Bruxelas, 30.7.2024

COM(2024) 349 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Aplicação do Regulamento Medidas Técnicas
[Artigo 31.º do Regulamento (UE) 2019/1241]


Índice

1.Introdução

2.Aplicação do regulamento

2.1.Medir os progressos na consecução dos objetivos

2.2.Aplicação regional

2.2.1.Mar Báltico

2.2.2.Águas ocidentais

2.2.3.Mar do Norte

2.2.4.Mediterrâneo e mar Negro

2.3.Outras questões em matéria de execução

2.3.1.Regras de execução

2.3.2.Pesca dirigida

3.Inovação e investigação científica

3.1.Trabalho do CCTEP

3.2.Parecer do CIEM sobre artes inovadoras

3.3.Pesca para fins científicos

3.4.Despesas com inovação

4.Conclusões



1.Introdução 

O artigo 31.º do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 («regulamento») exige que a Comissão apresente, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do regulamento.

O presente relatório apresenta uma panorâmica da aplicação do regulamento nos últimos três anos e baseia-se no primeiro relatório adotado 2 em setembro de 2021, bem como no relatório sobre a utilização dos poderes delegados adotado em setembro de 2023 3 . É elaborado com base nas medidas tomadas e na evolução científica, nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), bem como nos contributos dos Estados-Membros, dos conselhos consultivos e de outras partes interessadas que forneceram respostas à consulta pública (que constitui o apêndice I do presente relatório). Analisa igualmente os esforços envidados em termos de investigação e inovação, como forma de prosseguir os progressos na consecução dos objetivos do regulamento.

2.Aplicação do regulamento 

O regulamento visa contribuir para os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 («Regulamento PCP»), e contribuir para alcançar um bom estado ambiental, tal como disposto na legislação ambiental, estabelecendo simultaneamente o justo equilíbrio entre os objetivos económicos, sociais e ambientais da PCP. A pesca ao nível do rendimento máximo sustentável (RMS) com medidas técnicas adequadas dá um contributo importante para uma atividade mais sustentável nos mares e para um setor das pescas resiliente, competitivo e produtor de alimentos de qualidade 4 . A utilização de práticas de pesca mais seletivas e respeitadoras do ambiente contribui para aumentar o rendimento das unidades populacionais visadas, reduzindo simultaneamente as capturas (acessórias) indesejadas e os impactos em habitats sensíveis.

A sustentabilidade dos recursos marinhos exige a proteção dos ecossistemas marinhos e a limitação do impacto da pesca nos mesmos. As medidas técnicas contribuem eficazmente para alcançar os objetivos da legislação ambiental. A sua conceção e regulação têm por objetivo limitar os impactos nas espécies e habitats sensíveis protegidos ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats, como as zonas Natura 2000, e reduzir os impactos nos ecossistemas marinhos, como contributo para a aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM). Este aspeto é particularmente pertinente, tendo em conta os objetivos da Estratégia de Biodiversidade da UE 5 e do Plano de Ação para o Meio Marinho 6 .

O atual regulamento manteve elementos essenciais de regulamentos técnicos anteriores e introduziu a possibilidade de a Comissão definir as medidas necessárias para uma aplicação coerente. Além disso, o regulamento insta os Estados-Membros a trabalharem em conjunto, no contexto dos grupos regionais, para definir medidas pertinentes a nível regional que a Comissão pode adotar por meio de atos delegados. Prevê também a possibilidade de os Estados-Membros adotarem individualmente medidas nacionais para as suas águas ou frotas.

O regulamento é um instrumento importante para contribuir para a atenuação dos desafios climáticos e de biodiversidade e, por conseguinte, é essencial para a execução do Plano de Ação para o Meio Marinho, adotado em fevereiro de 2023, como resultado tangível no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, e apresentado no âmbito do pacote «Pescas e Oceanos» 7 .

2.1. Medir os progressos na consecução dos objetivos 

O presente relatório analisa a aplicação regional das medidas, com vista a contribuir para os objetivos do regulamento: otimizar os padrões de exploração, contribuir para minimizar as capturas acessórias de espécies marinhas sensíveis e os impactos ambientais negativos da pesca nos habitats marinhos e aplicar medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das diretivas ambientais 8 .

A fim de medir se os padrões de exploração são otimizados, o CCTEP reviu, em 2020, o indicador mais adequado a utilizar. Em fevereiro de 2024, o JRC 9 complementou essa revisão com uma análise de 34 unidades populacionais de peixes correspondentes às espécies enumeradas no regulamento. Esta análise revelou que, no Atlântico, a seletividade agregada tem vindo a melhorar ao longo dos últimos 20 anos. No entanto, em 2021, pouco menos de metade das unidades populacionais avaliadas pelo CIEM apresentavam uma melhor seletividade (ou seja, uma maior proteção dos juvenis) do que a correspondente ao rendimento de equilíbrio máximo no âmbito da mortalidade por pesca atual. Quanto ao Mediterrâneo, duas em cada dez unidades populacionais apresentavam uma melhor seletividade do que a correspondente ao rendimento de equilíbrio máximo no âmbito da mortalidade por pesca atual.

No que se refere aos objetivos relacionados com a legislação ambiental, as metas concretas decorrem das Diretivas Aves e Habitats – que preveem uma proteção específica das zonas Natura 2000 e de determinadas espécies –, bem como dos limiares adotados no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM). Nos últimos anos, registaram-se progressos notáveis na adoção desses limiares, especialmente no que diz respeito aos descritores para determinar se os habitats dos fundos marinhos se encontram em bom estado ambiental 10 . Ainda não foram adotados os limiares da DQEM relacionados com as capturas acessórias de espécies marinhas sensíveis, não estando por isso disponíveis metas concretas para este objetivo.

Embora não estejam plenamente disponíveis metas mensuráveis, os pareceres científicos fornecem informações pertinentes sobre a situação difícil de determinadas espécies e habitats e, por conseguinte, os elementos necessários para apoiar a adoção de medidas concretas.

2.2.Aplicação regional 

A aplicação regional, que constitui a pedra angular do regulamento, está a progredir a ritmos e níveis diferentes e está orientada para as necessidades e circunstâncias de cada bacia marítima. As medidas podem ser adotadas como medidas nacionais ou como atos delegados, com base numa recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em causa.

Quanto às medidas nacionais, todos os Estados-Membros notificaram à Comissão a adoção de medidas a aplicar pelas suas frotas para cumprir objetivos concretos nas águas sob a sua soberania ou jurisdição.

O relatório de setembro de 2023 sobre a utilização dos poderes delegados ao abrigo do regulamento salientou que, no período compreendido entre 14 de agosto de 2019 e 30 de junho de 2023, foram adotados 12 atos delegados, estando mais um em vias de adoção. Desde então, foram adotados mais dois atos delegados, elevando para 14 o total de atos delegados adotados relativamente a uma grande variedade de medidas.

A abordagem, o ritmo e o conteúdo da aplicação regional variam consideravelmente devido a circunstâncias e a desafios bastante diferentes em cada uma das bacias marítimas, bem como ao âmbito e ao potencial do processo de regionalização. A título de exemplo, no Mediterrâneo e no mar Negro, a abordagem mais eficaz é a adoção de medidas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM). Por conseguinte, essas medidas são aplicáveis a todos os Estados ribeirinhos desses mares, garantindo assim condições de concorrência equitativas. Consequentemente, há uma necessidade e uma margem limitadas para a utilização da regionalização ao abrigo do Regulamento PCP. Quando necessário para transpor ou complementar as medidas da CGPM, a maioria dos Estados-Membros voltou a recorrer a medidas nacionais. No mar do Norte e nas águas ocidentais a situação é distinta. Embora exista plena margem para a utilização da regionalização, os Estados-Membros e os conselhos consultivos pertinentes congratulam-se com o trabalho técnico que a UE e o Reino Unido estão atualmente a desenvolver no que toca a medidas técnicas.

As recomendações comuns dos Estados-Membros podem basear-se tanto no artigo 11.º do Regulamento PCP como no Regulamento Medidas Técnicas, que visam ambos contribuir para os objetivos da PCP e, desse modo, para a aplicação da legislação ambiental, nomeadamente limitando o impacto das pescas nos habitats marinhos sensíveis ou minimizando as capturas acessórias de espécies sensíveis. O Regulamento Medidas Técnicas prevê igualmente a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem recomendações comuns para aplicar medidas de atenuação para proteger espécies sensíveis, à semelhança do que aconteceu para proteger o boto do mar Báltico.

O regulamento oferece ainda uma proteção especial a algumas espécies de peixes enumeradas no anexo I, proibindo a sua pesca. Embora exista a possibilidade de alterar a lista e acrescentar outras espécies, até à data tal nunca aconteceu.

Em resposta às consultas realizadas no âmbito do presente relatório, os conselhos consultivos forneceram informações pormenorizadas sobre o trabalho realizado durante o período de referência em análise, a fim de demonstrar a participação e o empenho tanto na adoção de medidas voluntárias como no processo de regionalização.

Algumas partes interessadas indicaram que a regionalização não está a avançar a um ritmo adequado, enquanto outras salientaram a complexidade do regulamento.

2.2.1.Mar Báltico

Em termos de seletividade, graças à estreita cooperação entre os Estados-Membros e o Conselho Consultivo do Mar Báltico, estão iminentes a cooperação regional em matéria de artes de pesca seletivas, para reduzir drasticamente as capturas acessórias de bacalhau do Báltico, e a adoção do ato delegado e do ato de execução conexo.

No que diz respeito à minimização das capturas acessórias de espécies sensíveis, prosseguiram os trabalhos com vista a reforçar a proteção do boto do mar Báltico (foram apresentadas duas recomendações comuns para o efeito), incluindo medidas de controlo adicionais. Estão também a ser estudadas medidas para o mar Báltico oriental, com proibições da pesca em tempo real. Além disso, alguns Estados-Membros estão a trabalhar em medidas destinadas a minimizar o impacto da depredação por focas e da interação com os pescadores, tendo tomado medidas voluntárias para limitar o impacto da pesca nas espécies sensíveis. O Conselho Consultivo do Mar Báltico informou igualmente que os seus membros pescadores participam, a título individual, em projetos de investigação.

No que toca ao contributo mais amplo para os objetivos ambientais e os habitats dos fundos marinhos, os Estados-Membros do mar Báltico estão a aplicar determinadas restrições nacionais à pesca de fundo e à utilização de redes fixas nas zonas Natura 2000. Por outro lado, alguns Estados-Membros elaboraram uma recomendação comum para proteger os fundos marinhos na parte alemã do mar Báltico [está a ser preparado um ato delegado, com base numa recomendação comum para proteger seis áreas marinhas protegidas (AMP) na ZEE alemã do mar Báltico].

Os Estados-Membros estão atualmente a elaborar duas recomendações comuns que propõem medidas de conservação (a curto, médio e longo prazo) para cerca de 25 sítios Natura 2000 ou zonas da DQEM situados no mar do Norte e no mar Báltico.

2.2.2.Águas ocidentais

Como contributo para a seletividade, os Estados-Membros têm vindo a aplicar medidas para minimizar as capturas acessórias de bacalhau no mar Céltico e, tendo em vista resultados semelhantes no mar do Norte, estão em curso debates para aumentar a malhagem na pesca da lula (de 40 mm para 80 mm ou 90 mm, consoante a zona de pesca). Foram aplicadas, através de atos delegados, medidas adicionais para reforçar a proteção do goraz no golfo da Biscaia (aumentar os tamanhos mínimos de referência de conservação e os encerramentos).

No que diz respeito à necessidade de minimizar as capturas acessórias de espécies sensíveis no golfo da Biscaia, a França e a Espanha adotaram, em 2021, medidas nacionais para proteger o golfinho-comum, utilizando, no golfo da Biscaia, dispositivos acústicos de dissuasão para certos arrastões. Para além da utilização de dispositivos acústicos de dissuasão nos arrastões, a França utiliza cada vez mais câmaras a bordo e outras medidas de controlo para melhorar os conhecimentos sobre a população de golfinhos no golfo da Biscaia. A França está também a trabalhar em vários projetos relativos a medidas técnicas para evitar que os golfinhos sejam capturados enquanto capturas acessórias com redes de emalhar. Portugal e Espanha estão a trabalhar, no âmbito do projeto CetAMBICion 11 , em medidas técnicas de atenuação, como dispositivos acústicos de dissuasão para as redes de emalhar. No entanto, são necessários mais progressos, pois a adoção de medidas regionais em todas as zonas melhoraria a conservação do golfinho-comum.

Os Estados-Membros estão também a organizar, para o setor das pescas, cursos e ações de formação destinados a assegurar uma melhor compreensão e reconhecimento das capturas acessórias associadas a determinadas pescarias.

No que diz respeito a futuros projetos de proteção de espécies sensíveis, vários Estados-Membros estão envolvidos no CIBBRiNA 12 e em diferentes atividades de investigação que visam a proteção de espécies sensíveis em pescarias regidas por organizações regionais de gestão das pescas, como a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico. Alguns Estados-Membros comunicaram igualmente informações sobre um projeto que incluirá análises do ácido desoxirribonucleico (ADN) e monitorização acústica passiva.

No que toca à contribuição para a proteção do ambiente, os Estados-Membros alargaram as atuais AMP e estão a trabalhar em conjunto com as autoridades ambientais para elaborar planos de gestão para várias AMP no âmbito da rede Natura 2000.

2.2.3.Mar do Norte

Os Estados-Membros do mar do Norte aplicaram várias medidas de seletividade para complementar as isenções da obrigação de desembarcar. Recentemente, a Comissão adotou um período de defeso da pesca durante o pico do período de desova do alabote-do-atlântico 13 . Além disso, os Estados-Membros têm vindo a aplicar às suas frotas outras medidas que vão além das disposições obrigatórias em vigor (por exemplo, a utilização de pano flamengo em arrastões de vara que dirigem a pesca ao camarão ou um programa de coamostragem adicional para monitorizar as capturas acessórias de espécies sujeitas a quotas na pesca do camarão).

Os Estados-Membros do mar do Norte comunicaram várias medidas nacionais destinadas a reduzir o impacto nas espécies sensíveis, como medidas de natureza espacial e temporal nas AMP ou a limitação de determinadas artes de pesca. Foi igualmente comunicada uma maior cobertura por observadores, a fim de assegurar dados sólidos e fiáveis.

Os Estados-Membros do mar do Norte participam no projeto CIBBRiNA (que inclui igualmente a Polónia, Portugal e Espanha), cujo principal objetivo é reduzir a mortalidade por capturas acessórias ocasionais de espécies sensíveis. Este projeto teve início em dezembro de 2023 e decorrerá até 2029.

No domínio da contribuição para a proteção do ambiente, foram adotados dois atos delegados com base em cinco recomendações comuns que propõem medidas de conservação para 18 sítios Natura 2000 ou zonas da DQEM situados no mar do Norte: Regulamento Delegado (UE) 2022/952 e Regulamento Delegado (UE) 2023/340.

Os debates em curso entre os Estados-Membros centram-se em quatro recomendações comuns. Uma apresentada pela Alemanha e pelos Países Baixos para o Doggerbank (recentemente avaliada pelo CCTEP na reunião plenária da primavera – PLEN 24-01 14 ), outra em preparação pelos Países Baixos para seis AMP na parte neerlandesa do mar do Norte (Klaverbank, Doggerbank meridional, Centrale Oestergronden, Friese Front protegida pela DQEM, Bruine Bank e Borkum-Riffgrund), uma em preparação pela Bélgica para três zonas de gestão na parte belga do mar do Norte e outra em preparação pela Dinamarca para cinco sítios Natura 2000 no mar do Norte e no Skagerrak.

2.2.4.Mediterrâneo e mar Negro

No que toca à seletividade, os Estados-Membros com interesses de pesca no mar Negro aplicam as medidas adotadas ao nível da CGPM, através das respetivas recomendações, incluindo encerramentos da pesca com rede de arrasto, para proteger os juvenis, e a utilização de redes de emalhar com monofilamento.

No Mediterrâneo, os Estados-Membros aplicaram uma vasta gama de medidas técnicas nacionais para proteger as espécies comerciais, incluindo medidas espaciais e temporais para proteger as zonas de desova de espécies fundamentais (pescada, lagostim), limitações da pesca de arrasto pelo fundo, de acordo com recomendações da CGPM ou em conformidade com a gestão do plano plurianual WestMed 15 , regras mais rigorosas em matéria de especificações das artes de pesca (alguns Estados-Membros aplicam malhagens maiores para visar os pequenos pelágicos), a proibição de estropos e larachos e sacos com um comprimento mínimo de 3 m.

No período de 2022-2024, os Estados-Membros começaram a realizar ensaios para desenvolver artes de pesca mais seletivas e eficientes. Os resultados desses ensaios estarão disponíveis no próximo período de referência. Estes ensaios incluem a testagem de diferentes configurações de malhagens em artes demersais e em redes fixas, ou mesmo a utilização de artes inovadoras inteiramente novas. Está igualmente previsto um reforço da cobertura por observadores e da utilização das informações fornecidas por câmaras de monitorização eletrónica à distância/CCTV.

No que diz respeito às espécies sensíveis, a CGPM adotou várias recomendações relativas aos cetáceos, elasmobrânquios, aves marinhas e tartarugas, ao planeamento de projetos-piloto, à adoção de medidas de atenuação e à adoção de um plano de ação regional para monitorizar e atenuar as interações entre as pescarias e as espécies vulneráveis no Mediterrâneo e no mar Negro 16 . Este plano visa desenvolver sistemas de monitorização adequados, bem como testar, nas artes de pesca, medidas de atenuação para as capturas acessórias de espécies vulneráveis e as atividades de depredação de megafauna marinha.

Além disso, os Estados-Membros do mar Negro adotaram várias medidas nacionais para minimizar o impacto da pesca nas populações de boto, como a utilização de redes de emalhar com monofilamento na pesca dirigida ao pregado, que visa reduzir as capturas acessórias de cetáceos e cuja aplicação gradual demorou dois anos e envolveu campanhas de sensibilização para a proteção do boto do mar Negro. Estão também a ser implementadas, em águas nacionais, várias AMP nas quais a utilização de redes de emalhar para a pesca do pregado só será autorizada caso essas redes estejam equipadas com dispositivos acústicos de dissuasão. No entanto, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas com outros países ribeirinhos, importa que todas as medidas orientadas para este objetivo sejam enquadradas no contexto regional correspondente, nomeadamente os trabalhos em curso da CGPM.

Com vista à proteção de espécies sensíveis no Mediterrâneo, os Estados-Membros estão a avançar com legislação nacional para proteger as espécies de maior risco (como a pardela-balear), incluindo medidas de gestão das pescas e a identificação de sítios Natura 2000 e de ZEPAS (zonas de proteção especial das aves), e estão atualmente a estabelecer medidas de gestão para essas zonas.

A par das medidas adotadas pela CGPM e pelos Estados-Membros, as partes interessadas e os Estados-Membros estão envolvidos em projetos de sensibilização para as capturas acessórias, na divulgação de boas práticas entre os pescadores, na elaboração e tradução de guias de boas práticas para a redução das capturas acessórias, na testagem de dispositivos de afugentamento de aves (papagaios e boias) e em investigação sobre cabos de afugentamento de aves utilizados nos navios do Reino Unido que pescam pescada no Gran Sol 17 .

Quanto ao contributo para a proteção do ambiente no Mediterrâneo e no mar Negro, vários Estados-Membros proíbem a pesca de arrasto pelo fundo e a dragagem nas AMP e as dez zonas de restrição da pesca da CGPM asseguram a proteção de mais de 1,75 milhões de km² de habitats marinhos nesses dois mares. Estão protegidos, no mar Mediterrâneo, cerca de 31 000 km² de habitats bentónicos marinhos, complementados por uma grande zona de restrição da pesca de profundidade, que representa cerca de 60 % do total dos fundos marinhos mediterrânicos, e na qual é proibida utilização de dragas rebocadas e redes de arrasto em todas as águas de profundidade superior a 1 000 metros, com vista a proteger os habitats bentónicos de profundidade. As redes de arrasto estão proibidas em todas as águas de profundidade superior a 1 000 metros, com vista a proteger os habitats bentónicos de profundidade.

Estão em curso trabalhos para estabelecer novas zonas de restrição da pesca, bem como para rever para 800 m, no futuro, o limite de profundidade da zona de restrição da pesca de profundidade, com base nos resultados de um projeto-piloto da CGPM. Paralelamente, estão a ser envidados esforços para criar redes coerentes e eficazes de AMP, tendo a CGPM lançado uma avaliação interna com vista a dar cumprimento à Convenção das Nações Unidas sobre a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha das zonas situadas além da jurisdição nacional.

2.3.Outras questões em matéria de execução

2.3.1.Regras de execução

Para além da execução regionalizada, o regulamento também confere à Comissão determinadas competências de execução para estabelecer as características específicas de determinados elementos que são pertinentes ou necessários 18 para manter as normas de seletividade.

Essas regras pormenorizadas estão em preparação e são importantes para assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros na aplicação do regulamento, bem como para garantir um controlo coerente e eficaz. Tais regras dizem respeito às especificações relativas aos dispositivos utilizados para evitar juvenis nas capturas e às especificações de alguns dispositivos utilizados para impedir o desgaste das artes rebocadas,

e têm como objetivo restabelecer algumas das condições anteriormente aplicadas que são essenciais para a aplicação eficiente do regulamento. A fim de dispor dos pareceres científicos mais atualizados, e após discussões técnicas com os Estados-Membros, o CCTEP foi consultado sobre alguns destes elementos e emitiu o seu parecer em março de 2024 19 .

Estão em curso consultas com os Estados-Membros com vista a apresentar ao Comité das Pescas e da Aquicultura, sem demora, o projeto de regulamento de execução.

2.3.2.Pesca dirigida 

Outro aspeto importante para a aplicação do regulamento é a definição mais precisa da expressão «pesca dirigida» a determinadas espécies, estabelecida nos artigo 6.º, ponto 3, e no artigo 27.º, n.º 7, do regulamento: «o esforço de pesca que visa uma determinada espécie ou combinação de espécies e que pode ser especificado a nível regional em atos delegados».

Esta definição é pertinente para muitas pescarias, mas não para todas. Para algumas, as normas são claras e não existe qualquer risco de que as práticas de execução reduzam as normas de seletividade, por exemplo, através da utilização de uma grelha separadora ou de qualquer outro dispositivo de seletividade. No que toca às pescarias para as quais não existem normas ou outras disposições que regulem a utilização das malhagens mais pequenas, o regulamento exige, no artigo 27.º, n.º 7, que os Estados-Membros com um interesse direto na gestão das pescarias em causa apresentem recomendações comuns pela primeira vez até 15 de agosto de 2020, o mais tardar 20 .

O regulamento estabelece uma malhagem de base, considerada a mais adequada para proporcionar as melhores normas de seletividade, e prevê duas opções de derrogação dessa malhagem de base: Os Estados-Membros podem definir modificações da seletividade com normas de seletividade (mínimas) idênticas às previstas na legislação em vigor e avaliadas pelo CCTEP, ou, para determinadas pescarias e na medida em que estejam preenchidas as condições e as composições das capturas previstas no regulamento, podem definir malhagens específicas (geralmente dispositivos de seletividade).

Os grupos regionais dos Estados-Membros têm vindo a trabalhar neste tema e a Comissão consultou várias vezes o CCTEP, para ajudar as autoridades nacionais a realizar progressos e na sequência da apresentação de recomendações comuns por quatro grupos regionais dos Estados-Membros. No entanto, até à data, não existem medidas confirmadas pela ciência e adotadas sob a forma de legislação.

Outro aspeto suscetível de afetar a consecução global dos objetivos diz respeito ao facto de as regiões praticamente não disporem de regimes de autorização para malhagens específicas. Na ausência de regimes de autorização para regular a utilização de malhagens específicas, todos os navios de pesca ficam, por defeito, autorizados a utilizar qualquer malhagem específica em qualquer momento.

Estes aspetos podem ter consequências significativas em termos de conservação, pelo que a Comissão incentiva os Estados-Membros a realizarem progressos relativamente a estas questões no contexto dos seus grupos regionais e, no que se refere às autorizações, a nível nacional.

3.Inovação e investigação científica

Por si só, as artes de pesca tradicionais não permitem superar os desafios com que os nossos ecossistemas marinhos se deparam atualmente. A inovação é fundamental neste contexto e o regulamento proporciona uma base sólida para impulsionar esta mudança, uma vez que permite que os Estados-Membros introduzam derrogações para testar novas tecnologias e, posteriormente, desenvolvam medidas aplicáveis no âmbito da regionalização.

Para alcançar resultados, é fundamental o envolvimento e a participação de todos os operadores que desenvolvem a sua atividade no meio marinho. As partes interessadas que participaram na consulta (desde os Estados-Membros aos conselhos consultivos, passando ainda por organizações não governamentais e outras associações) sublinharam o seu empenho em participar na investigação e inovação.

Projetos como o CIBBRiNA (destinado a minimizar o impacto nas espécies sensíveis), o Marine Beacon 21 (cujo objetivo é desenvolver e testar ferramentas e técnicas inovadoras, com vista a melhorar a monitorização de espécies importantes e a atenuar os riscos de capturas acessórias) e o DecarbonyT 22 (que avalia a utilização de artes de arrasto otimizadas no Mediterrâneo e no mar Negro, para reduzir o consumo de combustível) são bons exemplos de projetos pan-europeus que reúnem instituições científicas, organizações de pesca e partes interessadas.

Estes projetos indicarão formas de melhorar as atuais técnicas de pesca (desde modificações das artes a medidas espaciais e temporais), a fim de minimizar o impacto da atividade de pesca no ambiente. Os resultados dos projetos estarão disponíveis durante o próximo período de referência.

3.1.Trabalho do CCTEP

Desde a adoção do regulamento, o CCTEP reúne-se anualmente, através de um grupo de peritos específico, para debater, avaliar e prestar aconselhamento sobre a aplicação de medidas técnicas como forma de construir a base científica para uma execução reforçada.

No âmbito das recomendações do CCTEP, os trabalhos neste domínio continuaram a progredir no que toca aos indicadores de seletividade (ver capítulo 2.1), explorando simultaneamente a discrepância entre a seletividade atual e a seletividade ótima que assegura o rendimento sustentável mais elevado possível. Em 2021 23 , o CCTEP avaliou a seletividade da população em função da idade das espécies pertinentes 24 e comparou-a com a seletividade ótima (ou seja, a que gera os rendimentos mais elevados a longo prazo). Em 2022 25 , o CCTEP centrou-se na avaliação da seletividade da população em função do comprimento dessas espécies, a fim de relacioná-la com a seletividade real das artes de pesca baseada no tamanho e oferecer soluções de otimização.

O CCTEP está atualmente a trabalhar nestas soluções de otimização, uma vez que é necessário definir as alterações necessárias (e exequíveis) para alcançar estes rendimentos mais elevados. A abordagem a seguir nos próximos anos teria de identificar as medidas necessárias para operacionalizar uma apreciação bioeconómica das alterações viáveis nas técnicas/padrões de pesca, bem como das suas possíveis consequências (socioeconómicas, alterações nas capturas, no valor das capturas e no ambiente).

3.2.Parecer do CIEM sobre artes inovadoras    

A pedido da Comissão, em 2023, o CIEM atualizou o seu catálogo de artes inovadoras de 2020 26 , fornecendo uma avaliação do nível de adoção de artes inovadoras pelo setor das pescas da UE (por bacia marítima e pescaria). Foram identificados os principais fatores que impediram a sua utilização das inovações não aplicadas, incluindo uma análise dos compromissos socioeconómicos e propostas formas de facilitar a sua aplicação. Este parecer 27 fornece conclusões muito pertinentes, especialmente no que diz respeito à adoção pelo setor. A título de exemplo, num terço das tecnologias inovadoras apresentadas, a arte exige um investimento reduzido e conduz a um retorno positivo do investimento, ou seja, é economicamente viável.

Para avaliar os obstáculos e as oportunidades em termos de utilização sistemática de artes inovadoras, o CIEM recorreu ao quadro PESTEL 28 , analisando:

Fatores Políticos: perceção da legitimidade das políticas e nível de apoio às mesmas por parte dos pescadores, regulamentação do topo para a base, ausência de condições de concorrência equitativas num contexto de adoção voluntária das artes.

Fatores Económicos: custo de aquisição da arte, disponibilidade de capital para investimento, variação dos custos e receitas operacionais, atribuição de prioridade aos benefícios a curto prazo em detrimento dos benefícios a mais longo prazo da utilização da nova arte, existência de subvenções ou subsídios e resiliência financeira.

Fatores Sociais: relutância em mudar, adoção de artes por terceiros, eficácia da sensibilização sobre as novas artes, desmotivação devido à evolução das políticas, divergências entre os pescadores e outras partes interessadas no que toca ao entendimento do problema (por exemplo, devoluções, impactos das redes de arrasto pelo fundo), participação na tomada de decisões, confiança entre os pescadores e outras partes interessadas (por exemplo, decisores políticos ou cientistas).

Fatores Tecnológicos: conhecimentos técnicos; artes de pesca difíceis de utilizar ou que exigem conhecimentos ou formação especializados; artes de pesca que demoram tempo a preparar e afinar, de modo a garantir o seu funcionamento eficaz; grau da adaptabilidade das artes a diferentes conceções de navios.

Fatores Ambientais (Environmental): redução dos combustíveis, redução das capturas acessórias indesejadas de peixes, redução das capturas indesejadas de outras espécies marinhas (bentos, mamíferos marinhos, aves marinhas), menor impacto nos fundos marinhos.

Fatores Jurídicos (Legal): artes atualmente não autorizadas (por exemplo, ensaiadas ao abrigo de uma derrogação ou objeto de restrições regionais), requisitos de cumprimento de normas jurídicas mínimas aplicáveis às artes e existência de medidas coercivas adequadas.

Embora o parecer do CIEM forneça indicações importantes, é evidente que o nível real de adoção pelo setor continua por identificar. Nas respostas à consulta, os Estados-Membros e as partes interessadas destacaram a dificuldade de adotar tecnologias inovadoras. Embora concordem que, para o efeito, a regionalização é fundamental e preferível a abordagens voluntárias, consideram que a transição para a utilização de novas artes continua a ser demasiado morosa e complicada. Em média, o recurso à regionalização implica um período de dois anos até à adoção das artes, incluindo o processo de negociação nos grupos regionais, a consulta do CCTEP e o processo de adoção.

3.3.Pesca para fins científicos

O artigo 25.º do regulamento prevê a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem derrogações às regras para efeitos de realização de pescarias científicas. O objetivo deste artigo é incentivar os operadores a participarem na investigação científica. Embora outros artigos 29 do regulamento permitam a introdução de soluções inovadoras, o artigo 25.º é o mais utilizado.

A organização, realização e conclusão da investigação são da responsabilidade de uma instituição científica dos Estados-Membros. Nos últimos três anos, registou-se uma maior participação de navios comerciais em investigação científica nos Estados-Membros, tendo a Comissão organizado uma reunião técnica com estes últimos, em 6 de julho de 2023, a fim de aumentar a transparência entre eles e de lhes recordar a sua obrigação de comunicarem à Comissão os resultados das suas prospeções.

Na sua maioria, os projetos comunicados estão a estudar métodos alternativos para minimizar as capturas de juvenis e a procurar soluções para atenuar o impacto nas espécies sensíveis ou reduzir os efeitos negativos no ambiente.

Embora o artigo 25.º funcione como catalisador da investigação e do ensaio de tecnologias inovadoras em derrogação dos requisitos técnicos do regulamento, os Estados-Membros e as partes interessadas observaram que o facto de outros regulamentos da PCP não preverem tal possibilidade pode, em alguns casos, não só prejudicar o recurso a esta última, como também atrasar a introdução de alterações. Assinalam, por exemplo, que não é possível conceder, para fins de investigação, derrogações à autorização de captura, manutenção a bordo ou desembarque de robalo-legítimo abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação, mesmo quando tal derrogação seja solicitada para programas de monitorização.

Além disso, os Estados-Membros, os conselhos consultivos e as partes interessadas assinalaram o processo complexo a seguir desde o desenvolvimento de uma nova técnica ou tecnologia das artes até à sua adoção final por meio de legislação.

3.4.Despesas com inovação

Embora o artigo 25.º estabeleça as formas como o regulamento pode incentivar a participação na investigação científica, a utilização dos fundos da UE proporciona uma perspetiva mais ampla dos projetos em que estão envolvidos navios comerciais, indo além da derrogação de medidas técnicas, estando essa utilização ligada à variedade de medidas que os Estados-Membros estão a pôr em prática para contribuir para os objetivos da PCP e para o seu papel de apoio à aplicação da legislação ambiental.

Os ensaios para fins de investigação e inovação ao abrigo do regulamento recebem atualmente apoio financeiro do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), anteriormente assegurado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Estes fundos oferecem uma série de oportunidades em termos de apoio financeiro para incentivar a inovação no setor das pescas, através de projetos de inovação, apoiar parcerias entre cientistas e pescadores, contribuindo para a conceção e a execução de medidas de conservação e a cooperação regional, e limitar o impacto da pesca no meio marinho, bem como contribuir para a aplicação da legislação ambiental (incluindo no que se refere aos sítios Natura 2000).

Os resultados destes projetos procurarão oferecer soluções novas e inovadoras para minimizar o impacto da atividade de pesca no ambiente.

Ao analisar o período de programação do FEAMP (2014-2020), foi autorizado um total de 438 038 353 EUR para medidas de inovação relacionadas com a pesca, que representa 7,87 % de todas as autorizações do FEAMP, com a seguinte repartição:

No total, o FEAMP apoiou financeiramente 5 592 projetos, com cerca de 2 000 navios envolvidos.

Medida (artigo) 

N.º de operações 

N.º de navios financiados ao abrigo do artigo 

Autorizações ao abrigo do FEAMP (EUR) 

Artigo 26.º: Inovação 

336 

130 

51 038 696 

Artigo 28.º: Parcerias 

200 

128 

54 311 695 

Artigo 37.º: Medidas de conservação e cooperação regional 

373 

32 563 570 

Artigo 38.º: Meio marinho, proteção das espécies 

1 774 

1 545 

23 865 290 

Artigo 39.º: Inovação ligada à conservação 

195 

66 

40 103 657 

Artigo 40.º, n.º 1, alíneas b) a g) e i): Proteção e restauração da biodiversidade marinha 

2 714 

38 

236 155 446 

Total: 

5 592 

- 

438 038 353 

Para apoiar a elaboração do presente relatório, a FAMENET elaborou igualmente fichas informativas que mostram alguns exemplos de inovação atualmente em desenvolvimento e diretamente relacionados com os objetivos do regulamento 30 .

Os novos programas do FEAMPA 31 adotados pelos Estados-Membros para o período de 2021-2027 oferecem amplas oportunidades para apoiar diferentes tipos de ações direcionadas para a investigação e a inovação e poderiam apoiar a aplicação do regulamento. Por conseguinte, a Comissão incentiva os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços a este respeito.

A par das medidas específicas no domínio das pescas, os Estados-Membros analisaram igualmente outras oportunidades de financiamento. O Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação (2021-2027) apoia ações de investigação e inovação no domínio da pesca e da aquicultura sustentáveis. Tal inclui, por exemplo, o apoio da transição digital à inspeção e ao controlo das pescas, com o objetivo de reduzir o impacto ambiental das artes de pesca, minimizar o impacto climático nas pescas e compreender e reduzir as capturas acessórias de espécies protegidas.

O Horizonte 2020, o anterior programa de financiamento da investigação e inovação da UE para o período 2014-2020, contribuiu para melhorar a pesca sustentável. Com efeito, a avaliação final do Horizonte 2020 , adotada em 29 de janeiro de 2024, refere que o fundo contribuiu significativamente para impactos societais em vários domínios – demonstrando a sua ampla influência e eficácia –, entre as quais a pesca sustentável, ao melhorar os métodos de pesca e reduzir as devoluções, o que contribuiu para práticas de pesca mais sustentáveis, equilibrando os interesses económicos com a conservação do ambiente.

Por último, a missão da UE «Recuperar os nossos oceanos e águas até 2030» 32 apoia ações de investigação e inovação, nomeadamente ações relacionadas com artes de pesca inteligentes e de baixo impacto ambiental ou com frotas de pequena pesca eficientes do ponto de vista energético. O programa de trabalho da missão para 2024, a adotar em breve, continuará a apoiar atividades de demonstração in situ para conciliar a pesca e a proteção marinha.

4.Conclusões 

No contexto da consecução dos objetivos do regulamento, os Estados-Membros salientaram que estão a adotar medidas nacionais, o setor deu nota de uma utilização cada vez maior de medidas voluntárias e algumas partes interessadas frisaram a necessidade de uma ambição sustentada.

Os progressos na consecução dos objetivos do regulamento não dependem (nem devem depender) apenas da adoção de legislação derivada. O reforço e a partilha dos conhecimentos, o empenho e a participação das partes interessadas e as iniciativas voluntárias continuam a ser fundamentais e complementam a adoção de regras comuns através da regionalização. Além disso, uma atividade de pesca desafiante e em mutação tem de ser abordada de forma dinâmica, pelo que são indispensáveis debates contínuos e a análise das medidas mais adequadas.

A inovação é fundamental, não só para cumprir os objetivos do regulamento, mas também para assegurar um setor das pescas da UE resiliente e competitivo que proporcione aos consumidores europeus produtos do mar da mais elevada qualidade.

Os Estados-Membros e as partes interessadas estão a investir no desenvolvimento de novas tecnologias para cumprir os objetivos do regulamento. Embora só no próximo período devam ser observados resultados mais notáveis, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas devem continuar a trabalhar em conjunto para identificar as formas mais eficazes de implementar e continuar a apoiar a investigação em matéria de artes e inovação, bem como a implantação e utilização efetiva destas no terreno.



APÊNDICE I: SÍNTESE DA CONSULTA

 

1. Estratégia de consulta

 

A consulta teve como objetivo recolher a opinião das partes interessadas pertinentes sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1241, em conformidade com os requisitos do artigo 31.º, n.º 1. A fim de assegurar um retorno de informação completo, a consulta dos Estados-Membros e dos conselhos consultivos foi complementada por uma consulta específica em linha. 

2. Metodologia e ferramentas para o tratamento dos dados

A metodologia utilizada variou em função do tipo de parte interessada consultada. 

Os Estados-Membros são as autoridades responsáveis pela aplicação e execução do regulamento. Por conseguinte, foi-lhes enviado um questionário específico 33

Foi também enviado um questionário específico 34 aos conselhos consultivos, tendo em conta que são os principais organismos representativos no âmbito da PCP e que desempenham um papel específico no processo de regionalização. 

A consulta em linha foi realizada através da plataforma «EUSurvey» 35 . Neste caso, a divulgação foi feita através do sítio Web e do boletim informativo da DG MARE, bem como das suas redes sociais, como o Twitter. 

Nos três casos, a consulta foi lançada em 2 de outubro de 2023 e decorreu até 24 de novembro de 2023. 

Foi facultada, em todos os casos, a possibilidade de incluir documentos comprovativos. 

3. Resultados 

Foram recebidas respostas de 18 Estados-Membros, cinco conselhos consultivos e dez outras organizações (através da consulta em linha). 

Tendo em conta o objetivo do relatório, as respostas recebidas foram resumidas e, na medida do possível, as suas questões de fundo foram incluídas no próprio relatório. As respostas individuais não são apresentadas, dado que tal não foi especificamente indicado nas cartas enviadas aos Estados-Membros e aos conselhos consultivos. 

As respostas dos Estados-Membros e dos conselhos consultivos são apresentadas com a menção específica «EM»/«CS». Sempre que as observações provenham da consulta específica em linha, os seus autores são referidos como «partes interessadas». 

(1) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(2) O relatório: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52021DC0583 e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=SWD:2021:268:FIN .
(3)   https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52023DC0520 .
(4) COM(2024)235 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2025.
(5)   https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52020DC0380 .
(6)   https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52023DC0102 .
(7)   https://oceans-and-fisheries.ec.europa.eu/policy/common-fisheries-policy-cfp_en .
(8) Artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1241
(9)   https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC137030 .
(10) Para uma panorâmica dos limiares, consultar a Comunicação da Comissão relativa aos limiares fixados no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (Diretiva 2008/56/CE) e da Decisão (UE) 2017/848 da Comissão [COM(2024)2078].
(11)   https://www.cetambicion-project.eu/?lang=pt-pt .
(12) Financiado ao abrigo do Programa LIFE: https://webgate.ec.europa.eu/life/publicWebsite/project/LIFE22-NAT-NL-LIFE-CIBBRiNA-101114301/coordinated-development-and%E2%80%AFimplementation-of%E2%80%AFbest-practice-in%E2%80%AFbycatch%E2%80%AFreduction%E2%80%AFin-the%E2%80%AFnorth-atlantic-baltic-and-mediterranean-regions .
(13) Regulamento Delegado (UE) 2024/1060 relativo a medidas técnicas para o alabote-do-atlântico.
(14) Reunião plenária 24-01 do CCTEP.
(15) Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014.
(16) Resolução CGPM/46/2023/4.
(17) Projeto MedBycatch.
(18) Artigo 8.º, n.º 5, e artigo 24.º, n.º 1, do regulamento.
(19) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) – Relatório da 75.ª sessão plenária (STECF-PLEN-24-01).
(20) Artigo 27.º do regulamento.
(21)   https://marinebeacon.eu/ .
(22)   https://decarbonyt.eu/ .
(23) CCTEP-21-07.
(24) Espécies enumeradas no anexo XIV do regulamento.
(25) CCTEP-22-19.
(26)   https://www.ices.dk/news-and-events/news-archive/news/Pages/InnovativeFishingGear.aspx .
(27)   https://www.ices.dk/news-and-events/news-archive/news/Pages/InnovativeGear.aspx .
(28) (Fatores) Políticos, Económicos, Sociais, Tecnológicos, Ambientais e Jurídicos (do inglês: Political, Economic, Social, Technological, Environmental and Legal).
(29) O artigo 20.º, relativo a artes de pesca inovadoras, e o artigo 23.º, relativo a projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções.
(30)   Fisheries innovations under the European Maritime and Fisheries Fund 2014-2020 - European Commission (europa.eu)  
(31)   Programas do FEAMPA para 2021-2027 – Comissão Europeia (europa.eu) .
(32)   Portal de serviços da Missão Oceanos e Águas | Investigação e inovação (europa.eu) .
(33) Carta enviada aos Estados-Membros em 2 de outubro de 2023 [ARES (2023)6664125].
(34) Carta enviada aos conselhos consultivos em 2 de outubro de 2023 [ARES(2023)6664226].
(35)   https://oceans-and-fisheries.ec.europa.eu/consultations/targeted-stakeholder-consultation-technical-measures-regulation-fisheries-2023_en .