Bruxelas, 25.4.2025

COM(2025) 166 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Relatório anual sobre o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais)


I.INTRODUÇÃO

(1)O presente relatório é dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. Apresenta as atividades relacionadas com a aplicação do Regulamento (UE) 2022/1925 1 («Regulamento dos Mercados Digitais») realizadas pela Comissão Europeia («Comissão») em 2024, tal como previsto no artigo 35.º do mesmo regulamento 2 .

(2)O primeiro relatório anual sobre as atividades da Comissão relacionadas com a aplicação do Regulamento dos Mercados Digitais foi adotado em 6 de março de 2024 3 . No seu primeiro relatório anual, a Comissão abordou principalmente as decisões que designaram a Alphabet, a Amazon, a Apple, a ByteDance, a Meta e a Microsoft como controladores de acesso, adotadas em setembro de 2023.

(3)Em 2024, a Comissão designou a Booking no que respeita ao seu serviço de intermediação em linha Booking.com, em maio, e complementou a designação da Apple no que respeita a um outro serviço essencial de plataforma, o seu sistema operativo iPadOS, em abril.

(4)A Comissão concluiu igualmente quatro investigações de mercado, algumas das quais tinham sido iniciadas em 2023. As investigações iniciadas em 2023 dizem respeito às contestações apresentadas pelas empresas juntamente com as suas notificações, nas quais alegam que, apesar de atingirem os limiares de designação, não cumprem os requisitos para serem designadas como controladores de acesso. No âmbito destas investigações, bem como da designação qualitativa no que respeita ao iPadOS, foi necessário solicitar o parecer do Comité Consultivo dos Mercados Digitais («CCMD») 4 .

(5)A fase de aplicação e execução do Regulamento dos Mercados Digitais iniciou-se em 2024, tendo sido fixado o prazo de 7 de março de 2024 para o cumprimento das obrigações pelas entidades designadas em 5 de setembro de 2023. A Comissão encetou um diálogo regulamentar com todos os controladores de acesso designados e deu início a seis investigações por incumprimento relativas a três deles: Alphabet, Apple e Meta. Em dois dos processos, a Comissão emitiu conclusões preliminares 5 . A Comissão anunciou ainda medidas de investigação preliminares relativas à Amazon 6 .

(6)A Comissão deu igualmente início a dois processos com vista a especificar as obrigações da Apple em matéria de interoperabilidade decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais e emitiu conclusões preliminares, solicitando observações a terceiros sobre as medidas que a Apple deve tomar para assegurar uma interoperabilidade eficaz 7 .

(7)Paralelamente às suas atividades de acompanhamento e verificação do cumprimento, a Comissão organizou várias reuniões com os controladores de acesso e um vasto leque de terceiros interessados, incluindo utilizadores profissionais, criadores, concorrentes dos controladores de acesso, associações comerciais, organizações da sociedade civil e representantes dos clientes. A Comissão organizou igualmente vários seminários sobre o cumprimento, dando às partes interessadas a oportunidade de obterem informações sobre as soluções dos controladores de acesso em matéria de cumprimento. Além disso, o Grupo de Alto Nível para o Regulamento dos Mercados Digitais decidiu criar três subgrupos temáticos sobre dados, interoperabilidade e inteligência artificial e realizou várias reuniões no decurso de 2024. Tal facilitou a cooperação e promoveu um diálogo colaborativo com a comunidade de reguladores europeus 8 .

(8)As secções que se seguem apresentam uma panorâmica abrangente da aplicação do Regulamento dos Mercados Digitais pela Comissão e dos progressos realizados na consecução dos seus objetivos em 2024. A secção II apresenta informações sobre as designações e outras atividades não relacionadas com a verificação do cumprimento. A secção III descreve a verificação do cumprimento dos controladores de acesso. A secção IV aborda os requisitos em matéria de comunicação de informações aplicáveis aos controladores de acesso no que diz respeito às práticas de definição de perfis de consumidores. A secção V especifica a cooperação e a coordenação entre a Comissão e as autoridades nacionais. Por último, a secção VI descreve os trabalhos realizados pelo Grupo de Alto Nível para o Regulamento dos Mercados Digitais.

II.DESIGNAÇÕES E OUTRAS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS COM A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO

1.Notificações, designações e investigações de mercado

(9)Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento dos Mercados Digitais, as empresas devem notificar a Comissão sempre que os serviços essenciais de plataforma que prestam atinjam os limiares estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo. No entanto, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do mesmo regulamento, as empresas que atinjam estes limiares podem aduzir argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que não devem ser designadas como controladores de acesso.

(10)Em 2024, a Comissão recebeu notificações da Booking, da ByteDance e da X, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento dos Mercados Digitais 9 .

(11)Em 1 de março de 2024, a Booking notificou a Comissão de que tinha atingido os limiares estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento dos Mercados Digitais, no que respeita ao seu serviço de intermediação em linha Booking.com. Por conseguinte, em 13 de maio de 2024, a Comissão designou a Booking como controlador de acesso relativamente a esse serviço essencial de plataforma 10 . O dever da Booking de cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais teve início em 14 de novembro de 2024, seis meses após a sua designação 11 .

(12)Em 1 de março de 2024, a ByteDance notificou a Comissão de que tinha atingido os limiares estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento dos Mercados Digitais, no que respeita ao seu serviço de publicidade em linha TikTok Ads. A ByteDance apresentou igualmente uma contestação nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do referido regulamento, no qual alegou que o TikTok Ads não era considerado uma porta de acesso importante entre os utilizadores profissionais e os utilizadores finais. Em 13 de maio de 2024, a Comissão aceitou essa contestação. Esta foi diretamente aceite no prazo de 45 dias úteis, uma vez que a empresa demonstrou que o seu serviço não satisfaz os requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento dos Mercados Digitais 12 .

(13)Em 1 de março de 2024, a X apresentou notificações relativas ao seu serviço de redes sociais em linha X, e ao seu serviço de publicidade em linha X Ads, acompanhadas de contestações nas quais alegava que, apesar de os limiares aplicáveis terem sido atingidos, a X não era considerada um portal importante entre utilizadores profissionais e utilizadores finais 13 . Em 13 de maio de 2024, a Comissão adotou uma decisão na qual aceitou diretamente a contestação relativa ao X Ads 14 e, numa decisão separada, deu início a uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento dos Mercados Digitais destinada a avaliar se o serviço de redes sociais em linha X devia ser designado 15 . Após uma investigação de mercado aprofundada 16 , a Comissão concluiu, em 16 de outubro de 2024, que o serviço de redes sociais em linha X não era uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais. Por conseguinte, decidiu aceitar a contestação e não designar a X 17 . A decisão foi adotada na sequência de uma reunião do CCMD, que emitiu um parecer favorável em 4 de outubro de 2024.

(14)Em 2024, a Comissão concluiu igualmente as investigações de mercado que tinha iniciado em 5 de setembro de 2023 destinadas a determinar se a Apple devia ser designada como controlador de acesso no que respeita ao iMessage e se a Microsoft devia ser designada no que respeita ao Bing, ao Edge e ao Microsoft Advertising. Após realizar investigações de mercado aprofundadas, a Comissão decidiu não designar a Apple 18 e a Microsoft 19 como controladores de acesso no que respeita a esses serviços. As decisões foram adotadas na sequência de uma reunião do CCMD, que emitiu um parecer favorável sobre as mesmas em 1 de fevereiro de 2024.

(15)Além disso, com base numa investigação de mercado aprofundada iniciada em setembro de 2023, a Comissão designou a Apple como controlador de acesso no que diz respeito ao seu serviço essencial de plataforma iPadOS, em 29 de abril de 2024 20 . A decisão foi adotada na sequência de uma reunião do CCMD, que emitiu um parecer favorável sobre a mesma em 20 de março de 2024. O dever da Apple de cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais teve início em 4 de novembro de 2024, seis meses após a sua designação.

(16)Com a designação da Booking como controlador de acesso no que respeita ao seu serviço de intermediação em linha (Booking.com) e da Apple no que respeita ao seu sistema operativo (iPadOS), em 2024, o número total de controladores de acesso designados aumentou de seis para sete empresas, e os serviços essenciais de plataforma designados, cujo número se elevava anteriormente a 22, aumentaram para 24 21 .

(17)Em 2024, a Comissão foi parte em três recursos de anulação em curso interpostos pela ByteDance, pela Meta e pela Apple em novembro de 2023 contra as respetivas decisões de designação. No que diz respeito ao recurso da ByteDance, em fevereiro de 2024, o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias apresentado pela mesma e, em julho de 2024, confirmou a decisão da Comissão de designar a ByteDance, na sequência de um procedimento acelerado 22 . Em setembro de 2024, a ByteDance interpôs recurso da decisão do Tribunal Geral de confirmar a sua designação 23 .

(18)Além disso, a Comissão é parte demandada em dois outros processos judiciais em curso: i) um recurso interposto em agosto de 2024 pelo advogado da ByteDance, em nome próprio, para a impugnação da decisão da Comissão de indeferir o pedido de acesso a documentos relativos à designação da ByteDance 24 e ii) um recurso interposto em julho de 2024 no Tribunal Geral, pela Opera, contra a não designação da Microsoft como controlador de acesso no que respeita ao seu navegador Edge 25 .

2.Outras atividades não relacionadas com a verificação do cumprimento

(19)A Comissão envidou esforços significativos para reforçar os seus instrumentos de investigação no âmbito do Regulamento dos Mercados Digitais desde a adoção do mesmo. Em 30 de abril de 2024, a Comissão lançou um instrumento de denúncia relacionado com o Regulamento dos Mercados Digitais 26 , semelhante ao que já existe para a aplicação da legislação anti-trust e do Regulamento (UE) 2022/2065 («Regulamento dos Serviços Digitais»). Este instrumento permite aos indivíduos fornecer, de forma privada e confidencial, informações sobre qualquer eventual incumprimento, por parte dos controladores de acesso, das obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento dos Mercados Digitais 27 . Em 2024, a Comissão recebeu 20 denúncias através deste instrumento.

(20)No que diz respeito à participação pública, a Comissão mantém e atualiza regularmente o sítio Web dedicado ao Regulamento dos Mercados Digitais 28 . O sítio Web apresenta informações gerais sobre este regulamento, disponibiliza uma função que permite pesquisar atos oficiais da Comissão relacionados com o mesmo, inclui uma secção de perguntas e respostas que é atualizada com frequência 29 e contém todos os comunicados de imprensa pertinentes. Através das suas redes sociais, a Comissão informa igualmente sobre os desenvolvimentos relevantes no que respeita à aplicação do Regulamento dos Mercados Digitais 30 .

(21)Em 2024, a Comissão encomendou nove estudos, serviços de consultoria especializada ou projetos-piloto relacionados com o Regulamento dos Mercados Digitais.

III.VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO PELOS CONTROLADORES DE ACESSO

1.Atividades de verificação do cumprimento

(22)Os controladores de acesso devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 14.º e 15.º do Regulamento dos Mercados Digitais. No que respeita à obrigação de comunicar à Comissão as concentrações (artigo 14.º do Regulamento dos Mercados Digitais), o cumprimento deve iniciar-se imediatamente após a designação e, no que respeita às obrigações e proibições estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º (nos termos do artigo 3.º, n.º 10) e no artigo 15.º, o cumprimento deve iniciar-se, o mais tardar, seis meses após a designação. Para as empresas designadas em 5 de setembro de 2023, este período de seis meses terminou em 7 de março de 2024. Tendo em conta a posterior designação do iPadOS em 29 de abril de 2024, estabeleceu-se o prazo de 4 de novembro de 2024 para o cumprimento, pela Apple, das obrigações decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais no que respeita a esse serviço essencial de plataforma, e o prazo de 14 de novembro de 2024 para a Booking, designada em 13 de maio de 2024, para o cumprimento no que respeita à Booking.com.

(23)Seis meses após a designação, todos os controladores de acesso apresentaram relatórios sobre o cumprimento, tal como exigido pelo artigo 11.º do Regulamento dos Mercados Digitais, bem como descrições, validadas por auditoria, de quaisquer técnicas de definição de perfis de consumidores aplicadas aos seus serviços essenciais de plataforma ou através destes, em conformidade com o artigo 15.º do mesmo regulamento. As ligações para as versões não confidenciais dos referidos documentos foram publicadas no sítio Web da Comissão dedicado ao Regulamento dos Mercados Digitais 31 . A apresentação seguinte de relatórios sobre o cumprimento pelos controladores de acesso estava prevista para 7 de março de 2025 32 . Esses relatórios devem incluir as atualizações dos controladores de acesso às suas medidas em matéria de cumprimento.

(24)A Comissão apreciou todos os relatórios sobre o cumprimento recebidos em 2024 e debateu com os controladores de acesso sobre o seu conteúdo. Em março de 2024, organizou seis seminários em matéria de cumprimento com as partes interessadas, ou seja, um seminário com cada um dos controladores de acesso designados em 5 de setembro de 2023. Na sequência da sua designação em maio de 2024, foi organizado outro seminário com a Booking em novembro de 2024. Os seminários visavam permitir a terceiros obter esclarecimentos junto dos controladores de acesso e fornecer informações aos mesmos sobre as suas soluções em matéria de cumprimento. A participação em todos os seminários foi aberta ao público, sendo que os utilizadores empresariais, a sociedade civil e as associações empresariais beneficiavam de prioridade para a participação presencial. Os seminários foram igualmente disponibilizados em linha. As gravações de todos os seminários realizados em 2024 estão disponíveis no sítio Web da Comissão dedicado ao Regulamento dos Mercados Digitais 33 .

(25)Para além dos seminários em matéria de cumprimento e dos trabalhos relacionados com os relatórios sobre o cumprimento 34 , a Comissão colaborou de forma contínua com os controladores de acesso e terceiros interessados, através de vários canais, a fim de verificar e avaliar o cumprimento. Esta colaboração foi levado a cabo, nomeadamente, através da realização de reuniões bilaterais e de seminários técnicos que reuniram representantes dos controladores de acesso e de terceiros interessados. A Comissão enviou igualmente pedidos de informações aos controladores de acesso e a terceiros. Além disso, incentivou sistematicamente os controladores de acesso a dialogar diretamente com os intervenientes no mercado, salientando que tal diálogo é um elemento importante para demonstrar o cumprimento efetivo por parte dos controladores de acesso.

(26)A Comissão verificou o cumprimento, pelos controladores de acesso, da obrigação prevista no artigo 28.º do Regulamento dos Mercados Digitais de implementar uma função de verificação do cumprimento, que deve ser independente das funções operacionais do controlador de acesso e composta por um ou mais responsáveis pela função de verificação do cumprimento, com autoridade, estatuto e recursos suficientes para poderem controlar a conformidade do controlador de acesso com o regulamento e aconselhá-lo a esse respeito. Todos os controladores de acesso designaram responsáveis pela função de verificação do cumprimento em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 28.º do Regulamento dos Mercados Digitais e comunicaram as respetivas informações à Comissão. Em 2024, a Comissão realizou duas reuniões presenciais com os responsáveis pela função de verificação do cumprimento de cada controlador de acesso, para poder compreender o modo como a função de verificação do cumprimento foi criada e estruturada e fazer um balanço do diálogo regulamentar em curso. Por último, em apoio de potenciais medidas de cumprimento, em 2024 a Comissão adotou ordens de conservação solicitando a seis controladores de acesso – Alphabet, Amazon, Apple, Meta, Microsoft e Booking – a conservação de documentos que possam ser utilizados para avaliar o seu cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais 35 .

2.Conclusões sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento dos Mercados Digitais 36

(27)A presente secção apresenta as conclusões da Comissão sobre os temas abrangidos pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento dos Mercados Digitais e as medidas por si adotadas. Os exemplos que se seguem não são exaustivos, mas descrevem as principais medidas adotadas pela Comissão no âmbito do referido regulamento.

a)Disponibilizar aos utilizadores o controlo sobre os seus dados

(28)O Regulamento dos Mercados Digitais reconhece a importância dos dados nos mercados digitais e salienta que a acumulação de dados pelo controlador de acesso e o acesso restrito aos mesmos por parte dos seus concorrentes podem enfraquecer a disputabilidade, a escolha dos utilizadores finais relativamente aos seus próprios dados e a inovação. No que diz respeito à disputabilidade, o referido regulamento explica que a acumulação de dados pelos controladores de acesso, através dos seus serviços de plataforma, pode criar obstáculos à entrada nos mercados em que estes controladores de acesso estão presentes. Por outras palavras, a acumulação de dados pode dificultar a oferta de serviços por parte de novos operadores nesses mercados.

(29)De igual modo, a disputabilidade pode ser comprometida por um controlador de acesso que restrinja a alternância ou a possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, por exemplo, ao não permitir que os utilizadores finais conservem os seus dados. Tais restrições podem, por exemplo, dificultar a transição dos utilizadores finais de uma rede de redes sociais estabelecida para uma rede emergente, devido ao receio de que se percam contactos ou conteúdos próprios aquando da transição. O Regulamento dos Mercados Digitais visa resolver estas questões, proporcionando aos utilizadores finais um maior poder de escolha relativamente à forma como os seus dados são utilizados e como pretendem utilizá-los e assegurando, simultaneamente, aos utilizadores profissionais um melhor acesso aos dados que estes geram através da utilização de serviços essenciais de plataforma.

(30)Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento dos Mercados Digitais, os controladores de acesso têm de aplicar medidas que permitam aos utilizadores finais escolher se autorizam ou não a combinação e/ou a utilização cruzada dos seus dados entre os serviços dos controladores de acesso. Em 25 de março de 2024, a Comissão decidiu dar início a uma investigação por incumprimento contra a Meta relativamente a esta obrigação 37 . A investigação visa avaliar se o modelo de publicidade «pagamento ou consentimento» adotado pela Meta está em conformidade com a sua obrigação de obter o consentimento dos utilizadores sempre que pretenda combinar ou utilizar de forma cruzada os dados pessoais dos utilizadores finais entre os seus diferentes serviços. Nas suas conclusões preliminares, emitidas em 1 de julho de 2024, a Comissão manifestou a sua preocupação quanto ao facto de a escolha binária imposta pelo modelo de «pagamento ou consentimento» da Meta poder não constituir uma verdadeira alternativa para os utilizadores que não pretendam consentir no tratamento dos seus dados pessoais. Em agosto de 2024, o Comité Europeu para a Proteção de Dados («CEPD») adotou um parecer, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados («RGPD»), sobre a implementação de modelos de «pagamento ou consentimento» por plataformas em linha de grande dimensão. Em 13 de novembro de 2024, a Meta atualizou o seu modelo de «pagamento ou consentimento», passando a disponibilizar o que designou por «alternativa menos personalizada». Para além da sua investigação sobre o cumprimento da Meta no período anterior a 13 de novembro de 2024, a Comissão está igualmente a avaliar a solução de cumprimento revista da Meta. No que diz respeito à portabilidade dos dados e ao acesso aos mesmos, em 2024 os controladores de acesso começaram a melhorar as suas soluções de portabilidade dos dados no sentido de permitir, de forma contínua e em tempo real, a portabilidade dos dados e o acesso aos mesmos, de modo a que os utilizadores finais possam transferir facilmente os seus dados e os utilizadores profissionais possam aceder facilmente aos seus dados. Todos os controladores de acesso designados implementaram soluções ao longo de 2024. Estas incluem soluções para a transferência de dados, que permitem aos utilizadores finais, como os da Google Search, do Facebook ou do TikTok, facultar a terceiros autorizados o acesso aos seus dados históricos e futuros para que estes possam oferecer serviços concorrentes ou inovadores. Além disso, as soluções de transferência de dados já implementadas e significativamente melhoradas permitem aos utilizadores profissionais dos vários serviços designados (por exemplo, Amazon Marketplace, Booking.com ou YouTube) aceder aos dados gerados por esses serviços.

(31)A Comissão tem acompanhado de perto o funcionamento destes novos instrumentos, em consulta com os controladores de acesso e um vasto leque de terceiros interessados. Encetou um intenso diálogo regulamentar com todos os controladores de acesso, a fim de os incentivar a melhorar, se for caso disso, as suas soluções em matéria de cumprimento, com base nas reações de terceiros. Os próximos relatórios sobre o cumprimento pelos controladores de acesso, previstos para março de 2025, deverão refletir algumas destas melhorias, bem como os trabalhos em curso. A Comissão continuará a recolher informações sobre a eficácia das soluções aplicadas na consecução dos objetivos do Regulamento dos Mercados Digitais.

b)Abertura dos ecossistemas móveis

(32)Os objetivos em matéria de disputabilidade e equidade nos ecossistemas dos controladores de acesso requerem que se facilite a escolha dos consumidores, ao permitir que os utilizadores finais acedam a produtos e serviços diversificados e inovadores que satisfaçam as suas necessidades, possibilitando-lhes, ao mesmo tempo, transitar facilmente entre produtos e serviços alternativos. Entre as disposições do Regulamento dos Mercados Digitais que desempenham um papel fundamental na abertura dos ecossistemas móveis figuram as que abordam a possibilidade de os criadores distribuírem aplicações através de fontes alternativas 38 e as que exigem uma interoperabilidade eficaz, a alteração fácil das configurações por defeito, a fácil desinstalação ou a exibição de um ecrã de escolha (em especial os artigos 6.º, n.os 3, 4 e 7).

Configurações por defeito, ecrãs de escolha e desinstalação

(33)Uma das prioridades da Comissão em matéria de cumprimento tem sido impedir os controladores de acesso de explorarem as tendências comportamentais dos consumidores através da definição de configurações por defeito e dotar os utilizadores finais das capacidades necessárias para mudarem facilmente de solução digital no sistema operativo ou navegador Web dos controladores de acesso, tal como previsto no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento dos Mercados Digitais. Limitar a capacidade dos controladores de acesso de encaminhar os indivíduos para os seus produtos ou serviços concede aos utilizadores profissionais, como os fornecedores alternativos de programas de navegação Web e de motores de pesquisa, a oportunidade de aumentar a sua visibilidade e melhorar os produtos e serviços que oferecem. Uma maior disputabilidade dos serviços dos controladores de acesso traduz-se num maior leque de opções para os utilizadores finais.

(34)A Comissão tomou medidas decisivas destinadas a assegurar que os controladores de acesso oferecem rapidamente aos utilizadores uma escolha mais ampla. Em 25 de março de 2024, a Comissão deu início a um processo por incumprimento contra a Apple, após ter tomado conhecimento de elementos que comprovavam que este controlador de acesso não cumpria efetivamente as obrigações que lhe incumbiam de permitir aos utilizadores finais alterarem facilmente as configurações por defeito do iOS (incluindo através do ecrã de escolha do navegador Web) ou desinstalarem as aplicações informáticas da Apple no iOS. A Comissão encetou igualmente intensos diálogos regulamentares com a Alphabet e a Microsoft, sendo que estas devem também proporcionar aos utilizadores finais a possibilidade de mudarem facilmente as configurações por defeito e de desinstalarem aplicações informáticas.

(35)Os esforços da Comissão conduziram a resultados claros e tangíveis. Em agosto de 2024 a Apple anunciou uma série de alterações: eliminou vários elementos problemáticos no percurso do utilizador para escolher um navegador Web no ecrã de escolha e aumentou o número de aplicações informáticas que permitem ao utilizador alterar as configurações por defeito ou proceder à desinstalação. Existe também uma nova secção dedicada às configurações por defeito das aplicações, que facilita a alteração das mesmas. Estas alterações já foram aplicadas no iOS e no iPadOS. A Apple tenciona introduzir novas atualizações na primavera de 2025. A Comissão continuará a acompanhar atentamente as medidas aplicadas pela Apple e a avaliar se este controlador de acesso cumpre efetivamente as obrigações decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais.

(36)A Alphabet apresenta agora um ecrã de escolha melhorado para motores de pesquisa e navegadores Web no Chrome e no Pixel, que está a ser gradualmente introduzido em todos os dispositivos Android. O ecrã melhorado apresenta aos utilizadores uma lista totalmente aleatória de serviços alternativos disponíveis. A Comissão mantém o diálogo regulamentar com a Alphabet sobre a introdução de ecrãs de escolha e a aplicação de medidas destinadas a facilitar a alteração das configurações por defeito e a desinstalação das aplicações.

(37)A Microsoft passou a permitir a desinstalação dos seus navegadores Web e motores de pesquisa em linha no seu sistema operativo Windows. Eliminou igualmente a recomendação, em várias experiências de utilizador do Windows, para definir o Edge como o navegador Web por defeito, para os utilizadores do Espaço Económico Europeu (EEE). A Comissão está a rever o plano da Microsoft em matéria de cumprimento, a fim de garantir o cumprimento efetivo de todos os aspetos das suas obrigações.

(38)De um modo geral, estão a ser criadas mais oportunidades de mercado, uma vez que os utilizadores finais no EEE podem descobrir e instalar mais eficazmente opções alternativas e defini-las como a sua escolha por defeito, se assim o desejarem. Além disso, a Comissão continua a avaliar se são necessárias novas melhorias para permitir uma escolha genuína.

   Encaminhamento

(39)Em 25 de março de 2024, a Comissão deu início a duas investigações relativas à Apple e à Alphabet, que fornecem os principais canais de distribuição de aplicações informáticas (aplicações) em dispositivos móveis no EEE. As investigações foram iniciadas com o objetivo de analisar se os dois controladores de acesso cumpriam a obrigação que lhes incumbe por força do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento dos Mercados Digitais de permitir aos criadores de aplicações – muitos dos quais são pequenas e médias empresas europeias e empresas em fase de arranque – «encaminhar», a título gratuito, os consumidores para ofertas fora das lojas de aplicações dos controladores de acesso (lojas de aplicações).

(40)Em 24 de junho de 2024, a Comissão informou a Apple de que considerava, a título preliminar, que as políticas do App Store violavam o Regulamento dos Mercados Digitais devido às restrições impostas aos criadores de aplicações que promovem ofertas e conteúdos externos aos consumidores, privando assim os utilizadores finais de possibilidades de compra alternativas e possivelmente mais baratas.

   Interoperabilidade

(41)Os mercados equitativos e disputáveis também dependem da interoperabilidade para prosperar, pelo que os controladores de acesso não podem explorar o seu papel duplo 39 , impulsionado pela integração dos produtos, para restringir a concorrência. Ao facilitar o acesso dos prestadores alternativos às funcionalidades críticas dos controladores de acesso, a Comissão procura salvaguardar a capacidade concorrencial, através da inovação, desses prestadores alternativos.

(42)Em 19 de setembro de 2024, a Comissão deu início a dois procedimentos de especificação destinados a ajudar a Apple a cumprir as obrigações em matéria de interoperabilidade que lhe incumbem por força do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento dos Mercados Digitais. O primeiro procedimento centra-se em várias características e funcionalidades de conectividade do iOS, predominantemente utilizado para e por dispositivos conectados (por exemplo, smartwatches ou auscultadores). O segundo centra-se no procedimento criado pela Apple para tratar os pedidos de interoperabilidade apresentados por criadores e terceiros relativamente ao iOS e ao iPadOS. Em 19 de dezembro de 2024, a Comissão enviou as suas conclusões preliminares relativas aos dois procedimentos de especificação à Apple e lançou, paralelamente, duas consultas públicas correspondentes.

(43)A falta de interoperabilidade permite igualmente aos controladores de acesso que prestam serviços de mensagens beneficiar de fortes efeitos de rede, que funcionam como um obstáculo à alternância e limitam a escolha e a disputabilidade dos consumidores. Neste contexto, a Comissão está a acompanhar os progressos da Meta no sentido de tornar o WhatsApp e o Messenger interoperáveis, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento dos Mercados Digitais. Na sequência das observações da Comissão e de terceiros, a Meta introduziu algumas alterações na sua solução. A Comissão está a acompanhar estes desenvolvimentos, a fim de garantir que os terceiros interessados possam efetivamente interoperar com o WhatsApp e o Messenger.

Canais de distribuição alternativos

(44)Assegurar a disputabilidade no que diz respeito à distribuição de aplicações e às lojas de aplicações concede aos utilizadores profissionais a liberdade para decidirem quais os canais que pretendem utilizar para distribuir as suas aplicações e aos utilizadores finais a liberdade para acederem a essas aplicações ou lojas de aplicações fora dos serviços essenciais de plataforma de um controlador de acesso. A fim de assegurar a disputabilidade, que proporciona mais possibilidades de escolha tanto aos utilizadores profissionais como aos utilizadores finais e incentiva a inovação, os controladores de acesso devem ser impedidos de impor restrições aos utilizadores finais no que diz respeito às aplicações ou lojas de aplicações a que podem aceder.

(45)Na prática, isto significa que a Apple deve permitir aos utilizadores finais de dispositivos iPhone instalar aplicações diferentes das que se encontram na App Store, por exemplo, permitindo a instalação e utilização de lojas de aplicações de terceiros e o descarregamento direto de aplicações da Web. As obrigações estabelecidas no Regulamento dos Mercados Digitais, aplicáveis à Apple desde março de 2024, conduziram ao lançamento de várias lojas de aplicações de terceiros na União Europeia, como a AltStore, a Aptoide e a Epic.

(46)Embora se trate de uma evolução positiva, na prossecução de uma disputabilidade efetiva, em 24 de junho de 2024 a Comissão deu início a uma investigação relativa ao cumprimento, por parte da Apple, das obrigações decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais, no que diz respeito às condições contratuais impostas pela Apple aos criadores que pretendam fornecer lojas de aplicações de terceiros ou disponibilizar as suas aplicações através das mesmas. Em concreto, a investigação visa analisar: a taxa de tecnologia de base proposta pela Apple, nos termos da qual os criadores de aplicações e de lojas de aplicações de terceiros têm de pagar uma taxa de 0,50 EUR por cada aplicação instalada, o percurso do utilizador em várias etapas imposto pela Apple para descarregar e instalar lojas de aplicações ou aplicações alternativas no iOS, e os requisitos de elegibilidade exigidos aos criadores para que estes possam disponibilizar lojas de aplicações alternativas ou distribuir diretamente aplicações a partir da Web no iOS.

(47)À semelhança da Apple, a Alphabet deve assegurar que as fontes alternativas de distribuição de aplicações estão efetivamente ativadas no seu sistema operativo Android. A Comissão continua a dialogar com a Alphabet e terceiros interessados para dar resposta a potenciais preocupações quanto ao cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais, no que diz respeito ao seu sistema operativo Android.

c)Pesquisaem linha equitativa

(48)A garantia da igualdade de tratamento e a salvaguarda contra práticas discriminatórias constituem dois dos pré-requisitos para uma pesquisa equitativa e para a disputabilidade dos mercados de pesquisa em linha. Neste contexto, o Regulamento dos Mercados Digitais visa proteger os utilizadores profissionais da concorrência desleal dos serviços dos controladores de acesso e oferecer a outros fornecedores de motores de pesquisa em linha mais oportunidades para desenvolver novas alternativas de pesquisa.

(49)A proibição do autofavorecimento por parte dos controladores de acesso, estabelecida no artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento dos Mercados Digitais, é abrangente e inclui todas as formas de autofavorecimento. No que diz respeito à Alphabet, abrange os seus próprios serviços de pesquisa vertical classificados ou integrados nos resultados do Google Search. Abrange igualmente os casos em que a Alphabet trata os seus próprios serviços de conteúdos de forma mais favorável do que os de outros fornecedores de conteúdos também classificados no Google Search. Em 25 de março de 2024, a Comissão deu início a um processo por incumprimento contra a Alphabet por receio de esta estar a favorecer os seus próprios serviços de pesquisa ou de conteúdos verticais em detrimento de serviços semelhantes de concorrentes ativos em domínios como a hotelaria, o turismo, o comércio eletrónico ou a criação de conteúdos, em violação do artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento dos Mercados Digitais.

(50)Além disso, o artigo 6.º, n.º 11, do Regulamento dos Mercados Digitais estabelece a obrigação de disponibilizar os dados relativos a cliques e pesquisas gerados nos motores de pesquisa designados aos fornecedores alternativos de motores de pesquisa. Esta obrigação visa promover a disputabilidade dos motores de pesquisa de terceiros.

(51)Em março de 2024, a Alphabet propôs uma solução de licenciamento de dados com vista a cumprir a obrigação prevista pelo Regulamento dos Mercados Digitais de disponibilizar os dados sobre classificações, pesquisas, cliques e visualizações. A Comissão está a avaliar a conformidade desta solução de licenciamento com o artigo 6.º, n.º 11, do referido regulamento. A Comissão tem estado em contacto com a Alphabet e potenciais beneficiários para debater esta questão. Tem igualmente mantido um diálogo com as autoridades de proteção de dados com vista a debater as condições para uma partilha eficaz de dados nos termos do artigo 6.º, n.º 11, do Regulamento dos Mercados Digitais, em especial no contexto do Grupo de Alto Nível.

d)Mercados em linha

(52)O objetivo de garantir um ambiente empresarial equitativo e disputável para os mercados em linha e a intermediação em linha é prosseguido por várias disposições do Regulamento dos Mercados Digitais, como as que proíbem cláusulas de paridade, proíbem o autofavorecimento na classificação, atenuam as vantagens injustas dos dados e promovem o acesso e a portabilidade dos dados para os utilizadores.

(53)O Regulamento dos Mercados Digitais proíbe qualquer forma de paridade (restrita ou ampla), incluindo práticas comerciais que vão além do preço e quaisquer medidas que produzam efeitos semelhantes aos de uma cláusula de paridade. Por conseguinte, prevê a possibilidade de os utilizadores profissionais diferenciarem as condições comerciais entre os diferentes canais de distribuição. Consequentemente, o Regulamento dos Mercados Digitais visa eliminar os obstáculos em matéria de paridade no que diz respeito às opções dos utilizadores empresariais para oferecerem bens ou serviços através de plataformas alternativas e de canais de venda direta. Tal restrição aplica-se a qualquer medida de efeito equivalente às cláusulas de paridade, como o aumento das taxas de comissão ou a desreferenciação das ofertas dos utilizadores profissionais.

(54)A este respeito, a Booking indicou 40 que, a fim de cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento dos Mercados Digitais, tinha, por um lado, retirado o EEE da lista de territórios sujeitos a requisitos de paridade nas suas condições gerais e, por outro, introduzido uma versão atualizada dessas condições que já não faz referência à paridade 41 . A Booking indicou igualmente que tinha deixado de utilizar preços externos como fator de consideração para os seus programas premium.

(55)A Amazon informou que, de acordo com a sua própria autoavaliação, não aplica cláusulas de paridade que sejam incompatíveis com o Regulamento dos Mercados Digitais. Outros controladores de acesso comunicaram a aplicação de mecanismos de cumprimento prospetivos que deverão impedir a introdução futura de obrigações de paridade para os utilizadores profissionais 42 . A Comissão continuará a acompanhar a situação e a avaliar se as obrigações pertinentes decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais estão a ser efetivamente cumpridas, se existem riscos de evasão e se os controladores de acesso poderão estar a aplicar medidas alternativas com efeitos semelhantes.

(56)À semelhança da proibição aplicável à pesquisa em linha, os serviços de intermediação em linha estão também sujeitos à proibição do autofavorecimento prevista no Regulamento dos Mercados Digitais. Isto visa assegurar mercados em linha equitativos e disputáveis para os milhares de utilizadores profissionais que concorrem diretamente com os produtos e serviços dos controladores de acesso nas próprias plataformas dos últimos. Por outro lado, tal também beneficia os utilizadores finais, que podem assim encontrar uma seleção mais ampla de produtos e serviços nas plataformas dos controladores de acesso. Tal como anunciado em 25 de março de 2024, a Comissão está a realizar uma investigação preliminar para avaliar a cumprimento pela Amazon das obrigações decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais, no que diz respeito a potenciais práticas de autofavorecimento.

3. Comunicação de concentrações

(57)Nos termos do artigo 14.º do Regulamento dos Mercados Digitais, os controladores de acesso são obrigados a informar a Comissão de qualquer operação de concentração que esteja projetada, sempre que as entidades da concentração ou a empresa objeto da mesma prestem serviços essenciais de plataforma ou qualquer outro serviço no setor digital ou permitam a recolha de dados.

(58)Em 2024, a Comissão recebeu informações relativas a 15 concentrações projetadas por controladores de acesso. No que diz respeito a nove dessas concentrações, os resumos não confidenciais das informações apresentadas pelos controladores de acesso em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento dos Mercados Digitais foram publicados no sítio Web da Comissão 43 , juntamente com a data de notificação e a identidade das empresas em causa.

(59)Várias informações recebidas em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento dos Mercados Digitais faziam referência a acordos relativos à aquisição de talentos, uma prática também conhecida como «contratação aquisição» 44 . Tais transações podem revestir diferentes formas. Regra geral, envolvem acordos destinados à contratação de pessoal essencial na empresa-alvo, mas nem sempre envolvem a aquisição de ações ou ativos da empresa-alvo. A questão de saber se uma operação de «aquisição por contratação» constitui uma concentração na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 nem sempre é clara e pode exigir uma análise casuística aprofundada 45 .

(60)O artigo 14.º do Regulamento dos Mercados Digitais reforça a transparência das aquisições realizadas pelos controladores de acesso e permite à Comissão identificar tendências de aquisição mais amplas no setor digital. Além disso, a Comissão partilha informações sobre as aquisições com os Estados-Membros. Estes, por sua vez, podem utilizar estas informações para efeitos de controlo das concentrações nacionais. Sempre que os Estados-Membros tenham competência nacional, as autoridades nacionais competentes («ANC») continuam a poder submeter as concentrações à apreciação da Comissão.

IV.AVALIAÇÃO DA DESCRIÇÃO, VALIDADA POR AUDITORIA, DAS TÉCNICAS DE DEFINIÇÃO DE PERFIS DE CONSUMIDORES

(61)Nos termos do artigo 15.º do Regulamento dos Mercados Digitais, os controladores de acesso devem apresentar à Comissão uma descrição, validade por uma auditoria independente, de quaisquer técnicas de definição de perfis de consumidores aplicadas no âmbito dos serviços essenciais de plataforma enumerados nas decisões de designação nos termos do artigo 3.º, n.º 9, do Regulamento dos Mercados Digitais. Devem igualmente publicar um resumo da descrição. O prazo para a apresentação das descrições validadas por auditoria e para a publicação do resumo é de seis meses a contar da decisão de designação. Os controladores de acesso são igualmente obrigados a atualizar anualmente estes documentos.

(62)A Comissão estava disposta a fornecer orientações e aconselhamento aos controladores de acesso na preparação dos documentos relativos às suas obrigações de comunicação de informações, no âmbito dos debates preliminares em matéria de cumprimento.

(63)Os seis controladores de acesso designados em 5 de setembro de 2023 tiveram de apresentar à Comissão a descrição, validada por auditoria, dos seus relatórios e publicar os respetivos resumos públicos até 7 de março de 2024. À data, a Comissão tinha recebido descrições, validadas por auditoria, da Alphabet, da Amazon, da Apple, da Meta e da Microsoft. A descrição validada por auditoria da ByteDance foi apresentada posteriormente, com algum atraso, tendo a Comissão sido previamente informada desse atraso em 9 de abril de 2024. A Booking Holdings, designada em 13 de maio de 2024, apresentou a sua descrição validada por auditoria e publicou o respetivo resumo público em 13 de novembro de 2024. Tal como exigido pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento dos Mercados Digitais, a Comissão transmitiu devidamente ao Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) todas as descrições validadas por auditoria.

(64)A Comissão apresentou observações aos controladores de acesso sobre os seus relatórios validados por auditoria e continuará a analisar todos os elementos apresentados pelos mesmos à Comissão, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento dos Mercados Digitais. A Comissão ponderará a adoção de medidas de acompanhamento, se for caso disso, como, por exemplo, a atualização do modelo 46 . Continuará igualmente a colaborar com o CEPD e o Grupo de Alto Nível no que diz respeito ao artigo 15.º do Regulamento dos Mercados Digitais como um potencial domínio de interesse para, nomeadamente, as autoridades europeias e nacionais responsáveis pela proteção de dados e pela aplicação da legislação em matéria de defesa dos consumidores.

V.COOPERAÇÃO ENTRE A COMISSÃO E AS AUTORIDADES NACIONAIS

(65)O Regulamento dos Mercados Digitais estabelece os princípios gerais que regem a sua interação com outros instrumentos jurídicos pertinentes da União, nomeadamente a legislação em matéria de concorrência, proteção de dados e defesa do consumidor. Estes princípios estão descritos no artigo 1.º, n.os 5 e 6, do Regulamento dos Mercados Digitais. Além disso, o artigo 37.º do Regulamento dos Mercados Digitais estabelece que a Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar em estreita colaboração e coordenar as suas medidas de execução a fim de garantir uma aplicação coerente, eficaz e complementar. O artigo 38.º do Regulamento dos Mercados Digitais estabelece que a Comissão e as autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das regras em matéria de concorrência devem cooperar entre si através da Rede Europeia da Concorrência («REC»).

(66)Em conformidade com o mesmo artigo, a Comissão cooperou estreitamente e assegurou a coordenação com as autoridades nacionais competentes através da REC, prosseguindo uma tradição de estreita cooperação através deste quadro com mais de 20 anos. Em especial, a Comissão e as autoridades nacionais competentes mantivera-se mutua e sistematicamente informadas sobre as respetivas medidas de execução, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento dos Mercados Digitais. Graças a este intercâmbio de informações e ao trabalho da REC, em 2024 a Comissão e as autoridades nacionais competentes cooperaram bem e garantiram uma coordenação eficaz.

(67)Em 2024, a Comissão recebeu das ANC uma notificação, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento dos Mercados Digitais, da intenção de dar início a uma investigação relativa a um controlador de acesso com base na legislação nacional a que se refere o artigo 1.º, n.º 6, e duas notificações da intenção de impor, nos termos do artigo 38.º, n.º 3, do mesmo regulamento, obrigações aos controladores de acesso com base na mesma legislação. Estas notificações foram apresentadas para além das notificações apresentadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2003.

VI.GRUPO DE ALTO NÍVEL PARA O REGULAMENTO DOS MERCADOS DIGITAIS 47

(68)O Grupo de Alto Nível para o Regulamento dos Mercados Digitais («Grupo de Alto Nível») foi instituído pela decisão da Comissão de 23 de março de 2023 com base no artigo 40.º do Regulamento dos Mercados Digitais 48 . É composto pelos organismos e redes europeus identificados no Regulamento dos Mercados Digitais e foi instituído como um grupo de peritos, em conformidade com a Decisão da Comissão que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão 49 . O Grupo de Alto Nível é presidido pela Comissão, que também lhe presta serviços de secretariado. O Grupo de Alto Nível visa apoiar uma aplicação coerente e efetiva do Regulamento dos Mercados Digitais e de outros regulamentos setoriais aplicáveis aos controladores de acesso.

(69)O Grupo de Alto Nível desempenha igualmente um papel importante na identificação e avaliação das interações entre o Regulamento dos Mercados Digitais e as regras setoriais. Além disso, a Comissão pode tirar partido dos conhecimentos especializados das redes e dos organismos setoriais pertinentes durante as potenciais investigações de mercado sobre novos serviços e práticas 50 .

(70)Em 2024, foram criados três subgrupos temáticos centrados nas obrigações relacionadas com os dados, no artigo 7.º do Regulamento dos Mercados Digitais (interoperabilidade) e na inteligência artificial («IA») 51 . No total, os três subgrupos realizaram sete reuniões, para além da reunião plenária que ocorreu em março 52 .

(71)No que diz respeito aos trabalhos realizados na reunião plenária, os membros do Grupo de Alto Nível aprovaram a sua primeira declaração conjunta, salientando a posição do grupo relativamente à IA. A declaração clarifica que, na medida em que os sistemas de IA estejam integrados em serviços essenciais de plataforma designados, ser-lhes-ão aplicáveis as obrigações decorrentes do Regulamento dos Mercados Digitais 53 .

(72)Os principais desenvolvimentos no domínio da IA levaram à criação do subgrupo em matéria de IA, que realizou a sua primeira reunião em outubro de 2024. A realização dessa reunião permitiu convidar os controladores de acesso a apresentarem as suas iniciativas em matéria de IA e a responderem às perguntas dos membros do Grupo de Alto Nível 54 . A reunião representou igualmente uma oportunidade para o Serviço Europeu para a Inteligência Artificial apresentar o Regulamento da Inteligência Artificial e o Comité Europeu para a Inteligência Artificial, enquanto os membros do Grupo de alto Nível debateram os trabalhos em curso sobre a IA no âmbito das suas redes ou organismos.

(73)O subgrupo em matéria de obrigações em matéria de dados realizou quatro reuniões em 2024 55 . Os principais domínios de incidência abrangeram a obrigação de obter consentimento para a combinação de dados entre serviços designados e serviços distintos, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento dos Mercados Digitais, incluindo o cumprimento pela Meta e a interação desta disposição com o RGPD 56 . Após uma prorrogação do mandato emitida pelos membros do Grupo de Alto Nível, o subgrupo em causa alargou o seu mandato a partir da sua segunda reunião 57 . O mandato abrange agora também os trabalhos da Comissão em matéria de acesso e portabilidade dos dados, bem como sobre a partilha de dados sobre classificações, pesquisas, cliques e visualizações pelos motores de pesquisa em linha. Os debates analisaram aprofundadamente os relatórios sobre a definição de perfis de consumidores apresentados pelos controladores de acesso nos termos do Regulamento dos Mercados Digitais e das orientações do CEPS – Orientações conjuntas da Comissão sobre a interação entre o RGPD e o Regulamento dos Mercados Digitais, sendo este último também apresentado no subgrupo do artigo 7.º.

(74)Além disso, o subgrupo do artigo 7.º reuniu-se em abril e setembro de 2024, com os respetivos debates a centraram-se nos últimos desenvolvimentos em matéria de cumprimento pelos serviços de comunicações interpessoais independentes do número designados 58 , incluindo a oferta de referência e mecanismos eficazes de exploração dos utilizadores.

(75)Uma das principais conclusões salientadas tanto a nível do plenário como dos subgrupos é a necessidade de assegurar uma cooperação sem descontinuidades entre os diferentes instrumentos de ação e impedir que os controladores de acesso explorem um para fugir a outro. Numa perspetiva de futuro, os formatos do Grupo de Alto Nível facilitarão a cooperação e a coordenação necessárias para assegurar que a aplicação do Regulamento Mercados Digitais continua a ser sólida e previsível.

(1)

JO L 265 de 12.10.2022, p. 1.

(2)

O artigo 35.º do Regulamento dos Mercados Digitais estabelece que a Comissão deve apresentar um relatório anual sobre a execução do regulamento e os progressos realizados na consecução dos seus objetivos. O presente é o segundo relatório deste tipo, abrangendo o segundo ano de aplicação do Regulamento dos Mercados Digitais.

(3)

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Relatório anual sobre o Regulamento dos Mercados Digitais (2022/1925), COM(2024) 106 final.

(4)

O CCMD assiste a Comissão na adoção de atos de execução no âmbito do Regulamento dos Mercados Digitais. Está classificado como comité nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 e funciona de acordo com o disposto no seu regulamento interno. O CCMD participou nas quatro investigações de mercado, tendo-se reunido em 1 de fevereiro, 20 de março e 4 de outubro de 2024.

(5)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/commission-sends-preliminary-findings-meta-over-its-pay-or-consent-model-breach-digital-markets-act-2024-07-01_en e https://digital-markets-act.ec.europa.eu/commission-sends-preliminary-findings-apple-and-opens-additional-non-compliance-investigation-2024-06-24_en .

(6)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/commission-opens-non-compliance-investigations-against-alphabet-apple-and-meta-under-digital-markets-2024-03-25_en

(7)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/commission-starts-first-proceedings-specify-apples-interoperability-obligations-under-digital-2024-09-19_en e https://digital-markets-act.ec.europa.eu/commission-seeks-feedback-measures-apple-should-take-ensure-interoperability-under-digital-markets-2024-12-19_en .

(8)

O Grupo de Alto Nível para o Regulamento dos Mercados Digitais é composto pelos seguintes organismos e redes de reguladores: Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e Comité Europeu para a Proteção de Dados, Rede Europeia da Concorrência, Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor e Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

(9)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/latest-news_en

(10)

Decisão da Comissão no processo DMA.100019 – Booking – Online Intermediation Services – Verticals: https://eur-lex.europa.eu/eli/C/2024/4360/OJ .

(11)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/booking-must-comply-all-relevant-obligations-under-digital-markets-act-2024-11-14_en

(12)

Processo DMA.100042 – ByteDance – Online advertising services: https://ec.europa.eu/competition/digital_markets_act/cases/202441/DMA_100042_134.pdf .

(13)

A secção seguinte do relatório anual sobre o Regulamento dos Mercados Digitais analisa a forma como a Comissão respondeu à contestação. Para mais informações, consultar: Investigações de mercado e contestações.

(14)

Processo DMA.100232 X – Online advertising services: https://ec.europa.eu/competition/digital_markets_act/cases/202441/DMA_100232_44.pdf .

(15)

Processo DMA.100041 – X – Online social networking service: https://ec.europa.eu/competition/digital_markets_act/cases/202441/DMA_100041_631.pdf .

(16)

Incluindo o contributo dos utilizadores profissionais da X e de outros prestadores de serviços de redes sociais em linha.

(17)

Esta decisão ainda não foi publicada.

(18)

  Processo DMA.100022 Apple – number-independent interpersonal communications services: https://ec.europa.eu/competition/digital_markets_act/cases/202416/DMA_100022_2757.pdf .

(19)

  Processos DMA.100015 Microsoft Online search engines; DMA.100028 Microsoft Web browsers; DMA.100034 Microsoft Online advertising services: https://ec.europa.eu/competition/digital_markets_act/cases/202416/DMA_100015_700.pdf .

(20)

Decisão da Comissão, processo DMA.100047 – Apple – iPadOS: https://eur-lex.europa.eu/eli/C/2024/4374/oj .

(21)

Para um levantamento esquemático dos controladores de acesso e serviços essenciais de plataforma pertinentes, consultar a ligação para o sítio Web do Regulamento dos Mercados Digitais: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/gatekeepers_en .

(22)

Processo T-1077/23 R, Bytedance/Comissão, JO C, C/2024/476, 3.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2317/oj e processo T-1077/23, Bytedance/Comissão, JO C, C/2024/476, 3.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/476/oj .

(23)

Processo C-627/24 P, Bytedance/Comissão, JO C, C/2024/6639, 11.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6639/oj .

(24)

Processo T-433/24 P, Batchelor/Comissão, JO C, C/2024/6103, 21.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6103/oj .

(25)

Processo T-357/24 R, Opera Norway/Comissão, JO C, C/2024/5640, 30.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5640/oj .

(26)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/whistleblower-tool_en

(27)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/commission-launches-whistleblower-tools-digital-services-act-and-digital-markets-act-2024-04-30_en

(28)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/index_en

(29)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/about-dma/questions-and-answers_en

(30)

Pode manter-se a par das notícias e dos relatórios da Comissão sobre o Regulamento dos Mercados Digitais através de várias contas: https://www.instagram.com/DigitalEU/ ; https://www.linkedin.com/showcase/digital-eu/ ; https://twitter.com/DigitalEU ; https://www.youtube.com/c/DigitalEU ; https://www.facebook.com/DigitalEU ; https://www.linkedin.com/showcase/dg-competition ; https://twitter.com/EU_Competition ; https://www.youtube.com/@dgcompetition44 .

(31)

  https://digital-markets-act-cases.ec.europa.eu/reports/compliance-reports e https://digital-markets-act-cases.ec.europa.eu/reports/consumer-profiling-reports .

(32)

Este prazo não abrangeria a Booking, cuja apresentação estava prevista para 14 de novembro de 2024.

(33)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/events/workshops_en

(34)

  https://digital-markets-act-cases.ec.europa.eu/reports/compliance-reports

(35)

  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_24_1689

(36)

As conclusões apresentadas no presente relatório não refletem qualquer avaliação sobre a total ou parcial conformidade das medidas em matéria de cumprimento adotadas pelos controladores de acesso com o Regulamento dos Mercados Digitais.

(37)

A Comissão cooperou com a Comissão de Proteção de Dados irlandesa, que está também a investigar o modelo da Meta de «pagamento ou consentimento» no âmbito do RGPD, a fim de assegurar a plena coerência na aplicação do direito da UE.

(38)

Como, por exemplo, plataforma de distribuição de aplicações de terceiros.

(39)

Os controladores de acesso podem desempenhar dois papéis conexos podendo, por exemplo, ser simultaneamente um prestador de um serviço crítico e um concorrente no mesmo mercado. Num «papel duplo», o controlador de acesso pode utilizar o seu controlo sobre as funcionalidades críticas para favorecer os seus próprios produtos ou serviços, restringindo a concorrência de prestadores alternativos.

(40)

  bookingholdings.com/wp-content/uploads/2024/11/DMA-Compliance-Report.pdf

(41)

Esta versão foi transmitida aos utilizadores empresariais e divulgada durante o seminário sobre a conformidade em novembro de 2024.

(42)

Ainda no que diz respeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento dos Mercados Digitais, a Alphabet identificou contratos pertinentes relativos ao Play Store e ao Maps suscetíveis de conter cláusulas de paridade, tendo enviado as respetivas derrogações no início de 2024. A Apple considerou que já tinha cumprido, antes de 7 de março de 2024, as obrigações decorrentes do artigo 5.º, n.º 3, no que diz respeito ao App Store

(43)

As restantes informações recebidas em 2024 serão publicadas em 2025, numa base contínua e nunca antes de decorridos quatro meses a contar da sua receção.

(44)

Ver, por exemplo, o relatório no processo Microsoft/Inflection AI, Inc., apresentado nos termos do artigo 14.º do Regulamento dos Mercados Digitais em 17 de outubro de 2024.

(45)

Por exemplo, no processo Microsoft/Inflection, a Comissão considerou que a operação envolveu todos os ativos necessários à transferência da posição de mercado da Inflection para a Microsoft e concluiu que a operação constitui uma concentração nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_24_4727 .

(46)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/system/files/2023-12/Article%2015%20DMA%20Template%20%28consumer%20profiling%20report%29.pdf

(47)

No contexto do Regulamento dos Mercados Digitais, o Grupo de Alto Nível para o Regulamento Mercados Digitais equivale ao Grupo de Alto Nível de Entidades Reguladoras do Setor Digital.

(48)

  https://competition-policy.ec.europa.eu/system/files/2023-03/High_Level_Group_on_the_DMA_0.pdf

(49)

 Commission Decision C(2016) 3301 establishing horizontal rules on the creation and operation of Commission expert groups (não traduzida para português).

(50)

 Ibid. Artigo 40.º, n.º 7.

(51)

Os trabalhos dos subgrupos são baseiam-se em mandatos individuais.

(52)

Para mais informações sobre a reunião plenária ou as reuniões dos subgrupos do Grupo de Alto Nível, nomeadamente as ordens de trabalho e as atas, consultar: https://ec.europa.eu/transparency/expert-groups-register/screen/expert-groups/consult?lang=pt&groupId=3904&fromMembers=true&memberType=5&memberId=111640 .

(53)

Além disso, o documento identifica as vias de a cooperação, bem como os domínios principais pertinentes para a IA, que necessitam de um acompanhamento complementar e de uma aplicação coordenada.

(54)

Com a participação presencial da Apple, da Microsoft e da Meta, tendo a Alphabet enviado uma nota informativa partilhada com os membros do Grupo de Alto Nível.

(55)

Em fevereiro, abril, setembro e outubro de 2024.

(56)

A este respeito, o CEPD apresentou o Parecer 8/2024 sobre o consentimento válido no âmbito dos modelos de consentimento ou pagamento aplicados pelas plataformas em linha de grande dimensão, adotado em 17 de abril de 2024.

(57)

Incluindo os artigos 6.º, n.os 9, 10 e 11, em conjunto com o artigo 5.º, n.º 2.

(58)

«Serviços sobrepostos (OTT) de mensagens» ou simplesmente «aplicações de mensagens».