COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.4.2023
COM(2023) 241 final
2023/0137(CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.4.2023
COM(2023) 241 final
2023/0137(CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente proposta faz parte de um pacote e destina-se a alterar o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos 1 (vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento). É acompanhada de uma proposta de substituição do Regulamento n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 2 (vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento), bem como de uma proposta de alteração da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros 3 . O pacote visa, por conseguinte, reformar o quadro orçamental da UE.
Em 2011, a fim de ter em conta as lições da crise financeira mundial e da crise da dívida soberana na área do euro, e como parte do pacote conhecido por «pacote de seis atos legislativos», o Regulamento (CE) n.º 1466/97 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011 4 , o Regulamento (CE) n.º 1467/97 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 5 , e a Diretiva 2011/85/UE foi adotada.
O artigo 17.º-A do Regulamento n.º 1467/97 contém uma cláusula de revisão segundo a qual, de 5 em anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do regulamento, a fim de avaliar: i) A eficácia do regulamento; ii) Os progressos registados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos dos Estados-Membros, nos termos do TFUE, sendo acompanhado, caso seja necessário, de uma proposta de alteração do regulamento. A Comissão procedeu a uma revisão do regulamento no âmbito da revisão do quadro de governação económica da UE, lançada em fevereiro de 2020 6 .
A revisão do quadro de governação económica da UE baseou-se numa ampla consulta de um vasto leque de partes interessadas (instituições da UE, cidadãos, governos e parlamentos nacionais, parceiros sociais, instituições não governamentais e universidades). Revelou uma série de pontos fortes, mas também uma série de deficiências do quadro, em especial uma maior complexidade, a necessidade de maior eficácia na redução da dívida nos casos em que seja elevada e de criação de reservas para se poder enfrentar choques futuros, bem como a necessidade de atualizar uma série de instrumentos e procedimentos de modo a integrar os ensinamentos retirados das respostas das políticas aos recentes choques económicos, incluindo a interação entre as reformas e os investimentos no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. O pacote proposto, que inclui a presente proposta, visa colmatar estas lacunas e integrar esses ensinamentos.
Na sua Comunicação de 9 de novembro de 2022, a Comissão apresentou as suas orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE 7 , a fim de assegurar a sustentabilidade da dívida e promover um crescimento sustentável e inclusivo em todos os Estados-Membros. As orientações visavam uma maior apropriação a nível nacional, a adoção de um quadro simplificado e uma ênfase mais forte numa perspetiva de médio prazo, garantindo simultaneamente uma aplicação mais rigorosa e coerente. Estas orientações refletiram igualmente as observações resultantes da consulta pública lançada em outubro de 2021, na qual se convidava outras instituições da UE e todas as principais partes interessadas a participarem neste tema 8 .
Com base nas conclusões da análise da governação económica e da consulta pública lançada em outubro de 2021, e com base nas orientações apresentadas na Comunicação de 9 de novembro de 2022, o pacote, incluindo a presente proposta legislativa, visa tornar o quadro de governação da UE mais simples, transparente e eficaz, com um maior grau de apropriação nacional e uma melhor execução, permitindo simultaneamente reformas e investimentos e reduzindo os elevados rácios da dívida pública de modo realista, gradual e sustentado. Assim, no contexto do Semestre Europeu, o quadro reformado deverá contribuir para o desenvolvimento de uma economia ecológica, digital e resiliente do futuro, assegurando simultaneamente a sustentabilidade das finanças públicas em todos os Estados-Membros. A contrapartida necessária de um quadro de supervisão baseado no risco que proporcione maior margem de manobra aos Estados-Membros para definirem as suas trajetórias de ajustamento será um controlo ex post mais rigoroso dessa supervisão.
As propostas de reforma são assim moldadas pelos níveis de dívida pública mais elevados e mais diversificados, pela necessidade de manter elevados níveis de investimento para uma dupla transição justa (ecológica e digital), pela necessidade de garantir a segurança energética, a autonomia estratégica aberta, bem como a resiliência social e económica, e pela necessidade de uma Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa.
Em especial, uma vez que o atual valor de referência para a redução da dívida previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1467/97 para os Estados-Membros com um rácio da dívida superior ao valor de referência de 60 % do produto interno bruto (PIB) (a chamada «regra dos vigésimos») implicaria provavelmente, nas atuais circunstâncias de elevados rácios do défice e da dívida na sequência da COVID-19, um esforço orçamental antecipado demasiado exigente que teria um impacto muito negativo no crescimento e, por conseguinte, na própria sustentabilidade da dívida, propõe-se passar para um quadro de supervisão mais baseado nos riscos, que coloque a sustentabilidade da dívida no centro das atenções e que diferencie mais os Estados-Membros, tendo em conta os seus desafios específicos em matéria de dívida pública, assegurando ao mesmo tempo a coerência com um quadro da UE transparente e comum assente nos valores de referência de 3 % do PIB e de 60 % do PIB constantes do Protocolo n.º 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados.
As regras para a abertura e o encerramento de um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) por incumprimento do valor de referência do défice de 3 % do PIB (o chamado «PDE baseado no défice») manter-se-ão inalteradas, com alguns ajustamentos para assegurar a coerência com o PDE por incumprimento do critério da dívida, a fim de reconhecer o papel das instituições orçamentais independentes e clarificar os casos de recessão económica grave na União ou na área do euro no seu conjunto. Trata-se de uma vertente consagrada da supervisão orçamental da UE que tem demonstrado a sua eficácia para orientar o comportamento orçamental, sendo bem compreendido pelos decisores políticos e pelo público em geral, graças à sua simplicidade.
O PDE por incumprimento do critério da dívida (o denominado «PDE baseado na dívida») será reforçado, tanto a nível da sua ativação como da sua derrogação. Centrar-se-á nos desvios por parte dos Estados-Membros com uma dívida superior a 60 % do PIB em relação à trajetória orçamental a que o Estado-Membro se comprometeu e que foi aprovada pelo Conselho no âmbito da proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC).
Um problema substancial em termos de dívida pública, apurado de acordo com o mais recente Monitor da Sustentabilidade da Dívida, deve ser considerado, como regra geral, um fator determinante conducente à abertura de um PDE. A trajetória a seguir no âmbito do PDE corresponderá, em princípio, àquela inicialmente aprovada pelo Conselho. Se esta trajetória inicial deixar de ser viável devido a circunstâncias objetivas, a Comissão poderá propor ao Conselho uma trajetória alterada no âmbito do PDE.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
A proposta faz parte de um pacote maior de propostas na sequência das orientações da Comissão de 9 de novembro de 2022 para uma reforma do quadro de governação económica da UE. Este pacote inclui igualmente uma proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC e uma proposta que altera a Diretiva 2011/85/UE do Conselho. O pacote visa definir um quadro reformado baseado em orientações de médio prazo e na apropriação nacional, com vista a uma redução credível e substancial dos elevados níveis de dívida e ao fomento de um crescimento sustentável e inclusivo. Por conseguinte, o quadro de governação económica reformado mantém os objetivos fundamentais do PEC da disciplina orçamental e da promoção do crescimento e das suas disposições fundadoras constantes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Ao mesmo tempo, ao visar finanças públicas sólidas e sustentáveis, bem como o fomento do crescimento, o quadro reformado também cumpre os principais objetivos do pacto orçamental, que constitui o título III do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG) 9 . Além disso, outros elementos da legislação proposta mantêm o conteúdo do Pacto Orçamental. Com uma orientação de médio prazo assente nos desafios específicos de cada país em termos de dívida, a proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC reflete, em parte, o requisito do pacto orçamental de convergência em direção aos respetivos objetivos de médio prazo a propor tendo em conta os riscos de sustentabilidade específicos de cada país (artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do TECG). Embora sublinhe a importância do saldo estrutural, o pacto orçamental também exige uma análise das despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas para a avaliação global da conformidade (artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do TECG), sendo esta análise confirmada na proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC. O pacto orçamental só permite desvios temporários em relação ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento rumo ao mesmo em circunstâncias excecionais (artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do TECG), tal como previsto na proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC. O pacto orçamental estipula que, em caso de desvios significativos observados em relação ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento rumo ao mesmo, têm de ser aplicadas medidas para corrigir os desvios dentro de um determinado prazo (artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TECG). Do mesmo modo, o quadro reformado exige correções dos desvios em relação à trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho. Além disso, quando os desvios resultarem num défice superior a 3 % do PIB, o Estado-Membro poderá ser sujeito ao procedimento relativo aos défices excessivos. Relativamente a um Estado-Membro com um nível de dívida superior a 60 % do PIB, o PDE baseado na dívida será reforçado: centrar-se-á nos desvios em relação à trajetória das despesas líquidas, substituindo a «regra dos vigésimos», que impôs um esforço orçamental demasiado restritivo a alguns Estados-Membros. O pacto orçamental atribui às instituições orçamentais independentes nacionais um papel de controlo do cumprimento das suas regras, e as disposições sobre o papel e a independência dessas instituições de controlo, que tiveram de ser pormenorizadas em princípios comuns propostos pela Comissão 10 em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, estão atualmente plenamente integradas na proposta de alteração da Diretiva 2011/85. O pacto orçamental permite que a Comissão e o Conselho desempenhem um papel no processo de aplicação (artigo 5.º do TECG), como consta da presente proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho.
Os pontos comuns entre o pacto orçamental e o quadro de governação económica reformado resultam também da transposição do pacto orçamental para as ordens jurídicas nacionais. A maioria das partes contratantes transpuseram as disposições do TECG para o direito nacional, inserindo uma ligação direta para a legislação correspondente da UE 11 . Tal aplica-se ao objetivo de médio prazo e à trajetória de convergência, bem como à avaliação de um desvio significativo ou de disposições que exijam a observância das recomendações adotadas pelo Conselho (todas extraídas do Regulamento n.º 1466/97).
Tendo em conta estes pontos comuns, pode considerar-se que o quadro de governação económica reformado proposto incorpora o teor das disposições orçamentais do TECG no quadro jurídico da UE, em conformidade com o artigo 16.º do TECG.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta faz parte de um pacote que visa avançar para um quadro de supervisão comum da UE baseado nos riscos, que diferencie os Estados-Membros, tendo em conta os desafios específicos que enfrentam em matéria de dívida pública. Revê o quadro orçamental da UE, integrando os objetivos orçamentais, de reforma e de investimento num plano orçamental-estrutural de médio prazo único e exaustivo, que constituirá a pedra angular do novo quadro. O plano incluirá todos os compromissos em matéria de reformas e de investimentos assumidos pelos Estados-Membros em reação aos problemas identificados no contexto do Semestre Europeu, incluindo as recomendações específicas por país. O conjunto destes compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos permitirá um alargamento do período de ajustamento orçamental, desde que cumpram determinados critérios, tais como ter um efeito de fomento do crescimento (exemplos dessas reformas incluem a resposta aos desafios colocados pelo envelhecimento da população, a melhoria do funcionamento do mercado de trabalho e o aumento da oferta de mão de obra, o incentivo à inovação e o reforço das competências, a melhoria do contexto empresarial 12 , a eliminação dos obstáculos ao mercado único e a resolução das dependências estratégicas), garantir a sustentabilidade orçamental e manter a coerência com as prioridades comuns da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica deste instrumento é o artigo 126.º, n.º 14, segundo parágrafo, do TFUE, tal como relativamente ao regulamento alterado.
•Subsidiariedade
A vertente corretiva do PEC destina-se a evitar que sejam cometidos erros grosseiros nas políticas orçamentais, que possam pôr em risco a sustentabilidade das finanças públicas e constituir uma potencial ameaça para a UEM. Neste contexto, os Estados-Membros têm a obrigação consagrada no Tratado de evitar défices orçamentais excessivos, calculados com base num limiar numérico aplicável aos rácios do défice (3 % do PIB) e da dívida (60 % do PIB ou redução satisfatória em direção a esse nível). O procedimento relativo aos défices excessivos, que proíbe a contração de défices excessivos, estabelece uma sequência de passos que, para os países da área do euro, incluem eventualmente a imposição de sanções financeiras. O procedimento relativo aos défices excessivos tem sido periodicamente aplicado em conformidade com as disposições aplicáveis, contribuindo assim para confirmar as expectativas quanto à sua resolução ordenada.
A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. O seu objetivo, a saber, garantir o cumprimento uniforme da disciplina orçamental como exigido pelo TFUE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.
•Escolha do instrumento
As propostas visam alterar um regulamento do Conselho e, por conseguinte, assumem a forma de proposta de regulamento do Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
As avaliações retrospetivas do quadro de governação económica da UE foram publicadas em fevereiro de 2020 13 e outubro de 2021 14 .
•Consultas das partes interessadas
Foram realizadas amplas consultas das partes interessadas. Consistiram em:
·Consulta em linha para recolher os pontos de vista das partes interessadas, da sociedade civil e dos cidadãos. Em março de 2022, foi publicado um relatório de síntese com os resultados desta consulta 15 .
·Realizaram-se debates temáticos aprofundados com os Estados-Membros no Conselho (ECOFIN), no Eurogrupo, no Comité Económico e Financeiro e no Comité de Política Económica.
Os resultados foram tidos em conta na Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2022, sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE 16 , e na presente proposta.
Após a adoção da Comunicação de 9 de novembro de 2022, realizaram-se novos debates com os Estados-Membros no Conselho e com o Parlamento Europeu, que foram tidos em conta na presente proposta:
·O Parlamento Europeu adotou os seus relatórios anuais sobre o Semestre Europeu em 15 de março de 2023, que também se centraram na reforma do quadro de governação económica da UE e no futuro do Semestre Europeu.
·Em 14 de março de 2023, o Conselho (ECOFIN) adotou conclusões sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE, que foram aprovadas pelo Conselho Europeu de 23-24 de março de 2023.
•Avaliação de impacto
Foi concedida à proposta uma derrogação de elaboração de avaliação de impacto com base: i) na falta de opções, uma vez que o quadro orçamental da UE estabelece os limites da revisão, e ii) na ênfase em alterações específicas que iii) não resultam num aumento dos requisitos de comunicação de informações para os Estados-Membros e iv) são objeto de atividades de recolha de dados realizadas no passado recente (documento de trabalho dos serviços da Comissão e comunicações da Comissão elaboradas entre 2020 e 2022).
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Se o Conselho aplicar multas aos Estados-Membros, as receitas correspondentes reverterão para o orçamento da UE a título de outras receitas. Para o efeito, será igualmente necessária uma alteração do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro 17 .
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de controlo, de avaliação e de informação
O regulamento alterado contém uma cláusula de revisão segundo a qual, a cada 5 anos, a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação do regulamento. O relatório analisará: i) A eficácia do regulamento; ii) Os progressos registados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.
6. Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º da proposta contém as alterações propostas ao Regulamento n.º 1467/97.
O n.º 1 adita novas definições ao artigo 1.º do Regulamento n.º 1467/97, em consonância com a proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC. Altera a redação do artigo 2.º relativamente a ocorrências excecionais em circunstâncias excecionais e acrescenta referências cruzadas à proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC. Altera a operacionalização do critério da dívida previsto no Tratado, abandonando a «regra dos vigésimos» e centrando-se no respeito da trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho no âmbito da proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC. Elimina a referência à descrição quantitativa de uma recessão económica grave e refere-se em vez disso à proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC. Simplifica a lista de fatores pertinentes para decidir da existência de um défice excessivo. O grau de dificuldades de um Estado-Membro em matéria de dívida será um fator pertinente fundamental para a elaboração de um relatório nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE. Em especial, um problema substancial em termos de dívida pública, apurado de acordo com o mais recente Monitor da Sustentabilidade da Dívida, deve ser considerado, como regra geral, um fator determinante conducente à abertura de um procedimento relativo aos défices excessivos. Em caso de recessão económica grave, a Comissão e o Conselho, na sua avaliação, podem decidir não chegar a uma conclusão sobre a existência de um défice excessivo, em consonância com a abordagem seguida durante a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral durante a crise da COVID-19. Por último, são suprimidas as disposições relativas à introdução de regimes de pensões multipilares.
O n.º 2 torna públicos o parecer do Comité Económico e Financeiro, nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE, e as decisões e recomendações do Conselho, nos termos do artigo 126.º, n.os 6 e 7, do TFUE. Estabelece os requisitos da trajetória corretiva das despesas líquidas determinada numa recomendação do Conselho, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, para que o défice permaneça ou seja reconduzido e mantido abaixo do valor de referência de 3 % do PIB, e para colocar a dívida numa trajetória descendente realista ou mantê-la a um nível prudente. Nos anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o valor de referência, mantém-se um ajustamento anual mínimo de, pelo menos, 0,5 % do PIB, como valor de referência. Acrescenta a obrigação de os Estados-Membros incluírem no seu relatório sobre medidas eficazes o parecer da sua instituição orçamental independente. Por último, estipula que circunstâncias excecionais e uma recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto permitem ao Conselho prorrogar o prazo para a correção.
O n.º 3 suprime as disposições relativas à eventual publicação das recomendações do Conselho no quadro do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, uma vez que, em conformidade com o n.º 2, esta publicação se torna automática. Acrescenta que as decisões do governo não só devem ser anunciadas publicamente, como também devem ser suficientemente pormenorizadas para serem incluídas na avaliação das medidas eficazes.
O n.º 4 estabelece os requisitos da trajetória corretiva das despesas líquidas determinada numa decisão do Conselho de notificação, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, para que o défice permaneça ou seja reconduzido e mantido abaixo do valor de referência de 3 % do PIB, e para colocar a dívida numa trajetória descendente realista ou mantê-la a um nível prudente. Nos anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o valor de referência, mantém-se um ajustamento anual mínimo de, pelo menos, 0,5 % do PIB, como valor de referência. Estipula igualmente que circunstâncias excecionais e uma recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto permitem ao Conselho prorrogar o prazo para a correção.
O n.º 5 acrescenta que as decisões do governo não só devem ser anunciadas publicamente, como também devem ser suficientemente pormenorizadas para serem incluídas na avaliação das medidas eficazes, na sequência da notificação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE.
O n.º 6 acrescente as condições para que o Conselho revogue o procedimento relativo aos défices excessivos nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE. No âmbito do atual quadro orçamental, essas condições são apenas estipuladas num código de conduta.
Os n.os 7 e 8 completam as referências existentes aos artigos em causa do TFUE.
O n.º 9 estabelece que as missões realizadas pela Comissão nos Estados-Membros permitem também um intercâmbio de pontos de vista com outras partes interessadas que não as autoridades nacionais, incluindo as instituições orçamentais independentes. Exige igualmente que a Comissão realize missões de supervisão específicas aos Estados-Membros que tenham recebido uma notificação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, e prevê que, neste contexto e a convite do parlamento do Estado-Membro em causa, a Comissão pode apresentar a sua avaliação da situação económica e orçamental do Estado-Membro em causa.
O n.º 10 suprime o montante mínimo das multas e propõe que estas se acumulem de seis em seis meses até serem tomadas medidas eficazes, até um montante máximo correspondente a 0,5 % do PIB.
O n.o 11 completa as referências existentes aos artigos em causa do TFUE.
O n.º 12 suprime o artigo que atribui as receitas das multas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. Se forem aplicadas multas, as receitas correspondentes reverterão para o orçamento da UE a título de outras receitas. Para o efeito, será igualmente necessária uma alteração do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro. O n.º 12 também suprime as disposições relacionadas com o Reino Unido na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia.
O n.º 13 altera a cláusula de revisão.
O n.º 14 acrescenta disposições transitórias.
O n.º 5 suprime o anexo que contém disposições relativas ao Reino Unido.
O artigo 2.º estipula a entrada em vigor e a aplicabilidade do regulamento de alteração.
2023/0137 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 14, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 18 ,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da União prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos.
(2)O quadro de governação económica da União, que inclui um sistema elaborado de coordenação e supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros, orientou os Estados-Membros na consecução dos seus objetivos de política económica e orçamental. Desde o Tratado de Maastricht de 1992, o quadro tem vindo a contribuir para fomentar a convergência macroeconómica, salvaguardar a solidez das finanças públicas e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. Juntamente com uma política monetária comum e uma moeda comum na área do euro, o quadro criou as condições necessárias para a estabilidade económica, o crescimento económico sustentável e inclusivo e níveis de emprego mais elevados para os cidadãos da União.
(3)O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), que consistia inicialmente no Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho 19 , no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, 20 e na Resolução do Conselho Europeu de 17 de junho de 1997 sobre o PEC 21 , baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.
(4)Na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), o artigo 126.º, n.º 1, do TFUE vincula os Estados-Membros a evitarem défices orçamentais excessivos.
(5)O quadro de governação económica da União deve ser adaptado para melhor ter em conta a crescente heterogeneidade das situações orçamentais, os riscos em matéria de sustentabilidade e outras vulnerabilidades dos diferentes Estados-Membros. A forte resposta política à pandemia de COVID-19 revelou-se eficaz na atenuação dos danos económicos e sociais provocados pela crise, mas resultou num aumento significativo dos rácios da dívida dos setores público e privado, sublinhando a importância da redução dos rácios da dívida para níveis prudentes de modo gradual, sustentado e favorável ao crescimento e da correção dos desequilíbrios macroeconómicos, prestando simultaneamente a devida atenção aos objetivos sociais e de emprego. Ao mesmo tempo, o quadro de governação económica da União deve ser adaptado para ajudar a enfrentar os desafios de médio e longo prazo que a União enfrenta, incluindo a consecução de uma transição digital e ecológica justa (nomeadamente a Lei em matéria de Clima 22 ), a garantia da segurança energética, a autonomia estratégica aberta, a resposta às alterações demográficas, o reforço da resiliência social e económica e a concretização da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, que exigem todos a prossecução de reformas e níveis sustentadamente elevados de investimento nos próximos anos.
(6)O quadro de governação económica da União deve colocar a sustentabilidade da dívida e um crescimento sustentável no seu cerne e, por conseguinte, diferenciar os Estados-Membros, tendo em conta os desafios específicos que enfrentam em matéria de dívida pública e permitindo trajetórias orçamentais específicas de cada país.
(7)Ao mesmo tempo, a fim de assegurar um quadro transparente e comum da União baseado nos valores de referência referidos no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE e no Protocolo n.º 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao TFUE e ao Tratado da União Europeia (TUE), o reforço da sua aplicação, subjacente à supervisão multilateral, deve ser a contrapartida necessária de um quadro de supervisão baseado nos riscos que permita trajetórias orçamentais específicas de cada país.
(8)A fim de simplificar o quadro orçamental da União e aumentar a transparência, um único indicador operacional baseado na sustentabilidade da dívida deverá servir de base para definir a trajetória orçamental e realizar uma supervisão orçamental anual de cada Estado-Membro. Esse indicador único deve basear-se nas despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional, ou seja, nas despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas e excluindo as despesas com juros, bem como as despesas cíclicas relativas ao desemprego e as despesas relativas aos programas da União inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da União. Este indicador permite a estabilização macroeconómica, uma vez que não é afetado pelo funcionamento dos estabilizadores automáticos, incluindo flutuações das receitas e das despesas fora do controlo direto do governo.
(9)O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) por incumprimento do valor de referência do défice de 3 % do produto interno bruto (PIB) («PDE baseado no défice»), referido no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE e no Protocolo n.º 12, é um elemento bem interiorizado do quadro de supervisão orçamental da União que tem influenciado eficazmente a política orçamental dos Estados-Membros.
(10)A fim de reforçar o PDE por incumprimento do critério da dívida de 60 % do PIB («PDE baseado na dívida»), referido no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE e no Protocolo n.º 12, a tónica deve ser colocada nos desvios relativamente à trajetória orçamental determinada pelo Conselho no âmbito do Regulamento (UE) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho 23 .
(11)Com base no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE, o critério do défice é igualmente cumprido quando o excesso em relação ao valor de referência de 3 % do PIB for apenas excecional e temporário e o rácio se mantiver próximo do valor de referência. Por conseguinte, uma infração temporária que permaneça próxima do valor de referência não deverá conduzir à abertura de um PDE baseado no défice se resultar de circunstâncias excecionais fora do controlo do governo e com um impacto significativo nas finanças públicas do Estado-Membro em causa, o que inclui uma recessão económica grave no Estado-Membro em causa.
(12)Além disso, em caso de recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, e na sequência da aplicação do artigo 24.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], a Comissão e o Conselho podem decidir não concluir pela existência de um défice excessivo.
(13)Em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], o Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a desviarem-se da trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho no quadro desse regulamento em caso de recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, ou em caso de circunstâncias excecionais fora do controlo do governo e com um impacto significativo nas finanças públicas do Estado-Membro em causa, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo. Consequentemente, esse desvio não deverá conduzir à abertura de um PDE baseado na dívida.
(14)Ao avaliar a existência de um défice excessivo nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão deverá ter em conta, como fator determinante, a gravidade da situação de dívida no Estado-Membro em causa. Um problema substancial em termos de dívida pública, apurado de acordo com o mais recente Monitor da Sustentabilidade da Dívida, deve ser considerado, como regra geral, um fator determinante conducente à abertura de um PDE. Uma vez que, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão deve ter em conta todos os outros fatores pertinentes, na medida em que afetem significativamente a avaliação do cumprimento dos critérios do défice e da dívida pelo Estado-Membro em causa, tal deverá incluir, nomeadamente, a evolução da situação económica no médio prazo e a evolução da situação orçamental no médio prazo, bem como a execução de reformas estruturais e de investimentos. A fim de aumentar a apropriação nacional, as instituições orçamentais independentes referidas no artigo 8.º da Diretiva do Conselho [relativa aos quadros orçamentais nacionais] 24 devem emitir um parecer sobre os fatores pertinentes.
(15)A fim de acompanhar os desvios anuais efetivos e previstos em relação à trajetória das despesas líquidas, tal como estabelecido no anexo IV do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], a Comissão deve criar uma conta de controlo relativa a cada Estado-Membro, registando esses desvios ao longo do tempo. As informações constantes da conta de controlo devem constituir a base das medidas de aplicação, em especial de um relatório apresentado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, na sequência de um desvio em relação à trajetória das despesas líquidas. Ao mesmo tempo, ao decidir sobre a abertura de um PDE baseado na dívida, deve ser tido em conta o grau de ambição da trajetória das despesas líquidas constante do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo a que se refere o Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva]. Em especial, se a trajetória das despesas líquidas do Estado-Membro determinada pelo Conselho for mais ambiciosa do que a trajetória técnica de médio prazo apresentada pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva] e se o desvio em relação à trajetória não for significativo quando aferido em relação a esta trajetória, deve ser evitada a abertura de um procedimento relativo aos défices excessivos.
(16)A trajetória corretiva das despesas líquidas no âmbito do PDE deve reduzir ou manter o défice das administrações públicas duradouramente abaixo do valor de referência de 3 % do PIB referido no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE e no Protocolo n.º 12 dentro do prazo fixado pelo Conselho. A trajetória corretiva das despesas líquidas no âmbito do PDE deve também assegurar a realização de progressos suficientes durante o período abrangido pela recomendação no que diz respeito a colocar o rácio da dívida projetado numa trajetória descendente realista ou a manter-se a um nível prudente. Ao definir a trajetória corretiva das despesas líquidas no âmbito do PDE, o Conselho deverá também assegurar que não haja um diferimento do esforço de ajustamento orçamental necessário. A trajetória corretiva das despesas líquidas no âmbito do PDE será, em princípio, a inicialmente determinada pelo Conselho, tendo simultaneamente em conta a necessidade de corrigir o desvio em relação a essa trajetória. Se a trajetória inicial deixar de ser viável devido a circunstâncias objetivas, o Conselho deverá poder definir uma trajetória diferente no âmbito do PDE.
(17)Relativamente aos Estados-Membros objeto de um PDE, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, deverá continuar a poder prorrogar o prazo da correção da situação de défice excessivo se determinar a existência de uma recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], ou em caso de circunstâncias excecionais fora do controlo do governo e com um impacto significativo nas finanças públicas de um Estado-Membro específico, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo. Tal prorrogação requererá que a dimensão global do choque exceda um nível normal, por exemplo, os custos decorrentes das catástrofes naturais devem ser antecipados dentro de certos intervalos.
(18)As disposições específicas do Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativas às contribuições para os regimes de pensões do segundo pilar devem ser suprimidas, uma vez que a trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho deve já ter em conta a perda de receitas derivada dessas contribuições.
(19)As instituições orçamentais independentes demonstraram a sua capacidade para incentivar a disciplina orçamental e reforçar a credibilidade das finanças públicas dos Estados-Membros. A fim de reforçar a apropriação nacional, o papel das instituições orçamentais independentes, tradicionalmente mandatadas para controlar a conformidade com o quadro nacional, deve ser alargado ao quadro de governação económica da União.
(20)Devem ser estabelecidas condições claras para a revogação dos procedimentos relativos aos défices excessivos. A revogação deve exigir que o défice se mantenha credivelmente abaixo do valor de referência de 3 % do PIB referido no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE e no Protocolo n.º 12 e, no caso de um PDE baseado na dívida, que o Estado-Membro demonstre o cumprimento da trajetória das despesas líquidas traçada no âmbito do PDE.
(21)As multas previstas no artigo 126.º, n.º 11, do TFUE não devem prever um montante mínimo, mas devem ser acumuladas até que sejam tomadas medidas eficazes, a fim de constituir um verdadeiro incentivo ao cumprimento das notificações dirigidas aos Estados-Membros no âmbito de um PDE nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE.
(22)As disposições relativas ao Reino Unido devem ser suprimidas.
(23)O presente regulamento faz parte de um pacote juntamente com o Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva] e a Diretiva (UE) [...] que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros. Em conjunto, estabelecem um quadro reformado de governação económica da União que integra no direito da União o conteúdo do título III «pacto orçamental» do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG) na União Económica e Monetária 25 , em conformidade com o seu artigo 16.º. Com base na experiência adquirida com a aplicação do TECG pelos Estados-Membros, o pacote mantém a orientação de médio prazo do pacto orçamental como instrumento para assegurar a disciplina orçamental e promover o crescimento. O pacote inclui uma dimensão específica reforçada por país destinada a robustecer a apropriação nacional, nomeadamente através do fortalecimento do papel das instituições orçamentais independentes, que se baseia nos princípios comuns do pacto orçamental propostos pela Comissão 26 em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TECG. A análise das despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas no âmbito da avaliação global da conformidade exigida pelo pacto orçamental consta do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva]. Tal como no pacto orçamental, os desvios temporários em relação ao plano de médio prazo só são permitidos em circunstâncias excecionais no Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva]. Analogamente, em caso de desvios significativos em relação ao plano de médio prazo, devem ser aplicadas medidas para corrigir os desvios dentro de um determinado prazo. O pacote reforça a supervisão orçamental e os procedimentos de execução com o objetivo de concretizar o compromisso de promover finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável. A reforma do quadro de governação económica mantém, assim, os objetivos fundamentais da disciplina orçamental e da sustentabilidade da dívida estabelecidos no TECG.
(24)São necessárias disposições transitórias para os Estados-Membros objeto de um PDE quando o quadro reformado entrar em vigor. As recomendações emitidas no âmbito do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e as notificações no âmbito do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE que tenham sido adotadas antes da entrada em vigor do presente regulamento modificativo devem ser revistas, a fim de as alinhar pelas disposições do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 5.º, n.º 1, alterados. Tal permitirá ao Conselho definir uma trajetória corretiva das despesas líquidas coerente com as novas disposições aplicáveis aos Estados-Membros que tomaram medidas, sem intensificar o procedimento relativo aos défices excessivos.
(25)Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 deve ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1467/97 é alterado do seguinte modo:
(1)Os artigos 1.º e 2.° passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1. O presente regulamento estabelece as disposições para acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O procedimento relativo aos défices excessivos tem o objetivo de evitar défices orçamentais excessivos e, caso venham a ocorrer, de os corrigir rapidamente, sendo o cumprimento da disciplina orçamental avaliado com base nos critérios do défice orçamental e da dívida pública.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a)«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros cuja moeda é o euro;
(b)«Despesas líquidas», as despesas públicas líquidas de despesas com juros, medidas discricionárias em matéria de receitas e outras variáveis orçamentais fora do controlo do governo, na aceção do anexo II, alínea a), do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à vertente preventiva]*;
(c)«Trajetória técnica», a trajetória das despesas líquidas apresentada pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva];
(d)«Trajetória das despesas líquidas», a trajetória plurianual das despesas líquidas de um Estado-Membro determinada pelo Conselho em conformidade com o Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva];
(e)«Conta de controlo», um registo dos desvios acumulados de um Estado-Membro em termos das despesas líquidas efetivas em relação à trajetória das despesas líquidas.
Artigo 2.º
1. O excesso do défice orçamental em relação ao valor de referência é considerado excecional, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, segundo travessão, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), caso o Conselho tenha confirmado a existência de uma recessão económica grave na área do euro ou no conjunto da União, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], ou de circunstâncias excecionais fora do controlo do governo e com um impacto significativo nas finanças públicas do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva].
Além disso, considera-se temporário o excesso do défice em relação ao valor de referência se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que o défice se situará abaixo do valor de referência, uma vez cessada a circunstância excecional ou a recessão económica grave a que se refere o primeiro parágrafo.
1A. Quando exceder o valor de referência, considera-se que o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) está em diminuição suficiente e se aproxima a um ritmo satisfatório do valor de referência, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, se o Estado-Membro em causa respeitar a sua trajetória das despesas líquidas.
2. A Comissão e o Conselho, ao avaliarem e decidirem sobre a existência de um défice excessivo nos termos do artigo 126.º, n.os 3 a 6, do TFUE, podem considerar que o excesso em relação ao valor de referência resultante de uma recessão económica grave é excecional na aceção do artigo 126.º, n.º 2, segundo travessão, alínea a), do TFUE, caso o Conselho confirme a existência de circunstâncias excecionais nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva].
3. A Comissão, aquando da elaboração de um relatório nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, deve ter em conta, como fator determinante, a gravidade da situação de dívida no Estado-Membro em causa. Em especial, se o Estado-Membro enfrentar um problema substancial em termos de dívida pública, apurado de acordo com o mais recente Monitor da Sustentabilidade da Dívida, deve ser considerado, como regra geral, um fator determinante conducente à abertura de um procedimento relativo aos défices excessivos.
A Comissão deve tomar igualmente em consideração todos os outros fatores pertinentes conforme referido no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, na medida em que afetem significativamente a avaliação do cumprimento dos critérios do défice e da dívida pelo Estado-Membro em causa.
O relatório deve refletir consoante seja adequado:
(a)A evolução da situação económica no médio prazo, em especial a evolução da inflação e a evolução cíclica em comparação com os pressupostos subjacentes à trajetória das despesas líquidas;
(b)A evolução das situações orçamentais no médio prazo, incluindo, em especial, a dimensão do desvio efetivo em relação à trajetória das despesas líquidas, em termos anuais e acumulados, aferido pela conta de controlo, e na medida em que o desvio for devido a uma recessão económica grave na área do euro ou no conjunto da União, ou a circunstâncias excecionais fora do controlo do governo e com um impacto significativo nas finanças públicas do Estado-Membro em causa, em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva]. Se for caso disso, o desvio em relação à trajetória técnica deve também ser tido em conta na apreciação da dimensão do desvio;
(c)A evolução da situação da dívida pública e do seu financiamento, bem como os fatores de risco conexos, em especial a estrutura de prazos de vencimento e a denominação monetária da dívida e dos passivos contingentes;
(d)A execução de reformas e de investimentos, incluindo, em especial, políticas destinadas a prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos excessivos e políticas de execução da estratégia comum de crescimento e emprego da União, incluindo as apoiadas pelo NextGenerationEU, e a qualidade global das finanças públicas, em especial a eficácia dos quadros orçamentais nacionais.
A Comissão deve tomar devida e expressamente em consideração quaisquer outros fatores que, no parecer do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para avaliar globalmente o cumprimento dos critérios do défice e da dívida e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro ao Conselho e à Comissão. Neste contexto, deve ser dada especial atenção às contribuições financeiras para promover a solidariedade internacional e realizar os objetivos estratégicos da União. O parecer apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em causa inclui o parecer da sua instituição orçamental independente nacional sobre os fatores pertinentes.
4. O Conselho e a Comissão devem fazer uma avaliação global equilibrada de todos os fatores pertinentes, especificamente da sua incidência, enquanto fatores agravantes ou atenuantes, na avaliação do cumprimento do critério do défice e/ou da dívida.
Se, na avaliação do cumprimento com base no critério do défice, o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, esses fatores apenas devem ser tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.º, n.os 4, 5 e 6, do TFUE, se for plenamente satisfeita a dupla condição do princípio central segundo o qual, antes de serem tomados em consideração os fatores pertinentes, o défice das administrações públicas continua a situar-se próximo do valor de referência e o seu excesso em relação ao valor de referência é temporário.
Todavia, na avaliação do cumprimento com base no critério da dívida, esses fatores devem ser tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo.
5. Caso os Estados-Membros estejam autorizados a se desviarem da sua trajetória das despesas líquidas na eventualidade de uma recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], a Comissão e o Conselho podem decidir não concluir pela existência de um défice excessivo no quadro da sua avaliação.
6. Caso o Conselho decida, nos termos do artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, que existe um défice excessivo num Estado-Membro, o Conselho e a Comissão devem ter em conta, nas fases processuais subsequentes previstas nesse artigo do TFUE, os fatores pertinentes a que se refere o n.º 3 do presente artigo, na medida em que afetem a situação do Estado-Membro em causa, incluindo o especificado no artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento, em especial na fixação de um prazo para a correção da situação de défice excessivo e, eventualmente, na prorrogação desse prazo. Todavia, esses fatores pertinentes não devem ser tidos em conta na decisão a tomar pelo Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE sobre a revogação total ou parcial das suas decisões nos termos do artigo 126.º, n.os 6 a 9 e 11, do TFUE.»;
--------------------------
* Regulamento (UE) [...], de [inserir data], [inserir título completo] (JO L ...).
(2)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1. No prazo de duas semanas a contar da adoção pela Comissão de um relatório nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, o Comité Económico e Financeiro deve emitir um parecer nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE. O parecer do Comité Económico e Financeiro deve ser tornado público.
2. Tendo plenamente em conta o parecer a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Comissão, se considerar que existe uma situação de défice excessivo, deve dirigir um parecer e uma proposta ao Conselho nos termos do artigo 126.º, n.os 5 e 6, do TFUE e informar desse facto o Parlamento Europeu.
3. O Conselho deve decidir sobre a existência de uma situação de défice excessivo nos termos do artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, como regra geral, no prazo de quatro meses a contar das datas de notificação previstas no artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 479/2009. Se decidir que existe uma situação de défice excessivo, o Conselho deve dirigir simultaneamente recomendações ao Estado-Membro em causa nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE. O Conselho deve divulgar publicamente as suas decisões e recomendações.
4. A recomendação do Conselho adotada nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE deve fixar um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro em causa tome medidas eficazes. Se a gravidade da situação o justificar, o prazo para a tomada de medidas eficazes pode ser de três meses. A recomendação do Conselho deve igualmente fixar um prazo para a correção da situação de défice excessivo. Na sua recomendação, o Conselho deve igualmente solicitar ao Estado-Membro que siga uma trajetória corretiva das despesas líquidas, que garanta que o défice das administrações públicas se mantém ou é reduzido e mantido abaixo do valor de referência no prazo fixado na recomendação. Nos anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o valor de referência, a trajetória corretiva das despesas líquidas deve ser coerente com um ajustamento anual mínimo de, pelo menos, 0,5 % do PIB, como valor de referência.
A trajetória corretiva das despesas líquidas deve igualmente colocar o rácio da dívida numa trajetória descendente realista ou mantê-lo a um nível prudente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva]. A trajetória corretiva das despesas líquidas deve assegurar que o esforço médio anual de ajustamento orçamental nos primeiros três anos seja pelo menos tão elevado como o esforço orçamental médio anual da totalidade do período de ajustamento.
5. No prazo fixado no n.º 4 do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve comunicar ao Conselho e à Comissão as medidas tomadas em resposta à recomendação do Conselho adotada nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE. O relatório deve incluir os objetivos relativos às despesas e receitas públicas e às medidas discricionárias tanto no lado das despesas como no das receitas, devendo esses objetivos ser consentâneos com a recomendação do Conselho, bem como informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para a realização dos objetivos. O relatório deve igualmente incluir o parecer da instituição orçamental independente do Estado-Membro em causa sobre a adequação das medidas tomadas e previstas relativamente aos objetivos. O Estado-Membro deve tornar público o relatório.
6. Caso tenham sido tomadas medidas eficazes em conformidade com uma recomendação formulada nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, ou sempre que ocorram circunstâncias excecionais fora do controlo do governo com um impacto significativo nas finanças públicas do Estado-Membro em causa, nomeadamente na trajetória corretiva das despesas líquidas recomendada pelo Conselho nos termos do n.º 4 do presente artigo, após a adoção dessa recomendação, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE. A recomendação revista, tendo em conta os fatores pertinentes a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, do presente regulamento, pode, designadamente, prorrogar por um ano, como regra geral, o prazo para a correção da situação de défice excessivo. Em caso de o Conselho determinar a existência de uma recessão económica grave que afete a área do euro ou a União no seu conjunto, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], o Conselho pode igualmente decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo. A recomendação revista pode, em especial, prorrogar, como regra geral, por um ano o prazo para a correção da situação de défice excessivo.»;
(3)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações adotadas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, o Conselho deve basear a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do presente regulamento e na respetiva execução, bem como noutras decisões suficientemente pormenorizadas e tornadas públicas pelo governo do Estado-Membro em causa.
Caso o Conselho verifique, nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do TFUE, que o Estado-Membro em causa não tomou medidas eficazes, deve informar o Conselho Europeu em conformidade.»;
(4)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A decisão do Conselho no sentido de notificar o Estado-Membro participante em causa para este tomar medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, deve ser adotada no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver verificado que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do TFUE. Na notificação, o Conselho deve solicitar ao Estado-Membro que siga uma trajetória corretiva das despesas líquidas, que garanta que o défice das administrações públicas se mantém ou é reduzido e mantido abaixo do valor de referência no prazo fixado na notificação. Nos anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o valor de referência, a trajetória corretiva das despesas líquidas deve ser coerente com um ajustamento anual mínimo de, pelo menos, 0,5 % do PIB, como valor de referência.
A trajetória corretiva das despesas líquidas deve igualmente colocar o rácio da dívida numa trajetória descendente realista ou mantê-lo a um nível prudente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva]. A trajetória corretiva das despesas líquidas deve assegurar que o esforço médio anual de ajustamento orçamental nos primeiros três anos seja pelo menos tão elevado como o esforço orçamental médio anual da totalidade do período de ajustamento. O Conselho deve igualmente definir as medidas conducentes ao seguimento da trajetória corretiva das despesas líquidas.»;
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Caso tenham sido tomadas medidas eficazes em conformidade com uma notificação formulada nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, ou sempre que ocorram circunstâncias excecionais fora do controlo do governo com um impacto significativo nas finanças públicas do Estado-Membro em causa, nomeadamente na trajetória corretiva das despesas líquidas referida no n.º 1 do presente artigo, após a adoção dessa notificação, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma notificação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE. A notificação revista, tendo em conta os fatores pertinentes a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, do presente regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano, como regra geral, o prazo para a correção da situação de défice excessivo. Em caso de o Conselho determinar a existência de uma recessão económica grave que afete a área do euro ou a União no seu conjunto, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], o Conselho pode igualmente decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma notificação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo. A notificação revista pode, em especial, prorrogar por um ano, como regra geral, o prazo para a correção da situação de défice excessivo.»;
(5)No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência da notificação adotada nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o Conselho deve basear a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.º, n.º 1-A, do presente regulamento e na respetiva execução, bem como noutras decisões suficientemente pormenorizadas e tornadas públicas pelo governo do Estado-Membro em causa. Devem ser tidos em conta os resultados da missão de supervisão efetuada pela Comissão nos termos do artigo 10.º-A do presente regulamento.»;
(6)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
1. As decisões do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE no sentido de reforçar as sanções, devem ser tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009.
2. As decisões do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou devem ser tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009.
3. Só deve ser tomada uma decisão do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE se as previsões orçamentais apresentadas pela Comissão indicarem que o défice foi reduzido duradouramente para um nível inferior ao valor de referência e, caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido iniciado com base no critério da dívida, o Estado-Membro em causa respeitou a trajetória corretiva das despesas líquidas determinada pelo Conselho nos termos do artigo 3.º, n.º 4, ou do artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento nos 2 anos anteriores e se previr que continue a fazê-lo no ano em curso, com base nas previsões da Comissão.»;
(7)No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O procedimento relativo aos défices excessivos deve ser suspenso:
(a)se o Estado-membro em causa cumprir as recomendações formuladas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE;
(b) se o Estado-membro participante em causa cumprir as notificações efetuadas nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE.»;
(8)O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
1. O Conselho e a Comissão devem acompanhar periodicamente a aplicação das medidas tomadas:
- pelo Estado-membro em causa em resposta às recomendações formuladas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE;
- pelo Estado-membro participante em causa em resposta às notificações efetuadas nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE.
2. Se as medidas não estiverem a ser aplicadas pelos Estados-membros participantes ou se, no parecer do Conselho, se revelarem inadequadas, o Conselho deve tomar uma decisão de imediato, respetivamente, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE ou do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE.
3. Se os dados verificados nos termos do Regulamento (CE) n.º 479/2009 indicarem que uma situação de défice excessivo não foi corrigida pelo Estado-membro participante no prazo especificado quer nas recomendações formuladas nos termos do artigo 126.º n.º 7, do TFUE, quer nas notificações efetuadas nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o Conselho deve tomar uma decisão de imediato, respetivamente, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE ou do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE.»;
(9)O artigo 10.º-A é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Comissão deve assegurar um diálogo permanente com as autoridades dos Estados-Membros, tendo em conta os objetivos do presente regulamento. Para esse fim, a Comissão deve efetuar, em especial, missões destinadas a avaliar a situação económica real do Estado-Membro e a identificar eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, bem como a permitir uma troca de pontos de vista com outras parte interessadas relevantes, incluindo as instituições orçamentais independentes nacionais.»;
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Na sequência da adoção pelo Conselho de uma notificação nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, a Comissão deve realizar uma missão de supervisão específica no Estado-Membro em causa para debater as medidas que o Estado-Membro tenciona tomar em resposta às medidas consideradas necessárias na sequência da notificação efetuada nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE. A pedido do parlamento do Estado-Membro em causa, a Comissão pode apresentar a sua avaliação da situação económica e orçamental do Estado-Membro. Podem ser sujeitos a supervisão reforçada os Estados-Membros destinatários de recomendações e notificações emitidas com base numa decisão adotada nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do TFUE e de decisões adotadas nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE para fins de controlo no local. Os Estados-Membros em causa devem prestar todas as informações necessárias à preparação e realização da missão de supervisão.»;
(10)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
1. O montante da multa deve ascender a um montante máximo correspondente a 0,05 % do PIB por um período de 6 meses e deve ser paga a cada 6 meses até que o Conselho considere que o Estado-Membro em causa tomou medidas eficazes em resposta à notificação emitida nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE.
2. Em cada um dos períodos de 6 meses subsequentes ao período em que foi imposta uma multa, e até que seja revogada a decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve avaliar se o Estado-Membro participante em causa tomou medidas eficazes em resposta à notificação do Conselho efetuada nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE. No âmbito dessa avaliação semestral, o Conselho pode decidir nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE reforçar as sanções, a não ser que o Estado-Membro participante em causa tenha cumprido o estabelecido na notificação do Conselho.
3. O montante acumulado das multas a que se referem os n.os 1 e 2 não pode exceder 0,5 % do PIB.»;
(11)Os artigos 14.º e 15.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
1. Nos termos do artigo 126.º n.º 12, do TFUE, o Conselho deve revogar as sanções referidas no artigo 126.º, n.º 11, primeiro e segundo travessões, do TFUE, consoante a relevância dos progressos registados pelo Estado-membro participante em causa na correção da situação de do défice excessivo.
Artigo 15.º
Nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE, o Conselho deve revogar todas as sanções em vigor se a decisão relativa à existência de um défice excessivo for revogada. As multas impostas por força do artigo 12.º do presente regulamento não serão reembolsadas ao Estado-membro participante em causa.»;
(12)São suprimidos os artigos 16.º e 17.º.
(13)No artigo 17.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Até 31 de dezembro de 2030 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
Esse relatório deve analisar, pelo menos:
a) A eficácia do presente regulamento;
b) Os progressos realizados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.
2. O relatório referido no n.º 1 deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.
3. O relatório deve ser transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;
(14)É inserido o seguinte artigo 17.º-B:
«Artigo 17.º-B
O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, deve adotar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE ou uma notificação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE dirigida aos Estados-Membros objeto de uma recomendação nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE ou de uma notificação nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, em [data de entrada em vigor do regulamento modificativo], e que tenham tomado medidas eficazes.
O Conselho deve adotar a recomendação ou notificação revista juntamente com a adoção da recomendação formulada nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], determinando a trajetória das despesas líquidas.»;
(15)É suprimido o anexo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente