12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Gemeente Vlaardingen

(Processo C-299/11) (1)

(Fiscalidade - IVA - Operações tributáveis - Afetação aos fins da empresa de bens obtidos “no âmbito da empresa” - Equiparação a uma entrega efetuada a título oneroso - Terrenos pertencentes ao sujeito passivo transformados por terceiro)

2013/C 9/26

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: Gemeente Vlaardingen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 5, 7.o, alínea a), e 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Operações tributáveis — Afetação de um bem às necessidades da empresa — Afetação, às atividades isentas da empresa, de um terreno que lhe pertence e foi transformado por um terceiro, por conta da empresa e mediante remuneração

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, lido em conjugação com o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a afetação por um sujeito passivo, aos fins de uma atividade económica isenta de imposto sobre o valor acrescentado, de campos de jogos de que é proprietário e que manda transformar por terceiro pode ser objeto de tributação em sede de imposto sobre o valor acrescentado que tem por base a soma do valor do terreno que suporta esses campos e dos custos de transformação destes, contanto que o referido sujeito passivo não tenha ainda liquidado o imposto sobre o valor acrescentado relativo a esse valor e a esses custos, e desde que os campos em causa não estejam abrangidos pela isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea h), da referida diretiva.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.