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Document 22020D2250

Decisão N.o 6/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 17 de dezembro de 2020 que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte [2020/2250]

PUB/2020/1062

JO L 443 de 30.12.2020, p. 16–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2250/oj

30.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 443/16


DECISÃO N.o 6/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 17 de dezembro de 2020

que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte [2020/2250]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/ Irlanda do Norte anexo ao Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão estabelece as modalidades práticas de trabalho relativas ao exercício dos direitos da União, por intermédio dos seus representantes, a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (a seguir designado por «Protocolo»).

2.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por «atividades abrangidas» todas as atividades das autoridades do Reino Unido relacionadas com a execução e a aplicação das disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo Protocolo, bem como as atividades relacionadas com a execução e a aplicação do artigo 5.o do Protocolo, incluindo as decisões do Comité Misto adotadas ao abrigo do mesmo, nos termos do artigo 12.o, n.o 2 do Protocolo.

Artigo 2.o

Representantes da União

1.   A União deve assegurar que os seus representantes que exercem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo agem de boa-fé e cooperam estreitamente com as autoridades do Reino Unido que exercem as atividades abrangidas, e que mantêm uma estreita comunicação com essas autoridades.

2.   Os representantes da União que exerçam os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo não podem exercer atividades que não se relacionem com o exercício desses direitos.

3.   Ao exercerem o seu direito de presença, os representantes da União devem ter em conta as orientações que lhes são comunicadas pelas autoridades do Reino Unido no que respeita à sua segurança e à segurança de terceiros. Devem respeitar os requisitos licitamente impostos pelas autoridades do Reino Unido responsáveis pela aplicação da lei, sob reserva dos títulos XII e XIII (artigos 120.o e 121.o) da parte III do Acordo de Saída.

4.   A União deve assegurar que os seus representantes não podem divulgar informações de que tenham conhecimento em virtude do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, exceto às instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como às autoridades do Reino Unido, salvo se tiverem sido autorizados pela instituição, órgão, organismo ou agência competente da União.

5.   Os representantes da União têm o direito de estar presentes durante atividades abrangidas no Reino Unido, incluindo em todos os locais em que as mercadorias ou os animais entrem ou saiam da Irlanda do Norte por portos ou aeroportos. Os representantes da União só podem aceder às instalações referidas no artigo 3.o, n.o 1, se os representantes das autoridades do Reino Unido estiverem presentes e as utilizarem para efeitos da realização de atividades abrangidas, ou se, de outra forma, uma instalação estiver operacional para esse efeito. Os representantes da União podem acompanhar quaisquer representantes das autoridades do Reino Unido sempre que estes exerçam uma das atividades abrangidas, incluindo inspeções a locais que não os referidos na frase anterior.

6.   O Reino Unido deve facilitar a presença dos representantes da União que exercem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo e fornecer todos os equipamentos, dispositivos e outros recursos, tais como postos de trabalho adequadamente equipados e ligações informáticas adequadas, necessários para o desempenho das respetivas funções.

7.   Os arquivos da União relativos às informações relacionadas com atividades abrangidas são invioláveis.

8.   Os representantes da União presentes no Reino Unido não podem ser impedidos de circular livremente nesse território para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo.

9.   No exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União devem ser portadores de um cartão de identificação com fotografia que certifique o respetivo nome, função e instituição, órgão, organismo ou agência da União. A União emite esses cartões de identificação utilizando um modelo que deve partilhar com o Reino Unido no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

10.   À chegada aos locais em que são exercidos os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União devem apresentar o cartão de identificação referido no n.o 9. Sob reserva do disposto no n.o 3, uma vez devidamente identificados, é imediatamente concedido a esses representantes da União acesso às instalações.

11.   Os representantes da União têm o direito de se deslocar ao Reino Unido sem notificação ou aprovação prévias para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. Podem viajar para o Reino Unido utilizando os livres-trânsitos emitidos pela União.

12.   Os representantes da União no Reino Unido para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, bem como os respetivos cônjuges e familiares a seu cargo, não estão sujeitos a restrições em matéria de imigração nem a formalidades de registo de estrangeiros.

13.   Enquanto estiverem no Reino Unido para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União beneficiam, em matéria de regulamentações monetárias ou de câmbio, das mesmas facilidades que os funcionários de organizações internacionais residentes no Reino Unido e estão isentos de impostos nacionais sobre os seus vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União ou pelos Estados-Membros. Esses privilégios e imunidades de tributação não se aplicam aos representantes da União que sejam nacionais britânicos (e que não sejam também nacionais de um Estado-Membro da União e não residentes no Reino Unido no momento da nomeação) ou residentes permanentes do Reino Unido.

14.   Enquanto estiverem no Reino Unido para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União gozam do direito de importar e reexportar, com isenção de direitos, o mobiliário e bens pessoais, incluindo os veículos a motor.

15.   As atividades dos representantes da União no Reino Unido nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo são consideradas, para efeitos dos títulos XII e XIII (artigos 120.o e 121.o) da parte III do Acordo de Saída, atividades da União nos termos do Acordo de Saída.

Artigo 3.o

Pontos de contacto

1.   O Reino Unido deve fornecer à União uma lista das autoridades que exercem as atividades abrangidas e das suas instalações.

O Reino Unido deve designar um ponto de contacto para cada uma das autoridades referidas no primeiro parágrafo e facultar à União os respetivos dados de contacto.

2.   O Reino Unido deve comunicar prontamente à União as eventuais alterações à lista referida no n.o 1 ou as alterações do ponto de contacto ou dos dados.

3.   A União deve designar um ponto de contacto para efeitos do n.o 2.

Artigo 4.o

Modalidades do pedido de informações

1.   O representante ou o ponto de contacto do Reino Unido, consoante o caso, deve responder rapidamente a qualquer pedido de informações, dando assim ao representante da União tempo suficiente para as avaliar para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo.

2.   Se as autoridades do Reino Unido considerarem que o pedido de informações ou a pertinência de tal pedido não são claros, ou que o âmbito das informações solicitadas tornaria a resposta a esse pedido excessivamente onerosa, podem solicitar ao representante da União que o tiver apresentado que clarifique ou limite o seu âmbito de aplicação.

3.   Ao exercerem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, e tendo devidamente em conta as obrigações referidas no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão, os representantes da União têm o direito de examinar e, se necessário, copiar documentos e registos na posse das autoridades do Reino Unido que contenham informações relevantes para as atividades abrangidas. A União protege essas informações nos termos do artigo 2.o, n.o 4.

4.   Os representantes da União podem solicitar que as autoridades do Reino Unido que exercem atividades abrangidas forneçam informações pertinentes sobre essas atividades.

Artigo 5.o

Acesso eletrónico a sistemas de informação, bases de dados e redes aplicáveis

1.   A pedido da União, o Reino Unido deve conceder aos representantes da União acesso eletrónico permanente e contínuo em tempo real às informações pertinentes contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido (a seguir designados por «sistemas informáticos») enumerados no anexo 1, na medida do necessário para que os representantes da União aí exerçam os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. A União deve assegurar que os seus representantes protegem essas informações nos termos dos n.os 3 e 4.

2.   A pedido da União, o Reino Unido deve conceder também aos representantes da União acesso eletrónico às informações pertinentes incluídas nos sistemas informáticos referidos no anexo 2, na medida do necessário para os representantes da União exercerem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. A União deve assegurar que os seus representantes protegem essas informações nos termos dos n.os 3 e 4.

3.   O acesso concedido, que também pode ser exercido à distância, está sujeito à adesão dos representantes da União aos requisitos de segurança e outros requisitos dos utilizadores de cada um desses sistemas informáticos.

4.   A União deve assegurar que os seus representantes só podem utilizar as informações referidas nos n.os 1 e 2 para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. A União deve assegurar que os seus representantes não divulgam informações de que tenham conhecimento nos termos dos n.os 1 e 2, exceto às instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como às autoridades do Reino Unido, salvo se tiverem sido autorizados a fazê-lo pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido e pela instituição, órgão, organismo ou agência competente da União. As autoridades aduaneiras do Reino Unido só podem recusar-se a autorizar essa divulgação por motivos devidamente justificados.

5.   O Reino Unido deve comunicar à União as eventuais alterações relativas à existência, âmbito ou funcionamento dos sistemas informáticos enumerados nos anexos 1 e 2, em tempo útil, antes de essas alterações produzirem efeitos.

Artigo 6.o

Modalidades do pedido de medidas de controlo

1.   Os representantes da União podem solicitar medidas de controlo em determinados casos, tanto oralmente como por escrito. Esses pedidos devem indicar devidamente os motivos para solicitar a medida de controlo. Habitualmente, os pedidos devem ser dirigidos à pessoa de contacto da autoridade competente do Reino Unido, mas os pedidos orais podem também ser dirigidos a um representante das autoridades do Reino Unido.

2.   As autoridades do Reino Unido devem executar a medida de controlo solicitada de forma expedita.

3.   Se as autoridades do Reino Unido considerarem que os motivos apresentados pelos representantes da União para o seu pedido são insuficientes ou pouco claros, podem solicitar-lhes que clarifiquem ou expliquem com mais pormenor os respetivos motivos.

Artigo 7.o

O Comité Misto deve reexaminar a presente decisão o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor e na sequência de um pedido da União ou do Reino Unido.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Michael GOVE


ANEXO 1

Sistemas informáticos que incluem informações necessárias para a aplicação da legislação da União referida no artigo 5.o, n.o 3, primeira frase, do Protocolo e no artigo 5.o, n.os 1 e 2 do mesmo

Serviço de declarações aduaneiras (CDS), incluindo perfis de risco e informações sobre a apresentação e o depósito temporário das mercadorias, quando disponíveis

Serviço da circulação dos veículos pesados (GVMS)

Sistema de orientação para o transporte de mercadorias, incluindo informações recolhidas por meios alternativos em relação à declaração do Reino Unido relativa às declarações de exportação

Domínio nacional do sistema de controlo das importações da Irlanda do Norte (ICS), incluindo perfis de risco

Domínio nacional do novo sistema de trânsito informatizado (NCTS) da Irlanda do Norte

Outros sistemas utilizados pelas autoridades do Reino Unido para aplicar o artigo 5.o, n.os 2 e 4, e o artigo 6.o, n.o 1, do Protocolo, incluindo informações sobre autorizações (UCC e autorizações e decisões relevantes do Protocolo).


ANEXO 2

Outros sistemas informáticos que incluem informações necessárias para a realização de atividades abrangidas

Sistema nacional de controlo e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS)

Domínio nacional do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) e qualquer base de dados do Reino Unido diretamente relevante, a fim de consultar os dados de registo dos comerciantes da Irlanda do Norte e as informações fornecidas por estes à administração fiscal do Reino Unido sobre operações tributáveis relativas a aquisições de mercadorias intra-UE que decorram na Irlanda do Norte e que tenham de ser declaradas por esses comerciantes.

Domínio nacional (importações) do balcão único (IOSS e OSS)

Domínio nacional do serviço de reembolso do IVA


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