CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 17 de setembro de 2015 ( 1 )

Processos apensos C‑659/13 e C‑34/14

C & J Clark International Ltd (C‑659/13)

contra

The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido)]

e

Puma SE (C‑34/14)

contra

Hauptzollamt Nürnberg

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha)]

«Reenvios prejudiciais — Dumping — Validade do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 — Importações de determinado tipo de calçado com parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname»

1. 

No âmbito dos presentes processos, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname ( 2 ), deve ser declarado inválido, nomeadamente devido ao facto de a Comissão Europeia não ter examinado os pedidos apresentados pelos produtores‑exportadores da China e do Vietname para beneficiarem do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. O Tribunal de Justiça deverá declarar ainda quais seriam as consequências dessa invalidade.

I – Quadro jurídico

A – Direito internacional

2.

O Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (OMC‑GATT 1994) ( 3 ) figura no anexo 1 A ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) ( 4 ).

3.

O artigo 6.10 do acordo antidumping estabelece o seguinte:

«Regra geral, as autoridades determinarão uma margem de dumping para cada exportador conhecido ou produtor em causa do produto objeto de inquérito. Nos casos em que o número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos envolvidos for de tal modo elevado que torne tal determinação inviável, as autoridades podem limitar o seu exame, quer a um número razoável de partes interessadas ou de produtos, recorrendo a amostras estatisticamente válidas, com base nas informações de que disponham aquando da seleção, quer à percentagem mais elevada do volume das exportações provenientes do país em questão que pode razoavelmente ser objeto de um inquérito.»

4.

Nos termos do artigo 9.2 do referido acordo:

«Quando um direito antidumping é aplicável a um determinado produto, esse direito será cobrado no montante adequado a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do referido produto, qualquer que seja a sua proveniência, caso se tenha verificado que são objeto de dumping e que causam prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos de preços nos termos do presente acordo. As autoridades darão a conhecer o nome do ou dos fornecedores do produto em causa. Se, no entanto, estiverem envolvidos vários fornecedores de um mesmo país e não for possível dar a conhecer o nome de todos eles, as autoridades podem limitar‑se a indicar o nome do país fornecedor em causa. Se estiverem envolvidos vários fornecedores de vários países, as autoridades podem dar a conhecer o nome de todos os fornecedores em causa ou, se tal não for possível, o nome de todos os países fornecedores em causa.»

B – Direito da União

1. Código Aduaneiro

5.

O artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ) dispõe o seguinte:

«1.   Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido ou que foi objeto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.o 2 do artigo 220.o

Proceder‑se‑á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respetivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.o 2 do artigo 220.o

Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.

2.   O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.

As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1.»

2. Regulamento de base

6.

O Regulamento (CE) n.o 384/1996 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 6 ), visa transpor as regras antidumping contidas no acordo antidumping da OMC. Para esse efeito, estabelece as regras respeitantes, nomeadamente, ao cálculo da margem de dumping, ao início e tramitação subsequente do processo de inquérito, à criação de medidas provisórias e definitivas, bem como à duração e reexame das medidas antidumping.

7.

O artigo 1.o do regulamento de base estabelece o seguinte:

«1.   Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

2.   Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

[...].»

8.

O artigo 2.o do referido regulamento enuncia o seguinte:

«A. Valor Normal

1.   O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

Os preços praticados entre partes que pareçam estar associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afetados por essa associação ou acordo.

A fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 143.o do Regulamento […] n.o 2454/93 da Comissão [ ( 7 )].

2.   As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno serão normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5% do volume de vendas para a Comunidade do produto considerado.

Contudo, pode ser utilizado um volume de vendas inferior quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa.

3.   Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar será calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos. Considera‑se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na aceção da frase anterior, nomeadamente quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas diretas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.

4.   As vendas de um produto similar no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, só podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, e só podem não ser tidas em conta na determinação do valor normal, se se determinar que essas vendas ocorreram durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável.

Se os preços inferiores aos custos aquando da venda forem superiores aos custos médios ponderados durante o período de inquérito, considerar‑se‑á que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.

O período prolongado será normalmente de um ano, não podendo ser inferior a seis meses. Considera‑se que as vendas a preços inferiores aos custos unitários são efetuadas em quantidades significativas durante esse período se se estabelecer que o preço de venda médio ponderado é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume de vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20% das vendas utilizadas na determinação do valor normal.

5.   Os custos serão normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. Se os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

Serão tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, será dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos serão devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou atual.

Sempre que os custos relativos a parte do período destinado a cobrir os custos forem afetados pelo recurso a novas instalações de produção que requeiram investimentos adicionais substanciais e por baixas taxas de utilização das capacidades, em resultado de operações de início de exploração ocorridas durante todo ou parte do período de inquérito, os custos médios da fase de arranque serão os custos aplicáveis, nos termos das regras de repartição acima referidas, no final dessa fase e serão incluídos a esse nível, no que respeita ao período em causa, nos custos médios ponderados referidos no segundo parágrafo do n.o 4. A duração de uma fase de arranque será determinada em função das circunstâncias do produtor ou exportador em causa não devendo, contudo, exceder uma parte inicial adequada do período destinado a cobrir os custos. Para este ajustamento dos custos aplicável durante o período de inquérito, as informações relativas a uma fase de arranque que se prolongue para além desse período serão tomadas em consideração caso tenham sido fornecidas antes das visitas de verificação e no prazo de três meses a contar da data de início do inquérito.

6.   Os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, deverão basear‑se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná‑los nestes termos, os montantes serão determinados com base:

a)

Na média ponderada dos montantes efetivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objeto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

b)

Nos montantes efetivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem;

c)

Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

a)

No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado [...], o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

[...]

b)

Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da República Popular da China, do Vietname [...], o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar‑se‑ão as regras definidas na alínea a);

c)

Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão‑de‑obra, à produção, vendas e investimento, serem adotadas em resposta a sinais do mercado que reflitam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e que, os custos dos principais fatores de produção refletirem substancialmente valores do mercado,

as empresas terem um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

os custos de produção e a situação financeira das empresas não serem objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,

as empresas em questão beneficiarem de uma aplicação correta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de atividades por parte das empresas,

as operações cambiais serem realizadas a taxas de mercado.

A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores será efetuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanecerá em vigor durante toda a investigação.

[...].»

9.

O artigo 3.o do regulamento de base tem a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

[...]

7.   Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

[...].»

10.

Nos termos do artigo 5.o do regulamento, intitulado «Início do processo»:

«1.   Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping será iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria comunitária.

[...]

4.   Só será iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada «pela indústria comunitária ou em seu nome», se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

[...].»

11.

O artigo 9.o do referido regulamento estabelece o seguinte:

«[...]

5.   É criado um direito antidumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível e, em regra, nos casos referidos no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o, a cada país fornecedor em causa.

No entanto, sempre que seja aplicável o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o, deve ser especificada uma taxa individual do direito para os exportadores que possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que:

a)

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros;

b)

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

c)

A maioria do capital pertence efetivamente a particulares, que os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição‑chave a nível da gestão são minoritários ou que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

d)

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

e)

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

6.   Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.o, qualquer direito antidumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, como previsto no artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra. Para efeitos do presente número, a Comissão não terá em conta as margens nulas e de minimis nem as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o Os direitos individuais serão aplicados às importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido tratamento individual [ ( 8 )], como previsto no artigo 17.o»

12.

O artigo 11.o, n.o 8, primeiro e segundo parágrafos, do regulamento de base dispõe o seguinte:

«Sem prejuízo do n.o 2, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

A fim de solicitar um reembolso de direitos antidumping, o importador apresentará um pedido à Comissão. O pedido será apresentado através do Estado‑Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantidos através de direitos provisórios. Os Estados‑Membros transmitirão imediatamente o pedido à Comissão.»

13.

Por último, nos termos do artigo 17.o do referido regulamento, relativo à amostragem:

«1.   Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

[...]

3.   Nos casos em que o exame seja limitado em conformidade com o presente artigo, será, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido selecionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, exceto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

[...].»

3. Regulamento controvertido

14.

Na sequência de um inquérito iniciado em 7 de julho de 2005, a Comissão adotou, em 23 de março de 2006, o Regulamento (CE) n.o 553/2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname ( 9 ).

15.

O Conselho da União Europeia adotou o regulamento controvertido em 5 de outubro de 2006. Este regulamento institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname. A Comissão aplicou o procedimento previsto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base e, em conformidade com o artigo 17.o do mesmo regulamento, recorreu ao método de amostragem para efeitos de fixação dos direitos antidumping, tendo constituído uma amostra de produtores‑exportadores chineses e vietnamitas (a seguir «amostra»).

16.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido, a taxa do direito antidumping foi fixada em 16,5% para todas as empresas estabelecidas na China, à exceção da Golden Step Industrial Co. Ltd (a seguir «Golden Step»), e em 10% para todas as empresas estabelecidas no Vietname. Para a Golden Step, à qual foi conferido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado (a seguir «EEM»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a taxa foi fixada em 9,7%

17.

O artigo 3.o do regulamento controvertido previa a aplicação deste durante um período de dois anos. Com a adoção do Regulamento de execução (UE) n.o 1294/2009 ( 10 ), o Conselho prorrogou, subsequentemente, a validade dos direitos antidumping instituídos pelo regulamento controvertido por quinze meses, ou seja, até ao final de março de 2011.

II – Matéria de facto nos processos principais

18.

A Brosmann Footwear (HK) Ltd, a Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, a Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e a Risen Footwear (HK) Co., Ltd (a seguir, conjuntamente, «Brosmann e o.») interpuseram recurso do acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T‑401/06, EU:T:2010:67), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação parcial do regulamento controvertido. A Zhejiang Aokang Shoes Co., Ltd (a seguir «Zhejiang Aokang») interpôs igualmente recurso para o Tribunal de Justiça do acórdão Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (T‑407/06 e T‑408/06, EU:T:2010:68), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação parcial do mesmo regulamento. No essencial, tanto a Brosmann e o., como a Zhejiang Aokang pediram ao Tribunal de Justiça que anulasse os referidos acórdãos e o regulamento controvertido na parte que lhes dizia respeito.

19.

O Tribunal de Justiça deu provimento aos pedidos, tendo anulado os referidos acórdãos e o regulamento controvertido na parte respeitante à Brosmann e o. ( 11 ) e à Zhejiang Aokang ( 12 ).

20.

Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que, apesar de a Comissão ter recorrido ao método de amostragem, «a obrigação que incumbe à Comissão de se pronunciar sobre um pedido de um operador que pretenda beneficiar do EEM resulta expressamente do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, esta disposição estabelece a obrigação de determinar o valor normal, de acordo com os seus n.os 1 a 6, caso se verifique, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores, a prevalência das condições de economia de mercado para esses produtores. Tal obrigação relativa ao reconhecimento das condições económicas em que cada produtor opera, no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa, não está condicionada pelo modo de cálculo da margem de dumping» ( 13 ).

A – Processo C‑659/13

21.

Entre 1 de maio de 2007 e 31 de agosto de 2010, a C & J Clark International Ltd (a seguir «C & J Clark») importou calçado de couro proveniente da China e do Vietname. Estas importações estavam sujeitas a um direito antidumping, em conformidade com as disposições do regulamento controvertido.

22.

Em 30 de junho de 2010, a C & J Clark intentou uma providência cautelar, nos termos do artigo 236.o do código aduaneiro, com vista ao reembolso de 42592829,52 libras esterlinas (GBP) pagos a título de direitos antidumping sobre as referidas importações. Essa providência cautelar tinha como fundamento o facto de, na altura, estarem pendentes no Tribunal de Justiça os processos que deram origem aos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) bem como Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710) e, no de caso esses recursos serem julgados procedentes, a C & J Clark ter direito ao reembolso dos direitos antidumping que havia pago.

23.

Após terem sido proferidos os acórdãos nos referidos processos, a C & J Clark reiterou o seu pedido de reembolso dos direitos antidumping pagos, por entender que esses acórdãos se aplicavam aos seus fornecedores. Em 13 de março de 2013, os Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Custom indeferiram esse pedido com fundamento no facto de nenhuma das mercadorias importadas pela C & J Clark ser proveniente dos exportadores/fabricantes identificados nos referidos acórdãos.

24.

Em 11 de abril de 2013, a C & J Clark recorreu da decisão para o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [tribunal de primeira instância (divisão de fiscalidade)] (Reino Unido), impugnando a validade do regulamento controvertido.

B – Processo C‑34/14

25.

Entre 2006 e 2011, a Puma SE (a seguir «Puma») importou para a União Europeia calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname. Em conformidade com as disposições do regulamento controvertido, pagou direitos antidumping relativos a essas importações, no montante total de 5059386,70 euros. Os seus fornecedores eram empresas chinesas e vietnamitas, bem como as respetivas empresas coligadas.

26.

Alguns desses fornecedores foram incluídos na amostra constituída aquando do inquérito e sujeitos a controlos no local. Os outros fornecedores da Puma, que estavam dispostos a colaborar, não foram incluídos nessa amostra.

27.

Em 21 de dezembro de 2011 e 20 de janeiro de 2012, a Puma pediu ao Hauptzollamt Nürnberg (estância aduaneira de Nuremberga) o reembolso, nos termos do artigo 236.o do código aduaneiro, dos direitos antidumping pagos no período compreendido entre 7 de abril de 2006 e 1 de abril de 2011, no montante total de 5100983,90 euros. Na mesma altura, a Puma solicitou a prorrogação do prazo de reembolso dos direitos de importação, a fim de cobrir a totalidade do período em causa, ou seja, com efeitos retroativos a partir de 7 de abril de 2006.

28.

Por decisão de 5 de julho de 2012, o Hauptzollamt Nürnberg indeferiu o pedido da Puma com o fundamento de que o regulamento controvertido tinha sido anulado pelo Tribunal de Justiça apenas no que dizia respeito a certos produtores, nenhum dos quais era seu fornecedor.

29.

Em 18 de julho de 2012, a Puma apresentou reclamação dessa decisão e retificou, na mesma ocasião, o montante do reembolso solicitado, que passou a ser de 5059386,70 euros. Esta reclamação foi indeferida pelo Hauptzollamt Nürnberg por decisão de 13 de novembro de 2012.

30.

A Puma interpôs então recurso dessa última decisão para o Finanzgericht München [tribunal fiscal de Munique] (Alemanha).

III – Questões prejudiciais

31.

O First‑tier Tribunal (Tax Chamber) e o Finanzgericht München têm dúvidas quanto à validade do regulamento controvertido. Decidiram, por isso, suspender a instância e submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

A – Processo C‑659/13

32.

O First‑tier Tribunal (Tax Chamber) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

[É o] regulamento controvertido […] inválido na medida em que viola os artigos 2.°, n.o 7, alínea b) e 9.°, n.o 5, do regulamento de base, dado que a Comissão não apreciou os pedidos de [EEM] e de [TI] apresentados por produtores exportadores da China e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do regulamento de base?

2)

[É o] regulamento controvertido […] inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, dado que a Comissão não tomou uma decisão no prazo de três meses a contar do início do inquérito sobre os pedidos de [EEM] apresentados por produtores‑exportadores da China e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do regulamento de base?

3)

[É o] regulamento controvertido […] inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, dado que a Comissão não tomou uma decisão no prazo de três meses a contar do início do inquérito, sobre os pedidos de [EEM] apresentados por produtores‑exportadores da China e do Vietname que tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do regulamento […] de base?

4)

[É o] regulamento controvertido […] inválido na medida em que viola os artigos 3.°, 4.°, n.o 1, 5.°, n.o 4, e 17.°, do regulamento de base, dado que o número de produtores da indústria comunitária que colaboraram com a Comissão não era suficiente para que esta pudesse determinar validamente os prejuízos e, consequentemente, o nexo de causalidade?

5)

[É o] regulamento controvertido […] inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base e o artigo 253.o CE, dado que, [os elementos de prova do] dossiê do inquérito [revelaram que] os prejuízos [sofridos pela] indústria comunitária foram determinados com base em dados materialmente errados e que o regulamento [controvertido] não contém qualquer explicação para o facto de esses elementos de prova terem sido ignorados?

6)

[É o] regulamento controvertido […] inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, dado que os efeitos de outros fatores [considerados suscetíveis de causar] prejuízos não foram devidamente separados e distinguidos dos efeitos das importações alegadamente objeto de dumping?

7)

Em que medida os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros podem invocar a interpretação [do regulamento controvertido efetuada] pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710) para concluir que não eram legalmente devidos direitos, na aceção do artigo 236.o do Código Aduaneiro, pelas empresas que, tal como as recorrentes nos processos que deram origem a esses acórdãos, não foram incluídas na amostra mas apresentaram pedidos de tratamento de [EEM] e de [TI], que não foram apreciados?»

B – Processo C‑34/14

33.

O Finanzgericht München submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

[Devem o] regulamento controvertido e o regulamento de prorrogação […] ser considerados válidos na totalidade, uma vez que não foram declarados inválidos pelos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, e de os regulamentos referidos não serem inválidos na totalidade:

a)

Em relação a que exportadores e produtores da China e do Vietname, dos quais a Puma importou produtos entre 2006 e 2011, são inválidos o regulamento controvertido e o regulamento de prorrogação?

b)

[Constitui a] declaração da invalidade total ou parcial dos regulamentos referidos […] um caso fortuito ou […] de força maior na aceção do artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro?»

IV – Análise

A – Quanto à admissibilidade da exceção de ilegalidade do regulamento controvertido e do regulamento de prorrogação

34.

O Conselho e a Comissão consideram que as recorrentes nos processos principais não têm legitimidade para invocar, perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, a exceção de ilegalidade do regulamento controvertido. Em primeiro lugar, a Puma poderia ter interposto um recurso de anulação desse regulamento para o juiz da União. Ora, a Comissão recorda a jurisprudência TWD Textilwerke Deggendorf ( 14 ), de acordo com a qual uma pessoa não pode pôr em causa utilmente, por via de exceção, a legalidade de um ato da União perante os órgãos jurisdicionais nacionais, quando poderia tê‑lo impugnado por via de um recurso direto de anulação e deixou expirar o prazo imperativo previsto para esse efeito ( 15 ).

35.

Em segundo lugar, o Conselho e a Comissão entendem que as recorrentes nos processos principais também tiveram a possibilidade de interpor um recurso com fundamento no artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base, que prevê que um importador pode pedir o reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping com base na qual os direitos foram pagos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor. Assim sendo, na opinião destas instituições, as recorrentes nos processos principais não podem contornar, através um pedido de declaração de invalidade submetido a um órgão jurisdicional nacional, as exigências e os prazos previstos nessa disposição. Como tal, há que aplicar a jurisprudência TWD Textilwerke Deggendorf ( 16 ) a esta situação.

36.

Em terceiro lugar, o Conselho e a Comissão consideram que os importadores como a C & J Clark e a Puma não podem invocar uma alegada violação do direito à apreciação de um pedido de EEM ou de TI a fim de obter a declaração de invalidade do regulamento controvertido e do regulamento de prorrogação. No entender destas instituições, trata‑se de um direito subjetivo reconhecido unicamente aos produtores‑exportadores que tenham apresentado um pedido nesse sentido.

37.

Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a possibilidade de um particular invocar no órgão jurisdicional para o qual recorre a invalidade de disposições constantes de atos da União pressupõe que essa parte não dispunha do direito de interpor, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, um recurso direto contra essas disposições. Contudo, resulta dessa mesma jurisprudência que esse recurso direto deve ser admissível sem margem para dúvidas ( 17 ).

38.

No que se refere especificamente aos regulamentos que instituem direitos antidumping, o Tribunal de Justiça considerou que esses regulamentos, embora tenham caráter normativo devido à sua natureza e ao seu alcance, podem dizer direta e individualmente respeito aos produtores e aos exportadores do produto em causa aos quais sejam imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua atividade comercial. Tal é o caso, em geral, das empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos atos do Conselho e da Comissão ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios. O mesmo acontece com os importadores do produto em causa cujos preços de revenda foram tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por isso, são visados pelas constatações relativas à existência de uma prática de dumping ( 18 ). O Tribunal de Justiça considerou também que os importadores associados a exportadores de países terceiros a cujos produtos são aplicados direitos antidumping podem impugnar os regulamentos que instituem os referidos direitos, designadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado comunitário praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping seja calculado em função desses preços de revenda ( 19 ).

39.

Nos processos principais, a Comissão defendeu que, visto ser um «original equipment manufacturer» ( 20 ), a Puma não podia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, invocar a exceção de ilegalidade. Na audiência, a Comissão considerou que o mesmo se aplicava à C & J Clark.

40.

É verdade que, nos acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho ( 21 ), bem como Gestetner Holdings/Conselho e Comissão ( 22 ), o Tribunal de Justiça, sem qualificar as recorrentes como importadores ou exportadores, teve em conta as particularidades das relações comerciais mantidas entre elas, consideradas como OEM, e os produtores aos quais foram aplicadas medidas antidumping. Concluiu que, tendo em conta essas relações, essas OEM eram visadas pelas verificações relativas à existência da prática de dumping impugnada e que, por isso, as disposições do regulamento controvertido relativas às práticas de dumping dos produtores ( 23 )lhes diziam direta e individualmente respeito, conferindo‑lhes assim direito a interpor recurso de anulação desses regulamentos.

41.

Mais concretamente, o Tribunal de Justiça observou que, no âmbito do cálculo do valor normal, a margem de lucro dos produtores‑exportadores foi revista em baixa, tendo em conta as especificidades das suas relações comerciais com os OEM, resultando assim numa margem de dumping diferente da que foi determinada para as vendas dos produtos comercializados sob a própria marca do exportador. No cálculo do direito antidumping foram, portanto, tomadas em consideração todas as margens de dumping. O Tribunal de Justiça referiu igualmente que os operadores económicos em questão, entre os quais os OEM, foram identificados pelas instituições da União ( 24 ). Por conseguinte, não havia dúvida de que esses OEM tinham sido visados pelo inquérito e identificados individualmente nos regulamentos em causa.

42.

Não é esse o caso nos presentes processos.

43.

No caso vertente, não decorre nem do regulamento controvertido nem do regulamento de prorrogação ou dos elementos do processo que a margem de dumping tenha sido fixada com base nas informações e nos dados económicos transmitidos pela C & J Clark e pela Puma. A fim de demonstrar que as recorrentes nos processos principais podiam ter interposto um recurso de anulação dos referidos regulamentos, a Comissão menciona os considerandos 119 e 120 do regulamento provisório, bem como os considerandos 132 a 135 do regulamento controvertido.

44.

Os considerandos 119 e 120 do regulamento provisório limitam‑se a indicar que certas partes interessadas consideravam que a escolha do Estado análogo para a determinação do valor normal, designadamente a República Federativa do Brasil, não era a mais adequada, na medida em que alguns produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não suportavam determinados custos, como os de investigação e de desenvolvimento, que ficavam, portanto, a cargo dos clientes, ao passo que esses custos eram suportados pelos produtores daquele Estado. Essas partes interessadas punham em causa a escolha do referido Estado porque, na realidade, não existiam OEM, o que constituía uma diferença na estrutura dos custos de produção entre os países visados pelas medidas antidumping e a República Federativa do Brasil. O considerando 120 do regulamento provisório refere então, simplesmente, que essa diferença não é uma razão para rejeitar a República Federativa do Brasil como Estado análogo adequado, e que esses custos poderão ser objeto de ajustamentos aquando da determinação do valor normal.

45.

No que diz respeito aos considerandos 132 a 135 do regulamento controvertido, constatamos que se destinam a justificar a aplicação de um ajustamento ao valor normal, para ter em conta as diferenças dos custos de investigação e de desenvolvimento que eram diferentes nos Estados visados pelas medidas antidumping e no Estado análogo.

46.

Por conseguinte, impõe‑se concluir que a leitura destes considerandos não permite afirmar que a C & J Clark e a Puma tenham fornecido informações e dados económicos que possibilitavam o cálculo da margem de dumping e, portanto, a sua individualização face a qualquer outro operador económico.

47.

Além disso, importa referir o despacho FESI/Conselho ( 25 ), que dá seguimento a um recurso interposto pela Fédération européenne de l’industrie du sport (FESI), da qual a Puma é membro, em que se pede a anulação do regulamento de prorrogação. A FESI considerava que ela e os seus membros eram visados individualmente pelo regulamento, à luz da jurisprudência Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho (C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115), bem como Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C‑156/87, EU:C:1990:116). O Tribunal Geral julgou, no entanto, que a FESI não era visada individualmente pelo facto de os seus membros terem fornecido informações e dados durante o período de reexame ( 26 ), findo o qual o regulamento de prorrogação foi adotado.

48.

Mais concretamente, o Tribunal Geral indicou, no n.o 49 do referido despacho, que «decorre do regulamento que as instituições da União procederam à avaliação de diversas questões económicas complexas para fazer um prognóstico das consequências da caducidade das medidas antidumping. Por conseguinte, o ajustamento do preço de importação para o cálculo da margem de subcotação, a fim de tomar em consideração os custos de conceção e de investigação e desenvolvimento dos importadores, constitui apenas um de outros elementos que permitem chegar a uma conclusão relativamente ao prejuízo, e não permite, de modo algum, individualizar os fornecedores dessas informações e desses dados da mesma maneira que foram individualizados os operadores nos processos que deram origem [aos acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho (C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115), bem como Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C‑156/87, EU:C:1990:116)]».

49.

Além disso, o Tribunal explicou, no n.o 51 do despacho FESI/Conselho (T‑134/10, EU:T:2014:143), que «não ficou comprovado que as instituições da União basearam o cálculo da margem de dumping nas informações e nos dados fornecidos pelos membros da recorrente. Decorre do considerando 122 do regulamento [de prorrogação] e dos considerandos 133 e 135 do regulamento [controvertido] que foram levados em consideração os custos de conceção e de investigação e desenvolvimento suportados pelos produtores brasileiros para efetuar um ajustamento em função da diferença entre estes custos e os custos de investigação e desenvolvimento suportados pelos produtores vietnamitas e chineses. É certo que resulta do considerando 135 do regulamento [controvertido] que esse ajustamento tem em conta eventuais diferenças entre as vendas aos OEM e as vendas sob marca própria, mas isso não significa que os dados e informações fornecidos pelos membros da recorrente tenham sido utilizados para efetuar um ajustamento do valor normal, de modo a individualizá‑los em relação aos outros operadores económicos».

50.

Tendo em conta estes elementos, considero que, com toda a probabilidade, a C & J Clark e a Puma não são visadas individualmente pelo regulamento controvertido e pelo regulamento de prorrogação e, como tal, não poderiam ter interposto, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, um recurso de anulação desses regulamentos. Pelo menos, a dúvida quanto à admissibilidade de um tal recurso é muito real. Ora, recordo que a possibilidade de um particular invocar no órgão jurisdicional para o qual recorre a invalidade de disposições constantes de atos da União pressupõe que essa parte não dispunha, sem margem para dúvidas, do direito de interpor, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, um recurso direto contra essas disposições ( 27 ).

51.

Atendendo à dificuldade em determinar se a C & J Clark e a Puma tiveram ou não a possibilidade de interpor um recurso de anulação do regulamento controvertido e do regulamento de prorrogação, a exigência de uma proteção jurisdicional efetiva impõe que seja declarada admissível a exceção de ilegalidade que as recorrentes invocam contra esses regulamentos perante o respetivo órgão jurisdicional nacional.

52.

Em seguida, no que se refere ao argumento do Conselho e da Comissão segundo o qual, dado que poderiam ter interposto um recurso com fundamento no artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base, a C & J Clark e a Puma não podiam contornar, através de um pedido de declaração de invalidade submetido a um órgão jurisdicional nacional, as exigências e os prazos previstos nesta disposição, considero que esse argumento deve ser rejeitado.

53.

Com efeito, recordo que a referida disposição estabelece que um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping com base na qual os direitos foram foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor. Essa via de recurso destina‑se aos casos em que o comportamento dos produtores‑exportadores visados se tenha alterado, implicando quer uma alteração da margem de dumping resultante da alteração do próprio valor normal (margem reduzida), quer o termo da prática de dumping (margem eliminada). Nesses casos específicos, os importadores não contestam a legalidade dos direitos antidumping cobrados, mas invocam uma alteração das circunstâncias com um impacto direto na margem de dumping inicialmente determinada.

54.

Portanto, é evidente que o recurso previsto no artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base se distingue do recurso interposto perante o órgão jurisdicional de reenvio no âmbito do qual a exceção de ilegalidade invocada pelas recorrentes nos processos principais contra o regulamento controvertido se destina a obter a declaração de ilegalidade dos direitos antidumping pagos às autoridades públicas competentes, permitindo assim pedir o respetivo reembolso, ao abrigo do artigo 236.o do Código Aduaneiro.

55.

Por último, não partilho da opinião do Conselho e da Comissão relativamente à impossibilidade de os importadores como a C & J Clark e a Puma invocarem uma alegada violação do direito à apreciação de um pedido de EEM ou de TI com o objetivo de obter a declaração de invalidade do regulamento controvertido e do regulamento de prorrogação.

56.

Com efeito, saliento que o Tribunal de Justiça foi chamado a apreciar, em diversas ocasiões, a validade do regulamento antidumping no âmbito de uma exceção de ilegalidade invocada por um importador que teve de pagar ou está obrigado a pagar direitos antidumping. Assim, no processo que deu origem ao acórdão Ikea Wholesale ( 28 ), o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de apreciar a validade de um regulamento antidumping no que se refere, nomeadamente, ao cálculo do valor normal «construído» do produto em causa e ao método de «truncatura» utilizado para efeitos do estabelecimento da margem de dumping global ( 29 ). No processo que deu origem ao acórdão Valimar ( 30 ), o Tribunal de Justiça apreciou a validade de um regulamento antidumping à luz do método de cálculo do preço de exportação no âmbito do reexame da caducidade das medidas antidumping ( 31 ). Mais recentemente, no processo que deu origem ao acórdão TMK Europe ( 32 ), o Tribunal de Justiça foi chamado a verificar se outros fatores além dos que se referem às importações podiam ter uma importância tal que eram suscetíveis de pôr em causa a existência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objeto de dumping, conduzindo assim à invalidade do regulamento antidumping em questão ( 33 ).

57.

Nesses processos, o Tribunal de Justiça nunca colocou em causa a possibilidade de os importadores invocarem a violação do direito de lhes ser aplicado um certo método de cálculo do valor normal ou do preço de exportação para efeitos de determinação dos direitos antidumping.

58.

Com efeito, os regulamentos antidumping dizem respeito a importadores como os dos referidos processos ou como a C & J Clark e a Puma, não em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a todas as outras pessoas, mas, como já vimos unicamente devido à sua qualidade objetiva de importador dos produtos em causa, ao mesmo título que qualquer outro operador que se encontre, atual ou potencialmente, numa situação idêntica ( 34 ).

59.

Na qualidade de importadores de produtos sujeitos a direitos antidumping, serão afetados diretamente pelo regulamento que institui esses direitos, na medida em que serão obrigados a pagá‑los, frequentemente num montante não negligenciável. Ora, a concessão do EEM a um produtor‑exportador tem influência na determinação do valor normal e, em última análise, na margem de dumping e na cobrança dos direitos antidumping ( 35 ). Da mesma forma, a concessão de um TI tem como consequência a aplicação de um direito individual aos produtores‑exportadores que cumprem as condições exigidas, o que permite distingui‑los dos outros produtores‑exportadores ( 36 ) e aplicar‑lhes, muitas vezes, um direito antidumping inferior.

60.

Tendo em conta todas as considerações precedentes, entendo que a exceção de ilegalidade invocada, por um lado, pela C & J Clark contra o regulamento controvertido, e, por outro, pela Puma contra o mesmo regulamento e o regulamento de prorrogação são admissíveis.

B – Quanto à validade do regulamento controvertido

61.

Importa referir que, no processo C‑34/14, o órgão jurisdicional de reenvio questiona a validade do regulamento controvertido e do regulamento de prorrogação. A este respeito, esclarece que as informações que apresenta no seu pedido de decisão prejudicial se referem apenas às objeções relativas à legalidade do regulamento controvertido, que constitui o ato fundamental, ao passo que o regulamento de prorrogação se limitou a prolongar a validade das medidas antidumping ( 37 ). Veremos, com efeito, que a análise das questões submetidas por esse órgão jurisdicional relativamente ao regulamento controvertido e as conclusões que daí retiraremos também são válidas para o regulamento de prorrogação, na medida em que este aplica os mesmos métodos usados para a determinação dos direitos antidumping definitivos.

1. Quanto à apreciação dos pedidos de EEM e de TI

62.

As primeiras questões nos presentes processos solicitam ao Tribunal de Justiça que declare se o regulamento controvertido é inválido na medida em que viola os artigos 2.°, n.o 7, alíneas b) e c), e 9.°, n.o 5, do regulamento de base. Com efeito, a C & J Clark e a Puma consideram que estas disposições foram violadas na medida em que a Comissão não apreciou os pedidos de EEM e TI apresentados pelos produtores‑exportadores não incluídos na amostra, junto dos quais as recorrentes importaram os produtos em causa.

63.

A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça declarou, nos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710), que a Comissão tem a obrigação de se pronunciar sobre um pedido de um operador que pretenda beneficiar do EEM, mesmo que o operador não faça parte da amostra ( 38 ).

64.

O Tribunal de Justiça observou, com efeito, que «o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base faz parte das disposições deste regulamento consagradas apenas à determinação do valor normal, enquanto o artigo 17.o do mesmo regulamento, relativo à amostragem, faz parte das disposições relativas, designadamente, aos métodos disponíveis para a determinação da margem de dumping. Trata‑se, portanto, de disposições com conteúdo e finalidade diferentes» ( 39 ).

65.

O Tribunal de Justiça acrescentou que o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base «estabelece a obrigação de determinar o valor normal, de acordo com os seus n.os 1 a 6, caso se verifique, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores, a prevalência das condições de economia de mercado para esses produtores. Tal obrigação relativa ao reconhecimento das condições económicas em que cada produtor opera, no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa, não está condicionada pelo modo de cálculo da margem de dumping» ( 40 ).

66.

Após ter concluído, com base nestes motivos, pela anulação dos acórdãos recorridos e de ter constatado que os litígios estavam em condições de serem julgados, o Tribunal de Justiça considerou que o regulamento controvertido deve ser anulado, na parte que respeita às recorrentes nos dois processos ( 41 ).

67.

Embora o Tribunal de Justiça tenha, efetivamente, indicado, no n.o 32 do acórdão Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710), que o Tribunal Geral não teve ração em rejeitar, no n.o 91 do acórdão recorrido, a argumentação da recorrente segundo a qual o artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base obrigava a Comissão a apreciar os pedidos de EEM/TI dos operadores que não fazem parte da amostra, e tenha anulado, por esse motivo, o referido acórdão, em contrapartida, limitou‑se a declarar, seguidamente, que a Comissão era obrigada a pronunciar‑se sobre um pedido de EEM. Por conseguinte o Tribunal de Justiça não tomou posição sobre a questão de saber se a Comissão tem, igualmente, a obrigação de apreciar um pedido de TI.

68.

Assim sendo, deve analisar‑se agora se uma tal obrigação incumbe ou não à Comissão.

69.

A Comissão considera que não é obrigada a apreciar os pedidos de TI dos produtores‑exportadores que não façam parte da amostra, quando conclua, com base no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que o cálculo das margens de dumping individuais complicaria indevidamente o processo e impediria a conclusão do inquérito num prazo razoável.

70.

Não partilho deste ponto de vista.

71.

Com efeito, considero que as disposições relativas ao TI, à semelhança das disposições relativas ao EEM, têm um conteúdo e uma finalidade diferentes dos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

72.

O TI pode ser concedido unicamente a produtores‑exportadores de países que não tenham uma economia de mercado. A aplicação desse TI a um produtor‑exportador permite‑lhe obter um direito antidumping individual que, na maioria dos casos, será inferior à taxa única cobrada aos produtores‑exportadores estabelecidos num país que não tenha uma economia de mercado. A fim de poder beneficiar desse tratamento, o produtor‑exportador tem de fornecer diversas informações à Comissão que demonstrem que opera de forma independente do Estado, nomeadamente que pode determinar livremente, de facto e de direito, as suas vendas para exportação. Assim, tem de demonstrar, nomeadamente, que pode repatriar livremente o capital e os lucros, no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros, que os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente ou, ainda, que a maioria do capital pertence efetivamente a particulares ( 42 ).

73.

O artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base estabelece, portanto, os critérios que devem ser cumpridos para beneficiar de um TI. Caso esses critérios estejam preenchidos, a concessão do TI servirá para determinar o método de cálculo do valor normal ( 43 ). Só após ter aplicado esse método de cálculo para determinar o valor normal e após ter determinado o preço de exportação, com base nas informações fornecidas pelos produtores‑exportadores que beneficiam do TI, será, por sua vez, determinada a margem de dumping. Nesta fase, esses produtores‑exportadores poderão solicitar, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que essa margem seja calculada de forma individual. A Comissão poderá então aceitar esse pedido ou, caso considere que o número de produtores‑exportadores é de tal modo elevado que os exames individuais complicariam indevidamente a tarefa e impediriam a conclusão do inquérito num prazo razoável, poderá rejeitá‑lo e fixar uma margem de dumping à escala nacional.

74.

Portanto, é evidente que o pedido de TI, tal como o pedido de EEM, deve ser distinguido do pedido de margem de dumping individual. Consequentemente, a Comissão não podia, em meu entender, estender a aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base aos pedidos de TI e, como tal, estava obrigada a apreciar esses pedidos.

75.

Tendo em conta todas as considerações precedentes, sou de opinião que se deve concluir que o regulamento controvertido é inválido, na medida em que a Comissão não apreciou os pedidos de EEM e de TI dos produtores‑exportadores da China e do Vietname que não faziam parte da amostra, em violação dos requisitos previstos nos artigos 2.°, n.o 7, alínea b), e 9.°, n.o 5, do regulamento de base. Tendo em conta que perpetua os direitos antidumping tal como foram determinados pelo regulamento controvertido ( 44 ), o regulamento de prorrogação deve ser igualmente declarado inválido.

2. Quanto às consequências a retirar da ultrapassagem do prazo de três meses para a apreciação dos pedidos de EEM e de TI

76.

Através da segunda e terceira questões no processo C‑659/13 e da primeira questão no processo C‑34/14, pede‑se ao Tribunal de Justiça que declare se o regulamento controvertido é inválido, na medida em que a Comissão não se pronunciou no prazo de três meses sobre os pedidos de EEM dos produtores‑exportadores da China e do Vietname que tinham, e não tinham, sido incluídos na amostra.

77.

As recorrentes nos processos principais consideram que decorre do acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) que o incumprimento, pela Comissão, do prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base para determinar se um produtor‑exportador preenche as condições para beneficiar do EEM implica automaticamente a invalidade do regulamento controvertido. Por sua vez, o Conselho e a Comissão consideram, nomeadamente, que decorre do acórdão Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho (C‑601/12 P, EU:C:2014:115) que o incumprimento do referido prazo só pode conduzir à anulação do regulamento controvertido se as recorrentes nos processos principais demonstrarem que, na inexistência da referida irregularidade, o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses.

78.

Observe‑se que decorre do acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho ( 45 ) que, com o seu terceiro fundamento, as recorrentes defendem que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as recorrentes não podiam invocar o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, no que respeita aos seus próprios pedidos de EEM e de TI, uma vez que esse período de três meses «diz[ia] respeito aos casos em que a Comissão [era] obrigada a examinar» os pedidos de EEM/TI ( 46 ). Na sua análise deste fundamento, o Tribunal de Justiça indicou simplesmente que, de acordo com a referida disposição, a questão de saber se o produtor cumpre os critérios mencionados no primeiro parágrafo do mesmo n.o 7, alínea c), para beneficiar do EEM, deve ser decidida nos três meses seguintes à abertura do inquérito ( 47 ). Além disso, o acórdão do Tribunal Geral nesse processo não foi anulado unicamente com base no referido fundamento, mas igualmente com base nos três primeiros fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes ( 48 ).

79.

Consequentemente, da leitura do acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho ( 49 ), é difícil concluir que o Tribunal de Justiça tenha julgado que o incumprimento do prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base implica automaticamente a invalidade do regulamento controvertido. Aliás, no n.o 35 do acórdão Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho ( 50 ), o Tribunal de Justiça explica que, no acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53), o Tribunal de Justiça não deu nenhuma indicação quanto às consequências do incumprimento desse prazo.

80.

No que se refere ao acórdão Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho (C‑601/12 P, EU:C:2014:115), e contrariamente ao que alegam o Conselho e a Comissão, julgo que não está claramente estabelecido que o incumprimento do prazo só possa conduzir à anulação do regulamento controvertido se as recorrentes demonstrarem que, na inexistência da referida irregularidade, o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses. No processo que deu origem a esse acórdão, o Tribunal de Justiça devia apreciar, em sede de recurso, dois fundamentos baseados na interpretação, pelo Tribunal Geral, do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, relativo ao prazo para apresentar um pedido de EEM. O primeiro fundamento foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça ( 51 ). No que diz respeito ao segundo fundamento, o Tribunal de Justiça indicou simplesmente que a recorrente tinha feito uma leitura incorreta do acórdão recorrido ( 52 ) e que, «nessas circunstâncias e sem que seja necessário decidir se o prazo fixado [na referida disposição] constitui uma garantia processual destinada a proteger os direitos de defesa da recorrente, [esse fundamento] carece de qualquer base e deve, por isso, ser julgado improcedente» ( 53 ).

81.

É verdade que, no n.o 42 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, «em qualquer dos casos, os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito [do referido] fundamento [eram] ineficazes, na medida em que não tinha aduzido razões para demonstrar que, caso o prazo em questão tivesse sido cumprido, a decisão relativa ao EEM ou o regulamento controvertido teriam sido mais favoráveis aos seus interesses, tanto mais que a recorrente não contestou perante o Tribunal de Justiça as conclusões do acórdão recorrido relativas ao mérito da decisão relativa ao EEM». Este detalhe deixa supor que, na realidade, o Tribunal de Justiça adere à jurisprudência do Tribunal Geral relativamente às consequências a retirar do incumprimento do prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base ( 54 ). No entanto, essa jurisprudência não oferece quaisquer certezas, pelo que os presentes processos constituem, para o Tribunal de Justiça, uma oportunidade para clarificar a sua posição.

82.

Em meu entender, a referida jurisprudência deve ser confirmada. Com efeito, como salienta o Tribunal Geral, o regulamento de base não contém nenhuma indicação quanto às consequências a retirar da ultrapassagem do prazo de três meses para a concessão do EEM, contrariamente a outros prazos processuais previstos no mesmo regulamento ( 55 ). Do mesmo modo, os trabalhos preparatórios que levaram à inclusão do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), no regulamento de base também não são esclarecedores, na medida em que se limitam a indicar que o exame do pedido de EEM deve ser realizado numa fase inicial do inquérito, a fim de que os outros prazos possam ser respeitados ( 56 ).

83.

No acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho ( 57 ), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se o incumprimento do prazo de dez dias previsto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base devia conduzir à anulação do regulamento em causa, que institui direitos antidumping. A referida disposição estabelece que a Comissão deve conceder às empresas visadas um prazo de, pelo menos, dez dias para apresentarem as suas observações sobre a informação final quanto aos factos e às considerações com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas. Tal como o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, este artigo também não contém nenhuma indicação relativa às consequências do incumprimento desse prazo.

84.

O Tribunal de Justiça, confirmando a posição do Tribunal Geral, declarou, assim, que «o incumprimento [do referido] prazo só pode conduzir à anulação do regulamento controvertido na medida em que exista uma possibilidade de que, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo teria podido terminar diferentemente, afetando assim concretamente os direitos de defesa da recorrente» ( 58 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou que «resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não se pode impor à recorrente que demonstre que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que a recorrente poderia ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade processual não tivesse existido» ( 59 ).

85.

Além disso, ainda nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de se debruçar sobre as consequências a extrair da adoção, pela Comissão. de uma decisão relativa à concessão do EEM, após o prazo de três meses, em substituição de uma primeira decisão. O Tribunal de Justiça indicou que, «à luz dos princípios da legalidade e da boa administração, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), du regulamento de base não pode ser objeto de uma interpretação que obrigue a Comissão a propor ao Conselho medidas definitivas, que perpetuassem em detrimento da empresa em causa um erro cometido na apreciação inicial dos referidos critérios materiais» ( 60 ). Daí o Tribunal de Justiça concluiu que, «no caso de a Comissão se aperceber durante a investigação de que, contrariamente à sua apreciação inicial, uma empresa cumpre os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, do regulamento de base, incumbia‑lhe extrair daí as devidas consequências, assegurando, contudo, o respeito das garantias processuais previstas pelo regulamento de base ( 61 ).

86.

O Tribunal Geral extraiu, acertadamente, a consequência de que se deve considerar que, «embora seja verdade que, por princípio, as decisões sobre o [E]EM deveriam, em conformidade com o teor do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, ser tomadas dentro de três meses após a abertura do inquérito, e a solução adotada deveria manter‑se em vigor ao longo de todo o inquérito, não é menos verdade que, no estado atual do direito da União, segundo a interpretação [...] que o juiz da União faz daquela disposição, por um lado, a adoção de uma decisão fora do referido prazo não acarreta, por si só, a anulação do regulamento que imponha um direito antidumping e, por outro, essa decisão pode ser modificada durante o processo caso se venha a verificar que está errada» ( 62 ).

87.

Face ao exposto, considero que o Tribunal de Justiça deveria confirmar a jurisprudência do Tribunal Geral segundo a qual não se pode considerar que qualquer ultrapassagem do prazo previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base deve conduzir automaticamente à anulação do regulamento do Conselho que institui direitos antidumping definitivos. Com efeito, a ultrapassagem do prazo só pode acarretar essa anulação se a recorrente demonstrar que, na inexistência da referida irregularidade, o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses que o regulamento em causa ( 63 ).

88.

É forçoso constatar que as recorrentes nos processos principais não forneceram nenhum elemento suscetível de demonstrar que o cumprimento do prazo pela Comissão teria conduzido à adoção de um regulamento mais favorável aos seus interesses do que o regulamento controvertido.

89.

Assim, considero que a ultrapassagem do prazo previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não revelou a existência de elementos suscetíveis de afetar a sua validade.

3. Quanto ao cálculo da margem de dumping

90.

Com a sua primeira questão prejudicial no processo C‑34/14, o órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se o regulamento controvertido é inválido por violar o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, na medida em que a margem da Golden Step — única empresa a beneficiar do EEM — não foi tomada em consideração no cálculo da margem de dumping média ponderada da amostra e, por conseguinte, não teve qualquer influência na margem média ponderada de dumping aplicada aos produtores‑exportadores chineses não incluídos nessa amostra.

91.

Em meu entender, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a Comissão tinha a obrigação de calcular as margens de dumping individuais para os produtores‑exportadores incluídos na amostra e de calcular, em seguida, a margem média ponderada de dumping incluindo a margem individual da Golden Step.

92.

A este respeito, penso que o órgão jurisdicional de reenvio faz uma interpretação incorreta das disposições do regulamento de base. Assim, nos termos do artigo 2.o, n.o 11, desse regulamento, «a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a Comunidade ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, numa base transação a transação». Esta disposição não exclui o recurso à amostragem. À luz desta disposição, a Comissão tinha todo o direito de calcular uma margem de dumping média ponderada para os produtores‑exportadores que constituem a amostra, dado que, à data da adoção do regulamento provisório, nenhum desses produtores‑exportadores tinha obtido o EEM ou o TI ( 64 ).

93.

Em seguida, no que se refere ao método aplicado para fixar a margem de dumping para os produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito mas que não faziam parte da amostra, importa referir que a Comissão aplicou o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, decorre do considerando 135 do regulamento provisório que a margem de dumping desses produtores‑exportadores, que não foram objeto de um exame individual, foi determinada com base na média ponderada das margens de dumping estabelecidas para as empresas incluídas nas amostras. Dado que foi estabelecida uma única margem de dumping para a amostra de produtores‑exportadores chineses, por um lado, e para a amostra de produtores‑exportadores vietnamitas, por outro lado, estas mesmas margens foram atribuídas a todos os outros produtores‑exportadores da China e do Vietname ( 65 ).

94.

No período que decorreu entre a adoção do regulamento provisório e do regulamento controvertido, a Comissão concedeu o EEM à Golden Step, que faz parte da amostra, por considerar que, à luz das informações fornecidas por essa empresa, se impunha rever a decisão inicial e conceder‑lhe esse estatuto ( 66 ). Por conseguinte, foi calculada uma margem de dumping individual para a referida empresa ( 67 ). Em contrapartida, o método aplicado manteve‑se inalterado, tendo a Comissão aplicado, nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base ( 68 ), e nada nesse regulamento indica que a margem de dumping da Golden Step não tenha sido tomada em conta nesse método de cálculo. A este respeito, decorre do acórdão Zhejiang Aokang Shoes/Conselho ( 69 ) que o Tribunal Geral concluiu que a margem de dumping da Golden Step foi tomada em conta para efeitos do cálculo da margem de dumping média ponderada da amostra ( 70 ). É certo que esse acórdão foi anulado pelo Tribunal de Justiça com o fundamento de que o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ( 71 ). No entanto, a conclusão de que a margem de dumping da Golden Step foi tomada em conta para efeitos do cálculo da margem de dumping média ponderada não foi posta em causa pela recorrente.

95.

Por conseguinte, tendo em conta todas as considerações precedentes, entendo que as margens de dumping para as exportações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname foram estabelecidas corretamente no regulamento controvertido. Além disso, esta conclusão é igualmente válida para o regulamento de prorrogação, na medida em que decorre deste último que foi adotado o mesmo método de cálculo ( 72 ).

4. Quanto à determinação do prejuízo e do nexo de causalidade

96.

Através da sua quarta a sexta questões prejudiciais no processo C‑659/13, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que declare se o regulamento controvertido deve ser declarado inválido na medida em que viola os artigos 3.° a 5.° e 17.° do regulamento de base, dado que o número de produtores da indústria comunitária que colaboraram foi demasiado reduzido, que as provas do dossiê do inquérito mostraram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi determinado com base em dados materialmente errados e que os efeitos de outros fatores considerados suscetíveis de causar prejuízos não foram devidamente separados e distinguidos dos efeitos das importações alegadamente objeto de dumping.

97.

Antes de mais, no âmbito da quarta questão, a C & J Clark alega que as instituições da União Europeia não puderam avaliar corretamente o prejuízo causado à indústria comunitária, na medida em que só dez produtores comunitários foram incluídos na amostra e apoiavam, portanto, a denúncia, o que representava apenas 4,2% da produção comunitária, ou seja, muito aquém dos 25% exigidos no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

98.

Não partilho do ponto de vista da C & J Clark.

99.

Recordo que o artigo 5.o, n.os 1 e 4, do referido regulamento estabelece que um inquérito destinado a determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de uma denúncia apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Será esse o caso se a denúncia for apoiada por produtores comunitários que, tratando‑se de um produto similar, representem mais de 50% da produção total do produto similar gerada pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

100.

Uma vez que o número de produtores comunitários era elevado, a Comissão começou por decidir recolher diversas informações relativas a esses produtores através de um questionário sobre a legitimidade. Nesse questionário, os produtores comunitários deviam, nomeadamente, dar a conhecer a sua posição sobre o eventual início de um inquérito antidumping, se apoiavam a denúncia, se se opunham a ela ou se não tomavam posição ( 73 ). Como o Tribunal Geral indicou no seu acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho ( 74 ), a base jurídica do pedido dessas informações era o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Além disso, os artigos 4.° e 5.° do regulamento de base figuravam em anexo ao mesmo questionário. À semelhança do Tribunal Geral, penso que tal demonstra que os produtores comunitários estavam, portanto, conscientes de que o referido questionário visava determinar, nomeadamente, se apoiavam ou não a denúncia, e que, a esse título, deviam fornecer uma série de elementos de prova quanto à existência de um dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre ambos ( 75 ), elementos esses que constituem a denúncia nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base.

101.

A conclusão que daí posso retirar é simples. A resposta ao questionário sobre a legitimidade bastou para demonstrar que 814 produtores comunitários, representando mais de 40% da produção comunitária, apoiavam a denúncia, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento ( 76 ). Foi apenas depois, com base nos elementos fornecidos por esses produtores, que a Comissão selecionou aqueles que melhor representavam a indústria comunitária para constituir uma amostra, de acordo com o artigo 17.o do regulamento de base ( 77 ).

102.

Além disso, decorre da quinta questão prejudicial no processo C‑659/13 que o órgão jurisdicional de reenvio também tem dúvidas quanto à validade do regulamento controvertido, devido a uma violação do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base e do artigo 296.o TFUE, na medida em que as provas do dossiê do inquérito mostraram que o prejuízo para a indústria comunitária foi determinados com base em dados materialmente errados.

103.

A C & J Clark explica, a este respeito, que a Comissão tinha recebido notas informativas que punham em causa as informações fornecidas por certos produtores comunitários no âmbito do inquérito antidumping. No entanto, as instituições da União não reviram as suas conclusões relativas aos prejuízos com base nessas notas, e o regulamento controvertido não contém qualquer explicação a este respeito. Assim, as referidas instituições violaram o disposto no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, nos termos do qual a determinação da existência de um prejuízo se deve basear em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo.

104.

Importa referir que o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base estabelece que o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria comunitária em causa inclui uma avaliação de todos os fatores económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria. Ora, constato que as notas referidas pela C & J Clark e reproduzidas em anexo às suas observações são, na verdade, notícias publicadas na imprensa sobre fraudes e faltas alegadamente cometidas por produtores comunitários de calçado ( 78 ). Consequentemente, no âmbito do inquérito antidumping, as instituições da União tinham todo o direito de ignorar essas notas, que não eram pertinentes nem probatórias, a fim de se concentrarem nos diversos outros elementos pertinentes e complexos fornecidos pelos operadores económicos visados.

105.

Por último, com a sua sexta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no processo C‑659/13, se o regulamento controvertido é inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, dado que os efeitos de outros fatores considerados suscetíveis de causar prejuízos não foram devidamente separados e distinguidos dos efeitos das importações alegadamente objeto de dumping, de modo que o nexo de causalidade entre essas importações e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não foi estabelecido corretamente.

106.

A C & J Clark considera, em particular, que as instituições da União não avaliaram suficientemente a falta de competitividade da indústria comunitária, o impacto das importações originárias de países terceiros, bem como o efeito da supressão dos contingentes sobre as importações provenientes da China.

107.

Recordo que é jurisprudência assente que a determinação da existência de um prejuízo causado à indústria comunitária pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, e que a fiscalização jurisdicional de tal apreciação se deve, assim, limitar à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados, da inexistência de erros manifestos na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder. Tal é o caso, nomeadamente, no que diz respeito à determinação dos fatores que causam prejuízo à indústria comunitária no âmbito de um inquérito antidumping ( 79 ).

108.

Aquando da sua determinação, as instituições da União têm a obrigação de examinar se o prejuízo que consideram existir decorre efetivamente das importações objeto de dumping, e excluir qualquer prejuízo decorrente de outros fatores, nomeadamente o que seja causado pelo próprio comportamento dos produtores comunitários ( 80 ).

109.

Cabe, a este título, às instituições da União verificar se os efeitos desses outros fatores não foram suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre, por um lado, as importações em causa e, por outro, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Cabe‑lhes igualmente verificar se o prejuízo imputável a esses outros fatores não entra em linha de conta na determinação do prejuízo na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base e se, consequentemente, o direito antidumping imposto não excede o que é necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping. No entanto, se as instituições da União constatarem que, não obstante esses fatores, o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping é importante, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, o nexo de causalidade entre essas importações e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária pode, por conseguinte, ser determinado ( 81 ).

110.

A análise da pertinência dos outros fatores a ter em conta na determinação do prejuízo insere‑se numa apreciação económica complexa no âmbito da qual, recordo, as instituições da União dispõem de um amplo poder discricionário. No caso vertente, decorre claramente do regulamento controvertido que as instituições da União analisaram se o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários resultava de outros fatores que não as importações objeto de medidas antidumping, nomeadamente da falta de competitividade da indústria comunitária, do impacto das importações originárias de países terceiros ou do efeito da supressão dos contingentes sobre as importações provenientes da China ( 82 ).

111.

Assim sendo, à luz de todos os elementos precedentes, considero que as instituições da União não cometeram nenhum erro na determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e do nexo de causalidade entre esse prejuízo e as importações objeto de medidas antidumping.

5. O efeito dos relatórios do grupo especial do ORL e das regras da OMC na legalidade do regulamento controvertido

112.

Na primeira questão prejudicial no processo C‑34/14, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à validade do regulamento controvertido na medida em que este se baseia no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esta disposição é incompatível com os artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping. Além disso, considera que o regulamento controvertido é igualmente inválido uma vez que a margem de dumping da Golden Step não foi calculada em conformidade com o artigo 2.2.2, alínea iii), do acordo antidumping, segundo o relatório do grupo especial do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir «ORL») que examinou o litígio «UE‑Calçado» ( 83 ).

113.

Importa referir que resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, o acordo que instituiu a OMC bem como os acordos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 desse acordo (a seguir, conjuntamente, «acordos OMC») não constam, em princípio, das normas à luz das quais se pode fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União ( 84 ). Só na hipótese de a União ter decidido dar execução a uma determinada obrigação assumida no quadro desses acordos ou no caso de o ato do direito da União em causa remeter, de modo expresso, para disposições precisas desses acordos é que cabe ao juiz da União, sendo caso disso, fiscalizar a legalidade do ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz desses acordos ( 85 ).

114.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta do considerando 3 e seguintes do regulamento de base que as disposições deste regulamento foram alteradas à luz das negociações comerciais multilaterais concluídas em 1994 e dos novos acordos sobre a aplicação do artigo VI do GATT. Assim, «[era] conveniente transpor, na medida do possível» ( 86 ), as disposições dos novos acordos para a legislação comunitária. O legislador da União tinha, portanto, adotado o regulamento de base para cumprir as suas obrigações internacionais, cabendo assim ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do regulamento controvertido no que diz respeito a essas obrigações.

115.

O Tribunal de Justiça teve recentemente ocasião de se pronunciar sobre esta matéria. Com efeito, no seu acórdão Comissão/Rusal Armenal ( 87 ), o Tribunal de Justiça observou que, «em certos casos, reconheceu que o sistema antidumping da OMC podia constituir uma exceção ao princípio geral segundo o qual o juiz da União não pode fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União à luz da sua conformidade com as regras dos Acordos OMC» ( 88 ). «Todavia, para que essa exceção seja admitida num caso particular, ainda é necessário que seja juridicamente demonstrado de forma bastante que o legislador manifestou a vontade de implementar no direito da União uma determinada obrigação assumida no âmbito dos Acordos OMC» ( 89 ) Para esse fim, não basta que se conclua em termos gerais, a partir dos considerandos do ato da União em causa, que houve a intenção de adotá‑lo tendo em consideração obrigações internacionais da União. Necessário é, isso sim, que da disposição específica do direito da União contestada se possa deduzir que se destina a executar no direito da União uma determinada obrigação resultante dos Acordos OMC» ( 90 ).

116.

O artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base criou um regime especial para as importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, designadamente um tratamento individual para os produtores‑exportadores em causa. A concessão desse tratamento implica a aplicação de um método específico para o cálculo do valor normal.

117.

A conclusão do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ( 91 ) aplica‑se, igualmente, ao artigo 9.o, n.o 5, desse regulamento. Com efeito, resulta da comunicação da Comissão, acima referida ( 92 ), que o TI, tal como o EEM, visam tomar em consideração o facto de, nos países sem economia de mercado membros da OMC, terem surgido empresas que operam de forma independente do Estado, determinando livremente, de facto e de direito, as suas vendas para exportação. O artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base constitui, pois, igualmente a expressão da vontade do legislador da União de adotar, neste domínio, uma abordagem própria da ordem jurídica da União.

118.

A referida conclusão também não é posta em causa pelo facto de o considerando 5 do regulamento de base enunciar que há que transpor «na medida do possível» as regras do acordo antidumping para o direito da União. Com efeito, esta expressão deve ser entendida no sentido de que, mesmo que o legislador da União quisesse reger‑se pelas regras do acordo antidumping na adoção do regulamento de base, não manifestou, no entanto, a vontade de proceder a uma transposição de cada uma dessas regras para o referido regulamento ( 93 ).

119.

No que diz respeito à influência do relatório do grupo especial do ORL na validade do regulamento controvertido, importa recordar que, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 ( 94 ), o Conselho pode, na sequência de um relatório aprovado pelo ORL da OMC, consoante o caso, revogar ou alterar a medida contestada, ou adotar outras medidas especiais consideradas adequadas às circunstâncias. É forçoso constatar que não foi adotada nenhuma medida especial para revogar ou alterar a margem de dumping imposta à Golden Step. Uma vez que a União não decidiu dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito do acordo antidumping e, como já vimos, que o regulamento de base não remete expressamente para as disposições específicas desse acordo, a legalidade do regulamento controvertido não fiscalizada à luz do referido acordo, tal como interpretado ulteriormente pelas recomendações do ORL ( 95 ).

120.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode fiscalizar a validade do regulamento controvertido à luz do acordo antidumping e não está vinculado pelo relatório do grupo especial do ORL.

C – Quanto às consequências a retirar dos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho bem como Zhejiang Aokang Shoes/Conselho e da invalidade do regulamento controvertido

121.

A sétima questão prejudicial, no processo C‑659/13, e a segunda questão, alínea a), no processo C‑34/14 levam o Tribunal de Justiça a debruçar‑se, por um lado, sobre os efeitos dos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710) para os outros produtores‑exportadores e os importadores, e, por outro lado, sobre as consequências da invalidade do regulamento controvertido.

1. Quanto aos efeitos dos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho

122.

Através da sua sétima questão prejudicial, o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, se a anulação do regulamento controvertido nos processos que deram origem aos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710) tem como consequência que os direitos antidumping pagos nos termos desse regulamento não eram legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro.

123.

Na prática, com essa questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se essa anulação tem efeito erga omnes.

124.

Recordo que, nos referidos acórdãos, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento controvertido «na parte que respeita às recorrentes» nos processos.

125.

Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, visto o juiz comunitário do excesso não poder decidir ultra petita, a decisão de anulação proferida não pode ir além da requerida pelo recorrente ( 96 ). O Tribunal de Justiça precisou a este respeito que, se o destinatário de uma decisão decide interpor um recurso de anulação, o juiz comunitário só é chamado a conhecer dos elementos da decisão que lhe dizem respeito. Inversamente, os elementos da decisão respeitantes a outros destinatários e que não tenham sido impugnados não cabem no objeto do litígio que o tribunal comunitário é chamado a resolver ( 97 ).

126.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que, embora a autoridade absoluta de que goza um acórdão de anulação de um tribunal da União abranja tanto a parte decisória do acórdão como os fundamentos que constituem o seu alicerce necessário, não pode levar à anulação de um ato não sujeito à apreciação do juiz da União que esteja ferido da mesma ilegalidade ( 98 ).

127.

Por conseguinte, a anulação do regulamento controvertido pelo Tribunal de Justiça nos processos que deram origem aos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710), na medida em que impõe um direito antidumping às recorrentes, não afeta a validade dos outros elementos deste regulamento, e designadamente do direito antidumping aplicável às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural pelos outros produtores‑exportadores, em particular os fornecedores da C & J Clark e da Puma, pois estes elementos não fizeram parte do objeto do litígio que o juiz comunitário foi chamado a decidir ( 99 ).

128.

Assim sendo, a anulação do regulamento controvertido por aqueles acórdãos não teve como consequência que os direitos antidumping pagos nos termos desse regulamento não fossem legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro, pelos importadores que se abasteciam junto de produtores‑exportadores diferentes dos visados pelos referidos acórdãos.

2. Quanto às consequências a retirar da invalidade do regulamento controvertido

129.

Com a segunda questão, alínea a), no processo C‑34/14, o Finanzgericht München pretende saber quais as consequências da declaração de invalidade do regulamento controvertido pelo Tribunal de Justiça.

130.

A este respeito, recordo que, segundo jurisprudência assente, «compete às autoridades nacionais tirar as consequências, na sua ordem jurídica, de uma declaração de invalidade, o que terá como resultado que os direitos antidumping pagos nos termos do regulamento em causa não serão legalmente devidos na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do [Código Aduaneiro] e deverão, em princípio, ser objeto de reembolso pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com esta disposição, desde que estejam reunidas as condições a que está sujeito esse reembolso, entre as quais a prevista no n.o 2 do referido artigo» ( 100 ).

131.

Por conseguinte, no caso específico da Puma, cumpre referir que, na sequência da declaração de invalidade de um regulamento antidumping pelo Tribunal de Justiça, um operador económico já não poderá, em princípio, ter direito ao reembolso dos direitos antidumping que pagou por força desse regulamento e em relação aos quais o prazo de três anos previsto no artigo 236.o, n.o 2, do Código Aduaneiro já expirou. Com efeito, essa disposição estabelece um limite de três anos para o reembolso dos direitos aduaneiros não legalmente devidos.

132.

Assim sendo, deve responder‑se á segunda questão, alínea a), no processo C‑34/14, que a Puma, que interpôs recurso para um órgão jurisdicional nacional das decisões através das quais lhe é reclamado o pagamento de direitos antidumping por força do regulamento controvertido, que foi declarado inválido pelo Tribunal de Justiça, tem, em princípio, o direito de invocar esta invalidade perante o órgão jurisdicional nacional para obter o reembolso destes direitos, em conformidade com o artigo 236.o, n.o 1, do Código Sduaneiro. Competirá ao órgão jurisdicional nacional determinar se as condições a que está sujeito esse reembolso, entre as quais a prevista no n.o 2 do referido artigo, estão reunidas.

D – Quanto ao conceito de caso fortuito ou de força maior, na aceção do artigo 236.o do Código Aduaneiro

133.

Com a sua segunda questão prejudicial, alínea b), no processo C‑34/14, o órgão jurisdicional de reenvio pede, no essencial, ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a declaração de invalidade do regulamento controvertido constitui um «caso fortuito» que impediu o interessado de apresentar o seu pedido no prazo previsto de três anos, permitindo‑lhe assim prorrogar esse prazo.

134.

A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão CIVAD ( 101 ) que «a ilegalidade de um regulamento não constitui um caso de força maior, na aceção desta disposição, que permita prorrogar o prazo de três anos durante o qual um importador pode pedir o reembolso dos direitos de importação pagos por força desse regulamento» ( 102 ).

135.

Em meu entender, essa jurisprudência é aplicável às situações em causa no processo C‑34/14. Com efeito, recordo que o conceito de caso fortuito inclui um elemento objetivo, relativo a circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjetivo, relativo à obrigação do interessado de se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos ( 103 ). Na prática, o conceito de caso fortuito assemelha‑se ao de força maior ( 104 ).

136.

Portanto, o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão CIVAD ( 105 )deve ser aplicado ao processo C‑34714. Assim, o reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação pagos constitui uma exceção ao regime normal das importações e das exportações, pelo que as disposições que o preveem são objeto de interpretação estrita, e o conceito de «caso fortuito», na aceção do artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro, deve ser objeto de uma interpretação estrita ( 106 ).

137.

Seguidamente, o Tribunal de Justiça declarou que a ilegalidade de um regulamento antidumping, que constitui um elemento objetivo, não pode ser considerada uma circunstância anormal ( 107 ). Em relação ao elemento subjetivo, a Puma poderia ter apresentado um pedido de reembolso a partir do primeiro pagamento dos direitos antidumping, ao abrigo do regulamento controvertido, a fim de, nomeadamente, contestar a validade deste regulamento, invocando uma exceção de ilegalidade perante o órgão jurisdicional nacional que poderá, ou até deverá, então submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial ( 108 ).

138.

Por conseguinte, considero que, uma vez que a Puma teve a possibilidade de contestar a validade do regulamento antes de expirar o prazo de três anos previsto no artigo 236.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro, apresentando um pedido de reembolso dos direitos pagos a título do regulamento controvertido, a invalidade do referido regulamento, caso seja efetivamente declarada pelo Tribunal de Justiça, não constituía um caso fortuito que a tenha impedido de apresentar um pedido de reembolso dentro do referido prazo ( 109 ).

139.

À luz do que precede, considero que o artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a declaração de invalidade de um regulamento que institui direitos antidumping não constitui um caso fortuito, na aceção desta disposição, que permita prorrogar o prazo de três anos durante o qual um importador pode pedir o reembolso dos direitos de importação pagos por força desse regulamento.

V – Conclusão

140.

À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo ao First‑tier Tribunal:

1)

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, são inválidos, na medida em que a Comissão Europeia não apreciou os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e de tratamento individual dos produtores‑exportadores da China e do Vietname que não faziam parte da amostra, em violação das exigências previstas nos artigos 2.°, n.o 7, alínea b), e 9.°, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

2)

A anulação do Regulamento n.o 1472/2006 pelo Tribunal de Justiça nos processos que deram origem aos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710), na medida em que impõe um direito antidumping às recorrentes nesses processos, não afeta a validade dos outros elementos deste regulamento, designadamente do direito antidumping aplicável às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural fabricado pelos outros produtores‑exportadores, pois estes elementos não fizeram parte do objeto do litígio que o juiz comunitário foi chamado a decidir.

141.

Proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo ao Finanzgericht München:

1)

O Regulamento n.o 1472/2006 e o Regulamento de execução n.o 1294/2009 são inválidos, na medida em que a Comissão não apreciou os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e de tratamento individual dos produtores‑exportadores da China e do Vietname que não faziam parte da amostra, em violação das exigências previstas nos artigos 2.°, n.o 7, alínea b), e 9.°, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96.

2)

Um importador, como a Puma SE, que interpôs recurso para um órgão jurisdicional nacional das decisões através das quais lhe é reclamado o pagamento de direitos antidumping por força do Regulamento n.o 1472/2006, declarado inválido pelo Tribunal de Justiça, tem, em princípio, o direito de invocar esta invalidade perante o órgão jurisdicional nacional para obter o reembolso destes direitos, em conformidade com o artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Competirá ao órgão jurisdicional nacional determinar se as condições a que está sujeito esse reembolso, entre as quais a prevista no n.o 2 do referido artigo, estão reunidas.

3)

O artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a declaração de invalidade de um regulamento que institui direitos antidumping não constitui um caso fortuito, na aceção desta disposição, que permita prorrogar o prazo de três anos durante o qual um importador pode pedir o reembolso dos direitos de importação pagos por força desse regulamento.


( 1 )   Língua original: francês.

( 2 )   JO L 275, p. 1, a seguir «regulamento controvertido».

( 3 )   JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping».

( 4 )   Acordo assinado em Marráquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1).

( 5 )   JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro».

( 6 )   JO L 56, p. 1, e retificação no JO 2000, L 263, p. 34. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»).

( 7 )   JO L 253, p. 1.

( 8 )   A seguir «TI».

( 9 )   JO L 98, p. 3, a seguir «regulamento provisório».

( 10 )   Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352, p. 1, a seguir «regulamento de prorrogação»).

( 11 )   V. acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53).

( 12 )   V. acórdão Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710).

( 13 )   V. acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.o 38). V., igualmente, acórdão Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710, n.os 28 a 30).

( 14 )   C‑188/92, EU:C:1994:90.

( 15 )   N.os 17 e 18.

( 16 )   C‑188/92, EU:C:1994:90.

( 17 )   Acórdão Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 28 e 29). V. igualmente acórdão TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 18).

( 18 )   Acórdão Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 30 e 31 e jurisprudência aí referida).

( 19 )   Ibidem (n.o 32 e jurisprudência referida).

( 20 )   A seguir «OEM». O Tribunal de Justiça definiu um OEM como sendo um fornecedor sob a sua própria marca de produtos fabricados por outras empresas (v. acórdão Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.o 3).

( 21 )   C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115.

( 22 )   C‑156/87, EU:C:1990:116.

( 23 )   Acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho (C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.os 16 a 20), bem como Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C‑156/87, EU:C:1990:116, n.os 19 a 23).

( 24 )   Idem.

( 25 )   T‑134/10, EU:T:2014:143.

( 26 )   N.o 54 do despacho.

( 27 )   V. n.o 37 das presentes conclusões.

( 28 )   C‑351/04, EU:C:2007:547.

( 29 )   N.os 43 a 57.

( 30 )   C‑374/12, EU:C:2014:2231.

( 31 )   N.os 39 a 61.

( 32 )   C‑143/14, EU:C:2015:236.

( 33 )   N.os 31 a 45.

( 34 )   Acórdão Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 37).

( 35 )   V. artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e n.o 11, do regulamento de base.

( 36 )   V. artigo 9.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

( 37 )   V. considerando 519 do regulamento de prorrogação.

( 38 )   V., respetivamente, n.os 36 a 38 e n.os 29 a 32 desses acórdãos.

( 39 )   V., respetivamente, n.o 37.° e n.o 33 dos referidos acórdãos.

( 40 )   V., respetivamente, n.o 38 e n.o 30.

( 41 )   V., respetivamente, n.os 40 a 43 e n.os 34 a 37.

( 42 )   V. artigo 9.o, n.o 5, alíneas a) a c), do regulamento de base.

( 43 )   V. acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T‑401/06, EU:T:2010:67, n.o 78), no qual o Tribunal Geral fez, acertadamente, essa constatação, sem no entanto retirar daí as devidas consequências.

( 44 )   V. considerando 519 e artigo 1.o, n.o 3, do regulamento de prorrogação.

( 45 )   C‑249/10 P, EU:C:2012:53.

( 46 )   N.o 25.

( 47 )   N.o 39.

( 48 )   N.o 40.

( 49 )   C‑249/10 P, EU:C:2012:53.

( 50 )   C‑601/12 P, EU:C:2014:115.

( 51 )   N.os 29 a 33.

( 52 )   N.os 39 e 40.

( 53 )   N.o 41.

( 54 )   V., por exemplo, acórdãos Shanghai Excell M & E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T‑299/05, EU:T:2009:72); Since Hardware (Guangzhou)/Conselho (T‑156/11, EU:T:2012:431); bem como Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho (T‑443/11, EU:T:2014:774).

( 55 )   Acórdão Shanghai Excell M & E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T‑299/05, EU:T:2009:72), n.os 116, 118 e 119.

( 56 )   V. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao tratamento a conceder aos antigos países sem economia de mercado nos processos antidumping e proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho [COM(97) 677 final]. Do mesmo modo, os trabalhos preparatórios conducentes à adoção do Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 344, p. 1) não fornece qualquer esclarecimento sobre o objetivo desse prazo, que foi alargado para oito meses.

( 57 )   C‑141/08 P, EU:C:2009:598.

( 58 )   N.os 81 e 107 e jurisprudência aí referida.

( 59 )   N.o 94.

( 60 )   N.o 111.

( 61 )   N.o 111.

( 62 )   Acórdão Since Hardware (Guangzhou)/Conselho (T‑156/11, EU:T:2012:431, n.o 167).

( 63 )   Ibidem (n.o 160 e jurisprudência aí referida).

( 64 )   V. considerando 134 do regulamento provisório.

( 65 )   V. considerando 143 do regulamento provisório.

( 66 )   V. considerandos 70 a 72 do regulamento controvertido.

( 67 )   V. considerando 146 do referido regulamento.

( 68 )   Idem.

( 69 )   T‑407/06 e T‑408/06, EU:T:2010:68.

( 70 )   N.o 103.

( 71 )   Acórdão Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710, n.o 34).

( 72 )   V. considerandos 126, 127 e 130 desse regulamento.

( 73 )   V. n.o 43 e anexo 2 das observações da C & J Clark. V., igualmente, acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T‑401/06, EU:T:2010:67, n.os 109 e 110). Recordo que o Tribunal de Justiça anulou esse acórdão devido ao facto de a Comissão não ter apreciado o pedido de EEM. As conclusões do Tribunal Geral, nestes números, não foram portanto postas em causa.

( 74 )   T‑401/06, EU:T:2010:67.

( 75 )   N.o 111.

( 76 )   V. considerandos 155 e 158 do regulamento controvertido.

( 77 )   V. considerandos 65 do regulamento provisório e 57 do regulamento controvertido. V., igualmente, n.o 44 das observações da C & J Clark.

( 78 )   V., igualmente, acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T‑401/06, EU:T:2010:67, n.o 167).

( 79 )   Acórdão TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 34).

( 80 )   Ibidem (n.o 35).

( 81 )   Ibidem (n.os 36 e 37).

( 82 )   V. considerandos 222 a 238 do referido regulamento e considerandos 210 a 231 do regulamento provisório. A este respeito, o Tribunal Geral teve oportunidade de analisar de forma circunstanciada esses aspetos no processo que deu origem ao acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T‑401/06, EU:T:2010:67), tendo rejeitado o fundamento segundo o qual o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não tinha sido suficientemente demonstrado (n.os 190 a 200). Recordo que, embora esse acórdão tenha sido anulado pelo Tribunal de Justiça, as conclusões do Tribunal Geral não foram postas em causa pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso.

( 83 )   V. relatório do grupo especial intitulado «European Union — Anti‑Dumping measures on Certain Footwear from China» (documento WT/DS405/R da OMC).

( 84 )   Acórdão Comissão/Conselho (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

( 85 )   Ibidem (n.os 40 e 41 e jurisprudência aí referida).

( 86 )   V. considerando 5 do regulamento de base. Itálico meu.

( 87 )   C‑21/14 P, EU:C:2015:494.

( 88 )   N.o 44 e jurisprudência aí referida.

( 89 )   N.o 45.

( 90 )   N.o 46.

( 91 )   N.os 48 a 50.

( 92 )   V. nota de pé de página 56.

( 93 )   V. acórdão Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 52).

( 94 )   Regulamento do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 201, p. 10)

( 95 )   V., neste sentido, acórdão Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547, n.os 29 a 35).

( 96 )   V. acórdão Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

( 97 )   Ibidem (n.o 25 e jurisprudência aí referida).

( 98 )   Ibidem (n.o 26 e jurisprudência aí referida).

( 99 )   V., neste sentido, acórdão Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 27).

( 100 )   V. acórdãos Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 25 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, acórdão CIVAD (C‑533/10, EU:C:2012:347, n.o 20).

( 101 )   C‑533/10, EU:C:2012:347.

( 102 )   N.o 35.

( 103 )   V. acórdão Bell & Ross/IHMI (C‑426/10 P, EU:C:2011:612, n.o 48).

( 104 )   V. despacho Faktor B. i W. Gęsina/Comissão (C‑138/14 P, EU:C:2014:2256, n.o 20). Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça nunca estabeleceu uma verdadeira diferença entre os dois conceitos, recusando se mesmo a examinar se essa diferença existe efetivamente (v. acórdão Bayer/Comissão, C‑195/91 P, EU:C:1994:412, n.o 33).

( 105 )   C‑533/10, EU:C:2012:347.

( 106 )   N.os 24 e 25.

( 107 )   N.o 30.

( 108 )   N.os 31 a 33.

( 109 )   N.o 34.