22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Falun — Suécia) — Daimler AG (C-318/11), Widex A/S (C-319/11)/Skatteverket

(Processos apensos C-318/11 e C-319/11) (1)

(Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 170.o e 171.o - Oitava Diretiva IVA - Artigo 1.o - Diretiva 2008/9/CE - Artigo 3.o, alínea a) - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro e que apenas exerce noutro Estado-Membro atividades de ensaios técnicos ou de investigação)

2012/C 399/07

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Falun

Partes no processo principal

Recorrentes: Daimler AG (C-318/11), Widex A/S (C-319/11)

Recorrida: Skatteverket

Objeto

(C-318/11)

Pedido de decisão prejudicial — Förvaltningsrätten i Falun — Interpretação dos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) e dos artigos 1.o e 2.o da Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11) bem como dos art. 2.o, 3.o e 5.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44, p. 23) — Produtor de automóveis estabelecido no Estado-Membro A, que realizou determinadas aquisições no Estado-Membro B, a fim de efetuar, por intermédio de uma filial estabelecida nesse Estado-Membro, testes de resistência aos seus veículos em condições de inverno, com vista à sua venda no Estado-Membro A — Filial a 100 % pelo produtor de automóveis e cujo objetivo principal é colocar à disposição da sua sociedade mãe locais, pistas de teste e serviços ligados aos testes no interior do Estado-Membro B, necessários às atividades comerciais desenvolvidas pela sociedade mãe no Estado-Membro onde está estabelecida — Existência ou não de um estabelecimento estável do produtor de automóveis no Estado-Membro B

(C-319/11)

Pedido de decisão prejudicial — Förvaltningsrätten i Falun — Interpretação dos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) e dos artigos 1.o e 2.o da Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11) — Sociedade fabricante de aparelhos de correção auditiva estabelecida num Estado-Membro A, que tenha adquirido bens e serviços no Estado-Membro B para utilização na atividade do seu departamento de investigação em audiologia situado neste Estado-Membro e cujo pessoal é empregado pela referida sociedade — Existência ou não de estabelecimento estável da sociedade fabricante de aparelhos de correção auditiva no Estado-Membro B

Dispositivo

1.

Não se pode considerar que um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado estabelecido num Estado-Membro e que apenas realiza noutro Estado-Membro ensaios técnicos ou trabalhos de investigação, com exclusão de operações tributáveis, dispõe, nesse outro Estado-Membro, de um «estabelecimento estável a partir do qual tenham sido efetuadas operações», na aceção do artigo 1.o da Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro.

2.

Esta interpretação não é posta em causa, numa situação como a do litígio no processo principal C-318/11, pela circunstância de o sujeito passivo dispor, no Estado-Membro do seu pedido de reembolso, de uma filial a 100 %, quase exclusivamente destinada a fornecer-lhe diversos serviços relacionados com os ensaios técnicos realizados.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.