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22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. J. Komen en Zonen Beheer Heerhugowaard BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-326/11) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea g), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a) - Entrega de edifícios e do terreno da sua implantação - Entrega de um edifício em obras com vista à transformação num novo edifício - Realização e conclusão das obras pelo adquirente depois da entrega - Isenção do IVA)
2012/C 287/27
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: J.J. Komen en Zonen Beheer Heerhugowaard BV
Recorrida: Staatssecretaris van Financiën
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 3, alínea a), e 13.o, B, alínea g), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenções previstas pela Sexta Diretiva — Isenção das entregas de edifícios e do terreno da sua implantação — Entrega de um edifício em obras com vista à transformação num novo edifício — Prossecução e conclusão das obras pelo adquirente depois da entrega
Dispositivo
O artigo 13.o, B, alínea g), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a) desta diretiva, deve ser interpretado no sentido no sentido de que a isenção de IVA prevista nesta primeira disposição abrange uma operação de entrega de um bem imóvel composto por um terreno e um edifício antigo em transformação num edifício novo, como a que está em causa no processo principal, uma vez que, no momento da entrega, o edifício antigo tinha apenas sido objeto de obras de demolição parcial e era, pelo menos em parte, ainda utilizado enquanto tal.