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Document 32020R0852

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/20/2020/INIT

JO L 198 de 22.6.2020, p. 13–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj

22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/13


REGULAMENTO (UE) 2020/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de junho de 2020

relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1) ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia visa estabelecer um mercado interno que contribua para o desenvolvimento sustentável da Europa, assente, entre outros, num crescimento económico equilibrado e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.

(2)

Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo quadro mundial para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «Agenda 2030»). A Agenda 2030 tem no seu cerne os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e abrange as três dimensões de sustentabilidade: económica, social e ambiental. A Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016, sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável associa os ODS ao quadro político da União para garantir que todas as ações e iniciativas políticas, tanto na União como a nível mundial, têm em conta os ODS desde o início. Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2017, o Conselho confirmou o empenhamento da União e dos seus Estados-Membros na execução da Agenda 2030 de uma forma plena, coerente, global, integrada e eficaz, e em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas. Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão publicou a sua Comunicação sobre o «Pacto Ecológico Europeu».

(3)

O Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir designado «Acordo de Paris»), foi aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (3). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris tem como objetivo reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas tornando os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas, entre outros. Nesse contexto, em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu adotou Conclusões sobre as alterações climáticas. À luz do que precede, o presente regulamento constitui um passo fundamental para a consecução do objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050.

(4)

A sustentabilidade e a transição para uma economia segura, com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas, mais eficiente na utilização de recursos e circular são essenciais para garantir a competitividade a longo prazo da economia da União. A sustentabilidade ocupa, há já muito tempo, uma posição central no projeto da União, sendo as suas vertentes social e ambiental refletidas no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(5)

Em dezembro de 2016, a Comissão encarregou um grupo de peritos de alto nível de elaborar uma estratégia global e abrangente da União em matéria de financiamento sustentável. O relatório do grupo de peritos de alto nível, publicado em 31 de janeiro de 2018, apela à criação de um sistema de classificação tecnicamente sólido ao nível da União para estabelecer claramente quais as atividades que são qualificadas como «verdes» ou «sustentáveis», começando com atividades que visem a mitigação das alterações climáticas.

(6)

Na sua Comunicação de 8 de março de 2018, a Comissão publicou o seu plano de ação relativo ao financiamento de um crescimento sustentável, que lança uma estratégia ambiciosa e abrangente em matéria de financiamento sustentável. Um dos objetivos enunciados nesse plano de ação consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de gerar um crescimento sustentável e inclusivo. O estabelecimento de um sistema de classificação único para as atividades sustentáveis constitui a ação mais importante e urgente prevista no plano de ação. O plano de ação reconhece que a reorientação dos fluxos de capitais para atividades mais sustentáveis tem de assentar num entendimento comum e holístico da sustentabilidade ambiental das atividades e dos investimentos. Numa primeira fase, a definição de orientações claras relativas às atividades que podem considerar-se como representando um contributo para os objetivos ambientais ajudará a informar os investidores sobre os investimentos que financiam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Numa fase posterior, poderão ser elaboradas orientações adicionais sobre as atividades que contribuem para outros objetivos de sustentabilidade, nomeadamente objetivos sociais.

(7)

Dada a natureza sistémica dos desafios ambientais mundiais, é necessário seguir uma abordagem sistémica e prospetiva da sustentabilidade ambiental, que contrarie as crescentes tendências negativas, nomeadamente as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, o consumo excessivo de recursos a nível mundial, a escassez de alimentos, a destruição da camada de ozono, a acidificação dos oceanos, a deterioração das reservas de água doce e a alteração do sistema de uso do solo, bem como o aparecimento de novas ameaças, como produtos químicos perigosos e os seus efeitos combinados.

(8)

A Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) apela a um aumento do financiamento do setor privado para as despesas relacionadas com o ambiente e o clima, designadamente através da criação de incentivos e metodologias que encorajem as empresas a avaliar os custos ambientais das suas atividades e os lucros decorrentes da utilização de serviços ambientais.

(9)

A consecução dos ODS na União exige a canalização dos fluxos de capitais para investimentos sustentáveis. É importante explorar ao máximo as potencialidades do mercado interno para alcançar esses objetivos. Neste contexto, é crucial eliminar os obstáculos à circulação eficiente de capitais para investimentos sustentáveis no mercado interno e evitar que surjam novos obstáculos.

(10)

Tendo em conta a dimensão do desafio e os custos associados à inação ou à ação tardia, o sistema financeiro deverá ser progressivamente adaptado a fim de apoiar o funcionamento sustentável da economia. Para tal, é necessário que o financiamento sustentável passe a ser o regime geral e há que ter em consideração o impacto em matéria de sustentabilidade dos produtos e serviços financeiros.

(11)

A disponibilização de produtos financeiros que prosseguem objetivos de sustentabilidade do ponto de vista ambiental é uma forma eficaz de canalizar o investimento privado para atividades sustentáveis. Os requisitos relativos à comercialização de produtos financeiros ou obrigações de empresas enquanto investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, em especial os requisitos impostos pelos Estados-Membros e pela União para permitir que os intervenientes no mercado financeiro e os emitentes utilizem rótulos nacionais, têm por objetivo aumentar a confiança dos investidores e a sensibilização para o impacto ambiental desses produtos financeiros ou obrigações de empresas, gerar visibilidade e dar respostas às apreensões expressas em relação ao «ecobranqueamento». No contexto do presente regulamento, o ecobranqueamento é um termo que designa a prática de obtenção de uma vantagem concorrencial desleal ao comercializar um produto financeiro como sendo ecológico, quando, na realidade, os padrões ambientais básicos não são cumpridos. Atualmente, alguns Estados-Membros dispõem de sistemas de rotulagem. Estes sistemas em vigor baseiam-se em diferentes sistemas de classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Tendo em conta os compromissos políticos assumidos ao abrigo do Acordo de Paris e ao nível da União, é provável que cada vez mais Estados-Membros estabeleçam sistemas de rotulagem ou imponham outros requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou aos emitentes no que diz respeito à promoção de produtos financeiros ou obrigações de empresas como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental. Nesses casos, os Estados-Membros utilizarão os seus próprios sistemas nacionais de classificação para determinar quais os investimentos que podem ser considerados sustentáveis. Se esses sistemas de rotulagem ou requisitos nacionais recorrerem a critérios diferentes para determinar quais as atividades económicas que podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os investidores poderão ser desincentivados de investir além-fronteiras, devido às dificuldades em comparar diferentes oportunidades de investimento. Além disso, os operadores económicos que pretendam atrair investimentos de toda a União terão de cumprir critérios diferentes em diferentes Estados-Membros para que as suas atividades se possam considerar como sustentáveis do ponto de vista ambiental. A inexistência de critérios uniformes aumentará, por conseguinte, os custos e desincentivará significativamente os operadores económicos de acederem aos mercados de capitais transfronteiriços para efeitos de investimentos sustentáveis.

(12)

Os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental deverão ser harmonizados ao nível da União a fim de eliminar os entraves ao funcionamento do mercado interno no que diz respeito à angariação de financiamento para projetos de sustentabilidade, e de evitar o surgimento de entraves a tais projetos no futuro. Com essa harmonização, os operadores económicos poderão ter mais facilidade em obter financiamento transfronteiriço para as suas atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma vez que as suas atividades económicas poderão ser comparadas segundo critérios uniformes para serem selecionadas como ativos subjacentes a investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental. Tal harmonização poderá facilitar, por conseguinte, o investimento transfronteiriço sustentável na União.

(13)

Se os intervenientes no mercado financeiro não explicarem aos investidores de que forma as atividades em que investem contribuem para os objetivos ambientais, ou se os intervenientes no mercado financeiro recorrerem a diferentes conceitos nas suas explicações do que é uma atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental, a verificação e comparação dos diferentes produtos financeiros tornar-se-ão excessivamente onerosas para os investidores. Constatou-se que tais práticas desincentivam os investidores de investirem em produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental. Além disso, a falta de confiança dos investidores prejudica substancialmente o mercado do investimento sustentável. Também ficou demonstrado que as regras nacionais e as iniciativas baseadas no mercado adotadas para resolver esse problema dentro das fronteiras nacionais conduzem à fragmentação do mercado interno. Se os intervenientes no mercado financeiro divulgarem de que forma e em que medida os produtos financeiros que são disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental investem em atividades que cumprem os critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do presente regulamento, e se os intervenientes no mercado financeiro utilizarem critérios comuns para a referida divulgação em toda a União, tal ajudará os investidores a compararem oportunidades de investimento transfronteiriço e incentivará as empresas beneficiárias do investimento a tornarem os seus modelos de negócios mais sustentáveis do ponto de vista ambiental. Além disso, os investidores investirão em produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental em toda a União com mais confiança, melhorando assim o funcionamento do mercado interno.

(14)

A fim de eliminar os atuais obstáculos ao funcionamento do mercado interno e de evitar que tais obstáculos surjam no futuro, deverá ser exigido aos Estados-Membros e à União que utilizem um conceito comum de investimento sustentável do ponto de vista ambiental ao introduzirem requisitos aplicáveis a nível nacional e da União relativamente aos intervenientes no mercado financeiro ou aos emitentes para efeitos de rotulagem dos produtos financeiros ou das obrigações de empresas que sejam comercializados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental. Para evitar a fragmentação do mercado e os prejuízos causados aos interesses dos consumidores e investidores em resultado de divergências no que diz respeito ao conceito de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os requisitos nacionais que os intervenientes no mercado financeiro ou os emitentes têm de cumprir a fim de comercializarem produtos financeiros ou obrigações de empresas como sustentáveis do ponto de vista ambiental deverão assentar em critérios uniformes aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Tais intervenientes no mercado financeiro e emitentes incluem os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental e as empresas não financeiras que emitem obrigações de empresas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

(15)

O estabelecimento de critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental poderá incentivar os operadores económicos não abrangidos pelo âmbito do presente regulamento a, voluntariamente, publicarem e divulgarem nos seus sítios Web informações sobre as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental que exercem. Essas informações não só ajudarão os intervenientes no mercado financeiro e outras partes interessadas relevantes nos mercados financeiros a identificar facilmente os operadores económicos que exercem atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, mas facilitarão também a esses operadores económicos a angariação de financiamento para as suas atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental.

(16)

A classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a nível da União deverá favorecer a elaboração de futuras políticas da União de apoio ao financiamento sustentável, nomeadamente a elaboração de normas à escala da União para produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental e, em última análise, a criação de rótulos que reconheçam formalmente a conformidade com essas normas em toda a União. A referida classificação poderá igualmente servir de base para outras medidas económicas e regulamentares. São necessários requisitos legais uniformes para determinar o grau de sustentabilidade dos investimentos do ponto de vista ambiental, com base em critérios uniformes aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, que sirvam de referência para futuro direito da União destinado a facilitar a reorientação dos investimentos para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

(17)

No contexto da consecução dos ODS na União, as opções estratégicas como a criação de um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos têm sido eficazes na canalização do investimento privado para investimentos sustentáveis, paralelamente à despesa pública. O Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece um objetivo de 40 % de investimento no domínio do clima para os projetos de infraestruturas e de inovação no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. O estabelecimento de critérios comuns para determinar se as atividades económicas são qualificadas como sustentáveis, incluindo o impacto das referidas atividades no ambiente, poderá servir de base para futuras iniciativas da União no sentido de mobilizar investimento em prol de objetivos relacionados com o clima ou outros objetivos ambientais.

(18)

A fim de evitar prejudicar os interesses dos investidores, os gestores de fundos e os investidores institucionais que disponibilizam produtos financeiros deverão divulgar de que forma e em que medida usam os critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental para determinar a sustentabilidade ambiental dos seus investimentos. As informações divulgadas deverão permitir aos investidores compreenderem qual a proporção dos investimentos subjacentes ao produto financeiro em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em percentagem da totalidade dos investimentos subjacentes a esse produto financeiro, possibilitando assim aos investidores entender qual o grau de sustentabilidade ambiental do investimento. Caso os investimentos subjacentes ao produto financeiro incidam em atividades económicas que contribuem para um objetivo ambiental, as informações a divulgar deverão especificar o objetivo ou objetivos ambientais para os quais contribui o investimento subjacente ao produto financeiro, bem como de que forma e em que medida os investimentos subjacentes ao produto financeiro financiam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, e deverão incluir pormenores sobre as respetivas proporções das atividades capacitantes e das atividades de transição. A Comissão deverá especificar as informações a divulgar para esse efeito. Essas informações deverão permitir às autoridades nacionais competentes verificar facilmente o cumprimento da obrigação de divulgação e fazer cumprir essa obrigação nos termos do direito nacional aplicável. Caso os intervenientes no mercado financeiro não tenham em conta os critérios aplicáveis aos investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, deverão apresentar uma declaração nesse sentido. A fim de evitar que seja contornada a obrigação de divulgação de informações, essa obrigação deverá igualmente aplicar-se caso os produtos financeiros sejam comercializados promovendo características ambientais, incluindo os produtos financeiros que têm por objetivo a proteção do ambiente em sentido lato.

(19)

As obrigações de divulgação estabelecidas no presente regulamento complementam as regras relativas à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para aumentar a transparência e para que os intervenientes no mercado financeiro ofereçam aos investidores finais uma medida objetiva que lhes permita comparar a proporção dos investimentos que financiam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o presente regulamento complementa as regras de transparência na divulgação das informações pré-contratuais e nos relatórios periódicos estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088. A definição de «investimento sustentável» prevista no Regulamento (UE) 2019/2088 inclui investimentos em atividades económicas que contribuam para um objetivo de natureza ambiental que, entre outros, deverá incluir investimentos em «atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental» na aceção do presente regulamento. Além disso, o Regulamento (UE) 2019/2088 considera que um investimento só é um investimento sustentável se não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos de natureza ambiental ou social estabelecidos nesse regulamento.

(20)

A fim de assegurar a fiabilidade, a coerência e a comparabilidade da divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, a divulgação de informações por força do presente regulamento deverá recorrer, na medida do possível, aos indicadores de sustentabilidade já existentes como proposto pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 29 de maio de 2018 sobre finanças sustentáveis (7). Neste contexto, os critérios técnicos de avaliação deverão, na medida do possível, basear-se nos indicadores de sustentabilidade referidos no Regulamento (UE) 2019/2088.

(21)

No que diz respeito às atividades económicas exercidas por empresas que não sejam obrigadas a divulgar informações nos termos do presente regulamento, poderá haver casos excecionais em que os intervenientes no mercado financeiro não possam razoavelmente obter as informações pertinentes para determinar de forma fiável o alinhamento pelos critérios técnicos de avaliação estabelecidos por força do presente regulamento. Nesses casos excecionais, e apenas no respeitante às atividades económicas sobre as quais não tenha sido possível obter informações completas, fiáveis e atempadas, os intervenientes no mercado financeiro deverão poder ser autorizados a efetuar avaliações e estimativas complementares com base em informações obtidas a partir de outras fontes. Essas avaliações e estimativas deverão compensar apenas partes limitadas e específicas dos elementos de dados pretendidos, e dar origem a conclusões prudentes. A fim de assegurar que a divulgação de informações aos investidores é clara e não enganosa, os intervenientes no mercado financeiro deverão explicar a base das suas conclusões, assim como os motivos pelos quais tiveram de fazer tais avaliações e estimativas complementares para fins de divulgação de informações aos investidores finais.

(22)

Na sua Comunicação de 20 de junho de 2019 sobre as «Orientações para a comunicação de informações não financeiras: documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima», a Comissão recomenda que algumas grandes empresas apresentem relatórios sobre determinados indicadores-chave de desempenho (ICD) relacionados com o clima, com base no enquadramento estabelecido pelo presente regulamento. Em especial, as informações sobre a proporção do volume de negócios, das despesas de capital (CapEx) ou das despesas operacionais (OpEx) dessas grandes empresas não financeiras, que estejam associadas a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como os ICD concebidos especificamente para as grandes empresas financeiras, são úteis para os investidores que estão interessados em empresas cujos produtos e serviços contribuam substancialmente para qualquer um dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, é adequado exigir a publicação anual dos ICD por essas grandes empresas e definir melhor esse requisito por meio de atos delegados, em especial no que diz respeito às grandes empresas financeiras. Embora o alargamento desse requisito às empresas de menor dimensão pudesse constituir um encargo desproporcionado, essas empresas podem decidir publicar a título voluntário estas informações.

(23)

Para determinar a sustentabilidade de uma atividade económica do ponto de vista ambiental, é necessário estabelecer uma lista exaustiva de objetivos ambientais. Os seis objetivos ambientais que o presente regulamento deverá abranger são: a mitigação das alterações climáticas; a adaptação às alterações climáticas; a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos; a transição para uma economia circular; a prevenção e o controlo da poluição; e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

(24)

As atividades económicas que persigam o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas deverão contribuir substancialmente para a estabilização das emissões de gases com efeito de estufa, quer evitando ou reduzindo as emissões, quer promovendo a remoção dos gases com efeito de estufa. As atividades económicas deverão ser coerentes com a meta de longo prazo em matéria de temperatura fixado no Acordo de Paris. Esse objetivo ambiental deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União, incluindo a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(25)

As atividades económicas que persigam o objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas deverão contribuir substancialmente para reduzir ou evitar efeitos negativos no clima atual ou na sua evolução prevista para o futuro, ou riscos desses efeitos negativos, tanto sobre as próprias atividades como sobre as pessoas, a natureza ou os ativos. Esse objetivo ambiental deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União e com o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030.

(26)

O objetivo ambiental da utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e as Diretivas 2000/60/CE (10), 2006/7/CE (11), 2006/118/CE (12), 2008/56/CE (13) e 2008/105/CE (14) do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 91/271/CEE (15), 91/676/CEE (16) e 98/83/CE (17) do Conselho e a Decisão (UE) 2017/848 da Comissão (18), e com as Comunicações da Comissão de 18 de julho de 2007, sobre «Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia», de 14 de novembro de 2012, sobre «Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa», e de 11 de março de 2019, sobre a «Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente».

(27)

O objetivo ambiental de transição para uma economia circular deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União nos domínios da economia circular, dos resíduos e dos químicos, incluindo os Regulamentos (CE) n.o 1013/2006 (19), (CE) n.o 1907/2006 (20) e (UE) 2019/1021 (21) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 94/62/CE (22), 2000/53/CE (23), 2006/66/CE (24), 2008/98/CE (25), 2010/75/UE (26), 2011/65/UE (27), 2012/19/UE (28), (UE) 2019/883 (29) e (UE) 2019/904 (30) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 1999/31/CE do Conselho (31), o Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão (32) e as Decisões 2000/532/CE (33) e 2014/955/UE (34) da Comissão, e com as Comunicações da Comissão de 2 de dezembro de 2015, sobre «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular», e de 16 de janeiro de 2018, sobre «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular».

(28)

As atividades económicas podem contribuir substancialmente para o objetivo ambiental da transição para uma economia circular de diversos modos. Podem, por exemplo, aumentar a durabilidade, a reparabilidade, a atualização e a reutilização dos produtos, ou podem diminuir a utilização de recursos a partir da conceção e da escolha dos materiais, facilitando a reafetação, a desmontagem e a desconstrução no setor imobiliário e da construção, em especial para reduzir o consumo de materiais de construção e promover a sua reutilização. As referidas atividades podem igualmente contribuir substancialmente para o objetivo ambiental da transição para uma economia circular desenvolvendo modelos empresariais que concebam o produto como um serviço e cadeias de valor circulares, com o objetivo de assegurar a máxima utilidade e valor dos produtos, componentes e materiais durante tanto tempo quanto possível. Qualquer redução do teor de substâncias perigosas nos materiais e produtos ao longo de todo o ciclo de vida, nomeadamente através da sua substituição por alternativas mais seguras, deverá ser realizada, pelo menos, nos termos do direito da União. As atividades económicas podem ainda contribuir substancialmente para o objetivo ambiental da transição para uma economia circular reduzindo o desperdício alimentar durante a produção, transformação, fabrico ou distribuição de alimentos.

(29)

O objetivo ambiental de prevenção e controlo da poluição deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União, incluindo as Diretivas 2000/60/CE, 2004/35/CE (35), 2004/107/CE (36), 2006/118/CE, 2008/50/CE (37), 2008/105/CE, 2010/75/UE, (UE) 2016/802 (38) e (UE) 2016/2284 (39) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(30)

O objetivo ambiental da proteção e do restauro da biodiversidade e dos ecossistemas deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União, incluindo os Regulamentos (UE) n.o 995/2010 (40), (UE) n.o 511/2014 (41) e (UE) n.o 1143/2014 (42) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (43), o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (44), as Diretivas 91/676/CEE e 92/43/CEE (45) do Conselho, e com as Comunicações da Comissão de 21 de maio de 2003, sobre «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT)», de 3 de maio de 2011, sobre «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: estratégia da UE em matéria de biodiversidade até 2020», de 6 de maio de 2013, sobre a «Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa», de 26 de fevereiro de 2016, sobre o «Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens», e de 23 de julho de 2019, sobre «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial».

(31)

As atividades económicas podem contribuir substancialmente para o objetivo ambiental da proteção e do restauro da biodiversidade e dos ecossistemas de diversos modos, nomeadamente protegendo, conservando ou restaurando a biodiversidade e os ecossistemas, e, dessa forma, melhorando os serviços dos ecossistemas. Esses serviços dividem-se em quatro categorias, a saber, os serviços de abastecimento, como o abastecimento de alimentos e de água; os serviços de regulação, como o controlo do clima e de doenças; os serviços de apoio, como os ciclos de nutrientes e a produção de oxigénio; e os serviços de cultura, como prestação de benefícios espirituais e recreativos.

(32)

Para efeitos do presente regulamento, o conceito de «práticas de gestão florestal sustentável» deverá ser interpretado tendo em conta as práticas e os usos das florestas e dos solos florestais que contribuam para melhorar a biodiversidade ou para travar ou prevenir a degradação dos ecossistemas, a desflorestação e a perda de habitats, tendo em conta a gestão e o uso das florestas e dos solos florestais de um modo e com uma intensidade que mantenham a sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração, vitalidade e potencial para desempenhar, agora e no futuro, funções ecológicas, económicas e sociais importantes, ao nível local, nacional e mundial, sem prejudicar outros ecossistemas, conforme estabelecido na Resolução H1 da Segunda Conferência Ministerial sobre a Proteção das Florestas na Europa, de 16 a 17 de junho de 1993, em Helsínquia, sobre Orientações gerais para a gestão sustentável das florestas na Europa, bem como tendo em conta os Regulamentos (UE) n.o 995/2010 e (UE) 2018/841 (46) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (47) e a Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2013 sobre «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal».

(33)

Para efeitos do presente regulamento, o conceito de «eficiência energética» é utilizado em sentido lato e deverá ser interpretado tendo em conta o direito aplicável da União, incluindo o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (48) e as Diretivas 2012/27/UE (49) e (UE) 2018/844 (50) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as disposições de execução adotadas nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (51).

(34)

Para cada objetivo ambiental, deverão ser estabelecidos critérios uniformes para determinar se as atividades económicas contribuem substancialmente para a realização desse objetivo. Um elemento dos critérios uniformes deverá ser o facto de a atividade evitar prejuízos significativos para qualquer dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento. Isto para evitar que os investimentos sejam qualificados como sustentáveis do ponto de vista ambiental nos casos em que as atividades económicas que deles beneficiam sejam prejudiciais para o ambiente numa medida que supera o seu contributo para um objetivo ambiental. Tais critérios deverão ter em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes da atividade económica em causa, para além dos impactos ambientais da atividade económica propriamente dita, incluindo ter em conta os dados das análises do ciclo de vida efetuadas, tendo nomeadamente em consideração a sua produção, utilização e fim de vida.

(35)

Relembrando o compromisso conjunto do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão no sentido de aderir aos princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais em apoio ao crescimento sustentável e inclusivo e reconhecendo a importância dos direitos humanos e normas laborais internacionais mínimos, o cumprimento de certas salvaguardas mínimas deverá ser uma condição para que as atividades económicas sejam classificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por esse motivo, apenas deverão ser consideradas atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental as atividades que sejam exercidas em conformidade com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, nomeadamente a Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as oito convenções fundamentais da OIT e a Carta Internacional dos Direitos Humanos. As convenções fundamentais da OIT definem os direitos humanos e laborais que as empresas deverão respeitar. Várias dessas normas internacionais estão consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proibição da escravatura e do trabalho forçado, bem como o princípio da não discriminação. Essas salvaguardas mínimas não prejudicam a aplicação de requisitos mais rigorosos em matéria de ambiente, saúde, segurança e sustentabilidade social estabelecidos no direito da União, se aplicável. Ao observar as salvaguardas mínimas, as empresas deverão respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o Regulamento (UE) 2019/2088 e ter em conta as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos desse regulamento, que melhor especifiquem esse princípio.

(36)

A fim de assegurar a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2019/2088, o presente regulamento deverá alterar o Regulamento (UE) 2019/2088 a fim de incumbir as Autoridades Europeias de Supervisão, criadas pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 (52), (UE) n.o 1094/2010 (53) e (UE) n.o 1095/2010 (54) do Parlamento Europeu e do Conselho (coletivamente designadas «ESA»), de elaborarem conjuntamente normas técnicas de regulamentação para especificar com maior detalhe o teor e a apresentação das informações à luz do princípio de «não prejudicar significativamente». Essas normas técnicas de regulamentação deverão ser compatíveis com o conteúdo, as metodologias e a apresentação dos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos a que se refere o Regulamento (UE) 2019/2088. As referidas normas deverão ser compatíveis com os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, nomeadamente a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, as oito convenções fundamentais da OIT e a Carta Internacional dos Direitos Humanos.

(37)

O Regulamento (UE) 2019/2088 deverá ser além disso alterado a fim de incumbir as ESA de elaborarem, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que completem as regras relativas à transparência da promoção de características ambientais e de investimentos ambientalmente sustentáveis em divulgações pré-contratuais e em relatórios periódicos.

(38)

Dados os detalhes técnicos específicos necessários para avaliar o impacto ambiental de uma atividade económica e a rapidez da evolução da ciência e da tecnologia, os critérios aplicáveis a uma atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental deverão ser adaptados periodicamente a fim de refletirem essa evolução. Para que os critérios se mantenham atualizados e baseados em dados científicos e no contributo de peritos e partes interessadas relevantes, as condições para se considerar que existe um contributo substancial ou prejuízos significativos deverão ser especificadas com mais pormenor para as diferentes atividades económicas e ser atualizadas periodicamente. Para esse efeito, a Comissão deverá estabelecer critérios técnicos de avaliação pormenorizados e calibrados para as diferentes atividades económicas, com base no contributo técnico de uma plataforma multilateral para o financiamento sustentável.

(39)

Algumas atividades económicas têm um impacto negativo no ambiente, podendo a redução desse impacto negativo contribuir substancialmente para um ou mais objetivos ambientais. Para essas atividades económicas, convém estabelecer critérios técnicos de avaliação que exijam uma melhoria substancial do desempenho ambiental, em comparação, designadamente, com a média do setor, mas que evitem, ao mesmo tempo, efeitos de dependência prejudiciais do ponto de vista ambiental, incluindo efeitos de dependência do carbono, durante a vida útil da atividade económica financiada. Esses critérios deverão também ter em conta o impacto a longo prazo de uma atividade económica específica.

(40)

As atividades económicas não deverão ser qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental se derem origem a mais prejuízos do que benefícios para o ambiente. Os critérios técnicos de avaliação deverão identificar os requisitos mínimos necessários a fim de evitar um prejuízo significativo para os outros objetivos, nomeadamente partindo de eventuais requisitos mínimos já estabelecidos nos termos do direito da União. Ao definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá garantir que esses critérios se baseiam nos dados científicos disponíveis, que são desenvolvidos tendo em conta considerações relativas ao ciclo de vida, incluindo análises do ciclo de vida efetuadas, e que são atualizados periodicamente. Caso a avaliação científica não permita determinar o risco com suficiente certeza, deverá aplicar-se o princípio da precaução, nos termos do artigo 191.o do TFUE.

(41)

Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação para o objetivo ambiental da mitigação das alterações climáticas, a Comissão deverá ter em conta e prever incentivos para a transição, em curso e necessária, para uma economia com impacto neutro no clima, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento. Para além da utilização de energias com impacto neutro no clima e de mais investimentos em atividades económicas e setores já hipocarbónicos, a transição exige reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa noutras atividades económicas e setores para os quais não existem, tanto a nível tecnológico como económico, alternativas hipocarbónicas viáveis. Essas atividades económicas de transição deverão ser qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, se as suas emissões de gases com efeito de estufa forem significativamente inferiores à média do setor ou da indústria, não prejudicarem o desenvolvimento e a implantação de alternativas hipocarbónicas e não conduzirem a uma dependência dos ativos incompatíveis com o objetivo da neutralidade climática, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos. Os critérios técnicos de avaliação para essas atividades económicas de transição deverão assegurar que as atividades de transição enveredem por uma trajetória credível no sentido da neutralidade climática, e deverão ser adaptados periodicamente em conformidade.

(42)

As atividades económicas deverão ser qualificadas como contribuindo substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento, sempre que potenciarem de forma direta que outras atividades contribuam substancialmente para um ou mais desses objetivos. Essas atividades capacitantes não deverão conduzir a uma dependência dos ativos que comprometa as metas ambientais de longo prazo, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos, e deverá gerar um impacto positivo substancial no ambiente, com base em considerações relativas ao ciclo de vida.

(43)

Ao definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá ter em conta o direito aplicável da União, incluindo os Regulamentos (CE) n.o 1221/2009 (55) e (CE) n.o 66/2010 (56) do Parlamento Europeu e do Conselho, assim como a Recomendação 2013/179/UE da Comissão (57) e a Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2018, sobre «Contratos públicos para um ambiente melhor». A fim de evitar incoerências desnecessárias com as classificações das atividades económicas que já existem para outros fins, a Comissão deverá também ter em conta as classificações estatísticas relativas ao setor dos bens e serviços ambientais, a saber, a classificação das atividades em proteção do ambiente (CEPA, do inglês classification of environmental protection activities) e a classificação das atividades de gestão dos recursos (CReMA, do inglês classification of resource management activities) do Regulamento (UE) n.o 538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (58). Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá ter em conta os indicadores ambientais e as vias de comunicação de informações já existentes, elaborados, nomeadamente, pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente, bem como as normas internacionais em vigor, tais como as desenvolvidas pela OCDE, entre outras.

(44)

Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá também ter em conta as especificidades do setor das infraestruturas e deverá ter em conta as externalidades ambientais, sociais e económicas no âmbito de uma análise custos-benefícios. A esse respeito, a Comissão deverá ter em conta o direito aplicável da União, nomeadamente as Diretivas 2001/42/CE (59), 2011/92/UE (60), 2014/23/UE (61), 2014/24/UE (62) e 2014/25/UE (63) do Parlamento Europeu e do Conselho, as normas e a metodologia atual, assim como o trabalho de organizações internacionais, como a OCDE. Neste contexto, os critérios técnicos de avaliação deverão promover quadros de governação adequados que integrem fatores ambientais, sociais e de governação, tal como mencionado nos Princípios das Nações Unidas para o Investimento Responsável, em todas as fases do ciclo de um projeto.

(45)

Os critérios técnicos de avaliação deverão assegurar que as atividades económicas relevantes num setor específico possam ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental e sejam tratadas de forma equitativa se o respetivo contributo para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento for igual. A capacidade potencial para contribuir para esses objetivos ambientais pode variar entre setores, o que deverá ser tido em conta nesses critérios. No entanto, dentro de cada setor, esses critérios não deverão prejudicar injustamente certas atividades económicas em relação a outras se as primeiras contribuírem para os objetivos ambientais na mesma medida que as últimas.

(46)

Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, a Comissão deverá ponderar se o estabelecimento desses critérios é suscetível de dar origem a ativos obsoletos ou de resultar em incentivos incoerentes, ou se é suscetível de ter qualquer outro efeito negativo nos mercados financeiros.

(47)

A fim de evitar custos de conformidade excessivamente onerosos para os operadores económicos, a Comissão deverá estabelecer critérios técnicos de avaliação que proporcionem segurança jurídica suficiente, que sejam exequíveis e fáceis de aplicar, e cujo cumprimento possa ser verificado dentro de limites razoáveis em termos de custos de conformidade, evitando assim encargos administrativos desnecessários. Os critérios técnicos de avaliação poderão exigir a realização de uma análise do ciclo de vida, caso tal seja suficientemente exequível e necessário.

(48)

Para assegurar que os investimentos sejam canalizados para atividades económicas com o maior impacto positivo possível sobre os objetivos ambientais, a Comissão deverá dar prioridade ao estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas suscetíveis de serem as principais contribuidoras para os objetivos ambientais.

(49)

Deverão ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação adequados para o setor dos transportes, nomeadamente para os bens móveis. Esses critérios técnicos de avaliação deverão ter em conta que o setor dos transportes, incluindo o transporte marítimo internacional, é responsável por cerca de 26 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. Tal como sublinhado no plano de ação sobre o financiamento do crescimento sustentável, o setor dos transportes representa cerca de 30 % do investimento anual suplementar necessário para o desenvolvimento sustentável na União, por exemplo para aumentar a eletrificação ou apoiar a transição para modos de transporte mais ecológicos, promovendo a transferência modal e melhor gestão do tráfego.

(50)

É especialmente importante que a Comissão, ao elaborar os critérios técnicos de avaliação, proceda às consultas adequadas, em harmonia com a Agenda «Legislar melhor». O procedimento com vista ao estabelecimento e à atualização dos critérios técnicos de avaliação deverá envolver as partes interessadas relevantes e deverá basear-se nos pareceres de peritos com conhecimentos e experiência comprovados nos domínios pertinentes. Para esse efeito, a Comissão deverá criar uma Plataforma para o Financiamento Sustentável («Plataforma»). Essa Plataforma deverá ser composta por peritos que representem tanto o setor público como o setor privado. Os peritos do setor público deverão incluir representantes da Agência Europeia do Ambiente, das ESA, do Banco Europeu de Investimento e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os peritos do setor privado deverão incluir representantes dos intervenientes nos mercados financeiro e não financeiro e dos setores económicos, em representação das indústrias pertinentes, assim como pessoas com conhecimentos especializados nas áreas da contabilidade e da comunicação de informações. A Plataforma deverá incluir ainda peritos que representem a sociedade civil, nomeadamente peritos nos domínios relacionados com questões ambientais, sociais, laborais e de governação. Os intervenientes no mercado financeiro deverão ser incentivados a informar a Comissão caso considerem que uma atividade económica que não cumpre os critérios técnicos de avaliação, ou para a qual não tenham ainda sido estabelecidos tais critérios, deverá ser qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, a fim de ajudar a Comissão a avaliar se é adequado completar ou atualizar os critérios técnicos de avaliação.

(51)

A Plataforma deverá ser constituída em conformidade com as regras horizontais aplicáveis à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento de seleção. O procedimento de seleção deverá ter como objetivo assegurar um elevado nível de conhecimentos especializados, o equilíbrio geográfico e de género, bem como uma representação equilibrada de qualificações pertinentes, tendo em conta as atribuições específicas da Plataforma. Durante o procedimento de seleção, a Comissão deverá avaliar, em conformidade com as referidas regras horizontais, se existem potenciais conflitos de interesses e tomar as medidas adequadas para resolver quaisquer conflitos.

(52)

A Plataforma deverá aconselhar a Comissão sobre a elaboração, análise e revisão dos critérios técnicos de avaliação, incluindo o impacto potencial desses critérios sobre a avaliação dos ativos que são qualificados como ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental à luz das práticas de mercado em vigor. A Plataforma deverá também informar a Comissão sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação para utilização em futuras iniciativas políticas da União que visem promover o investimento sustentável e sobre o possível papel das normas contabilísticas e de comunicação de informações em matéria de sustentabilidade no apoio à aplicação dos critérios técnicos de avaliação. A Plataforma deverá aconselhar a Comissão sobre a elaboração de medidas adicionais para melhorar a disponibilidade e a qualidade dos dados, tendo em conta o objetivo de evitar encargos administrativos desnecessários, sobre a prossecução de outros objetivos de sustentabilidade, incluindo objetivos sociais, e sobre o funcionamento das salvaguardas mínimas e a eventual necessidade de as completar.

(53)

A Comissão deverá continuar os trabalhos do atual Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, dotando-o de um estatuto formal. As funções desse grupo de peritos consistirão, nomeadamente, no aconselhamento da Comissão sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação e sobre a abordagem adotada pela Plataforma para a elaboração desses critérios. Para tal, a Comissão deverá manter os Estados-Membros informados através de reuniões regulares do Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável.

(54)

A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento e, em particular, de estabelecer e atualizar, para diferentes atividades económicas, critérios técnicos de avaliação pormenorizados e calibrados relativamente ao que constitui um «contributo substancial» e um «prejuízo significativo» para os objetivos ambientais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado à Comissão no que diz respeito às informações exigidas para cumprir as obrigações de divulgação de informações nos termos do presente regulamento e no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, por exemplo através da Plataforma e do Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (64). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração de atos delegados.

(55)

O presente regulamento completa os requisitos de divulgação estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2088. A fim de garantir a monitorização efetiva e ordenada do cumprimento do presente regulamento pelos intervenientes no mercado financeiro, os Estados-Membros deverão recorrer às autoridades competentes designadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/2088. Afim de assegurar o cumprimento efetivo, os Estados-Membros deverão, além disso, estabelecer regras relativas a medidas e sanções, que deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As autoridades nacionais competentes e as ESA deverão exercer os poderes de intervenção nos produtos, que foram estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 600/2014 (65), (UE) n.o 1286/2014 (66) e (UE) 2019/1238 (67) do Parlamento Europeu e do Conselho, também no que diz respeito a práticas de venda abusiva ou à divulgação enganosa de informações relacionadas com a sustentabilidade, incluindo as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.

(56)

A fim de assegurar uma organização eficiente e sustentável das práticas de trabalho e de reunião, tanto da Plataforma como do Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, e a fim de permitir uma ampla participação e uma interação eficiente dentro dos grupos, dos respetivos subgrupos, da Comissão e das partes interessadas, importa ponderar, sempre que tal for adequado, o recurso acrescido a tecnologias digitais, incluindo virtuais.

(57)

Para dar tempo suficiente aos intervenientes pertinentes para se familiarizarem com os critérios de qualificação previstos no presente regulamento para se considerar uma atividade económica como sendo sustentável do ponto de vista ambiental, e para se prepararem para a sua aplicação, as obrigações previstas no presente regulamento deverão tornar-se aplicáveis, para cada objetivo ambiental, 12 meses após o estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação pertinentes.

(58)

A disposição do presente regulamento referente aos regimes de incentivos fiscais baseados em certificados que existiam antes da entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as competências respetivas da União e dos Estados-Membros no que diz respeito às disposições fiscais, estabelecidas nos Tratados.

(59)

A aplicação do presente regulamento deverá ser reapreciada periodicamente, a fim de avaliar, nomeadamente, os progressos no que diz respeito à elaboração dos critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental; a eventual necessidade de rever e completar os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental; a eficácia do sistema de classificação para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental na canalização do investimento privado para tais atividades e, em particular, no que diz respeito aos fluxos de capitais para empresas privadas e outras entidades jurídicas; e a elaboração desse sistema de classificação, nomeadamente através do alargamento do seu âmbito para além das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, a fim de abranger as atividades que prejudicam significativamente o ambiente, bem como outros objetivos de sustentabilidade, incluindo objetivos sociais.

(60)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de introduzir, a nível da União, critérios uniformes aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, AMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental.

2.   O presente regulamento aplica-se a:

a)

Medidas adotadas pelos Estados-Membros ou pela União que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou a emitentes no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas que são disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental;

b)

Intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros;

c)

Empresas sujeitas à obrigação de publicar uma demonstração não financeira ou uma demonstração não financeira consolidada nos termos do artigo 19.o-A ou do artigo 29.o-A, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (68).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Investimento sustentável do ponto de vista ambiental», um investimento numa ou em várias atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo do presente regulamento;

2)

«Interveniente no mercado financeiro», um interveniente no mercado financeiro na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2088 e inclui um criador de um produto de pensão ao qual um Estado-Membro tenha decidido aplicar esse regulamento nos termos do artigo 16.o do mesmo;

3)

«Produto financeiro», um produto financeiro na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2019/2088;

4)

«Emitente», um emitente na aceção do artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (69);

5)

«Mitigação das alterações climáticas», o processo que consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo de 2 °C e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris;

6)

«Adaptação às alterações climáticas», o processo de adaptação às alterações climáticas efetivas e previstas, bem como aos seus efeitos;

7)

«Gás com efeito de estufa», um gás com efeito de estufa enumerado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (70);

8)

«Hierarquia dos resíduos», a hierarquia dos resíduos na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE;

9)

«Economia circular», um sistema económico pelo qual o valor dos produtos, materiais e outros recursos na economia é mantido pelo prazo máximo possível, melhorando a eficiência da sua utilização durante a produção e o consumo, reduzindo assim o impacto ambiental dessa utilização e minimizando os resíduos e a libertação de substâncias perigosas em todas as fases do ciclo de vida, nomeadamente através da aplicação da hierarquia dos resíduos;

10)

«Poluente», uma substância, vibração, calor, ruído, luz ou outro contaminante presente no ar, na água ou no solo suscetível de prejudicar a saúde humana ou o ambiente e de provocar prejuízos em bens materiais ou de prejudicar ou interferir com o usufruto do ambiente ou outras utilizações legítimas do ambiente;

11)

«Solo», a camada superior da crosta terrestre situada entre a rocha-mãe e a superfície, composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;

12)

«Poluição»:

a)

A introdução, direta ou indireta, de poluentes no ar, na água ou no solo, por ação humana;

b)

No contexto do meio marinho, a poluição na aceção do artigo 3.o, ponto 8, da Diretiva 2008/56/CE;

c)

No contexto do ambiente aquático, a poluição na aceção do artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva 2000/60/CE;

13)

«Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;

14)

«Serviços dos ecossistemas», os contributos diretos e indiretos dos ecossistemas para os benefícios económicos, sociais, culturais e outros que as pessoas obtêm desses ecossistemas;

15)

«Biodiversidade», a variedade de organismos vivos de todas as origens, nomeadamente os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte e inclui a diversidade dentro das espécies e entre estas, bem como a diversidade dos ecossistemas;

16)

«Boas condições», em relação a um ecossistema, que o ecossistema se encontra em boas condições físicas, químicas e biológicas ou que apresenta uma boa qualidade física, química e biológica e que é capaz de se autoreproduzir ou autoregenerar, em que a composição de espécies, a estrutura do ecossistema e as funções ecológicas não são comprometidas;

17)

«Eficiência energética», a utilização da energia de forma mais eficiente em todas as fases da cadeia energética, desde a produção até ao consumo final;

18)

«Águas marinhas», as águas marinhas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/56/CE;

19)

«Águas de superfície», as águas de superfície na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2000/60/CE;

20)

«Águas subterrâneas», as águas subterrâneas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2000/60/CE;

21)

«Bom estado ambiental», o bom estado ambiental na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE;

22)

«Bom estado»:

a)

No caso das águas de superfície, encontrar-se tanto em «bom estado ecológico» na aceção do artigo 2.o, ponto 22, da Diretiva 2000/60/CE, como em «bom estado químico das águas de superfície» na aceção do artigo 2.o, ponto 24, dessa diretiva,

b)

No caso das águas subterrâneas, encontrar-se tanto em «bom estado químico das águas subterrâneas» na aceção do artigo 2.o, ponto 25, da Diretiva 2000/60/CE, como em «bom estado quantitativo» na aceção do artigo 2.o, ponto 24, dessa diretiva;

23)

«Bom potencial ecológico», o bom potencial ecológico na aceção do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva 2000/60/CE.

CAPÍTULO II

ATIVIDADES ECONOMICAS SUSTENTAVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL

Artigo 3.o

Critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental

Para efeitos de se determinar em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental se essa atividade económica:

a)

Contribuir substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o nos termos dos artigos 10.o a 16.°;

b)

Não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o nos termos d do artigo 17.o;

c)

For exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o; e

d)

Satisfizer os critérios técnicos de avaliação que tenham sido estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 4.o

Utilização dos critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental em medidas públicas, em normas e em rótulos

Os Estados-Membros e a União aplicam os critérios estabelecidos no artigo 3.o para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental para efeitos de quaisquer medidas que estabeleçam requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou aos emitentes relativamente a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Artigo 5.o

Transparência dos investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na divulgação de informações pré‐contratuais e nos relatórios periódicos

Caso um produto financeiro a que se refere o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 invista numa atividade económica que contribua para um objetivo ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do mesmo regulamento, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 11.o, n.o 2, desse regulamento incluem o seguinte:

a)

Informações sobre o objetivo ambiental ou os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do presente regulamento para os quais contribui o investimento subjacente ao produto financeiro; e

b)

Uma descrição da forma e em que medida os investimentos subjacentes ao produto financeiro financiam atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo do artigo 3.o do presente regulamento.

A descrição referida no primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo especifica a proporção dos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental selecionadas para o produto financeiro, incluindo pormenores sobre as proporções das atividades capacitantes e das atividades de transição referidas, respetivamente, no artigo 16.o e no artigo 10.o, n.o 2, em percentagem de todos os investimentos selecionados para o produto financeiro.

Artigo 6.o

Transparência dos produtos financeiros que promovem características ambientais na divulgação de informações pré-contratuais e nos relatórios periódicos

Caso um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088 promova as características ambientais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.o do presente regulamento.

As informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088 são acompanhadas da seguinte declaração:

«O princípio de «não prejudicar significativamente» aplica-se apenas aos investimentos subjacentes ao produto financeiro que tenham em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Os investimentos subjacentes à parte remanescente deste produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.».

Artigo 7.o

Transparência de outros produtos financeiros na divulgação de informações pré‐contratuais e nos relatórios periódicos

Caso um produto financeiro não esteja sujeito ao artigo 8.o, n.o 1, ou ao artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, as informações a divulgar nos termos do disposto na legislação setorial a que se referem o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento são acompanhadas da seguinte declaração:

«Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.».

Artigo 8.o

Transparência das empresas nas demonstrações não financeiras

1.   Todas as empresas sujeitas à obrigação de publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A ou do artigo 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE incluem na sua demonstração não financeira ou na sua demonstração não financeira consolidada informações sobre a forma e a medida da associação das atividades da empresa a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo dos artigos 3.o e 9.° do presente regulamento.

2.   Em especial, as empresas não financeiras divulgam o seguinte:

a)

A proporção do seu volume de negócios resultante de produtos ou serviços associados a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo dos artigos 3.o e 9.°; e

b)

A proporção das suas despesas de capital e a proporção das suas despesas operacionais relacionada com ativos ou processos associados a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo dos artigos 3.o e 9.°.

3.   Se uma empresa publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A ou do artigo 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE num relatório separado nos termos do artigo 19.o-A, n.o 4, ou do artigo 29.o-A, n.o 4, dessa diretiva, as informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são publicadas nesse relatório separado.

4.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.o, para completar os n.os 1 e 2 do presente artigo, a fim de especificar o teor e a apresentação das informações a divulgar nos termos desses números, incluindo a metodologia a ser utilizada a fim de lhes dar cumprimento, tendo em conta as especificidades tanto das empresas financeiras como das não financeiras, assim como os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos do presente regulamento. A Comissão adota esse ato delegado até 1 de junho de 2021.

Artigo 9.o

Objetivos ambientais

Para efeitos do presente regulamento, os seguintes objetivos constituem objetivos ambientais:

a)

A mitigação das alterações climáticas;

b)

A adaptação às alterações climáticas;

c)

A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;

d)

A transição para uma economia circular;

e)

A prevenção e o controlo da poluição;

f)

A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

Artigo 10.o

Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas

1.   Uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se essa atividade contribuir substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático compatível com a meta de longo prazo em matéria de temperatura fixada no Acordo de Paris através da prevenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa ou do aumento das remoções de gases com efeito de estufa, nomeadamente através da inovação de processos ou da inovação de produtos do seguinte modo:

a)

Produzindo, transmitindo, armazenando, distribuindo ou utilizando energias renováveis em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, nomeadamente através da utilização de tecnologias inovadoras com potencial para poupanças significativas no futuro, ou através do necessário reforço ou alargamento da rede;

b)

Melhorando a eficiência energética, exceto para as atividades de produção de eletricidade a que se refere o artigo 19.o, n.o 3;

c)

Promovendo a mobilidade limpa ou com impacto neutro no clima;

d)

Transitando para a utilização de materiais renováveis obtidos de forma sustentável;

e)

Aumentando a utilização de tecnologias de captura e utilização de dióxido de carbono (CUC) e de captura e armazenamento de dióxido de carbono (CAC) seguras do ponto de vista ambiental, que permitam conseguir uma redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa;

f)

Reforçando os sumidouros terrestres de carbono, nomeadamente evitando a desflorestação e a degradação das florestas, e através da recuperação das florestas, da gestão sustentável e recuperação dos terrenos agrícolas, dos prados e das zonas húmidas, da florestação e da agricultura regenerativa;

g)

Criando a infraestrutura energética necessária para permitir a descarbonização dos sistemas energéticos;

h)

Produzindo combustíveis limpos e eficientes a partir de fontes renováveis ou com impacto neutro nas emissões de carbono; ou

i)

Potenciando qualquer uma das atividades enumeradas nos pontos a) a h) do presente número, nos termos do artigo 16.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, uma atividade económica para a qual não exista uma alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se apoiar a transição para uma economia com impacto neutro no clima que seja compatível com os esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, nomeadamente através da eliminação progressiva das emissões de gases com efeito de estufa, em especial emissões a partir de combustíveis fósseis sólidos, e caso essa atividade:

a)

Apresente níveis de emissão de gases com efeito de estufa que correspondam ao melhor desempenho no setor ou na indústria;

b)

Não prejudique o desenvolvimento nem a implantação de alternativas hipocarbónicas; e

c)

Não conduza a uma dependência de ativos de elevada intensidade de carbono, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos.

Para efeitos do presente número e do estabelecimento de critérios técnicos de avaliação ao abrigo do artigo 19.o, a Comissão avalia o potencial contributo e a viabilidade de todas as tecnologias existentes relevantes.

3.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.o, a fim de:

a)

Completar os n.os 1 e 2 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas; e

b)

Completar o artigo 17.o, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

4.   Antes de adotar o ato delegado a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a Comissão consulta a Plataforma a que se refere o artigo 20.o no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

5.   A Comissão estabelece os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 3 do presente artigo num ato delegado, tendo em conta os requisitos do artigo 19.o.

6.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 3, com vista a assegurar a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 11.o

Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas

1.   Uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, se essa atividade:

a)

Incluir soluções de adaptação que reduzem substancialmente o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre essa atividade económica ou que reduzem substancialmente esses efeitos negativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre as pessoas, a natureza ou os ativos; ou

b)

Proporcionar soluções de adaptação que, para além de respeitarem as condições estabelecidas no artigo 16.o, contribuem substancialmente para evitar ou reduzir o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre as pessoas, a natureza ou os ativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre outras pessoas, a natureza ou os ativos.

2.   As soluções de adaptação a que se refere o n.o 1, alínea a), são avaliadas e classificadas por ordem de prioridade com base nas melhores projeções climáticas disponíveis e devem, no mínimo, evitar ou reduzir:

a)

Os efeitos negativos das alterações climáticas na atividade económica que sejam específicos de determinados locais e contextos; ou

b)

Os efeitos negativos potenciais das alterações climáticas sobre o ambiente onde se realiza a atividade económica em causa.

3.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.o, a fim de:

a)

Completar os n.os 1 e 2 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se considera que uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas; e

b)

Completar o artigo 17.o, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

4.   Antes de adotar o ato delegado a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a Comissão consulta a Plataforma a que se refere o artigo 20.o no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

5.   A Comissão estabelece os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 3 do presente artigo num ato delegado, tendo em conta os requisitos do artigo 19.o.

6.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 3, com vista a assegurar a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 12.o

Contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos

1.   Uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se essa atividade contribuir substancialmente para alcançar o bom estado das massas de água, incluindo as águas de superfície e as águas subterrâneas, ou para evitar a deterioração das massas de água que já se encontrem em bom estado, ou se contribuir substancialmente para alcançar o bom estado ambiental das águas marinhas, ou para evitar a deterioração das águas marinhas que já se encontrem em bom estado ambiental do seguinte modo:

a)

Protegendo o ambiente contra os efeitos nocivos das descargas de águas residuais urbanas e industriais, inclusive de contaminantes que têm vindo a suscitar preocupação como os produtos farmacêuticos e os microplásticos, assegurando, por exemplo, a recolha, tratamento e descarga adequados das águas residuais urbanas e industriais;

b)

Protegendo a saúde humana contra os efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando que esta está isenta de microrganismos, parasitas e substâncias que constituam um perigo potencial para a saúde humana, bem como melhorando o acesso das pessoas à água potável limpa;

c)

Melhorando a gestão e a eficiência da água, o que inclui proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, promovendo a utilização sustentável da água através da proteção a longo prazo dos recursos hídricos existentes, através nomeadamente de medidas como a reutilização da água, garantindo a redução progressiva das emissões de poluentes nas águas de superfície e subterrâneas, contribuindo para a mitigação dos efeitos de inundações e secas, ou através de qualquer outra atividade que proteja ou melhore o estado qualitativo e quantitativo das massas de água;

d)

Promovendo o uso sustentável dos serviços dos ecossistemas marinhos ou contribuindo para o bom estado ambiental das águas marinhas, nomeadamente através da proteção, preservação ou restauro do meio marinho e da prevenção ou da redução de entradas no meio marinho; ou

e)

Potenciando qualquer uma das atividades enumeradas nas alíneas a) a d) do presente número, nos termos do artigo 16.o.

2.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.o, a fim de:

a)

Completar o n.o 1 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se considera que uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos; e

b)

Completar o artigo 17.o, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.   Antes de adotar o ato delegado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão consulta a Plataforma a que se refere o artigo 20.o no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

4.   A Comissão estabelece os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo num ato delegado, tendo em conta os requisitos do artigo 19.o.

5.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 2, com vista a assegurar a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 13.o

Contributo substancial para a transição para uma economia circular

1.   Uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular, incluindo a prevenção, a reutilização e a reciclagem dos resíduos, se essa atividade:

a)

Utilizar mais eficientemente na produção os recursos naturais, incluindo matérias-primas obtidas de forma sustentável, de base biológica e outras, nomeadamente:

i)

reduzindo a utilização de matérias-primas primárias ou aumentando a utilização de subprodutos e de matérias-primas secundárias, ou

ii)

aplicando medidas de utilização eficaz dos recursos e de eficiência energética;

b)

Aumentar a durabilidade, a reparabilidade, a atualização ou a reutilização dos produtos, em especial no âmbito da conceção e do fabrico;

c)

Aumentar a reciclabilidade dos produtos, incluindo a reciclabilidade dos seus diferentes componentes materiais, nomeadamente através da substituição ou da redução da utilização de produtos e materiais não recicláveis, em especial no âmbito da conceção e do fabrico;

d)

Reduzir substancialmente o teor de substâncias perigosas e substituir as substâncias que suscitam elevada preocupação nos materiais e produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida, em conformidade com os objetivos estabelecidos no direito da União, nomeadamente substituindo essas substâncias por alternativas mais seguras e garantindo a rastreabilidade;

e)

Prolongar a utilização de produtos, nomeadamente através da sua reutilização, conceção tendo em vista a longevidade, aproveitamento para outros fins, desmontagem, retransformação, atualização e reparação, e partilha de produtos;

f)

Intensificar a utilização de matérias-primas secundárias e melhorar a sua qualidade, nomeadamente através de uma reciclagem de elevada qualidade dos resíduos;

g)

Prevenir ou reduzir a produção de resíduos, nomeadamente a produção de resíduos no âmbito da extração de minerais e resíduos da construção e demolição de edifícios;

h)

Melhorar a preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos;

i)

Aumentar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a prevenção, para a preparação para reutilização e para a reciclagem, assegurando simultaneamente que os materiais recuperados daí resultantes sejam reciclados como matérias-primas secundárias de elevada qualidade destinadas à produção, evitando assim a conversão em produtos de qualidade inferior (downcycling);

j)

Minimizar a incineração de resíduos e evitar a eliminação de resíduos, incluindo a sua deposição em aterro, de acordo com os princípios da hierarquia dos resíduos;

k)

Evitar e reduzir o lixo; ou

l)

Potenciar qualquer uma das atividades enumeradas nas alíneas a) a k) do presente número, nos termos do artigo 16.o.

2.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.o, a fim de:

a)

Completar o n.o 1 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular; e

b)

Completar o artigo 17.o, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.   Antes de adotar o ato delegado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão consulta a Plataforma a que se refere o artigo 20.o no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

4.   A Comissão estabelece os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo num ato delegado, tendo em conta os requisitos do artigo 19.o.

5.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 2, com vista a assegurar a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 14.o

Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição

1.   Uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição se essa atividade contribuir substancialmente para a proteção do ambiente contra a poluição do seguinte modo:

a)

Prevenindo ou, caso tal não seja exequível, reduzindo as emissões de poluentes para o ar, a água ou os solos, que não sejam gases com efeito de estufa;

b)

Melhorando os níveis de qualidade do ar, da água ou do solo nas zonas em que a atividade económica é exercida, minimizando ao mesmo tempo os efeitos negativos para a saúde humana e para o ambiente ou os correspondentes riscos;

c)

Prevenindo ou minimizando os efeitos negativos sobre a saúde humana e o ambiente decorrentes da produção, utilização ou eliminação de substâncias químicas;

d)

Eliminando o lixo e outras formas de poluição; ou

e)

Potenciando qualquer uma das atividades enumeradas nas alíneas a) a d) do presente número, nos termos do artigo 16.o.

2.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.o, a fim de:

a)

Completar o n.o 1 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição; e

b)

Completar o artigo 17.o, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação nos termos da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.   Antes de adotar o ato delegado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão consulta a Plataforma a que se refere o artigo 20.o no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

4.   A Comissão estabelece os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo num ato delegado, tendo em conta os requisitos do artigo 19.o.

5.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, com vista a assegurar a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 15.o

Contributo substancial para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

1.   Uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, se essa atividade contribuir substancialmente para proteger, conservar e restaurar a biodiversidade ou para alcançar as boas condições dos ecossistemas ou proteger os ecossistemas que já se encontrem em boas condições do seguinte modo:

a)

Conservando a natureza e a biodiversidade, incluindo mediante a obtenção de um estado de conservação favorável dos habitats naturais e seminaturais e das espécies, ou a prevenção da sua deterioração, caso já se encontrem num estado favorável de conservação, e através da proteção e do restauro dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, a fim de melhorar o seu estado e reforçar a sua capacidade de prestação de serviços dos ecossistemas;

b)

Utilizando e gerindo de forma sustentável as terras, o que passa nomeadamente pela proteção adequada da biodiversidade dos solos, pela neutralidade em termos de degradação dos solos e pela reabilitação das áreas contaminadas;

c)

Aplicando práticas agrícolas sustentáveis, nomeadamente as que contribuem para melhorar a biodiversidade ou para travar ou prevenir a degradação dos solos e outros ecossistemas, a desflorestação e a perda de habitats;

d)

Gerindo de forma sustentável as florestas, o que passa nomeadamente por práticas e usos das florestas e dos solos florestais que contribuam para melhorar a biodiversidade ou para travar ou prevenir a degradação dos ecossistemas, a desflorestação e a perda de habitats; ou

e)

Potenciando qualquer uma das atividades enumeradas nas alíneas a) a d) do presente número, nos termos do artigo 16.o.

2.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.o, a fim de:

a)

Completar o n.o 1 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas; e

b)

Completar o artigo 17.o, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.   Antes de adotar o ato delegado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão consulta a Plataforma a que se refere o artigo 20.o que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

4.   A Comissão estabelece os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo num ato delegado, tendo em conta os requisitos do artigo 19.o.

5.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 2, com vista a assegurar a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 16.o

Atividades capacitantes

Uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o, ao potenciar de forma direta que outras atividades contribuam substancialmente para um ou mais desses objetivos, desde que esse tipo de atividade económica:

a)

Não conduza a uma dependência de ativos que comprometam as metas ambientais de longo prazo, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos; e

b)

Tenha um impacto positivo substancial no ambiente, com base em considerações relativas ao ciclo de vida.

Artigo 17.o

Prejuízo significativo para os objetivos ambientais

1.   Para efeitos do artigo 3.o, alínea b), tendo em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes de uma atividade económica, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considera-se que essa atividade económica prejudica significativamente:

a)

A mitigação das alterações climáticas, se essa atividade der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa;

b)

A adaptação às alterações climáticas, se essa atividade der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos;

c)

A utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se essa atividade prejudicar:

i)

o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou

ii)

o bom estado ambiental das águas marinhas;

d)

A economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos:

i)

se essa atividade der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias-primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos,

ii)

se essa atividade conduzir a um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis, ou

iii)

se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente;

e)

A prevenção e controlo da poluição, se essa atividade der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, relativamente à situação anterior ao início da atividade; ou

f)

A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, se essa atividade:

i)

prejudicar, de forma significativa, as boas condições e a resiliência dos ecossistemas, ou

ii)

prejudicar o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União.

2.   Ao avaliar uma atividade económica em função dos critérios estabelecidos no n.o 1, são tidos em conta tanto o impacto ambiental da própria atividade como o impacto ambiental dos produtos e serviços resultantes dessa atividade ao longo de todo o seu ciclo de vida, considerando-se nomeadamente a produção, utilização e fim de vida desses produtos e serviços.

Artigo 18.o

Salvaguardas mínimas

1.   As salvaguardas mínimas referidas no artigo 3.o, alínea c), consistem em procedimentos aplicados pela empresa que exerce uma atividade económica com o objetivo de assegurar o alinhamento pelas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

2.   Ao aplicarem os procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo, as empresas respeitam o princípio de «não prejudicar significativamente», a que se refere o artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088.

Artigo 19.o

Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação

1.   Os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2:

a)

Identificam os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade tecnológica e tendo em conta os impactos a curto e a longo prazo de uma determinada atividade económica;

b)

Especificam os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos para evitar prejudicar significativamente quaisquer objetivos ambientais relevantes, tendo em conta os impactos a curto e a longo prazo de uma determinada atividade económica;

c)

São quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos;

d)

Se adequado, baseiam-se nos regimes de rotulagem e certificação da União, nas metodologias da União para a avaliação da pegada ambiental, bem como nos sistemas de classificação estatística da União, e têm em conta qualquer legislação da União em vigor aplicável;

e)

Utilizam, na medida do possível, indicadores de sustentabilidade a que se refere o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/2088;

f)

Baseiam-se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução consagrado no artigo 191.o do TFUE;

g)

Têm em conta o ciclo de vida, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considerando tanto o impacto ambiental da própria atividade económica como o impacto ambiental dos produtos e serviços resultantes dessa atividade económica, considerando nomeadamente a produção, a utilização e o fim de vida desses produtos e serviços;

h)

Têm em conta a natureza e a escala da atividade económica, nomeadamente:

i)

se se trata de uma atividade capacitante a que se refere o artigo 16.o, ou

ii)

se se trata de uma atividade de transição a que se refere o artigo 10.o, n.o 2;

i)

Têm em conta o potencial impacto no mercado da transição para uma economia mais sustentável, nomeadamente o risco de certos ativos se tornarem obsoletos em resultado dessa transição, bem como o risco de gerar incentivos incoerentes para o investimento sustentável;

j)

Abrangem todas as atividades económicas pertinentes num setor específico e asseguram que essas atividades sejam tratadas de forma equitativa se o respetivo contributo para os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do presente regulamento for igual, a fim de evitar distorções de concorrência no mercado; e

k)

São de utilização simples e são estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento.

Se a atividade económica pertencer a uma das categorias referidas na alínea h), os critérios técnicos de avaliação devem indicar claramente esse facto.

2.   Os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 1 incluem também critérios aplicáveis às atividades relacionadas com a transição para a energia limpa que sejam compatíveis com os esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, em particular a eficiência energética e a energia renovável, na medida em que essas atividades contribuam substancialmente para qualquer um dos objetivos ambientais.

3.   Os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 1 garantem que as atividades de produção de eletricidade que usem combustíveis fósseis sólidos não sejam qualificadas como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

4.   Os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.o 1 incluem também critérios aplicáveis às atividades relacionadas com a transição para a mobilidade limpa ou com impacto neutro no clima, nomeadamente através da transferência modal, medidas de eficiência e combustíveis alternativos, na medida em que estes contribuam substancialmente para um dos objetivos ambientais.

5.   A Comissão revê periodicamente os critérios técnicos de avaliação referidos no n.o 1 e, se tal for adequado, altera os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, em função da evolução verificada a nível científico e tecnológico.

Neste contexto, antes de alterar ou substituir um ato delegado, a Comissão avalia a aplicação desses critérios tendo em conta o resultado da sua aplicação pelos intervenientes no mercado financeiro e o respetivo impacto nos mercados de capitais, nomeadamente a canalização do investimento para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

A fim de assegurar que as atividades económicas a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, permaneçam numa trajetória de transição credível que seja compatível com uma economia com impacto neutro no clima, a Comissão reaprecia os critérios técnicos de avaliação relativos a essas atividades pelo menos de três em três anos e, se for caso disso, altera o ato delegado a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, em função da evolução verificada a nível científico e tecnológico.

Artigo 20.o

Plataforma para o Financiamento Sustentável

1.   A Comissão cria uma Plataforma para o Financiamento Sustentável («Plataforma»). A Plataforma é composta de forma equilibrada pelos seguintes grupos:

a)

Representantes:

i)

da Agência Europeia do Ambiente;

ii)

das ESA;

iii)

do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento; e

iv)

da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

b)

Peritos que representem as partes interessadas relevantes do setor privado, incluindo intervenientes no mercado financeiro e não financeiro e dos setores económicos, em representação das indústrias pertinentes, assim como pessoas com conhecimentos especializados nas áreas da contabilidade e da comunicação de informações;

c)

Peritos que representem a sociedade civil, incluindo pessoas com conhecimentos especializados nos domínios relacionados com questões ambientais, sociais, laborais e de governação;

d)

Peritos designados a título pessoal, com conhecimentos e experiência comprovados nos domínios abrangidos pelo presente regulamento;

e)

Peritos que representem o meio académico, incluindo universidades, institutos de investigação e outras organizações científicas, nomeadamente pessoas com conhecimentos especializados a nível mundial.

2.   A Plataforma:

a)

Aconselha a Comissão sobre os critérios técnicos de avaliação a que se refere o artigo 19.o, bem como sobre a eventual necessidade de atualizar esses critérios;

b)

Analisa o impacto dos critérios técnicos de avaliação em termos dos potenciais custos e benefícios da sua aplicação;

c)

Assiste a Comissão na análise dos pedidos, formulados pelas partes interessadas, de elaborar ou de rever os critérios técnicos de avaliação relativos a uma determinada atividade económica;

d)

Aconselha a Comissão, na medida do adequado, sobre o possível papel das normas contabilísticas e de comunicação de informações em matéria de sustentabilidade no apoio à aplicação dos critérios técnicos de avaliação;

e)

Acompanha as tendências dos fluxos de capitais para o investimento sustentável a nível da União e dos Estados-Membros e informa periodicamente a Comissão sobre as mesmas;

f)

Aconselha a Comissão sobre a eventual necessidade de desenvolver medidas adicionais para melhorar a disponibilidade e a qualidade dos dados;

g)

Aconselha a Comissão sobre a utilização dos critérios técnicos de avaliação, tendo em conta a necessidade de evitar encargos administrativos desnecessários;

h)

Aconselha a Comissão sobre a eventual necessidade de alterar o presente regulamento;

i)

Aconselha a Comissão sobre a avaliação e o desenvolvimento de políticas em matéria de financiamento sustentável, nomeadamente no que se refere a questões de coerência das políticas;

j)

Aconselhar a Comissão sobre a prossecução de outros objetivos de sustentabilidade, incluindo objetivos sociais;

k)

Aconselha a Comissão a respeito da aplicação do artigo 18.o e da eventual necessidade de completar os requisitos nele estabelecidos.

3.   A Plataforma tem em conta um vasto leque de pontos de vista das partes interessadas.

4.   A Plataforma é presidida pela Comissão e constituída em conformidade com as regras horizontais relativas à criação e funcionamento dos grupos de peritos da Comissão. Nesse contexto, a Comissão pode convidar, numa base ad hoc, peritos com conhecimentos especializados específicos.

5.   A Plataforma exerce as suas atribuições no respeito do princípio da transparência. A Comissão publica as atas das reuniões da Plataforma e outros documentos pertinentes, no sítio Web da Comissão.

6.   Caso os intervenientes no mercado financeiro considerem que uma atividade económica que não cumpre os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos do presente regulamento, ou para a qual esses critérios ainda não tenham sido estabelecidos, deva ser qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, podem informar desse facto a Plataforma.

Artigo 21.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088 monitorizem o cumprimento, pelos intervenientes no mercado financeiro, dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o, 6.° e 7.° do presente regulamento. Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes dispõem dos poderes de supervisão e de investigação necessários para o exercício das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as autoridades competentes cooperam entre si e trocam, sem demoras indevidas, as informações relevantes para o exercício das funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

Artigo 22.o

Medidas e sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto nos artigos 5.o, 6.° e 7.°. As medidas e sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 12 de julho de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 14.o, n.o 2 e no artigo 15.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   A Comissão recolhe todos os conhecimentos especializados necessários antes da adoção e durante a elaboração dos atos delegados, nomeadamente através de consultas ao Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável a que se refere o artigo 24.o. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão procede de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2 e do artigo 15.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 24.o

Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável

1.   A Comissão é aconselhada por um Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável («Grupo de Peritos dos Estados-Membros») a respeito da adequação dos critérios técnicos de avaliação e da abordagem adotada pela Plataforma para elaborar os critérios nos termos do artigo 19.o.

2.   A Comissão informa os Estados-Membros através de reuniões do Grupo de Peritos dos Estados-Membros destinadas a facilitar as trocas de opiniões entre os Estados-Membros e a Comissão em tempo útil, nomeadamente no que diz respeito aos principais resultados da Plataforma, como os novos critérios técnicos de avaliação, as atualizações substanciais destes critérios, ou projetos de relatórios.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2088

O Regulamento (UE) 2019/2088 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Princípio de “não prejudicar significativamente”

1.   As Autoridades Europeias de Supervisão criadas pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (coletivamente designadas “ESA”) elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações à luz do princípio de “não prejudicar significativamente” a que se refere o artigo 2.o, ponto 17, do presente regulamento, em conformidade com o conteúdo, as metodologias e a apresentação dos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos a que se refere o artigo 4.o, n.os 6 e 7, do presente regulamento.

2.   Até 30 de dezembro de 2020, as ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1.

3.   É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.»;

2)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que os intervenientes no mercado financeiro disponibilizarem um produto financeiro a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), incluem nas informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento, as informações exigidas por força do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/852.

(*1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;"

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a divulgar nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere o n.o 2-A do presente artigo.

Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as características desses produtos financeiros e as diferenças entre esses produtos financeiros, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas, e, se necessário para atingir esse objetivo, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o desse regulamento.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:

a)

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021; e

b)

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.»;

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem nas informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento, as informações exigidas por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/852»;

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a divulgar nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«6.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere o n.o 4-A do presente artigo.

Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os vários tipos de produtos financeiros, os seus objetivos tal como referidos no n.o 4-A do presente artigo e as diferenças entre eles, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas, e, se necessário para atingir esse objetivo, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 5 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o do mesmo regulamento.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:

a)

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021; e

b)

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.»;

4)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

«c)

Para um produto financeiro abrangido pelo artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/852, as informações exigidas por força desse artigo;

d)

Para um produto financeiro abrangido pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/852, as informações exigidas por força desse artigo.»;

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere no n.o 1, alíneas a) e b).»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere no n.o 1, alíneas c) e d).

Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os vários tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos e as diferenças entre eles e, se necessário, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do referido regulamento. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:

a)

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021;

b)

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.»;

5)

No artigo 20.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo:

a)

O artigo 4.o, n.os 6 e 7, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 10.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 29 de dezembro de 2019;

b)

O artigo 2.o-A, o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 6, e o artigo 11.o, n.o 5, são aplicáveis a partir de 12 de julho de 2020;

c)

O artigo 8.o, n.o 2-A, e o artigo 9.o, n.o 4-A, são aplicáveis:

i)

no que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, a partir de 1 de janeiro de 2022; e

ii)

no que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852 a partir de 1 de janeiro de 2023;

d)

O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.»;

Artigo 26.

Reexame

1.   Até 13 de julho de 2022, e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório avalia o seguinte:

a)

Os progressos realizados na execução do presente regulamento no que diz respeito à elaboração dos critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental;

b)

A eventual necessidade de rever e completar os critérios estabelecidos no artigo 3.o para que uma atividade económica seja qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental;

c)

A utilização da definição de investimento sustentável do ponto de vista ambiental do direito da União, bem como a nível dos Estados-Membros, incluindo as disposições necessárias para criar mecanismos de verificação do cumprimento dos critérios previstos no presente regulamento;

d)

A eficácia da aplicação dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos por força do presente regulamento na canalização do investimento privado para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente no que diz respeito aos fluxos de capitais, incluindo fundos próprios, para empresas privadas e outras entidades jurídicas, através tanto dos produtos financeiros abrangidos pelo presente regulamento como de outros produtos financeiros;

e)

O acesso dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo presente regulamento e dos investidores a informações e dados fiáveis, atempados e verificáveis sobre empresas privadas e outras entidades jurídicas, incluindo as empresas beneficiárias do investimento abrangidas ou não pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e, em ambos os casos, no que diz respeito tanto aos fundos próprios como ao capital de terceiros, tendo em conta os encargos administrativos associados, bem como os procedimentos para a verificação dos dados que sejam necessários para determinar o grau de alinhamento com os critérios técnicos de avaliação e para garantir o cumprimento desses procedimentos;

f)

A aplicação dos artigos 21.o e 22.°.

2.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão publica um relatório que descreva as disposições que serão necessárias para alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento para além das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e que descreva as disposições que serão necessárias para abranger:

a)

As atividades económicas que não têm um impacto significativo na sustentabilidade ambiental e as atividades económicas que prejudicam significativamente a sustentabilidade ambiental, bem como reexaminar a adequação dos requisitos específicos de divulgação relacionados com as atividades de transição e as atividades capacitantes; e

b)

Outros objetivos de sustentabilidade, tal como os objetivos sociais.

3.   Até 13 de julho de 2022, a Comissão avalia a eficácia dos procedimentos de consulta para o desenvolvimento dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 27.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os artigos 4.o, 5.°, 6.° e 7.° e o artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, são aplicáveis:

a)

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), a partir de 1 de janeiro de 2022;

b)

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c) a f), a partir 1 de janeiro de 2023.

3.   O artigo 4.o não é aplicável aos regimes de incentivos fiscais baseados em certificados que existiam antes da entrada em vigor do presente regulamento e que estabelecem requisitos aplicáveis aos produtos financeiros destinados a financiar projetos sustentáveis.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

N. BRNJAC


(1)   JO C 62 de 15.2.2019, p. 103.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019 de (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 15 de abril de 2020 (JO C 184 de 3.6.2020, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(4)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(5)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(7)   JO C 76 de 9.3.2020, p. 23.

(8)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(10)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(11)  Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).

(12)  Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

(13)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(14)  Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

(15)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(16)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(17)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(18)  Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (JO L 125 de 18.5.2017, p. 43).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(22)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(23)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(24)  Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).

(25)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(26)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(27)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(28)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(29)  Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).

(30)  Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).

(31)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 365 de 19.12.2014, p. 89).

(33)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(34)  Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).

(35)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(36)  Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).

(37)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(38)  Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).

(39)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

(41)  Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150 de 20.5.2014, p. 59).

(42)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(43)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(44)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

(45)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(46)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(47)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(48)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um quadro de rotulagem energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(49)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(50)  Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).

(51)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(52)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(53)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(54)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(55)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(56)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(57)  Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).

(58)  Regulamento (UE) n.o 538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 158 de 27.5.2014, p. 113).

(59)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(60)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(61)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(62)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(63)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(64)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(65)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(66)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(67)  Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um produto pan-europeu de pensão pessoal (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).

(68)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(69)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(70)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


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