24.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/28


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — LTTE/Conselho

(Processos apensos T-208/11 e T-508/11) (1)

([«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 às situações de conflito armado - Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro de ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Referência a atos de terrorismo - Necessidade de uma decisão de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931»])

2014/C 421/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (Herning, Dinamarca) (representantes: V. Koppe, A. M. van Eik e T. Buruma, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: G. Étienne e E. Finnegan, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino dos Países Baixos (representantes: no processo T-208/11, inicialmente M. Bulterman, N. Noort e C. Schillemans, em seguida, bem como no processo T-508/11, C. Wissels, M. Bulterman e J. Langer, agentes); Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer, H. Walker e S. Brighouse, em seguida S. Behzadi-Spencer, H. Walker e E. Jenkinson, agentes, assistidos por M. Gray, barrister) (interveniente unicamente no processo T-208/11); e Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e S. Boelaert, em seguida por F. Castillo de la Torre e É. Cujo, agentes)

Objeto

inicial, no processo T-208/11, um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 (JO L 28, p. 14) e, no processo T-508/11, um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e (UE) n.o 83/2011 (JO L 188, p. 2), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

Os Regulamentos de Execução (UE) do Conselho n.o 83/2011, de 31 de janeiro de 2011, n.o 687/2011, de 18 de julho de 2011, n.o 1375/2011, de 22 de dezembro de 2011, n.o 542/2012, de 25 de junho de 2012, n.o 1169/2012, de 10 de dezembro de 2012, n.o 714/2013, de 25 de julho de 2013, e n.o 125/2014, de 10 de fevereiro de 2014, e n.o 790/2014, de 22 julho de 2014 que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 610/2010, 83/2011, 687/2011, 1375/2011, 542/2012, 714/2013 e 125/2014, são anulados, na parte em que esses atos dizem respeito aos Tigers of Tamil Liberation Eelam.

2)

Os efeitos do Regulamento de Execução n.o 790/2014 são mantidos durante três meses a contar da prolação do presente acórdão.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas dos LTTE.

4)

O Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 179, de 18.6.2011.