Bruxelas, 12.9.2023

COM(2023) 540 final

2023/0327(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à declaração unilateral efetuada nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), da Decisão n.º 1/2023 do Comité Misto


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto, criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 1 («Acordo de Saída»), relativamente à declaração a efetuar pela União nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), da Decisão n.º 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor 2 («Decisão n.º 1/2023»). O Quadro de Windsor 3 faz parte integrante do Acordo de Saída.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e Quadro de Windsor

O Acordo de Saída estabelece as disposições para a saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom. Este acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Em 27 de fevereiro de 2023, a Comissão Europeia e o Governo do Reino Unido chegaram a um acordo político de princípio sobre o Quadro de Windsor. Em 24 de março de 2023, na reunião do Comité Misto criado pelo Acordo de Saída, realizada em Londres, foram adotadas as novas disposições relativas ao Quadro de Windsor, tendo as duas Partes acordado trabalhar em conjunto de forma intensa e leal para aplicar todos os elementos desse mesmo quadro.

2.2.Comité Misto

O Comité Misto criado nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída inclui representantes da União e do Reino Unido. É copresidido pela União e pelo Reino Unido. O anexo VIII do Acordo de Saída estabelece o regulamento interno do Comité Misto. O Comité Misto reúne pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da União ou do Reino Unido, e fixa o calendário e ordem de trabalhos das suas reuniões de comum acordo.

As funções do Comité Misto estão estabelecidas no artigo 164.º do Acordo de Saída e consistem principalmente em:

·supervisionar a execução e a aplicação do Acordo diretamente ou através dos trabalhos dos comités especializados sob a sua égide,

·adotar decisões e recomendações, incluindo alterações do Acordo nos casos nele previstos,

·prevenir problemas e resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do Acordo.

2.3.Ato previsto do Comité Misto

Na próxima reunião do Comité Misto, a União deve efetuar a declaração prevista no artigo 23.º, n.º 4, alínea a), do Quadro de Windsor.

3.Posição a tomar em nome da União

3.1.Quanto ao artigo 23.º, n.° 4, da Decisão n.° 1/2023

Nos termos do artigo 23.º, n.º 4, da Decisão n.º 1/2023, a maioria das disposições da secção 2 dessa decisão que abrangem a circulação de mercadorias que não correm o risco de transitar posteriormente para a União, ou seja, os artigos 5.º a 7.º [com exceção do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii)], os artigos 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, o artigo 15.º, n.os 1, 2 e 4, e o artigo 16.º, tornar-se-ão aplicáveis quando a União e o Reino Unido efetuarem determinadas declarações no âmbito do Comité Misto. A União deve declarar-se convencida de que:

i) o Reino Unido aplicou corretamente o artigo 5.º da Decisão n.º 6/2020 do Comité Misto, ao facultar o acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido referidos no anexo I dessa decisão do Comité Misto, e

ii)todos os registos EORI XI existentes foram corretamente emitidos, e

iii)o Reino Unido emitiu novas orientações relativas às encomendas em consonância com as disposições estabelecidas na decisão, e

iv)o Reino Unido emitiu uma declaração unilateral sobre os regimes de exportação de mercadorias que saem da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido.

O Reino Unido deve declarar que foram concedidas autorizações a todos os importadores que pretendam operar ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), da decisão, nos termos dos artigos 9.º e 11.º e do anexo III da decisão.

3.2.Declaração da União nos termos do artigo 23.º, n.° 4, alínea a), da Decisão n.° 1/2023

A declaração da União abrange quatro elementos: i) o acesso dos representantes da União aos sistemas de informação, bases de dados e redes do Reino Unido e módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido, como estabelecido na Decisão n.º 6/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.º, n.º 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte 4 («Decisão n.º 6/2020»), ii) o facto de todos os registos EORI XI existentes terem sido corretamente emitidos, iii) a emissão, pelo Reino Unido, de orientações atualizadas relativas às encomendas, e iv) o facto de o Reino Unido ter emitido uma declaração unilateral sobre os regimes de exportação de mercadorias transitados da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido. Estes pontos são desenvolvidos em pormenor a seguir.

Acesso às TI

Para efeitos da aplicação do artigo 5.º da Decisão n.º 6/2020, o Reino Unido criou um sistema (Sistema de Acesso da UE — EUAS), através do qual os dados das redes, sistemas de informação e bases de dados pertinentes do Reino Unido e dos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido são disponibilizados aos representantes da União. Os representantes da União puderam testar o EUAS em novembro de 2022. Em dezembro de 2022, os representantes da União apresentaram um relatório de teste, que inclui 22 recomendações sobre deficiências identificadas no EUAS. Destas 22 recomendações, 19 dizem respeito a questões a curto e médio prazo que podem ser resolvidas através de ajustamentos técnicos e alterações do EUAS; por outro lado, as restantes 3 recomendações exigem alterações estruturais no EUAS, o que implica o desenvolvimento a longo prazo de um novo sistema.

Para efeitos do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), da Decisão n.º 1/2023, a União tem de estar convencida de que o Reino Unido aplicou corretamente o artigo 5.º da Decisão n.º 6/2020, à luz das recomendações a curto e médio prazo. Paralelamente, é necessário que o Reino Unido tome medidas preparatórias adequadas e significativas para assegurar que os representantes da União têm acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido a que se refere a alínea a), num formato acessível e de maneira que permita a esses representantes da União realizar análises de risco, incluindo a identificação de tendências, ou padrões, recentes e históricas. As questões a curto e médio prazo, identificadas em 19 das 22 recomendações apresentadas no relatório dos representantes da União de dezembro de 2022, foram abordadas satisfatoriamente pelo Reino Unido. O sistema está agora a funcionar a um nível aceitável e fornece aos representantes da União informações pertinentes que lhes permitem analisar os dados de forma eficiente e realizar análises operacionais para monitorizar o fluxo de mercadorias entre a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte e selecionar, com base na análise dos riscos operacionais, as expedições para as quais podem ser solicitados controlos às autoridades do Reino Unido. O Reino Unido teve em conta, de forma preliminar, a recomendação relativa à exaustividade dos dados no EUAS (uma questão a curto e médio prazo) e comprometeu-se a implementar uma melhoria técnica em maior escala para abordar a apresentação dos dados, sendo que esta melhoria está em curso e será concluída nos próximos meses. Uma vez que a questão da exaustividade dos dados é ampla e horizontal e que podem surgir problemas no futuro à medida que o sistema evolui, o Reino Unido comprometeu-se a assegurar progressos significativos no que diz respeito à exaustividade dos dados exigidos, apoiados por um processo de continuidade das atividades. No que diz respeito às recomendações a longo prazo, o Reino Unido já forneceu soluções para uma delas, relacionada com o acesso viável à ferramenta de comunicação de informações do EUAS. Ao mesmo tempo, o Reino Unido tomou medidas preparatórias adequadas e significativas (ou seja, no âmbito de um contrato existente, foram estabelecidos um calendário e um plano de conceção com todos os marcos e planos de contingência necessários) para assegurar que as outras questões a longo prazo, identificadas nas restantes 2 das 22 recomendações apresentadas no relatório dos representantes da União de dezembro de 2022, sejam abordadas de forma satisfatória no futuro. As soluções a longo prazo terão de melhorar significativamente a latência dos dados do Sistema de Declaração Aduaneira, o que exige grandes transformações internas e preparativos para a disponibilização de dados na plataforma de dados TAXUD com vista à análise histórica dos riscos. Permitirão igualmente aos representantes da União realizar exercícios de análise de risco com base em tendências, ou padrões, históricas.

Por conseguinte, a União pode declarar-se convencida, na aceção do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), subalínea i), da Decisão n.º 1/2023, de que o Reino Unido aplicou corretamente o artigo 5.º da Decisão n.º 6/2020 relativo à prestação de acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido referidos no anexo I dessa decisão do Comité Misto, observando simultaneamente que o Reino Unido se comprometeu a assegurar progressos significativos no que diz respeito à latência e exaustividade dos dados exigidos, apoiados por um processo de continuidade das atividades, e que o acesso dos representantes da União a essas informações ainda deve ser facultado num formato acessível, de modo a permitir a realização de análises de risco, incluindo a identificação de tendências, ou padrões, recentes e históricas.

XI EORI

Só as empresas estabelecidas na Irlanda do Norte podem ser registadas com um número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), começando por XI (código internacional para a Irlanda do Norte, a seguir designado por «número EORI XI»), à exceção das empresas envolvidas em determinadas operações aduaneiras limitadas realizadas em ligação com a Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 31, alínea b), o artigo 5.º, n.º 32, e o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. Em abril de 2023, as autoridades do Reino Unido contactaram empresas que não pareciam estar estabelecidas na Irlanda do Norte, solicitando-lhes que provassem o direito a ser registadas com um número EORI XI. Nos casos em que esse direito não foi provado, as autoridades do Reino Unido invalidaram os registos dessas empresas, processo que está agora concluído.

Por conseguinte, a União pode declarar-se convencida, na aceção do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), subalínea ii), da Decisão n.º 1/2023, de que todos os registos existentes com números EORI XI foram corretamente emitidos pelas autoridades do Reino Unido.

Orientações sobre as encomendas

Em 9 de junho de 2023, o Reino Unido publicou em linha 5 mais pormenores e publicações sobre o Quadro de Windsor, nomeadamente no que diz respeito às encomendas. Em 8 de setembro de 2023, o Reino Unido emitiu orientações pormenorizadas atualizadas sobre a circulação de encomendas de outras partes do Reino Unido para a Irlanda do Norte 6 .

Por conseguinte, a União pode declarar-se convencida, na aceção do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), subalínea iii), da Decisão n.º 1/2023, de que o Reino Unido emitiu novas orientações para as parcelas em conformidade com as disposições estabelecidas na Decisão n.º 1/2023.

Regimes de exportação de mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido

Em 24 de março de 2023, o Reino Unido emitiu, no âmbito do Comité Misto, uma declaração unilateral sobre os regimes de exportação de mercadorias que saem da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido 7 . A União tomou nota desta declaração unilateral 8 .

Por conseguinte, a União pode declarar-se convencida, na aceção do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), subalínea iv), da Decisão n.º 1/2023, de que o Reino Unido emitiu a declaração unilateral referida nessa disposição.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões do Conselho em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

Além disso, a noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 9 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto é uma instância instituída por um acordo, no caso vertente o Acordo de Saída.

A União e o Reino Unido podem efetuar declarações unilaterais no âmbito do Comité Misto. A declaração unilateral que a União deve efetuar no âmbito do Comité Misto nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), da Decisão n.º 1/2023, constitui um ato que produz efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo de Saída.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

A decisão unilateral a efetuar pela União no âmbito do Comité Misto diz respeito ao Quadro de Windsor, que faz parte integrante do Acordo de Saída, celebrado com base no artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 50.º, n.º 2, do TUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 50.º, n.º 2, do TEU, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Para efeitos de segurança jurídica e de transparência, é conveniente publicar a declaração unilateral da União no Jornal Oficial da União Europeia após esta ter sido efetuada no âmbito do Comité Misto. Além disso, deve ser publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia no sentido de ter sido efetuada a declaração unilateral do Reino Unido no âmbito do Comité Misto, nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), da Decisão n.º 1/2023.

2023/0327 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à declaração unilateral efetuada nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), da Decisão n.º 1/2023 do Comité Misto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União mediante a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho 10 , de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)Nos termos do artigo 23.º, n.º 4, da Decisão n.º 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor 11 («Decisão n.º 1/2023»), certas disposições da Decisão n.º 1/2023 são aplicáveis a partir de 30 de setembro de 2023, desde que tenham sido efetuadas as declarações a que se refere o artigo 23.º, n.º 4, alíneas a) e b), no âmbito do Comité Misto.

(3)Nos termos do artigo 182.º do Acordo de Saída, o Quadro de Windsor 12 é parte integrante do Acordo.

(4)Prevê-se que a União efetue uma declaração no âmbito do Comité Misto nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), da Decisão n.º 1/2023. Nessa declaração, a União deve atestar que está convencida de que: i) o Reino Unido aplicou corretamente o artigo 5.º da Decisão n.º 6/2020 do Comité Misto, ao facultar o acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido referidos no anexo I dessa decisão do Comité Misto, e ii) todos os registos EORI XI existentes foram corretamente emitidos, e iii) o Reino Unido emitiu novas orientações relativas às encomendas em consonância com as disposições estabelecidas na Decisão n.º 1/2023, e iv) o Reino Unido emitiu uma declaração unilateral sobre os regimes de exportação de mercadorias que saem da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido.

(5)É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída (a seguir designado «Comité Misto») no que respeita à declaração unilateral a efetuar pela União no âmbito do Comité Misto nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), da Decisão n.º 1/2023, baseia-se no projeto de declaração unilateral apenso ao anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2)     JO L 102 de 17.4.2023, p. 61.
(3)    Declaração comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 ( JO L 102 de 17.4.2023, p. 87 ).
(4)     JO L 443 de 30.12.2020, p. 16.
(5)     https://www.gov.uk/government/collections/the-windsor-framework-further-detail-and-publications .  
(6)     https://www.gov.uk/government/publications/moving-parcels-from-great-britain-to-northern-ireland-under-the-windsor-framework-from-30-september-2024 .
(7)     JO L 102 de 17.4.2023, p. 96.
(8)     JO L 102 de 17.4.2023, p. 97.
(9)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(10)     JO L 29 de 31.1.2020, p. 1.  
(11)     JO L 102 de 17.4.2023, p. 61.
(12)    Declaração comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 ( JO L 102 de 17.4.2023, p. 87 ).

Bruxelas, 12.9.2023

COM(2023) 540 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à declaração unilateral efetuada nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), da Decisão n.º 1/2023 do Comité Misto


ANEXO

PROJETO DE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO NO ÂMBITO DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de XX de 2023

nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), da Decisão n.º 1/2023

Nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea a), da Decisão n.º 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor («Decisão n.º 1/2023»), a União declara-se convencida de que:

i)o Reino Unido aplicou corretamente o artigo 5.º da Decisão n.º 6/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.º, n.º 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte, através da prestação de acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido referidos no anexo I dessa decisão do Comité Misto, observando simultaneamente que o Reino Unido se comprometeu a assegurar progressos significativos no que diz respeito à latência e exaustividade dos dados exigidos, apoiados por um processo de continuidade das atividades, e que o acesso dos representantes da União a essas informações ainda deve ser facultado num formato acessível, de modo a permitir a realização de análises de risco, incluindo a identificação de tendências, ou padrões, recentes e históricas, e

ii)todos os registos EORI XI existentes foram corretamente emitidos, e

iii)o Reino Unido emitiu novas orientações relativas às encomendas em consonância com as disposições estabelecidas na Decisão n.º 1/2023, e

iv)o Reino Unido emitiu uma declaração unilateral sobre os regimes de exportação de mercadorias que saem da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido.