12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Pfeifer & Langen KG/Hauptzollamt Aachen
(Processo C-131/11) (1)
(Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 1443/82 - Artigo 3.o, n.o 4 - Aplicação do regime de quotas no setor do açúcar - Quantidade excedentária de açúcar constatada pelas autoridades de um Estado-Membro num controlo a posteriori efetuado junto do produtor - Consideração desse excedente na determinação da produção definitiva da campanha de comercialização em que é constatada a diferença)
2013/C 9/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Pfeifer & Langen KG
Recorrido: Hauptzollamt Aachen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Dusseldorf — Interpretação do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no setor do açúcar (JO L 158, p. 17) — Quantidades excedentárias de isoglucose constatadas posteriormente pelas autoridades de um Estado-Membro no decurso de uma ação de fiscalização — Eventual tomada em conta desse excedente na determinação da produção definitiva da campanha de comercialização em que o excedente se verificou.
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no setor do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 392/94 da Comissão, de 23 de fevereiro de 1994, deve ser interpretado no sentido da sua inaplicabilidade nos casos em que as autoridades nacionais tenham constatado uma quantidade excedentária de açúcar no âmbito de um controlo a posteriori efetuado junto do produtor e essa quantidade excedentária seja constituída por açúcar C.