TOMADA DE POSIÇÃO DO ADVOGADO-GERAL
YVES BOT
apresentada em 28 de Abril de 2008 ( 1 )
Processo C-66/08
Processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Szymon Kozłowski
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros — Artigo 4.o, n.o 6 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Interpretação das expressões ‘residente’ e ‘se encontrar’ no Estado-Membro de execução»
1. |
No presente processo, o Tribunal de Justiça é convidado a pronunciar-se pela primeira vez sobre o alcance do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho ( 2 ), que prevê um motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu. |
2. |
Segundo esta disposição, a autoridade judiciária do Estado-Membro de execução (a seguir «autoridade judiciária de execução») pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena privativa de liberdade se a pessoa procurada for nacional do Estado-Membro de execução, aí se encontre ou aí resida, na condição de que este Estado se comprometa a assegurar ele próprio o cumprimento desta pena. |
3. |
O Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha), por força da declaração feita pela República Federal da Alemanha, em conformidade como o artigo 35.o UE, tem o direito de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação de um acto adoptado no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal ( 3 ), como a decisão-quadro. Esse tribunal pretende saber em que medida o motivo de não execução enunciado no artigo 4.o, ponto 6, desta decisão-quadro pode ser aplicado a um nacional polaco, S. Kozłowski, contra o qual a República da Polónia emitiu um mandado de detenção europeu para efeitos do cumprimento de uma pena de prisão e que se encontra actualmente detido na Alemanha, onde cumpre uma pena de prisão de três anos e seis meses. |
4. |
O referido tribunal pergunta, mais precisamente, em que medida se pode considerar que S. Kozłowski se encontra ou reside na Alemanha, tendo em conta as seguintes circunstâncias: a sua permanência nesse Estado não foi ininterrupta nem conforme com a legislação nacional que regula os direitos de entrada e de residência de cidadãos estrangeiros, fez da prática de crimes nesse Estado o seu modo de vida e, por fim, está aí detido. |
5. |
O tribunal questiona-se igualmente sobre as consequências que devem ser extraídas do facto de o interessado não ter consentido na execução do mandado de detenção europeu e de, segundo o direito interno, um nacional alemão que se oponha à execução desse mandado de detenção não poder ser entregue contra a sua vontade às autoridades judiciárias de outro Estado-Membro. |
6. |
O Oberlandesgericht solicitou ao Tribunal de Justiça que submetesse este processo à tramitação prejudicial urgente prevista nos artigos 23.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça e 104.o-B do regulamento de processo deste último, com o fundamento de que S. Kozłowski, cuja pena de prisão na Alemanha terminará em 10 de Novembro de 2009, pode ser colocado em liberdade condicional a partir de 10 de Setembro de 2008. |
7. |
O Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido, com o fundamento de que o mesmo deu entrada neste tribunal antes de 1 de Março de 2008, a data da entrada em vigor das disposições relativas ao processo prejudicial urgente, mas decidiu submeter o pedido prejudicial à tramitação acelerada prevista no artigo 104.o-A do Regulamento de Processo. |
8. |
Em conformidade com o artigo 104.o-A, quinto parágrafo, do regulamento de processo, o Tribunal de Justiça decide, no âmbito da tramitação acelerada, «ouvido o advogado-geral». Todavia, devido à novidade das questões colocadas pelo tribunal de reenvio e à importância das mesmas para a ordem jurídica da República Federal da Alemanha, pareceu-nos ser necessário apresentar por escrito as razões subjacentes às respostas que iremos propor ao Tribunal de Justiça. |
9. |
Na presente tomada de posição, proporemos ao Tribunal de Justiça que declare, em primeiro lugar, que uma legislação de um Estado-Membro que preveja que um nacional deste Estado não pode ser entregue contra a sua vontade às autoridades judiciárias de outro Estado-Membro, em execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena, é contrária à decisão-quadro. Deduziremos deste facto que essa legislação não pode constituir um obstáculo à execução, pela autoridade judiciária alemã competente, do mandado de detenção europeu emitido pela República da Polónia contra S. Kozłowski. |
10. |
Em segundo lugar, examinaremos os conceitos de «se encontrar» e «resid[ir]», na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro. Proporemos ao Tribunal de Justiça que declare que uma pessoa se encontra ou reside no Estado-Membro de execução, na acepção desta disposição, quando aí tenha o centro dos seus principais interesses, de modo que o cumprimento da pena neste Estado se revele necessário para facilitar a sua reinserção. Indicaremos que, para apreciar se esta condição está preenchida, a autoridade judiciária de execução deve examinar todos os factos pertinentes que caracterizam a situação individual da pessoa em questão. |
11. |
Em seguida, exporemos os motivos pelos quais, em nossa opinião, as circunstâncias de a pessoa visada por um mandado de detenção europeu ter permanecido de forma ininterrupta no Estado-Membro de execução e de aí se encontrar detida não constituem critérios determinantes ou pertinentes para apreciar se se encontra ou reside neste Estado, na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro. |
12. |
Em último lugar, declararemos que as circunstâncias de a pessoa em causa permanecer no Estado-Membro de execução em violação da legislação deste Estado que regula os direitos de entrada e de residência de cidadãos estrangeiros e de aí fazer da prática de crimes o seu modo de vida só se opõem a que se encontre ou resida no referido Estado, quando essa pessoa seja cidadã da União Europeia, se essa pessoa tiver sido objecto de uma decisão de afastamento do território conforme com o direito comunitário. |
I — Quadro jurídico
A — A decisão-quadro
13. |
A decisão-quadro tem por objectivo suprimir, entre os Estados-Membros, o processo formal de extradição previsto pelas diferentes convenções em que esses Estados são partes e substituí-lo por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias ( 4 ). Baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias em matéria penal, que constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária ( 5 ). O sistema do mandado de detenção europeu, instituído pela decisão-quadro, assenta num «elevado grau de confiança» entre os Estados-Membros ( 6 ). |
14. |
O artigo 1.o da decisão-quadro tem por epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar» e dispõe o seguinte: «1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. 2. Os Estados-Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro. 3. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.» |
15. |
Quando um mandado de detenção europeu é emitido para efeitos do cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, deve tratar-se, em conformidade com o artigo 2.o da decisão-quadro, de uma condenação com uma duração não inferior a quatro meses. |
16. |
O mesmo artigo 2.o estabelece uma lista de 32 infracções que, caso sejam puníveis no Estado-Membro de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, dão origem a uma obrigação de execução do mandado de detenção europeu, mesmo que os factos em causa não sejam punidos no Estado-Membro de execução. No que se refere a outras infracções, a entrega da pessoa visada por um mandado de detenção europeu pode ser subordinada pelo Estado-Membro de execução à condição da sua dupla incriminação. |
17. |
Os artigos 3.o e 4.o da decisão-quadro regulam, respectivamente, os motivos de não execução obrigatória e os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu. O artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro prevê o seguinte: «A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu: […]
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18. |
Este motivo de não execução facultativa é completado pelo artigo 5.o, ponto 3, da decisão-quadro, que é aplicável quando o mandado de detenção europeu é emitido para efeitos de um procedimento penal. Segundo esta disposição, a entrega da pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu pode ser subordinada à condição de que essa pessoa, se for nacional ou residente do Estado-Membro de execução, seja devolvida a este Estado após ter sido ouvida, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade a que seja condenada no Estado-Membro de emissão. |
19. |
A decisão-quadro prevê igualmente os direitos que assistem à pessoa visada por um mandado de detenção europeu. Segundo o artigo 11.o desta decisão, essa pessoa deve ser informada pela autoridade judiciária de execução, nomeadamente, da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue à autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão (a seguir «autoridade judiciária de emissão»). |
20. |
Esse consentimento deve ser dado perante a autoridade judiciária de execução, em condições que demonstrem que foi expresso voluntariamente, podendo a pessoa em causa ser assistida por um defensor e, se necessário, por um intérprete. O consentimento é exarado em auto e é, em princípio, irrevogável ( 7 ). |
21. |
Nos termos do artigo 15.o da decisão-quadro, a autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos nessa decisão. Segundo o mesmo artigo, se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão são insuficientes, pode solicitar-lhe que lhe sejam comunicadas com urgência informações complementares. |
22. |
O artigo 17.o da decisão-quadro fixa os prazos e as regras aplicáveis à decisão de execução do mandado de detenção europeu, dispondo o seguinte: «1. Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência. 2. Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento. 3. Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada. […]» |
23. |
A pessoa procurada deve em seguida ser entregue o mais rapidamente possível à autoridade judiciária de emissão, o mais tardar 10 dias após a decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu. Todavia, quando essa pessoa já tenha sido condenada por factos diversos daqueles que determinam o mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução pode diferir a sua entrega para que possa cumprir a sua pena no Estado-Membro de execução ( 8 ). |
B — Direito nacional
24. |
O artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro foi transposto para o direito alemão através de disposições distintas, que se aplicam, respectivamente, quando a pessoa em causa seja um cidadão alemão ou um cidadão estrangeiro. |
25. |
A situação dos cidadãos alemães é regida pelo § 80, n.o 3, da lei sobre a cooperação judiciária internacional em matéria penal (Gesetz über die internationale Rechtshilfe in Strafsachen), de 23 de Dezembro de 1982, conforme alterada pela lei relativa ao mandado de detenção europeu (Europäisches Haftbefehlsgesetz), de 20 de Julho de 2006 ( 9 ). Esta disposição tem a seguinte redacção: «A extradição de um cidadão alemão para efeitos do cumprimento de uma pena só é admissível se a pessoa procurada declarar o seu consentimento, que deve ser exarado na acta da audição, perante um juiz, após ter sido informada dos seus direitos. […]» |
26. |
A situação dos estrangeiros, quer sejam nacionais de outro Estado-Membro quer de um Estado terceiro, é regida pelo § 83b, n.o 2, da IRG, que dispõe o seguinte: «A extradição de um estrangeiro que tenha residência habitual no território nacional pode também ser recusada quando […]
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27. |
O tribunal de reenvio precisa que essas disposições, na medida em que privilegiam os cidadãos alemães e não distinguem, no que se refere aos cidadãos estrangeiros, entre os cidadãos de outros Estados-Membros e os de Estados terceiros, foram adoptadas na sequência da decisão do Bundesverfassungsgericht (Alemanha), de 18 de Julho de 2005, que declarou a lei anterior inconstitucional, com o fundamento de que violava de forma desproporcionada o direito fundamental de qualquer alemão a não ser extraditado ( 10 ). |
28. |
No plano processual, o tribunal de reenvio indica que a decisão sobre a execução de um mandado de detenção europeu emitido contra um cidadão estrangeiro é tomada, quando a pessoa em causa não consinta na sua entrega, pela Generalstaatsanwaltschaft ( 11 ) e que esta decisão está sujeita à fiscalização do Oberlandesgericht. |
II — Matéria de facto
29. |
As autoridades judiciárias alemãs são chamadas a pronunciar-se sobre um pedido de entrega de S. Kozłowski, contido num mandado de detenção europeu emitido em 18 de Abril de 2007 pelo tribunal de Bydgoszcz (Polónia), com vista ao cumprimento de uma pena de prisão de cinco meses à qual fora condenado por sentença transitada em julgado. |
30. |
S. Kozłowski não consentiu nessa entrega. A Generalstaatsanwaltschaft Stuttgart, a autoridade judiciária de execução alemã, informou-o, em 18 de Junho de 2007, de que não tencionava invocar nenhum motivo de não execução. Com efeito, segundo esta autoridade, o interessado não tem a sua residência habitual na Alemanha e as suas repetidas estadias neste Estado-Membro apenas se destinaram a complementar, através das quantias obtidas com a prática de crimes, o parco subsídio de desemprego que recebia na Polónia e a assistência material dos seus pais. A Generalstaatsanwaltschaft também não considera necessário dar início a investigações minuciosas e morosas para esclarecer onde, quando, com quem e para que efeito a pessoa procurada esteve na Alemanha. Por estes motivos, a Generalstaatsanwaltschaft pediu ao Oberlandesgericht que autorizasse a execução do mandado de detenção europeu. |
31. |
S. Kozłowski encontra-se actualmente detido no estabelecimento prisional de Estugarda (Alemanha), onde cumpre uma pena privativa de liberdade de três anos e seis meses, à qual foi condenado por duas sentenças do Amtsgericht Stuttgart (Alemanha), de 27 de Julho de 2006 e 25 de Janeiro de 2007, por vários crimes de burla cometidos na Alemanha. |
32. |
O tribunal de reenvio afirma que, segundo as sentenças condenatórias proferidas contra S. Kozłowski, este é solteiro e não tem filhos. Pouco ou nada conhece da língua alemã, é alcoólico desde 2002 e cresceu na Polónia. Após o ensino secundário, realizou uma formação de cozinheiro e trabalhou como cozinheiro até ao final de 2003. S. Kozłowski recebeu durante mais ou menos um ano um subsídio de desemprego mensal de cerca de 100 euros. O seu último lugar de residência na Polónia foi Sosno (Województwo kujawsko-pomorskie — Voivodato da Cujávia-Pomerânia). |
33. |
De acordo com a sentença de 27 de Julho de 2006, S. Kozłowski entrou no território alemão no mês de Fevereiro de 2005, para aí trabalhar. Trabalhou ocasionalmente no sector da construção civil e permaneceu na Alemanha até à sua detenção em 10 de Maio de 2006, com uma interrupção durante as férias do Natal. |
34. |
Em contrapartida, segundo a sentença de 25 de Janeiro de 2007, S. Kozłowski esteve várias vezes na Alemanha após Janeiro de 2005, mas, de resto, era sustentado pela família dos seus pais. Quando do seu interrogatório, declarou que tentara ir para a Alemanha e encontrar um emprego neste país para pagar os honorários do seu advogado no processo em que foi emitido o mandado de detenção europeu. Também declarou ter conhecido pessoas de má índole e desejar ficar na Alemanha após a sua libertação. |
III — O reenvio prejudicial
35. |
O Oberlandesgericht expõe que está confrontado com as duas questões seguintes: em primeiro lugar, tem de determinar se S. Kozłowski tinha, ou ainda tem, a sua residência habitual no território alemão. Caso deva ser dada uma resposta negativa a esta questão, autorizará a execução do mandado de detenção europeu, dado que todas as outras condições estabelecidas pelo direito alemão para este efeito estão preenchidas. Pelo contrário, caso deva ser dada uma resposta positiva à referida questão, o Oberlandesgericht terá de anular a decisão da Generalstaatsanwaltschaft de não invocar motivos de não execução, uma vez que esta decisão se baseia na falta de residência habitual em território nacional. |
36. |
Em particular, interroga-se sobre as consequências que devem ser extraídas, para efeitos dessa apreciação, das circunstâncias seguintes:
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37. |
Em segundo lugar, o tribunal de reenvio interroga-se sobre a conformidade do direito alemão que transpõe o artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro com o princípio da não discriminação. Pretende, em particular, que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão de saber se, e em que medida, é possível efectuar uma distinção entre os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros que são cidadãos da União Europeia. |
38. |
Tendo em conta estas considerações, o Oberlandesgericht colocou ao Tribunal de Justiça as duas questões seguintes:
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IV — Análise
39. |
Propomos ao Tribunal de Justiça que examine, em primeiro lugar, a segunda questão colocada pelo tribunal de reenvio. O exame das questões prejudiciais por esta ordem justifica-se, em nossa opinião, pelo facto de, caso o Tribunal de Justiça responda à segunda questão que o princípio da não discriminação se opõe à entrega, contra a sua vontade, de um nacional de um Estado-Membro diferente da República Federal da Alemanha, quando a falta de consentimento de um nacional alemão obste a essa entrega, a primeira questão ficar sem objecto. |
A — Quanto à segunda questão prejudicial
40. |
Com a sua segunda questão, o tribunal de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a conformidade com o direito comunitário da desigualdade de tratamento, prevista pela legislação alemã, entre os cidadãos alemães e os cidadãos de outros Estados-Membros no que diz respeito aos efeitos da falta de consentimento da pessoa visada por um mandado de detenção europeu. |
41. |
O tribunal de reenvio coloca esta questão porque, segundo o § 80, n.o 3, da IRG, a execução de um mandado de detenção europeu emitido contra um nacional alemão está excluída quando este não consinta na sua entrega, ao passo que, segundo o § 83b da IRG, a falta de consentimento de um nacional de outro Estado-Membro só pode constituir fundamento para a recusa de execução se o cumprimento da pena no território da República Federal da Alemanha for justificado por um interesse digno de protecção. |
42. |
Para responder a essa questão, há que começar por analisar a conformidade com o direito comunitário de disposições da legislação de um Estado-Membro como o § 80, n.o 3, da IRG. Trata-se, portanto, de examinar se o artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe, ou não, a uma legislação de um Estado-Membro que impede a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena quando esse mandado de detenção seja dirigido contra um dos seus nacionais e este não consinta na sua entrega. |
43. |
Com efeito, só se essa legislação for compatível com a decisão-quadro é que se coloca a questão de saber se um nacional de outro Estado-Membro pode igualmente prevalecer-se dessa legislação por força do princípio da não discriminação. |
44. |
Segundo o Governo alemão, o § 80, n.o 3, da IRG é compatível com o artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, segundo o qual, recordemos, a autoridade judiciária de execução pode opor-se à execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena quando a pessoa visada for nacional ou residente do Estado-Membro de execução. |
45. |
Segundo esse governo, esta disposição da decisão-quadro reconhece aos Estados-Membros a possibilidade de preverem um motivo especifico de não execução baseado na nacionalidade. O Governo alemão refere igualmente o artigo 5.o, ponto 3, da decisão-quadro, que é aplicável quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de um procedimento penal e segundo o qual, quando a pessoa visada for nacional ou residente do Estado-Membro de execução, a autoridade judiciária deste Estado pode subordinar a entrega à condição de que esta pessoa seja devolvida a este último para nele cumprir a pena a que seja condenada no Estado-Membro de emissão. |
46. |
O Governo alemão sustenta que esta excepção a favor dos seus nacionais tem por fundamento as relações particulares e recíprocas que unem um cidadão ao seu Estado, por força das quais esse cidadão nunca pode ser excluído da colectividade nacional. Além disso, a República Federal da Alemanha tem um interesse muito particular na ressocialização dos seus nacionais, ressocialização essa que o cumprimento da pena na Alemanha visa facilitar. É por esta razão que o § 80, n.o 3, da IRG suprime toda a margem de apreciação quando um nacional alemão não consente na sua entrega. |
47. |
Não partilhamos dessa análise. É certo que o artigo 4.o, ponto 6, da decisão quadro, conforme está redigido, pode ser entendido da forma defendida pelo Governo alemão. No entanto, esta disposição não é unívoca. Também pode ser entendida no sentido de que os Estados-Membros devem deixar às suas autoridades judiciárias a possibilidade de decidirem, em cada caso concreto, recusar ou não a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena quando esse mandado vise um dos seus nacionais. Com efeito, a primeira parte da referida disposição tem a seguinte redacção: «A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu». |
48. |
É por esta razão que defendemos que, em conformidade com jurisprudência assente, a interpretação do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro para efeitos da questão examinada deve ser efectuada tendo em consideração o sistema de que este artigo faz parte e os objectivos por ele prosseguidos, bem como os objectivos da decisão-quadro ( 12 ). |
49. |
Em nosso entender, resulta do exame desse sistema e desses objectivos que a tese defendida pelo Governo alemão é contrária a estes últimos pelos seguintes motivos: Por um lado, no sistema previsto pela decisão-quadro, a falta de consentimento da pessoa visada por um mandado de detenção europeu não pode, por si só, justificar uma decisão de não execução. Por outro lado, uma decisão de recusa só pode ser baseada no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro se o cumprimento da pena no Estado-Membro de execução se revelar necessário para facilitar a reinserção desta pessoa. Por último, a tese do Governo alemão prejudica o efeito útil da decisão-quadro, porque conduz, em certa medida, à reintrodução do princípio da não extradição dos cidadãos nacionais que o legislador da União Europeia quis abandonar nessa decisão-quadro. |
50. |
A seguir, examinaremos sucessivamente cada um destes pontos. Deduziremos desse exame que, em conformidade com os princípios do primado e da interpretação conforme, o juiz nacional não deve ter em conta o § 80, n.o 3, da IRG, pelo que esta disposição não pode obstar à entrega de S. Kozłowski. |
1. A falta de consentimento da pessoa visada por um mandado de detenção europeu não pode, por si só, justificar uma decisão de não execução
51. |
O exame do sistema previsto pela decisão-quadro permite afirmar que o mandado de detenção europeu tem por objectivo a transferência forçada de uma pessoa de um Estado-Membro para outro. |
52. |
Com efeito, resulta desse sistema que os Estados-Membros têm a obrigação de executar todo e qualquer mandado de detenção europeu, como é demonstrado pela utilização, na versão francesa, do presente do indicativo na primeira parte — «[l]es États membres exécutent tout mandat d'arrêt européen» [os Estados-Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu] — do artigo 1.o, n.o 2, da decisão-quadro ( 13 ). |
53. |
Também resulta do referido sistema que uma recusa de execução só pode resultar de uma decisão da autoridade judiciária de execução, especialmente fundamentada por um dos motivos de não execução que são taxativamente enumerados nos artigos 3.o e 4.o da decisão-quadro. Impõe-se observar que a falta de consentimento da pessoa visada por um mandado de detenção europeu não consta dos motivos de não execução obrigatória ou facultativa respectivamente enunciados nesses dois artigos. |
54. |
A possibilidade de consentir ou não na entrega faz parte dos direitos reconhecidos à pessoa visada por um mandado de detenção europeu no artigo 11.o da decisão-quadro. Todavia, a única consequência jurídica desta tomada de posição, que está expressamente prevista nesta decisão, diz respeito ao prazo em que a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada pela autoridade judiciária de execução. |
55. |
Assim, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 2 e 3, da decisão-quadro, nos casos em que a pessoa em causa consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada pela autoridade judiciária de execução no prazo de 10 dias a contar da data desse consentimento, enquanto que, se essa pessoa não consentir na sua entrega, essa decisão deve ser tomada no prazo de 60 dias após a sua detenção. |
56. |
O direito reconhecido à pessoa em causa de consentir na sua entrega destina-se, portanto, a permitir-lhe acelerar o processo de entrega. A pessoa dispõe assim do direito de reduzir os prazos do processo no Estado-Membro de execução e, sendo esse o caso, a duração da detenção ordenada neste Estado para efeitos da execução do mandado de detenção europeu. Por conseguinte, pode comparecer mais cedo perante a autoridade judiciária de emissão, a fim de fazer valer os seus direitos perante esta última. |
57. |
Contudo, no sistema previsto pela decisão-quadro, o consentimento ou a falta de consentimento da pessoa em causa não tem obrigatoriamente incidência sobre o sentido da decisão da autoridade judiciária de execução. |
58. |
É legítimo pensar que a oposição da pessoa em causa conduzirá a autoridade judiciária de execução a examinar a eventual existência de motivos de não execução, previstos nos artigos 3.o e 4.o da decisão-quadro, que ela não teria necessariamente examinado oficiosamente em caso de consentimento, devido aos prazos muito curtos que enquadram o processo de entrega nesta situação. |
59. |
Pensamos, por exemplo, nos motivos enunciados nos artigos 3.o, ponto 2, e 4.o, ponto 5, da decisão-quadro, relativos às hipóteses em que os factos que determinaram a emissão do mandado de execução europeu foram julgados definitivamente noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro, tendo a pena sido cumprida ou já não podendo ser cumprida. Segundo esses artigos, estes motivos constituem ou podem constituir um motivo de não execução se «[resultarem] das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução». |
60. |
Se a pessoa em questão se opõe à sua entrega e invoca um dos referidos motivos quando da sua audição pela autoridade judiciária de execução, apesar de esse motivo não constar das informações comunicadas pela autoridade judiciária de emissão, é legítimo pensar que a autoridade judiciária de execução pedirá a esta última informações complementares para verificar a existência do motivo e extrair daí as consequências necessárias para a sua decisão. |
61. |
No entanto, esta tomada em consideração não está expressamente prevista na decisão-quadro, dado que, nesta decisão, o legislador da União Europeia quis privilegiar a entrega da pessoa dentro de prazos muito curtos. |
62. |
Acresce que a aplicação do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro não depende do consentimento ou da falta de consentimento da pessoa em causa, apesar de, muito provavelmente, este ser um elemento que deve ser tido em consideração pela autoridade judiciária de execução no âmbito da apreciação deste motivo. |
63. |
Por conseguinte, importa concluir, nesta fase do nosso raciocínio, que a falta de consentimento da pessoa visada por um mandado de detenção europeu não pode constituir, por si só, um motivo de não execução deste mandado. |
64. |
A inexistência de referência a esta falta de consentimento entre os motivos de não execução enumerados nos artigos 3.o e 4.o da decisão-quadro confirma a vontade do legislador da União Europeia, expressa no primeiro considerando da decisão-quadro, de impedir que uma pessoa visada por um mandado de detenção europeu possa subtrair-se à justiça do Estado-Membro em que cometeu ou é suspeita de ter cometido uma infracção. |
65. |
Por conseguinte, independentemente do facto de a pessoa em causa consentir ou não na sua entrega à autoridade judiciária de emissão, é à autoridade judiciária de execução que incumbe decidir sobre a execução do mandado de detenção europeu e esta autoridade só pode opor-se a esta execução por meio de uma decisão especialmente fundamentada por um dos motivos de não execução enumerados nos artigos 3.o e 4.o da decisão-quadro. |
66. |
Assim, uma disposição da legislação de um Estado-Membro como o § 80, n.o 3, da IRG, que faz da falta de consentimento de um cidadão nacional um motivo absoluto de não execução, é, nesta medida, contrária ao sistema da decisão-quadro. |
67. |
Contrariamente ao Governo alemão, não cremos que o objectivo subjacente ao artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro possa infirmar esta análise. |
2. O objectivo prosseguido pelo artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro não pode justificar uma impossibilidade absoluta de execução de um mandado de detenção europeu emitido contra um cidadão nacional quando este cidadão se opõe à sua entrega.
68. |
Como o Governo alemão afirma nas suas observações escritas e como o Oberlandesgericht expôs no seu pedido de decisão prejudicial, o motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro tem por objectivo permitir a reinserção da pessoa condenada após o cumprimento da sua pena. |
69. |
É certo que este objectivo não é expressamente mencionado na decisão-quadro, apesar de figurar expressamente na proposta apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias ( 14 ). Assim, esta última propunha que, no capítulo consagrado aos motivos de recusa da entrega, fosse inserido um artigo 33.o, com a epígrafe «Princípio da reinserção», cujo n.o 1 tinha a seguinte redacção: «A execução de um mandado de captura europeu contra uma pessoa procurada pode ser recusada se esta tiver maiores possibilidades de reinserção no Estado-Membro de execução e se der o seu consentimento ao cumprimento da pena neste Estado-Membro. Neste caso, a pena aplicada no Estado-Membro de emissão será cumprida no Estado-Membro de execução em conformidade com o direito deste último, mas não pode ser substituída por uma sanção prevista pelo direito do Estado-Membro de execução para a mesma infracção.» |
70. |
O artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro diferencia-se desta proposta. No entanto, conserva em grande parte o seu teor e parece prosseguir efectivamente o mesmo objectivo, isto é, facilitar a reinserção da pessoa condenada. Esta opinião é igualmente partilhada por todos os intervenientes no presente processo e encontra apoio em vários elementos. |
71. |
Este objectivo pode ser inferido, em primeiro lugar, da própria decisão-quadro. |
72. |
Assim, o artigo 4.o, ponto 6, desta decisão prevê que a sua aplicação está subordinada à condição de o Estado-Membro de execução se comprometer a executar a pena ou medida de segurança a que a pessoa seja condenada no Estado-Membro de emissão. Tendo em conta o sistema do mandado de detenção europeu, segundo o qual a entrega é a regra e os motivos de não execução as excepções a esta regra, uma decisão de não execução só pode, portanto, ser baseada no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro se existir um interesse legítimo no cumprimento da pena no território do Estado em que a pessoa em causa foi detida. |
73. |
A mesma análise pode ser feita relativamente ao artigo 5.o, ponto 3, da decisão-quadro, que é aplicável quando um mandado de detenção europeu é emitido para efeitos de um procedimento penal. Segundo esta disposição, recordemos, a entrega de uma pessoa nacional ou residente do Estado-Membro de execução pode ser sujeita à condição de que esta pessoa seja devolvida a este Estado para nele cumprir a pena a que seja condenada no Estado-Membro de emissão. |
74. |
Não vislumbramos outro interesse legítimo que não seja facilitar a reinserção da pessoa condenada, no seu próprio interesse e no de toda a sociedade em que esta pessoa deverá viver novamente no termo do cumprimento da sua pena. |
75. |
Em segundo lugar, esta análise é confirmada por vários actos em que os Estados-Membros e as instituições comunitárias afirmaram que a sanção penal não devia ter como única finalidade a punição, mas igualmente a integração na sociedade. |
76. |
Assim, esta finalidade foi afirmada pelo Conselho da Europa, por um lado, nas recomendações sobre as regras penitenciárias europeias ( 15 ) e, por outro, na Convenção do Conselho da Europa relativa à transferência de pessoas condenadas, de 21 de Março de 1983. A referida finalidade é igualmente mencionada na Resolução do Parlamento Europeu sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia (1997) ( 16 ), na qual esta instituição recordou que a pena exerce uma função correccional e de ressocialização, e que o seu objectivo consiste, nesta medida, na reinserção humana e social dos presos ( 17 ). |
77. |
No entanto, contrariamente à posição defendida pelo Governo alemão, não cremos que a ressocialização de um nacional alemão que se opõe à sua entrega seja, em todos os casos, necessariamente mais bem assegurada se cumprir a sua pena na Alemanha. Por outras palavras, apesar de a qualidade de nacional do Estado-Membro de execução demonstrar a existência de uma ligação muito forte com este Estado, não estamos convencidos de que esta ligação possa servir de base a uma presunção inilidível segundo a qual o cumprimento da pena no referido Estado é mais adequado a facilitar a ressocialização do interessado. |
78. |
Pensamos que isto é demonstrado pela enorme variedade de situações humanas com as quais as autoridades judiciárias de um Estado-Membro são confrontadas quotidianamente. Assim, podemos conceber o caso de um nacional alemão que vive há vários anos noutro Estado-Membro, no qual tem uma família e um emprego, e que só deixou esse Estado para se subtrair à execução de uma condenação contra ele proferida neste último. Não cremos que, nessa situação, seja possível presumir sem possibilidade de prova em contrário que a ressocialização do interessado será mais bem assegurada na Alemanha. |
79. |
É por esta razão que entendemos que o objectivo da ressocialização, prosseguido pelo artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, não pode justificar que um Estado-Membro prive as suas autoridades judiciárias de todo e qualquer poder de apreciação quando um mandado de detenção europeu visa um cidadão nacional que se opõe à sua entrega. |
80. |
Quando o mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena visa um nacional do Estado-Membro de execução e este se opõe à sua entrega, a autoridade judiciária deste Estado deve, em nossa opinião, poder verificar, tendo em conta a situação concreta dessa pessoa e os critérios que mais adiante propomos na presente tomada de posição, se o cumprimento da pena no território do referido Estado é efectivamente necessário para facilitar a sua ressocialização. |
81. |
A interpretação contrária, que é defendida pelo Governo alemão, conduz, em nossa opinião, a reintroduzir em certa medida o princípio da não extradição dos cidadãos nacionais, que foi abandonado pela decisão-quadro, e priva, portanto, esta decisão de uma parte do seu efeito útil. |
3. O abandono do princípio da não extradição dos cidadãos nacionais na decisão-quadro e o efeito útil desta decisão
82. |
A não extradição, por um Estado, dos seus nacionais constitui um princípio tradicional da legislação em matéria de extradição. Este princípio foi elevado a princípio constitucional em vários Estados-Membros ( 18 ). É reconhecido pela Convenção Europeia de Extradição, assinada pelos Estados-Membros do Conselho da Europa em 13 de Dezembro de 1957, que prevê, no seu artigo 6.o, n.o 1, alínea a), que qualquer parte contratante tem a faculdade de recusar a extradição dos seus nacionais. |
83. |
Para que este princípio não conduza a conferir aos nacionais de um Estado uma total impunidade relativamente às infracções por eles cometidas no estrangeiro, os órgãos jurisdicionais nacionais são, em geral, competentes para julgar esses factos de acordo com o seu direito penal interno. No seu artigo 6.o, n.o 2, a Convenção Europeia de Extradição faz inclusivamente dessa competência uma contrapartida obrigatória da aplicação do princípio da não extradição dos cidadãos nacionais. |
84. |
Tradicionalmente, a extradição visa, portanto, permitir a entrega, a uma autoridade judiciária estrangeira, de um estrangeiro encontrado por um Estado no seu território. Os nacionais deste Estado estão excluídos do âmbito de aplicação deste processo e devem responder pelas infracções por eles cometidas no estrangeiro perante os seus órgãos jurisdicionais nacionais, não obstante as dificuldades que estes últimos podem encontrar para julgar esses factos, designadamente em matéria de obtenção de provas. |
85. |
O princípio da não extradição dos cidadãos nacionais encontra a sua origem na soberania dos Estados sobre os seus nacionais, nas obrigações recíprocas que os ligam e na falta de confiança nos sistemas jurídicos de outros Estados. Assim, entre os motivos que são invocados como justificação deste princípio figura, nomeadamente, o dever do Estado de proteger os seus nacionais da aplicação de um sistema penal estrangeiro, do qual não conhecem as regras processuais nem a língua e no âmbito do qual é difícil defenderem-se ( 19 ). |
86. |
A decisão-quadro marca claramente o abandono do referido princípio entre os Estados-Membros. |
87. |
Como já vimos atrás, essa decisão tem por objectivo suprimir, entre os Estados-Membros, o processo de extradição e substituí-lo por um sistema de entrega, no âmbito do qual a autoridade judiciária de execução só se pode opor a esta entrega por meio de uma decisão especialmente fundamentada num dos motivos de não execução taxativamente enumerados nos artigos 3.o e 4.o da decisão-quadro. |
88. |
O artigo 3.o da decisão-quadro, que regula os motivos de não execução obrigatória, não prevê nenhuma excepção de princípio ou sistemática a favor dos nacionais do Estado-Membro de execução ( 20 ). |
89. |
No artigo 4.o, ponto 6, da mesma decisão, a qualidade de nacional do Estado-Membro de execução é referida como uma circunstância que pode eventualmente justificar uma decisão de recusa por parte da autoridade judiciária de execução quando esta autoridade considere que o cumprimento da pena no seu Estado é necessário para facilitar a reinserção da pessoa em causa. Além disso, nessa disposição, o legislador da União Europeia previu que este motivo de não execução devia ser aplicado exactamente nos mesmos termos às pessoas que residem no Estado-Membro de execução, o que confirma claramente que não é a nacionalidade em si mesma que fundamenta o referido motivo de não execução. |
90. |
O abandono do princípio da não extradição dos cidadãos nacionais na decisão-quadro é ainda confirmado, se necessário for, pelo regime transitório previsto no artigo 33.o desta decisão a favor da República da Áustria, que autoriza este Estado-Membro a manter esse princípio pelo período necessário à modificação da sua Constituição e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008. |
91. |
Este abandono é perfeitamente lógico, tendo em conta o princípio subjacente à decisão-quadro. |
92. |
Com efeito, conforme é indicado várias vezes nos considerandos e nos artigos da decisão-quadro, esta baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo. O mandado de detenção europeu, conforme enunciado no sexto considerando da decisão-quadro, constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo que o Conselho Europeu, reunido em Tempere em 15 e 16 de Outubro de 1999, qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária. |
93. |
De acordo com esse princípio, quando uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária em conformidade com o direito do Estado no qual está integrada, essa decisão tem um efeito pleno e directo em toda a União Europeia, pelo que as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro devem contribuir para a sua execução, como se a decisão emanasse de uma autoridade judiciária do seu próprio Estado ( 21 ). O âmbito de aplicação de uma decisão judiciária já não está, por isso, limitado ao território do Estado-Membro de emissão, estendendo-se actualmente a toda a União Europeia. |
94. |
Resulta do exposto que, quando uma autoridade judiciária de um Estado-Membro solicita a entrega de uma pessoa, seja por força de uma condenação definitiva, seja porque esta pessoa é alvo de um procedimento penal, a sua decisão deve ser reconhecida e executada automaticamente em todos os Estados-Membros, sem que exista outro motivo de não execução possível para além dos previstos na decisão-quadro. Noutros termos, ao aceitarem construir o espaço judiciário europeu e, em particular, o sistema do mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo, os Estados-Membros renunciaram ao seu poder soberano de subtrair os seus próprios nacionais às investigações e às sanções das autoridades judiciárias dos outros Estados-Membros. |
95. |
Esta renúncia foi possível porque, como é indicado no décimo considerando da decisão-quadro, «[o] mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros». |
96. |
Esta confiança foi manifestada em primeiro lugar na renúncia pelos Estados-Membros ao exercício do seu direito de acção penal, contida no princípio ne bis in idem que está consagrado no artigo 54.o da Convenção de aplicação do acordo de Schengen ( 22 ), nos termos do qual uma pessoa que tenha sido definitivamente julgada num Estado-Membro não pode, pelos mesmos factos, ser submetida a uma acção judicial noutro Estado-Membro. Este princípio tem por objectivo evitar que uma pessoa, pelo facto de exercer o seu direito de livre circulação, seja perseguida pelos mesmos factos no território de vários Estados-Membros. |
97. |
Como o Tribunal de Justiça frisou no acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge ( 23 ), o referido princípio implica necessariamente que, quaisquer que sejam as modalidades de aplicação da sanção, exista uma confiança mútua dos Estados-Membros nos respectivos sistemas de justiça penal e que cada um aceite a aplicação do direito penal em vigor noutros Estados-Membros, ainda que a aplicação do seu direito nacional leve a uma solução diferente ( 24 ). |
98. |
Esta confiança decorre de vários factores. Por um lado, todos os Estados-Membros demonstraram, ao criarem as Comunidades Europeias ou aderindo às mesmas, que eram Estados de direito que respeitam os direitos fundamentais, conforme previstos na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e, desde 7 de Dezembro de 2000, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Acresce que, para além da ratificação desta convenção e da proclamação desta carta, todos estes Estados partilham de uma concepção exigente do Estado de direito, como foi observado pela Comissão no ponto 1 da exposição de motivos da sua proposta de decisão-quadro ( 25 ). |
99. |
Não obstante a inexistência, até esta data, de uma harmonização extensa do direito penal material e processual no seio da União Europeia ( 26 ), os Estados-Membros convenceram-se de que as condições em que os seus cidadãos são perseguidos e julgados noutros Estados-Membros respeitam os direitos desses cidadãos e permitem a estes últimos defenderem-se correctamente, apesar das dificuldades linguísticas e da falta de familiaridade com o procedimento seguido. |
100. |
Por outro lado, a confiança que cada Estado-Membro e os seus nacionais devem ter na justiça dos outros Estados-Membros é o resultado lógico e inevitável da criação do mercado único, bem como da cidadania europeia. |
101. |
Com efeito, cada Estado-Membro tem a obrigação de, em aplicação das liberdades de circulação instituídas pelo Tratado CE, permitir que os nacionais de outros Estados-Membros exerçam no seu território uma actividade económica, independente ou assalariada, nas mesmas condições que os seus próprios cidadãos nacionais. |
102. |
Com a criação da cidadania da União Europeia, foi transposta mais uma etapa, uma vez que cada Estado-Membro tem igualmente a obrigação de acolher no seu território os cidadãos de outros Estados-Membros que aí queiram residir, se esses cidadãos dispuserem, pelo menos durante os primeiros cinco anos, de recursos suficientes e de um seguro de doença. Também deve permitir-lhes participar nas eleições municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu. Por último, deve estender a protecção das suas autoridades diplomáticas ou consulares a qualquer cidadão da União Europeia que se encontre num Estado terceiro, se o Estado-Membro do qual o interessado é nacional aí não estiver representado. |
103. |
Por conseguinte, a realização do mercado único e a cidadania da União Europeia conduziram progressivamente os Estados-Membros a deverem tratar os cidadãos de outros Estados-Membros como os seus próprios cidadãos nacionais numa parte cada vez maior da vida económica, social e política. Permitem igualmente a qualquer cidadão ir viver ou trabalhar no Estado-Membro da sua escolha dentro da União Europeia, nas mesmas condições que qualquer outro cidadão nacional desse Estado. |
104. |
Parecia ter chegado o momento propício para acrescentar a esta construção jurídica a igualdade de tratamento perante a justiça. Noutros termos, dado que um cidadão da União Europeia tem actualmente, em qualquer Estado-Membro, direitos em larga medida idênticos aos dos nacionais deste Estado, é justo que esteja igualmente sujeito às mesmas obrigações em matéria penal e que, se cometer uma infracção, seja perseguido e julgado perante os tribunais do referido Estado de forma idêntica aos cidadãos nacionais. |
105. |
Por fim, importa frisar que o abandono do princípio da não extradição dos cidadãos nacionais, consagrado pela decisão-quadro, não priva a autoridade judiciária de execução de todo e qualquer meio de protecção da pessoa em causa se, com carácter excepcional, for demonstrado que uma entrega pode lesar os direitos fundamentais dessa pessoa. Portanto, não está em causa uma confiança cega ou sem quaisquer garantias por parte do Estado-Membro de execução. |
106. |
Assim, embora a validade da decisão-quadro, como a de qualquer acto de direito derivado, dependa da sua conformidade com os direitos fundamentais ( 27 ) e os Estados-Membros, na aplicação dessa decisão, como na aplicação de qualquer outro acto de direito comunitário, tenham igualmente o dever de respeitar esses direitos ( 28 ), o Conselho teve o cuidado de precisar, no artigo 1.o, n.o 3, da decisão-quadro, que a obrigação de entrega imposta por esta decisão de forma alguma deve lesar os direitos fundamentais e os princípios consagrados pelo artigo 6.o UE. |
107. |
Consequentemente, a autoridade judiciária de execução pode, num caso particular e a título excepcional, recusar a execução de um mandado de detenção europeu se, conforme é indicado no décimo segundo considerando da decisão-quadro, existirem «elementos objectivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos». |
108. |
Além disso, deve também recordar-se que, se um Estado-Membro adoptar disposições penais, materiais ou processuais, que lesem os princípios consagrados pelo artigo 6.o UE, o Conselho pode suspender a execução da decisão-quadro com base no artigo 7.o UE, conforme é indicado no décimo considerando desta decisão. |
109. |
A referência a essas diferentes garantias na decisão-quadro, que, em si mesma, não cria direitos, uma vez que essas garantias já fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária, mostra até que ponto o legislador da União Europeia pretendeu que as inovações constantes dessa decisão-quadro em relação ao regime tradicional da extradição, como o abandono do princípio da não extradição dos cidadãos nacionais, não conduzissem a uma diminuição da protecção dos direitos fundamentais. |
110. |
Assim sendo, os Estados-Membros não podem, sem comprometer o efeito útil da decisão-quadro, adoptar disposições de direito interno que, de uma maneira ou de outra, tenham por efeito reintroduzir uma excepção sistemática a favor dos seus nacionais. |
111. |
À luz das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que impede a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena quando esse mandado de detenção seja dirigido contra um dos seus nacionais e este não consinta na sua entrega. |
112. |
A seguir, examinaremos as consequências que incumbirá ao tribunal de reenvio extrair desta interpretação, se esta for adoptada pelo Tribunal de Justiça. |
4. As consequências dos princípios do primado e da interpretação conforme
113. |
As decisões-quadro são actos de direito derivado introduzidos na ordem jurídica comunitária pelo Tratado de Amesterdão, no qual os Estados-Membros estabeleceram como objectivo da União Europeia, instituída pelo Tratado de Maastricht, a criação de um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Contrariamente aos actos que podem ser adoptados em aplicação do Tratado de Maastricht no quadro da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, as decisões-quadro têm, em si mesmas, verdadeiros efeitos vinculativos, porquanto, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, alínea b), UE, «vinculam os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios». |
114. |
Atribuindo assim ao Conselho o poder de adoptar esse tipo de actos vinculativos, cuja definição é quase idêntica à das directivas que podem ser adoptadas no quadro da Comunidade Europeia, os Estados-Membros aceitaram necessariamente transferir para a União Europeia uma parte das suas competências em matéria penal, na medida do necessário para a realização dos objectivos enunciados no título VI do Tratado UE e no respeito do princípio da subsidiariedade. |
115. |
Os motivos pelos quais, no acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa ( 29 ), o Tribunal de Justiça decidiu que os Estados-Membros, após terem livremente consentido numa transferência das suas competências para a Comunidade, não podem opor a um acto comunitário vinculativo um texto da sua ordem jurídica interna, seja que texto for, são, portanto, transponíveis para uma decisão-quadro. Uma decisão-quadro, como qualquer acto vinculativo de direito comunitário, prevalece sobre toda e qualquer disposição de direito interno, inclusive sobre as disposições de natureza constitucional ou que façam parte de uma lei fundamental ( 30 ). |
116. |
É certo que as soluções previstas no Tratado UE para assegurar esse primado quando uma decisão-quadro está em contradição com uma disposição de direito interno são menos numerosas do que as existentes no quadro do Tratado CE. |
117. |
Por um lado, contrariamente ao Tratado CE, o Tratado UE não permite à Comissão intentar uma acção por incumprimento contra o Estado que incumpre dessa forma as suas obrigações. Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, UE, a não aplicação ou a má aplicação de uma decisão-quadro por um Estado só pode dar lugar a um diferendo entre Estados-Membros, que deve ser submetido ao Conselho e que pode ser levado ao Tribunal de Justiça se não for resolvido num prazo de seis meses. |
118. |
Por outro lado, as disposições de uma decisão-quadro que não tenham sido transpostas, ou que o tenham sido incorrectamente, não podem ser directamente aplicadas pelo juiz nacional. Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, alínea b), UE, as decisões-quadro não produzem efeito directo. |
119. |
Todavia, o juiz nacional não está totalmente desprovido de meios de acção para fazer prevalecer o seu conteúdo e assegurar deste modo o seu primado. No acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino ( 31 ), o Tribunal de Justiça decidiu que o juiz nacional, quando se depara com um conflito entre uma decisão-quadro e uma disposição de direito interno, deve observar o princípio da interpretação conforme. Este princípio implica que, na aplicação do seu direito nacional, o órgão jurisdicional chamado a proceder à sua interpretação é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da decisão-quadro, a fim de atingir o resultado visado por esta última e de se conformar deste modo com o artigo 34.o, n.o 2, alínea b), UE ( 32 ). |
120. |
O referido princípio tem como único limite a situação em que o direito interno não se preste a tal interpretação porque a mesma seria contra legem ( 33 ). |
121. |
No presente processo, a situação dos nacionais de outros Estados-Membros como S. Kozłowski é especialmente regulada pelo direito alemão no § 83b, n.o 2, alínea b), da IRG, cuja compatibilidade com a decisão-quadro não parece ser contestável. |
122. |
Com efeito, essa norma dispõe, recordemos, que a extradição de um cidadão estrangeiro com residência habitual em território nacional pode ser recusada quando, sendo a extradição pedida para efeitos do cumprimento de uma pena, este recuse o seu consentimento e tenha um interesse digno de protecção no cumprimento da pena em território nacional que deva ser considerado preponderante. Este conceito de «interesse digno de protecção que deva ser considerado preponderante» parece efectivamente ser susceptível de ser aplicado em conformidade com o objectivo subjacente ao motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro. |
123. |
Na medida em que, pelo contrário, o § 80, n.o 3, da IRG não é — em nossa opinião — conforme com a decisão-quadro e em que esta disposição apenas se aplica aos cidadãos alemães, entendemos que, por força do princípio da interpretação conforme, o tribunal de reenvio não a deve ter em conta e deve aplicar o § 83b, n.o 2, alínea b), da IRG. Por outras palavras, o princípio da não discriminação, que deveria conduzir a estender aos nacionais de outros Estados-Membros a aplicação das disposições previstas no § 80, n.o 3, da IRG a favor dos cidadãos alemães, tendo especialmente em conta o facto de, no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, os nacionais e os residentes serem tratados da mesma maneira, não deve ser aplicado, porque este § 80, n.o 3, é contrário à decisão-quadro e esta última prevalece sobre qualquer disposição de direito nacional contrária. |
124. |
Esta solução não excede os limites da obrigação de interpretação conforme, visto que não conduz a que o juiz nacional faça uma interpretação contra legem do seu direito nacional. Sob este aspecto, a situação em causa no presente processo é diferente daquela sobre a qual o Tribunal de Justiça teve de pronunciar-se no processo em que foi proferido o acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o. ( 34 ) Neste último processo, a disposição de direito interno que regia especificamente a situação dos demandantes no processo principal era contrária ao direito comunitário e colocava-se a questão de saber se o princípio da interpretação conforme podia obrigar o juiz nacional a afastar esta disposição em benefício de uma regra de direito interno de alcance mais geral. |
125. |
No presente processo, trata-se simplesmente de aplicar a S. Kozłowski as disposições de direito interno especialmente aplicáveis à sua situação, em conformidade com a finalidade da decisão-quadro. |
126. |
Assim, propomos ao Tribunal de Justiça que complete a resposta à segunda questão prejudicial mencionando que, no litígio em causa no processo principal, o tribunal de reenvio deve aplicar a S. Kozłowski as disposições do seu direito interno aplicáveis aos nacionais de outros Estados-Membros, em conformidade com a finalidade da decisão-quadro. O princípio da interpretação conforme opõe-se a que o motivo de não execução previsto no direito interno a favor dos cidadãos alemães que se opõem à sua entrega seja alargado aos nacionais de outros Estados-Membros por força do princípio da não discriminação. |
B — O conceito de «residente» utilizado no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro
127. |
Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que é possível considerar que uma pessoa reside ou se encontra no Estado-Membro de execução quando:
|
128. |
Com esta questão, o tribunal de reenvio pede essencialmente ao Tribunal de Justiça que precise o alcance dos conceitos de «encontrar[-se]» ou «resid[ir]» no Estado-Membro de execução, utilizados no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, e se as circunstâncias enumeradas na sua questão, ou uma dessas circunstâncias, são determinantes ou pertinentes para o reconhecimento da qualidade de pessoa que se «encontra[…]» ou «reside[…]» no Estado-Membro de execução. |
129. |
O tribunal de reenvio submete estas questões ao Tribunal de Justiça porque os dois conceitos em causa não são definidos na decisão-quadro. Esta decisão também não remete para outros actos de direito comunitário que fazem referência ao conceito de domicílio ou de residência nem para o direito dos Estados-Membros, para efeitos de determinar o seu conteúdo. |
130. |
Os Governos checo e neerlandês sustentam que a definição desses conceitos deve ser deixada à apreciação de cada Estado-Membro. Não partilhamos desta análise. |
131. |
Com efeito, a decisão-quadro visa instituir um sistema de entrega obrigatória entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, entrega à qual a autoridade judiciária de execução só pode opor-se com base num motivo de não execução expressamente previsto nessa decisão-quadro. A aplicação efectiva da referida decisão-quadro impõe, em nossa opinião, que o motivo de não execução enunciado no seu artigo 4.o, ponto 6, seja objecto de uma definição uniforme em todos os Estados-Membros. |
132. |
Vários Estados-Membros, assim como a Comissão, também sustentaram que a transposição para o direito interno do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro devia ser deixada à discricionariedade de cada Estado-Membro. Em seu entender, esta disposição deve ser entendida no sentido de que deixa aos Estados-Membros a opção de preverem ou não a possibilidade de as suas autoridades judiciárias invocarem este motivo de não execução. |
133. |
Também não partilhamos desta interpretação. Como já vimos, o motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro tem por objectivo facilitar a reinserção da pessoa condenada. Na medida em que esta pessoa, se for cidadã da União Europeia, tem o direito de circular e de residir em todos os Estados-Membros, o sucesso da sua reinserção não interessa apenas ao Estado-Membro de execução, mas também a todos os outros Estados-Membros e às pessoas que neles residem. |
134. |
A mesma análise pode ser feita relativamente aos nacionais de Estados terceiros. Estes nacionais, devido à supressão dos controlos nas fronteiras internas no espaço de Schengen, podem circular livremente no interior deste espaço. Também podem circular e residir em toda a União Europeia na qualidade de membros da família de um nacional de um Estado-Membro. |
135. |
Resulta do exposto que a abertura das fronteiras tornou os Estados-Membros solidariamente responsáveis pela luta contra a criminalidade. Foi por esta razão que a criação de um espaço penal europeu se revelou necessária para que as liberdades de circulação não fossem exercidas em detrimento da segurança pública. |
136. |
Por conseguinte, a transposição para o direito de cada Estado-Membro do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro é, no nosso entender, necessária para que o mandado de detenção europeu não se aplique em detrimento da reinserção da pessoa condenada e, portanto, do interesse legítimo de todos os Estados-Membros na prevenção da criminalidade, que este motivo de não execução visa proteger. |
137. |
Em seguida, no que se refere ao sentido dos conceitos de «encontrar[-se]» ou «resid[ir]» no Estado-Membro de execução, entendemos, à semelhança dos Governos austríaco, polaco e finlandês e da Comissão, que os mesmos devem ser objecto de uma interpretação autónoma, que deve ter em conta a finalidade do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, bem como a economia e os objectivos desta decisão. |
138. |
Com efeito, as definições do conceito de residência constantes de outros actos comunitários foram elaboradas especialmente em função da economia e da finalidade desses actos, que não correspondem à economia e à finalidade da decisão-quadro. Assim sendo, não podem ser transpostas enquanto tais para a interpretação do conceito de residência utilizado nesta decisão-quadro. No entanto, podem ser tomadas em consideração para este efeito ( 35 ), à semelhança da Resolução (72)1 relativa à unificação dos conceitos de «domicílio» e de «residência», adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 18 de Janeiro de 1972 e que é referida pelo tribunal de reenvio ( 36 ). |
139. |
Resulta do exame da finalidade da decisão-quadro que o motivo de não execução enunciado no artigo 4.o, ponto 6, desta decisão deve ser objecto de uma interpretação estrita. Com efeito, este motivo permite derrogar o carácter obrigatório da entrega, previsto no artigo 1.o, ponto 2, da decisão-quadro, pelo que constitui uma excepção a um princípio. |
140. |
Esta análise é igualmente corroborada pela curta duração dos prazos dentro dos quais a autoridade judiciária de execução deve tomar a sua decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu. |
141. |
Também já vimos que o motivo subjacente ao artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro consiste em facilitar a reinserção da pessoa contra a qual foi emitido um mandado de detenção europeu. É à luz deste objectivo e no sentido estrito imposto pela finalidade da decisão-quadro que devem ser definidos os conceitos de «encontrar[-se]» ou «resid[ir]» empregues nesta disposição. |
142. |
O lugar onde uma pessoa que deve cumprir uma pena de prisão ou medida de segurança se encontra ou reside é pertinente para a sua reinserção, porque esta destina-se a permitir a esta pessoa reencontrar o seu lugar na sociedade, isto é, o meio familiar, social e profissional em que vivia antes da execução da sua condenação e ao qual é provável que regresse após o cumprimento da sua pena. |
143. |
Assim, nas suas recomendações sobre as regras penitenciárias, os Estados-Membros do Conselho da Europa expressaram o desejo de que a detenção seja organizada, na medida do possível, em condições que permitam ao detido manter e reforçar os laços com a sua família. A detenção deve igualmente dar ao detido a impressão de que não está excluído da sociedade. Por último, a obtenção ou a prossecução de um trabalho após o cumprimento da pena devem ser facilitadas pela frequência no estabelecimento prisional de um programa de preparação da saída em liberdade ou pela colocação em liberdade condicional sob supervisão ( 37 ). |
144. |
A aplicação dessas recomendações exige, por conseguinte, que o cumprimento da pena ou da medida de segurança rompa o menos possível os laços entre o detido, por um lado, e a sua família e o seu ambiente social e profissional, por outro. |
145. |
É legítimo extrair das considerações que precedem as seguintes conclusões para determinar o conteúdo dos conceitos de encontrar[-se] ou «resid[ir]» empregues no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro: |
146. |
Por um lado, esses dois conceitos não têm, em nossa opinião, um conteúdo diferente, o que é confirmado pelo facto de o artigo 5.o, ponto 3, da decisão-quadro se referir unicamente ao residente. Por outro lado, esses conceitos referem-se à situação em que a pessoa contra a qual foi emitido um mandado de detenção europeu tem com o Estado-Membro de execução laços que permitem à autoridade judiciária deste Estado concluir que a pena, para poder cumprir a sua função de reinserção, deve ser cumprida no mesmo Estado. O conceito de «residência» na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro deve, portanto, ser entendido como o lugar onde a pessoa tem o centro dos seus principais interesses. |
147. |
Assim, no nosso entendimento, este conceito corresponde a uma situação de facto que resulta de um conjunto de elementos, dos quais os mais relevantes — como propõem os Governos austríaco, polaco e finlandês e a Comissão — são os laços familiares e sociais, a utilização da língua, a disposição de uma habitação, a posse de um emprego e a duração da estadia no Estado, bem como a vontade do interessado de aí permanecer após o termo da sua detenção. |
148. |
Esta lista não pode ser exaustiva, uma vez que, em nossa opinião, a aplicação do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro por parte da autoridade judiciária de execução deve ser o resultado de uma apreciação da situação particular da pessoa em questão. |
149. |
Podemos extrair desta análise as seguintes consequências relativamente às circunstâncias enumeradas pelo tribunal de reenvio: |
150. |
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao facto de a pessoa em questão não ter permanecido de forma ininterrupta no Estado-Membro de execução, este facto não pode pôr em causa a ligação da pessoa a este Estado. Com efeito, uma pessoa pode partir para o estrangeiro durante as férias ou para efeitos da sua actividade profissional sem que isto implique uma deslocação do centro dos seus principais interesses. |
151. |
Assim, o facto de, no presente processo, S. Kozłowski ter deixado a Alemanha no mês de Junho de 2005, durante as férias do Natal do mesmo ano e em Fevereiro e Março de 2006 não demonstra, por si só, que os principais interesses do interessado não estavam neste Estado-Membro. |
152. |
Em segundo lugar, no tocante à circunstância de a pessoa visada por um mandado de detenção europeu se encontrar detida no Estado-Membro de execução por força de uma decisão condenatória, a mesma também não constitui um critério pertinente, tanto para demonstrar a qualidade de residente como para a excluir. |
153. |
Como vimos atrás, o conceito de «residência», na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, deve ser entendido como o lugar em que a pessoa visada por um mandado de detenção europeu tem o centro dos seus principais interesses e ao qual será provável que regresse após o cumprimento da sua pena. Os critérios que permitem determinar esse lugar servem para apreciar a importância da ligação dessa pessoa à sociedade do Estado-Membro de execução. |
154. |
O conceito de «residência» na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro assenta, portanto, na vontade da pessoa em causa e designa necessariamente um lugar no qual usufrui ou pode usufruir dos seus direitos. |
155. |
Assim, o lugar onde uma pessoa visada por um mandado de detenção europeu cumpre uma pena de prisão é, portanto, irrelevante para esse efeito, porquanto este lugar não foi eleito por ela, mas sim pelas autoridades judiciárias, e nele está privada do exercício de uma parte importante dos seus direitos. |
156. |
O tribunal de reenvio também interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o facto de a pessoa visada por um mandado de detenção europeu permanecer no Estado-Membro de execução em violação da legislação deste Estado relativa aos direitos de entrada e de residência de cidadãos estrangeiros e a circunstância de aí fazer da prática de crimes o seu modo de vida impedem que seja reconhecida a essa pessoa a qualidade de residente. Interroga-se ainda sobre a questão de saber se o facto de a referida pessoa fazer da prática de crimes o seu modo de vida impede, por si só, que se conclua pela existência de residência habitual. |
157. |
O tribunal de reenvio coloca estas questões pelo facto de a regularidade da permanência de S. Kozłowski na Alemanha uma vez decorrido um período de três meses ser duvidosa à luz da legislação nacional, visto que não exercia nenhuma actividade e que assegurava a sua subsistência, no essencial, cometendo crimes. |
158. |
Como é defendido pelo Governo neerlandês, o cumprimento da pena no Estado-Membro de execução pressupõe que o interessado possa efectivamente permanecer neste Estado após o cumprimento da pena. É apenas nesta condição que o objectivo de reinserção prosseguido pelo artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro pode ser alcançado. |
159. |
Decorre do exposto que, se a autoridade judiciária de execução constatar que o interessado já não tem o direito de permanecer no Estado-Membro de execução uma vez cumprida a sua pena, a aplicação do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro não terá razão de ser. |
160. |
Todavia, a apreciação do direito da pessoa em causa de permanecer no Estado-Membro de execução uma vez cumprida a sua pena, tendo em conta o facto de não residir neste Estado em conformidade com a lei nacional que regula os direitos de entrada e de residência de cidadãos estrangeiros e de aí ter feito da prática de crimes o seu modo de vida, deve ser efectuada pela autoridade judiciária de execução em conformidade com as exigências do direito comunitário e no respeito dos direitos fundamentais. |
161. |
A situação é, portanto, diferente consoante a pessoa em causa seja cidadã da União Europeia ou nacional de um Estado terceiro. |
162. |
No estádio actual do direito comunitário, as condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros nos Estados-Membros da União Europeia continuam a ser, em larga medida, da competência desses Estados-Membros. No essencial, a situação desses nacionais só está coberta pelo direito comunitário se forem membros da família de um cidadão da União Europeia ou nacionais de um Estado com o qual a Comunidade tenha celebrado uma convenção, ou ainda se estiverem abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva relativa ao direito ao reagrupamento familiar ( 38 ) ou da directiva relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ( 39 ). |
163. |
Por conseguinte, se, ao abrigo da legislação de um Estado-Membro de execução, o facto de um cidadão de um Estado terceiro nele permanecer irregularmente e nele fazer da prática de crimes o seu modo de vida não lhe permitir permanecer nesse Estado uma vez cumprida a sua pena, sem prejuízo do respeito dos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, esse cidadão não pode ser considerado um residente na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro. |
164. |
A situação é, porém, diferente quando a pessoa visada por um mandado de detenção europeu tem, como S. Kozłowski, a qualidade de cidadão da União Europeia. |
165. |
Como é exposto pela Comissão e recordado no décimo primeiro considerando da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 40 ), o direito fundamental e individual de residir num outro Estado-Membro é conferido directamente aos cidadãos da União pelo Tratado e não depende do cumprimento de formalidades administrativas no Estado-Membro de acolhimento. |
166. |
É verdade que esse direito não é incondicional. Está subordinado, durante os primeiros cinco anos, à condição de que a pessoa em causa disponha de recursos suficientes e de um seguro de doença, para que não se torne uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento. No entanto, a falta de recursos estáveis não pode conduzir automaticamente a uma medida de afastamento do território. |
167. |
Segundo o décimo sexto considerando da Directiva 2004/38, essa medida só pode ser tomada se a pessoa em causa se tornar um encargo excessivo para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento. Para este efeito, este Estado deve examinar se se está perante um caso de dificuldades temporárias e ter em conta a duração da residência, a situação pessoal e o montante da ajuda concedida. |
168. |
Assim, o mero facto de S. Kozłowski não dispor de recursos estáveis e de se encontrar numa situação de infracção à legislação alemã que regula os direitos de entrada e de residência de cidadãos estrangeiros não demonstra, por si só, que ele não possa permanecer legalmente no Estado-Membro de execução uma vez cumprida a sua pena de prisão. Este facto não constitui, em si mesmo, um elemento que exclua a possibilidade de o interessado ser considerado um residente deste Estado, dado que o interessado não foi objecto de uma medida de afastamento do território adoptada em conformidade com o direito comunitário ( 41 ). |
169. |
De igual modo, se, na sequência da prática de infracções num Estado-Membro, um cidadão da União Europeia puder ser privado do seu direito de residência nesse Estado, esta privação só poderá resultar de uma decisão de afastamento do território adoptada em conformidade com as condições muito restritivas previstas nos artigos 27.o a 33.o da Directiva 2004/38. |
170. |
Importa recordar que tal decisão só pode ser tomada em circunstâncias excepcionais, quando o comportamento do interessado constitua uma ameaça real, actual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade. Além disso, antes de tomar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, o Estado-Membro de acolhimento deve ter em conta, designadamente, a duração da residência do interessado no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento e a importância dos seus laços com o seu país de origem. |
171. |
Resulta do exposto que a circunstância de um cidadão da União Europeia ter feito da prática de crimes o seu modo de vida no Estado-Membro de execução não obsta, por si só, a que o mesmo possa ter a qualidade de «residente» na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro. Com efeito, essa circunstância não demonstra que o centro dos principais interesses do interessado não se situa neste Estado. |
172. |
Também decorre do exposto que o facto de esse cidadão permanecer no Estado-Membro de execução em violação da legislação deste Estado relativa aos direitos de entrada e de residência de cidadãos estrangeiros e de aí fazer da prática de crimes o seu modo de vida só se opõe a que lhe seja reconhecida a qualidade de «residente», na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, se tiver sido alvo de uma medida de afastamento do território conforme com o direito comunitário. |
173. |
Atentas as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que declare, em resposta à primeira questão prejudicial, que uma pessoa se encontra ou reside no Estado-Membro de execução, na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, quando aí tenha o centro dos seus principais interesses, de modo que o cumprimento da pena neste Estado se revele necessário para facilitar a sua reinserção. Para apreciar se esta condição está preenchida, a autoridade judiciária de execução deve examinar todos os factos pertinentes que caracterizam a situação individual da pessoa em causa. |
174. |
Além disso, as circunstâncias de a pessoa visada por um mandado de detenção europeu ter permanecido de forma ininterrupta no Estado-Membro de execução e de aí se encontrar detida não constituem critérios determinantes ou pertinentes para apreciar se se encontra ou reside neste Estado, na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro. Por fim, as circunstâncias de a pessoa em causa permanecer no Estado-Membro de execução em violação da legislação deste Estado que regula os direitos de entrada e de residência de cidadãos estrangeiros e de aí fazer da prática de crimes o seu modo de vida só se opõem a que tenha a qualidade de pessoa que se encontra ou reside nesse Estado quando tiver sido alvo de uma decisão de afastamento do território conforme com o direito comunitário. |
V — Conclusão
175. |
Atentas as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais colocadas pelo Oberlandesgericht Stuttgart nos seguintes termos:
|
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Decisão-quadro, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1, a seguir «decisão-quadro»).
( 3 ) Informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão (JO 1999, L 114, p. 56).
( 4 ) Primeiro e quinto considerandos da decisão-quadro.
( 5 ) Sexto considerando da decisão-quadro.
( 6 ) Décimo considerando da decisão-quadro.
( 7 ) Artigos 11.o e 13.o da decisão-quadro.
( 8 ) Artigos 23.o e 24.o da decisão-quadro.
( 9 ) BGBl. 2006 I, p. 1721, a seguir «IRG».
( 10 ) O artigo 16.o, n.o 2, da Lei fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland) dispõe:
«Nenhum alemão pode ser extraditado para o estrangeiro. Por lei, pode ser adoptada uma regulamentação derrogatória para a extradição para um Estado-Membro da União Europeia ou a pedido de um tribunal internacional, na medida em que os princípios do Estado de direito sejam garantidos.»
( 11 ) Serviços do Ministério Público junto do tribunal de recurso (Oberlandesgericht) competente.
( 12 ) Para uma aplicação recente pela Grande Secção do Tribunal de Justiça, v. acórdão de 15 de Abril de 2008, Impact (C-268/06, Colect., p. I-2483, n.o 110 e a jurisprudência aí referida).
( 13 ) O exame das outras versões linguísticas conduz à mesma conclusão. Assim, nos termos da versão alemã, «Die Mitgliedstaaten vollstrecken jeden Europäischen Haftbefehl»; nos termos da versão inglesa, «Member States shall execute any European arrest warrant», etc.
( 14 ) Proposta de decisão-quadro do Conselho, de 25 de Setembro de 2001, relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros [COM(2001) 522 final].
( 15 ) V., nomeadamente, Recomendação n.o R (87) 3 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre as regras penitenciárias europeias, adoptada em 12 de Fevereiro de 1987 e substituída pela Recomendação Rec(2006)2, adoptada em 11 de Janeiro de 2006.
( 16 ) JO 1999, C 98, p. 279.
( 17 ) N.o 78.
( 18 ) Mais precisamente, na República Federal da Alemanha, na República da Estónia, na República Helénica, na República da Áustria, na República da Polónia e na República Portuguesa.
( 19 ) Deen-Racsmány, Z., e Blekxtoon, R., «The Decline of the Nationality Exception in European Extradition?», European Journal of Crime, Criminal Law and Criminal Justice, vol. 13/3, pp. 317 a 363, Koninklijke Brill NV, Países Baixos, 2005.
( 20 ) Os três casos referidos no artigo 3.o da decisão-quadro são os seguintes: em primeiro lugar, a infracção na origem do mandado de detenção europeu ter sido amnistiada no Estado-Membro de execução; em segundo lugar, essa infracção já ter sido objecto de uma decisão definitiva noutro Estado-Membro que tenha sido executada ou já não o possa ser, e, em terceiro lugar, a pessoa em causa não poder, devido à sua idade, ser responsabilizada penalmente no Estado-Membro de execução.
( 21 ) V., a este respeito, a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 26 de Julho de 2000, sobre o reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal [COM(2000) 495 final, em especial p. 8].
( 22 ) Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa e relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.
( 23 ) C-187/01 e C-385/01, Colect., p. I-1345.
( 24 ) N.o 33.
( 25 ) V. nota 14.
( 26 ) Até ao presente, foram adoptadas cerca de vinte decisões-quadro. A harmonização incidiu sobre a definição e a repressão de infracções transfronteiriças, como é o caso da contrafacção de moeda em prejuízo do euro, da fraude e da contrafacção de meios de pagamento, da lavagem de dinheiro, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, do auxílio à imigração ilegal, da corrupção no sector privado, da exploração sexual de crianças, do tráfico de droga e dos ataques contra os sistemas de informação. Também incidiu sobre os meios de acção ou de execução, como a criação de equipas de investigação conjuntas, o reconhecimento mútuo de decisões de declaração de perda de bens ou de congelamento de bens ou de provas, o reconhecimento mútuo de sanções pecuniárias e o estatuto das vítimas no âmbito dos processos penais. A União Europeia também adoptou várias decisões, criando órgãos como o Eurojust e a rede europeia de pontos de contacto relativamente a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, ou prevendo acções como o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, acções de formação e programas.
( 27 ) A conformidade da decisão-quadro com os princípios enunciados no artigo 6.o UE, mais precisamente no que se refere à supressão da condição da dupla incriminação para as 32 infracções referidas no artigo 2.o desta decisão-quadro, foi, de resto, verificada pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de reenvio prejudicial para apreciação da validade, concretamente no acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C-303/05, Colect., p. I-3633).
( 28 ) V., como exemplo desta jurisprudência assente, acórdão Advocaten voor de Wereld, já referido (n.o 45).
( 29 ) 6/64, Colect. 1962-1964, p. 549, em especial p. 556.
( 30 ) V., neste sentido, acórdão de 11 de Janeiro de 2000, Kreil (C-285/98, Colect., p. I-69, n.o 32), a propósito da incompatibilidade do artigo 12a da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, na parte em que determinava as condições de acesso das mulheres às forças armadas, com a Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
( 31 ) C-105/03, Colect., p. I-5285.
( 32 ) N.o 43.
( 33 ) Acórdão Pupino, já referido (n.o 47).
( 34 ) C-397/01 a C-403/01, Colect., p. I-8835.
( 35 ) No domínio da segurança social, o lugar de residência de um trabalhador, que serve para determinar a legislação aplicável em matéria de subsídio de desemprego, é determinado pelo lugar onde se encontre o centro habitual dos seus interesses. A este respeito, há que ter em conta a situação familiar do trabalhador, bem como as razões que o levaram a deslocar-se e a natureza do trabalho efectuado [acórdão de 11 de Novembro de 2004, Adanez-Vega (C-372/02, Colect., p. I-10761, n.o 37)]. Na matéria das isenções fiscais aplicáveis na Comunidade no domínio da importação temporária de certos meios de transporte, a residência normal corresponde ao centro permanente dos interesses da pessoa em causa e este lugar deve ser determinado com o auxílio de todos os critérios contidos na disposição de direito comunitário aplicável e todos os elementos de facto pertinentes [acórdão de 26 de Abril de 2007, Alevizos (C-392/05, Colect., p. I-3505, n.os 54 e 55)]. No estatuto da função pública comunitária, a residência habitual do funcionário, anteriormente à sua entrada em funções, que constitui o critério determinante para a atribuição do subsídio de expatriação, é definida como o lugar onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses [acórdão de 15 de Setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão (C-452/93 P, Colect., p. I-4295, n.o 22)].
( 36 ) Segundo esta resolução, o conceito de domicílio é um conceito jurídico. Implica um vínculo jurídico entre uma pessoa e um país, resultante da vontade desta pessoa de aí estabelecer o centro dos seus interesses pessoais, sociais e económicos. Por seu turno, o conceito de residência é definido unicamente por critérios factuais. A residência não depende de uma autorização de residência e resulta do facto de uma pessoa habitar num país por um determinado período de tempo, que não tem de ser contínuo. Para determinar se uma residência é habitual, há que tomar em consideração a duração e a continuidade da residência, bem como outros factos de natureza pessoal ou profissional que revelem a existência de vínculos duradouros entre uma pessoa e a sua residência.
( 37 ) Recomendações n.o R (87) 3 [pontos 65, alínea c), 70.1 e 88] e Rec(2006)2 (pontos 24, 103 e 107).
( 38 ) Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003 (JO L 251, p. 12).
( 39 ) Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003 (JO 2004, L 16, p. 44).
( 40 ) Directiva de 29 de Abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).
( 41 ) Parece-nos que esta resposta pode ser transposta para o processo Wolzenburg (C-123/08), que está pendente no Tribunal de Justiça. D. Wolzenburg é um nacional alemão que vive nos Países Baixos desde o mês de Junho de 2005. Tem uma habitação neste Estado, onde vive com a sua mulher, que está grávida. Trabalhou até 2007. A Staatsanwaltschaft Aachen (Alemanha) emitiu contra ele um mandado de detenção europeu. O tribunal de reenvio neerlandês expõe que, segundo a lei neerlandesa, D. Wolzenburg não pode beneficiar do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, porque a lei neerlandesa que transpõe esta disposição reserva este motivo às pessoas que dispõem de uma autorização de residência por tempo indeterminado. Em nossa opinião, esta restrição não é compatível com a decisião-quadro. Neste caso, o reconhecimento da qualidade de «residente», na acepção do artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, também não pode depender da posse de um título de residência de longa duração, uma vez que o direito de residência nos Países Baixos do interessado, que tem a qualidade de cidadão da União Europeia, decorre directamente do direito comunitário.