Bruxelas, 5.5.2026

COM(2026) 180 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório sobre a Política de Concorrência 2025

{SWD(2026) 125 final}


Índice

1.    Introdução    

2. Uma política de concorrência moderna e simplificada permite a competitividade e um crescimento sustentável e inclusivo    

Modernização e simplificação das regras e orientações em matéria de auxílios estatais.    

Modernizar e simplificar as orientações relativas às concentrações    

Modernizar e simplificar as regras e orientações relativas às práticas anticoncorrenciais    

Orientações relativas ao Regulamento Subvenções Estrangeiras e relatório de revisão    

Relatório de revisão sobre o Regulamento dos Mercados Digitais    

3. O controlo do cumprimento das regras de concorrência defende e promove a competitividade, a equidade e o bom funcionamento dos mercados    

Controlo dos auxílios estatais    

Controlo do cumprimento das medidas em matéria de práticas anticoncorrenciais    

Controlo das concentrações    

Controlo do cumprimento do Regulamento Subvenções Estrangeiras    

Controlo do cumprimento do Regulamento dos Mercados Digitais    

4. Benefícios do controlo do cumprimento das regras de concorrência para os consumidores e os cidadãos    

5. A política de concorrência num contexto europeu e mundial    

Cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência    

Relações internacionais — estabelecer contactos com parceiros de todo o mundo    

6. Apoiar a política de concorrência com comunicação e sensibilização    

7. Relações com outras instituições da UE    



1. Introdução

Devido às alterações climáticas, às mudanças geopolíticas súbitas e à rápida evolução dos mercados digitais, a Europa atravessa atualmente um período de profunda incerteza. A UE — em especial, a sua economia — enfrenta grandes desafios, que requerem reações rápidas por parte dos decisores políticos e dos legisladores. A política de concorrência da UE existe para garantir o nosso bem-estar na UE, protegendo-nos contra as distorções da concorrência que lesam o interesse público. É este, recorde-se, o âmbito do mandato em matéria de concorrência.

As orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen 1 definem a visão da Comissão para a resposta aos diversos desafios que se colocam à UE. No cerne do mandato da Comissão para o período de 2025-2029 está a Bússola para a Competitividade 2 , um quadro concebido para permitir à UE recuperar a sua competitividade e assegurar uma prosperidade sustentável. O Pacto da Indústria Limpa 3 aplica a Bússola para a Competitividade. Centra-se, nomeadamente, em colmatar o défice de inovação 4 , garantir as cadeias de abastecimento vitais, alavancar a descarbonização e reforçar a resiliência económica.

Desde o início de funções da nova Comissão, a vice-presidente executiva Teresa Ribera assumiu a pasta da concorrência com um mandato centrado na modernização, na simplificação e num controlo sólido do cumprimento da legislação, bem como em garantir uma transição limpa, justa e competitiva. A Direção-Geral da Concorrência (DG Concorrência) executa este mandato no domínio da concorrência. Ao aplicar as regras de concorrência da UE, a Comissão continua a realizar avaliações dinâmicas do bem-estar dos consumidores com vista a proteger a concorrência e a capacidade de inovação das empresas da UE, contribuindo em simultâneo para a resiliência da UE e a consecução dos objetivos das transições ecológica e digital.

Ao longo de 2025, a Comissão realizou um trabalho significativo em consonância com o seu mandato. Um passo importante foi a adoção do Enquadramento para os Auxílios Estatais no Âmbito do Pacto da Indústria Limpa (CISAF) 5 , que assegura um apoio rápido e direcionado à transição limpa e ecológica, evitando simultaneamente a fragmentação do mercado único. Além disso, a Comissão lançou uma revisão das Orientações relativas às concentrações horizontais e não horizontais, a fim de proporcionar um quadro abrangente, previsível e duradouro aplicável a todos os tipos de concentrações e todos os setores económicos, refletindo as várias mudanças transformadoras no domínio da economia, da digitalização à globalização. Paralelamente, a Comissão continuou a aplicar com determinação as regras em matéria de práticas anticoncorrenciais para enfrentar os abusos de posição dominante no mercado e outras práticas anticoncorrenciais que asfixiam a concorrência efetiva no que respeita aos preços, à escolha, à qualidade e à inovação. Neste contexto, a Comissão está a finalizar as suas Orientações relativas às práticas abusivas de exclusão ao abrigo do artigo 102.º do TFUE. O Regulamento Subvenções Estrangeiras (RSE) 6  contribuiu para combater as atividades anticoncorrenciais e que distorcem o mercado de empresas ativas na UE beneficiárias de subvenções de países terceiros. Além disso, foi aplicado o Regulamento dos Mercados Digitais (RMD) 7 para desbloquear a competitividade digital combatendo o comportamento desleal dos controladores de acesso e assegurando a disputabilidade do mercado.

Em 2025, o controlo do cumprimento das regras de concorrência efetuado pela Comissão transformou os valores fundamentais da UE em realidades tangíveis no mercado. Este trabalho assegurou que a concorrência pudesse ter lugar em condições justas e equitativas, reforçou a segurança jurídica para as empresas e promoveu a coesão no mercado único. De igual modo, apoiou a competitividade da UE em setores estratégicos, impulsionou o crescimento sustentável e inclusivo e permitiu que consumidores e empresas beneficiassem mais das vantagens económicas do mercado único.

O Relatório sobre a Política de Concorrência 2025 apresenta uma panorâmica sucinta da forma como a Comissão traduziu as prioridades políticas em ações concretas 8 . O Relatório sobre a Política de Concorrência é acompanhado por um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD), que apresenta uma visão abrangente da evolução das políticas, do controlo do cumprimento da legislação e da jurisprudência fundamental da UE no domínio da concorrência. Estes documentos são dirigidos pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia (o Conselho), ao Comité Económico e Social Europeu (CESE) e ao Comité das Regiões Europeu (CR).

2. Uma política de concorrência moderna e simplificada permite a competitividade e um crescimento sustentável e inclusivo

O mandato da Comissão para o período de 2024-2029 exige que as políticas da UE passem de uma regulamentação reativa para uma ação estratégica proativa. Para cumprir este objetivo e garantir a prosperidade e a competitividade sustentáveis, a Comissão pretende assegurar que as regras de concorrência da UE sejam modernas, racionalizadas e alinhadas com outras políticas da UE, de modo a darem um maior contributo para a transição limpa e digital.

Em 2025, a Comissão continuou a modernizar as principais regras de concorrência para apoiar os objetivos estratégicos mais vastos da UE. As regras foram e estão a ser revistas e simplificadas para reduzir os encargos regulamentares e os custos de conformidade, melhorar as orientações, garantir a previsibilidade e aumentar a segurança jurídica. Estes esforços visam incentivar e acelerar investimentos críticos em toda a UE.

Enquanto interveniente importante no que respeita ao controlo do cumprimento das regras de concorrência a nível mundial, cabe à Comissão assegurar que as suas regras de concorrência sejam modernas e reflitam as mudanças do mercado. Este aspeto é fundamental para a agenda de revisões da Comissão para o período de 2024-2029. Para garantir que o quadro da concorrência continue a ser eficaz, a Comissão está a examinar e, se for caso disso, a rever os seus regulamentos, orientações e comunicações. Deste modo, a Comissão está a preservar as regras fundamentais que resistiram ao teste do tempo, respondendo ao mesmo tempo aos complexos desafios tecnológicos, económicos e geopolíticos atuais. A fim de assegurar que a política de concorrência contribua para promover a prosperidade, a inovação e a escolha dos consumidores, a Comissão procurou obter as observações do público sobre vários processos nas consultas públicas realizadas em 2025.

Modernização e simplificação das regras e orientações em matéria de auxílios estatais.

A adoção do Enquadramento para os Auxílios Estatais no Âmbito do Pacto da Indústria Limpa (CISAF) constituiu uma prioridade estratégica em 2025. O CISAF foi concebido para facilitar a transição limpa da UE com a rapidez e a escala necessárias, com o objetivo de fazer da UE um interveniente mundial fundamental no domínio das tecnologias limpas de ponta. O novo enquadramento vai além da mera simplificação e aceleração do apoio à descarbonização: reconhece o Estado como um investidor estratégico no nosso futuro neutro em carbono. O CISAF é um instrumento destinado a promover as ambições climáticas, reforçar a resiliência do mercado único e assegurar que a indústria da UE continua a ser competitiva a nível mundial. A UE alcança estes objetivos defendendo a integridade do mercado único, evitando distorções indevidas da concorrência, tornando os sistemas energéticos mais estáveis, acessíveis e justos, promovendo simultaneamente resultados equitativos no mercado de trabalho, nomeadamente salários justos, condições de trabalho dignas, formação e transição para o emprego justo.

Enquadramento para os Auxílios Estatais no Âmbito do Pacto da Indústria Limpa adotado

O quadro estabelece as condições em que os Estados-Membros podem conceder apoio a investimentos e objetivos no domínio da indústria limpa, em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. As regras destinam-se a acelerar a implantação de energias renováveis e a descarbonização industrial, bem como a estimular a produção de tecnologias limpas na UE. Estes objetivos devem ser alcançados sem distorções indevidas da concorrência no mercado único e salvaguardando simultaneamente a coesão económica. 

O CISAF proporciona aos Estados-Membros os instrumentos adequados para acelerar a transição para uma economia com impacto neutro no clima, permitindo-lhes notificar regimes que a Comissão avaliará e, se for caso disso, autorizará. Nesta base, os Estados-Membros podem depois conceder rapidamente auxílios estatais a projetos individuais. Até ao final de 2025, a Comissão tinha adotado oito decisões de aprovação de nove medidas nacionais notificadas por cinco Estados-Membros, num montante total de 18,4 mil milhões de EUR. 

O CISAF vigorará até ao fim de 2030. Complementa outros instrumentos de auxílio estatal, não só o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) 9  mas também as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia (CEEAG) 10 e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) 11 .

O CISAF simplifica as regras em matéria de auxílios estatais em sete domínios principais: i) implantação de energias limpas e de combustíveis hipocarbónicos, ii) redução temporária dos preços da eletricidade para os utilizadores intensivos de energia, iii) descarbonização das instalações de produção existentes, iv) desenvolvimento da capacidade de fabrico de tecnologias limpas na UE, v) medidas para estimular a procura de produtos de tecnologias limpas, vi) facilitação de projetos do Fundo de Inovação e vii) redução dos riscos dos investimentos relacionados com os objetivos do Pacto da Indústria Limpa.

A Comissão incentiva os Estados-Membros a conceber medidas de auxílio estatal tendo em vista a plena consecução dos objetivos em matéria de resiliência e a ter em conta os objetivos sociais e ambientais mais vastos durante a execução dos projetos. 

A fim de apoiar e acelerar a expansão das indústrias fundamentais e reforçar a autonomia estratégica, conforme exigido pela Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa, a Comissão lançou, em abril de 2025, uma plataforma de apoio à conceção de projetos, no âmbito do Fórum Europeu Conjunto para os Projetos Importantes de Interesse Europeu Comum (FEC-PIIEC) 12 . A Plataforma de Apoio à Conceção de Projetos trabalha em estreita colaboração com os Estados-Membros para racionalizar e acelerar o desenvolvimento de projetos candidatos a PIIEC, do princípio ao fim. No final de 2025, a Plataforma de Apoio à Conceção de Projetos tinha em desenvolvimento quatro projetos candidatos a PIIEC 13 . Desde o seu lançamento, o FEC-PIIEC publicou 12 recomendações, ajudando os Estados-Membros a racionalizar, simplificar e acelerar a conceção e a execução de PIIEC.

Para enfrentar a crise da habitação, em 2025, foram adotadas novas regras em matéria de auxílios estatais para os serviços de interesse económico geral (SIEG) respeitantes à habitação a preços acessíveis 14 , destinadas a apoiar diretamente os objetivos sociais para uma transição inclusiva e justa. As novas regras facilitam o apoio dos Estados-Membros à habitação a preços acessíveis e eficiente do ponto de vista energético. Revistas e mais claras, as regras simplificam os procedimentos e proporcionam maior flexibilidade aos Estados-Membros no financiamento do apoio a iniciativas de habitação social e a preços acessíveis. A revisão é uma componente fundamental do Plano Europeu de Habitação a Preços Acessíveis da Comissão, adotado em dezembro de 2025 15 .

Numa economia social de mercado justa e inclusiva, todos os cidadãos da UE devem ter acesso aos medicamentos críticos. Em 2025, a Comissão forneceu orientações aos Estados-Membros sobre a aplicação das regras da UE em matéria de auxílios estatais ao apoio público a medicamentos críticos 16 , no âmbito da proposta de ato legislativo sobre medicamentos críticos 17 . O ato proposto incentivaria as empresas farmacêuticas da UE a diversificar as suas cadeias de abastecimento e a impulsionar o fabrico de produtos farmacêuticos na UE. As orientações informam os Estados-Membros sobre como aplicar as regras da UE em matéria de auxílios estatais para apoiar o fornecimento de medicamentos críticos.

Em 2025, a Comissão deu início a uma importante revisão do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) 18 , em conformidade com a Bússola para a Competitividade e o Pacto da Indústria Limpa. O RGIC constitui um importante instrumento de simplificação, uma vez que reduz os encargos regulamentares dos Estados-Membros e das empresas e permite que os auxílios sejam concedidos de forma expedita e sem a aprovação prévia da Comissão, se estiverem preenchidas condições específicas e a distorção da concorrência no mercado único for mínima.

É crucial dispor de um sistema de transportes da UE eficiente e sustentável para assegurar uma transição limpa, justa e competitiva, aumentando a coerência entre as infraestruturas essenciais e os objetivos de descarbonização. O compromisso da Comissão para com uma logística ecológica e redes eficientes resulta da aplicação direta do Pacto da Indústria Limpa e da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente da Comissão 19 . Para o efeito, a Comissão prosseguiu os seus trabalhos relativos ao Regulamento de Isenção por Categoria no setor dos Transportes (RICT) e às Orientações relativas aos auxílios estatais ao transporte terrestre e multimodal. O RICT e as referidas orientações destinam-se a fomentar a transição do transporte rodoviário para o transporte ferroviário e a incentivar o transporte multimodal, por exemplo, combinando o transporte ferroviário com o transporte por vias navegáveis interiores.

As atuais Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa 20 (CELE) permitem que os Estados-Membros concedam auxílios estatais a determinados utilizadores com utilização intensiva de eletricidade, a fim de compensá-los por parte dos elevados custos da eletricidade. Aplicáveis até 2030, as referidas orientações asseguram que os objetivos climáticos da Comissão e os princípios da concorrência no mercado competitivo atuem concertadamente para impulsionar a descarbonização. Em 2025, a Comissão lançou uma revisão 21 das orientações relativas às medidas de auxílio estatal no âmbito do CELE e adotou, com base nos dados mais recentes disponíveis, atualizações técnicas 22 relativas, entre outros aspetos, aos fatores de emissão de CO2 e às zonas geográficas, incluindo outros setores industriais elegíveis para compensação. As regras em matéria de auxílios estatais contribuem para a reestruturação e modernização das indústrias da UE e das respetivas capacidades de produção.

Modernizar e simplificar as orientações relativas às concentrações

Desde a sua criação, o controlo das concentrações na UE tem sido fundamental para modelar o mercado único, funcionando como um «balcão único» racionalizado que facilita com êxito a expansão das empresas, o investimento e a previsibilidade do mercado no espaço da UE. Este quadro assegurou um controlo eficaz das concentrações em que cerca de 90 % das concentrações propostas são, ano após ano, tratadas de forma simplificada, promovendo o crescimento económico. Em 2025, a Comissão recebeu 384 notificações de operações de concentração. Foram adotadas 325 decisões, das quais 97 % foram aprovadas sem condições. Da totalidade das decisões, 88 % foram adotadas por procedimento simplificado. A Comissão autorizou nove concentrações notificadas mediante compromissos. Em 2025, não foi proibida nenhuma concentração proposta, nem foi retirada nenhuma operação pelas partes notificantes durante a segunda fase da investigação. Com o intuito de assegurar que este quadro sólido continua a ser um instrumento eficaz numa economia em rápida transformação, em 2025, a Comissão lançou uma importante revisão das suas orientações relativas às concentrações. Esta atualização essencial abrange as Orientações para a apreciação das concentrações horizontais 23  (relativas às concentrações entre concorrentes) e as Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais 24  (respeitantes às concentrações na cadeia de abastecimento e em mercados estreitamente relacionados). Esta revisão está em consonância com o mandato da Comissão para reforçar a competitividade a nível mundial e dar uma resposta eficaz aos desafios geopolíticos atuais e futuros.

A revisão reflete uma evolução transformadora do mercado que afeta a dinâmica concorrencial em muitos mercados. Entre estas novas realidades do mercado estão a rápida digitalização, as vantagens competitivas do controlo de grandes quantidades de dados digitais sobre clientes e concorrentes e a inteligência artificial (IA). Outros fatores incluem a globalização e a descarbonização da economia da UE. A revisão exaustiva principiou com uma consulta pública 25 . Em estreita colaboração com as autoridades nacionais da concorrência (ANC) da UE, a Comissão identificou vários fatores pertinentes, como a inovação, os investimentos, a resiliência e a capacidade competitiva a nível mundial. As orientações revistas estão previstas para 2026 e refletirão a evolução das práticas da Comissão e da jurisprudência dos tribunais da UE.

Modernizar e simplificar as regras e orientações relativas às práticas anticoncorrenciais

As regras em matéria de práticas anticoncorrenciais são igualmente importantes para combater comportamentos que distorcem o mercado numa economia em rápida mutação. Para assegurar que estas regras continuem a ser eficazes no futuro, a Comissão procede atualmente à revisão do seu quadro processual fundamental em matéria de práticas anticoncorrenciais [Regulamentos (CE) n.º 1/2003 e (CE) n.º 773/2004]. O objetivo é melhorar a eficácia do quadro processual em matéria de práticas anticoncorrenciais, nomeadamente simplificando os procedimentos, acelerando as investigações e, de um modo mais geral, assegurando que os instrumentos de controlo do cumprimento da Comissão se adequam ao ritmo acelerado da mudança em mercados novos e em evolução. Em 2025, a Comissão lançou um convite à apresentação de contributos e um questionário de consulta pública para recolher as observações das partes interessadas sobre as opções de revisão das regras. Estas iniciativas foram complementadas, em dezembro de 2025, por um seminário de verificação da situação real 26 destinado a aprofundar o diálogo com as partes interessadas sobre as suas perspetivas acerca das várias opções políticas enunciadas no convite à apresentação de contributos.

Em 2025, prosseguiram os trabalhos sobre as orientações relativas às práticas abusivas de exclusão ao abrigo do artigo 102.º. A Comissão está atualmente a rever o projeto de orientações, incorporando as observações recebidas através de uma consulta pública e de um seminário, bem como as conclusões a retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça da UE proferidos na sequência da publicação do projeto de orientações em 2024. A Comissão pretende adotar as orientações em 2026, assegurando que o texto final reflete as mais recentes decisões judiciais da UE proferidas durante o processo de elaboração.

Em 2025, a Comissão prosseguiu a revisão do Regulamento de Isenção por Categoria relativo à Transferência de Tecnologia (RICTT) e das orientações que o acompanham. A Comissão está a rever este quadro para garantir que as empresas dispõem de regras claras, simples e atualizadas que permitam acordos de licenciamento de tecnologias favoráveis à concorrência. O quadro revisto do RICTT, previsto para 2026, facilitará a divulgação de tecnologias, incentivará a I&D& I inicial e, simultaneamente, reduzirá os custos de conformidade e encargos administrativos associados que pesam sobre as empresas.

Orientações relativas ao Regulamento Subvenções Estrangeiras e relatório de revisão

O RSE 27 pretende assegurar a concorrência em condições justas e equitativas combatendo as subvenções que distorcem a concorrência concedidas por países terceiros a empresas ativas no mercado único. 28  

Em 2025, a Comissão consultou as partes interessadas sobre o projeto de orientações relativas ao RSE. Entre outros aspetos, as novas orientações forneceriam indicações sobre a determinação de uma distorção causada por uma subvenção estrangeira e os critérios aplicados, bem como sobre a aplicação do «exercício de ponderação» (ou seja, a ponderação entre os efeitos positivos e os efeitos de distorção das subvenções estrangeiras). Além disso, as Orientações abrangeriam o poder da Comissão de colocar em causa concentrações e concursos públicos «abaixo do limiar de notificação», bem como os critérios considerados. As orientações clarificariam ainda a aplicação do RSE às empresas envolvidas em concentrações e procedimentos de contratação pública na UE.

O RSE estipula que a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até julho de 2026. Para o efeito, em 2025, a Comissão levou a cabo uma consulta pública e lançou um convite à apresentação de contributos 29 para avaliar a aplicação e a execução do RSE. Solicitou a apresentação de observações sobre questões operacionais críticas, nomeadamente os custos que o RSE impõe às empresas, os limiares de notificação e o exercício de ponderação 30 , bem como sobre o grau de complexidade das regras e a sua eficácia na prevenção de distorções no mercado único.

Relatório de revisão sobre o Regulamento dos Mercados Digitais

O RMD é um instrumento do mercado único que visa tornar o setor digital da UE mais equitativo e mais disputável 31 . É aplicável às grandes plataformas digitais designadas por «controladores de acesso» 32 e visa prevenir práticas de mercado desleais e aumentar a disputabilidade do mercado. Sobre os controladores de acesso designados impende um amplo leque de obrigações, nomeadamente a interoperabilidade vertical e horizontal, a proibição do autofavorecimento e a concessão aos utilizadores profissionais de acesso a dados críticos acumulados pelas plataformas digitais. O RMD proporciona às empresas, quer da UE quer de países terceiros, melhores oportunidades para competir com os controladores de acesso. Tal concorrência estimula a inovação e, em última análise, aumenta as possibilidades de escolha dos consumidores na UE (e, provavelmente, fora dela, devido aos efeitos regulamentares e económicos induzidos).

Para avaliar formalmente o impacto inicial do RMD e a sua capacidade para enfrentar os desafios emergentes, como a implantação transformadora de serviços baseados na IA, em 2025, a Comissão realizou uma consulta pública e lançou um convite à apresentação de contributos. Este processo solicitou a apresentação de observações das partes interessadas sobre a aplicação e a eficácia global do RMD e a sua capacidade para enfrentar desafios emergentes, como a implantação rápida e transformadora de serviços baseados na IA. Com base nos contributos recebidos, a Comissão está a elaborar o seu primeiro relatório de revisão, a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao CESE até maio de 2026.

3. O controlo do cumprimento das regras de concorrência defende e promove a competitividade, a equidade e o bom funcionamento dos mercados

A eficácia do controlo do cumprimento das regras de concorrência continua a ser fulcral para salvaguardar a credibilidade e a integridade dessas regras. Em 2025, o controlo rigoroso da aplicação de todos os instrumentos — auxílios estatais, regras relativas a práticas anticoncorrenciais, controlo das concentrações, RSE e RMD — confirmou a integridade e a resiliência do mercado único e, em muitos casos, transformou a visão estratégica de impulsionar a transição limpa, justa e competitiva numa realidade concreta no mercado. O controlo do cumprimento da legislação cria as condições de mercado previsíveis, transparentes e equitativas necessárias para facilitar o crescimento e o investimento das empresas no mercado único e além dele. Este compromisso para com a equidade garante que o mercado único continua a ter condições de concorrência equitativas, criando novas oportunidades de negócio e dando acesso a fatores de produção essenciais a todos os participantes no mercado, muitos dos quais dependem do controlo do cumprimento da legislação efetuado pela Comissão para competir com êxito. Ao agir contra as empresas envolvidas em práticas anticoncorrenciais suscetíveis de fragmentar o mercado único, o controlo do cumprimento das regras de concorrência da UE ajuda a atenuar os danos económicos sofridos pela UE quando é atingida por choques económicos externos e interferências geopolíticas.

O controlo do cumprimento das regras de concorrência levado a cabo pela Comissão cria valor acrescentado da UE. Quando a Comissão prioriza as suas medidas de controlo do cumprimento e pondera a abertura de investigações por sua própria iniciativa, um dos principais critérios considerados é o impacto no mercado único. Ao instaurar processos de grande impacto, a DG Concorrência mobiliza os seus parcos recursos para maximizar o impacto pró-concorrencial das suas intervenções. A Comissão pode também intentar determinados processos pelo seu valor de estabelecimento de precedentes.

Controlo dos auxílios estatais

Em 2025, o controlo do cumprimento da legislação em matéria de auxílios estatais efetuado pela Comissão demonstrou como a política de concorrência apoia a transição limpa, justa e competitiva da economia da UE. Os casos que se seguem ilustram a forma como os Estados-Membros transformaram as suas visões estratégicas em projetos de investimento concretos.

Impulsionar as fontes de energia renováveis: ao abrigo do CISAF, a Comissão autorizou França a investir 11 mil milhões de EUR para acelerar a utilização de energia renovável 33 . Este projeto de 20 anos apoia a construção e a exploração de três parques eólicos marítimos flutuantes. O financiamento é concedido na sequência de um processo de concurso e assumirá a forma de um prémio variável mensal, mostrando como as novas regras podem facilitar o investimento público direcionado à velocidade e escala necessárias para uma transformação sustentável.

Regimes de descarbonização: em 2025, foram autorizados vários grandes regimes nacionais para acelerar a transição para uma economia com impacto neutro no clima. Por exemplo, foi aprovado um regime alemão de 5 mil milhões de EUR para apoiar as empresas sujeitas ao sistema de comércio de licenças de emissão da UE na descarbonização dos seus processos de produção, exigindo um objetivo de redução em 90 % das emissões por projeto 34 . Além disso, ao abrigo do Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a Medidas de Auxílio Estatal, foi aprovado o plano finlandês de 2,3 mil milhões de EUR que visa apoiar investimentos em setores estratégicos e a descarbonização dos processos de produção 35 . Foi ainda aprovado um regime neerlandês de 1,2 mil milhões de EUR para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, com fundos concedidos através de um processo de concurso que dava prioridade aos maiores benefícios ambientais pelo menor custo 36 . A Comissão aprovou igualmente, ao abrigo do CISAF, um regime espanhol de auxílios à descarbonização da indústria transformadora. O regime apoia a eletrificação, a transição para o hidrogénio renovável ou hipocarbónico, a recuperação do calor residual e a captura, armazenamento e utilização de dióxido de carbono num vasto conjunto de setores. Os auxílios consistem em subvenções diretas, determinadas com base em intensidades de auxílio predefinidas. O regime está aberto a empresas de todas as dimensões, bem como a instalações e setores dentro e fora do sistema de comércio de licenças de emissão 37 .

Assegurar uma capacidade de fabrico suficiente no domínio das tecnologias limpas: em 2025, ao abrigo do CISAF, foram autorizados seis regimes nacionais, orçamentados num total de 6,7 mil milhões de EUR e contribuindo todos eles para a consecução do valor de referência de resiliência de 40 % do Regulamento Indústria Neutra em Carbono 38 . Por exemplo, foram aprovados um regime húngaro de 4,1 mil milhões de EUR 39 e a e um regime italiano de 1,5 mil milhões de EUR 40 para incentivar a produção com base em tecnologias neutras em carbono.

Promover a utilização de energia verde: em 2025, a Comissão aprovou um apoio específico ao desenvolvimento de fontes de energia verde. Foi aprovada uma medida austríaca de 400 milhões de EUR para apoiar a produção de hidrogénio renovável através do instrumento «leilões como serviço» do Banco Europeu do Hidrogénio 41 . Além disso, foi autorizado um regime dinamarquês de 36 milhões de EUR que visa incentivar a utilização de combustível de aviação sustentável para acelerar a descarbonização do setor da aviação 42 .

Garantir o abastecimento energético: em 2025, a Comissão aprovou várias medidas de auxílio estatal destinadas a garantir a existência de capacidade suficiente para produzir, armazenar ou consumir eletricidade de forma flexível e que a produção de eletricidade satisfaz a procura prevista. Por exemplo, foram aprovadas uma reserva estratégica sueca de eletricidade, no valor de 300 milhões de EUR, para garantir a segurança do aprovisionamento de eletricidade em situações de emergência 43 e uma reserva estratégica estónia de 750 milhões de EUR para apoiar a segurança da eletricidade 44 . Os projetos beneficiários dos auxílios no âmbito de ambas as medidas serão selecionados através de um processo de concurso transparente e não discriminatório. Além disso, ao abrigo das orientações CEEAG, a Comissão aprovou uma reforma do mecanismo de capacidade elétrica de França ao nível do mercado 45 . O mecanismo reformulado francês funcionará durante dez anos, com um orçamento estimado de 2 mil milhões de EUR por ano, perfazendo 20 mil milhões de EUR ao longo da sua duração.

Consolidar a energia nuclear: em 2025, a Comissão aprovou o apoio à construção e exploração de centrais nucleares, contribuindo para a descarbonização do setor da energia e para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Após uma investigação aprofundada, foi autorizada uma medida de apoio belga ao prolongamento da vida útil de dois reatores nucleares, denominados Doel 4 e Tihange 3 46 . Além disso, a Comissão aprovou medidas de auxílio para a primeira central nuclear na Polónia 47 , que consistirá em três novos reatores nucleares.

PIIEC Tech4Cure 48 : em 2025, a fim de apoiar inovação radical no setor da saúde, a Comissão aprovou outro PIIEC no setor da saúde, designado por Tech4Cure. Este PIIEC permite a cinco Estados-Membros (França, Hungria, Itália, Eslováquia e Eslovénia) concederem até 403 milhões de EUR de financiamento a 10 empresas, desbloqueando um montante adicional de 826 milhões de EUR em investimentos privados. A ambição da Comissão de envolver mais PME nos PIIEC foi bem sucedida. No projeto Tech4Cure, 60 % das empresas participantes são PME. Além disso, o projeto cria um ecossistema de PIIEC mais vasto, envolvendo parceiros associados e indiretos. O projeto Tech4Cure permite a investigação e a inovação transfronteiriças e a primeira implantação industrial de uma nova geração de dispositivos médicos com soluções digitais/de IA novas e avançadas para apoiar o conceito de medicina preditiva, preventiva e personalizada (medicina 3P). O projeto visa tornar os cuidados de saúde melhores, mais rápidos e mais baratos. Além disso, o projeto Tech4Cure serviu de projeto-piloto da Plataforma de Apoio à Conceção de PIIEC, lançada na primavera de 2025.

Controlo do cumprimento das medidas em matéria de práticas anticoncorrenciais

No domínio das práticas anticoncorrenciais, em 2025, a Comissão levou a cabo várias investigações nesta matéria contra empresas ativas num grande número de mercados, assegurando assim que estas empresas não abusam do seu poder de mercado. Foi dada especial atenção aos mercados digitais, que possuem características únicas e, devido aos modelos de negócio prevalecentes e às complexas dinâmicas de mercado, colocam desafios distintos. Por exemplo, as empresas podem adquirir dados ou tecnologias para reforçar os obstáculos à entrada ou explorar os dados dos concorrentes em seu próprio benefício (por exemplo, no caso das plataformas ou empresas digitais com dupla função, ou seja, que atuam tanto como intermediárias como enquanto concorrentes).

Serviços de tecnologia de publicidade gráfica em linha: em 2025, a Comissão adotou a decisão no processo Google Adtech 49 . O processo diz respeito a serviços de tecnologia de publicidade gráfica em linha e a outras práticas relacionadas com dados. A Comissão aplicou uma coima de 2,95 mil milhões de EUR à Google por abusar da sua posição dominante no mercado favorecendo os seus próprios serviços de tecnologia de publicidade gráfica em linhas em detrimento dos prestadores concorrentes de serviços de tecnologia de publicidade, dos agentes publicitários e dos editores em linha («autofavorecimento»). A Comissão ordenou à Google que cessasse as práticas de autofavorecimento e aplicasse medidas que pusessem termo aos conflitos de interesses inerentes na cadeia de abastecimento da Google Adtech. Uma vez aplicada esta imposição, as empresas que utilizam a tecnologia Adtech da Google poderão competir e inovar em condições justas e equitativas, e os consumidores terão melhores possibilidades de fazer escolhas informadas.

Ferramentas digitais de comunicação e colaboração: no processo Microsoft Teams 50 , a Comissão aceitou os compromissos assumidos pela Microsoft no sentido de responder às preocupações em matéria de concorrência relacionadas com a subordinação anticoncorrencial do Microsoft Teams aos pacotes de software Microsoft Office 365 e Microsoft 365 destinados a clientes profissionais. Nos termos destes compromissos, a Microsoft tem de desagregar o Microsoft Teams, ou seja, oferecer versões destes pacotes de software sem incluir a Microsoft Teams e a um preço reduzido. Além disso, a Microsoft tem de permitir que os clientes com licenças a longo prazo mudem para pacotes de software sem o Microsoft Teams. Por último, a Microsoft deve assegurar a interoperabilidade com ferramentas de comunicação concorrentes e facilitar a utilização de soluções de software concorrentes. Estes compromissos foram essenciais para restabelecer a concorrência leal e reabrir o mercado a outros fornecedores de ferramentas de comunicação e colaboração na UE.

Vidro resistente à quebra para dispositivos eletrónicos portáteis: ao abrigo das regras em matéria de práticas anticoncorrenciais da UE, a Comissão tornou juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela Corning 51 , empresa dos EUA. Os compromissos dissipam as preocupações quanto à possibilidade de a Corning ter abusado da sua posição dominante com a celebração de acordos de fornecimento exclusivo de vidro de aluminossilicato alcalino (vidro de AS alcalino). Este vidro resistente à quebra é utilizado em telemóveis inteligentes e outros dispositivos eletrónicos portáteis. A Corning comprometeu-se a renunciar a todas as cláusulas de negociação exclusiva e a deixar de impor requisitos de abastecimento aos fabricantes de equipamento de origem (OEM) de dispositivos eletrónicos portáteis ou às empresas que efetuam o acabamento de vidro em bruto (empresas de acabamento). Além disso, a Corning deixará de exigir que os OEM ou as empresas de acabamento adquiram mais de 50 % da sua procura à empresa. Os compromissos facilitarão o acesso ao mercado dos concorrentes da Corning, garantindo assim a inovação e a resiliência na cadeia de abastecimento de dispositivos eletrónicos portáteis.

Bens de consumo topo de gama: em 2025, a aplicou coimas à Gucci, à Chloé e à Loewe (três empresas do setor dos bens de consumo topo de gama) no valor total de 157 milhões de EUR, por práticas de imposição de preços de revenda em diversos Estados-Membros. 52  As três empresas restringiram a liberdade comercial dos seus retalhistas físicos e em linha independentes para fixar os seus próprios preços. Estas restrições abrangiam quase toda a gama de produtos vendidos pelas três empresas sob as respetivas marcas. Os produtos incluíam vestuário, artigos de couro, calçado e acessórios de moda. Esta decisão reitera o compromisso da Comissão de combater as práticas anticoncorrenciais de imposição de preços de revenda, assegurando que os consumidores beneficiam de uma concorrência real em termos de preços.

Respostas incompletas a pedidos de informação: a Comissão aplicou uma coima de 172 000 EUR à Eurofield SAS e à sua antiga empresa-mãe, a Unanime Sport SAS, por terem fornecido respostas incompletas a pedidos de informação no âmbito de uma investigação em matéria de práticas anticoncorrenciais no setor dos relvados sintéticos (relva artificial) 53 . Se as empresas investigadas pela Comissão incumprirem nas suas obrigações legais e processuais, a eficácia da investigação da Comissão poderá sair comprometida. Foi a primeira vez que a Comissão aplicou uma coima a uma empresa por ter fornecido informações incompletas no âmbito de uma investigação em matéria de práticas anticoncorrenciais. Esta intervenção demonstra a vigilância e a determinação acrescidas da Comissão em sancionar empresas objeto de investigação que não cumpram as suas obrigações processuais.

Cartas de orientação e primeiro parecer: a aplicação das regras de concorrência não diz apenas respeito ao controlo do cumprimento «severo», ou seja, que visa empresas que já tenham infringido as regras de concorrência. As intervenções «brandas», como a emissão de cartas de orientação, permitem à Comissão proporcionar às empresas segurança jurídica ex ante quanto à sua conformidade com as regras em matéria de práticas anticoncorrenciais. Em 2025, a Comissão emitiu duas cartas de orientação 54 . A primeira carta de orientação diz respeito a empresas em atividade no setor automóvel 55 . A carta fornece informações claras às empresas quanto à criação de um grupo de negociação de licenças destinado a negociar licenças para a utilização de tecnologias abrangidas por patentes essenciais a normas, com o objetivo de aumentar a eficiência no licenciamento de tecnologias digitais. Espera-se que estas tecnologias contribuam para a descarbonização da Europa e para a sua transição para os objetivos de impacto zero. A carta de orientação apoia a competitividade do setor automóvel da UE e aumenta as possibilidades de escolha dos consumidores. A segunda carta de orientação diz respeito à cooperação sob a forma de aquisição conjunta e à definição de especificações técnicas mínimas para os equipamentos elétricos de movimentação de contentores nos terminais portuários 56 , proporcionando maior clareza sobre uma iniciativa de sustentabilidade destinada a facilitar a transição de equipamentos a gasóleo para equipamentos alimentados a baterias. Por fim, a Comissão emitiu o seu primeiro parecer ao abrigo do Regulamento Organização Comum dos Mercados 57 . O referido parecer respeita aos produtores de vinho da região da Occitânia, em França, que cooperam para produzir vinho de forma sustentável. O acordo fixa preços de orientação para seis castas vendidas em transações de vinho a granel 58 . A Comissão esclareceu que a coordenação dos preços entre produtores agrícolas pode ser compatível com as regras em matéria de práticas anticoncorrenciais da UE, desde que essa coordenação seja estritamente necessária para alcançar objetivos de sustentabilidade específicos. O parecer proporciona aos produtores de vinho a segurança jurídica necessária para continuarem a investir em práticas de vinificação sustentáveis.

Em 2025, as atividades de controlo do cumprimento da legislação empreendidas pela Comissão incluíram também cartéis, considerados as infrações mais graves ao direito da concorrência. Seguidamente, são resumidas várias decisões sancionatórias de comportamentos anticoncorrenciais com um impacto profundo na economia da UE e com efeitos negativos diretos e concretos nos consumidores.

Reciclagem de veículos em fim de vida (VFV): a Comissão aplicou uma coima, no montante total de 458 milhões de EUR, a 15 grandes fabricantes de automóveis e à Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA), por participarem no cartel de 59  reciclagem de veículos em fim de vida (VFV) 60 . Durante mais de 15 anos, os fabricantes de automóveis e a ACEA acordaram não pagar às empresas de desmantelamento de veículos pelo tratamento dos veículos em fim de vida, depois de terem concordado em considerar a reciclagem de veículos em fim de vida uma atividade suficientemente rentável. Os membros do cartel também partilharam informações sensíveis do ponto de vista comercial, coordenaram o seu comportamento em relação às empresas de desmantelamento de veículos e acordaram não divulgar quanto de um VFV é suscetível de reciclagem, valorização e reutilização, nem a quantidade de material reciclado utilizada em automóveis novos. Esta intervenção da Comissão apoiou diretamente os objetivos da transição ecológica, protegendo a cadeia de valor da reciclagem e estimulando a economia circular.

Entregas de produtos alimentares e de mercearia em linha: a Comissão aplicou à Delivery Hero e à Glovo 61 uma coima no valor total de 329 milhões de EUR por práticas de cartel entre julho de 2018 e julho de 2022. O cartel consistiu no não aliciamento dos trabalhadores uma da outra, na troca de informações comerciais sensíveis e na divisão dos mercados geográficos no Espaço Económico Europeu. Foi a primeira vez que a Comissão sancionou um cartel que afetava o mercado de trabalho restringindo a captação de talentos e reduzindo as oportunidades para os trabalhadores, demonstrando assim que o controlo do cumprimento das regras de concorrência promove ativamente o crescimento inclusivo, protegendo a livre circulação e os salários justos dos trabalhadores no mercado único. Foi também a primeira vez que a Comissão respondeu à utilização de uma participação minoritária para coordenar o comportamento dos concorrentes.

Baterias de arranque para automóveis: a Comissão aplicou uma coima no total de 72 milhões de EUR a três fabricantes de baterias de arranque para automóveis e à associação comercial Eurobat por participação num cartel a longo prazo relativo a baterias de arranque para automóveis 62 . Os fabricantes acordaram criar e publicar prémios calculados com base no seu preço de aquisição do chumbo. Concordaram em utilizar estes prémios nas negociações de preços com os respetivos clientes OEM, a fim de assegurar a manutenção da majoração resultante a um nível mais elevado. A Comissão concluiu que é ilegal que os fornecedores coordenem secretamente as majorações para as utilizarem como norma a nível setorial.

Além disso, a Comissão realizou três inspeções sem pré-aviso nas instalações de empresas suspeitas de infração às regras em matéria de práticas anticoncorrenciais em vários setores, nomeadamente, vacinas, bebidas não alcoólicas e equipamento de esqui. A realização de inspeções sem pré-aviso é um dos instrumentos de controlo do cumprimento mais importantes ao dispor da Comissão no domínio da concorrência. As inspeções são essenciais para a obtenção de elementos de prova, sendo necessário manter o elemento de surpresa para o controlo do cumprimento ser eficaz. Permitem à Comissão avaliar objetivamente as suspeitas, assegurando a observância das regras da concorrência e dissuadindo comportamentos anticoncorrenciais.

Controlo das concentrações

Em 2025, a Comissão continuou a fazer cumprir as regras em matéria de concentrações, a fim de proteger as empresas e os consumidores contra o aumento dos preços, mas também contra a deterioração de outros parâmetros importantes da concorrência, como a qualidade, a escolha e a inovação em muitos domínios vitais da economia da UE. O controlo das concentrações impede concentrações que obstem de forma significativa a uma concorrência efetiva no mercado interno, conduzindo, por exemplo, a um poder de mercado excessivo, a encerramentos de mercados e à eliminação de novos operadores no mercado, apoiando assim as prioridades da Comissão.

Segue-se um resumo que seleciona processos importantes intentados em 2025, que resultaram em decisões de autorização sob reserva de compromissos. Além disso, são apresentados dois processos importantes relativos a potenciais violações do Regulamento das Concentrações.

Software para circuitos integrados: a Comissão aprovou condicionalmente a aquisição da Ansys pela Synopsys 63 . Estas empresas dos EUA têm atividades amplamente complementares, mas a Comissão concluiu que a operação aumentaria a concentração do mercado e reduziria a concorrência mundial nos mercados de fornecimento de i) software ótico que simula o comportamento da luz em grandes sistemas em macroescala (por exemplo, ecrãs ou faróis de automóveis), ii) software fotónico que simula o comportamento da luz em sistemas óticos de menor dimensão em nanoescala (por exemplo, câmaras digitais ou painéis solares), e iii) software de análise do consumo de energia ao nível da transferência de registos, ferramenta informática utilizada na fase inicial do processo de conceção dos circuitos integrados para medir o consumo de energia dos mesmos. Em resposta a estas preocupações, as partes na concentração propuseram alienar as suas atividades nos mercados problemáticos acima referidos. As medidas corretivas estruturais foram essenciais para impedir a eliminação de uma concorrência efetiva e preservar a integridade da cadeia de abastecimento nestes mercados críticos de alta tecnologia.

Sistemas de acionamento de estabilizadores horizontais reguláveis para o setor aeroespacial: a Comissão aprovou condicionalmente a aquisição de parte das atividades de acionamento da Collins Aerospace pela Safran USA Inc. 64  (controlada pela empresa francesa Safran S.A.). A Comissão considerou que, ao juntar dois fornecedores principais, a concentração reduziu significativamente a concorrência no mercado dos sistemas de acionamento de estabilizadores horizontais reguláveis. Para dissipar as preocupações em matéria de concorrência, a Safran propôs alienar a totalidade das suas atividades com estes sistemas na América do Norte.

Aeroestruturas e grandes aeronaves comerciais: a Comissão aprovou a aquisição da Spirit pela Boeing sob certas condições 65 . A Comissão considerou que a operação proposta implicava um risco de redução significativa da concorrência nos mercados mundiais de aeroestruturas e grandes aeronaves comerciais. Mais concretamente, a Boeing poderia limitar ou piorar o fornecimento de aeroestruturas da Spirit à Airbus e obter acesso a informações comercialmente sensíveis da Airbus. Para dissipar estas preocupações, a Boeing comprometeu-se a alienar todas as atividades da Spirit de fornecimento da Airbus à própria Airbus. Além disso, a Boeing comprometeu-se a alienar a Spirit AeroSystems Malaysia à Composites Technology Research Malaysia.

Recipientes e tampas de embalagens de alumínio para alimentos húmidos para animais de companhia e alimentos para consumo humano: a Comissão aprovou a aquisição da Aluflexpack pela Constantia, sob certas condições 66 . A Comissão considerou que a operação proposta reduziria a concorrência no mercado do fornecimento de recipientes e tampas de alumínio esterilizáveis para alimentos húmidos para animais de companhia e alimentos para consumo humano na UE, elevando os preços e diminuindo as possibilidades de escolha dos clientes. Para dissipar as preocupações da Comissão, a Constantia propôs alienar a totalidade das atividades da Aluflexpack ligadas aos alimentos húmidos para animais de companhia e alimentos para consumo humano no EEE.

Remessas de concentrações nos termos do artigo 22.º do Regulamento das Concentrações: a Comissão aprovou condicionalmente a proposta de aquisição da Boissons Heintz pela Brasserie Nationale 67 . Dado não ter um regime nacional de controlo das concentrações, o Luxemburgo remeteu o processo para a Comissão nos termos do artigo 22.º do Regulamento das Concentrações. A operação inicial juntaria os dois principais distribuidores grossistas luxemburgueses de bebidas para hotéis, restaurantes e cafés, colocando os concorrentes de menor dimensão em desvantagem. Para dar resposta a estas preocupações, as partes na concentração comprometeram-se a alienar a maioria das atividades de distribuição de bebidas da Boissons Heintz a um comprador adequado. O pacote de medidas corretivas inclui a opção de o comprador adquirir o nome, a loja em linha e os acordos de importação exclusiva da Boissons Heintz. Além disso, a Áustria e os Países Baixos remeteram a aquisição da Downtown pela UMG 68 à Comissão nos termos do artigo 22.º do Regulamento das Concentrações. A operação proposta encontrava-se na segunda fase do período de investigação no final de 2025.

Aprovação condicional da proposta de aquisição do Banco BPM pelo UniCredit e investigação, nos termos do artigo 21.º do Regulamento das Concentrações, da utilização por Itália da sua legislação «Golden Powers»

A Comissão aprovou a proposta de aquisição do Banco BPM pelo UniCredit 69 , mediante determinados compromissos. Ambos os bancos estão sediados em Itália e prestam serviços bancários a empresas e particulares, bem como serviços de seguros e de gestão de ativos. A proposta de aquisição tem uma dimensão da UE porque o UniCredit tinha igualmente operações importantes na Alemanha e na Europa Central e Oriental. Na sequência de uma investigação preliminar, a Comissão manifestou a sua preocupação com o impacto na concorrência nos mercados de depósitos e empréstimos a clientes de retalho e PME em determinados mercados locais de Itália. O UniCredit deu resposta a estas preocupações comprometendo-se a alienar 209 sucursais em 21 províncias italianas onde o banco resultante da concentração obteria posições de mercado particularmente fortes. 

No entanto, o UniCredit retirou posteriormente a sua oferta de aquisição do Banco BPM, com o fundamento de que não estava em condições de cumprir as condições adicionais impostas à eventual aquisição pelo Governo italiano, ao abrigo da legislação nacional relativa à análise dos investimentos. A Comissão investigou as condições impostas pelo Governo italiano e, em julho de 2025, adotou uma apreciação preliminar 70 concluindo que estas condições podiam violar o artigo 21.º do Regulamento das Concentrações, bem como a legislação da UE relativa aos serviços financeiros e as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativas à livre circulação de capitais e ao papel do Banco Central Europeu no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão.  

Potencial violação da obrigação de suspensão: para preservar uma concorrência efetiva no mercado único, é fundamental garantir que as empresas respeitem a natureza ex ante do regime de controlo das concentrações da UE. Para o efeito, a Comissão emitiu uma comunicação de objeções dirigida à Vivendi, 71 na qual informou esta empresa da sua opinião preliminar de que tinha incumprido na obrigação de suspensão estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento das Concentrações, que exige que as empresas não realizem uma concentração antes de esta ser aprovada, bem como das condições associadas à decisão de autorização da concentração no processo Vivendi/Lagardère 72 . Segundo a apreciação preliminar da Comissão, a Vivendi exercia uma influência decisiva nas atividades de comunicação social da Lagardère antes da conclusão da aquisição.

Controlo do cumprimento do Regulamento Subvenções Estrangeiras

Em 2025, a Comissão continuou a assegurar rigorosamente o cumprimento do RSE para proteger a UE de subvenções que distorcem a concorrência concedidas por países terceiros a empresas que operam no mercado único. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, designadamente em concentrações e procedimentos de contratação pública. O cumprimento rigoroso do RSE é assegurado conjuntamente pela DG Concorrência e pela Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME (DG GROW) 73 . O controlo proativo do cumprimento do RSE, incluindo as investigações por iniciativa própria, é essencial para defender a competitividade global da UE.

A título de exemplo, durante o ano, a Comissão investigou a aquisição da Covestro AG (empresa alemã fornecedora de polímeros e componentes de elevado desempenho) pela Abu Dhabi National Oil Company PJSC (ADNOC), a companhia petrolífera nacional do Abu Dabi. Após uma investigação aprofundada, a ADNOC propôs vários compromissos, posteriormente tornados juridicamente vinculativos pela Comissão numa decisão de compromisso 74 . Estes compromissos foram essenciais para corrigir os efeitos de distorção no mercado único decorrentes das subvenções estrangeiras (uma garantia ilimitada do Estado e benefícios fiscais a favor da ADNOC, bem como um aumento de capital na Covestro por parte da ADNOC). Estas subvenções distorceriam a concorrência tanto durante o processo de aquisição como nas futuras atividades de mercado da entidade concentrada. Em primeiro lugar, a ADNOC comprometeu-se a suprimir a garantia ilimitada do Estado mediante a adaptação dos seus estatutos de modo a alinhá-los com o direito comum dos EAU em matéria de insolvência. Em segundo lugar, a ADNOC comprometeu-se a partilhar as patentes de sustentabilidade da Covestro com as empresas altamente dependentes da tecnologia de sustentabilidade da Covestro. A Comissão considerou que os compromissos propostos corrigiriam de forma plena e eficaz os efeitos de distorção no mercado único causados pelas subvenções estrangeiras. A decisão no processo ADNOC/Covestro corresponde à segunda decisão final da Comissão ao abrigo do RSE desde a sua entrada em vigor.

Além disso, em 2025, a Comissão deu início, por iniciativa própria, a uma investigação aprofundada relativa à Nuctech 75 , empresa de propriedade chinesa ativa no fabrico e venda de sistemas de deteção de ameaças (por exemplo, dispositivos de varrimento utilizados em aeroportos, portos e fronteiras). A Comissão tinha indicações de que tinham sido concedidas subvenções estrangeiras à Nuctech, permitindo-lhe oferecer preços e condições que não podiam ser igualados por outros intervenientes no mercado. Se estas preocupações em matéria de concorrência forem confirmadas pela investigação, a Comissão poderá impor medidas corretivas ou aceitar compromissos propostos pela empresa para dissipar as referidas preocupações.

A Comissão realizou ainda uma inspeção sem pré-aviso ao abrigo do RSE nas instalações de uma empresa do setor do comércio eletrónico 76 e continuou a trabalhar na sua análise preliminar no setor da energia eólica.

Controlo do cumprimento do Regulamento dos Mercados Digitais

O RMD garante a possibilidade de competir a empresas de todas as dimensões, reforçando a atratividade do mercado único e proporcionando novas oportunidades para as empresas quer da UE quer de países terceiros 77 . Desde a sua entrada em vigor, e ao longo de 2025, o controlo do cumprimento do RMD resultou em benefícios tangíveis e práticos, tanto para empresas como para consumidores. Por exemplo, o controlo do cumprimento do RMD abriu os ecossistemas móveis, permitindo aos criadores oferecer lojas de aplicações concorrentes no iOS e no iPadOS da Apple. Além disso, os eSIM 78 podem agora ser transferidos para e a partir de telefones Android e iPhones, assegurando a plena interoperabilidade. É igualmente oferecido aos utilizadores um ecrã de escolha para que possam selecionar facilmente o navegador predefinido da sua preferência nos dispositivos iOS.

O diálogo regulamentar é um elemento fundamental do RMD. Em 2025, a Comissão manteve diálogos regulamentares com todas as empresas designadas como controladores de acesso. Este tipo de diálogo é uma forma eficaz de prevenir problemas antes da sua ocorrência, criar confiança entre as partes envolvidas e incentivar o cumprimento precoce do RMD. Os diálogos regulamentares permitem à Comissão orientar o comportamento dos controladores de acesso quase em «tempo real», em vez de se basear apenas no controlo do cumprimento ex post da legislação em matéria de concorrência. Em 2025, a Comissão organizou também seis seminários sobre conformidade técnica 79 , que permitiram às partes interessadas debater as soluções de conformidade propostas com a Comissão e os próprios controladores de acesso.

A Comissão adotou as suas primeiras decisões na sequência de um procedimento de especificação 80 . Essas decisões de especificação fornecem orientações específicas em matéria de conformidade aos controladores de acesso designados. As decisões de especificação precisaram o que a Apple teria de fazer para assegurar uma interoperabilidade eficaz e sem descontinuidades entre o iOS, o iPadOS e os sistemas operativos concorrentes. A Apple recorreu de ambas as decisões de especificação 81 .

Além disso, em 2025, a Comissão concluiu três investigações por incumprimento 82 . Após um diálogo regulamentar construtivo, a Comissão encerrou a sua investigação sobre a arquitetura de escolha do utilizador 83 da Apple quando a empresa concordou em alterar o seu ecrã de escolha do navegador, facilitando aos utilizadores a definição de um novo navegador predefinido nos seus iPhones.

Num processo distinto, a Comissão considerou que as práticas anti-orientação da Apple infringiam o RMD e impôs uma coima de 500 milhões de EUR 84 . De igual modo, a Comissão impôs uma ordem de cessação que obriga a Apple a suprimir todas as restrições de orientação técnica e comercial no prazo de 60 dias. A decisão foi objeto de recurso por parte da Apple 85 . Posteriormente, a empresa reviu as suas condições contratuais para a distribuição de aplicações no iOS.

Além disso, a Comissão considerou que o modelo de publicidade «pagamento ou consentimento» da Meta infringia o RMD, após o que impôs uma coima de 200 milhões de EUR 86 e uma ordem de cessação exigindo que a Meta tornasse o modelo conforme no prazo de 60 dias. A decisão foi objeto de recurso por parte da Meta 87 . Na sequência do diálogo com a Meta, a Comissão tomou nota do compromisso proposto pela última de oferecer aos utilizadores da UE uma versão alternativa e gratuita das suas redes sociais, utilizando menos dados pessoais e menos publicidade direcionada.

Além disso, a Comissão instaurou um processo relativo a uma potencial violação do RMD pela Google, por despromoção de conteúdos de editores nos resultados das pesquisas 88 . A investigação da Comissão incide especificamente sobre a «política de abuso da reputação do sítio» da Google, com vista a determinar se a sua aplicação cumpre as obrigações do RMD.

Durante 2025, a Comissão deu também início a três investigações de mercado sobre serviços de computação em nuvem. Duas investigações de mercado avaliam se a Amazon e a Microsoft devem ser designadas controladores de acesso aos seus serviços de computação em nuvem, o Amazon Web Services e o Microsoft Azure 89 . A terceira investigação de mercado analisa se as obrigações estabelecidas no RMD são eficazes no combate às práticas suscetíveis de limitar a competitividade e a equidade no setor da computação em nuvem da UE 90 .  

Não houve novas designações de controladores de acesso em 2025. Todavia, a Comissão concluiu que o serviço de intermediação em linha da Meta, o Facebook Marketplace, devia deixar de ser designado controlador de acesso ao abrigo do RMD 91 . As alterações introduzidas pela Meta no Facebook Marketplace reduziram o número de utilizadores profissionais, pelo que o Facebook Marketplace deixou de cumprir os limiares de designação previstos no RMD.

4. Benefícios do controlo do cumprimento das regras de concorrência para os consumidores e os cidadãos     

O controlo do cumprimento da legislação efetuado pela Comissão nos domínios das práticas anticoncorrenciais e das concentrações gera benefícios diretos para os cidadãos. A DG Concorrência avalia o impacto das suas atividades de controlo do cumprimento nos domínios das práticas anticoncorrenciais (relacionadas e não relacionadas com cartéis) e do controlo das concentrações de várias formas.

Uma medida importante reside nas «poupanças diretas dos clientes», ou seja, nos prováveis efeitos diretos sobre os preços para os clientes dos mercados em que a Comissão interveio. Com base num método simplificado da OCDE, a DG Concorrência estima que, em 2025, as poupanças diretas dos clientes geradas pelo controlo do cumprimento realizado pela Comissão nos domínios das práticas anticoncorrenciais (relacionadas e não relacionadas com cartéis) e das concentrações ascendeu a uma quantia entre os 12,4 a 21,9 mil milhões de EUR. Em termos relativos, o controlo do cumprimento das regras de concorrência poupou a cada agregado familiar da UE cerca de 60-100 EUR por ano no período de 2012-2025.

A Comissão não é a única entidade responsável pela aplicação das regras de concorrência da UE. Os seus parceiros da Rede Europeia da Concorrência (REC) também desempenham um papel ativo. Em 2025, a DG Concorrência e as ANC participantes na REC continuaram a trabalhar na medição das poupanças adicionais dos clientes geradas pelas ações de controlo do cumprimento dessas ANC. No período de 2020-2024, a análise indica que as poupanças combinadas dos clientes se situaram num intervalo de 18 a 30 mil milhões de EUR por ano. Isto significa que, além das geradas pela Comissão, as ANC contribuem com, pelo menos, mais 50 % de poupanças diretas. O montante total das poupanças diretas dos clientes corresponde a cerca de 100-160 EUR por agregado familiar e por ano durante este período.

A aplicação da política de concorrência não tem apenas um impacto económico positivo a nível microeconómico. Constitui também um importante motor do bem-estar e do crescimento a nível macroeconómico. As reduções de preços estimadas resultantes de intervenções no âmbito da política de concorrência (tanto direta como indiretamente, através dos efeitos de dissuasão) podem ser utilizadas para melhorar os indicadores de desempenho da economia em geral no que toca ao investimento, ao emprego, aos preços, à produtividade e, em última análise, ao produto interno bruto (PIB) 92 .

5. A política de concorrência num contexto europeu e mundial

Cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência

A cooperação no âmbito da REC contribui para um controlo coerente e eficaz do cumprimento das regras em matéria de práticas anticoncorrenciais da UE, assegura a coesão desse controlo e promove uma cultura de concorrência comum na UE.

A Comissão e as ANC da UE aplicam paralelamente as regras em matéria de práticas anticoncorrenciais da UE (artigos 101.º e 102.º do TFUE). Na REC, coordenam as atividades de controlo do cumprimento e cooperam para assegurar que estas regras são aplicadas de forma eficaz e coerente em todos os Estados-Membros e promovem uma cultura de concorrência comum na UE. Para o efeito, as ANC têm a obrigação de i) informar a Comissão de uma nova investigação aquando da primeira medida de investigação formal e ii) notificar a Comissão das suas decisões nacionais previstas em aplicação das regras em matéria de práticas anticoncorrenciais da UE.

Em 2025, a Comissão e as ANC lançaram 154 novas investigações e as ANC notificaram à Comissão 71 decisões previstas. A Comissão e as ANC realizam reuniões regulares em vários grupos de trabalho para debater e trocar pontos de vista sobre investigações novas e em curso, a evolução da jurisprudência e várias outras questões relacionadas com a política de concorrência. Em 2025, realizaram-se 37 reuniões da REC.

Relações internacionais — estabelecer contactos com parceiros de todo o mundo

Numa altura em que a UE enfrenta diversos desafios geopolíticos suscetíveis de fragmentar o mundo em termos políticos e económicos, as atividades internacionais da Comissão no domínio da concorrência são importantes para criar uma UE mais competitiva e assertiva. Entre outros aspetos, a cooperação internacional no domínio da concorrência assenta na confiança, na partilha de conhecimentos e no intercâmbio de boas práticas. O controlo coordenado do cumprimento da legislação em matéria de concorrência entre jurisdições é, presentemente, mais importante do que nunca. O facto de a UE ser amplamente reconhecida como uma das principais entidades mundiais de decisão política e aplicação de legislação no domínio da concorrência permite-lhe tirar partido das suas parcerias para advogar uma ordem internacional assente em regras. 

Em 2025, a Comissão aprofundou o seu diálogo com organizações multilaterais e continuou a investir nas relações bilaterais através de acordos comerciais e de cooperação (nomeadamente com o Reino Unido, o Canadá, o Japão e a China) e das suas atividades de cooperação com países africanos para promover a coordenação e a aplicação do direito da concorrência. A Comissão prosseguiu igualmente o seu diálogo com os países candidatos (e o potencial candidato) à adesão à UE.

Organizações multilaterais: a Comissão colaborou com fóruns internacionais como o Comité da Concorrência da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), o Fórum Global sobre Concorrência da OCDE, a Rede Internacional da Concorrência (RIC) e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED). Este trabalho centrou-se em aumentar a convergência mundial em relação aos principais desafios em matéria de controlo do cumprimento da legislação, por exemplo, os decorrentes da rápida digitalização, do impacto da IA e da transição ecológica. O ponto alto das atividades da Comissão no âmbito da OCDE foi o discurso de apresentação da vice-presidente executiva Teresa Ribera 93 , proferido no Fórum Global sobre Concorrência da OCDE, onde a Comissão foi também um dos principais examinadores na análise do regime de concorrência do Quénia 94 realizada pelos pares da OCDE. Na RIC, uma das principais realizações da Comissão em 2025 consistiu na conclusão da sua copresidência do grupo de trabalho para as concentrações da RIC com a apresentação de capítulos atualizados sobre os efeitos unilaterais e coordenados das práticas recomendadas da RIC para a análise das concentrações 95 .

Acordos de comércio livre: a Comissão pretende incluir disposições sólidas em matéria de política de concorrência e de controlo das subvenções na negociação de acordos de comércio livre (ACL). Em 2025, foram concluídas as negociações do ACL com a Indonésia e prosseguiram as relativas aos ACL com a Índia, a Malásia, as Filipinas e a Tailândia, e ainda com uma associação de cinco países da África Oriental e Austral, designada por ESA-5 96 . Além disso, a Comissão iniciou as negociações do ACL com os Emirados Árabes Unidos, que incluem um capítulo sobre a política de concorrência.

Acordos de cooperação em matéria de concorrência e outros convénios: em 2025, a Comissão prosseguiu a sua cooperação bilateral no domínio da concorrência com o Reino Unido, conforme previsto no Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido 97  e no Acordo de Saída 98 . O contributo da DG Concorrência para as negociações entre a UE e o Reino Unido centrou-se no controlo, no acompanhamento e na comunicação de informações sobre regimes de subvenções suscetíveis de distorcer a concorrência no Reino Unido, bem como na legislação em matéria de concorrência e no controlo do seu cumprimento. Importa salientar que a Comissão adotou propostas de decisões do Conselho com vista à celebração do Acordo de Cooperação em matéria de Concorrência entre a UE e o Reino Unido 99 . Além disso, a Comissão prosseguiu as negociações para um acordo de cooperação em matéria de concorrência entre a UE e o Canadá, destinado a substituir o atual acordo de 1999 100 . A Comissão prosseguiu igualmente a sua cooperação com a Comissão do Comércio Justo da Coreia, a Comissão do Comércio Justo do Japão e a Administração Estatal para a Regulação do Mercado da China, ao abrigo dos respetivos acordos de cooperação e de outros convénios 101 . 

Cooperação regional na África Subsariana: em 2025, a Comissão cooperou com várias autoridades nacionais e regionais africanas, nomeadamente a União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA), a Comunidade da África Oriental (CAO) e o Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA). O principal objetivo consiste em reforçar os respetivos quadros políticos — incluindo as regras de concorrência — e apoiar a integração económica continental e regional em África e a concretização da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA), proporcionando estabilidade e acesso ao mercado aos países da UE e aos países africanos.

Alargamento: no que respeita aos países candidatos 102 e ao potencial candidato 103 , a política de concorrência da Comissão tem por objetivo principal apoiar a elaboração de quadros legislativos e criar autoridades devidamente funcionais e operacionalmente independentes no domínio da concorrência e dos auxílios estatais. Tal permite a estes países obter resultados sólidos em matéria de execução, alinhando-os com o quadro do mercado único da UE. Em 2025, a Comissão continuou a acompanhar as reformas, as atividades de execução e o cumprimento global por parte dos países candidatos e do potencial candidato, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 2025 sobre a política de alargamento da UE 104 .

6. Apoiar a política de concorrência com comunicação e sensibilização

As atividades de comunicação e sensibilização da Comissão no domínio da concorrência cumprem objetivos importantes, nomeadamente, promover uma cultura de concorrência dentro e fora da UE e aumentar a visibilidade e a transparência das atividades da UE no domínio da concorrência, a fim de reforçar o seu efeito dissuasor e aumentar a sensibilização dos consumidores e dos cidadãos para os benefícios que o controlo do cumprimento das regras de concorrência lhes traz. O objetivo e os benefícios do direito da concorrência e da sua aplicação devem ser comunicados e visualizados de forma eficaz junto dos diferentes grupos-alvo. Para o efeito, a Comissão utiliza vários canais de comunicação com mensagens diferenciadas.

Nas redes sociais, a DG Concorrência aumentou significativamente o seu alcance e o número de seguidores em 2025. A DG Concorrência está ativa sobretudo no YouTube, no X e no LinkedIn. Entre outras ações, a DG Concorrência centrou-se no desenvolvimento do seu canal YouTube. O canal apresenta vídeos de membros dos quadros superiores a discursar em conferências, bem como a série «COMP Flash», na qual os funcionários da DG Concorrência explicam casos de grande visibilidade em vídeos de curta duração. A DG Concorrência emitiu mais de 130 comunicados de imprensa em 2025. Por fim, o sítio Web da DG Concorrência atraiu mais de 12 milhões de visualizações.

Os eventos de maior impacto foram os que contaram com a participação da vice-presidente executiva, Teresa Ribera. Os diálogos políticos principais, como os diálogos sobre a execução dos PIIEC e a habitação a preços acessíveis, permitiram à vice-presidente executiva Teresa Ribera e à Comissão recolher contributos e acolher observações fundamentais para a aplicação eficaz da política de concorrência em domínios fulcrais para as prioridades da Comissão.

O Diretor-Geral da DG Concorrência participou em muitos eventos internacionais em 2025. Além disso, a DG Concorrência organizou ou coorganizou cinco verificações da situação real para recolher contributos técnicos das partes interessadas 105 . 

7. Relações com outras instituições da UE

Uma política de concorrência eficaz depende de um diálogo contínuo e construtivo com o Conselho, o Parlamento Europeu, o CESE e o CR. Este diálogo garante que as atividades da Comissão no domínio da concorrência refletem também os objetivos mais amplos da UE. Além disso, estes diálogos permitem à vice-presidente executiva Ribera orientar a pasta da concorrência no sentido de contribuir para o crescimento sustentável e inclusivo e para a competitividade global.

Em consonância com as orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen e a Comunicação relativa a uma Europa mais simples e mais rápida 106 , cada membro do colégio apresenta ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao CESE e ao CR um relatório intercalar anual sobre a aplicação, a simplificação e a execução 107 . Este exercício tem por objetivo assegurar a responsabilização e a transparência na aplicação e simplificação do direito da UE, processo que é fundamental para o empenho da Comissão von der Leyen numa «Europa mais simples e mais rápida». Visa-se criar uma apropriação partilhada entre as instituições da UE para melhorar a eficácia das regras da UE, reduzir os encargos normativos e impulsionar a competitividade da UE.

O relatório da vice-presidente executiva Teresa Ribera sobre a aplicação, a simplificação e a execução abrange os primeiros sete meses de 2025. O relatório ilustra a prioridade dada pela vice-presidente executiva ao programa de simplificação e execução da Comissão. Descreve os esforços envidados no sentido de rever e simplificar a legislação em vigor e tornar a nova legislação mais simples e mais fácil de aplicar. O relatório apresenta exemplos de esforços de simplificação e aplicação concluídos ou em curso, nomeadamente o CISAF, o RGIC relativo aos auxílios estatais, a Decisão SIEG atualizada relativa à habitação a preços acessíveis 108 , as Orientações para a apreciação das concentrações horizontais, as Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais, o Regulamento (CE) n.º 1/2003, o RSE e o RMD.

Em 2025, a vice-presidente executiva Teresa Ribera participou regularmente em trocas de pontos de vista e em diálogos estruturados no Parlamento Europeu e no Conselho. No Parlamento Europeu, compareceu perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (Comissão ECON), a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, a Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar e a Comissão Especial sobre a Crise de Habitação. Além disso, num diálogo estruturado mantido com a Comissão ECON, debateu o seu relatório intercalar anual de 2025 sobre a aplicação, a simplificação e a execução. No Conselho, a vice-presidente executiva Teresa Ribera participou num debate de orientação sobre a competitividade da indústria.

Por último, em 2025, o pessoal da DG Concorrência participou em reuniões convocadas pelo relator responsável pela elaboração do parecer do CESE relativo ao Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência de 2024. Esta interação a nível «técnico» forneceu informações contextuais e explicações factuais ao relator e à respetiva equipa de redação. De igual modo, esta troca de pontos de vista aprofundou a compreensão, por parte da Comissão, das perspetivas dos empregadores, dos trabalhadores, da sociedade civil e de outras partes interessadas sobre a política de concorrência.

(1)

As escolhas da Europa — Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024−2029 — Ursula von der Leyen, Candidata a presidente da Comissão Europeia, 18.7.2024.

(2)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE», (COM/2025/30 final), 29.1.2025

(3)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade» (COM/2025/85 final), 26.2.2025.

(4)

Em comparação com outras grandes economias mundiais.

(5)

Comunicação da Comissão intitulada «Quadro relativo a medidas de auxílio estatal em apoio do Pacto da Indústria Limpa (Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa — CISAF)» (C/20025/3602), 25.6.2025.

(6)

Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1).

(7)

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).

(8)

 Ver também a infografia 2025 at a glance da Direção-Geral da Concorrência, de 6.1.2026 [não traduzido para português]. Esta infografia de uma página resume os principais acontecimentos que marcaram a ação da Comissão em matéria de concorrência no ano de 2025. https://competition-policy.ec.europa.eu/document/download/43bc2a9e-7172-4163-bc7c-d4b1afadd150_en?filename=2025_at_a_glance.pdf

(9)

Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(10)

Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022», C/2022/481, JO C 80 de 18.2.2022, p. 1.

(11)

Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional», 2021/C 153/01, JO C 153 de 29.4.2021, p. 1.

(12)

  https://competition-policy.ec.europa.eu/state-aid/ipcei/design-support-hub_en  

(13)

  https://competition-policy.ec.europa.eu/state-aid/ipcei/joint-european-forum-ipcei_en  

(14)

  https://competition-policy.ec.europa.eu/state-aid/legislation/sgei_en

(15)

https://single-market-economy.ec.europa.eu/sectors/proximity-and-social-economy/social-economy-eu/affordable-housing-initiative_en

(16)

Orientações sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no âmbito do ato legislativo sobre medicamentos críticos, 11.3.2025.

(17)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para reforçar a disponibilidade e a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, bem como a disponibilidade e a acessibilidade dos medicamentos de interesse comum, e que altera o Regulamento (UE) 2024/795, COM(2025) 102 final, 11.3.2025.

(18)

Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(19)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro», COM/2020/789 final, 9.12.2020. A Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente é o roteiro da Comissão para transformar o sistema de transportes da UE num setor mais ecológico, mais inteligente e mais resiliente, tendo por meta a redução de 90 % das emissões dos transportes até 2050.

(20)

Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021», C/2020/6400 (JO C 317 de 25.9.2020, p. 5).

(21)

  https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/14801-Technical-updates-of-the-Emissions-Trading-Scheme-ETS-State-aid-guidelines_pt

(22)

  Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021», JO C, C/2026/196, 5.1.2026.

(23)

Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5).

(24)

Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresa (JO C 265 de 18.10.2008, p. 6).

(25)

https://competition-policy.ec.europa.eu/mergers/review-merger-guidelines_pt

(26)

As verificações da situação real fazem parte do conjunto de instrumentos de simplificação da Comissão. Ajudam a Comissão a compreender, a nível técnico, a experiência prática das empresas e dos profissionais que aplicam o direito da UE, por exemplo, identificando os encargos administrativos e os estrangulamentos regulamentares. Os conhecimentos recolhidos nas «verificações da situação real» servem para identificar oportunidades de simplificação e redução dos encargos administrativos.

(27)

A DG Concorrência é responsável por controlar o cumprimento das regras do RSE em matéria de concentrações e pela abertura de processos de iniciativa fora da contratação pública, enquanto a DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME (DG GROW) é responsável por garantir o cumprimento do RSE no âmbito da contratação pública.

(28)

O RSE colmata uma lacuna regulamentar no mercado único, no qual as subvenções concedidas pelos Estados-Membros estão sujeitas a controlo ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, ao passo que grande parte das subvenções concedidas por países terceiros não são alvo de qualquer verificação. Nos termos do RSE, as empresas têm de notificar as contribuições financeiras recebidas de autoridades públicas de países terceiros nos últimos três anos, antes da realização de uma concentração (ou seja, uma fusão, uma aquisição ou uma empresa comum) ou da adjudicação de um contrato num procedimento de contratação pública na UE acima de determinados limiares de notificação. Se as informações indicarem a existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado único, o RSE permite que a Comissão realize análises por sua própria iniciativa.

(29)

  https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/FSR_ReviewReport2026

(30)

Ao proceder ao exercício de ponderação, a Comissão deve ter em conta se e em que medida as subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno em causa têm efeitos positivos no «desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno». Além disso, a Comissão deve também «analisar efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos relevantes, em especial os da União».

(31)

Para mais informações sobre o RMD e a sua execução, consultar o relatório anual sobre o RMD de 2025.

(32)

Nos termos do RMD, os «controladores de acesso» designados são grandes plataformas digitais que prestam os «serviços essenciais de plataforma» enumerados no mesmo regulamento, por exemplo, motores de pesquisa em linha, lojas de aplicações ou serviços de mensagens.

(33)

Processo SA.115764 — EPIP — Régime de soutien à trois parcs éoliens en mer, l'un au large du Sud de la Bretagne et deux autres en Méditerranée, 5.8.2025 [não traduzido para português].

(34)

Processo SA.116065 — Förderprogramm Klimaschutzverträge — Second auction of the Climate Protection Contracts scheme, 24.3.2025 [não traduzido para português].

(35)

Processo SA.114934 — TCTF — Act on Tax Credit for Certain Large Investments Aiming at a Climate Neutral Economy, 18.2.2025 [não traduzido para português].

(36)

Processo SA.103901 — NL_KGG_RGG_VI_Nationale Investeringsmodule Klimaatprojecten Industrie (NIKI), 20.5.2025 [não traduzido para português].

(37)

Processo SA.119880 — Espanha — CISAF/RRF — Aid scheme for the decarbonisation of manufacturing industry [não traduzido para português].

(38)

Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724, 13.6.2024. O Regulamento Indústria Neutra em Carbono cria um quadro regulamentar destinado a impulsionar a competitividade da indústria da UE e a promover tecnologias cruciais para a descarbonização. Uma das principais metas do Regulamento Indústria Neutra em Carbono é o seu valor de referência de resiliência de 40 %. Exige que, até 2030, a capacidade de fabrico da UE de tecnologias estratégicas neutras em carbono satisfaça, pelo menos, 40 % das necessidades anuais de implantação da UE.

(39)

Processo SA.120705 — CISAF — Aid to ensure sufficient manufacturing capacity in clean technologies, 17.12.2025 [não traduzido para português].

(40)

Processo SA.120488 — Itália — RRF-CISAF — Framework scheme for manufacturing capacity related to clean technologies, 9.12.2025 [não traduzido para português].

(41)

Processo SA.116277 — Austria's Participation in EU Hydrogen Bank Auction, Förderung der Erzeugung von erneuerbarem Wasserstoff nicht biogenen Ursprungs, 10.3.2025 [não traduzido para português].

(42)

Processo SA.102731 — Aid Scheme for Sustainable Aviation Fuels (SAF) in Domestic Aviation, 29.7.2025 [não traduzido para português].

(43)

Processo SA.112968 — Suécia — Electricity Strategic Reserve, 29.7.2025 [não traduzido para português].

(44)

Processo SA.112459 — Estónia — Electricity Strategic Reserve, 28.10.2025 [não traduzido para português].

(45)

Processo SA.117564 — França — Réforme du mécanisme de capacité, 22.12.2025 [não traduzido para português].

(46)

Processo SA.106107 — Bélgica — Lifetime extension of two nuclear reactors (Doel 4 and Tihange 3) [não traduzido para português].

(47)

Processo SA.109707 — Polónia — Aid measures for the first nuclear power plant in Poland [não traduzido para português].

(48)

Processo SA.113212 — França, SA.117899 — Hungria, SA.117859 — Itália, SA.117793 — Eslováquia e SA.117849 — Eslovénia — Important Project of Common European Interest — Innovative medical devices and support software (IPCEI Tech4Cure) [não traduzido para português].

(49)

Processo AT.40670 — Google — Adtech and Data-related practices, 5.9.2025 [não traduzido para português].

(50)

Processo AT.40721 — Microsoft Teams — Commitments decision, 12.9.2025 [não traduzido para português]; processo AT.40873 — Microsoft Teams II — Commitments decision, 12.9.2025 [não traduzido para português].

(51)

Processo AT.40728 — Corning, 18.7.2025.

(52)

Processos AT.40840 — Gucci, AT.40880 — Chloé e AT.40881 — Loewe, todos de 14.10.2025.

(53)

Processo AT.40966 — Synthetic Turf (procedure), 8.9.2025 [não traduzido para português].

(54)

Emitido ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação) (JO C 381 de 4.10.2022, p. 9).

(55)

https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases1/202536/AT_40979_104.pdf

(56)

  https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases1/202536/AT_40976_98.pdf

(57)

Primeiro parecer sobre a compatibilidade de um acordo de sustentabilidade com as regras de concorrência para o setor agrícola, com base no artigo 210.º-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas («Regulamento OCM»).

(58)

Parecer da Comissão sobre o pedido de parecer, nos termos do artigo 210.º-A, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, apresentado por Vignerons Coopérateurs de France — Acordo de sustentabilidade no setor vinícola na Occitânia, 15.7.2025.

(59)

Um veículo em fim de vida é um automóvel que já não pode ser utilizado, devido à idade, ao desgaste ou a danos. Estes veículos são desmantelados e tratados para reciclagem, valorização e eliminação.

(60)

Processo AT.40669 — End-of-life vehicle recycling, 1.4.2025 [não traduzido para português].

(61)

Processo AT.40795 — Food delivery services, 2.6.2025 [não traduzido para português].

(62)

 Processo AT.40545 — Automotive starter batteries, 15.12.2025 [não traduzido para português].

(63)

Processo M.11481 — Synopsys/Ansys, 23.5.2025.

(64)

Processo M.11253 — Safran/Part of Collins Aerospace’s actuation and flight control activities, 17.6.2025 [não traduzido para português].

(65)

 Processo M.11578 — Boeing/Spirit, 14.10.2025.

(66)

Processo M.11536 — Constantia/Aluflexpack, 6.5.2025.

(67)

Processo M.11485 — Brasserie Nationale/Boissons Heintz, 17.7.2025.

(68)

Processo M.11956 — UMG/Downtown, em curso (segunda fase do período de investigação).

(69)

Processo M.11830 — Unicredit/Banco BPM, 19.6.2025.

(70)

Processo M.12052 — UniCredit/Banco BPM —– Article 21(4) — Preliminary assessment [não traduzido para português], 14.07.2025.

(71)

  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_25_1867

(72)

Processo M.10433 — Vivendi/Lagardère, 8.11.2023.

(73)

A DG Concorrência é responsável por velar pelo cumprimento do RSE no domínio das concentrações. Além disso, a DG Concorrência tem o poder de iniciar investigações por iniciativa própria para fazer face às distorções no mercado único provocadas por subvenções estrangeiras fora dos procedimentos de contratação pública. A DG Grow (Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME) é responsável pelo controlo do cumprimento do RSE nos procedimentos de contratação pública envolvendo subvenções estrangeiras e pode iniciar investigações por iniciativa própria para combater os efeitos de distorção das subvenções estrangeiras nos procedimentos de contratação pública.

(74)

Processo FS.100156 — ADNOC/COVESTRO, 14.11.2025.

(75)

Processo FS.100068 — Nuctech, 11.12.2025

(76)

Em 10.12.2025, um porta-voz da Comissão declarou: «podemos confirmar que a Comissão realizou uma inspeção sem pré-aviso nas instalações de uma empresa ativa no setor do comércio eletrónico na UE, ao abrigo do Regulamento Subvenções Estrangeiras.»

(77)

 Mais informações sobre a forma como a Comissão assegura o cumprimento do RMD disponíveis no relatório anual sobre o RMD de 2025, a disponibilizar aqui: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/about-dma/dma-annual-reports_en .

(78)

Um eSIM é um cartão SIM digital incorporado que funciona como um cartão físico, mas diretamente incorporado no dispositivo. Elimina a necessidade de inserir um cartão físico, permitindo uma ativação mais rápida e uma mudança mais fácil entre planos de pagamento de telefonia móvel.

(79)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/events/workshops_en

(80)

As decisões de especificação são tomadas na sequência de procedimentos de especificação. Neste procedimento, a Comissão e um controlador de acesso designado encetam um diálogo regulamentar formal para permitir à primeira apontar as medidas concretas a tomar pelo controlador de acesso para cumprir uma obrigação estabelecida no artigo 6.º ou 7.º do RMD. Processo DMA.100203 — Article 6(7) — Apple — iOS — SP — Features for Connected Physical Devices, 19.3.2025 [não traduzido para português], e processo DMA.100204 — Article 6(7) — Apple iOS and iPadOS — SP —Process, 19.3.2025 [não traduzido para português].

(81)

Processo T-354/25 — Apple e Apple Distribution International/Comissão, 6.10.2025 e processo T-359/25 — Apple e Apple Distribution International/Comissão, 6.10.2025.

(82)

Uma decisão por incumprimento conclui, na sequência de uma investigação, que um controlador de acesso não cumpriu uma obrigação estabelecida no RMD. A decisão por incumprimento ordena aos controladores de acesso que cessem a infração. A Comissão pode impor coimas numa decisão por incumprimento. Processo DMA.100055 — Meta — Article 5(2), 23.4.2025 [não traduzido para português], processo DMA.100109 — Apple — Online Intermediation Services — app stores — AppStore — Art. 5(4), 23.4.2025 [não traduzido para português], e processo DMA. 100185 — Apple — Operating systems — iOS — Art. 6(3), 23.4.2025 [não traduzido para português].

(83)

Processo DMA.100185 — Apple — Operating systems — iOS — Article 6(3), 23.4.2025 [não traduzido para português].

(84)

Processo DMA.100109 — Apple — Online Intermediation Services — app stores — AppStore — Art. 5(4), 23.4.2025 [não traduzido para português].

(85)

Processo T-438/25, Apple/Comissão, 7.7.2025.

(86)

Processo DMA.100055 — Meta — Article 5(2), 23.4.2025 [não traduzido para português].

(87)

Processo T-435/25, Meta Platforms/Comissão, 4.7.2025.

(88)

Processo DMA.100231 — Alphabet — Google Search — Site reputation abuse policy, 12.11.2025 [não traduzido para português].

(89)

Processos DMA.100032 — Microsoft — cloud computing services [não traduzido para português] e DMA.100033 — Amazon — cloud computing services, 18.11.2025 [não traduzido para português].

(90)

Processo DMA.100236 — Cloud — Article 19, 18.11.2025 [não traduzido para português].

(91)

Processo DMA.100044 — Meta — online intermediation services — marketplace, 23.4.2025 [não traduzido para português].

(92)

 A literatura económica mostra que a aplicação da política de concorrência — a par de outras políticas pró-concorrência no mercado (política do mercado único, política comercial) — contribui para uma maior produtividade e crescimento económico. A título de referência, ver, por exemplo, OCDE (2014), Factsheet on competition and macro-economic outcomes [não traduzido para português]. https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/publications/reports/2014/10/factsheet-on-competition-and-macro-economic-outcomes_24994985/660b93ab-en.pdf

(93)

  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/speech_25_2869

(94)

  https://www.oecd.org/en/events/2025/12/global-forum-on-competition-2025.html

(95)

  https://www.internationalcompetitionnetwork.org/portfolio/recommended-practices-for-merger-analysis/

(96)

Os cinco países da África Oriental e Austral (ESA-5) são as Comores, Madagáscar, a Maurícia, as Seicheles e o Zimbabué. Desde 2012 que estes países têm um acordo de parceria económica provisório (APE provisório) com a UE. Acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 111 de 24.4.2012, p. 1).

(97)

Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).

(98)

Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384I de 12.11.2019, p. 1).

(99)

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência (COM/2025/232 final) e Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência (COM/2025/233 final).

(100)

Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à Aplicação dos Respetivos Direitos da Concorrência, JO L 175 de 10.7.1999, p. 50.

(101)

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais (JO L 202 de 4.8.2009, p. 36); Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais — Ata aprovada (JO L 183 de 22.7.2003, p. 12); Termos do Mandato para o diálogo UE-China sobre a política de concorrência entre a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, por um lado, e a Administração Estatal para a Regulação do Mercado da República Popular da China, por outro 44fa06fb-3f63-46cb-90c0-b7ff542b3043_en ; Memorando de entendimento sobre o diálogo no domínio do regime de controlo dos auxílios estatais e o sistema de revisão da concorrência leal entre a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, por um lado, e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China, por outro 73c7a2da-5a4f-4476-a455-7d63a73ee802_en .

(102)

Países aos quais o Conselho Europeu concedeu o estatuto de país candidato com base numa recomendação da Comissão Europeia: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Macedónia do Norte, Moldávia, Montenegro, Sérvia, Turquia e Ucrânia.

(103)

Potencial candidato à adesão à UE: Kosovo.

(104)

  https://enlargement.ec.europa.eu/2025-communication-eu-enlargement-policy_en . Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Comunicação de 2025 sobre a política de alargamento da UE», COM/2025/690 final, 4.11.2025.

(105)

Em 2025, os temas das verificações da situação real foram a habitação social/a preços acessíveis, os instrumentos de defesa comercial e as subvenções estrangeiras, (coorganizada pela DG Comércio, DG Concorrência e DG Grow), o RICTT e as orientações, a aplicação privada das regras em matéria de auxílios estatais e a revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2003.

(106)

 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução», COM/2025/47 final, 11.02.2025.

(107)

https://commission.europa.eu/document/download/ba6e04fd-27f5-4723-93d4-747fa4f0a425_en?filename=RIBERA_APR_SPI_2025_45_EN.pdf  

(108)

Decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2025, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral e que revoga a Decisão 2012/21/UE.