ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

19 de setembro de 2013 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 826/2009 — Importação de certos tijolos de magnésia originários da China — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 10, alínea b) — Comparação equitativa — Artigo 11.o, n.o 9 — Reapreciação intermédia parcial — Obrigação de aplicar o mesmo método que no inquérito que levou à imposição do direito — Modificação de circunstâncias»

No processo C‑15/12 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 11 de janeiro de 2012,

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd, com sede em Dashiqiao (Chine), representada por J.‑F. Bellis e R. Luff, avocats,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, Rechtsanwalt, e N. Chesaites, barrister,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por E. Gippini Fournier e H. van Vliet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, G. Arestis (relator), J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de janeiro de 2013,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd (a seguir «Dashiqiao») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (T-423/09, Colet., p. II-8369, a seguir «acórdão impugnado»), através do qual foi negado provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação do Regulamento (CE) n.o 826/2009 do Conselho, de 7 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1659/2005 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China (JO L 240, p. 7, a seguir «regulamento controvertido»), na medida em que o direito antidumping aí fixado para a recorrente excede o que lhe seria aplicado se o mesmo tivesse sido determinado com fundamento no método de cálculo aplicado no inquérito inicial a fim de ter em conta o não reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») chinês na exportação.

Quadro jurídico

2

O Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), foi substituído e codificado pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22). No entanto, tendo em conta a data da adoção do regulamento controvertido, o litígio deve ser apreciado com fundamento no Regulamento n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»), que previa, no seu artigo 2.o, n.os 1, primeiro parágrafo, 8 e 10:

«1.   O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

[…]

8.   O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.

[…]

10.   O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação será efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Nos casos em que o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não assentam em bases comparáveis, as diferenças que, alegada e comprovadamente, afetam os preços e, por conseguinte, a comparabilidade dos preços serão tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, em função das particularidades de cada caso. Será evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:

[…]

b)

Encargos de importação e impostos indiretos

O valor normal será ajustado num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indiretos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a Comunidade;

[…]

k)

Outros fatores

Pode igualmente proceder‑se a um ajustamento em relação a diferenças noutros fatores não previstos nas alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número, especialmente que, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno.»

3

O artigo 11.o do regulamento de base prevê, nos seus n.os 3, primeiro parágrafo, e 9:

«3.   A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

[…]

9.   Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplicará, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o»

Antecedentes do litígio e regulamento controvertido

4

Os números pertinentes do quadro factual do litígio estão expostos do seguinte modo nos n.os 4, a 6 e 16 do acórdão impugnado:

«4

Em 11 de abril de 2005, a Comissão das Comunidades Europeias adotou o Regulamento (CE) n.o 552/2005 que institui [um direito antidumping provisório] sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China (JO L 93, p. 6), estabelecendo, nomeadamente, um direito antidumping provisório de 66,1% aplicável às importações na Comunidade Europeia de certos tijolos de magnésia produzidos pela [Dashiqiao].

5

Pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005, de 6 de outubro de 2005, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China (JO L 267, p. 1), o Conselho da União Europeia instituiu, designadamente, um direito antidumping definitivo de 27,7% sobre as importações na Comunidade de certos tijolos de magnésia produzidos pela [Dashiqiao].

6

A pedido da [Dashiqiao], o Regulamento n.o 1659/2005 foi objeto de um reexame intercalar parcial ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base […]. Após esse reexame, o Conselho adotou o [regulamento controvertido] que reduziu para 14,4% o direito antidumping aplicável às importações de certos tijolos de magnésia produzidos pela [Dashiqiao].

[…]

16

Por último, no vigésimo nono a trigésimo segundo considerandos do regulamento [controvertido], que figuram no n.o 4, intitulado ‘Comparação’, pode ler‑se:

‘(29)

O valor normal médio e o preço de exportação médio para cada tipo do produto em causa foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, e ao mesmo nível de tributação indireta. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, diferenças entre determinados fatores que se alegou e demonstrou influenciarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, foram feitos ajustamentos, sempre que aplicável e justificado, para ter em conta despesas de transporte, custos de seguro, de movimentação e carregamento, custos de crédito e de direitos antidumping efetivamente pagos.

(30)

O inquérito estabeleceu que o IVA pago sobre as vendas de exportação não foi reembolsado (nem mesmo parcialmente, como acontecera no inquérito inicial). Nos factos e considerações divulgados [à Dashiqiao], nos termos do artigo 20.o do regulamento de base […], foi indicado, por conseguinte, que tanto o preço de exportação como o valor normal seriam determinados com base no IVA pago ou a pagar. Na opinião da [Dashiqiao], tratar‑se‑ia de uma abordagem ilícita. Relativamente aos argumentos que apresentou, podem tecer‑se as seguintes considerações.

(31)

Em primeiro lugar, quanto ao argumento de que, no inquérito inicial, se teria utilizado outra metodologia (isto é, a dedução do IVA tanto do valor normal como do preço de exportação), convém sublinhar que as circunstâncias aplicáveis durante o período de inquérito de reexame […] não eram idênticas às aplicáveis durante o período de inquérito inicial. Enquanto, durante o período de inquérito inicial, como acima mencionado, o IVA foi parcialmente reembolsado, tendo sido necessário para tal um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10 [do regulamento de base] durante o [período de inquérito de reexame], o IVA sobre as vendas de exportação não foi reembolsado. Assim, não foi necessário qualquer ajustamento em relação ao IVA, nem do preço de exportação nem do valor normal. Mesmo que tal pudesse ser qualificado como uma alteração na metodologia, justifica[va]‑se ao abrigo do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, uma vez que as circunstâncias se alteraram.

(32)

Em segundo lugar, a [Dashiqiao] argumentou que a metodologia utilizada no presente reexame inflacionaria artificialmente a margem de dumping. Esta alegação não pode ser aceite. Trata‑se de uma metodologia neutra. Produz o mesmo efeito também no caso de certos produtos ou transações, quando a empresa vende para a Comunidade a um preço de exportação que não resulta em dumping. Por outras palavras, mesmo pressupondo que a inclusão do IVA em ambos os lados da equação aumentaria a diferença entre os dois elementos, o mesmo se verificaria no caso dos modelos em que não há dumping.’»

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão impugnado

5

Em apoio do seu recurso no Tribunal Geral, a Dashiqiao apresentou dois fundamentos relativos à violação, respetivamente, dos artigos 2.°, n.o 10, e 11.°, n.o 9, do regulamento de base.

6

Uma vez que nenhum dos dois fundamentos invocados pela Dashiqiao em apoio do seu recurso foi acolhido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes

7

Através do seu recurso, a Dashiqiao pede ao Tribunal de Justiça que:

anule o acórdão impugnado e decida ele mesmo sobre o litígio;

julgue procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e, consequentemente, anule o direito antidumping que lhe foi imposto pelo regulamento controvertido na parte em que esse direito excede o que lhe seria aplicável se o mesmo tivesse sido determinado com base no método aplicado quando se procedeu ao inquérito inicial a fim de ter em conta o não reembolso do IVA chinês na exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base;

condene a Comissão no pagamento das despesas das duas instâncias.

8

O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal, negar provimento ao recurso;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

a título ainda mais subsidiário, negar provimento ao recurso de anulação; e

condenar o Conselho nas despesas.

9

A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao presente recurso e que a Dashiqiao seja condenada nas despesas.

Quanto ao presente recurso

10

Em apoio do presente recurso, dirigido contra o acórdão impugnado, unicamente na parte em que este rejeita o segundo fundamento do seu recurso, relativo a violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, a Dashiqiao invoca três fundamentos.

Quanto aos dois primeiros fundamentos

Argumentos das partes

11

Com o seu primeiro fundamento, a Dashiqiao sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que recusou decidir da questão de saber qual método de comparação entre o preço de exportação e o valor normal tinha sido utilizado no inquérito inicial e em que, por conseguinte, não pôde validamente concluir que não tinha havido «mudança de método» na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base no processo de reexame. A este propósito, alega que resulta desta disposição que só uma mudança de circunstâncias permitiria às instituições aplicar um método diferente do utilizado no inquérito inicial.

12

A Dashiqiao sublinha que o Tribunal Geral confundiu, no n.o 57 do acórdão impugnado, o conceito de mudança de «método de ajustamento» com o de mudança de «método de comparação». Em seu entender, é pacífico que o direito antidumping imposto às suas importações na sequência do processo de reexame teria sido inferior se as instituições tivessem aplicado, nesse processo, o mesmo método de comparação entre o preço da exportação e o valor normal utilizado que o utilizado no inquérito inicial.

13

Através do seu segundo fundamento, a Dashiqiao sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que considerou que as instituições eram obrigadas a não aplicar o método de comparação entre o preço de exportação e o valor normal aplicado no inquérito inicial se este último conduzisse a um ajustamento não autorizado pelo artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base. Segundo a Dashiqiao, o Tribunal Geral confundiu os conceitos de «ajustamento» e de «método de comparação». Basta que o método de comparação entre o preço de exportação e o valor normal utilizado no inquérito inicial seja conforme com este artigo 2.o, n.o 10, para que as instituições tenham de o aplicar igualmente no processo de reexame por força do artigo 11.o, n.o 9, do mesmo regulamento. No entanto, segundo a Dashiqiao, as instituições não aplicaram um ajustamento na aceção do referido artigo 2.o, n.o 10, visto que o método de comparação utilizado era baseado num valor normal sem IVA para o qual esse ajustamento não é tido em conta.

14

A Dashiqiao alega que o método de comparação numa base de «IVA incluído» utilizado no reexame não permite, na comparação entre o preço de exportação e o valor normal, ter em conta a incidência do IVA na exportação. O método de comparação numa base de «IVA excluído» é o método neutro. Além disso, contesta a aplicação do referido artigo 2.o, n.o 10, alínea b), a um imposto indireto cobrado na fase de venda final que serve de base à determinação do valor normal. A este propósito, acrescenta que a utilização de um valor normal, excluído o IVA, não é incompatível com o artigo 2.o do regulamento de base. Consequentemente, foi de modo errado que o Tribunal Geral decidiu que o único método de comparação conforme com este artigo 2.o era um método assente num ajustamento baseado no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base.

15

O Conselho e a Comissão contestam tanto a admissibilidade como a procedência destes fundamentos e concluem pela rejeição dos mesmos.

Apreciação do Tribunal

16

Segundo a redação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, em todos os inquéritos de reexame na aceção deste artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não mudaram, o mesmo método utilizado no inquérito inicial que levou à imposição de direito antidumping em questão, tendo em conta, designadamente, as disposições do artigo 2.o do mesmo regulamento.

17

Saliente‑se que a exceção que permite às instituições aplicar, no processo de reexame, um método diferente do utilizado no inquérito inicial quando as circunstâncias mudaram deve ser necessariamente objeto de interpretação restrita, uma vez que uma derrogação ou exceção a uma regra geral devem ser interpretadas restritivamente (v. acórdão de 29 de setembro de 2011, Comissão/Irlanda, C‑82/10, n.o 44 e jurisprudência referida).

18

A este propósito, importa sublinhar que o ónus da prova incumbe às instituições que devem demonstrar que as circunstâncias mudaram a fim de aplicar, no inquérito de reexame, um método diferente do aplicado no inquérito inicial.

19

No entanto, no que diz respeito ao caráter de exceção dessa mudança de circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, importa constatar que a exigência de uma interpretação restrita não pode permitir às instituições interpretar e aplicar esta disposição de modo incompatível com a redação e a finalidade desta (v., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, n.o 93). A este propósito, importa salientar que a referida disposição prevê em especial que o método aplicado deve ser conforme com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base.

20

No caso vertente, resulta do n.o 55 do acórdão impugnado que um ajustamento do preço de exportação tinha sido feito no inquérito inicial, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, e que não se procedeu a esse ajustamento no quadro do processo de reexame, pelo facto de não estarem reunidas as condições previstas por esta disposição. Segundo o n.o 56 do mesmo acórdão, esta diferença não constitui uma «mudança de método» na aceção do artigo 11.o, n.o 9, deste regulamento.

21

A Dashiqiao sustenta, no essencial, que o Tribunal Geral, ao recusar conhecer da questão de saber qual método de comparação entre o preço de exportação e o valor normal tinha sido aplicado no inquérito inicial, não podia concluir validamente que não tinha havido «mudança de método» na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

22

Ora, o Tribunal Geral respondeu à questão do método de comparação entre o preço de exportação e o valor normal aplicado no inquérito de reexame e no inquérito inicial, e isto no quadro da sua resposta ao primeiro fundamento do recurso, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, não tendo esta resposta sido contestada pela Dashiqiao no âmbito do presente recurso. Com efeito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 37 do acórdão impugnado, que resulta do regulamento controvertido que, no decurso do processo de reexame, e contrariamente à situação que prevalecia no inquérito inicial, o Conselho considerou que as condições para um ajustamento do valor normal e/ou do preço de exportação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base não estavam reunidas, pelo que esta disposição não podia ser aplicada.

23

O Tribunal Geral, além disso, precisou, nos n.os 35 e 38 do acórdão impugnado, por um lado, que, no inquérito inicial, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do referido regulamento, tendo em conta o montante do IVA pago ou a pagar, e, por outro, que o método aplicado no âmbito do reexame consistia numa comparação do valor normal e do preço de exportação sobre uma base «IVA incluído» unicamente com fundamento na disposição geral visada neste artigo 2.o, n.o 10, primeira e segunda frases.

24

Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser rejeitado por ser improcedente.

25

No que diz respeito ao segundo fundamento do recurso, sublinhe‑se que, no n.o 56 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral concluiu que a diferença na abordagem do Conselho contestada pela Dashiqiao não resulta de uma «mudança de método» na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. No n.o 57 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral considerou que os conceitos de «método» e de «ajustamento» não coincidem e que a renúncia a um ajustamento não justificado tendo em conta as circunstâncias do caso concreto não pode, só por si, ser considerada uma mudança de método na aceção desta disposição.

26

O Tribunal Geral salientou igualmente no mesmo n.o 57 que, nestas circunstâncias, os requisitos do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base deixaram de estar preenchidos. O Tribunal Geral considerou, por outro lado, no n.o 58 do acórdão impugnado, que o artigo 11.o, n.o 9, do mesmo regulamento prevê que o método aplicado deve ser conforme com as disposições do artigo 2.o desse regulamento e que, se se verificasse, na fase de reexame, que a aplicação do método utilizado no inquérito inicial não era conforme com esse artigo 2.o, n.o 10, alínea b), as instituições seriam obrigadas a não aplicar esse método.

27

Ora, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.o 59 do acórdão impugnado que, dado que o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base exige expressamente que o método aplicado no reexame respeite as exigências do artigo 2.o deste regulamento, tal reexame não pode ter por resultado um ajustamento não autorizado, designadamente pelo artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do referido regulamento.

28

Foi neste contexto que o Tribunal Geral considerou igualmente, no n.o 60 do acórdão impugnado, que, nestas condições, não era necessário resolver a questão de saber se, no caso vertente, o método aplicado no inquérito inicial era conforme com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base uma vez que, no reexame, essa aplicação não era conforme com esta disposição, visto não estarem preenchidos os requisitos exigidos.

29

Com efeito, o restabelecimento da simetria entre o valor normal e o preço de exportação, que é a finalidade de qualquer ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, já não era necessário quando do reexame, uma vez que tinha desaparecido a assimetria que motivou o ajustamento feito no âmbito do inquérito inicial, ou seja, o reembolso parcial do IVA na exportação.

30

Consequentemente, a afirmação da Dashiqiao segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar que o único método de comparação aplicável no reexame, que é conforme com o artigo 2.o do regulamento de base, é o que consiste em proceder a um ajustamento baseado no n.o 10, alínea b), deste artigo é inoperante face à simples constatação pelo Tribunal Geral segundo a qual mais nenhum ajustamento era em si necessário.

31

Atendendo às considerações precedentes, há que julgar improcedentes os dois fundamentos do recurso.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

32

A Dashiqiao contesta a conclusão do Tribunal Geral, no n.o 62 do acórdão impugnado, segundo a qual o Conselho demonstrou que as circunstâncias tinham mudado entre os dois inquéritos e que essa mudança era de molde a justificar a renúncia à aplicação do ajustamento que tinha sido utilizado no inquérito inicial. Em seu entender, esta conclusão é manifestamente errada na medida em que a mudança de circunstâncias invocada pelo Conselho, conforme resumida no n.o 63 do mesmo acórdão, não permitiria de modo nenhum concluir que teria tornado inaplicável o método de comparação utilizado no inquérito inicial. Com efeito, a Dashiqiao sustenta que, como mencionou no âmbito da argumentação desenvolvida em apoio do seu primeiro fundamento, o facto de a taxa do IVA chinês na exportação efetivamente cobrada ter passado de 4% para 17% entre o inquérito inicial e o processo de reexame tem por única consequência que o ajustamento do preço de exportação a efetuar em aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), seria de 17% em vez de 4%. A diferença da taxa de reembolso do IVA poderia ter sido perfeitamente apreendida pelo método de comparação aplicado no inquérito inicial. Além disso, considera que esta abordagem não é conforme com a exigência segundo a qual a exceção por mudança de circunstâncias, mencionada no n.o 54 do referido acórdão, deve ser interpretada de modo estrito.

33

O Conselho alega que o terceiro fundamento é simultaneamente inoperante e improcedente. Para a Comissão, este fundamento é igualmente inoperante e improcedente.

Apreciação do Tribunal

34

Importa salientar que, no n.o 62 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral considerou que, de qualquer modo, mesmo admitindo que, no processo de reexame, o Conselho tivesse adotado outro método de comparação diferente do aplicado no inquérito inicial, essa instituição demonstrou que, por um lado, entre o inquérito inicial e o processo de reexame, as circunstâncias tinham mudado e que, por outro, essa mudança era de molde a justificar a renúncia a esse ajustamento. O próprio Tribunal Geral referiu no n.o 63 do referido acórdão que, se, no inquérito inicial, o IVA chinês fosse parcialmente reembolsado sobre as vendas na exportação dos produtos em questão, quando era integralmente cobrado sobre as vendas domésticas, não era esse o caso durante o período coberto pelo processo de reexame, pelo que tinha havido uma mudança das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

35

O Tribunal Geral pôde, sem cometer nenhum erro de direito, deduzir desta constatação, no n.o 64 do acórdão impugnado, que, tendo em conta esta mudança de circunstâncias, o Conselho podia renunciar, no processo de reexame, a ajustar o valor normal e o preço de exportação, uma vez que lhe era possível proceder a uma comparação equitativa entre esse valor e esse preço sobre uma base «IVA incluído».

36

Com efeito, basta sublinhar que o ajustamento ao qual as instituições procederam no inquérito inicial destinava‑se a ter em conta o reembolso parcial do IVA chinês na exportação que gerava uma assimetria entre o valor normal e o preço de exportação, o que a Dashiqiao não contesta.

37

Ora, conforme foi sublinhado no n.o 28 do presente acórdão, a partir do momento em que deixou de existir o elemento que causava a assimetria no inquérito inicial, a saber, o reembolso parcial do IVA na exportação, nenhum restabelecimento dessa assimetria e, portanto, mais nenhum ajustamento era necessário, independentemente do método de ajustamento efetivamente aplicado.

38

Consequentemente, tendo mudado as circunstâncias que justificavam um ajustamento, foi acertadamente que o Tribunal Geral declarou, a título principal, que não era de uma mudança de método que se tratava, mas sim que as condições desse ajustamento não estavam preenchidas, e, a título exaustivo, que, mesmo admitindo que se tenha tratado de uma mudança de método, esta foi justificada por uma mudança de circunstâncias.

39

Não podendo ser acolhido nenhum dos três fundamentos invocados pela Dashiqiao em apoio do seu recurso, há que negar‑lhe provimento.

Quanto às despesas

40

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Dashiqiao sido vencida e tendo o Conselho pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas do recurso. Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do referido regulamento, igualmente aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do n.o 1 do referido artigo 184.o, há que decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd é condenada nas despesas relativas ao presente processo.

 

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.