COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.10.2024
COM(2024) 448 final
2024/0247(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados‑Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 20 de março de 2024, a Áustria solicitou uma autorização para continuar a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva IVA, a fim de excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, de um modo mais geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas. O pedido foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação desta medida especial, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA, conforme exigido pelo artigo 2.º da Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2021/1779 do Conselho.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 16 de maio de 2024, do pedido apresentado pela Áustria. Por ofício de 17 de maio de 2024, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O artigo 168.º da Diretiva IVA estabelece que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante de IVA de que é devedor por aquisições efetuadas e serviços prestados para os fins das suas operações tributadas. O artigo 168.º-A, n.º 1, da Diretiva IVA dispõe que o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as atividades da empresa como para fins alheios à empresa é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as atividades da empresa do sujeito passivo. Em conformidade com o artigo 168.º-A, n.º 2, da Diretiva IVA, os Estados‑Membros podem também aplicar a supramencionada norma ao IVA que incide sobre as despesas relativas a outros bens integrados no património da empresa nos moldes que especificarem.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem, se tiverem sido autorizados pelo Conselho, aplicar medidas especiais derrogatórias da Diretiva IVA para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
A Áustria solicitou uma autorização para continuar a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva IVA, com vista à exclusão total do direito à dedução do IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços utilizados em mais de 90 % pelo sujeito passivo para fins privados ou não profissionais, incluindo atividades não económicas.
Esta medida especial foi inicialmente concedida à Áustria pela Decisão 2004/866/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, por um período até 31 de dezembro de 2009 e foi novamente concedida pela Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, até 31 de dezembro de 2012. Esta última tinha sido posteriormente prorrogada até 31 de dezembro de 2015 pela Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, até 31 de dezembro de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, até 31 de dezembro de 2021, pela Decisão de Execução (UE) 2018/1487 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, e até 31 de dezembro de 2024 pela Decisão de Execução (UE) 2021/1779 do Conselho, de 5 de outubro de 2021.
No seu atual pedido, a Áustria informou a Comissão de que a aplicação da medida especial se revelou eficaz na simplificação da cobrança do IVA, dado que reduz os custos administrativos e aumenta a segurança jurídica tanto para as administrações como para os contribuintes. Não é necessário determinar a utilização efetiva de bens e serviços nos casos em que a sua utilização para fins profissionais represente menos de 10 %. Caso contrário, a utilização pessoal teria de ser documentada e determinada e estaria sujeita a tributação nos termos do artigo 26.º da Diretiva IVA. A tributação correta da utilização pessoal teria de ser controlada pela administração fiscal. Graças à medida especial, é possível prescindir de extensas medidas de documentação, controlo e verificação, aliviando assim os encargos tanto para as autoridades fiscais como para os contribuintes.
Além disso, alterações mínimas do rácio entre a utilização privada e profissional de um bem ou serviço utilizado apenas marginalmente para fins profissionais teria como resultado um ajustamento do IVA deduzido. Este ajustamento menor seria desproporcionado tanto do ponto de vista dos contribuintes como da administração fiscal.
A Áustria refere ainda que a medida especial também se revelou eficaz na prevenção da fraude ou evasão fiscal, uma vez que impede a dedução injustificada e fraudulenta do IVA pago a montante. A medida especial contribui para reforçar a equidade, evitando distorções devidas a vantagens injustificadas em termos de fluxo de tesouraria obtidas por um sujeito passivo que utiliza um bem ou serviço apenas marginalmente para fins profissionais e que pode deduzir o IVA para esta utilização profissional menor, em comparação com um sujeito passivo que utiliza o bem ou serviço exclusivamente para fins profissionais.
De acordo com o relatório apresentado pela Áustria, a análise da percentagem mínima de utilização profissional de bens e serviços necessária para permitir a dedução do IVA pago a montante revela que o limiar de 10 % para fins profissionais é suficientemente baixo para não ter um impacto significativo no montante total do IVA efetivamente cobrado na fase de consumo final e, por conseguinte, não tem um efeito adverso sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.
Com base nas informações fornecidas pela Áustria, a Comissão entende que a repartição de 10 %/90 % entre a utilização profissional e a utilização não profissional continua a constituir uma resposta sólida para distinguir as operações em que a utilização profissional pode ser considerada negligenciável.
Em consequência, a medida especial em questão prevê uma simplificação tanto para a administração fiscal como para as empresas, uma vez que não implica qualquer controlo da subsequente utilização dos bens e serviços a que a exclusão da dedução é aplicável no momento da sua aquisição, particularmente no que diz respeito a uma eventual tributação de uma utilização privada em conformidade com o disposto nos artigos 16.º ou 26.º da Diretiva IVA ou a ajustamentos das deduções, segundo o estabelecido nos artigos 184.º a 192.º da referida diretiva. Uma prorrogação da medida especial é, por conseguinte, adequada.
Contudo, qualquer prorrogação deve ser limitada no tempo, a fim de determinar se a medida especial é adequada e eficaz e se as condições em que a derrogação se baseia continuam a ser válidas. Assim, propõe-se prorrogar a derrogação até ao final de 2027 e, caso pretenda uma nova prorrogação para além de 2027, solicita-se à Áustria que, juntamente com o pedido de prorrogação, apresente, o mais tardar até 31 de março de 2027, um relatório que inclua uma análise da taxa aplicada para o rateio entre a utilização profissional e a não profissional e que serve de base à exclusão da dedução.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Uma derrogação semelhante em relação à exclusão do direito à dedução do IVA pago a montante sobre bens e serviços, quando os bens e serviços em questão sejam utilizados em mais de 90 % para fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas, foi concedida a outro Estado-Membro (Alemanha).
O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução para os sujeitos passivos.
Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução do IVA, a derrogação em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.
A medida especial proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições existentes da Diretiva IVA.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar o procedimento de cobrança do IVA e evitar certas fraudes ou evasões fiscais. A presente proposta não excede o necessário para atingir este objetivo.
A derrogação é também limitada no tempo e deve ser elaborado um relatório sobre o funcionamento e a eficácia da medida especial, caso a Áustria pretenda prorrogar a medida especial.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às disposições comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Áustria e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão de execução do Conselho visa simplificar o procedimento de cobrança do IVA, autorizando a Áustria a continuar a aplicar uma medida especial que lhe permite a total exclusão do direito à dedução do IVA que incide sobre os bens e serviços utilizados por um sujeito passivo em mais de 90 % para fins privados ou não profissionais, incluindo atividades não económicas.
Segundo a Áustria, a medida especial reduz os encargos administrativos para as empresas e para a administração fiscal, uma vez que não implica qualquer controlo da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição, particularmente no que diz respeito a uma eventual tributação de uma utilização privada ou a ajustamentos das deduções.
A utilização mínima de bens e serviços solicitada de, pelo menos, 10 % para fins profissionais, a fim de permitir a dedução do IVA pago a montante, é relativamente baixa. Segundo a Áustria, a prorrogação desta medida especial terá apenas, por conseguinte, um impacto reduzido sobre o montante total das receitas de IVA cobradas na fase final de consumo e, portanto, não tem um efeito adverso sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
A proposta é limitada no tempo e inclui uma cláusula de caducidade fixada em 31 de dezembro de 2027.
No caso de a Áustria desejar nova prorrogação da medida especial para além de 2027, deve ser apresentado à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida especial que inclua um reexame da taxa de rateio aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2027.
2024/0247 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Os artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionados com as suas operações tributadas.
(2)A Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho autorizou a Áustria a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, a fim de excluir integralmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para os fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas, seja superior a 90 % («medida especial»). A autorização para aplicar a medida especial caduca em 31 de dezembro de 2024.
(3)Por ofício registado na Comissão em 20 de março de 2024, a Áustria solicitou uma autorização, em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, para continuar a aplicar a medida especial.
(4)Nos termos do artigo 2.º da Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, a Áustria apresentou, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da medida especial, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA.
(5)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 16 de maio de 2024, transmitiu aos demais Estados-Membros o pedido apresentado pela Áustria.
(6)Por ofício de 17 de maio de 2024, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
(7)Segundo a Áustria, a medida especial revelou-se muito eficaz para simplificar a cobrança do IVA e para evitar a fraude e evasão fiscais. A medida especial reduz os encargos administrativos para as empresas e para a administração fiscal, uma vez que não é necessário qualquer controlo da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição.
(8)Com base no relatório apresentado pela Áustria, a taxa de rateio mínima de 10 % de utilização profissional de bens e serviços necessária para permitir a dedução do IVA pago a montante é suficientemente baixa para não ter um impacto significativo no montante total do IVA efetivamente cobrado na fase de consumo final.
(9)Tendo em conta o impacto positivo tanto para as empresas como para a administração fiscal, a Comissão considera adequado prorrogar a medida especial.
(10)A medida especial deve limitar-se ao tempo necessário para avaliar a sua eficácia e a adequação da taxa de repartição aplicada ao direito à dedução do IVA. Por esse motivo, a Áustria deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial por um período adicional de três anos, que deve terminar em 31 de dezembro de 2027.
(11)A medida especial é proporcional aos objetivos visados, a saber, simplificar o procedimento de cobrança do IVA e evitar certas formas de fraude ou evasão fiscal, uma vez que é limitada no tempo e no âmbito.
(12)No caso de a Áustria considerar necessária uma prorrogação da medida especial para além de 2027, deve apresentar um pedido de prorrogação à Comissão até 31 de março de 2027, acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida, que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada.
(13)A medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.
(14)Por conseguinte, a Decisão de Execução 2009/1013/UE deve ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O artigo 2.º da Decisão de Execução 2009/1013/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2027.
Os pedidos de prorrogação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2027.
Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente