12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Gemeente Vlaardingen
(Processo C-299/11) (1)
(Fiscalidade - IVA - Operações tributáveis - Afetação aos fins da empresa de bens obtidos “no âmbito da empresa” - Equiparação a uma entrega efetuada a título oneroso - Terrenos pertencentes ao sujeito passivo transformados por terceiro)
2013/C 9/26
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: Gemeente Vlaardingen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 5, 7.o, alínea a), e 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Operações tributáveis — Afetação de um bem às necessidades da empresa — Afetação, às atividades isentas da empresa, de um terreno que lhe pertence e foi transformado por um terceiro, por conta da empresa e mediante remuneração
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, lido em conjugação com o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a afetação por um sujeito passivo, aos fins de uma atividade económica isenta de imposto sobre o valor acrescentado, de campos de jogos de que é proprietário e que manda transformar por terceiro pode ser objeto de tributação em sede de imposto sobre o valor acrescentado que tem por base a soma do valor do terreno que suporta esses campos e dos custos de transformação destes, contanto que o referido sujeito passivo não tenha ainda liquidado o imposto sobre o valor acrescentado relativo a esse valor e a esses custos, e desde que os campos em causa não estejam abrangidos pela isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea h), da referida diretiva.