Bruxelas, 21.11.2024

COM(2024) 552 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Primeiro relatório bienal de transparência da União Europeia à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (ao abrigo do quadro de transparência reforçado)

{SWD(2024) 273 final}


1. Introdução e síntese

O aquecimento global antropogénico continua a um ritmo acelerado e está a afetar todas as regiões do mundo, com a Europa a aquecer ao dobro do ritmo da média mundial 1 . A fim de limitar o aquecimento ao objetivo de temperatura de 1,5 °C estabelecido no Acordo de Paris, impõe-se que as emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu pico antes de 2025, o mais tardar, e sejam reduzidas em 43 % até 2030 2 . As alterações climáticas têm tido efeitos adversos generalizados. A Europa enfrenta o risco de vagas de calor mais intensas e frequentes, secas prolongadas, precipitação mais intensa, velocidades médias mais baixas do vento e menos neve.

A União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso de avançar com medidas ambiciosas em resposta às ameaças colocadas pelas alterações climáticas. Os 27 Estados-Membros da UE estão empenhados em atingir a neutralidade climática na UE até 2050, em consonância com o Acordo de Paris. Ratificaram o Acordo de Paris em outubro de 2016, com uma meta conjunta e vinculativa de redução dos gases com efeito de estufa (emissões de GEE) em toda a economia em, pelo menos, 40 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. Na sequência das orientações do Conselho Europeu, em dezembro de 2022, a UE apresentou uma nova e mais ambiciosa meta climática para a UE e os seus 27 Estados‑Membros, a saber, uma redução interna líquida de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com 1990, demonstrando maior ambição e empenho em cumprir o Acordo de Paris.

O presente relatório e o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) que o acompanha constituem o primeiro relatório bienal de transparência da União Europeia. A Comissão elaborou o presente relatório com base nas orientações adotadas pela ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), no Acordo de Paris e no artigo 29.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática 3 . A UE optou por apresentar o seu inventário nacional de gases com efeito de estufa de 2024 como um relatório independente.

Os últimos dados do inventário mostram que as emissões de GEE da UE continuaram a diminuir, com uma redução líquida de 32,6 % até 2022 em comparação com 1990, o que demonstra progressos na consecução das suas metas. O presente relatório fornece informações pormenorizadas sobre as emissões e remoções de gases com efeito de estufa em 2022 e mostra os progressos realizados pela UE na aplicação e consecução do seu contributo determinado a nível nacional (CDN) ao abrigo do Acordo de Paris. No capítulo 3, apresenta as políticas e medidas de atenuação da UE, incluindo o pacote legislativo «Objetivo 55» adotado em 2023, que reforça as políticas e medidas que permitem à UE cumprir a meta atualizada para 2030, e apresenta projeções das emissões e remoções de gases com efeito de estufa. Em seguida, no capítulo 4, descreve a estratégia da UE para se adaptar aos impactos das alterações climáticas e reforçar a resiliência. No capítulo 5, o relatório apresenta o apoio prestado pelas instituições da UE aos países em desenvolvimento. Por último, no capítulo 6, é disponibilizada informação sobre a forma como a UE está a reforçar a coerência dos fluxos financeiros com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas.

Emissões e remoções de gases com efeito de estufa

As emissões totais de GEE na UE diminuíram nas últimas décadas graças à diminuição da utilização do carvão, à descarbonização crescente da economia da UE facilitada pela rápida expansão das energias renováveis, aos progressos em matéria de eficiência energética e a políticas ambiciosas de atenuação das alterações climáticas. Entre 1990 e 2022, as emissões líquidas de gases com efeito de estufa diminuíram 32,6 %. Estas emissões líquidas excluem as emissões da aviação e da navegação internacionais («bancas internacionais») e incluem as emissões e remoções do setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF), que constitui um sumidouro líquido, mas em diminuição, para as emissões de GEE na UE.

Figura 1: Emissões/remoções de GEE na UE por setor, 1990-2022

Fonte: inventário anual de GEE da União Europeia 1990-2022

Em 2022, o setor da energia foi responsável por 77 % das emissões de GEE (excluindo o LULUCF), seguido da agricultura (11 %), dos processos industriais e da utilização de produtos (9 %) e do setor dos resíduos (3 %). O dióxido de carbono é o principal GEE, constituindo 81 % das emissões. O metano é responsável por 12 %, o óxido nitroso por 5 % e os gases fluorados por 2 % das emissões.

Progressos na consecução da meta do contributo determinado a nível nacional (CDN) da UE

Ao abrigo do Acordo de Paris, a União Europeia e os seus Estados-Membros comprometeram‑se a alcançar uma meta ambiciosa de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os valores de 1990. A Lei Europeia em matéria de Clima46 estabelece o objetivo de neutralidade climática até 2050 e a meta intermédia de reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os valores de 1990. Estas metas abrangem as emissões e remoções que são reguladas pelo direito da União.

O CDN da UE é descrito na comunicação da UE de 17 de outubro de 2023 à CQNUAC. O CDN da UE é uma meta de redução líquida a nível de toda a economia que inclui as remoções líquidas do setor LULUCF e as emissões provenientes das atividades de aviação e de transporte marítimo internacionais regulamentadas, tal como estabelecido para 2030 no anexo I da Diretiva CELE. Por conseguinte, o CDN da UE inclui as emissões provenientes da aviação internacional e do transporte marítimo internacional. Esta meta deve ser alcançada a nível interno (ou seja, na UE), sem recurso a créditos internacionais.

Neste primeiro relatório bienal de transparência (RBT), a UE informa sobre os progressos realizados na consecução da sua meta em matéria de CDN. Uma vez que esta meta de CDN inclui emissões específicas da aviação internacional e do transporte marítimo internacional, o seu âmbito de aplicação é mais vasto do que o do inventário nacional de emissões de GEE, embora mais restrito do que o da meta da UE para 2030 ao abrigo da Lei em matéria de Clima no que diz respeito à aviação e ao transporte marítimo. Considerando o âmbito de aplicação do CDN, as emissões diminuíram 31,8 % entre 1990 e 2022.

Figura 2: Emissões abrangidas pelo âmbito de aplicação do CDN em 1990 e 2022

Para alcançar a meta de uma redução de, pelo menos, 55 % até 2030, são necessárias novas reduções das emissões. Para o efeito, a UE e os seus Estados-Membros criaram um quadro abrangente de políticas e medidas novas e reforçadas, conhecido como «pacote Objetivo 55». O pacote visa acelerar a redução das emissões nos setores abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) e nos setores abrangidos pelo Regulamento Partilha de Esforços, bem como aumentar as remoções de carbono no setor LULUCF.

Políticas e medidas de atenuação

O quadro da União Europeia relativo ao clima e à energia para 2030 é um conjunto de políticas destinadas a assegurar que a UE e os seus Estados-Membros cumpram os seus compromissos em matéria de atenuação das alterações climáticas ao abrigo do Acordo de Paris. Este quadro é regido pela Lei Europeia em matéria de Clima, que inclui a meta climática mais ambiciosa para 2030, disposições para o desenvolvimento de uma meta climática para 2040 e a meta de neutralidade climática até 2050.

O Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) é uma pedra angular do quadro relativo ao clima e à energia para 2030. Fixa um preço para o carbono, estabelecendo um limite para o número máximo de licenças de emissão nos setores da energia e da indústria, bem como para voos e viagens específicos nos setores da aviação e do transporte marítimo. As emissões de gases com efeito de estufa provenientes destes setores devem ser reduzidas em 62 % até 2030, em comparação com os níveis de 2005. Além disso, o comércio de licenças de emissão na UE será alargado de modo a abranger as emissões provenientes da combustão de combustíveis nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e noutros setores (principalmente a pequena indústria não abrangida pelo atual CELE) a partir de 2027, com a criação de um Fundo Social em matéria de Clima, financiado pelo leilão de licenças de emissão para apoiar os agregados familiares e as microempresas mais vulneráveis. O limite máximo será fixado para reduzir as emissões desses setores em 42 % até 2030, em comparação com os níveis de 2005.

O Regulamento Partilha de Esforços estabelece metas de redução individuais e vinculativas para os Estados-Membros da UE no que diz respeito às emissões em setores não abrangidos pelo CELE e no setor LULUCF, nomeadamente o transporte interno (exceto a aviação), os edifícios, a agricultura, os resíduos e as pequenas indústrias. Nestes setores, as emissões de GEE devem ser reduzidas em 40 % até 2030, em comparação com os níveis de 2005, com metas de redução para cada Estado-Membro que variam entre 10 % e 50 %.

A consecução destas metas é apoiada por várias políticas e medidas setoriais específicas, incluindo a Diretiva Eficiência Energética, a Diretiva Energias Renováveis e normas em matéria de emissões de CO2 no transporte rodoviário, bem como através de financiamento da UE, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os fundos de coesão, a política agrícola comum, o Fundo de Modernização ou o Fundo de Inovação.

No setor LULUCF, o Regulamento LULUCF introduziu uma meta de remoção líquida de carbono a nível da UE de 310 milhões de toneladas equivalentes de CO2 até 2030. Cada Estado‑Membro tem uma meta vinculativa individual, que varia entre –47 e +5 milhões de toneladas equivalentes de CO2, que, no seu conjunto, permitirá alcançar a meta coletiva da UE.

Em 2024, a Comissão publicou uma comunicação e uma avaliação de impacto pormenorizada sobre a meta da UE para 2040, recomendando uma redução líquida de 90 % dos gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990 até 2040.

Projeções das emissões e remoções de gases com efeito de estufa

As projeções mais recentes das emissões e remoções de GEE mostram que as emissões líquidas em 2030 poderão ser 47 % inferiores aos níveis de 1990, num panorama que inclui o cenário «com medidas adicionais» e em que são tidas em conta as emissões da aviação e da navegação internacionais. Poderão ser 51 % inferiores aos níveis de 1990 se forem excluídas as emissões provenientes da aviação e da navegação internacionais. Por conseguinte, serão necessários esforços adicionais para alcançar a meta de redução de 55 % do CDN da UE.

Figura 3: Emissões totais líquidas de GEE históricas e projetadas na UE

Fontes: inventário anual de GEE da União Europeia 1990-2022, projeções das emissões de GEE dos Estados-Membros da UE apresentadas em 2023 e 2024 ao abrigo do Regulamento Governação

Preparação e resiliência aos impactos das alterações climáticas

Nos termos da Lei Europeia em matéria de Clima, a União Europeia e os Estados-Membros devem assegurar progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação, no aumento da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, em conformidade com o artigo 7.º do Acordo de Paris.

Consequentemente, a Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, de 2021, contém uma vasta gama de iniciativas e ações que a Comissão Europeia está empenhada em levar a cabo, estando a sua execução em pleno andamento 4 .

Em março de 2024, a Agência Europeia do Ambiente (AEA) publicou a primeira avaliação europeia dos riscos climáticos (EUCRA) 5 que avalia os riscos climáticos e identifica as prioridades políticas para a adaptação às alterações climáticas e para os setores sensíveis ao clima. Identificou 36 grandes riscos climáticos para a Europa em cinco grupos: ecossistemas, alimentos, saúde, infraestruturas e economia e finanças. Mais de metade destes riscos climáticos exigem mais ação agora, sendo oito deles particularmente urgentes. No mesmo mês, a Comissão adotou uma comunicação sobre a gestão dos riscos climáticos 6 , que define ações destinadas a reforçar a resiliência e a preparação e a clarificar quem é responsável por agir.

Por último, o reforço das ações de adaptação e de preparação continua a ser uma prioridade central da UE, conforme refletido na comunicação da Comissão de março de 2024 e nas orientações políticas da Presidente Ursula von der Leyen para a Comissão Europeia 2024-2029 7 .

Apoio aos países em desenvolvimento

As contribuições da UE, dos seus Estados-Membros e do Banco Europeu de Investimento (BEI) para o financiamento da ação climática aumentaram nos últimos nove anos, passando de 9,5 mil milhões de EUR em 2013 para 28,5 mil milhões de EUR em 2022. As contribuições do orçamento da UE e do BEI ascenderam a 6,5 mil milhões de EUR em 2022.

Do financiamento da ação climática concedido pelas instituições da UE aos países em desenvolvimento, 56 % foi afetado a iniciativas de atenuação, 16 % a iniciativas de adaptação e 29 % deste apoio abrangia tanto a atenuação como a adaptação.

A UE apoia o reforço das capacidades nos países parceiros através de uma série de regulamentos, estratégias, políticas e programas.

O Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (Regulamento IVCDCI — Europa Global) 8 , que dispõe de um orçamento de aproximadamente 79 mil milhões de EUR para o período 2021-2027 e prevê uma meta de despesas de 30 % para o clima, apoia o desenvolvimento sustentável e a luta contra as alterações climáticas, entre outros, nos países da África Subsariana, da Ásia e do Pacífico e das Américas e Caraíbas.

Tal apoio foi utilizado, por exemplo, em 2024: a UE proporcionou um reforço das capacidades a países específicos com uma função de correspondência de peritos, a fim de permitir aconselhamento rápido e personalizado sobre questões que surgem nos seus RBT, para além de outro apoio ao reforço das capacidades para ajudar os países em desenvolvimento no seu inventário de GEE e na apresentação do RBT.

A nova estratégia europeia Global Gateway promove o investimento em ligações inteligentes, limpas e seguras nos domínios digital, da energia e dos transportes, assim como reforça os sistemas de saúde, de ensino e de investigação em todo o mundo. Inspira-se nos novos instrumentos financeiros do quadro financeiro plurianual da UE para 2021-2027. O Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+), que é um dos instrumentos financeiros no âmbito da Global Gateway, desempenha um papel fundamental no desenvolvimento sustentável nos países parceiros da UE fora da Europa. Vária garantias FEDS aumentaram o financiamento para as energias renováveis 9 .

A UE estimula as atividades de transferência de tecnologia em muitos projetos de cooperação para o desenvolvimento. Do mesmo modo, a UE integrou atividades de reforço das capacidades em toda a ajuda ao desenvolvimento, em conformidade com a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento e o Programa de Ação de Acra. Além disso, a Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas abre caminho para que a UE intensifique a sua ação internacional em prol da resiliência climática.

Tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas

Nos últimos anos, a UE realizou progressos significativos na melhoria da coerência dos fluxos financeiros com os objetivos do Acordo de Paris a todos os níveis. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris, a UE integrou as alterações climáticas no cerne das suas práticas económicas, sociais e de desenvolvimento através de várias iniciativas nacionais e internacionais.

Estas ações representam uma abordagem proativa para cumprir as metas climáticas da UE e contribuir para o esforço mundial de combate às alterações climáticas. No âmbito deste esforço mundial, a UE assumiu a liderança na mobilização do financiamento da luta contra as alterações climáticas, a nível nacional e internacional, a partir de uma grande variedade de fontes, instrumentos e canais (incluindo instrumentos para libertar o enorme potencial do financiamento privado através da utilização orientada do financiamento público) e de uma série de ações que alinham os fluxos financeiros com os objetivos do Acordo de Paris.

Para além de prestar e mobilizar ajuda aos países em desenvolvimento, a União Europeia está a tomar medidas adicionais para tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas, conforme estipulado no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris. Estas medidas incluem, nomeadamente, a integração da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas em todos os principais programas de despesas da UE, a utilização do princípio de «não prejudicar significativamente», a aplicação da taxonomia da UE para as atividades sustentáveis 10 e um conjunto abrangente de requisitos de divulgação de informações ASG aplicáveis às empresas não financeiras e financeiras, bem como o alinhamento do financiamento do BEI com os princípios e objetivos do Acordo de Paris.

(1)

 Serviço de monitorização das alterações climáticas Copernicus (C3S), 2024: European State of the Climate 2023, Summary (não traduzido para português), p. 23:

  https://doi.org/10.24381/bs9v-8c66 .

(2)

PIAC, 2023: «Summary for Policymakers» (não traduzido para português). Em: Climate Change 2023: Synthesis Report. Contribution of Working Groups I, II and III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Equipa de redação principal, H. Lee e J. Romero (eds.)]. PIAC, Genebra, Suíça, pp. 1‑34, doi: 10.59327/IPCC/AR6-9789291691647.001.

(3)

  Regulamento (UE) 2018/1999 - PT - EUR-Lex (europa.eu) .

(4)

Relatório sobre a execução da Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, https://climate.ec.europa.eu/document/download/72286a42-61af-4e8a-a51a-29a58c90274e_en?filename=swd_2023_338_en.pdf .

(5)

  Avaliação europeia do risco climático — Agência Europeia do Ambiente .

(6)

  EUR-Lex - 52024DC0091 - PT - EUR-Lex .

(7)

  Orientações políticas 2024-2029 | Comissão Europeia (europa.eu) .

(8)

Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32021R0947 .

(9)

Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, The European Fund for Sustainable Development: operational report 2020 (não traduzido para português), https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/6c93ad22-d299-11ed-a05c-01aa75ed71a1.

(10)

  Regulamento (UE) 2020/852 - PT - Regulamento Taxonomia - EUR-Lex (europa.eu) .