ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

1 de junho de 2017 ( *1 ) ( 1 )

«Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Alteração do direito antidumping definitivo — Reexame intercalar parcial — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Custos dos principais fatores de produção que refletem em grande parte os valores do mercado — Alteração de circunstâncias — Dever de fundamentação — Prazo para adotar uma decisão relativa ao estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Direitos de defesa — Artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009»

No processo T‑442/12,

Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd, com sede em Changzhou (China), representada por E. Vermulst, S. van Cutsem, F. Graafsma e J. Cornelis, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert, na qualidade de agente, assistida inicialmente por G. Berrisch, advogado, e por N. Chesaites, barrister, e, em seguida, por G. Berrisch e B. Byrne, solicitor, e, finalmente, por N. Tuominen, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada inicialmente por M. França e A. Stobiecka‑Kuik e, em seguida, por M. França e J.‑F. Brakeland, na qualidade de agentes,

e por

Distillerie Bonollo SpA, com sede em Formigine (Itália),

Industria Chimica Valenzana SpA, com sede em Borgoricco (Itália),

Distillerie Mazzari SpA, com sede em Sant’Agata sul Santerno (Itália),

Caviro Distillerie Srl, com sede em Faenza (Itália),

e

Comercial Química Sarasa, SL, com sede em Madrid (Espanha), representadas por R. MacLean, solicitor,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012, L 182, p. 1), na parte em que é aplicável à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, M. Kancheva e R. Barents, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de dezembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

O ácido tartárico é utilizado nos produtos vitivinícolas, nas bebidas como aditivo alimentar e como agente retardador no gesso e em outros produtos. Na União Europeia e na Argentina, o ácido tartárico L+ é fabricado a partir de subprodutos da produção vitivinícola, denominados lies de vinho, que são transformados em tartarato de cálcio e, seguidamente, em ácido tartárico. Na República Popular da China, o ácido tartárico L+ e o ácido tartárico DL são fabricados a partir do benzeno, que é transformado em anidrido maleico, depois em ácido maleico e, por último, em ácido tartárico. O ácido tartárico fabricado por síntese química tem as mesmas características físicas e químicas e destina‑se às mesmas utilizações de base que o fabricado a partir de subprodutos da produção vitivinícola. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, as partes confirmaram que o ácido tartárico DL era produzido unicamente na China.

2

Em 24 de setembro de 2004, diversos produtores europeus, designadamente a Comercial Química Sarasa, SL, a Distillerie Mazzari SpA e a Industria Chimica Valenzana SpA apresentaram à Comissão Europeia uma queixa relativa a práticas de dumping no setor do ácido tartárico.

3

Em 30 de outubro de 2004, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia o Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2004, C 267, p. 4).

4

Em 27 de julho de 2005, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 1259/2005, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2005, L 200, p. 73).

5

Em 23 de janeiro de 2006, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 130/2006, que cria um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2006, L 23, p. 1).

6

Na sequência da publicação, em 4 de agosto de 2010, de um Aviso de caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO 2010, C 211, p. 11), a Comissão recebeu, em 27 de outubro de 2010, um pedido de reexame da caducidade dessas medidas, apresentado pela Caviro Distillerie Srl, pela Comercial Química Sarasa, SL, pela Distillerie Bonollo Spa, pela Distillerie Mazzari e pela Industria Chimica Valenzana.

7

Em 26 de janeiro de 2011, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um Aviso de início de um reexame da caducidade e de um reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2011, C 24, p. 14), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base»).

8

Em 9 de junho de 2011, as cinco sociedades acima mencionadas no n.o 6 apresentaram um pedido de reexame intercalar parcial relativo a dois produtores‑exportadores, entre eles a recorrente, a Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

9

Em 29 de julho de 2011, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um Aviso de início de um reexame intercalar das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2011, C 223, p. 16), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

10

Em 1 de agosto de 2011, a Comissão enviou à recorrente um questionário e um formulário de pedido de obtenção do estatuto de empresa que opera em economia de mercado (a seguir «EEM»). A recorrente enviou o seu pedido à Comissão em 26 de agosto de 2011 e o questionário devidamente preenchido em 1 de setembro de 2011.

11

Em 3 de outubro de 2011, a Comissão enviou à recorrente um pedido de informações. Em concreto, pediu‑lhe que apresentasse provas de que os preços das suas matérias‑primas refletiam os valores do mercado, tendo em conta que a origem da matéria‑prima em causa era o petróleo, ou seja, um produto comercializado nos mercados mundiais.

12

Em 17 de outubro de 2011, a recorrente respondeu ao pedido da Comissão, especificando que o benzeno que utilizava era derivado do coque e não do petróleo e apresentando um diagrama que mostrava os seus preços de compra do benzeno fabricado a partir do coque e um diagrama que mostrava o preço do benzeno de coque no norte da República Popular da China. Acrescentou que o seu preço de compra do benzeno refletia os valores do mercado chinês.

13

Em 14 e 15 de novembro de 2011, a Comissão realizou uma inspeção nas instalações da recorrente.

14

Em 1 de fevereiro de 2012, a Comissão enviou à recorrente a sua notificação relativa ao pedido do EEM, informando‑a de que o pedido tinha sido indeferido e dos principais factos e considerações em que se baseava esse indeferimento. Em especial, a notificação indicava que, segundo a recorrente, o benzeno que utilizava era fabricado a partir de coque e não de petróleo. Além disso, a notificação salientava que o benzeno correspondia à maior parte do custo das matérias‑primas, as quais, por sua vez, correspondiam a quase metade do custo de fabrico do ácido tartárico. Portanto, segundo a notificação, qualquer distorção do preço do benzeno tinha um impacto significativo sobre o custo de produção do ácido tartárico na República Popular da China. Por último, a notificação indicava que o preço do benzeno na República Popular da China era entre 19% e 51% inferior ao da Europa e dos Estados Unidos.

15

Em 13 de fevereiro de 2012, a recorrente enviou à Comissão os seus comentários relativos à notificação acima referida no n.o 14, alegando designadamente que o direito de 40% sobre as exportações de benzeno fora substituído por um direito temporário de 0%. Por outro lado, a recorrente insistiu no facto de o benzeno que utilizava ser fabricado a partir de coque e de, em consequência, a comparação dos preços do benzeno efetuada pela Comissão estar incorreta dado que, na Europa e nos Estados Unidos, o benzeno era produzido a partir de petróleo.

16

Em 11 de abril de 2012, a Comissão notificou a recorrente do documento de informação final que continha os factos e considerações essenciais com base nos quais pretendia recomendar a alteração das medidas antidumping em vigor, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base, bem como um documento que apresentava pormenores sobre o cálculo da margem de dumping da recorrente. Em particular, o documento de informação salientava que o direito de 40% sobre as exportações de benzeno tinha sido substituído por um direito temporário de 0%. No entanto, concluía que a recorrente não tinha sido capaz de justificar o baixo preço do benzeno no mercado chinês. A este propósito, o documento de informação final destacava a existência de uma diferença no preço do benzeno de 19% a 51% entre a República Popular da China e outros países com economia de mercado e a inexistência de reembolso de 17% de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as exportações de benzeno.

17

Em 16 de abril de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base (JO 2012, L 110, p. 3).

18

Em 25 de abril de 2012, a recorrente enviou à Comissão os seus comentários sobre o documento de informação final, pedindo‑lhe, em particular, que lhe facultasse informações adicionais sobre a metodologia utilizada para determinar o valor normal. Além disso, na mesma data, enviou uma proposta de compromisso de preços destinada a eliminar o dumping, nos termos do artigo 8.o do regulamento de base.

19

No final do processo de reexame intercalar parcial relativo à recorrente e a outro produtor‑exportador, o Conselho adotou, em 26 de junho de 2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012, que altera o Regulamento de Execução n.o 349/2012 (JO 2012, L 182, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).

20

Em substância, o regulamento impugnado recusa o EEM à recorrente e, após determinação do valor normal com base nas informações transmitidas por um produtor que cooperou no país análogo, aumenta o direito antidumping aplicável aos produtos fabricados por esta de 10,1% para 13,1%. Por outro lado, o regulamento impugnado rejeita o compromisso de preços proposto pela recorrente.

Tramitação processual e pedidos das partes

21

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de outubro de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.

22

Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 4 e 31 de janeiro de 2013, a Caviro Distillerie, a Comercial Química Sarasa, a Distillerie Bonollo, a Distillerie Mazzari e a Industria Chimica Valenzana (a seguir «empresas intervenientes»), por um lado, e a Comissão, por outro, pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

23

Por despacho de 12 de março de 2013, o presidente da Primeira Secção admitiu a intervenção da Comissão, especificando que, uma vez que o seu pedido de intervenção tinha sido apresentado depois de terminar o prazo previsto no artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 2 de maio de 1991, podia, com base no relatório para a audiência que lhe foi comunicado, apresentar observações orais.

24

Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afeto à Oitava Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

25

Por despacho de 18 de maio de 2015, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção das empresas intervenientes.

26

As empresas intervenientes apresentaram o seu articulado de intervenção em 4 de agosto de 2015. As partes apresentaram as suas observações sobre este articulado nos prazos fixados.

27

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular o regulamento impugnado na medida em que lhe é aplicável;

condenar o Conselho nas despesas.

28

O Conselho conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

29

As empresas intervenientes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas por elas efetuadas.

Questão de direito

30

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, o segundo, à violação do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o terceiro, à violação do dever de fundamentação, o quarto, à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base e, o quinto, à violação do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base e dos direitos de defesa.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base

Argumentos das partes

31

A recorrente alega que o regulamento impugnado viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base na medida em que conclui que as condições de uma economia de mercado não prevaleciam para ela. A recorrente argumenta que apresentou prova bastante de que as suas decisões comerciais tinham sido tomadas em função dos sinais do mercado que refletiam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado e que os custos dos principais fatores de produção refletiam em grande parte os valores do mercado. Em especial, demonstrou que as suas decisões de compra de matérias‑primas tinham sido tomadas sem a menor interferência do Estado quanto às quantidades ou preços. Acrescenta que, segundo o regulamento impugnado, respeitava as condições previstas pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo a quinto travessões, do regulamento de base.

32

Resulta do considerando 18 do regulamento impugnado que o Conselho baseou a sua recusa no facto de o preço de certas matérias‑primas estar distorcido, designadamente o do benzeno e o do anidrido maleico.

33

Antes de mais, a recorrente precisa que não compra anidrido maleico, mas que ela mesma o produz a partir de benzeno de coque, pelo que as distorções observadas no preço desta matéria‑prima não são relevantes.

34

No que respeita ao preço do benzeno, refere que o Conselho baseou a sua conclusão em três argumentos, concretamente, a existência de uma diferença de 19% a 51%, que não foi explicada, entre os preços do mercado interno chinês e os preços praticados noutros países de economia de mercado, a existência de um direito de 40% sobre a exportação do benzeno e a inexistência de reembolso dos 17% de IVA sobre a exportação do benzeno.

35

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Conselho ignorou que a diferença de preços de 19% a 51% era devida ao facto de o custo do carvão, matéria‑prima utilizada para produzir o benzeno do coque na China, ser inferior ao do petróleo, matéria‑prima utilizada na Europa e nos Estados Unidos, como argumentou no procedimento administrativo. O regulamento impugnado pressupôs, erradamente, que a matéria‑prima do benzeno adquirida pela recorrente era o petróleo, como decorria designadamente do pedido de esclarecimentos da Comissão de 3 de outubro de 2011.

36

Por outro lado, na réplica, a recorrente sustenta que o argumento do Conselho de que um processo de arbitragem deveria ter eliminado as diferenças de preço foi formulado pela primeira vez na contestação e não figura no regulamento impugnado nem nos documentos do inquérito.

37

Em segundo lugar, a recorrente observa que o regulamento impugnado indica, por erro, que existiam direitos de 40% sobre as importações de benzeno, apesar de esse direito ser relativo às exportações. Em quaisquer circunstâncias, demonstrou que o alegado direito sobre a exportação não estava em vigor no período de inquérito de reexame devido à existência paralela de um direito temporário de 0%, como reconhece o próprio regulamento impugnado.

38

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a inexistência de reembolso dos 17% de IVA sobre a exportação de benzeno não constitui uma interferência significativa do Estado, na aceção do regulamento de base. Segundo a jurisprudência, o regulamento de base exige que a interferência do Estado seja significativa, efetiva e direta. Isso permite, pois, um certo grau de intervenção da parte do Estado. Acrescenta que essas condições não estavam preenchidas no caso em apreço porque continuava a ter liberdade para comprar benzeno importado a partir de diferentes fornecedores e a preços negociados sem interferência do Estado. Em todo o caso, a inexistência de reembolso do IVA sobre as exportações de benzeno podia justificar um ajustamento do valor normal, conforme foi feito no inquérito inicial e noutros processos antidumping, em vez de conduzir à recusa do EEM.

39

Na réplica, a recorrente refere que, na notificação relativa ao pedido do EEM de 1 de fevereiro de 2012, a Comissão indicou que não preenchia o critério em causa devido à existência de uma «interferência significativa do Estado» no mercado do benzeno. Assim, a Comissão e o Conselho (a seguir, conjuntamente designados, «instituições») basearam‑se no critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, primeira parte da frase, do regulamento de base, e não no estabelecido na segunda parte da frase da referida disposição. Portanto, em seu entender, a jurisprudência invocada pelo Conselho a propósito desta questão não é relevante.

40

O Conselho contesta os argumentos da recorrente.

Apreciação do Tribunal Geral

41

A título preliminar, há que observar que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes de países que não têm economia de mercado, por derrogação às regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da mesma disposição, o valor normal é, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. O objetivo da referida disposição é, pois, evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos em vigor nos países que não têm economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado (acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 66).

42

No entanto, por força do n.o 7, alínea b), do referido artigo, no caso de inquéritos antidumping relativos a importações provenientes de qualquer país sem economia de mercado que seja membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), como a República Popular da China, o valor normal é determinado de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base, caso se prove, com base em pedidos devidamente documentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados no mesmo n.o 7, alínea c), a prevalência das condições de economia de mercado para esse ou esses produtores, no que respeita ao fabrico e à venda do produto similar em causa.

43

Além disso, o método de determinação do valor normal de um produto referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base constitui uma exceção ao método específico previsto para o efeito no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do referido regulamento, que é aplicável, em princípio, no caso de importações provenientes de países que não têm economia de mercado. Segundo jurisprudência assente, qualquer derrogação ou exceção a uma regra geral deve ser interpretada de modo restritivo (acórdãos de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, EU:T:2004:317, n.o 50, e de 10 de outubro de 2012, Shanghai Biaowu High‑Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho, T‑170/09, não publicado, EU:T:2012:531, n.o 76).

44

Por força do n.o 7, alínea c), do mesmo artigo, incumbe a cada produtor que pretenda beneficiar dessas regras apresentar prova bastante, como a referida nesta última disposição, de que opera em condições de economia de mercado.

45

A este propósito, há que sublinhar que o ónus da prova cabe ao produtor‑exportador que pretende beneficiar do EEM (acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.o 83). Compete ao Conselho e à Comissão avaliar se os elementos fornecidos pelo produtor‑exportador em causa são suficientes para demonstrar que estão preenchidos os critérios enunciados pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, para que lhe seja concedido o benefício do EEM.

46

Cumpre observar que, segundo jurisprudência constante, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder [acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 63, e de 11 de setembro de 2014, Gem‑Year Industrial e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zheijiang)/Conselho, C‑602/12, não publicado, EU:C:2014:2203, n.o 48].

47

É pacífico que, no caso em apreço, o benefício do EEM foi recusado à recorrente unicamente por esta não ter demonstrado que cumpria o critério enunciado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, dado que a Comissão considerou que cumpria os outros critérios.

48

Por força do referido artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, o produtor deve apresentar provas bastantes suscetíveis de demonstrar que as suas decisões relativas aos preços e aos custos dos fatores de produção, por exemplo, matérias‑primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimento, são adotadas tendo em conta os sinais do mercado que refletem a oferta e a procura e sem interferência significativa do Estado a este respeito, e que os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente os valores do mercado.

49

Esta disposição prevê assim, por um lado, uma condição dupla em relação a certas decisões comerciais do produtor e, por outro, uma condição relativa aos custos efetivos dos principais fatores de produção (acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 73). A primeira dessas condições visa verificar se as decisões relevantes dos produtores‑exportadores em causa são guiadas por considerações puramente comerciais, próprias de uma empresa que evolui nas condições de uma economia de mercado, ou se são falseadas por outras considerações, próprias das economias de Estado (acórdão de 17 de junho de 2009, Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group/Conselho, T‑498/04, EU:T:2009:205, n.o 88). Quanto à condição relativa ao facto de os custos dos principais fatores de produção refletirem em grande parte os valores do mercado, a jurisprudência estabeleceu que devia ser entendida como reportande‑se a um mercado em que a determinação dos preços não era distorcida por intervenções do Estado [v., neste sentido, acórdãos de 11 de setembro de 2014, Gem‑Year Industrial e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho, C‑602/12 P, não publicado, EU:C:2014:2203, n.o 52; de 10 de outubro de 2012, Shanghai Biaowu High‑Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho, T‑170/09, não publicado, EU:T:2012:531, n.os 74 e 77; e de 10 de outubro de 2012, Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho, T‑172/09, não publicado, EU:T:2012:532, n.os 119 e 120].

50

No presente caso, como alega a recorrente sem ser contestada pelo Conselho, a constatação relativa ao preço do anidrido maleico respeita unicamente ao outro produtor‑exportador abrangido pelo processo de reexame intercalar e não à recorrente. Assim, há que salientar que a recusa de conceder o EEM à recorrente não se baseava nessa apreciação.

51

Decorre do considerando 18 do regulamento impugnado que o EEM foi recusado à recorrente com base em elementos de prova que indicam que o preço da matéria‑prima de base, o benzeno, estava distorcido. Quanto a este aspeto, primeiro, o regulamento impugnado salienta que uma comparação entre os preços praticados no mercado interno da República Popular da China, utilizando como fonte os preços de compra de um dos produtores que cooperaram, e os preços praticados noutros países de economia de mercado revelou uma diferença de preços compreendida entre 19% e 51% durante o período de inquérito. Segundo, o regulamento impugnado refere que a República Popular da China impunha um direito de 40% sobre a importação do benzeno, mas que este não estava em vigor durante o período de inquérito do reexame. No entanto, saliente‑se que, como reconhecem as partes, a referência a um direito sobre a importação constitui um erro datilográfico que ocorreu pela primeira vez nos documentos constantes do procedimento administrativo, mais exatamente, no documento de informação final e que, por outro lado, foi repetido pela recorrente nos seus comentários sobre esse documento de 25 de abril de 2012. Terceiro, o regulamento impugnado refere que a República Popular da China não reembolsava os 17% de IVA sobre a exportação de benzeno.

52

A este propósito, cumpre sublinhar que, como o próprio Conselho sustenta, no regulamento impugnado, fundou a sua recusa na condição relativa aos custos dos principais fatores de produção, prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, segunda parte da frase, do regulamento de base, e não na relativa às decisões das empresas, prevista na primeira parte da frase da referida disposição. Isso resulta da interpretação do regulamento impugnado no seu contexto, atendendo à natureza das circunstâncias identificadas para recusar o EEM, à economia do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base e ao conjunto dos documentos que constituem o processo administrativo. Apesar de a notificação relativa ao pedido do EEM fazer referência a uma interferência significativa do Estado, acrescenta que os preços do benzeno não refletiam em grande parte os valores do mercado. Por outro lado, o documento de informação final da Comissão constatou a existência de distorções no preço de compra das matérias‑primas, designadamente do benzeno.

53

Atendendo ao que precede, há que declarar que o regulamento impugnado conclui não que o Estado interveio de maneira significativa nas decisões da recorrente relativas aos seus fatores de produção, na aceção da primeira parte da frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, mas que os custos dos principais fatores de produção da recorrente não refletiam em grande parte os valores do mercado, porque este estava distorcido, na aceção da segunda parte da frase do referido artigo.

54

Assim, os argumentos da recorrente, tal como a jurisprudência invocada em apoio desses argumentos, visando demonstrar que as suas decisões comerciais relativas à compra das matérias‑primas tinham sido adotadas sem uma interferência do Estado significativa, efetiva e direta, devem ser julgados inoperantes.

55

No que respeita aos elementos salientados no considerando 18 do regulamento impugnado no âmbito da apreciação da condição relativa aos custos dos fatores de produção, a saber, a que foi efetivamente aplicada, primeiro, há que considerar que, na falta de justificação, a diferença de preço compreendida entre 19% e 51% da matéria‑prima de base, concretamente o benzeno, pode constituir um indício significativo de que a referida condição não está preenchida.

56

A recorrente explica essa diferença de preço pelo facto de o benzeno fabricado a partir de coque ser menos caro do que o benzeno fabricado a partir do petróleo. Acrescenta que o regulamento impugnado simplesmente ignorou essa justificação.

57

A este propósito, há que referir que a notificação relativa ao pedido do EEM, de 1 de fevereiro de 2012, indica expressamente que as instituições tiveram em conta esse argumento. Neste contexto, o considerando 20 do regulamento impugnado defende que a recorrente não foi capaz de justificar o baixo preço do benzeno no mercado da República Popular da China relativamente ao preço dessa substância noutros países de economia de mercado. Considerado nesse contexto, o regulamento impugnado deve ser interpretado no sentido de que conclui que o elemento factual aduzido pela recorrente não bastava para explicar a diferença de preço em causa.

58

Além disso, no âmbito do presente recurso, o Conselho, apoiado pelas empresas intervenientes, acrescentou que o benzeno era um produto de base homogénea, que o benzeno de petróleo e o de coque não tinham qualidade diferente que justificasse uma diferença de preço e que, num mercado não distorcido, uma arbitragem deveria ter levado a equilibrar os preços da República Popular da China e os de outros países de economia de mercado. Contrariamente ao que alega a recorrente, não existe nenhuma razão para recusar, como extemporâneo, o argumento relativo ao processo de arbitragem de preços, porque estava implícito no raciocínio exposto no regulamento impugnado, baseado na existência de diferenças de preços entre diferentes regiões do mundo não justificadas pela recorrente.

59

Importa recordar que, conforme acima indicado nos n.os 44 e 45, o ónus da prova incumbe ao produtor‑exportador que pretende beneficiar do EEM. Portanto, competia à recorrente provar de modo conclusivo que o benzeno de petróleo e o de coque tinham características e propriedades diferentes que justificavam essa diferença de preços ou que existiam outras razões que justificavam a diferença de preços entre essas regiões. Ora, há que constatar que a recorrente se limitou a invocar a diferença de matéria‑prima para fabricar o benzeno, um produto de base cujas características não variam em função da matéria utilizada para o seu fabrico, sem apresentar as justificações e as provas exigidas para demonstrar que podia beneficiar do EEM.

60

Por conseguinte, os argumentos da recorrente relativos à diferença do preço do benzeno identificada pelo regulamento impugnado devem ser rejeitados.

61

Em segundo lugar, no que respeita ao direito sobre as exportações, basta referir que o regulamento impugnado constata que o direito de 40% estava temporariamente suspenso. Assim, independentemente da questão de saber se a existência de um direito temporariamente suspenso é um direito suscetível de ter, em si mesmo, um efeito dissuasor sobre as exportações, como alegam as empresas intervenientes, há que salientar que o regulamento impugnado não se baseou nesse elemento, precisamente devido à suspensão do direito.

62

Em terceiro lugar, o regulamento impugnado pôde considerar, sem incorrer em erro, que a inexistência de reembolso dos 17% de IVA sobre as exportações de benzeno era um elemento suscetível de contribuir para distorcer o preço do benzeno na República Popular da China. Com efeito, é evidente que essa interferência do Estado tem por consequência tornar menos atrativa a exportação de benzeno da República Popular da China e, portanto, contribuir para a redução artificial do preço de compra do benzeno no mercado chinês.

63

Além disso, pelas razões acima expostas nos n.os 52 a 54, os argumentos da recorrente sobre a alegada exigência de uma interferência do Estado significativa, efetiva e direta devem ser julgados inoperantes. Por outro lado, e contrariamente ao que alega a recorrente, há que observar que a inexistência de reembolso dos 17% de IVA sobre as exportações não pode ser entendida como uma interferência não significativa do Estado sobre o preço de compra do benzeno na República Popular da China.

64

Em face do exposto, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Argumentos das partes

65

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o regulamento impugnado viola o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, na medida em que as circunstâncias não sofreram alterações significativas e duradouras entre o inquérito inicial, no termo do qual foi concedido o EEM, e o reexame intercalar, no termo do qual esse estatuto foi recusado.

66

Reportando‑se ao considerando 34 do regulamento impugnado, a recorrente considera que o argumento relativo às distorções do preço do benzeno era errado, dado que o Conselho tinha ignorado, incorretamente, que o benzeno adquirido por ela era produzido a partir do coque, e não do petróleo. Por outro lado, refere que, seja como for, o direito de 40% sobre a exportação de benzeno tinha sido substituído por um direito de 0% entre 2007 e 2011, portanto, também no período de inquérito de reexame.

67

O Conselho, apoiado pelas empresas intervenientes, contesta os argumentos da recorrente.

Apreciação do Tribunal Geral

68

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores da União que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

69

É iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

70

Nos inquéritos efetuados no âmbito de um reexame intercalar, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor alcançaram os resultados pretendidos e eliminaram o prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.o do regulamento de base. A este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados.

71

No caso em apreço, o ponto C 7 do regulamento impugnado, relativo ao dumping, tem a epígrafe «Caráter duradouro das novas circunstâncias». Mais precisamente, o considerando 34 do regulamento impugnado indica que, tendo em conta as razões para a recusa do EEM, se podia considerar que as conclusões do reexame tinham caráter duradouro. Acrescenta que existiam provas de que as distorções no preço do benzeno na República Popular da China já se verificavam antes do período de reexame e que não havia elementos de prova de que o Governo deste Estado eliminasse essas distorções.

72

A título preliminar, refira‑se que a recorrente parece alegar que os erros de direito invocados no âmbito do primeiro fundamento constituem, por conseguinte, uma violação do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, na medida em que as circunstâncias não sofreram alterações significativas e duradouras, pelo que deveria ter beneficiado do EEM. De acordo com esta interpretação, o destino do segundo fundamento de recurso deveria ser idêntico ao do primeiro.

73

No entanto, o segundo fundamento suscita uma questão distinta, que consiste em saber se, no âmbito de um reexame intercalar, as instituições devem constatar uma alteração objetiva das circunstâncias factuais ou se podem efetuar uma apreciação diferente com base em circunstâncias preexistentes à luz de novos argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes.

74

Apesar de a epígrafe do ponto C 7 do regulamento impugnado fazer referência a novas circunstâncias, decorre da leitura do seu considerando 34 e dos articulados do Conselho no âmbito do presente litígio que, em substância, foi a apreciação das instituições que mudou e não as circunstâncias objetivas em que essa apreciação se baseou. Com efeito, o referido considerando reconhece que a distorção do preço do benzeno existia antes do período do inquérito de reexame. Por outro lado, nada no regulamento impugnado sugere que a política de inexistência de reembolso do IVA sobre a exportação de benzeno foi iniciada após o período de inquérito inicial. Além disso, independentemente da pertinência para tais fins do direito de 40% sobre a exportação de benzeno, que o Conselho contesta, a recorrente sublinha que esse direito estava suspenso desde 2007, sem que isso tenha sido contestado.

75

Assim sendo, o Conselho parece ter alterado a sua apreciação sem que se tenham necessariamente alterado as circunstâncias subjacentes. O regulamento impugnado considera que as circunstâncias relativas à distorção do preço do benzeno têm caráter duradouro, o que justifica a alteração das medidas em vigor. O Tribunal Geral deve decidir se, perante esta circunstância, o regulamento impugnado infringiu o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

76

Para efeitos dessa apreciação, importa observar que as disposições do regulamento de base e dos regulamentos com objeto similar adotados antes dele foram significativamente alteradas, designadamente no que respeita ao processo de reexame. Por exemplo, segundo o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 3017/79 do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1979, L 339, p. 1), os regulamentos que impõem direitos antidumping «são objeto de reexame, se necessário». Nos termos do n.o 3 desta disposição, quando o reexame o exige, as medidas são alteradas, revogadas ou anuladas. No entanto, a disposição não especifica as circunstâncias em que essa alteração é exigida.

77

Posteriormente, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2176/84 do Conselho, de 23 de julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1984, L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), indicava que se procederia a um reexame a pedido de um Estado‑Membro ou por iniciativa da Comissão. Ora, proceder‑se‑á igualmente a um reexame a pedido de uma parte interessada contanto «que apresente elementos de prova de alteração suficiente de circunstâncias para justificar a necessidade desse reexame», e que tenha decorrido pelo menos um ano após a conclusão do inquérito. O n.o 3 desse artigo limitava‑se a indicar que as medidas serão alteradas quando o reexame o exigir, sem apresentar mais precisões.

78

Para a aplicação do artigo 14.o do Regulamento n.o 2176/84, a jurisprudência afirmou que o processo de reexame era aplicável em caso de evolução dos dados (v., neste sentido, acórdão de 24 de fevereiro de 1987, Continentale Produkten Gesellschaft Erhardt‑Renken/Comissão, 312/84, EU:C:1987:94, n.o 11) ou de alteração das circunstâncias, quando o reexame tem lugar a pedido de uma parte interessada (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 1990, Sermes, C‑323/88, EU:C:1990:299, n.os 16 e 17). Com base nesta mesma disposição, o Tribunal de Justiça decidiu que o processo de reexame apenas podia ser justificado por uma alteração das circunstâncias, quando o reexame dá seguimento a um pedido de uma parte interessada (acórdão de 1 de abril de 1993, Findling Wälzlager, C‑136/91, EU:C:1993:133, n.o 15), como resulta da redação da disposição em causa.

79

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), introduziu uma disposição cuja redação é idêntica ao atual artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

80

Foi com base na jurisprudência acima referida no n.o 78, apesar de o processo em causa ser relativo à interpretação do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96, cuja redação é diferente da do artigo 14.o do Regulamento n.o 2176/84, que foi decidido que o processo de reexame tinha por finalidade adaptar os direitos impostos à evolução dos elementos que estiveram na sua origem e pressupunha, consequentemente, a alteração desses elementos (acórdão de 29 de junho de 2000, Medici Grimm/Conselho, T‑7/99, EU:T:2000:175, n.o 82). Isso explica‑se pelas particularidades do contexto factual do processo em causa. Com efeito, nesse processo, apenas seis semanas após a publicação do regulamento inicial que instituía um direito antidumping, a Comissão publicou um aviso convidando os produtores‑exportadores a apresentarem elementos que justificassem, excecionalmente, o início de um reexame intercalar antecipado. Em seguida, enviou questionários sobre o mesmo período que o do inquérito inicial. Nestas condições, o Tribunal Geral procurou determinar se tinha havido uma alteração de circunstâncias que pudesse motivar um reexame pelas instituições e concluiu que a finalidade desse procedimento foi unicamente permitir às empresas que não tinham participado no procedimento inicial obterem um tratamento individual (acórdão de 29 de junho de 2000, Medici Grimm/Conselho, T‑7/99, EU:T:2000:175, n.o 83). Assim, no caso em apreço, não houve um reexame das medidas em vigor mas uma reabertura do procedimento inicial (acórdão de 29 de junho de 2000, Medici Grimm/Conselho, T‑7/99, EU:T:2000:175, n.o 85).

81

Saliente‑se que a jurisprudência posterior relativa ao artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96 e ao artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base incidiu sobre a existência ou não de uma alteração significativa das circunstâncias, acrescentando que essa alteração deveria ser duradoura (v., neste sentido, acórdãos de 17 de novembro de 2009, MTZ Polyfilms/Conselho, T‑143/06, EU:T:2009:441, n.o 41; de 17 de dezembro de 2010, EWRIA e o./Comissão, T‑369/08, EU:T:2010:549, n.os 81 e 94; e de28 de abril de 2015, CHEMK e KF/Conselho, T‑169/12, EU:T:2015:231, n.o 48, confirmado em sede de recurso pelo despacho de 9 de junho de 2016, CHEMK e KF/Conselho, C‑345/15 P, não publicado, EU:C:2016:433, n.os 29 a 32).

82

Por outro lado, segundo a jurisprudência, no âmbito do processo de reexame, incumbe às instituições efetuar não só uma análise retrospetiva da evolução da situação considerada, a contar da instituição da medida definitiva inicial, para avaliar a necessidade da manutenção dessa medida ou da sua alteração para neutralizar o dumping que causa o prejuízo, mas também uma análise prospetiva da evolução provável da situação, a contar da adoção da medida de reexame, a fim de avaliar o impacto provável de uma supressão ou de uma alteração da referida medida (acórdão de 18 de setembro de 2014, Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 55, e despacho de 9 de junho de 2016, CHEMK e KF/Conselho, C‑345/15 P, não publicado, EU:C:2016:433, n.o 31).

83

À luz do que antecede, as instituições, no quadro da análise retrospetiva e prospetiva que lhes incumbe para efeitos do reexame, podem alterar a sua apreciação das circunstâncias. Saliente‑se, em particular, que o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base indica que as instituições podem, «nomeadamente», analisar não apenas se as circunstâncias sofreram ou não alterações significativas, mas também se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido. Daqui resulta que a referida disposição admite expressamente que as instituições podem concluir que as medidas inicialmente adotadas não eram suficientes para contrabalançar o dumping na origem do prejuízo, contrariamente ao que tinham calculado, e que, em consequência, essas medidas devem ser alteradas. Por outro lado, a expressão «nomeadamente» indica que o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base não apresenta uma lista exaustiva das questões suscetíveis de serem analisadas no âmbito de um reexame intercalar, para além da alteração significativa das circunstâncias e da produção dos resultados pretendidos com as medidas. Além disso, o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base acrescenta que, «[a] este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes». Por conseguinte, as instituições podem tomar em consideração todos os elementos de prova apresentados posteriormente, mesmo que digam respeito a circunstâncias objetivas que não sofreram alterações desde o inquérito inicial.

84

Com efeito, seria ilógico que as instituições estivessem obrigadas a aplicar o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base de um modo que se mostrou errado face aos elementos de prova apresentados no âmbito do reexame intercalar apenas porque essa aplicação foi feita no inquérito inicial. Tal conclusão seria tanto mais ilógica quando, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, unicamente um reexame intercalar permite a alteração das medidas, enquanto um reexame das medidas que caducam só pode conduzir à revogação ou à manutenção das mesmas.

85

No presente caso, a apreciação efetuada pelo regulamento impugnado baseou‑se em circunstâncias factuais de caráter duradouro e não temporárias, designadamente na distorção do preço do benzeno e na inexistência de reembolso dos 17% de IVA sobre a exportação de benzeno. Como justamente referiu, o Conselho podia legitimamente considerar que a distorção do preço do benzeno na República Popular da China era duradoura porque não existia nenhuma indicação de que seria suprimida. Além disso, há que rejeitar o argumento da recorrente sobre as diferentes matérias‑primas utilizadas para fabricar o benzeno na República Popular da China, concretamente o coque em vez do petróleo, porque não demonstrou que o benzeno de petróleo e o de coque tinham propriedades diferentes que justificassem essa diferença de preço, conforme acima indicado nos n.os 58 e 59. No que respeita ao direito de 40% sobre a exportação de benzeno, basta referir que o regulamento impugnado se limita a indicar que tinha sido substituído por um direito de 0% durante o período em causa. Tendo em conta o que precede, conclui‑se que o regulamento impugnado não é contrário ao artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

86

Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

87

No âmbito do seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o regulamento impugnado viola o dever de fundamentação resultante do artigo 296.o TFUE, bem como os artigos 6.°, n.o 7, 11.°, n.o 3, 14.°, n.o 2, e 18.°, n.o 4, do regulamento de base. Em substância, defende que o regulamento impugnado não tomou em consideração alguns dos seus argumentos ou, no mínimo, não indicou as razões pelas quais os rejeitou.

88

O Conselho, apoiado pelas empresas intervenientes, contesta os argumentos da recorrente.

Apreciação do Tribunal Geral

89

Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, dado que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do referido artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.o 88 e jurisprudência aí referida).

90

Por outro lado, entendeu‑se que o Conselho não está obrigado a fundamentar especialmente, no regulamento que institui um direito antidumping definitivo, o facto de não tomar em consideração diferentes argumentos avançados pelas partes no decurso do procedimento administrativo. Basta que esse regulamento contenha uma justificação clara dos principais elementos intervindos, neste caso, na análise da questão de saber se os custos dos principais fatores de produção refletiam em grande parte os valores do mercado, desde que esta justificação seja suscetível de esclarecer as razões pelas quais o Conselho rejeitou os argumentos pertinentes invocados neste aspeto pelas partes, no decurso do procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão de 15 de dezembro de 1999, Petrotub e Republica/Conselho, T‑33/98 e T‑34/98, EU:T:1999:330, n.o 151).

91

No entanto, a fundamentação de um ato deve constar do corpo da própria decisão e, salvo em casos excecionais, as explicações escritas ou orais posteriores não podem ser tomadas em consideração, quando já é objeto de um recurso perante o juiz da União (acórdão de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho, T‑310/12, não publicado, EU:T:2015:295, n.o 174).

92

No presente caso, resulta do considerando 18 do regulamento impugnado que o pedido do EEM da recorrente foi recusado devido ao facto de o preço das suas compras de benzeno estar distorcido e não refletir em grande parte os valores do mercado. No quadro dessa apreciação, o regulamento impugnado salientou três elementos, como decorre do n.o 51 do presente acórdão, concretamente, a existência de uma diferença considerável dos preços do benzeno na República Popular da China e noutros países com economia de mercado, a existência de um direito sobre as exportações de benzeno, ainda que suspenso, e a inexistência de reembolso do IVA sobre as exportações de benzeno. O considerando 20 do regulamento impugnado acrescenta que, embora a recorrente tenha contestado as conclusões da Comissão, não foi capaz de justificar o baixo preço do benzeno na República Popular da China.

93

Daqui resulta que o regulamento impugnado respeita as exigências do dever de fundamentação, tal como foi interpretado pela jurisprudência acima referida nos n.os 89 a 91. Com efeito, o regulamento impugnado expõe as considerações essenciais que fundamentaram as suas conclusões, ainda que não contenha uma fundamentação específica sobre todos os argumentos avançados pela recorrente durante o procedimento administrativo, designadamente no que respeita aos três elementos supramencionados.

94

Em primeiro lugar, no regulamento impugnado, o Conselho concluiu que a recorrente não tinha explicado validamente a diferença dos preços do benzeno observada na República Popular da China e noutros países de economia de mercado, designadamente na Europa e nos Estados Unidos, apesar da explicação apresentada de que o seu benzeno era fabricado a partir de coque e não a partir de petróleo.

95

Tendo em conta o contexto e a economia do regulamento impugnado, isso implica que, segundo este último, a recorrente não provou que o benzeno fabricado a partir do petróleo e o fabricado a partir do coque não eram produtos comparáveis ou que existiam razões que explicassem a diferença de preço entre estes dois produtos na República Popular da China e noutros países de economia de mercado. Assim sendo, como sustenta, com justeza, o Conselho, a objeção relativa à arbitragem de preço estava implícita no raciocínio exposto no regulamento impugnado.

96

Em segundo lugar, o regulamento impugnado limita‑se a constatar a existência de um direito sobre as exportações de benzeno que estava suspenso durante o período de inquérito do reexame, como alega a recorrente, sem todavia daí retirar conclusões específicas. Portanto, o regulamento impugnado não pode ser criticado por falta de fundamentação ou por uma alegada contradição quanto a este aspeto.

97

Em terceiro lugar, o argumento da recorrente segundo o qual o não reembolso do IVA sobre as exportações de benzeno não constituía uma interferência significativa do Estado é inoperante, conforme resulta dos n.os 52 a 54 e 63 do presente acórdão, pelo que o Conselho não pode ser acusado de não ter exposto, no regulamento impugnado, as razões pelas quais o rejeitou.

98

Consequentemente, a acusação relativa à violação do dever de fundamentação deve ser rejeitada. Com efeito, a fundamentação apresentada pelo regulamento impugnado permite ao Tribunal Geral apreciar plenamente a procedência da mesma, como resulta da análise do primeiro fundamento.

99

Uma vez que, no âmbito do terceiro fundamento, a recorrente invoca igualmente a violação dos artigos 6.°, n.o 7, 11.°, n.o 3, 14.°, n.o 2, e 18.°, n.o 4, do regulamento de base, sem, no entanto, desenvolver uma argumentação suficientemente clara e precisa para sustentar essa tese, há que questionar a admissibilidade da mesma à luz do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, conforme interpretado pela jurisprudência (acórdão de 28 de janeiro de 2009, Centro Studi Manieri/Conselho, T‑125/06, EU:T:2009:19, n.o 71).

100

Seja como for, pressupondo que estas acusações devem ser consideradas admissíveis, no que respeita à alegada violação do artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base, importa salientar que esta disposição obriga as instituições a tomar em consideração os comentários de um produtor‑exportador como a recorrente na medida em que estejam devidamente fundamentados. Esta disposição não implica todavia que as instituições devam concluir que esses comentários estão bem fundamentados. No presente caso, no seu considerando 20, o regulamento impugnado refere que a recorrente contestou as conclusões da Comissão. Por outro lado, resulta em especial da notificação relativa ao pedido do EEM que a Comissão teve especificamente em conta o argumento da recorrente relativo ao facto de o benzeno que ela utilizava ser produzido a partir de coque e não a partir de petróleo. Porém, o regulamento impugnado concluiu que a recorrente não foi capaz de justificar o baixo preço do benzeno no mercado da República Popular da China. Logo, a acusação baseada na violação do artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base não pode ser acolhida.

101

O mesmo acontece com a alegada violação do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Na medida em que a acusação da recorrente pode ser interpretada como relativa ao facto de o regulamento impugnado não ter tomado em conta todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados no âmbito do reexame intercalar, basta remeter por analogia para as considerações acima expostas no n.o 100 para excluir essa alegação. Com efeito, ter em conta todos os elementos de prova pertinentes não implica necessariamente acolher as pretensões de uma das partes com base nos elementos de prova apresentados por esta última.

102

Quanto à alegada violação do artigo 14.o, n.o 2, do regulamento de base, basta observar que o regulamento impugnado contém uma síntese dos factos e das considerações essenciais sobre a determinação do dumping, designadamente nos seus considerandos 15 a 35. Portanto, esta acusação deve ser rejeitada.

103

Por último, no que respeita à alegada violação do artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, recorde‑se que, segundo o considerando 20 do regulamento impugnado, e segundo a notificação respeitante ao pedido do EEM e o documento de informação final, a razão pela qual os elementos de prova e os argumentos apresentados pela recorrente foram recusados foi que, apesar destes, esta última não foi capaz de justificar o baixo preço do benzeno no mercado da República Popular da China. Assim, há que rejeitar igualmente a acusação relativa à violação do artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base.

104

Pelo exposto, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base

Argumentos das partes

105

Com o seu quarto fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base. Alega que, embora a questão de saber se preenchia os critérios que lhe permitam beneficiar do EEM devesse ser decidida no prazo de três meses a contar do início do inquérito, no presente caso esse prazo foi de seis meses.

106

Argumenta que, se a resposta a essa questão tivesse sido dada no prazo de três meses, o regulamento impugnado e os direitos antidumping poderiam ter sido diferentes. A este propósito, precisa que a Comissão baseou a sua decisão de recusar o EEM em informações obtidas em inspeções no local que tiveram lugar após o termo do prazo de três meses, designadamente no que respeita ao preço de compra do benzeno. Por conseguinte, considera que, se a decisão tivesse sido adotada no prazo previsto, o resultado teria sido conceder‑lhe o EEM, dado que, nesse momento, as instituições não dispunham das informações sobre o preço de compra do benzeno, que foram fundamentais para justificar a recusa em lhe conceder esse estatuto.

107

Por outro lado, salienta que as questões relativas ao alegado direito sobre a exportação de benzeno e à inexistência de reembolso do IVA se colocaram após o termo do prazo de três meses, tal como resulta do processo administrativo.

108

Na réplica, a recorrente alega que, se a margem de dumping tivesse sido calculada com base nas informações que prestou, teria sido significativamente inferior à fixada pelo regulamento impugnado.

109

Além disso, segundo a jurisprudência, o prazo de três meses tem por objetivo garantir que a questão de saber se o produtor‑exportador cumpre os critérios que permitem beneficiar do EEM não é decidida com base na sua incidência sobre o cálculo dos direitos antidumping, o que não foi respeitado no presente caso.

110

O Conselho, apoiado pelas empresas intervenientes, contesta os argumentos da recorrente.

Apreciação do Tribunal Geral

111

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, na versão em vigor na data dos factos do presente processo, a questão de saber se o produtor obedece aos critérios mencionados no primeiro parágrafo da referida disposição é decidida dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria da União de se pronunciar. A solução adotada permanece em vigor durante toda a investigação.

112

Em 29 de julho de 2011, a Comissão publicou o aviso de início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O prazo de três meses expirava, assim, em 29 de outubro de 2011. Ora, a Comissão enviou à recorrente a sua notificação relativa ao pedido do EEM em 1 de fevereiro de 2012.

113

A título liminar, há que salientar que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base não tem nenhuma indicação quanto às consequências da inobservância do prazo de três meses por parte da Comissão. Com efeito, segundo a jurisprudência, a inobservância desse prazo pela Comissão não implica automaticamente a anulação do regulamento adotado subsequentemente (v., neste sentido, acórdãos de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.os 115 e 116, e de 10 de outubro de 2012, Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho, T‑150/09, não publicado, EU:T:2012:529, n.o 53).

114

Por outro lado, dado que o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base prevê uma exceção ao modo de determinação do valor normal referido no n.o 7, alínea a), do mesmo artigo, essa exceção deve ser interpretada restritivamente. Assim, a mesma exceção não pode ser aplicada automaticamente em caso de inobservância do prazo de três meses por parte da Comissão, por falta de uma disposição nesse sentido (acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.o 121).

115

Resulta da jurisprudência que uma irregularidade como a inobservância do prazo de três meses só é suscetível de afetar a legalidade do regulamento impugnado se a recorrente demonstrar que, se tivesse sido formulada dentro do prazo, a resposta ao pedido de concessão do EEM poderia ter sido diferente, mais favorável aos seus interesses [acórdão de 25 de outubro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, T‑192/08, EU:T:2011:619, n.o 303; v. igualmente, neste sentido, acórdãos de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.o 138, e de 18 de setembro de 2012, Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, T‑156/11, EU:T:2012:431, n.o 160].

116

No presente caso, a recorrente alega que a decisão teria sido mais favorável se tivesse sido adotada no prazo previsto porque, nesse momento, as instituições não dispunham das informações sobre o preço de compra do benzeno, que foram decisivas para lhe recusar o EEM. Esta argumentação não pode ser acolhida.

117

Em primeiro lugar, há que recordar que, conforme acima referido no n.o 45, o ónus da prova de que respeita as condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base incumbe à recorrente.

118

Em segundo lugar, cumpre salientar que, segundo o aviso de início de um reexame intercalar parcial, as empresas na origem desse pedido apresentaram elementos de prova prima facie reveladores de que a recorrente retirava benefícios de certas medidas estatais que alteravam a estrutura efetiva de custos da sua produção. Assim, as instituições tinham dúvidas quanto ao facto de a recorrente poder continuar a beneficiar do EEM, atendendo designadamente à alegação de que comprava benzeno a preços distorcidos.

119

Em terceiro lugar, apesar disso, no seu pedido do EEM, a recorrente não apresentou dados relativos ao preço das suas compras de benzeno. Consequentemente, no seu pedido de informações de 3 de outubro de 2011, a Comissão convidou a recorrente a apresentar provas de que o preço das suas compras de benzeno refletia os valores de mercado. Em resposta a esse pedido, em 17 de outubro de 2011, ou seja, antes do termo do prazo de três meses, a recorrente precisou que o seu benzeno era fabricado a partir de coque, e não a partir de petróleo, e apresentou dados relativos ao seu preço de compra sob forma de diagrama. A Comissão verificou esses dados na visita de inspeção de 14 e 15 de novembro de 2011, isto é, após o termo do prazo em causa.

120

Em face do exposto, há que considerar que, no momento do termo do prazo de três meses, a recorrente não tinha apresentado provas suficientes de que respeitava, em especial, a condição estabelecida no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, segunda parte da frase, do regulamento de base. Na realidade, nesse momento, as instituições dispunham de indícios sérios de que a recorrente não cumpria esta condição.

121

Nenhum dos argumentos da recorrente é suscetível de refutar esta conclusão.

122

Em primeiro lugar, as considerações relativas ao alegado direito à exportação de benzeno e à inexistência de reembolso do IVA sobre a exportação abrangem igualmente a questão de saber se o preço das compras de benzeno da recorrente refletia em grande parte os valores do mercado, que tinha sido posta em causa antes do termo do prazo de três meses.

123

Em segundo lugar, como salienta, com justeza, o Conselho, os cálculos da margem de dumping apresentados pela recorrente na réplica são simplesmente os seus próprios cálculos. Isso não demonstra que, se a decisão relativa ao EEM tivesse sido adotada no prazo prescrito, o Conselho deveria ter aceitado esses mesmos cálculos ou mesmo realizado cálculos semelhantes. Por outro lado, esses cálculos parecem baseados no pressuposto de que a recorrente deveria ter beneficiado do EEM, dado que parecem estabelecer uma comparação entre o preço de venda no mercado interno chinês e o preço de venda na exportação. Ora, em face do exposto, este pressuposto é incorreto.

124

Em terceiro lugar, contrariamente ao que parece sugerir a recorrente, a jurisprudência que ela cita não permite concluir que o regulamento impugnado deva ser anulado porque, quando a decisão sobre o EEM foi adotada após o termo do prazo de três meses, a Comissão dispunha de todas as informações necessárias para calcular a margem de dumping em caso de concessão do EEM (acórdãos de 14 de novembro de 2006, Nanjing Metalink/Conselho, T‑138/02, EU:T:2006:343, n.o 44; de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.o 127; e de 10 de outubro de 2012, Shanghai Biaowu High‑Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho, T‑170/09, não publicado, EU:T:2012:531, n.o 50).

125

Na realidade, segundo essa jurisprudência, a última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base opõe‑se a que as instituições, após terem tomado uma decisão sobre o EEM, revejam posteriormente essa decisão inicial em função do seu efeito sobre o cálculo da margem de dumping. No entanto, as instituições podem rever essa decisão inicial se forem apresentados elementos novos ou mesmo sem elementos novos em certas situações à luz dos princípios da legalidade e da boa administração (v., neste sentido, acórdãos de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.o 127, e de 8 de novembro de 2011, Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho, T‑274/07, não publicado, EU:T:2011:639, n.os 37 a 39). Seja como for, basta observar que, no caso em apreço, as instituições não reviram a decisão relativa ao EEM porque o referido estatuto nunca foi concedido durante o inquérito de reexame intercalar parcial.

126

Em face do exposto, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base e dos direitos de defesa

Argumentos das partes

127

Com o seu quinto fundamento, a recorrente invoca uma violação do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base e dos direitos de defesa.

128

Em particular, salienta que, no documento de informação final de 11 de abril de 2012, a Comissão indicou que o valor normal tinha sido estabelecido com base nas informações obtidas do produtor que cooperou no país análogo, a saber, a Argentina. Mesmo que este produtor comercializasse o produto em causa no seu mercado interno, tendo em conta as diferenças de método de produção entre a Argentina e a República Popular da China, decidiu‑se calcular o valor normal em vez de utilizar os preços de venda no mercado interno. Assim, o valor normal para o ácido tartárico L+, que era fabricado pelo produtor argentino, foi calculado a partir do custo de produção na Argentina, tomando em consideração as diferenças de método de produção. Dado que o produtor argentino não fabricava ácido tartárico DL, o valor normal deste último foi calculado utilizando a diferença de preços observada entre os dois tipos de produto. O documento de informação indicava que, por razões de confidencialidade, não era possível prestar informações mais pormenorizadas sobre o valor normal, uma vez que só um produtor argentino tinha cooperado plenamente no processo.

129

A recorrente acrescenta que, nos seus comentários de 25 de abril de 2012 sobre o documento de informação final, declarou que a Comissão não tinha prestado informações significativas sobre o método de cálculo do valor normal para o ácido tartárico DL, designadamente sobre a origem dos preços do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL e sobre os fatores tidos em consideração na comparação dos preços.

130

A recorrente alega que a recusa, pelo considerando 38 do regulamento impugnado, do seu pedido relativo ao cálculo do valor normal do ácido tartárico DL, com o fundamento de que era impossível prestar essas informações sem divulgar os métodos e custos de produção do produtor argentino em causa, constitui uma violação dos direitos de defesa e do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base.

131

A este propósito, a recorrente alega que, uma vez que o produtor no país análogo não fabricava ácido tartárico DL, parece que, para calcular o valor normal do ácido tartárico DL, as instituições, numa primeira fase, compararam certos preços do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL e, numa segunda fase, aplicaram essa diferença ao valor normal calculado para o ácido tartárico L+ no país análogo. Ora, não foi capaz de dar a conhecer a sua posição quanto à exatidão da comparação dos preços efetuada pelo regulamento impugnado entre o ácido tartárico L+ e o ácido tartárico DL. Além disso, segundo a recorrente, os dados relativos ao ácido tartárico DL não podiam constituir informações confidenciais do produtor do país análogo, visto que ele não fabricava esse produto. Em qualquer caso, teria sido possível transmitir as informações confidenciais sob a forma de resumo ou indicando uma ordem de grandeza em vez de números exatos.

132

O Conselho contrapõe que essa alegação é vaga e desprovida de fundamento. Afirma que transmitiu a metodologia e explicou que fatores eram ajustados. Em particular, o regulamento impugnado indicou que as instituições utilizaram os custos de produção do ácido tartárico L+ do produtor do país análogo, substituíram o custo da matéria‑prima na Argentina por um preço de mercado médio do benzeno e ajustaram os custos de venda, despesas administrativas e outros custos gerais do produtor do país análogo. Para o ácido tartárico DL, o regulamento impugnado teve em consideração as diferenças de preço do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL para calcular o valor normal. O Conselho mantém que não podia facultar os dados utilizados nos cálculos do valor normal do ácido tartárico L+ sem revelar informações comerciais confidenciais respeitantes ao produtor do país análogo.

133

Na tréplica, o Conselho acrescenta que era evidente que as instituições se tinham baseado nos preços na exportação da República Popular da China para calcular a diferença de preço entre o ácido tartárico L+ e o ácido tartárico DL.

134

Em resposta às questões do Tribunal Geral na audiência, o Conselho e a Comissão precisaram que se tinham baseado nos preços praticados pela recorrente e pelo outro produtor‑exportador chinês que cooperou para calcular a diferença de preço do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL. Tendo em conta que os preços da recorrente eram uma das duas componentes para calcular a referida diferença, se as instituições tivessem fornecido esses dados, a recorrente poderia ter deduzido os preços do seu concorrente, que eram informações comerciais sensíveis.

135

As empresas intervenientes consideram que as instituições podiam legitimamente recusar transmitir informações comerciais sensíveis relativas aos custos de produção de um concorrente.

136

Nas suas observações sobre o articulado de intervenção, a recorrente precisa que não pediu informações respeitantes ao produtor do país análogo.

Apreciação do Tribunal Geral

137

Com o seu quinto fundamento, a recorrente invoca uma violação dos direitos de defesa e do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base na medida em que as instituições não lhe prestaram informações significativas sobre o método de cálculo do valor normal para o ácido tartárico DL, designadamente sobre a origem dos preços do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL e sobre os fatores tidos em consideração na comparação dos preços.

138

Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas.

139

Resulta de jurisprudência constante que o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo iniciado contra alguém e suscetível de culminar num ato que lhe cause prejuízo, constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação relativa à tramitação processual (v. acórdão de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.o 83 e jurisprudência aí referida). Este princípio reveste uma importância fundamental em procedimentos de inquérito antidumping (v. acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 77 e jurisprudência aí referida).

140

Por força do referido princípio, as empresas interessadas devem ter tido a possibilidade, no procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre as provas em que a Comissão baseia a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo daí resultante (acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 76).

141

Além disso, segundo a jurisprudência, no cumprimento do seu dever de informação, as instituições da União devem atuar com toda a diligência necessária, procurando fornecer às empresas em causa, desde que fique garantido o respeito do segredo dos negócios, indicações úteis para a defesa dos seus interesses e escolhendo, se for caso disso oficiosamente, as modalidades adequadas para tal comunicação (v., neste sentido, acórdãos de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.o 30; de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, EE:C:1991:276, n.o 17; e de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 99).

142

A obrigação de informação que incumbe às instituições da União em matéria de antidumping deve ser conciliada com a obrigação de respeitar as informações confidenciais (v., neste sentido, acórdãos de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T‑170/94, EU:T:1997:134, n.o 121, e de 18 de dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, T‑159/94 e T‑160/94, EU:T:1997:209, n.o 83). No entanto, a obrigação de respeitar informações confidenciais não pode esvaziar do seu conteúdo essencial os direitos de defesa (v., neste sentido, acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.o 29).

143

Resulta igualmente da jurisprudência que é em função do grau de especificidade das informações pedidas que deve ser apreciado o caráter suficiente das informações prestadas pela instituições da União (acórdão de 18 de dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, T‑159/94 e T‑160/94, EU:T:1997:209, n.o 93).

144

Importa recordar que a recorrente não tem de fazer prova de que a decisão das instituições teria sido diferente, mas apenas de que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que poderia ter garantido melhor a sua defesa se não tivesse existido a irregularidade processual que, deste modo, afetou concretamente os direitos de defesa (acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.os 78 e 79).

145

Em contrapartida, incumbe à parte recorrente demonstrar concretamente como poderia ter assegurado melhor a sua defesa se não tivesse existido essa irregularidade, sem se limitar a assinalar a sua impossibilidade de apresentar observações sobre situações hipotéticas (v., neste sentido, acórdão de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho, T‑276/13, EU:T:2016:340, n.o 264).

146

No presente caso, observe‑se que, segundo o documento de informação final, dado que o produtor argentino não fabricava ácido tartárico DL, o valor normal foi calculado utilizando a diferença de preços constatada entre os dois tipos de produto. Nos seus comentários sobre o documento de informação final, a recorrente pediu especificamente informações sobre o método de cálculo do valor normal para o ácido tartárico DL, designadamente sobre a fonte dos preços do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL e sobre os fatores tidos em consideração na comparação dos preços. Apesar desse pedido, como no documento de informação final, o considerando 29 do regulamento impugnado indica que, dado que o produtor argentino não fabricou ácido tartárico DL, foi também calculado um valor normal utilizando a diferença de preços observada entre os dois tipos de produto. Além disso, segundo o considerando 38 do regulamento impugnado, as informações subsequentes pedidas pela recorrente foram‑lhe recusadas, pois seria impossível satisfazê‑las sem divulgar os métodos e custos de produção do produtor argentino.

147

Resulta do n.o 61 da réplica que a recorrente compreendeu que, para calcular o valor normal do ácido tartárico DL, as instituições, numa primeira fase, compararam certos preços do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL e, numa segunda fase, aplicaram essa diferença ao valor normal calculado para o ácido tartárico L+ no país análogo.

148

No entanto, as instituições não comunicaram à recorrente a origem dos preços do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL que foram utilizados para calcular a diferença dos preços que serviu para calcular o valor normal do ácido tartárico DL. Só na fase da tréplica é que o Conselho indicou que as instituições se tinham baseado nos preços para a exportação da República Popular da China para calcular a diferença dos preços do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL. Em resposta às questões do Tribunal Geral, as instituições especificaram pela primeira vez na audiência que os preços utilizados para a comparação eram provenientes da própria recorrente e do outro produtor‑exportador em causa na República Popular da China, ou seja, os dois únicos produtores‑exportadores afetados que cooperaram no inquérito. Há que observar que estas informações não foram facultadas à recorrente em tempo útil durante o procedimento administrativo.

149

Por outro lado, as instituições nunca comunicaram à recorrente a diferença entre os preços do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL.

150

É facto assente entre as partes que o ácido tartárico DL é produzido unicamente na República Popular da China. Ora, contrariamente ao que o Conselho sustentou na tréplica, não se pode deduzir necessariamente do documento de informação final, ou do regulamento impugnado, que os preços utilizados para calcular a diferença de preço entre o ácido tartárico L+ e o ácido tartárico DL provinham de produtores estabelecidos nesse país. Em princípio, nada se opõe a que a Comissão calcule essa diferença com base nos preços do ácido tartárico DL na República Popular da China e do ácido tartárico L+ no resto do mundo.

151

Decorre do n.o 28 da tréplica que a explicação dada pelo Conselho de que não podia facultar à recorrente informações confidenciais sobre o produtor argentino respeitava à determinação do valor normal do ácido tartárico L+ e não à comparação dos preços do ácido tartárico DL e do ácido tartárico L+.

152

Na audiência, as instituições defenderam que a recusa em transmitir as informações relativas à diferença entre os preços do ácido tartárico DL e do ácido tartárico L+ assentava no facto de que, com base nessas informações, a recorrente teria sido capaz de obter os preços do seu concorrente, no caso, o outro produtor‑exportador, que constituíam informações comerciais sensíveis.

153

Ora, segundo a jurisprudência, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato, pelo que o Tribunal Geral não pode substituir os motivos invocados durante o processo de inquérito por outros motivos invocados pela primeira vez perante si (v., neste sentido, acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 150). Assim, a recusa em divulgar as informações em causa não pode ser justificada por um motivo invocado perante o Tribunal Geral na fase oral, a saber, a proteção dos interesses comerciais de um concorrente da recorrente, como a recorrente justamente alegou na audiência.

154

Logo, há que concluir que o regulamento impugnado não refere nenhuma justificação válida para fundamentar a recusa em transmitir as informações relativas à diferença entre os preços do ácido tartárico DL e do ácido tartárico L+.

155

Importa salientar que a diferença entre os preços do ácido tartárico L+ e do ácido tartárico DL é um dos elementos fundamentais do cálculo do valor normal do ácido DL, sendo o outro o valor do ácido tartárico L+ determinado com base nas informações prestadas pelo produtor argentino. A recorrente alegou que, se tivesse recebido as informações relativas à diferença entre os preços, teria podido compará‑los com os seus próprios dados para garantir que essa diferença era, pelo menos, coerente com esses dados, o que lhe teria permitido excluir a existência de erros significativos.

156

A este propósito, é útil recordar que, segundo a jurisprudência, o facto de dispor dos cálculos detalhados efetuados pela Comissão e não apenas dos dados utilizados para esses cálculos é, de forma geral, suscetível de permitir que as partes interessadas forneçam observações mais úteis para a sua defesa. Com efeito, nesse caso, podem verificar de forma precisa a maneira como a Comissão utilizou esses dados e os comparou com os seus próprios cálculos, o que lhes pode permitir identificar eventuais erros da Comissão que de outro modo seriam indetetáveis. De resto, a prática das instituições indica que elas próprias consideram que o facto de as partes interessadas disporem, no que respeita à determinação da margem de dumping, dos cálculos detalhados é suscetível de lhes permitir exercerem utilmente os seus direitos de defesa (acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 208).

157

Além disso, segundo a jurisprudência acima referida no n.o 144, não se pode impor à recorrente que demonstre que a decisão das instituições teria sido diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que a recorrente poderia ter garantido melhor a sua defesa se não tivesse existido a irregularidade processual, que afeta assim concretamente os direitos de defesa.

158

Essas exigências estão cumpridas no presente caso, uma vez que as instituições recusaram facultar as informações relativas à diferença entre os preços do ácido tartárico DL e do ácido tartárico L+ sem apresentar uma justificação válida em tempo útil. É facto assente que essa diferença foi fundamental para o cálculo do valor normal do ácido tartárico DL. Além disso, a recorrente alega que o facto de dispor dessas informações lhe teria permitido, designadamente, excluir a existência de erros manifestos. Portanto, a recorrente poderia ter garantido melhor a sua defesa se não tivesse existido essa irregularidade processual.

159

Por último, no quadro de um processo de inquérito antidumping, não pode ser imposta às instituições uma obrigação absoluta de recusar divulgar informações abrangidas pelo segredo comercial, sem apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto (v., neste sentido, acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.os 165 e 199). Consequentemente, o Tribunal Geral não pode presumir o resultado a que chegariam as instituições no âmbito de um reexame do pedido de informações relativas á diferença dos preços, à luz dos motivos que poderiam ter validamente em conta.

160

Por conseguinte, em aplicação do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base e dos direitos de defesa, as instituições deveriam, em princípio, ter concedido à recorrente acesso às informações pedidas sobre a diferença entre os preços do ácido DL e do ácido tartárico L+, dado que não identificaram uma razão válida para fundamentar essa recusa em tempo útil.

161

Em face do exposto, o quinto fundamento deve ser julgado procedente.

Quanto às despesas

162

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

163

Dado que o recurso foi julgado apenas parcialmente procedente, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará metade das suas despesas. O Conselho suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela recorrente.

164

De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

165

Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente distinto dos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo suportará as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do presente caso, há que decidir que as empresas intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

decide:

 

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, é anulado na parte que é aplicável à Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd.

 

2)

O Conselho da União Europeia suportará metade das despesas efetuadas pela Changmao Biochemical Engineering e as suas próprias despesas.

 

3)

A Changmao Biochemical Engineering suportará metade das suas próprias despesas.

 

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

 

5)

A Distillerie Bonollo SpA, a Industria Chimica Valenzana SpA, a Distillerie Mazzari SpA, a Caviro Distillerie Srl e a Comercial Química Sarasa, SL, suportarão as suas próprias despesas.

 

Collins

Kancheva

Barents

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de junho de 2017.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Os n.os 111 e 153 do presente texto foram objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.