Bruxelas, 7.12.2022

COM(2022) 697 final

2022/0403(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de [xxxx]
que altera os Regulamentos (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2022) 697 final} - {SWD(2022) 697 final} - {SWD(2022) 698 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 648/2012 1 (Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu ou «EMIR») rege as transações de derivados, incluindo medidas para limitar os riscos através da compensação em contrapartes centrais (CCP) 2 . As CCP assumem os riscos das partes numa transação, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores. Desta forma, aumentam a transparência e a eficiência do mercado e reduzem os riscos nos mercados financeiros, especialmente no que se refere aos derivados.

O EMIR foi adotado na sequência da crise financeira de 2008/2009 para promover a estabilidade financeira e tornar os mercados mais transparentes, mais normalizados e, por conseguinte, mais seguros. O EMIR impõe a comunicação das transações de derivados, a fim de assegurar a transparência do mercado para os reguladores e os supervisores e de atenuar devidamente os riscos através da compensação centralizada numa CCP ou da troca de garantias, denominada de «margem», nas transações bilaterais. As CCP e os riscos que estas gerem aumentaram consideravelmente desde a adoção do EMIR.

Em 2017, a Comissão publicou duas propostas legislativas de alteração do EMIR, ambas adotadas pelos colegisladores em 2019. A versão revista do EMIR no âmbito do programa REFIT 3 recalibrou alguns dos requisitos do EMIR para garantir a sua proporcionalidade, assegurando simultaneamente a estabilidade financeira. Reconhecendo as questões emergentes relacionadas com a crescente concentração de riscos nas CCP, em especial nas CCP de países terceiros, o EMIR 2.2 4 reviu o enquadramento de supervisão e estabeleceu um processo de avaliação da natureza sistémica das CCP de países terceiros pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e os bancos centrais emissores. O EMIR é completado pelo regulamento relativo ao regime da recuperação e resolução das CCP 5 , adotado em 2020 6 , com o intuito de preparar para a eventualidade improvável – embora de enorme impacto – de uma CCP da UE se deparar com um cenário de grandes dificuldades financeiras 7 .

Embora o EMIR tenha criado um enquadramento sólido para a compensação centralizada, certos domínios do atual enquadramento de supervisão revelaram-se excessivamente complexos, limitando a capacidade das CCP da UE para atrair empresas, tanto na UE como a nível internacional. Os procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão para o lançamento de novos serviços e atividades de compensação pelas CCP da UE, bem como para as alterações dos seus modelos de risco, são em muitos casos desnecessariamente longos e onerosos. As regras em vigor existem para garantir a segurança e a solidez das CCP da UE, o que, no entanto, poderia ser alcançado de muitas formas, tendo os processos existentes sido contestados pelo facto de serem demasiado lentos e, por vezes, desproporcionados à luz da alteração prevista. A aprovação de um novo produto não deve demorar anos, sendo necessária celeridade nas alterações aos modelos de risco com vista a refletir a evolução das circunstâncias do mercado e da economia. Os atrasos nas aprovações aumentam os custos e reduzem a atratividade das CCP da UE e, consequentemente, da UE enquanto local para negócios. A proposta tem por objetivo atenuar estes obstáculos, com o intuito de promover CCP modernas e competitivas na UE, com capacidade para atrair empresas.

O EMIR proporciona um quadro prudencial abrangente e robusto para as CCP, enquanto o regulamento relativo ao regime da recuperação e resolução das CCP, recentemente adotado, reforça ainda mais a solidez das CCP da UE. A presente proposta tem por objetivo que a UE continue a basear a evolução do seu ecossistema de compensação centralizada na robustez das suas regras e supervisão. CCP sólidas e seguras reforçam a confiança do sistema financeiro e apoiam fundamentalmente a liquidez dos principais mercados. Um ecossistema de compensação seguro, sólido e resiliente constitui uma condição prévia para o crescimento desses mercados. O ecossistema de compensação centralizada da UE deve permitir que as empresas da UE cubram os respetivos riscos de forma eficiente e segura, salvaguardando simultaneamente a estabilidade financeira em geral. Desta forma, a compensação centralizada apoiará a economia da UE. A presente proposta tem por objetivo posicionar melhor as empresas, que poderão assim prever as necessidades de liquidez associadas à compensação centralizada. Um ecossistema de compensação competitivo e eficiente da UE aumentará as atividades de compensação centralizada, o que no entanto implica igualmente riscos, ao centralizar as transações em algumas CCP de importância sistémica do ponto de vista financeiro. Por conseguinte, esses riscos devem ser geridos de forma adequada pelas CCP e estas devem continuar a ser objeto de supervisão aprofundada, tanto a nível nacional como a nível da UE. Assim sendo, a presente proposta tem por objetivo assegurar uma supervisão sólida e conjunta, tendo por base o sistema de supervisão atualmente em vigor na UE.

Além disso, desde 2017, têm sido reiteradamente manifestadas preocupações quanto aos atuais riscos para a estabilidade financeira da UE decorrentes da concentração excessiva de compensação em algumas CCP de países terceiros, nomeadamente num cenário de esforço. Podem ocorrer eventos de alto risco, mas de baixa probabilidade, e a UE deve estar preparada para os enfrentar 8 . Embora as CCP da UE tenham comprovado ser, de um modo geral, resilientes, a experiência demonstrou a possibilidade de reforçar o ecossistema de compensação da UE, em prol da estabilidade financeira. No entanto, uma autonomia estratégica aberta significa também que a UE precisa de se proteger contra os riscos para a estabilidade financeira que podem surgir quando os participantes no mercado da UE dependem excessivamente de entidades de países terceiros, pois tal pode constituir uma fonte de vulnerabilidade. Por conseguinte, a presente proposta tem por objetivo tornar o quadro de equivalência do EMIR mais proporcionado e adaptar melhor a cooperação com os supervisores estrangeiros, tendo em conta os riscos que as CCP estabelecidas em países terceiros colocam – e sem pôr em causa a necessidade de os países terceiros disporem de regras sólidas. Propõe-se igualmente que o procedimento de equivalência se torne mais simples quando a compensação centralizada num país terceiro representar riscos particularmente baixos. Além disso, a presente proposta visa reforçar a capacidade de compensação centralizada da UE e, por conseguinte, aumentar a liquidez das CCP da UE, com o objetivo de reduzir os riscos para a estabilidade financeira da UE decorrentes de exposições excessivas a CCP de países terceiros. Por conseguinte, a presente proposta exige que todos os participantes no mercado sujeitos a uma obrigação de compensação detenham contas ativas em CCP da UE para produtos de compensação que tenham sido identificados pela ESMA como tendo uma importância sistémica substancial para a estabilidade financeira da UE.

A presente proposta é complementada por uma proposta de diretiva que introduz um número limitado de alterações à Diretiva 2013/36/UE 9 (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios ou «CRD IV»), à Diretiva (UE) 2019/2034 10 (Diretiva Empresas de Investimento ou «IFD») e à Diretiva 2009/65/UE 11 (Diretiva Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários ou «Diretiva UCITS») no que respeita ao tratamento do risco de concentração perante as CCP e ao risco de contraparte nas transações de derivados objeto de compensação centralizada. Estas alterações são necessárias para garantir a consecução dos objetivos da presente revisão do EMIR, bem como para assegurar a coerência. As duas propostas devem, por conseguinte, ser lidas em conjunto.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta está relacionada e é coerente com outras políticas da UE e iniciativas em curso que visam: i) promover a União dos Mercados de Capitais (UMC) 12 , ii) reforçar a autonomia estratégica aberta da UE e iii) reforçar a eficiência e a eficácia da supervisão a nível da UE.

Em primeiro lugar, a capacidade de compensação é uma dimensão importante para a UMC. A UMC visa o desenvolvimento de mercados de capitais profundos e líquidos na UE, que possam satisfazer as necessidades dos seus cidadãos, empresas e instituições financeiras. A crise da COVID-19 intensificou a urgência de concretizar a UMC, uma vez que o financiamento baseado no mercado é uma componente essencial para a recuperação da economia europeia e para o regresso ao crescimento no longo prazo. Na UE, os acordos pós-negociação seguros, sólidos e competitivos, em especial a compensação centralizada, são indispensáveis para o bom funcionamento da UMC. As propostas de alterações legislativas, incluindo no sentido de um maior reforço do enquadramento de supervisão, contribuirão para a criação de um panorama pós-negociação mais eficiente e mais seguro na UE.

Em segundo lugar, CCP da UE competitivas, bem desenvolvidas e resilientes constituem uma condição prévia para a autonomia estratégica aberta da UE. A comunicação da Comissão relativa à autonomia estratégica aberta 13 define a forma como a UE pode reforçar a sua autonomia estratégica aberta nos domínios macroeconómico e financeiro, em especial, entre outras vertentes, através da continuação do desenvolvimento das infraestruturas dos mercados financeiros da UE e do reforço da sua resiliência. A criação de um sistema de compensação centralizada da UE forte e com uma capacidade sólida reduz os riscos decorrentes da dependência excessiva das CCP de países terceiros e dos respetivos supervisores.

Em terceiro lugar, os recentes desenvolvimentos nos mercados da energia, com várias empresas do setor a depararem-se com problemas de liquidez ao utilizarem mercados de derivados, também demonstraram a necessidade de reforçar o EMIR de modo a que os riscos para a estabilidade financeira da UE continuem a ser atenuados perante novos desafios. Tal significa criar um ecossistema de compensação centralizada da UE seguro, sólido e competitivo, capaz de resistir a choques económicos.

Coerência com outras políticas da União

A presente iniciativa deve ser encarada no contexto mais alargado da agenda da Comissão para tornar os mercados da UE mais seguros, mais sólidos, mais eficientes e mais competitivos. Tem por objetivo assegurar que os acordos pós-negociação, em especial a compensação centralizada, que constituem um elemento indispensável dos mercados de capitais, sejam igualmente seguros, sólidos, eficientes e competitivos. Um mercado de capitais plenamente funcional e integrado permitirá que a economia da UE cresça de forma sustentável e seja mais competitiva, em consonância com a prioridade estratégica da Comissão para «Uma Economia ao serviço das Pessoas», centrada na criação de condições adequadas para a criação de emprego, o crescimento e o investimento.

A iniciativa em questão não tem impactos diretos e/ou identificáveis que provoquem danos significativos ou afetem a coerência com os objetivos de neutralidade climática e com as obrigações da legislação europeia em matéria climática 14 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O EMIR define o enquadramento regulamentar e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas na UE e às CCP de países terceiros que prestam serviços de compensação centralizada a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na UE. A base jurídica do EMIR é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que estabelece regras comuns para os derivados do mercado de balcão (OTC), as CCP e os repositórios de transações, com vista a evitar o aparecimento de medidas ou práticas nacionais divergentes e obstáculos ao correto funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente a estabilidade financeira. Tendo em conta que esta iniciativa propõe novas ações políticas para garantir a concretização destes objetivos, a proposta legislativa conexa será adotada com a mesma base jurídica.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A resolução dos problemas identificados na avaliação de impacto não é possível por ação isolada dos Estados-Membros, exigindo uma ação a nível da UE. A presente proposta altera o EMIR, em especial com o intuito de reforçar a atratividade das CCP da UE, facilitando a sua capacidade de colocar novos produtos no mercado, reduzindo os custos de conformidade e reforçando a supervisão das CCP da UE a nível da UE. Assim, uma ação da UE traduzir-se-ia numa redução da dependência excessiva da UE em relação às CCP de países terceiros e, por conseguinte, numa redução dos riscos para a estabilidade financeira da UE. Um mercado seguro, sólido, eficiente e competitivo para os serviços de compensação centralizada contribui para mercados mais profundos e mais líquidos na UE e é indispensável para o bom funcionamento da UMC.

Os Estados-Membros e os supervisores nacionais não podem resolver, por si só, os riscos sistémicos colocados pelas CCP fortemente integradas e interligadas. que operam numa base transfronteiriça que ultrapassa o âmbito das jurisdições nacionais. Tão-pouco são capazes de atenuar os riscos resultantes da divergência das práticas nacionais de supervisão. Os Estados-Membros também não conseguirão, por si só, reforçar a atratividade das CCP da UE e sanar as ineficiências do quadro de cooperação entre os supervisores nacionais e as autoridades da UE. Assim sendo, o objetivo do EMIR de aumentar a segurança, a solidez, a eficiência e a competitividade das CCP da UE no mercado único e assegurar a estabilidade financeira não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, como reconheceram os colegisladores em 2012 aquando da adoção do EMIR (e em 2019 aquando da adoção da versão revista do EMIR no âmbito do programa REFIT, o EMIR 2.2). Consequentemente, atendendo à envergadura das medidas em causa, estes objetivos podem ser mais bem concretizados a nível da UE, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

A proposta visa assegurar que os objetivos do EMIR sejam cumpridos de forma proporcionada, eficaz e eficiente. Dada a natureza da presente proposta, existe uma solução de compromisso fundamental entre a eficácia das medidas destinadas a aumentar a compensação nas CCP da UE e o impacto dos custos nos participantes compensadores. Esta solução de compromisso deve ser tida em conta na calibração e conceção das próprias medidas, de modo a que os custos sejam proporcionados. A proposta também analisa os mecanismos de supervisão das CCP da UE para fazer face aos desafios com que se deparam devido a processos de autorização ineficientes. Por outro lado, as alterações à arquitetura de supervisão visam refletir a necessidade de uma maior cooperação das autoridades da UE face à importância crescente das CCP da UE, preservando simultaneamente as responsabilidades orçamentais das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento. Além disso, a introdução de um requisito de conta ativa, a determinação de um acompanhamento a nível da UE no que respeita à transferência das exposições excessivas das empresas da UE provenientes de CCP de países terceiros de importância sistémica («CCP de nível 2») para as CCP da UE e o procedimento de aprovação ex post/não-objeção para certas alterações dos modelos de risco das CCP, bem como para a extensão dos serviços que disponibilizam, têm em conta as preocupações suscitadas pelas partes interessadas, incluindo a ESMA, salvaguardando simultaneamente os objetivos do EMIR. A proposta não excede o necessário para alcançar estes objetivos, tendo em conta a necessidade de controlar e atenuar quaisquer riscos que as operações das CCP, incluindo CCP de países terceiros, possam criar para a estabilidade financeira. A proporcionalidade das opções estratégicas preferidas é avaliada de forma mais aprofundada nos capítulos 7 e 8 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

Escolha do instrumento

O EMIR é um regulamento, pelo que deve ser alterado por um instrumento jurídico da mesma natureza.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Os serviços da Comissão procederam a uma consulta exaustiva envolvendo um vasto conjunto de partes interessadas, incluindo organismos da UE [BCE, Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), Autoridades Europeias de Supervisão (ESA)], Estados-Membros, membros da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, o setor dos serviços financeiros (bancos, fundos de pensões, fundos de investimento, companhias de seguros, etc.), bem como empresas não financeiras, com vista a avaliar se o EMIR assegura, de forma suficiente, a estabilidade financeira da UE. Este processo mostrou que existem atualmente riscos para a estabilidade financeira da UE devido à concentração excessiva da compensação em algumas CCP de países terceiros. Estes riscos são particularmente pertinentes num cenário de esforço.

No entanto, tendo em conta a entrada em vigor relativamente recente do EMIR 2.2 e o facto de alguns requisitos ainda não se aplicarem 15 , os serviços da Comissão não consideraram adequado elaborar uma avaliação completa de todo o enquadramento. Ao invés, foram identificados domínios fundamentais tendo por base os contributos das partes interessadas e a análise interna (a secção 3 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, relativa à definição do problema, explica pormenorizadamente as ineficiências e a ineficácia das regras em vigor).

Consultas das partes interessadas

A Comissão consultou as partes interessadas durante o processo de elaboração da presente proposta. Nomeadamente através de:

·uma consulta específica da Comissão entre 8 de fevereiro e 22 de março de 2022 16 . Foi decidido que a consulta deveria ser específica e que as questões se centrassem num domínio muito particular e bastante técnico. Responderam à consulta específica 71 partes interessadas, utilizando o formulário em linha, tendo sido também remetidas por correio eletrónico algumas respostas confidenciais,

·um convite à apreciação da Comissão entre 8 de fevereiro e 8 de março de 2022 17 ,

·consultas das partes interessadas através do grupo de trabalho sobre as oportunidades e os desafios da transferência de derivados do Reino Unido para a UE, no primeiro semestre de 2021, incluindo várias reuniões de sensibilização das partes interessadas em fevereiro, março e junho desse ano,

·uma reunião com deputados ao Parlamento Europeu em 4 de maio, bem como reuniões bilaterais após essa data,

·reuniões com peritos dos Estados-Membros em 30 de março, 16 de junho e 8 de novembro de 2022,

·reuniões do Comité dos Serviços Financeiros em 2 de fevereiro e 16 de março de 2022,

·reuniões do Comité Económico e Financeiro em 18 de fevereiro e 29 de março de 2022,

·reuniões bilaterais com as partes interessadas, bem como informações confidenciais recebidas de um vasto leque de partes interessadas.

As principais mensagens deste processo consultivo foram as seguintes:

·os trabalhos iniciados em 2021 mostraram que a melhoria da atratividade da compensação, o incentivo ao desenvolvimento das infraestruturas da UE e o reforço dos mecanismos de supervisão na UE demorarão o seu tempo,

·foram identificadas várias medidas que podem contribuir para melhorar a atratividade das CCP e das atividades de compensação da UE, bem como para assegurar que os seus riscos são adequadamente geridos e supervisionados,

·estas medidas identificadas não são apenas da competência da Comissão e dos colegisladores, podendo também exigir medidas por parte do BCE, dos bancos centrais nacionais, das ESA, das autoridades nacionais de supervisão, das próprias CCP e dos bancos,

·a consulta revelou que, de um modo geral, os participantes no mercado preferem uma abordagem induzida pelo mercado para as medidas regulamentares, para minimizar os custos e para que os participantes no mercado da UE se mantenham competitivos a nível internacional. No entanto, as medidas regulamentares foram apoiadas em certa medida, especialmente quando permitem um processo de aprovação mais célere de novos produtos e serviços das CCP 18 ,

·as medidas consideradas úteis para reforçar a atratividade das CCP da UE foram: a manutenção de uma conta ativa junto de uma CCP da UE, medidas destinadas a facilitar a expansão dos serviços por parte das CCP da UE, o alargamento do âmbito dos participantes compensadores, a alteração das regras de contabilidade de cobertura e a melhoria das condições de financiamento e de gestão da liquidez das CCP da UE.

A proposta tem em conta as reações das partes interessadas, bem como as reações recebidas através de reuniões com um vasto leque de partes interessadas, autoridades e instituições da UE. A proposta introduz alterações específicas ao EMIR destinadas a:

·melhorar a atratividade das CCP da UE, simplificando os procedimentos para o lançamento de produtos e para a alteração dos modelos e parâmetros e introduzindo uma revisão/aprovação ex post/procedimento de não-objeção para determinadas alterações. Tal permitirá que as CCP da UE introduzam mais rapidamente novos produtos e alterações aos modelos, assegurando simultaneamente o respeito de considerações de risco adequadas e sem pôr em perigo a estabilidade financeira, tornando por conseguinte as CCP da UE mais competitivas,

·incentivar a compensação centralizada na UE para salvaguardar a estabilidade financeira, exigindo que os membros compensadores e os clientes detenham, direta ou indiretamente, uma conta ativa em CCP da UE, bem como facilitar a compensação por parte dos clientes, contribuirá para reduzir as exposições a CCP de nível 2 de países terceiros e simultaneamente a dependência excessiva face às mesmas, que constitui um risco para a estabilidade financeira da UE,

·reforçar a avaliação e a gestão do risco transfronteiras, assegurando que as autoridades da UE dispõem de poderes e informações adequados para controlar os riscos em relação às CCP da UE e de países terceiros, nomeadamente através do reforço da sua cooperação em matéria de supervisão na UE.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Na elaboração da presente proposta, a Comissão baseou-se nos seguintes conhecimentos especializados e dados externos:

·relatório da ESMA nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, do EMIR, apresentado à Comissão em dezembro de 2021 19 . O relatório teve igualmente em conta as respostas aos inquéritos da ESMA e aos exercícios de recolha de dados das CCP e dos participantes compensadores,

·resposta do ESRB à consulta da ESMA nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, do EMIR, emitida em dezembro de 2021 20 ,

·estatísticas do Banco de Pagamentos Internacionais,

·CEPS, 2021, Setting EU CCP policy – much more than meets the eye, e

·base de dados ClarusFT.

Este contributo foi complementado com informações quantitativas e qualitativas, por vezes confidenciais, dos participantes nos mercados financeiros.

Avaliação de impacto

A Comissão realizou uma avaliação de impacto das alternativas políticas pertinentes. Foram identificadas opções estratégicas com base nos seguintes quatro fatores: i) procedimentos complexos, morosos e onerosos, ii) participação limitada nas CCP da UE e concentração nas CCP incumbentes, iii) interconexão do sistema financeiro da UE, iv) quadro ineficaz para a cooperação em matéria de supervisão. As opções estratégicas foram avaliadas em função dos objetivos específicos de melhorar a atratividade das CCP da UE, incentivar a compensação nas CCP da UE e reforçar a avaliação e gestão dos riscos transfronteiras.

A avaliação de impacto recebeu em 14 de setembro de 2022 um parecer favorável com observações do Comité de Controlo da Regulamentação 21 , que formulou as principais recomendações de melhorias seguintes:

·explicar o que será considerado um êxito e como isso será efetivamente acompanhado,

·tornar mais abrangente o leque de opções tidas em consideração,

·expor a lógica subjacente e a conceção prevista das medidas fundamentais, a tratar através de um regulamento de execução, e clarificar os critérios e os parâmetros que enquadrarão o seu desenvolvimento.

Os esclarecimentos solicitados foram acrescentados nas secções pertinentes da avaliação de impacto.

Com base na avaliação e comparação de todas as opções estratégicas, a avaliação de impacto concluiu sobre as seguintes opções estratégicas preferidas:

·medidas destinadas a melhorar a atratividade das CCP da UE: foi identificada como opção preferida uma combinação de medidas que simplificam os procedimentos para o lançamento de produtos e para a alteração de modelos, bem como a introdução de um procedimento de aprovação ex post/de não-objeção para certas alterações. Estas medidas simplificariam os procedimentos atuais, preservando simultaneamente a estabilidade financeira. Avaliaram-se também como opções autónomas a simplificação dos procedimentos para o lançamento de produtos e para a alteração de modelos, bem como a introdução de um procedimento de revisão/não-objeção/ex post para certas alterações. No entanto, uma vez que, individualmente, só atingiriam parcialmente os objetivos, considerou-se que uma combinação de ambas as opções seria o mais adequado para atingir os objetivos definidos,

·medidas para incentivar a compensação centralizada na UE a fim de salvaguardar a estabilidade financeira: considerou-se que uma combinação de diferentes opções seria o modelo mais adequado para atingir os objetivos, o que incluiria os seguintes aspetos: i) exigir que os membros compensadores e os clientes detenham uma conta ativa em CCP da UE, ii) assegurar o cumprimento dos novos requisitos aplicáveis às atividades de compensação, iii) por meio de uma comunicação, incentivar as entidades públicas que procedem voluntariamente à compensação através de uma CCP a fazê-lo na UE e iv) facilitar a compensação centralizada. A combinação destas opções permitiria fazer face à dependência excessiva de CCP de nível 2, aumentar a compensação centralizada na UE e eliminar os obstáculos à compensação centralizada. Algumas destas medidas podem implicar atos de nível 2 que definam os aspetos específicos. As opções estratégicas também foram avaliadas separadamente, mas uma combinação das opções foi considerada mais eficaz para atingir os objetivos,

·medidas destinadas a reforçar a avaliação e a gestão dos riscos transfronteiras: alterações específicas ao atual enquadramento de supervisão foram consideradas mais adequadas e proporcionadas, uma vez que atingem o equilíbrio certo entre a consecução dos seguintes objetivos: i) fortalecer o enquadramento para uma ponderação rigorosa dos riscos transfronteiras, ii) reforçar a estabilidade financeira da UE e iii) melhorar a atratividade das CCP da UE, reconhecendo simultaneamente que as decisões de resolução que afetam as CCP, os membros compensadores e os clientes são tomadas a nível nacional e que os Estados-Membros continuam a ser responsáveis, em última instância, pelo apoio financeiro às CCP autorizadas na respetiva jurisdição,

·o pacote global de opções terá um efeito positivo no panorama pós-negociação na UE, melhorando a atratividade das CCP da UE, incentivando a compensação centralizada na UE, reforçando a avaliação e a gestão dos riscos transfronteiras e contribuindo assim para a competitividade dos mercados financeiros da UE, bem como para a estabilidade financeira da UE.

Adequação da regulamentação e simplificação

A iniciativa tem por objetivo reforçar a atratividade das CCP da UE, reduzir a dependência excessiva dos participantes no mercado da UE face às CCP de países terceiros, salvaguardar a estabilidade financeira da UE e reforçar a autonomia estratégica aberta da UE. Como tal, não tem por objetivo uma redução dos custos per se. No entanto, a opção estratégica preferida para aumentar a atratividade das CCP da UE conduzirá a uma simplificação dos procedimentos para as CCP da UE, reduzindo os encargos administrativos e tornando as suas operações mais eficientes e conduzindo igualmente a uma redução dos custos. O intervalo aproximado destas poupanças de custos foi estimado tendo por base as interações com as partes interessadas e vários pressupostos necessários para extrapolar os efeitos a toda a UE. Esta poupança de custos reveste um caráter administrativo e, por conseguinte, é contabilizada no âmbito do princípio da «porta giratória» como uma saída entre cerca de 5 e 15 milhões de EUR (total da UE), que se concentrá provavelmente em poucas CCP da UE (uma vez que poucas poderão introduzir novos produtos no mercado num determinado ano) e deverá ser benéfico em termos da sua atratividade. No que respeita aos potenciais custos adicionais pertinentes para o princípio da «porta giratória», ou seja, uma documentação muito limitada no que respeita à abertura de uma conta numa CCP, os custos administrativos são pouco significativos (para mais pormenores, ver o anexo 3 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta).

No que respeita ao requisito de conta ativa, com base em estimativas dos serviços da Comissão baseadas em informações confidenciais, cerca de 60 % dos clientes da UE dos membros compensadores da UE já têm uma conta para a compensação de swaps de taxa de juro numa CCP da UE e cerca de 85 % têm uma conta para os swaps de risco de incumprimento. Assim, para os clientes que abrem uma conta numa CCP da UE para estes tipos de produtos, tal não constituiria um custo adicional. Além disso, qualquer custo poderá depender da CCP em que participam: de acordo com as informações confidenciais fornecidas aos serviços da Comissão, em algumas CCP da UE, por exemplo, os custos de uma conta em si são nulos em determinadas condições. O requisito de conta ativa será especificado mais pormenorizadamente numa norma técnica de regulamentação a elaborar pela ESMA, que será objeto de uma consulta pública e de uma análise custo-benefício.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, a presente proposta respeita esses direitos, em especial os direitos económicos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não terá incidência no orçamento da UE.

Esta iniciativa legislativa não terá qualquer impacto nas despesas da ESMA ou de outros organismos da União Europeia.

A avaliação de impacto identificou apenas custos adicionais moderados para a ESMA, ao mesmo tempo que as medidas propostas criam ganhos de eficiência que conduzirão à redução de custos. Além disso, algumas disposições clarificam e recalibram o papel da ESMA, embora não constituam novas atribuições, pelo que devem ser consideradas neutras do ponto de vista orçamental.

Os custos identificados dizem respeito à criação e ao funcionamento de uma nova base de dados central, ou seja, uma ferramenta informática para a apresentação de documentos de supervisão. No entanto, embora a ESMA possa incorrer em custos mais elevados relacionados com o desenvolvimento ou a escolha de uma nova ferramenta informática, bem como com o seu funcionamento, essa ferramenta informática também gerará ganhos de eficiência, em benefício da ESMA. Esses ganhos de eficiência dizem respeito a um trabalho manual consideravelmente inferior na conciliação e partilha de documentos, no acompanhamento dos prazos e questões, bem como na coordenação com as autoridades nacionais competentes (ANC), o colégio e o Comité de Supervisão das CCP. Estes benefícios deverão exceder os custos incorridos.

Além disso, o trabalho (documentação) inicial adicional relacionado com a alteração de instrumentos e procedimentos, bem como com a cooperação reforçada, pode aumentar os custos a princípio, mas é provável que estes sejam reduzidos ou permaneçam estáveis ao longo do tempo. A ESMA ficará nomeadamente obrigada a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução sobre o formato e o conteúdo dos documentos que as CCP têm de apresentar às autoridades de supervisão aquando da apresentação de um pedido, sobre as normas relativas à comunicação de informações relacionadas com as atividades de compensação e a exposição a CCP de países terceiros e sobre a especificação do requisito de os membros compensadores e os clientes terem uma conta ativa numa CCP da União, bem como alguns relatórios, incluindo o relatório anual sobre os resultados das suas atividades de acompanhamento e atividades transfronteiras e o relatório semestral sobre as atividades de compensação de contrapartes não financeiras. Ao exercer essas atividades, a ESMA pode basear-se nos processos e procedimentos internos já existentes e converter, se for caso disso, esses procedimentos em normas técnicas de regulamentação e de execução. Ao definir o requisito de conta ativa para alguns instrumentos já identificados e o seu acompanhamento contínuo, a ESMA pode ter em conta o trabalho que realizou ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2-C, do EMIR ao avaliar quais os serviços de compensação das CCP de nível 2 de importância sistémica substancial para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros, pelo que só poderá exigir recursos adicionais muito limitados.

Outra categoria a considerar na análise de custos é a alteração dos procedimentos e instrumentos do novo quadro de cooperação em matéria de supervisão. A cooperação em equipas conjuntas de supervisão e a criação de um mecanismo de acompanhamento conjunto a nível da UE constituem novos elementos do enquadramento de supervisão. No entanto, trata-se principalmente de instrumentos para melhorar a cooperação entre as autoridades e abranger atribuições que já são, em todas as suas partes essenciais, desempenhadas pelas autoridades, exceto no que respeita ao acompanhamento da aplicação dos requisitos previstos para as contas ativas em CCP da UE, tais como as taxas de acesso cobradas pelas CCP aos clientes relativamente a contas ativas. Estas novas estruturas exigirão provavelmente uma certa reorganização dos recursos e poderão criar a necessidade de reuniões adicionais, mas não terão implicações orçamentais substanciais. Além disso, o processo de supervisão recalibrado também traz benefícios, nomeadamente uma maior clareza das responsabilidades, evitando duplicações desnecessárias, e menos trabalho devido à introdução de procedimentos de não-objeção que permitam à ESMA e às ANC concentrarem-se nos aspetos significativos da supervisão, relacionados com a extensão dos serviços de compensação centralizada e com alterações aos modelos de risco das CCP.

A alteração proposta e que esclarece que a ESMA pode revogar o reconhecimento das CCP de países terceiros que se recusem a pagar-lhe as taxas devidas será positiva em termos de custos. Deste modo, evita-se que a ESMA tenha de investir uma quantidade significativa de trabalho sem ser remunerada por esse trabalho.

Além disso, introduzem-se outras disposições que clarificam e recalibram o papel da ESMA, pelo que devem ser consideradas neutras do ponto de vista orçamental. Por exemplo, a ESMA já está obrigada a emitir pareceres antes de as ANC adotarem determinadas decisões, mas o conteúdo desses pareceres é recalibrado a fim de assegurar um maior grau de eficiência no processo de supervisão e é dada à ESMA uma oportunidade formal de emitir um parecer sobre a análise e a avaliação anuais das CCP, bem como sobre a revogação dos seus requisitos de autorização e de margens. Além disso, a ESMA deve assumir um papel inequívoco na coordenação e formulação de recomendações em situações de emergência. Trata-se de atribuições que, em todos os aspetos materiais, dizem respeito a trabalhos já previstos, com as disposições a clarificarem e, por conseguinte, a reforçarem a posição da ESMA, prevendo responsabilidades claras.

Não obstante a introdução de alterações menores no papel de outros organismos da União Europeia, como a Comissão Europeia ou o Banco Central Europeu, tais alterações não terão implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As medidas visam melhorar a atratividade das CCP da UE e reforçar a supervisão dos riscos transfronteiras na UE. Assim sendo, são consideradas várias alterações ao EMIR e, em alguns casos, a outros atos legislativos da UE. A proposta assegura que os organismos competentes da UE possam aceder às informações pertinentes, sem originar custos indevidos. A proposta inclui uma disposição que prevê a realização de uma avaliação do EMIR na sua totalidade, centrando-se na sua eficácia e eficiência no cumprimento dos respetivos objetivos iniciais (ou seja, melhorar a eficiência e a segurança dos mercados de compensação da UE e preservar a estabilidade financeira). A avaliação deve ter em conta todos os aspetos do EMIR, mas especialmente uma maior atratividade das CCP da UE. Em princípio, a referida avaliação deve ocorrer pelo menos cinco anos após a entrada em vigor do regulamento e procurar obter contributos de todas as partes interessadas pertinentes.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

1.Transações intragrupo

O EMIR prevê um quadro que isenta as transações intragrupo (nacionais e transfronteiras) da obrigação de compensação nos termos do seu artigo 4.º e dos requisitos em matéria de margens nos termos do seu artigo 11.º. A fim de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade no que respeita ao quadro das decisões intragrupo, a necessidade de uma decisão de equivalência é substituída por uma lista de jurisdições relativamente às quais não pode ser concedida uma isenção. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 3.º para substituir a necessidade de uma decisão de equivalência por uma lista de países terceiros relativamente aos quais não deve ser concedida uma isenção e o artigo 13.º deve ser suprimido. Estes países terceiros devem ser os constantes da lista de países terceiros de alto risco com deficiências estratégicas no seu regime em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, e os constantes do anexo I ou II da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados para identificar os países terceiros cujas entidades não podem beneficiar dessas isenções apesar de não estarem identificadas nessas listas, uma vez que ser uma entidade de um país terceiro identificada nessas listas não constitui necessariamente o único fator que pode influenciar o risco, incluindo o risco de contraparte ou o risco jurídico, associado aos contratos de derivados.

2.Obrigação de compensação

O artigo 4.º é alterado com o objetivo de introduzir uma isenção da obrigação de compensação sempre que uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira da UE, sujeita à obrigação de compensação nos termos do EMIR, efetue uma transação com um regime relativo a planos de pensões estabelecido num país terceiro que esteja isento da obrigação de compensação nos termos do respetivo direito nacional.

3.Obrigação de compensação das contrapartes financeiras

O artigo 4.º-A é alterado, passando o cálculo da posição em relação aos limiares previstos no artigo 4.º-A do EMIR a incluir apenas os contratos de derivados que não sejam compensados numa CCP autorizada nos termos do artigo 14.º ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do mesmo regulamento.

4.Conta ativa

É introduzido um novo artigo 7.º-A com o objetivo de fazer face aos riscos associados às exposições excessivas de membros compensadores e de clientes da UE a CCP de países terceiros que prestam serviços de compensação identificados pela ESMA como sendo de importância sistémica substancial, assegurando assim a integridade e a estabilidade do sistema financeiro da UE. Este artigo exige que as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras que estejam sujeitas à obrigação de compensação detenham contas ativas, direta ou indiretamente, em CCP estabelecidas na UE, compensem pelo menos uma determinada percentagem dos serviços identificados como sendo de importância sistémica substancial em CCP da UE e comuniquem informações sobre esses elementos. Este requisito deve conduzir a uma redução das exposições excessivas dependentes de serviços de compensação de importância sistémica substancial disponibilizados pelas CCP de nível 2, na medida do necessário para salvaguardar a estabilidade financeira. A ESMA, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o ESRB, e após consulta do SEBC, estabelece os pormenores da calibração da atividade a manter nessas contas ativas e os requisitos de comunicação de informações aplicáveis às transações compensadas nessas contas ativas. Caso a ESMA efetue uma avaliação nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para alterar a lista de categorias de contratos de derivados sujeitas ao requisito de conta ativa, acrescentando ou retirando categorias dessa lista.

5.Informações sobre os serviços de compensação

É introduzido um novo artigo 7.º-B de modo a exigir que os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação informem os seus clientes da possibilidade de efetuarem a compensação de um contrato pertinente numa CCP da UE.

O artigo 7.º-B introduz igualmente uma obrigação de os membros compensadores da UE e os clientes da UE comunicarem à respetiva autoridade competente o âmbito da compensação efetuada em CCP de países terceiros. A fim de assegurar que as informações a apresentar sejam especificadas e prestadas de forma harmonizada, a ESMA fica obrigada a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que especifiquem as informações exigidas.

6.Obrigação de comunicação de informações

O artigo 9.º é alterado com o objetivo de suprimir a isenção dos requisitos de comunicação de informações aplicáveis às transações entre contrapartes de um grupo em que pelo menos uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira, a fim de assegurar a visibilidade das transações intragrupo.

7.Obrigação de compensação das contrapartes não financeiras

O artigo 10.º é alterado de modo a exigir que a ESMA analise e clarifique, se for caso disso, as normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que reduzem de forma objetivamente mensurável os riscos, à denominada isenção de cobertura e à designação de limiares, a fim de refletir de forma adequada e precisa os riscos e as características dos derivados OTC e de ponderar se as classes de derivados OTC, nomeadamente os derivados de taxa de juro, derivados cambiais, derivados de crédito e derivados de capital próprio, continuam a ser as classes pertinentes. A ESMA é incentivada a considerar e a prever, entre outros aspetos, uma maior granularidade para os derivados de mercadorias.

O artigo 10.º é também alterado de modo a exigir que o cálculo das posições em relação aos limiares apenas inclua os contratos de derivados que não sejam compensados numa CCP autorizada nos termos do artigo 14.º ou reconhecida nos termos do artigo 25.º.

8.Técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP

O artigo 11.º é alterado de modo a conceder às contrapartes não financeiras que ficam sujeitas pela primeira vez à obrigação de trocar garantias, relativamente a contratos de derivados OTC não compensados por uma CCP, um prazo de execução de quatro meses para negociar e testar os mecanismos de troca de garantias.

A EBA pode emitir orientações ou formular recomendações para assegurar uma aplicação uniforme dos procedimentos de gestão de riscos, em cooperação com as outras autoridades europeias de supervisão.

9.Autorização de uma CCP e extensão de atividades e serviços

Os artigos 14.º e 15.º são alterados com o objetivo de clarificar que as CCP autorizadas devem também poder ser autorizadas a prestar serviços e atividades de compensação em instrumentos não financeiros, para além da sua autorização para prestar serviços de compensação e atividades em instrumentos financeiros.

10.Autorização de uma CCP, extensão de atividades e serviços e procedimento para a concessão ou recusa de autorização

Os artigos 14.º, 15.º e 17.º são alterados com o objetivo de assegurar que os procedimentos pertinentes para a expansão da oferta de produtos das CCP sejam menos morosos, menos complexos e mais seguros no seu resultado para as CCP da UE. As autoridades competentes devem acusar rapidamente a receção do pedido, avaliando se a CCP forneceu os documentos necessários para a autorização ou extensão. A fim de assegurar que as CCP da UE enviam todos os documentos necessários juntamente com os seus pedidos, a ESMA fica obrigada a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que especifiquem esses documentos, o seu formato e conteúdo. Além disso, a CCP deve enviar todos os documentos para uma base de dados central, na qual devem ser partilhados instantaneamente com a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio. Além disso, a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio, durante um prazo de avaliação predefinido, devem interagir entre si e colocar questões à CCP, a fim de assegurar um processo flexível e cooperativo.

11.Procedimentos de não-objeção e ex post para a concessão de um pedido de extensão de atividades ou serviços

É introduzido um novo artigo 17.º-A com o objetivo de conceder às CCP a possibilidade de se submeterem a um procedimento de não-objeção, em vez de um procedimento regular, para a autorização de serviços ou atividades adicionais que pretendam disponibilizar e que não aumentem os seus riscos. O artigo 17.º-A estabelece quais são os serviços e atividades adicionais considerados não substanciais e que, por conseguinte, devem ser aprovados através desse procedimento de não-objeção pela autoridade competente dessa CCP e que a CCP pode começar a disponibilizar antes de a autoridade competente da CCP receber a decisão. Para além destes casos, uma CCP pode também solicitar à sua autoridade competente que o procedimento de não-objeção seja aplicável se considerar que o serviço ou atividade adicional proposto não aumentará os seus riscos.

12.Procedimento para obtenção do parecer da ESMA e do colégio

É introduzido um novo artigo 17.º-B com o objetivo de clarificar o âmbito e o processo a seguir sempre que uma autoridade competente procure obter o parecer da ESMA e do colégio antes de adotar uma decisão de supervisão relativamente à qual a CCP não apresente um pedido, por exemplo no que respeita ao cumprimento, por parte de uma CCP, dos requisitos em matéria de manutenção de registos ou de conflitos de interesses.

13.Colégio e parecer do colégio

Os artigos 18.º e 19.º são alterados com o objetivo de promover uma supervisão cooperativa das CCP numa base contínua. Por conseguinte, solicita-se ao colégio que emita igualmente um parecer sempre que uma autoridade competente pondere retirar a autorização de uma CCP, bem como quando uma autoridade competente proceder à análise e à avaliação anuais dessa CCP. A ESMA deve gerir e presidir ao colégio de cada CCP da UE, bem como beneficiar do direito de voto.

14.Revogação da autorização

O artigo 20.º é alterado de modo a exigir que a autoridade competente da CCP consulte a ESMA e os membros do colégio antes tomar uma decisão no sentido de revogar ou restringir o âmbito de um determinado serviço ou atividade, exceto se for necessária uma decisão urgente.

15.Análise anual

O artigo 21.º é alterado de modo a indicar que a análise anual deve ter em conta os serviços ou atividades que a CCP presta ou as alterações do modelo que a CCP utiliza com base num procedimento de não-objeção. Além disso, é especificada a frequência do relatório resultante da análise (o relatório deve ser apresentado pelo menos anualmente, numa determinada data). Além disso, especifica-se que o relatório está sujeito ao parecer da ESMA e do colégio.

16.Cooperação em matéria de supervisão entre as autoridades competentes e a ESMA no que respeita às CCP autorizadas e procedimento para a concessão e recusa da autorização

Os artigos 17.º e 23.º-A são alterados com o objetivo de permitir que a ESMA emita um parecer dirigido à autoridade competente da CCP também no que respeita à análise e avaliação anuais, aos requisitos de margens e à revogação da autorização da CCP. Ao emitir esse parecer, a ESMA deve avaliar o cumprimento, por parte da CCP, dos requisitos pertinentes do EMIR, centrando-se em especial nos riscos identificados transfronteiras ou para a estabilidade financeira da UE.

Além disso, a ESMA deve tornar público o facto de uma autoridade competente não dar ou não tencionar dar cumprimento a um seu parecer, a um parecer do colégio ou a quaisquer condições ou recomendações neles incluídas. A ESMA pode também publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não acatar o parecer.

O artigo 23.º-A é alterado com o objetivo de especificar melhor o papel da ESMA no reforço da coordenação em situações de emergência e na avaliação dos riscos, em especial numa base transfronteiriça.

17.Equipas conjuntas de supervisão, procedimentos de não-objeção para a concessão de um pedido de extensão de atividades ou serviços, análise e avaliação

É introduzido um novo artigo 23.º-B com o objetivo de reforçar a cooperação das autoridades envolvidas na supervisão das CCP autorizadas da UE através da criação de equipas conjuntas de supervisão. As atribuições das equipas conjuntas de supervisão incluem: i) fornecer contributos à autoridade competente da CCP no contexto de um procedimento de não-objeção para a extensão da autorização existente de uma CCP, ii) ajudar a determinar a frequência e profundidade da análise e avaliação de uma CCP e iii) participar nas inspeções in loco.

18.Mecanismo de acompanhamento conjunto

É introduzido um novo artigo 23.º-C com o objetivo de criar um mecanismo de acompanhamento intersetorial que reúna os organismos da União envolvidos na supervisão das CCP da UE, dos membros compensadores e dos clientes. A ESMA, em cooperação com os outros organismos participantes no mecanismo de acompanhamento conjunto, deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os resultados da atividade de acompanhamento, a fim de fundamentar as futuras decisões políticas. A ESMA pode também emitir orientações ou formular recomendações se considerar que as autoridades competentes não asseguram o cumprimento, por parte dos membros compensadores e dos clientes, do requisito de conta ativa, ou se identificar um risco para a estabilidade financeira da UE.

19.Situação de emergência

O artigo 24.º é alterado com o objetivo de reforçar ainda mais o papel da ESMA numa situação de emergência, permitindo-lhe convocar reuniões do Comité de Supervisão das CCP, por iniciativa própria ou a pedido, potencialmente com uma composição alargada, a fim de coordenar eficazmente as respostas das autoridades competentes. A ESMA fica igualmente habilitada a solicitar, mediante simples pedido, informações aos participantes no mercado, a fim de desempenhar a sua função de coordenação nestes casos. A ESMA pode também formular recomendações dirigidas às autoridades competentes da CCP.

20.Comité de Supervisão das CCP

O artigo 24.º-A é alterado de modo a que a ESMA descreva e identifique as prioridades de supervisão a fim de ter em conta os riscos transfronteiras, incluindo interconexões, interligações e riscos de concentração. Além disso, o artigo 24.º-A é alterado de modo a permitir que os bancos centrais emitentes participem em todas as reuniões do Comité de Supervisão das CCP da UE e que as autoridades pertinentes dos clientes e dos organismos da UE sejam convidadas, se for caso disso.

21.Reconhecimento de CCP de países terceiros

O artigo 25.º é alterado de modo a clarificar que, caso a ESMA proceda a uma revisão do reconhecimento de uma CCP de um país terceiro, essa CCP não deve ser obrigada a apresentar um novo pedido, devendo embora fornecer à ESMA todas as informações necessárias para essa revisão.

O artigo 25.º é alterado com o objetivo de introduzir a possibilidade de a Comissão, quando tal for do interesse da União, adotar uma abordagem proporcionada e renunciar ao requisito de um país terceiro dispor de um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de CCP de países terceiros aquando da adoção de uma decisão de equivalência para esse país terceiro.

A fim de assegurar a proporcionalidade dos acordos de cooperação, a ESMA deve adaptá-los às diferentes jurisdições, com base nas CCP aí estabelecidas. Relativamente às CCP de nível 2, os acordos de cooperação devem abranger um leque mais vasto de informações a trocar entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros, bem como aumentar a frequência dessas trocas.

O artigo 25.º é ainda alterado com o objetivo de os acordos de cooperação incluírem o direito de a ESMA ser igualmente informada quando uma CCP de nível 2 é obrigada a reforçar a sua preparação em situações de dificuldades financeiras, estabelecendo por exemplo um plano de recuperação, ou quando uma autoridade de um país terceiro estabelece planos de resolução. A ESMA deve também ser informada dos aspetos pertinentes para a estabilidade financeira da UE em relação às crises emergentes.

22.Cumprimento contínuo das condições de reconhecimento

O artigo 25.º-B é alterado com o objetivo de clarificar que as CCP de nível 2 devem fornecer regularmente informações à ESMA.

23.Revogação do reconhecimento e avisos públicos

Os artigos 25.º-P e 25.º-R são alterados com o objetivo de clarificar que a ESMA pode revogar o reconhecimento caso uma CCP de um país terceiro infrinja qualquer um dos requisitos do EMIR e emitir um aviso público caso as taxas não sejam pagas ou uma CCP não tenha tomado as medidas corretivas solicitadas pela ESMA.

24.Informação das autoridades competentes

O artigo 31.º, relativo à notificação de alterações à gestão de uma CCP, é alterado com o objetivo de clarificar o procedimento relativo à partilha de informações e à emissão de pareceres da ESMA e do colégio.

25.Pareceres da ESMA e do colégio

Os artigos 32.º, 35.º, 41.º e 54.º são alterados com o objetivo de clarificar os pedidos de pareceres à ESMA e ao colégio.

26.Requisitos de participação e disposições gerais relativas aos requisitos de organização

Os artigos 26.º e 37.º são alterados de modo a clarificar que as CCP não devem ser autorizadas a ser membros compensadores de outras CCP nem aceitar ter outras CCP ou câmaras de compensação como membros compensadores ou membros compensadores indiretos.

27.Requisitos de participação

O artigo 37.º é alterado de modo a estabelecer que, caso uma CCP tenha integrado ou pretenda integrar contrapartes não financeiras como membros compensadores, essa CCP deve assegurar o cumprimento de determinados requisitos adicionais em matéria de requisitos de margem e de fundos de proteção. As contrapartes não financeiras não devem ser autorizadas a disponibilizar serviços de compensação aos clientes e só podem ser autorizadas a manter contas na CCP para ativos e posições detidas por conta própria. A autoridade competente para a CCP deve comunicar regularmente à ESMA e ao colégio a adequação de aceitar contrapartes não financeiras como membros compensadores. A ESMA é mandatada para elaborar um projeto de normas técnicas de regulamentação sobre os elementos a considerar na determinação dos critérios de acesso e pode emitir um parecer sobre a adequação de tais acordos na sequência de uma avaliação ad hoc pelos pares.

28.Transparência

O artigo 38.º é alterado com o objetivo de assegurar que os clientes e os clientes indiretos tenham uma melhor visibilidade e previsibilidade dos ajustamentos de margem. Os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação devem assegurar a transparência em relação aos seus clientes.

29.Requisitos de margens

O artigo 41.º é alterado de modo a assegurar que as CCP revejam continuamente o nível das suas margens, tendo simultaneamente em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos dessas revisões, refletindo as atuais condições de mercado e tendo em conta o potencial impacto das suas cobranças de margens intradiárias e dos pagamentos relativos à posição de liquidez dos seus participantes.

30.Controlos do risco de liquidez

O artigo 44.º é alterado de modo a refletir melhor as entidades cujo incumprimento possa afetar significativamente a posição de liquidez de uma CCP, exigindo que as CCP tenham em conta o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos duas entidades, incluindo membros compensadores e prestadores de serviços de liquidez.

31.Requisitos em matéria de garantias

O artigo 46.º é alterado de modo a permitir que as garantias bancárias e as garantias públicas sejam consideradas elegíveis como garantias de elevada liquidez, desde que estejam à disposição de forma incondicional e mediante pedido no período de liquidação e que as CCP as tenham em conta no cálculo da sua exposição global ao banco. Além disso, uma CCP deve ter em conta quaisquer potenciais efeitos pró-cíclicos ao rever o nível dos fatores de desconto (haircuts) que aplica aos ativos que aceita como garantia.

32.Revisão dos modelos, testes de esforço e verificações a posteriori

O artigo 49.º é alterado com o objetivo de assegurar que os procedimentos pertinentes para a aplicação dos modelos pelas CCP sejam menos morosos, menos complexos e mais seguros no seu resultado. As autoridades competentes devem acusar rapidamente a receção do pedido relativo à alteração do modelo, avaliando se a CCP forneceu os documentos necessários. A fim de assegurar que as CCP da UE enviam todos os documentos necessários juntamente com os seus pedidos, a ESMA fica obrigada a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que especifiquem esses documentos, o seu formato e conteúdo. Além disso, a CCP deve enviar todos os documentos para uma base de dados central, na qual devem ser partilhados instantaneamente com a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio. O artigo 49.º introduz igualmente a possibilidade de submissão a um procedimento de não-objeção, em vez de um procedimento regular, para a validação de alterações de modelo consideradas não significativas e especifica quais as alterações consideradas significativas. Se uma CCP considerar que a alteração não é significativa, pode começar a o modelo alterado antes de a autoridade competente da CCP receber a decisão.

33.Alterações aos relatórios e revisão

O artigo 85.º é alterado de modo a exigir que a Comissão apresente até [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento] um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento. A Comissão fica obrigada a apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. Além disso, é suprimido o atual requisito de apresentação de um relatório até 2 de janeiro de 2023. A ESMA fica igualmente obrigada a apresentar um relatório até [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento] relativo ao seu quadro de pessoal e recursos.

34.Alterações ao Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR)

O artigo 382.º, n.º 4, do CRR 22 é alterado com o objetivo de alinhar as disposições pertinentes do CRR com as alterações sugeridas na presente proposta. A alteração ajusta o âmbito do requisito de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito, nomeadamente clarificando quais as transações intragrupo que podem ser excluídas desse requisito.

35.Alterações ao regulamento relativo aos fundos do mercado monetário (MMFR)

O artigo 17.º do MMFR 23 é alterado no que se refere às disposições sobre a política de investimento no que respeita aos limites para o risco de contraparte. Exclui as transações de derivados compensadas centralmente dos limites ao risco de contraparte previstos no artigo 17.º, n.º 4, e no artigo 17.º, n.º 6, alínea c), do MMFR. Além disso, é aditada uma definição de CCP ao artigo 2.º, especificamente como um novo ponto 24.



2022/0403 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de [xxxx]
que altera os Regulamentos (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 24 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 25 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 contribui para a redução do risco sistémico, aumentando a transparência do mercado de derivados do mercado de balcão (OTC) e reduzindo os riscos operacionais e de crédito de contraparte associados aos derivados OTC.

(2)As infraestruturas de pós-negociação constituem um aspeto fundamental da União dos Mercados de Capitais e são responsáveis por um conjunto de tratamentos pós-negociação, incluindo a compensação. Um sistema de compensação eficiente e competitivo na União é fundamental para o funcionamento dos seus mercados de capitais e constitui uma pedra angular da sua estabilidade financeira. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras adicionais para melhorar a eficiência dos serviços de compensação da União, em geral, e das contrapartes centrais (CCP), em particular, simplificando procedimentos, em especial para a prestação de serviços ou atividades adicionais e para a alteração dos modelos de risco das CCP, aumentando a liquidez, incentivando a compensação nas CCP da União, modernizando o quadro ao abrigo do qual as CCP operam e proporcionando às CCP e a outros intervenientes financeiros a flexibilidade necessária para a concorrência no mercado único.

(3)Para atrair as empresas, é necessário que as CCP sejam seguras e resilientes. O Regulamento (UE) n.º 648/2012 estabelece medidas para aumentar a transparência dos mercados de derivados e atenuar os riscos através da compensação e da troca de margens. Nesta matéria, as CCP assumem um papel importante na atenuação dos riscos financeiros. Por conseguinte, importa estabelecer regras para reforçar a estabilidade das CCP da União, nomeadamente alterando determinados aspetos do quadro regulamentar. Além disso, e em reconhecimento do papel das CCP da União na preservação da estabilidade financeira da União, é necessário reforçar ainda mais a sua supervisão, prestando especial atenção ao seu papel no sistema financeiro mais alargado, bem como ao facto de prestarem serviços transfronteiras.

(4)A compensação centralizada é uma atividade a nível mundial e os participantes no mercado da União operam a nível internacional. No entanto, desde que a Comissão adotou, em 2017, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros 27 , foram reiteradamente manifestadas preocupações, incluindo por parte da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) 28 , quanto aos riscos existentes para a estabilidade financeira da União decorrentes da concentração excessiva da compensação em algumas CCP de países terceiros, em especial devido aos riscos potenciais eventualmente emergentes num cenário de esforço. A curto prazo, a fim de atenuar o risco de efeitos de precipício relacionados com a saída do Reino Unido da União, devido a uma perturbação abrupta do acesso dos participantes no mercado da União às CCP do Reino Unido, a Comissão adotou uma série de decisões de equivalência para manter o acesso às CCP do Reino Unido. No entanto, a Comissão instou os participantes no mercado da União a reduzirem, a médio prazo, as suas exposições excessivas a CCP de importância sistémica fora da União. A Comissão reiterou este apelo, em janeiro de 2021, na sua Comunicação «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência 29 ». Os riscos e efeitos das exposições excessivas a CCP de importância sistémica fora da União foram tidos em conta no relatório publicado pela ESMA em dezembro de 2021 30 , na sequência de uma avaliação realizada em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2-C, do Regulamento (UE) n.º 648/2012. Esse relatório concluiu que alguns serviços prestados por essas CCP de importância sistémica do Reino Unido assumiam uma importância sistémica tão substancial que as disposições em vigor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012 eram insuficientes para gerir os riscos para a estabilidade financeira da União. A fim de atenuar os potenciais riscos para a estabilidade financeira da União devido à dependência excessiva e continuada de CCP de países terceiros de importância sistémica, mas também para reforçar a proporcionalidade das medidas para as CCP de países terceiros que apresentam menos riscos para a estabilidade financeira da União, é necessário adaptar o quadro introduzido pelo Regulamento (UE) 2019/2099 aos riscos colocados pelas CCP de diferentes países terceiros.

(5)O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.os 5 a 10, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 isentam as transações intragrupo da obrigação de compensação e dos requisitos de margens. A fim de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade no que respeita ao quadro aplicável às transações intragrupo, as decisões de equivalência previstas no artigo 13.º do referido regulamento devem ser substituídas por um quadro mais simples. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 3.º do referido regulamento para substituir a necessidade de uma decisão de equivalência por uma lista de países terceiros para os quais não deve ser concedida uma isenção. Consequentemente, o artigo 13.º do mesmo regulamento deve ser suprimido. Uma vez que o artigo 382.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 se refere a transações intragrupo, tal como previsto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, o referido artigo 382.º deve também ser alterado em conformidade.

(6)Dado que as entidades estabelecidas em países enumerados como países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas no respetivo regime de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, tal como referido no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , ou em países terceiros enumerados no anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais 33 , estão sujeitas a um quadro regulamentar menos rigoroso, as suas operações podem aumentar o risco para a estabilidade financeira da União, nomeadamente devido ao aumento do risco de crédito de contraparte e do risco jurídico. Por conseguinte, essas entidades não devem ser elegíveis para serem consideradas no quadro de transições intragrupo.

(7)As deficiências estratégicas no regime de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, ou a falta de cooperação para efeitos fiscais, não constituem necessariamente os únicos fatores que podem influenciar o risco associado aos contratos de derivados, incluindo o risco de crédito de contraparte e o risco jurídico. Outros fatores, como o quadro de supervisão, têm também a sua relevância. Por conseguinte, a Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados para identificar os países terceiros cujas entidades não podem beneficiar dessas isenções, apesar de não estarem identificadas nessas listas. Considerando que as transações intragrupo beneficiam de requisitos regulamentares reduzidos, os reguladores e supervisores devem acompanhar e avaliar cuidadosamente os riscos associados às transações que envolvam entidades de países terceiros.

(8)A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre as instituições de crédito da União e de países terceiros que prestam serviços de compensação a regimes relativos a planos de pensões, deve ser introduzida uma isenção da obrigação de compensação prevista no artigo 4.º, alínea iv), do Regulamento (UE) n.º 648/2012 quando uma contraparte financeira da União ou uma contraparte não financeira sujeita à obrigação de compensação efetua uma transação com um regime relativo a planos de pensões estabelecido num país terceiro que esteja isento da obrigação de compensação nos termos do direito nacional desse país terceiro.

(9)O Regulamento (UE) n.º 648/2012 promove a utilização da compensação centralizada como principal técnica de atenuação do risco para os derivados OTC. Por conseguinte, a atenuação dos riscos associados a um contrato de derivados OTC resulta melhor quando o referido contrato de derivados é compensado por uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.º ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do mesmo regulamento. Daqui resulta que, no cálculo da posição para efeitos de comparação com os limiares especificados nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 648/2012 só devem ser incluídos os contratos de derivados que não sejam compensados por uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.º ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do mesmo regulamento.

(10)É necessário abordar os riscos para a estabilidade financeira associados às exposições excessivas dos membros compensadores e clientes da União a CCP de importância sistémica de países terceiros (CCP de nível 2) que prestem serviços de compensação e que tenham sido identificados pela ESMA como serviços de compensação de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, do Regulamento (UE) n.º 648/2012. Em dezembro de 2021, a ESMA concluiu que a prestação de determinados serviços de compensação prestados por duas CCP de nível 2, nomeadamente em relação a derivados de taxas de juro denominados em euros e zlótis polacos, swaps de risco de incumprimento denominados em euros e derivados de taxas de juro de curto prazo denominados em euros, reveste uma importância sistémica substancial para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros. Tal como observado pela ESMA no seu relatório de avaliação de dezembro de 2021, se essas CCP de nível 2 enfrentarem dificuldades financeiras, as alterações das garantias, margens ou fatores de desconto elegíveis dessas CCP podem ter um impacto negativo nos mercados de obrigações soberanas de um ou mais Estados-Membros e, de um modo mais geral, na estabilidade financeira da União. Além disso, perturbações nos mercados pertinentes para a execução da política monetária poderão prejudicar o mecanismo de transmissão essencial para os bancos centrais emissores. Por conseguinte, afigura-se adequado exigir que todas as contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à obrigação de compensação detenham, direta ou indiretamente, contas com um nível mínimo de atividade em CCP estabelecidas na União. Esse requisito deve reduzir a prestação desses serviços de compensação por essas CCP de nível 2 para um nível em que essa compensação deixe de revestir uma importância sistémica substancial.

(11)É necessário assegurar que a calibração do nível da atividade de compensação a manter nas contas de CCP da União possa ser adaptada à evolução das circunstâncias. A ESMA desempenha um papel essencial na avaliação da importância sistémica substancial das CCP de países terceiros e dos respetivos serviços de compensação. Por conseguinte, a ESMA, em cooperação com a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), e após consulta do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores do nível dos serviços de compensação de importância sistémica substancial a manter nas contas ativas em CCP da União pelas contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à obrigação de compensação. Essa calibração não deve ir além do necessário e proporcionado para reduzir a compensação através dos serviços de compensação identificados nas CCP de nível 2 em causa. A este respeito, a ESMA deve ter em conta os custos, os riscos e os encargos que essa calibração implica para as contrapartes financeiras e não financeiras, o impacto na sua competitividade e o risco de esses custos serem repercutidos nas empresas não financeiras. Além disso, a ESMA deve igualmente assegurar que a redução prevista da compensação nesses instrumentos, identificados como tendo uma importância sistémica substancial, tenha como resultado que os mesmos deixem de ser considerados de importância sistémica substancial quando a ESMA proceder à revisão do reconhecimento das CCP pertinentes, nos termos do artigo 25.º, n.º 5, do referido regulamento, e sempre que essa revisão deva ser efetuada pelo menos de cinco em cinco anos. Além disso, é importante prever períodos de introdução gradual adequados para a aplicação progressiva do requisito de deter um determinado nível da atividade de compensação nas contas de CCP da União.

(12)Para assegurar que os clientes estejam cientes das suas opções e possam tomar uma decisão informada sobre onde deverão compensar os seus contratos de derivados, os membros compensadores e clientes que prestam serviços de compensação tanto na União como em CCP reconhecidas de países terceiros devem informar os seus clientes acerca da opção de compensar um contrato de derivados numa CCP da União, de modo que a compensação nos serviços identificados como sendo de importância sistémica substancial seja reduzida nas CCP de nível 2, a fim de assegurar a estabilidade financeira da União.

(13)Para assegurar que as autoridades competentes disponham das informações necessárias sobre as atividades de compensação realizadas por membros compensadores ou clientes em CCP reconhecidas, é necessário introduzir uma obrigação de comunicação de informações para esses membros compensadores ou clientes. As informações a comunicar devem distinguir entre as transações de valores mobiliários, as transações de derivados negociados num mercado regulamentado e as transações de derivados do mercado de balcão (OTC).

(14)O Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 alterou o Regulamento (UE) n.º 648/2012 para introduzir, nomeadamente, uma isenção dos requisitos de comunicação de informações aplicáveis às transações de derivados OTC entre contrapartes de um grupo, quando pelo menos uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira. A isenção foi introduzida pelo facto de as transações intragrupo que envolvem contrapartes não financeiras representarem uma fração relativamente pequena de todas as transações de derivados OTC e serem utilizadas sobretudo para efeitos de cobertura de riscos dentro dos grupos. Como tal, as referidas transações não contribuem significativamente para o risco sistémico e para a interconexão com o resto do sistema financeiro. No entanto, a isenção dos requisitos de comunicação de informações para as referidas transações limitou a capacidade da ESMA, do ESRB e de outras autoridades para identificarem e avaliarem claramente os riscos assumidos pelas contrapartes não financeiras. Importa suprimir essa isenção, a fim de assegurar uma maior visibilidade das transações intragrupo, tendo em conta a sua potencial interconexão com o resto do sistema financeiro e tendo em conta a recente evolução do mercado, em especial as tensões nos mercados da energia resultantes da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia.

(15)A fim de assegurar que as autoridades competentes têm permanentemente conhecimento das exposições a nível da entidade e do grupo e são capazes de acompanhar essas exposições, as autoridades competentes devem estabelecer procedimentos de cooperação eficazes para calcular as posições em contratos não compensados numa CCP autorizada ou reconhecida e para avaliar e aferir ativamente o nível de exposição nos contratos de derivados OTC a nível da entidade e do grupo.

(16)É necessário assegurar que o Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 no que respeita aos critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que reduzem de forma objetivamente mensurável os riscos, continue a ser adequado tendo em conta a evolução do mercado. É igualmente necessário assegurar que os níveis dos limiares de compensação previstos no referido regulamento delegado da Comissão reflitam de forma adequada e precisa os diferentes riscos e características dos derivados, com exceção dos derivados de taxas de juro, derivados cambiais, derivados de crédito e derivados de capital próprio. Por conseguinte, é importante que a ESMA também analise e clarifique, se for caso disso, esse regulamento delegado da Comissão e proponha a sua alteração, se necessário. Incentiva-se a ESMA a considerar e a proporcionar, nomeadamente, uma maior granularidade no que respeita aos derivados de mercadorias. Essa granularidade poderia ser alcançada separando os limiares de compensação por setor e tipo, por exemplo, fazendo uma diferenciação entre produtos agrícolas, energéticos ou relativos a metais, ou diferenciando esses produtos com base noutras características, tais como critérios ambientais, sociais e de governação, investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental ou características relacionadas com criptomoedas. Durante a análise, a ESMA deve esforçar-se por consultar as partes interessadas pertinentes que tenham conhecimentos específicos sobre determinados produtos.

(17)As contrapartes não financeiras que tenham de trocar garantias no quadro de contratos de derivados OTC não compensados por uma CCP devem dispor de tempo suficiente para negociar e testar os mecanismos de troca dessas garantias.

(18)Para assegurar uma aplicação uniforme dos procedimentos de gestão de riscos que exigem trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados por contrapartes financeiras e não financeiras, as Autoridades Europeias de Supervisão devem tomar as medidas necessárias para assegurar essa aplicação uniforme.

(19)Para assegurar uma abordagem coerente e convergente entre as autoridades competentes em toda a União, as CCP autorizadas ou as pessoas coletivas que pretendam obter autorização, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para prestar serviços e atividades de compensação de instrumentos financeiros devem igualmente poder ser autorizadas a prestar serviços de compensação e outras atividades relacionadas com instrumentos não financeiros. O Regulamento (UE) n.º 648/2012 aplica-se às CCP enquanto entidades, e não a serviços específicos, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 2, do referido regulamento. Quando uma CCP compensa instrumentos não financeiros, para além de instrumentos financeiros, a autoridade competente da CCP deve estar em condições de assegurar que a CCP cumpre todos os requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 relativamente a todos os serviços que disponibiliza.

(20)As CCP da União enfrentam desafios na expansão da sua oferta de produtos e sentem dificuldades na introdução de novos produtos no mercado. Esses desafios e dificuldades podem ser explicados por certas disposições do Regulamento (UE) n.º 648/2012 que tornam alguns procedimentos de autorização demasiado longos, complexos e incertos quanto ao seu resultado. Importa, por conseguinte, simplificar o processo de autorização das CCP da União ou de extensão da sua autorização, assegurando simultaneamente a participação adequada da ESMA e do colégio a que se refere o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012. Em primeiro lugar, a fim de evitar atrasos significativos e potencialmente de duração indeterminada quando as autoridades competentes avaliam se um pedido de autorização está completo, a autoridade competente deve acusar rapidamente a receção desse pedido e verificar com celeridade se a CCP forneceu os documentos necessários para a avaliação. Para assegurar que as CCP da União apresentam todos os documentos exigidos juntamente com os respetivos pedidos, é necessário que a ESMA elabore projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que especifiquem os documentos a fornecer, as informações que esses documentos devem conter e o formato para a sua apresentação. Em segundo lugar, a fim de assegurar uma avaliação eficiente e simultânea dos pedidos, as CCP devem poder apresentar todos os documentos através de uma base de dados central, na qual sejam partilhados instantaneamente com a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio. Em terceiro lugar, a autoridade competente de uma CCP, a ESMA e o colégio devem, durante o prazo de avaliação, envolver e colocar à CCP quaisquer questões necessárias a fim de assegurar um processo rápido, flexível e cooperativo para uma análise exaustiva. Para evitar duplicações e atrasos desnecessários, é necessário que todas as questões e esclarecimentos subsequentes sejam também partilhados simultaneamente entre a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio.

(21)Atualmente existe incerteza quanto ao momento em que um serviço ou atividade adicional é abrangido pela autorização existente de uma CCP. É necessário resolver essa incerteza e assegurar a proporcionalidade quando o serviço ou atividade adicional proposto não aumenta os riscos para a CCP. Importa portanto estabelecer que, nesses casos, os pedidos não devem ser submetidos a um procedimento de avaliação completa. Por essa razão, é necessário especificar quais os serviços e atividades de compensação adicionais que não são substanciais, não aumentando por conseguinte os riscos para uma CCP da União e que deverão ser aprovados através de um procedimento de não-objeção pela autoridade competente dessa CCP. Esse procedimento de não-objeção deve aplicar-se caso a CCP tencione compensar um ou mais instrumentos financeiros pertencentes às mesmas classes de instrumentos financeiros que já está autorizada a compensar, desde que esses instrumentos financeiros sejam negociados numa plataforma de negociação para a qual a CCP já preste serviços de compensação ou exerça atividades e que o serviço ou atividade de compensação adicional proposto não implique um pagamento numa nova moeda. Esse procedimento de não-objeção deve aplicar-se igualmente se a CCP acrescentar uma nova moeda da União a uma classe de instrumentos financeiros já abrangida pela autorização da CCP, ou se a CCP acrescentar um ou mais prazos adicionais a uma classe de instrumentos financeiros já coberta pela autorização da CCP, desde que o intervalo de prazos de vencimento não seja significativamente alargado. Além disso, uma CCP deve também poder solicitar à sua autoridade competente que o procedimento de não-objeção se aplique caso considere que o serviço ou atividade adicional proposto não aumentará os seus riscos, em especial se o novo serviço ou atividade de compensação for semelhante aos serviços que a CCP já está autorizada a prestar. O procedimento de não-objeção não deve exigir um parecer separado da ESMA e do colégio, uma vez que tal requisito seria desproporcionado. Em vez disso, a ESMA e o colégio deverão poder interagir com a autoridade competente da CCP através da equipa conjunta de supervisão criada para essa CCP.

(22)A fim de promover continuamente uma supervisão cooperativa das CCP, o colégio deve emitir um parecer sempre que uma autoridade competente considere a possibilidade de retirar a autorização de uma CCP e quando uma autoridade competente procede à análise e à avaliação anuais dessa CCP.

(23)Para assegurar o funcionamento coerente de todos os colégios e reforçar ainda mais a convergência no domínio da supervisão, a ESMA deve gerir e presidir ao colégio de cada CCP da União e deve beneficiar do direito de voto nesse colégio.

(24)A ESMA deve poder contribuir de forma mais eficaz para assegurar que as CCP da União sejam seguras, sólidas e competitivas na prestação dos seus serviços em toda a União. Por conseguinte, além das competências de supervisão atualmente previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, a ESMA deverá também emitir um parecer dirigido à autoridade competente da CCP sobre a análise e avaliação anuais dessa mesma CCP, bem como sobre qualquer supressão da sua autorização e sobre os requisitos de margens. Ao emitir parecer, é importante que a ESMA avalie o cumprimento, por parte de uma CCP, dos requisitos aplicáveis, centrando-se em especial nos riscos transfronteiras ou riscos para a estabilidade financeira da União identificados. É igualmente necessário reforçar a convergência no domínio da supervisão e assegurar que todas as partes interessadas sejam informadas da avaliação das atividades de uma CCP por parte da ESMA e do colégio. Por conseguinte, a ESMA, tendo em conta a necessidade de proteger informações confidenciais, deve tornar público o facto de uma autoridade competente não ter dado ou não tencionar dar cumprimento a um seu parecer ou a um parecer do colégio, bem como a quaisquer condições ou recomendações neles incluídas. A ESMA deve também poder decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento ao parecer da ESMA ou ao parecer do colégio, bem como quaisquer condições ou recomendações neles contidas.

(25)Importa assegurar que a CCP cumpra permanentemente o Regulamento (UE) n.º 648/2012, inclusive após um procedimento de não-objeção que aprova a prestação de serviços ou atividades de compensação adicionais, ou após um procedimento de não-objeção para a validação de uma alteração de modelo, casos em que a ESMA e o colégio não emitem um parecer separado. A análise efetuada pelo menos anualmente pela autoridade competente da CCP deve, por conseguinte, ter especialmente em conta esses novos serviços ou atividades de compensação e quaisquer alterações do modelo. Para assegurar a convergência no domínio da supervisão e também que as CCP da União sejam seguras, sólidas e competitivas na prestação dos seus serviços em toda a União, o relatório da autoridade competente deve ser objeto de um parecer da ESMA e do colégio e deve ser apresentado anualmente.

(26)É necessário que a ESMA disponha de meios para identificar potenciais riscos para a estabilidade financeira da União. Por conseguinte, a ESMA deve, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o BCE, no quadro das atribuições em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão que lhe são conferidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho 36 , identificar as interconexões e interdependências entre diferentes CCP e pessoas coletivas, nomeadamente no que respeita aos membros compensadores, clientes e clientes indiretos, aos prestadores de serviços substanciais, aos fornecedores de liquidez substanciais, acordos de garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e de novação entre CCP, acordos de contragarantia e acordos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back).

(27)Os bancos centrais emissores das moedas da União dos instrumentos financeiros compensados por CCP autorizadas que tenham solicitado a adesão ao Comité de Supervisão das CCP são membros sem direito de voto desse comité. Participam apenas nas reuniões relativas a CCP da União, no contexto dos debates sobre as avaliações a nível da União da resiliência dessas CCP perante uma evolução negativa e relevante dos mercados. Contrariamente à sua participação na supervisão das CCP de países terceiros, os bancos centrais emissores não estão, por conseguinte, suficientemente envolvidos em questões de supervisão das CCP da União com relevância direta para a condução da política monetária e para o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, o que resulta numa insuficiente tomada em consideração dos riscos transfronteiras. Por conseguinte, é conveniente que esses bancos centrais emissores possam participar, na qualidade de membros sem direito de voto, em todas as reuniões do Comité de Supervisão das CCP quando este se reunir relativamente às CCP da União.

(28)É necessário assegurar um intercâmbio rápido de informações, a partilha de conhecimentos e uma cooperação eficaz entre as autoridades envolvidas na supervisão das CCP autorizadas e, em especial, sempre que seja necessária uma decisão célere pela autoridade competente de uma CCP. Por conseguinte, é conveniente criar uma equipa conjunta de supervisão para cada CCP da União, a fim de prestar assistência a essas autoridades de supervisão, nomeadamente interagindo com a autoridade competente da CCP no contexto do procedimento de não-objeção para alargar a autorização existente de uma CCP, ajudando a determinar a frequência e a profundidade da análise e da avaliação da CCP e participando nas inspeções in loco. Considerando que a autoridade competente de uma CCP continua a ser, em última análise, responsável pelas decisões finais de supervisão, as equipas conjuntas de supervisão devem trabalhar sob a égide da autoridade competente da CCP para a qual a equipa está estabelecida e ser compostas por membros do pessoal da autoridade competente da CCP, da ESMA e de determinados membros do colégio. Outros membros do colégio devem também poder pedir para participar, fundamentando o pedido com base na sua avaliação do impacto que as dificuldades financeiras da CCP possam ter na estabilidade financeira do respetivo Estado-Membro.

(29)A fim de reforçar a capacidade dos organismos competentes da União para terem uma panorâmica global da evolução do mercado pertinente para a compensação na União, acompanhar a aplicação de determinados requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 relacionados com a compensação e debater coletivamente os potenciais riscos decorrentes da interconexão dos diferentes intervenientes financeiros e de outras questões relacionadas com a estabilidade financeira, é necessário criar um mecanismo de acompanhamento intersetorial que reúna os organismos competentes da União envolvidos na supervisão das CCP, membros compensadores e clientes da União. Esse mecanismo de acompanhamento conjunto deverá ser gerido e presidido pela ESMA na sua qualidade de autoridade da União envolvida na supervisão das CCP da União e na supervisão das CCP de países terceiros de importância sistémica. Outros participantes devem incluir representantes da Comissão, da EBA, da EIOPA, do ESRB e do BCE no quadro das atribuições relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho.

(30)A fim de informar futuras decisões políticas, a ESMA, em cooperação com os outros organismos participantes no mecanismo de acompanhamento conjunto, deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os resultados das suas atividades. A ESMA pode dar início a um procedimento por violação da legislação da União nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 , quando, com base nas informações recebidas no âmbito do mecanismo de acompanhamento conjunto e na sequência dos debates nesse contexto, considere que as autoridades competentes não asseguram o cumprimento, por parte dos membros compensadores e dos clientes, do requisito de compensação de pelo menos uma certa parte dos contratos identificados nas contas de CCP da União, ou quando a ESMA identifique um risco para a estabilidade financeira da União devido a uma alegada violação ou não aplicação da legislação da União. Antes de dar início a um procedimento desse tipo, por violação da legislação da União, a ESMA pode emitir orientações e formular recomendações nos termos do artigo 16.º do referido regulamento. Quando, com base nas informações recebidas no âmbito do mecanismo de acompanhamento conjunto e na sequência dos debates nesse contexto, a ESMA considerar que o cumprimento do requisito de compensação de pelo menos uma parte dos contratos identificados através das contas em CCP da União não assegura efetivamente a redução da exposição excessiva dos membros compensadores e dos clientes da União a CCP de nível 2, deve analisar e propor a alteração do regulamento delegado da Comissão pertinente, especificando em maior pormenor esse requisito e propondo fixar, se necessário, um período de adaptação adequado.

(31)A turbulência do mercado verificada em 2020 em resultado da pandemia de COVID-19 e os elevados preços nos mercados grossistas da energia em 2022, na sequência da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, mostraram que, embora seja essencial que as autoridades competentes cooperem e troquem informações para fazer face aos riscos daí decorrentes, quando surgem acontecimentos com impactos transfronteiras a ESMA ainda não dispõe dos instrumentos necessários para assegurar essa coordenação e uma abordagem convergente a nível da União. Por conseguinte, a ESMA deve poder convocar reuniões do Comité de Supervisão das CCP, por iniciativa própria ou a pedido, potencialmente com uma composição alargada, a fim de coordenar eficazmente as respostas das autoridades competentes em situações de emergência. A ESMA deve também poder solicitar aos participantes no mercado, mediante simples pedido, as informações necessárias para poder desempenhar a sua função de coordenação nessas situações e formular recomendações à autoridade competente.

(32)A fim de reduzir os encargos para as CCP e a ESMA, é necessário esclarecer que, caso a ESMA proceda a uma revisão do reconhecimento de uma CCP de um país terceiro nos termos do artigo 25.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea b), essa CCP de um país terceiro não deve ser obrigada a apresentar um novo pedido de reconhecimento. No entanto, deve fornecer à ESMA todas as informações necessárias para a referida revisão. Por conseguinte, a revisão pela ESMA do reconhecimento de uma CCP de um país terceiro não deve ser equivalente a um novo reconhecimento dessa CCP.

(33)Ao adotar uma decisão de equivalência, a Comissão deve poder dispensar o requisito de que esse país terceiro disponha de um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de CCP de países terceiros. Ao ponderar se uma abordagem deste tipo seria proporcionada, a Comissão pode considerar uma série de fatores diferentes, incluindo a conformidade com os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros publicados pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, a dimensão das CCP de países terceiros estabelecidas nessa jurisdição e, se for conhecida, a atividade esperada nessas CCP de países terceiros por membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União.

(34)A fim de assegurar que os acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes pertinentes de países terceiros sejam proporcionados, os referidos acordos devem refletir as características específicas do âmbito dos serviços prestados ou que se destinam a ser prestados na União por CCP autorizadas nesse país terceiro e se esses serviços implicam riscos específicos para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário que os acordos de cooperação reflitam o grau de risco que as CCP estabelecidas num país terceiro podem representar para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

(35)A ESMA deve portanto adaptar os seus acordos de cooperação às diferentes jurisdições de países terceiros, com base nas CCP aí estabelecidas. Em especial, as CCP de nível 1 abrangem uma ampla variedade de perfis, pelo que a ESMA deve assegurar que um acordo de cooperação seja proporcionado para as CCP estabelecidas em cada jurisdição de um país terceiro. Importa que a ESMA tenha em conta, nomeadamente, a liquidez dos mercados em causa, o grau em que as atividades de compensação das CCP estão expressas em euros ou outras moedas da União e a medida em que as entidades da União utilizam os serviços dessas CCP. Tendo em conta que a grande maioria das CCP de nível 1 prestam serviços de compensação, de forma limitada, aos membros compensadores e às plataformas de negociação estabelecidos na União, é necessário limitar igualmente o âmbito de avaliação e a informação a solicitar pela ESMA em todas essas jurisdições. Para limitar os pedidos de informação relativos às CCP de nível 1, a ESMA deve, em princípio, solicitar anualmente um leque predefinido de informações. Nos casos em que os riscos de uma CCP de nível 1 ou de uma jurisdição sejam potencialmente mais elevados, justificam-se mais pedidos, pelo menos trimestralmente, bem como um âmbito mais alargado das informações solicitadas. No entanto, não é necessário adaptar os acordos de cooperação em vigor aquando da entrada em vigor do presente regulamento, a menos que as autoridades competentes do país terceiro o requeiram.

(36)Caso o reconhecimento seja concedido nos termos do artigo 25.º, n.º 2-B, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, considerando que essas CCP são de importância sistémica para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros, os acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros devem abranger o intercâmbio de informações para um leque mais vasto de informações e com maior frequência. Nesse caso, os acordos de cooperação devem também incluir procedimentos para assegurar que as CCP de nível 2 desse tipo sejam supervisionadas nos termos do artigo 25.º do referido regulamento. É importante que a ESMA assegure que consegue obter todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento, incluindo as informações necessárias para assegurar o cumprimento do artigo 25.º, n.º 2-B, do mesmo regulamento e para assegurar que as informações sejam partilhadas caso tenha sido concedida a uma CCP, no todo ou em parte, conformidade comparável. Para permitir que a ESMA efetue uma supervisão plena e eficaz das CCP de nível 2, é necessário clarificar que essas CCP lhe devem fornecer regularmente informações.

(37)A fim de assegurar que a ESMA é também informada sobre a forma como uma CCP de nível 2 está preparada para enfrentar dificuldades financeiras e consegue atenuá-las e recuperar das mesmas, os acordos de cooperação devem prever o direito de a ESMA ser informada quando uma CCP de nível 2 estabelecer um plano de recuperação ou quando uma autoridade de um país terceiro estabelecer planos de resolução. A ESMA deve também ser informada sobre os aspetos pertinentes para a estabilidade financeira da União, ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, bem como sobre a forma como os membros compensadores individuais e a medida em que os clientes conhecidos e os clientes indiretos podem ser substancialmente afetados pela execução desse plano de recuperação ou resolução. É importante que os acordos de cooperação indiquem igualmente que a ESMA deve ser informada quando uma CCP de nível 2 pretender ativar o seu plano de recuperação ou quando as autoridades do país terceiro tiverem determinado que existem indícios do surgimento de uma situação de crise suscetível de afetar as operações da CCP ou dos seus membros compensadores, clientes e clientes indiretos.

(38)Com vista a atenuar os potenciais riscos para a estabilidade financeira da União, ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, as CCP e as câmaras de compensação não devem ser autorizadas a ser membros compensadores de outras CCP, nem as CCP devem poder aceitar ter outras CCP como membros compensadores ou membros compensadores indiretos.

(39)Os acontecimentos recentes nos mercados de mercadorias, resultantes da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, ilustram o facto de as contrapartes não financeiras não terem o mesmo acesso à liquidez que as contrapartes financeiras. Por conseguinte, as contrapartes não financeiras não devem ser autorizadas a disponibilizar serviços de compensação a clientes e apenas devem ser autorizadas a manter contas na CCP para ativos e posições detidos por conta própria. Caso uma CCP tenha ou tencione aceitar contrapartes não financeiras como membros compensadores, essa CCP deve assegurar que as contrapartes não financeiras possam cumprir os requisitos de margens e as contribuições para os fundos de proteção, incluindo em condições de esforço. Considerando que as contrapartes não financeiras não estão sujeitas aos mesmos requisitos prudenciais e salvaguardas de liquidez que as contrapartes financeiras, é necessário que as autoridades competentes das CCP que as aceitem como membros compensadores controlem o seu acesso direto às CCP. . A autoridade competente para a CCP deve comunicar regularmente à ESMA e ao colégio a adequação de aceitar contrapartes não financeiras como membros compensadores. A ESMA pode emitir um parecer sobre a adequação destes acordos na sequência de uma avaliação ad hoc pelos pares.

(40)A fim de assegurar que os clientes e os clientes indiretos têm uma melhor visibilidade e previsibilidade dos ajustamentos de margem e, por conseguinte, podem continuar a desenvolver as suas estratégias de gestão da liquidez, os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação devem assegurar a transparência em relação aos seus clientes. Devido à sua relação mais estreita com as CCP e à sua experiência profissional com a compensação centralizada e a gestão da liquidez, os membros compensadores estão mais bem posicionados para comunicar aos clientes, de forma clara e transparente, de que forma funcionam os modelos das CCP, incluindo em situações de esforço, e as implicações que estas situações podem ter nas margens que os clientes são convidados a entregar, incluindo qualquer margem adicional que os próprios membros compensadores possam solicitar. Uma melhor compreensão dos ajustamentos de margem das CCP pode melhorar a capacidade dos clientes para preverem razoavelmente os ajustamentos de margem e para se prepararem para pedidos de garantias, especialmente em situações de esforço.

(41)Para assegurar que os modelos de margem refletem as condições de mercado atuais, as CCP devem rever continuamente, e não só regularmente, o nível das suas margens, tendo em conta os eventuais efeitos pró-cíclicos dessas revisões. Ao exigirem e cobrarem margens intradiárias, as CCP devem ter em conta o potencial impacto das suas cobranças e pagamentos intradiários na posição de liquidez dos seus participantes.

(42)A fim de garantir uma definição precisa do risco de liquidez, as entidades cuja possibilidade de incumprimento deva ser tida em conta por uma CCP para determinar esse risco devem ser alargadas de modo a abranger não só o incumprimento dos membros compensadores, mas também dos prestadores de serviços de liquidez, dos prestadores de serviços de liquidação ou de quaisquer outros prestadores de serviços.

(43)Para facilitar o acesso à compensação por parte das referidas entidades que não detenham montantes suficientes de ativos de elevada liquidez e, em especial, das empresas do setor da energia, em condições a especificar pela ESMA, bem como assegurar que uma CCP tenha em conta essas condições ao calcular a sua exposição global a um banco que seja também membro compensador, as garantias bancárias comerciais e as garantias bancárias públicas devem ser consideradas garantias elegíveis. Além disso, tendo em conta o seu baixo perfil de risco de crédito, é necessário especificar expressamente que as garantias públicas também são elegíveis como garantia. Por último, ao rever o nível dos fatores de desconto que aplica aos ativos que aceita como garantia, a CCP deve ter em conta quaisquer potenciais efeitos pró-cíclicos dessas revisões.

(44)A fim de facilitar a capacidade das CCP para responderem prontamente a uma evolução do mercado que possa exigir alterações aos seus modelos de risco, é necessário simplificar o processo de validação das alterações a esses modelos. Se uma alteração não for significativa, deve aplicar-se um procedimento de validação mediante não-objeção. Com o objetivo de assegurar a convergência no domínio da supervisão, é necessário que o Regulamento (UE) n.º 648/2012 especifique as alterações que devem ser consideradas significativas. Este deve ser o caso quando estiverem cumpridas certas condições no que respeita a diferentes aspetos da situação financeira da CCP e ao nível de risco global.

(45)O Regulamento (UE) n.º 648/2012 deve ser objeto de análise o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, um prazo que deve ser suficiente para aplicar as alterações introduzidas pelo presente regulamento. Embora o Regulamento (UE) n.º 648/2012 deva ser objeto de análise na sua totalidade, essa análise deve centrar-se na eficácia e eficiência do referido regulamento no cumprimento dos seus objetivos, na melhoria da eficiência e segurança dos mercados de compensação da União e na preservação da estabilidade financeira da União. Importa que a análise tenha igualmente em conta a atratividade das CCP da União, o impacto do presente regulamento no incentivo à compensação na União e em que medida a avaliação e a gestão reforçadas dos riscos transfronteiras beneficiaram a União.

(46)A fim de assegurar a coerência do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 e preservar a integridade e a estabilidade do mercado interno, é necessário estabelecer no Regulamento (UE) 2017/1131 um conjunto uniforme de regras para fazer face ao risco de contraparte nas transações de derivados financeiros realizadas por fundos do mercado monetário (FMM), quando as operações tiverem sido compensadas por uma CCP autorizada ou reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012. Uma vez que os acordos de compensação centralizada atenuam o risco de contraparte inerente aos contratos de derivados financeiros, ao determinar os limites aplicáveis ao risco de contraparte é necessário ter em conta se um derivado foi compensado centralmente por uma CCP autorizada ou reconhecida ao abrigo do referido regulamento. É igualmente necessário, para efeitos regulamentares e de harmonização, eliminar os limites do risco de contraparte apenas quando as contrapartes utilizam CCP autorizadas ou reconhecidas nos termos desse regulamento para prestar serviços de compensação aos membros compensadores e aos seus clientes.

(47)Com o objetivo de assegurar uma harmonização coerente das regras e das práticas de supervisão relativas aos pedidos de autorização, de extensão da autorização e de validação de modelos, ao requisito de conta ativa e aos requisitos de participação das CCP, a Comissão deve estar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA no que respeita: aos documentos que as CCP estão obrigadas a apresentar aquando do pedido de autorização, de extensão da autorização e de validação de alterações de modelo; à percentagem da atividade nos contratos de derivados pertinentes que deve ser detida em contas ativas em CCP da União e à metodologia de cálculo que deve ser utilizada para calcular essa percentagem; ao âmbito e aos pormenores da comunicação de informações por parte dos membros compensadores da União e dos clientes às respetivas autoridades competentes sobre a sua atividade de compensação em CCP de países terceiros, proporcionando simultaneamente os mecanismos que desencadeiam uma análise dos valores dos limiares de compensação na sequência de flutuações significativas de preços na classe subjacente de derivados OTC, a fim de analisar igualmente o âmbito da isenção de cobertura e os limiares para a aplicação da obrigação de compensação; e aos elementos a considerar ao estabelecer os critérios de admissão a uma CCP. A Comissão deve adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados ao abrigo do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(48)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, a Comissão deve também estar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA no que respeita ao formato dos documentos exigidos para os pedidos e ao formato da comunicação de informações pelos membros compensadores e clientes da União às respetivas autoridades competentes sobre a sua atividade de compensação em CCP de países terceiros. A Comissão deve adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução ao abrigo do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(49)Para assegurar que a lista de países terceiros cujas entidades não podem beneficiar dessas isenções, apesar de não estarem identificadas nessas listas, seja pertinente para os objetivos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para assegurar também uma harmonização coerente da obrigação de compensar certas operações numa conta numa CCP autorizada, caso a ESMA efetue uma avaliação nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, bem como para assegurar que a lista de alterações não substanciais para aplicação do procedimento de não-objeção se mantenha pertinente, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para ajustar as operações no âmbito de aplicação da obrigação e modificar a lista de alterações não substanciais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 39 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(50)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, aumentar a segurança e a eficiência das CCP da União, melhorando a sua atratividade, incentivando a compensação na União e reforçando a ponderação transfronteiras dos riscos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em virtude da sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(51) Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2017/1131 devem ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 648/2012

O Regulamento (UE) n.º 648/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Transações intragrupo

1.Relativamente a uma contraparte não financeira, uma transação intragrupo é um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte que integre o mesmo grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados e que essa contraparte esteja estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, esse país terceiro não conste da lista nos termos os n.os 4 e 5.

2.Relativamente a uma contraparte financeira, uma transação intragrupo é:

(a)Um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte que integre o mesmo grupo, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

(a)a contraparte financeira está estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, esse país terceiro não consta da lista nos termos dos n.os 4 e 5;

(b)a outra contraparte é uma contraparte financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;

(c)ambas as contrapartes estão integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação;

(d)ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

(b)Um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte, caso ambas as contrapartes estejam integradas no mesmo sistema de proteção institucional nos termos do artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, desde que se verifique a condição referida na alínea a), subalínea ii), do presente número;

(c)Um contrato de derivados OTC celebrado entre instituições de crédito filiadas no mesmo organismo central ou entre uma instituição de crédito e o organismo central, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(d)Um contrato de derivados OTC celebrado com uma contraparte não financeira que integre o mesmo grupo, desde que se verifiquem ambas as seguintes condições:

(a)ambas as contrapartes do contrato de derivados estão incluídas integralmente no mesmo perímetro de consolidação e sujeitas a procedimentos de avaliação, medição e controlo adequados e centralizados;

(b) a contraparte não financeira está estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, esse país terceiro não consta da lista nos termos dos n.os 4 e 5.

3.Para efeitos do presente artigo, considera-se que as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação se ambas preencherem um dos seguintes requisitos:

a)    Estiverem incluídas na consolidação de acordo com a Diretiva 2013/34/UE ou com as normas internacionais de informação financeira (NIIF) adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 ou, relativamente a um grupo cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro considerados equivalentes às NIIF nos termos do Regulamento (CE) n.º 1569/2007 ou com as normas contabilísticas de um país terceiro cuja utilização pode ser autorizada nos termos do artigo 4.º deste último regulamento;

b)    Estiverem cobertas pela mesma supervisão em base consolidada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou, relativamente a um grupo cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, pela mesma supervisão em base consolidada pela autoridade competente de um país terceiro verificada como equivalente à regida pelos princípios enunciados no artigo 127.º da Diretiva 2013/36/UE.

4.Para efeitos do presente artigo, as transações com contrapartes estabelecidas em qualquer dos seguintes países terceiros não podem beneficiar de nenhuma das isenções aplicáveis às transações intragrupo:

a)    Quando o país terceiro consta da lista de países terceiros de risco elevado com deficiências estratégicas no seu regime de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho*1;

b)    Quando o país terceiro consta da lista do anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais*2 e suas atualizações subsequentes, que são especificamente aprovadas duas vezes por ano, habitualmente em fevereiro e em outubro, e publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

5.    Se for caso disso, à luz das disposições legais, de supervisão e de execução de um país terceiro no que respeita aos riscos, incluindo o risco de crédito de contraparte e o risco jurídico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 82.º, que completem o presente regulamento a fim de identificar os países terceiros cujas entidades não podem beneficiar de isenções relativamente a transações intragrupo, não obstante não constarem da lista nos termos do n.º 4.

___________________________________________________

*1    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

*2    Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e respetivos anexos (JO C 413-I de 12.10.2021, p. 1).»;

(2)Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A obrigação de compensação de todos os contratos de derivados OTC não se aplica aos contratos celebrados nas situações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), entre, por um lado, uma contraparte financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 4.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, ou uma contraparte não financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo, e, por outro, um regime relativo a planos de pensões estabelecido num país terceiro e que exerça atividades unicamente a nível nacional, desde que essa entidade ou regime seja autorizado, supervisionado e reconhecido nos termos do direito nacional e tenha como objetivo primordial a concessão de prestações de reforma e esteja isento da obrigação de compensação nos termos do seu direito nacional.»;

(3)No artigo 4.º-A, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A contraparte financeira inclui no cálculo das posições a que se refere o n.º 1 todos os contratos de derivados OTC que não sejam compensados numa CCP autorizada ao abrigo do artigo 14.º ou reconhecidos ao abrigo do artigo 25.º, celebrados pela própria contraparte ou por outras entidades do grupo a que pertence.»;

(4)São inseridos os seguintes artigos 7.º-A e 7.º-B:

«Artigo 7.º-A

Conta ativa

1.    As contrapartes financeiras ou não financeiras sujeitas à obrigação de compensação nos termos dos artigos 4.º-A e 10.º e que compensem qualquer uma das categorias dos contratos de derivados a que se refere o n.º 2 devem compensar pelo menos uma parte desses contratos em contas junto de CCP autorizadas nos termos do artigo 14.º.

2.    As categorias de contratos de derivados sujeitas à obrigação a que se refere o n.º 1 são:

a)    Derivados de taxas de juro denominados em euros e zlótis polacos;

b)    Swaps de risco de incumprimento denominados em euros;

c)    Derivados de taxas de juro de curto prazo denominados em euros.

3.    Uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira sujeita à obrigação prevista no n.º 1 deve calcular a dimensão das suas atividades nas categorias de contratos de derivados a que se refere o n.º 1 em CCP autorizadas nos termos do artigo 14.º.

4.    Uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira sujeita à obrigação prevista no n.º 1 deve comunicar anualmente à autoridade competente da ou das CCP a que recorre o resultado do cálculo a que se refere o n.º 2, confirmando que cumpre a obrigação prevista nesse número. A autoridade competente da CCP transmite imediatamente essas informações à ESMA e ao mecanismo de acompanhamento conjunto a que se refere o artigo 23.º-C.

5.    A ESMA elabora, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o ESRB e após consulta do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)    A proporção das atividades em cada categoria de contratos de derivados a que se refere o n.º 2. Essa proporção deve ser fixada num nível que resulte numa redução da compensação de contratos de derivados nas CCP de nível 2 que ofereçam serviços de importância sistémica substancial para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, e que garanta que a compensação desses contratos de derivados deixe de assumir uma importância sistémica substancial;

b)    A metodologia de cálculo prevista no n.º 3.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até... [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

6.    Caso a ESMA proceda a uma avaliação nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, e conclua que determinados serviços ou atividades prestados pelas CCP de nível 2 assumem uma importância sistémica substancial para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros, ou que certos serviços ou atividades anteriormente identificados pela ESMA como tendo uma importância sistémica substancial para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros deixaram de assegurar essa característica, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para alterar o n.º 2 em conformidade, nos termos do artigo 82.º.

Artigo 7.º-B

Informações sobre os serviços de compensação

1.    Os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação numa CCP autorizada nos termos do artigo 14.º e numa CCP reconhecida nos termos do artigo 25.º, quando um dos seus clientes apresenta um contrato para compensação, devem informar esse cliente da possibilidade de compensar esse contrato na CCP autorizada nos termos do artigo 14.º.

2.    Os membros compensadores e os clientes que estejam estabelecidos na União ou façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada na União e que efetuem a compensação numa CCP reconhecida nos termos do artigo 25.º devem comunicar anualmente à respetiva autoridade competente o âmbito da sua atividade de compensação nessa CCP, especificando todos os seguintes elementos:

a)    O tipo de instrumentos financeiros ou contratos não financeiros compensados;

b)    Os valores médios compensados ao longo de um ano por moeda da União e por classe de ativos;

c)    O montante das margens cobradas;

d)    As contribuições para o fundo de proteção;

e)    A maior obrigação de pagamento.

Essa autoridade competente transmite de imediato essas informações à ESMA e ao mecanismo de acompanhamento conjunto a que se refere o artigo 23.º-C.

3.    A ESMA elabora, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o ESRB, e após consulta ao SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente o teor da informação a comunicar e o nível de pormenor da informação a prestar nos termos do n.º 2, tendo em conta as informações já à disposição da ESMA ao abrigo do regime de comunicação existente.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até... [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.    A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato das informações a apresentar à autoridade competente a que se refere o n.º 2.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(5)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 1, são suprimidos os terceiro e quarto parágrafos;

b)    No n.º 1-A, quarto parágrafo,

- a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Essa entidade estabelecida num país terceiro fosse qualificada de contraparte financeira se estivesse estabelecida na União; e»

- É suprimida a alínea b).

(6)No artigo 10.º, os n.os 2-A a 5 passam a ter a seguinte redação:

«2-A.    As autoridades competentes relevantes da contraparte não financeira e das outras entidades do grupo devem estabelecer procedimentos de cooperação para garantir o cálculo efetivo das posições e avaliar e aferir o nível de exposição nos contratos de derivados OTC a nível do grupo.

3.    As contrapartes não financeiras devem incluir no cálculo das posições referidas no n.º 1 todos os contratos de derivados OTC que não sejam compensados numa CCP autorizada nos termos do artigo 14.º ou nos termos do artigo 25.º, por si celebrados, que não reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria da contraparte não financeira.

4.    A ESMA elabora, após consulta do ESRB e de outras autoridades relevantes, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem todos os seguintes elementos:

a)    Critérios para determinar quais são os contratos de derivados OTC que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria a que se refere o n.º 3;

b)    Os valores dos limiares de compensação, que devem ser determinados tendo em conta a relevância sistémica das posições abertas e das exposições líquidas futuras para cada contraparte e para cada classe de derivados OTC;

c)    Os mecanismos que desencadeiam uma revisão dos valores dos limiares de compensação na sequência de flutuações significativas de preços na classe subjacente de derivados OTC.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até... [SP: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A ESMA analisa, em consulta com o ESRB, os limiares de compensação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), tendo em conta, em especial, a interconexão das contrapartes financeiras. Essa análise deve efetuar-se pelo menos de dois em dois anos e mais cedo se tal se mostrar necessário ou exigido ao abrigo do mecanismo estabelecido nos termos do primeiro parágrafo, alínea c), e pode propor alterações aos limiares especificados no primeiro parágrafo, alínea b), através das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do presente artigo. Ao analisar os limiares de compensação, a ESMA pondera se as classes de derivados OTC relativamente às quais foi fixado um limiar de compensação continuam a ser as classes de derivados OTC pertinentes ou se é necessário introduzir novas classes.

Essa análise periódica deve ser acompanhada de um relatório da ESMA sobre essa matéria.

5.    Cabe a Estado-Membro designar uma autoridade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações das contrapartes não financeiras ao abrigo do presente regulamento. Essa autoridade deve informar a ESMA, pelo menos uma vez por ano e com maior frequência se for identificada uma situação de emergência nos termos do artigo 24.º, sobre a atividade em derivados OTC das contrapartes não financeiras pela qual é responsável, bem como sobre a atividade do grupo a que pertencem.

Pelo menos de dois em dois anos, a ESMA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre as atividades das contrapartes não financeiras da União em derivados OTC, identificando domínios em que exista falta de convergência e coerência na aplicação do presente regulamento, bem como riscos potenciais para a estabilidade financeira da União.»;

(7)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a)    Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Uma contraparte não financeira que passe a estar, pela primeira vez, sujeita às obrigações previstas no primeiro parágrafo deve criar os mecanismos necessários para dar cumprimento a essas obrigações no prazo de quatro meses a contar da notificação a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a). As contrapartes não financeiras ficam isentas dessas obrigações relativamente aos contratos celebrados durante os quatro meses seguintes a essa notificação.»;

b)    Ao n.º 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Uma contraparte não financeira que passe a estar, pela primeira vez, sujeita às obrigações previstas no primeiro parágrafo deve criar os mecanismos necessários para dar cumprimento a essas obrigações no prazo de quatro meses a contar da notificação a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a). As contrapartes não financeiras ficam isentas dessas obrigações relativamente aos contratos celebrados durante os quatro meses seguintes a essa notificação.

A EBA pode emitir orientações ou recomendações com vista a assegurar uma aplicação uniforme dos procedimentos de gestão de risco a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A EBA redige os projetos dessas orientações ou recomendações em cooperação com as ESA.»;

c)    No n.º 15, primeiro parágrafo, é suprimida a alínea a-A).

(8) O artigo 13.º é suprimido;

(9)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    As autorizações a que se refere o n.º 1 são concedidas para atividades relacionadas com a compensação e devem especificar os serviços ou atividades para que a CCP está autorizada, incluindo as classes de instrumentos financeiros abrangidos pela autorização.

Uma entidade que solicite autorização enquanto CCP para compensar instrumentos financeiros deve incluir no seu pedido, além das categorias de instrumentos financeiros relativamente às quais solicita efetuar a compensação, as classes de instrumentos não financeiros adequados para compensação que essa CCP tenciona compensar.

Se uma CCP autorizada nos termos do presente artigo pretender compensar classes de instrumentos não financeiros adequados para compensação, deve solicitar a extensão da sua autorização nos termos do artigo 15.º.»;

b)    São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.    A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a lista de documentos exigidos que devem acompanhar um pedido de autorização nos termos do n.º 1 e especifiquem as informações que esses documentos devem conter para demonstrar que a CCP cumpre todos os requisitos pertinentes do presente regulamento.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até... [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

7.    A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato eletrónico do pedido a apresentar à base de dados central para a autorização a que se refere o n.º 1.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(10)O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As CCP que desejem alargar a sua atividade a serviços ou atividades adicionais não cobertos pela autorização existente devem apresentar um pedido de extensão da atividade à sua autoridade competente. A oferta de serviços ou atividades de compensação para os quais a CCP ainda não tenha sido autorizada é considerada uma extensão da autorização inicial.

A extensão da autorização deve ser efetuada em conformidade com um dos seguintes:

(a)O procedimento previsto no artigo 17.º;

(b)O procedimento previsto no artigo 17.º-A, se a CCP requerente o solicitar nos termos do artigo 17.º-A, n.º 3.»;

b)    O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    A ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a lista de documentos exigidos que devem acompanhar um pedido de extensão da autorização nos termos do n.º 1 e especifiquem as informações que esses documentos devem conter para demonstrar que a CCP cumpre todos os requisitos pertinentes do presente regulamento.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até... [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

c)    É aditado o seguinte n.º 4:

«4.    A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato eletrónico do pedido a apresentar à base de dados central para uma extensão da autorização a que se refere o n.º 1.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(11) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a)    O título do artigo passa a ter a seguinte redação:

«Procedimento de concessão e de recusa de um pedido de autorização ou de extensão da autorização»;

b)    Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.    A CCP requerente apresenta um pedido de autorização como referido no artigo 14.º, n.º 1, ou um pedido de extensão da sua autorização como referido no artigo 15.º, n.º 1, em formato eletrónico, através da base de dados central a que se refere o n.º 7. O pedido deve ser imediatamente partilhado com a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio a que se refere o artigo 18.º, n.º 1.

No prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente da CCP acusa a respetiva receção, indicando à CCP se contém os documentos exigidos nos termos do artigo 14.º, n.os 6 e 7, ou, caso esteja em causa um pedido de extensão da autorização da CCP, nos termos do artigo 15.º, n.os 3 e 4.

Se a autoridade competente da CCP determinar que não foram apresentados todos os documentos exigidos nos termos do artigo 14.º, n.os 6 e 7, ou do artigo 15.º, n.os 3 e 4, deve rejeitar o pedido da CCP.

2.    A CCP requerente deve prestar todas as informações necessárias para demonstrar que criou, à data da autorização, todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

3.    No prazo de 40 dias úteis a contar do termo do prazo fixado no segundo parágrafo do n.º 1 («prazo de avaliação dos riscos»), a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio efetuam cada um a sua avaliação de risco quanto ao cumprimento, por parte da CCP, dos requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento. Até ao final do prazo de avaliação dos riscos:

(a)A autoridade competente da CCP transmite o seu projeto de decisão e apresenta um relatório à ESMA e ao colégio;

(b)A ESMA adota um parecer nos termos do artigo 24.º-A, n.º 7, e transmite-o à autoridade competente da CCP e ao colégio;

(c)O colégio adota um parecer nos termos do artigo 19.º e transmite-o à autoridade competente da CCP e à ESMA.

Para efeitos da alínea b), a ESMA pode incluir no seu parecer quaisquer condições ou recomendações que considere necessárias para atenuar eventuais deficiências na gestão de riscos da CCP, em especial no que respeita aos riscos identificados com implicações transfronteiras ou para a estabilidade financeira da União.

Para efeitos da alínea c), o colégio pode incluir no seu parecer quaisquer condições ou recomendações que considere necessárias para atenuar eventuais deficiências na gestão de riscos da CCP.»;

d)    São inseridos os seguintes n.os 3-A e 3-B:

«3-A.    Durante o prazo de avaliação dos riscos a que se refere o n.º 3, a autoridade competente da CCP, a ESMA ou qualquer dos membros do colégio podem colocar perguntas diretamente à CCP. Se a CCP não responder a essas perguntas no prazo fixado pela autoridade requerente, a autoridade competente da CCP, a ESMA ou o colégio podem tomar uma decisão à revelia de resposta da CCP ou decidir prorrogar o prazo de avaliação por um período máximo de dez dias úteis, se na sua opinião a pergunta for pertinente para a avaliação.

3-B.    No prazo de 10 dias úteis a contar da receção do parecer da ESMA e do parecer do colégio, a autoridade competente da CCP adota a sua decisão e transmite-a à ESMA e ao colégio.

Caso a autoridade competente da CCP não concorde com um parecer da ESMA ou do colégio, incluindo as eventuais condições ou recomendações neles contidas, a sua decisão deve ser exaustivamente fundamentada e incluir a explicação de qualquer desvio significativo em relação aos referidos parecer e condições ou recomendações.

A ESMA torna público o facto de uma autoridade competente não dar ou não tencionar dar cumprimento a um seu parecer, a um parecer do colégio ou a quaisquer condições ou recomendações neles incluídas. A ESMA pode também decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento ao parecer da ESMA, ao parecer do colégio ou a quaisquer condições ou recomendações neles contidas.»;

e)    O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    A autoridade competente da CCP, tendo considerado devidamente os pareceres da ESMA e do colégio a que se refere o n.º 3, incluindo quaisquer condições ou recomendações neles contidas, só concede a autorização a que se refere o artigo 14.º e o artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a) se estiver inteiramente convicta de que a CCP requerente:

(a)Cumpre todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo, se for caso disso, no quadro da prestação de serviços ou atividades de compensação para instrumentos não financeiros; e

(b)Foi notificada como um sistema na aceção da Diretiva 98/26/CE.

A CCP não pode ser autorizada se todos os membros do colégio, com exceção das autoridades do Estado-Membro onde a CCP se encontre estabelecida, emitirem um parecer conjunto por acordo mútuo, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, no sentido de que a CCP não seja autorizada. Nesse parecer devem ser apresentados por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais o colégio considera que não se encontram preenchidos os requisitos do presente regulamento ou de outros diplomas legais da União.

Caso não seja emitido um parecer conjunto por acordo mútuo como referido no segundo parágrafo, e uma maioria de dois terços do colégio tenha emitido um parecer desfavorável, qualquer das autoridades competentes em causa pode, com base na referida maioria de dois terços do colégio e no prazo de 30 dias a contar da adoção do referido parecer desfavorável, remeter a questão para a ESMA ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Na decisão de remissão devem ser apresentados por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais os membros do colégio em causa consideram que não se encontram cumpridos os requisitos do presente regulamento ou de outros diplomas legais da União. Nesse caso, a autoridade competente da CCP adia a sua própria decisão sobre a autorização e aguarda qualquer decisão sobre a autorização que a ESMA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A autoridade competente deve decidir em conformidade com a decisão da ESMA. A questão não pode ser submetida à ESMA após o termo do prazo de 30 dias a que se refere o terceiro parágrafo.

Se todos os membros do colégio, com exceção das autoridades do Estado-Membro onde a CCP se encontra estabelecida, emitirem um parecer conjunto por acordo mútuo nos termos do artigo 19.º, n.º 1, no sentido de que a CCP não seja autorizada, a autoridade competente da CCP pode remeter a questão para a ESMA ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A autoridade competente do Estado-Membro onde a CCP se encontra estabelecida transmite a decisão às outras autoridades competentes envolvidas.»;

f)    O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.    A ESMA mantém uma base de dados central, facultando à autoridade competente da CCP, à ESMA e aos membros do colégio dessa CCP («destinatários registados») o acesso a todos os documentos registados na base de dados respeitante a essa CCP. A CCP apresenta o pedido a que se referem o artigo 14.º, o artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), e o artigo 49.º através dessa base de dados.

Os destinatários registados devem carregar prontamente todos os documentos que recebam da CCP relativamente a um pedido nos termos do n.º 1 e a base de dados central deve informar automaticamente os destinatários registados sempre que o seu conteúdo seja objeto de alterações. A base de dados central deve conter todos os documentos fornecidos por uma CCP requerente nos termos do n.º 1 e todos os outros documentos pertinentes para a avaliação pela autoridade competente da CCP, pela ESMA e pelo colégio.

Os membros do Comité de Supervisão das CCP têm igualmente acesso à base de dados central para efeitos do exercício das suas competências nos termos do artigo 24.º-A, n.º 7. O presidente do Comité de Supervisão das CCP pode limitar o acesso a alguns dos documentos por parte dos membros do Comité de Supervisão das CCP a que se refere o artigo 24.º-A, alíneas c) e d), subalínea ii), quando tal se justifique com base em considerações de confidencialidade.»;

(12)São inseridos os seguintes artigos 17.º-A e 17.º-B:

«Artigo 17.º-A

Procedimento de não-objeção para a concessão de um pedido de extensão de atividades ou serviços

1.    O procedimento de não-objeção aplica-se a alterações não substantivas à autorização existente de uma CCP em qualquer dos seguintes casos em que o serviço ou a atividade de compensação adicional proposto:

a)    Preencha todas as seguintes condições:

i)    a CCP tenciona compensar um ou mais instrumentos financeiros pertencentes às mesmas classes de instrumentos financeiros que está autorizada a compensar nos termos dos artigos 14.º ou 15.º,

ii)    os instrumentos financeiros a que se refere a subalínea i) são negociados numa plataforma de negociação para a qual a CCP já presta serviços de compensação ou exerce atividades, e

iii)    o serviço ou a atividade de compensação adicional proposto não implica um pagamento numa nova moeda;

b)    Acrescente uma nova moeda da União a uma classe de instrumentos financeiros já coberta pela autorização da CCP; ou

c)    Acrescente um ou mais prazos adicionais a uma classe de instrumentos financeiros já coberta pela autorização da CCP, desde que o intervalo de prazos de vencimento não seja significativamente alargado.

2.    A autoridade competente da CCP pode, depois de considerar o contributo da equipa conjunta de supervisão criada para essa CCP nos termos do artigo 23.º-B, decidir igualmente aplicar o procedimento de não-objeção do presente artigo se uma CCP assim o solicitar e se o serviço ou a atividade de compensação adicional proposto não preencher nenhuma das seguintes condições:

(a)Resulta na necessidade de a CCP adaptar significativamente a sua estrutura operacional, em qualquer momento do ciclo do contrato:

(b)Inclui a oferta de contratos não suscetíveis de serem liquidados da mesma forma, por exemplo através de oferta direta ou leilão, ou juntamente com contratos já compensados pela CCP;

(c)Resulta na necessidade de a CCP ter em conta novas cláusulas contratuais substanciais, tais como extensões significativas dos intervalos de prazos de vencimento ou novos estilos de exercício de opções numa determinada categoria de contratos;

(d)Resulta na introdução de novos riscos substanciais, associados às diferentes características dos ativos referenciados;

(e)Inclui a oferta de um novo mecanismo ou serviço de liquidação ou entrega que implique o estabelecimento de ligações com um sistema de liquidação de valores mobiliários, central de valores mobiliários ou sistema de pagamento diferente, que a CCP não utilizava anteriormente.

3.    Uma CCP que apresente um pedido de extensão em que solicite a aplicação do procedimento de não-objeção deve fundamentar a elegibilidade, ao abrigo dos n.os 1 ou 2, da extensão proposta da sua atividade aos serviços ou atividades de compensação adicionais a avaliar no âmbito do procedimento de não-objeção. A CCP deve apresentar o seu pedido em formato eletrónico através da base de dados central a que se refere o artigo 17.º, n.º 7, e prestar todas as informações necessárias para demonstrar que criou, à data da autorização, todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento.

Uma CCP que apresente um pedido de extensão da sua autorização em que solicite a aplicação do procedimento de não-objeção e em que os serviços ou as atividades de compensação adicionais propostos sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 pode iniciar a compensação desses instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros adequados para compensação adicionais antes da decisão da autoridade competente da CCP nos termos do n.º 4.

4.    No prazo de dez dias úteis a contar da receção de um pedido nos termos do n.º 2, a autoridade competente da CCP decide, depois de considerar o contributo da equipa conjunta de supervisão criada para essa CCP nos termos do artigo 23.º-B, se o pedido deve ser sujeito ao procedimento de não-objeção previsto no presente artigo ou, caso a autoridade competente da CCP tenha identificado riscos substanciais em resultado da proposta de extensão da atividade da CCP a serviços ou atividades de compensação adicionais, se é aplicável o procedimento previsto no artigo 17.º. A autoridade competente da CCP notifica a CCP requerente desta decisão. Caso a autoridade competente da CCP tenha decidido que é aplicável o procedimento previsto no artigo 17.º, a CCP deve, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da referida notificação, deixar de prestar esse serviço ou atividade de compensação.

5.    Se a autoridade competente de uma CCP, depois de considerar o contributo da equipa conjunta de supervisão criada para essa CCP nos termos do artigo 23.º-B, não tiver manifestado a sua oposição à proposta de serviços ou atividades adicionais da CCP no prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido, caso seja aplicável o n.º 1, ou da receção da notificação a que se refere o n.º 4, caso aplicável, confirmando a aplicação do procedimento de não-objeção previsto no presente artigo, considera-se que a autorização foi concedida.

6.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 82.º, que completem o presente regulamento mediante a especificação de quaisquer alterações à lista de alterações não substanciais enumeradas no n.º 1, caso essa alteração não implique um risco acrescido para a CCP.

Artigo 17.º-B

Procedimento para obtenção do parecer da ESMA e do colégio

1.    A autoridade competente de uma CCP apresenta em formato eletrónico, através da base de dados central a que se refere o artigo 17.º, n.º 7, um pedido de parecer:

(a)À ESMA nos termos do artigo 23.º-A, n.º 2, caso a autoridade competente tencione adotar uma decisão em relação aos artigos 7.º, 8.º, 20.º, 21.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 41.º e 54.º;

(b)Ao colégio nos termos do artigo 18.º, caso a autoridade competente tencione adotar uma decisão em relação aos artigos 20.º, 21.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º, 49.º, 51.º e 54.º.

Esse pedido de parecer deve ser imediatamente partilhado com os destinatários registados.

2.    Salvo disposição em contrário nos termos do artigo pertinente, a ESMA e o colégio avaliam, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 1 («prazo de avaliação»), a conformidade da CCP com os respetivos requisitos. Até ao final do prazo de avaliação:

a)    A autoridade competente da CCP transmite o seu projeto de decisão e apresenta um relatório à ESMA e ao colégio;

b)    A ESMA adota um parecer nos termos do artigo 24.º-A, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), e transmite-o à autoridade competente da CCP e ao colégio. A ESMA pode incluir no seu parecer quaisquer condições ou recomendações que considere necessárias para atenuar eventuais deficiências na gestão de riscos da CCP, em especial no que respeita aos riscos identificados com implicações transfronteiras ou para a estabilidade financeira da União;

c)    O colégio adota um parecer nos termos do artigo 19.º e transmite-o à ESMA e à autoridade competente da CCP. O parecer do colégio pode incluir condições ou recomendações que considere necessárias para atenuar eventuais deficiências na gestão de riscos da CCP.

3.    No prazo de dez dias úteis a contar da receção do parecer da ESMA e, se necessário, do parecer do colégio, a autoridade competente da CCP adota a sua decisão e transmite-a à ESMA e ao colégio, após ter devidamente em conta os pareceres da ESMA e do colégio, incluindo quaisquer condições ou recomendações neles contidas.

Caso a autoridade competente da CCP não concorde com um parecer da ESMA ou do colégio, incluindo as eventuais condições ou recomendações neles contidas, a sua decisão deve ser exaustivamente fundamentada e incluir a explicação de qualquer desvio significativo em relação aos referidos parecer e condições ou recomendações.

A ESMA torna público o facto de uma autoridade competente não dar ou não tencionar dar cumprimento a um seu parecer, a um parecer do colégio ou a quaisquer condições ou recomendações neles incluídas. A ESMA pode também decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento ao parecer da ESMA, ao parecer do colégio ou a quaisquer condições ou recomendações neles contidas.»;

(13)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. No prazo de 30 dias a contar da apresentação de um pedido de autorização completo nos termos do artigo 17.º, a autoridade competente da CCP constitui um colégio com vista a facilitar o exercício das competências referidas nos artigos 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º, 49.º, 51.º e 54.º.»;

b)    No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    O presidente ou qualquer um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCP a que se refere o artigo 24.º-A, n.º 2, alíneas a) e b), que gere e preside ao colégio;»;

(14)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Se for solicitado ao colégio um parecer nos termos do presente regulamento, deve emitir um parecer conjunto que determine se a CCP cumpre todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Sem prejuízo do artigo 17.º, n.º 4, terceiro parágrafo, e na falta de parecer conjunto nos termos do primeiro parágrafo, o colégio adota, no mesmo prazo, um parecer por maioria.»;

b)    No n.º 3, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os membros do colégio a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alíneas c-A) e i), não têm direito de voto quanto aos pareceres do colégio.»;

c)    É suprimido o n.º 4;

(15)No artigo 20.º, os n.os 3 a 7 passam a ter a seguinte redação:

«3.    A autoridade competente da CCP deve consultar a ESMA e os membros do colégio, em conformidade com o n.º 6, sobre a necessidade de revogar a autorização da CCP, salvo se tal decisão tiver caráter de urgência.

4.    A ESMA e qualquer membro do colégio pode, em qualquer momento, solicitar que a autoridade competente da CCP averigue se a mesma continua a cumprir as condições que serviram de base à concessão da autorização.

5.    A autoridade competente da CCP pode limitar a revogação da autorização a um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros.

6.    Antes de a autoridade competente da CCP tomar a decisão de revogar a autorização a um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros, deve solicitar os pareceres da ESMA e do colégio nos termos do artigo 17.º-B.

7.    Caso a autoridade competente de uma CCP tome uma decisão sobre a revogação da autorização na sua totalidade ou relativamente a um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros, essa decisão produz efeitos em toda a União.»;

(16)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As autoridades competentes a que se refere o artigo 22.º devem:

a)    Analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CCP para dar cumprimento do presente regulamento;

b)    Analisar os serviços ou atividades que a CCP começou a prestar ou desenvolver na sequência de procedimentos de não-objeção nos termos do artigo 17.º-A ou do artigo 49.º;

c)    Avaliar os riscos, nomeadamente financeiros e operacionais, a que as CCP estejam ou possam vir a estar expostas.»;

b)    Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.    As autoridades competentes, depois de considerarem o contributo da equipa conjunta de supervisão criada para essa CCP nos termos do artigo 23.º-B, estabelecem a frequência e profundidade da análise e avaliação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, tendo particularmente em conta a dimensão, a importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades e a interconexão das CCP em causa com outras infraestruturas dos mercados financeiros, bem como as prioridades de supervisão estabelecidas pela ESMA nos termos do artigo 24.º-A, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea b-A). As autoridades competentes devem atualizar a análise e a avaliação pelo menos anualmente.

As CCP estão sujeitas a inspeções in loco. As autoridades competentes convidam os membros da equipa conjunta de supervisão criada para essa CCP nos termos do artigo 23.º-B a participar nas inspeções in loco.

A autoridade competente deve transmitir aos membros da equipa conjunta de supervisão criada para essa CCP nos termos do artigo 23.º-B todas as informações recebidas das CCP durante ou em relação com inspeções in loco.

4     As autoridades competentes devem apresentar um relatório ao colégio a intervalos regulares, e pelo menos uma vez por ano, sobre os resultados da análise e avaliação a que se refere o n.º 1, nomeadamente quanto a saber se a autoridade competente tomou medidas corretivas ou impôs sanções. As autoridades competentes devem comunicar o relatório relativo a um ano civil à ESMA até 30 de março do ano civil seguinte. Esse relatório está sujeito a um parecer do colégio nos termos do artigo 19.º e a um parecer da ESMA nos termos do artigo 24.º-A, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), emitido nos termos do artigo 17.º-B.»;

(17)O artigo 23.º-A é alterado do seguinte modo:

a)    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.    A ESMA desempenha um papel de coordenação entre as autoridades competentes e entre os colégios, a fim de:

a)    Construir uma cultura comum e práticas coerentes de supervisão;

b)    Assegurar procedimentos uniformes e abordagens coerentes;

c)    Reforçar a coerência dos resultados da supervisão, em especial no que respeita aos domínios de supervisão que têm uma dimensão transfronteiras ou um possível impacto transfronteiras;

d)    Reforçar a coordenação em situações de emergência, em conformidade com o artigo 24.º;

e)    Avaliar os riscos ao fornecer pareceres às autoridades competentes nos termos do n.º 2 sobre o cumprimento, por parte das CCP, dos requisitos do presente regulamento, em especial no que respeita aos riscos identificados com implicações transfronteiras ou para a estabilidade financeira da União, e formular recomendações sobre a forma como uma CCP deve atenuar esses riscos.

2.    As autoridades competentes apresentam os seus projetos de decisão à ESMA para obterem o respetivo parecer antes de adotarem qualquer ato ou medida nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 14.º, do artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), dos artigos 20.º e 21.º, dos artigos 29.º a 33.º e dos artigos 35.º, 36.º, 41.º e 54.º.

As autoridades competentes podem também apresentar projetos de decisão à ESMA para obterem o respetivo parecer antes de adotarem qualquer outro ato ou medida em conformidade com as suas competências nos termos do artigo 22.º, n.º 1.»;

b)    São suprimidos os n.os 3 e 4;

(18)São inseridos os seguintes artigos 23.º-B e 23.º-C:

«Artigo 23.º-B

Equipas conjuntas de supervisão

1.    É criada uma equipa conjunta de supervisão para a supervisão de cada CCP autorizada nos termos do artigo 14.º. Cada equipa conjunta de supervisão é composta por membros do pessoal da autoridade competente da CCP, da ESMA e dos membros do colégio a que se refere o artigo 18.º, alíneas c), g) e h). Os outros membros do colégio podem igualmente pedir para participar na equipa conjunta de supervisão. As equipas conjuntas de supervisão devem trabalhar sob a coordenação de um membro designado do pessoal da autoridade competente.

2.    Cabem à equipa conjunta de supervisão, nomeadamente, todas as seguintes atribuições:

a)    Fornecer contributos às autoridades competentes, à ESMA e aos colégios nos termos do artigo 17.º-A, n.os 2, 4 e 5, e do artigo 21.º, n.º 3;

b)    Participar nas inspeções in loco nos termos do artigo 21.º, n.º 3;

c)    Estabelecer contactos com as autoridades competentes e os membros do colégio, se for caso disso;

d)    A pedido da autoridade competente de uma CCP, prestar assistência a essa autoridade competente na avaliação do cumprimento, por parte da CCP, dos requisitos do presente regulamento.

3.    A autoridade competente da CCP é responsável pela criação de equipas conjuntas de supervisão.

4.    A ESMA e as autoridades que participam nas equipas conjuntas de supervisão devem consultar-se mutuamente e chegar a acordo quanto à utilização dos recursos no que se refere às equipas conjuntas de supervisão.

Artigo 23.º-C

Mecanismo de acompanhamento conjunto

1.    A ESMA deve criar um mecanismo de acompanhamento conjunto para o exercício das atribuições a que se refere o n.º 2.

O mecanismo de acompanhamento conjunto é composto por:

a)    Representantes da ESMA;

b)    Representantes da EBA e da EIOPA;

c)    Representantes da Comissão, do ESRB, e do BCE no quadro das atribuições relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho.

A ESMA gere e preside às reuniões do mecanismo de acompanhamento conjunto. O presidente do mecanismo de acompanhamento conjunto, a pedido dos outros membros do referido mecanismo ou por iniciativa própria, pode convidar outras autoridades a participar nas reuniões, sempre que pertinente para os temas a debater.

2.    O mecanismo de acompanhamento conjunto deve:

a)    Acompanhar a aplicação dos requisitos estabelecidos nos artigos 7.º-A e 7.º-B, incluindo todos os seguintes elementos:

i)    as exposições globais e a redução das exposições a serviços de compensação de importância sistémica substancial identificados ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2-C,

ii)    desenvolvimentos relacionados com a compensação em CCP autorizadas nos termos do artigo 14.º e o acesso à compensação por parte dos clientes dessas CCP, incluindo as comissões cobradas por essas CCP pela criação de contas nos termos do artigo 7.º-A e quaisquer comissões cobradas pelos membros compensadores aos seus clientes pela criação de contas e pela realização da compensação nos termos do artigo 7.º-A,

iii)    outros desenvolvimentos significativos das práticas de compensação com impacto nos níveis de compensação em CCP autorizadas nos termos do artigo 14.º;

b)    Acompanhar as relações de compensação dos clientes, incluindo a portabilidade, as interdependências entre membros compensadores e clientes e as interações com outras infraestruturas do mercado financeiro;

c)    Contribuir para o desenvolvimento de avaliações da resiliência das CCP à escala da União, centradas nos riscos de liquidez relativos às CCP, aos membros compensadores e aos clientes;

d)    Identificar os riscos de concentração, em especial na compensação de clientes, devido à integração dos mercados financeiros da União, nomeadamente quando várias CCP, membros compensadores ou clientes utilizam os mesmos prestadores de serviços;

e)    Acompanhar a eficácia das medidas destinadas a melhorar a atratividade das CCP da União, incentivar a compensação junto das CCP da União e reforçar o controlo dos riscos transfronteiras.

Os organismos que participam no mecanismo de acompanhamento conjunto e as autoridades nacionais competentes cooperam e partilham as informações necessárias à realização das atividades de acompanhamento referidas no primeiro parágrafo.

Caso as informações exigidas não sejam disponibilizadas, incluindo as informações a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 4, a ESMA pode, mediante simples pedido, exigir que as CCP autorizadas, os seus membros compensadores e os seus clientes forneçam as informações necessárias que permitam à ESMA e aos outros organismos participantes no mecanismo de acompanhamento conjunto efetuar a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo.

3.    A ESMA, em cooperação com os outros organismos participantes no mecanismo de acompanhamento conjunto, apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os resultados das suas atividades nos termos do n.º 2.

4.    A ESMA atua em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, com base nas informações recebidas no âmbito do mecanismo de acompanhamento conjunto e na sequência dos debates nele realizados, quando:

a)    Considerar que as autoridades competentes não asseguram o cumprimento, por parte dos membros compensadores e dos clientes, do requisito estabelecido no artigo 7.º-A;

b)    Identificar um risco para a estabilidade financeira da União devido a uma alegada violação ou não aplicação do direito da União.

Antes de agir nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA pode emitir orientações ou recomendações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.    Caso a ESMA, com base nas informações recebidas como parte do mecanismo de acompanhamento conjunto e na sequência dos debates realizados no seu âmbito, considere que o cumprimento do requisito previsto no artigo 7.º-A não assegura efetivamente a redução da exposição excessiva dos membros compensadores e clientes da União a CCP de nível 2, deve analisar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 5, fixando, se necessário, um período de adaptação adequado, que não pode ser superior a 12 meses.»;

(19)O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Situações de emergência

1.    A autoridade competente da CCP ou qualquer outra autoridade relevante informa, sem demora injustificada, a ESMA, o colégio, os membros relevantes do SEBC, a Comissão e as outras autoridades relevantes de qualquer situação de emergência relativa a uma CCP, incluindo todos os seguintes elementos:

a)    Situações ou acontecimentos que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a solidez prudencial ou financeira ou a resiliência das CCP autorizadas nos termos do artigo 14.º ou dos seus membros compensadores ou clientes;

b)    Se uma CCP pretender acionar o seu plano de recuperação nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/23, uma autoridade competente tiver tomado uma medida de intervenção precoce nos termos do artigo 18.º desse regulamento ou uma autoridade competente tiver exigido a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção ou do conselho de administração da CCP nos termos do artigo 19.º do mesmo regulamento;

c)    Se houver uma evolução dos mercados financeiros que possa ter efeitos adversos na liquidez do mercado, na transmissão da política monetária, no bom funcionamento dos sistemas de pagamentos ou na estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que esteja estabelecida a CCP ou um dos seus membros compensadores.

2.    A ESMA coordena as autoridades competentes, a autoridade de resolução designada nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/23 e os colégios para criar uma resposta comum a situações de emergência relacionadas com uma CCP.

3.    Em caso de situações de emergência, exceto se uma autoridade de resolução tiver tomado uma medida de resolução relativamente a uma CCP nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/23, e para coordenar as respostas das autoridades competentes, uma reunião do Comité de Supervisão das CCP:

a)    Pode ser convocada pelo presidente do Comité de Supervisão das CCP;

b)    É convocada pelo presidente do Comité de Supervisão das CCP a pedido de dois membros desse Comité.

4.    Qualquer das seguintes autoridades pode também ser convidada para a reunião a que se refere o n.º 3, se for caso disso, tendo em conta as questões a debater na reunião:

a)    Os bancos centrais emissores pertinentes;

b)    As autoridades competentes pertinentes para a supervisão dos membros compensadores, incluindo, se for caso disso, o BCE no quadro das atribuições relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho;

c)    As autoridades competentes pertinentes para a supervisão das plataformas de negociação;

d)    As autoridades competentes pertinentes para a supervisão dos clientes, quando estes sejam conhecidos;

e)    As autoridades de resolução pertinentes designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/23.

Caso se realize uma reunião do Comité de Supervisão das CCP nos termos do primeiro parágrafo, o presidente informa desse facto a EBA, a EIOPA, o ESRB e a Comissão, que são igualmente convidados a participar nessa reunião, a seu pedido.

5.    A ESMA pode, mediante simples pedido, exigir que as CCP autorizadas, os seus membros compensadores e clientes, as infraestruturas do mercado financeiro e terceiros conexos aos quais essas CCP tenham subcontratado funções ou atividades operacionais forneçam todas as informações de que necessite para exercer eficazmente a sua função de coordenação nos termos do presente artigo.

6.    A ESMA pode, mediante proposta do Comité de Supervisão das CCP, formular recomendações de emergência, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, dirigidas a uma ou mais autoridades competentes, recomendando-lhes que adotem decisões de supervisão temporárias ou permanentes em conformidade com os requisitos previstos no artigo 16.º e nos títulos IV e V, a fim de evitar ou atenuar efeitos adversos significativos para a estabilidade financeira da União. A ESMA só pode formular recomendações de emergência se mais do que uma CCP autorizada for afetada ou se eventos à escala da União desestabilizarem os mercados transfronteiras compensados.»;

(20)O artigo 24.º-A é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 2, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)    caso as reuniões do Comité de Supervisão das CCP digam respeito às CCP autorizadas nos termos do artigo 14.º, no contexto dos debates relativos ao n.º 7 do presente artigo, pelos bancos centrais emissores das moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados pelas CCP autorizadas que tenham solicitado o estatuto de membro do Comité de Supervisão das CCP, sem direito de voto.»;

b)    O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Se adequado e necessário, o presidente pode convidar a participar nas reuniões do Comité de Supervisão das CCP, na qualidade de observadores, os membros dos colégios a que se refere o artigo 18.º, representantes das autoridades pertinentes dos clientes, caso sejam conhecidos, e das instituições e organismos competentes da União.»;

c)    O n.º 7 é alterado do seguinte modo:

i)    A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em relação às CCP autorizadas ou que tenham apresentado um pedido de autorização nos termos do artigo 14.º, o Comité de Supervisão das CCP elabora, para efeitos do artigo 23.º-A, n.º 2, as decisões e desempenha as funções atribuídas à ESMA constantes das seguintes alíneas:»,

ii)    são inseridas as seguintes alíneas b-A), b-B) e b-C):

«b-A)    Pelo menos anualmente, debate e identifica as prioridades de supervisão das CCP autorizadas nos termos do artigo 14.º, a fim de contribuir para a elaboração pela ESMA das prioridades estratégicas em matéria de supervisão da União, em conformidade com o artigo 29.º-A do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;

b-B)    Considera, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o BCE no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, quaisquer riscos transfronteiras decorrentes das atividades das CCP, nomeadamente devido à interconexão, interligações e riscos de concentração das CCP decorrentes dessas ligações transfronteiras;

b-C)    Elabora projetos de parecer para adoção pelo Conselho de Supervisores em conformidade com os artigos 17.º-A e 17.º-B e projetos de decisões de validação nos termos do artigo 49.º;»;

iii)    É aditado o seguinte parágrafo:

«A ESMA apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre os riscos transfronteiras decorrentes das atividades das CCP a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b-B).»;

(21)O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A decisão de reconhecimento baseia-se nas condições estabelecidas no n.º 2 para as CCP de nível 1 e no n.º 2, alíneas a) a d), e no n.º 2-B para as CCP de nível 2. No prazo de 180 dias úteis a contar do momento em que foi determinado que o pedido estava completo nos termos do segundo parágrafo, a ESMA informa a CCP requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.»;

b)    No n.º 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se a revisão for efetuada em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), deve realizar-se em conformidade com os n.os 2 a 4. Se a revisão for efetuada em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), deve também realizar-se em conformidade com os n.os 2 a 4, não sendo porém a CCP a que se refere o n.º 1 obrigada a apresentar um novo pedido, embora deva fornecer à ESMA todas as informações necessárias para a revisão do seu reconhecimento.»;

c)    Ao n.º 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se for no interesse da União e tendo em conta os potenciais riscos para a estabilidade financeira da União decorrentes da participação prevista de membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União em CCP estabelecidas num país terceiro, a Comissão pode adotar o ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo, independentemente do cumprimento ou não da alínea c) do mesmo parágrafo.»;

d)    O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.    A ESMA celebra acordos de cooperação efetiva com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.º 6.»;

e)    São aditados os seguintes n.os 7-A, 7-B e 7-C:

«7-A.    Se a ESMA ainda não tiver determinado o nível de uma CCP ou se tiver determinado que todas ou algumas CCP de um país terceiro pertinente são CCP de nível 1, os acordos de cooperação a que se refere o n.º 7 devem ter em conta o risco que a prestação de serviços de compensação por essas CCP implica e especificar:

a)    O mecanismo de troca anual de informações entre a ESMA, os bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, de modo que a ESMA possa:

i)    assegurar que a CCP cumpre as condições de reconhecimento nos termos do n.º 2,

ii)    identificar qualquer potencial impacto significativo na liquidez do mercado ou na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, e

iii)    acompanhar as atividades de compensação numa ou mais CCP estabelecidas nesse país terceiro por membros compensadores estabelecidos na União, ou que são parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada na União;

b)    Excecionalmente, o mecanismo de troca trimestral de informações que exige informações pormenorizadas sobre os aspetos referidos no n.º 2-A e, em especial, informações sobre alterações significativas dos modelos e parâmetros de risco, extensão das atividades e serviços da CCP e mudanças na estrutura das contas dos clientes, com o objetivo de detetar se uma CCP está potencialmente próxima de se tornar ou se poderá tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

c)    O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que uma CCP que supervisiona infringe as condições da sua autorização ou de outra legislação a que está sujeita;

d)    Os procedimentos necessários para assegurar um acompanhamento eficaz da evolução regulamentar e de supervisão num país terceiro;

e)    Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros informem sem demora injustificada a ESMA, o colégio das CCP de países terceiros a que se refere o artigo 25.º-C e os bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), de quaisquer situações de emergência relativas à CCP reconhecida, incluindo a evolução dos mercados financeiros, que possam ter efeitos adversos na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro na União ou num dos seus Estados-Membros, e os procedimentos e planos de contingência para fazer face a essas situações;

f)    Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros assegurem a aplicação efetiva das decisões adotadas pela ESMA nos termos do artigo 25.º-F, do artigo 25.º-K, n.º 1, alínea b), e dos artigos 25.º-L, 25.º-M e 25.º-P;

g)    O consentimento das autoridades do país terceiro para a partilha ulterior de toda e qualquer informação que tenha prestado à ESMA no âmbito dos acordos de cooperação com as autoridades a que se refere o n.º 3 e com os membros do colégio de CCP do país terceiro, sob reserva dos requisitos de sigilo profissional estabelecidos no artigo 83.º.

7-B.    Caso a ESMA determine que pelo menos uma CCP de um país terceiro pertinente é uma CCP de nível 2, os acordos de cooperação a que se refere o n.º 7 devem especificar, em relação a essas CCP de nível 2, pelo menos:

a)    Os elementos referidos no n.º 7-A, alíneas a), c), d), e) e g), caso não estejam já estabelecidos acordos de cooperação com o país terceiro relevante nos termos do segundo parágrafo;

b)    O mecanismo de troca mensal de informações entre a ESMA, os bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações solicitadas pela ESMA para assegurar o cumprimento pela CCP dos requisitos a que se refere o n.º 2-B;

c)    Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo o acordo das autoridades dos países terceiros para autorizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 25.º-G e 25.º-H, respetivamente;

d)    Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros assegurem a execução efetiva das decisões adotadas pela ESMA nos termos dos artigos 25.º-B, 25.º-F a 25.º-M, 25.º-P e 25.º-Q;

e)    Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros informem prontamente a ESMA dos elementos a seguir descritos, com especial incidência nos aspetos pertinentes para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros:

i)    a elaboração de planos de recuperação e de planos de resolução e quaisquer alterações substanciais subsequentes a esses planos,

ii)    se uma CCP de nível 2 pretende ativar o seu plano de recuperação ou se as autoridades do país terceiro tiverem determinado que existem indícios de uma situação de crise emergente que possa afetar a atividade dessa CCP, em especial para prestar serviços de compensação, ou se as autoridades do país terceiro tencionarem tomar medidas de resolução num futuro próximo.

7-C.    Caso a ESMA considere que uma autoridade competente de um país terceiro não aplica alguma das disposições previstas num acordo de cooperação celebrado nos termos dos n.os 7, 7-A e 7-B, informa a Comissão desse facto de forma confidencial e sem demora. Nesse caso, a Comissão pode decidir rever o ato de execução adotado nos termos do n.º 6.»;

(22)No artigo 25.º-B, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA exige a cada CCP de nível 2 todos os seguintes elementos:

(i)uma confirmação de que os requisitos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2-B, alíneas a), c) e d), continuam a estar cumpridos;

(ii)informações e dados, com regularidade, para garantir que a ESMA está em condições de supervisionar o cumprimento, por parte dessas CCP, dos requisitos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2-B, alínea a).»;

(23)No artigo 25.º-P, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    A CCP em causa tiver infringido de forma grave e sistemática qualquer dos requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento ou já não cumprir qualquer das condições de reconhecimento previstas no artigo 25.º e não tiver tomado as medidas corretivas exigidas pela ESMA dentro de um prazo devidamente fixado que poderá ir até um máximo de um ano.»;

(24)É inserido o seguinte artigo 25.º-R:

«Artigo 25.º-R

Aviso público

Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º-P e 25.º-Q, a ESMA pode emitir um aviso público se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)Uma CCP de um país terceiro não pagou as taxas devidas nos termos do artigo 25.º-D, coimas devidas nos termos do artigo 25.º-J ou sanções pecuniárias devidas nos termos do artigo 25.º-K;

(b)A CCP não tomou quaisquer medidas corretivas exigidas pela ESMA em qualquer uma das situações previstas no artigo 25.º-P, n.º 1, alínea c), num prazo fixado de forma adequada, até seis meses.»;

(25)No artigo 26.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.    As CCP devem ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos. Uma CCP não pode ser nem se tornar membro compensador, cliente, nem estabelecer mecanismos de compensação indireta com um membro compensador com o objetivo de realizar atividades de compensação numa CCP.»;

(26)O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 2, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente deve, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da notificação referida no presente número ou das informações referidas no n.º 3, acusar a receção das mesmas, por escrito, ao adquirente ou cedente potencial e partilhar as informações com a ESMA e o colégio.

No prazo de 60 dias úteis a contar da data do aviso de receção da notificação e de todos os documentos a anexar à mesma com base na lista a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, e a não ser que o prazo seja prorrogado nos termos do presente artigo (o «prazo de avaliação»), a autoridade competente deve efetuar a avaliação prevista no artigo 32.º, n.º 1 (a «avaliação»). Durante o prazo de avaliação, o colégio emite um parecer nos termos do artigo 19.º e a ESMA emite um parecer nos termos do artigo 24.º-A, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.º-B.»;

b)    No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Durante o prazo de avaliação, a ESMA e o colégio podem, se necessário mas nunca após o quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.»;

(27) No artigo 32.º, n.º 1, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A avaliação da autoridade competente no que respeita à notificação prevista no artigo 31.º, n.º 2, bem como às informações referidas no artigo 31.º, n.º 3, está sujeita a um parecer do colégio nos termos do artigo 19.º e a um parecer da ESMA nos termos do artigo 24.º-A, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), emitidos nos termos do artigo 17.º-B.»;

(28)O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As CCP não podem subcontratar as principais atividades associadas à gestão de riscos, salvo se tal subcontratação for aprovada pela autoridade competente. A decisão da autoridade competente fica sujeita a um parecer do colégio ao abrigo do artigo 19.º e a um parecer da ESMA ao abrigo do artigo 24.º-A, n.º 7, alínea b-C), emitidos nos termos do procedimento previsto no artigo 17.º-B.»;

b)    O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    As CCP devem disponibilizar, a pedido, todas as informações necessárias para que a autoridade competente, a ESMA e o colégio possam avaliar a conformidade das atividades subcontratadas com o disposto no presente regulamento.»;

(29)O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As CCP devem estabelecer, se for caso disso por tipo de produto compensado, as classes admissíveis de membros compensadores e os critérios de admissão, mediante parecer do comité de risco a emitir nos termos do artigo 28.º, n.º 3. Tais critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objetivos, de modo a garantir um acesso aberto e equitativo à CCP, e devem assegurar que os membros compensadores tenham recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa CCP. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja o controlo dos riscos para a CCP. Os critérios devem assegurar que as CCP ou as câmaras de compensação não possam ser membros compensadores, direta ou indiretamente, da CCP.»;

b)    É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A.    Uma CCP só deve aceitar contrapartes não financeiras como membros compensadores se as referidas contrapartes conseguirem demonstrar que estão em condições de cumprir os requisitos de margem e as contribuições para o fundo de proteção, incluindo em condições de tensão do mercado.

A autoridade competente de uma CCP que aceite contrapartes não financeiras deve regularmente analisar esses acordos e informar a ESMA e o colégio sobre a sua adequação.

Uma contraparte não financeira que atue na qualidade de membro compensador não pode ser autorizada a oferecer serviços de compensação aos clientes e só pode manter contas na CCP para ativos e posições detidos por conta própria.

A ESMA pode emitir um parecer ou formular uma recomendação sobre a adequação de tais acordos na sequência de uma avaliação ad hoc pelos pares.»;

c)    É aditado o seguinte n.º 7:

«7.    Após consulta da EBA, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente os elementos a considerar ao estabelecer os critérios de admissão a que se refere o n.º 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até …[SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(30) O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:

a)    Ao n.º 7 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os membros compensadores e clientes que prestam serviços de compensação devem informar os seus clientes, de forma clara e transparente, do modo como funcionam os modelos de margem da CCP, incluindo em situações de esforço, e fornecer-lhes uma simulação dos requisitos de margem a que podem estar sujeitos em diferentes cenários. Esse processo deve incluir tanto as margens exigidas pela CCP como quaisquer margens adicionais exigidas pelos próprios membros compensadores e clientes que prestam serviços de compensação.»;

b)    O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.    Os membros compensadores da CCP e os clientes que prestam serviços de compensação devem informar claramente os seus clientes existentes e potenciais das eventuais perdas ou outros custos que possam ter de suportar em resultado da aplicação dos procedimentos de gestão do incumprimento e de afetação das perdas e das posições previstos nas regras de funcionamento da CCP, indicando o tipo de indemnização que poderão receber, tendo em conta o artigo 48.º, n.º 7. Os clientes devem receber informações suficientemente pormenorizadas para assegurar que fiquem a par das perdas ou outros custos que possam ter de suportar no cenário mais pessimista, caso a CCP adote medidas de recuperação.»;

(31)O artigo 41.º é alterado do seguinte modo:

a)    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.    As CCP devem fixar, exigir e cobrar aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras CCP com as quais tenham celebrado acordos de interoperabilidade margens que lhes permitam limitar as suas próprias exposições de crédito. Essas margens devem ser suficientes para cobrir as exposições que a CCP estime vir a ter até à liquidação das posições em causa. As margens devem igualmente ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para assegurar que a CCP garanta integralmente as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante as CCP com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente. As CCP devem acompanhar continuamente e rever o nível das suas margens de forma a refletir as condições atuais do mercado, tendo em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos de tais revisões.

2.    Para determinar as suas necessidades em matéria de margens, as CCP devem adotar modelos e parâmetros que reflitam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transação. A autoridade competente valida os modelos, sob reserva de um parecer nos termos do artigo 19.º e de um parecer da ESMA nos termos do artigo 24.º-A, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), emitido em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.º-B.

3.    As CCP devem exigir e cobrar margens intradiárias, no mínimo quando forem excedidos certos limiares previamente fixados. Nesse quadro, uma CCP deve ter em conta o potencial impacto das suas cobranças de margens intradiárias e pagamentos sobre a posição de liquidez dos seus participantes. As CCP devem esforçar-se, na medida do possível, por não terem de exigir ajustamentos da margem de variação intradiária após receção de todos os pagamentos devidos.»;

(32)No artigo 44.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As CCP devem avaliar diariamente as suas necessidades de liquidez potenciais. Devem ter em conta o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos duas entidades, incluindo membros compensadores ou fornecedores de liquidez, em relação aos quais tenham as maiores exposições.»;

(33) O artigo 46.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As CCP devem aceitar garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores. Uma CCP pode aceitar garantias públicas ou garantias de bancos públicos ou comerciais, desde que estejam à disposição, de forma incondicional e mediante pedido, durante o período de liquidação a que se refere o artigo 41.º. Caso sejam prestadas garantias bancárias a uma CCP, esta deve tê-las em conta no cálculo da sua exposição ao banco que seja também um membro compensador. A CCP deve aplicar fatores de desconto adequados ao valor dos ativos e das garantias para refletir a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados. As CCP devem tomar em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento de um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados ativos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos fatores de desconto aplicáveis. Ao rever o nível dos fatores de desconto que aplica aos ativos que aceita como garantia, a CCP deve ter em conta quaisquer potenciais efeitos pró-cíclicos dessas revisões.»;

b)    No n.º 3, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    Os fatores de desconto a que se refere o n.º 1, tendo em conta o objetivo de limitar a sua pró-ciclicidade; e»;

(34)O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:

a)    Os n.os 1 a 1-E passam a ter a seguinte redação:

«1. As CCP reveem periodicamente os modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margens, contribuições para o fundo de proteção, requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo dos riscos. As CCP submetem os modelos a testes de esforço frequentes e rigorosos, a fim de avaliar a sua resiliência em condições de mercado extremas, mas realistas, e efetuam verificações a posteriori a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adotada. As CCP devem obter uma validação independente, informar a autoridade competente e a ESMA dos resultados dos testes efetuados e obter a validação nos termos dos n.os 1-A a 1-E antes de adotarem quaisquer alterações significativas dos modelos.

Os modelos adotados, incluindo qualquer alteração significativa dos mesmos, ficam sujeitos a um parecer do colégio nos termos do presente artigo.

A ESMA assegura o envio de informações sobre os resultados dos testes de esforço às ESA, ao SEBC e ao Conselho Único de Resolução, a fim de lhes permitir avaliar a exposição das empresas financeiras ao incumprimento das CCP.

1-A.    Quando uma CCP tenciona adotar qualquer alteração significativa dos modelos a que se refere o n.º 1, apresenta um pedido de autorização dessa alteração em formato eletrónico, através da base de dados central a que se refere o artigo 17.º, n.º 7, caso deva ser imediatamente partilhada com a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio. A CCP inclui uma validação independente da alteração pretendida do seu pedido.

Quando uma CCP considera que a alteração dos modelos a que se refere o n.º 1 que tenciona adotar não é significativa, tal como referido no n.º 1-G, a CCP deve solicitar que o pedido seja objeto de um procedimento de não-objeção nos termos do n.º 1-B. Nesse caso, a CCP pode começar a aplicar essa alteração antes da decisão da sua autoridade competente e da ESMA nos termos do n.º 1-B.

No prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente da CCP, em cooperação com a ESMA, acusa a receção do pedido, confirmando à CCP se contém os documentos exigidos. Se uma das autoridades concluir que o pedido não contém os documentos exigidos, o pedido deve ser rejeitado.

1-B.    No prazo de dez dias úteis a contar da data a que se refere o n.º 1-A, terceiro parágrafo, a autoridade competente e a ESMA avaliam se a alteração proposta deve ser considerada uma alteração significativa nos termos do n.º 1-G. Caso uma das autoridades conclua que a alteração preenche uma das condições a que se refere o n.º 1-G, o pedido é avaliado nos termos dos n.os 1-C, 1-D e 1-E e a autoridade competente da CCP, em cooperação com a ESMA, informa por escrito a CCP requerente desse facto.

Se, no prazo de dez dias úteis a contar da data a que se refere o n.º 1-A, terceiro parágrafo, a CCP requerente não tiver sido informada por escrito da recusa ao seu pedido de aplicação do procedimento de não-objeção, essa alteração é considerada validada.

Em caso de recusa de um pedido de procedimento de não-objeção, a CCP deve deixar de utilizar essa alteração do modelo no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação a que se refere o primeiro parágrafo. No prazo de dez dias úteis a contar dessa notificação, a CCP retira o seu pedido ou completa-o com a validação independente da alteração.

1-C.    No prazo de 30 dias úteis a contar da data a que se refere o terceiro parágrafo do n.º 1-A:

(a)A autoridade competente procede a uma avaliação do risco da alteração significativa e apresenta o seu relatório à ESMA e ao colégio;

(b)A ESMA procede a uma avaliação do risco da alteração significativa e apresenta o seu relatório à autoridade competente da CCP e ao colégio.

1-D.    No prazo de dez dias úteis a contar da receção dos relatórios a que se refere o n.º 1-C, a autoridade competente da CCP e a ESMA adotam uma decisão tendo em conta esses relatórios e informam-se mutuamente da decisão tomada. Se um deles não tiver validado a alteração, a validação será recusada.

1-E.    No prazo de cinco dias úteis a contar da adoção das decisões nos termos do n.º 1-A, a autoridade competente e a ESMA informam a CCP, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa da validação.

(b)São inseridos os seguintes n.os 1-F e 1-G:

1-F.    A CCP não pode adotar quaisquer alterações significativas dos modelos a que se refere o n.º 1 antes de obter a validação por parte da sua autoridade competente e da ESMA. A autoridade competente, em acordo com a ESMA, pode autorizar a adoção provisória de uma alteração significativa desses modelos antes da sua validação, se tal for devidamente justificado devido a uma situação de emergência nos termos do artigo 24.º do presente regulamento. Essa alteração temporária dos modelos só é permitida durante um determinado prazo fixado em conjunto pela autoridade competente da CCP e pela ESMA. Após o termo desse prazo, a CCP não pode utilizar essa alteração do modelo, a menos que tenha sido aprovada nos termos dos n.os 1-A, 1-C, 1-D e 1-E.

1-G.    Considera-se que uma alteração é significativa quando se verifique uma das seguintes condições:

a)    A alteração conduz a uma diminuição ou a um aumento superior a 15 % do total dos recursos financeiros pré-financiados, incluindo os requisitos de margens, o fundo de proteção e a retenção de risco (skin-in-the-game);

b)    A estrutura, os elementos estruturais ou os parâmetros de margem do modelo de margem são alterados ou um módulo de margem é introduzido, removido ou alterado de uma forma que conduza a uma diminuição ou a um aumento superior a 15 % deste módulo de margem a nível da CCP;

c)    A metodologia utilizada para calcular as compensações de carteira é alterada, conduzindo a uma diminuição ou a um aumento superior a 10 % da totalidade dos requisitos de margens para estes instrumentos financeiros;

d)    A metodologia para definir e calibrar cenários de teste de esforço para efeitos de determinação das exposições a fundos de proteção é alterada, conduzindo a uma diminuição ou a um aumento superior a 20 % de um fundo de proteção ou superior a 50 % de qualquer contribuição individual para um fundo de proteção;

e)    A metodologia aplicada para avaliar o risco de liquidez e acompanhar o risco de concentração é alterada, conduzindo a uma diminuição ou a um aumento superior a 20 % das necessidades de liquidez estimadas em qualquer moeda ou superior a 10 % das necessidades totais de liquidez;

f)    A metodologia aplicada para avaliar as garantias, calibrar o fator de desconto das garantias ou fixar limites de concentração é alterada, conduzindo a uma diminuição ou a um aumento superior a 10 % do valor total das garantias não monetárias, desde que a alteração proposta pela CCP não preencha nenhum dos critérios de extensão da autorização da CCP especificados no artigo 2.º, n.º 1;

g)    Qualquer outra alteração dos modelos que possa ter um efeito significativo no risco global da CCP.»;

c)    O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.    A ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a lista de documentos exigidos que devem acompanhar um pedido de validação nos termos do n.º 1-A e especifiquem as informações que esses documentos devem conter para demonstrar que a CCP cumpre todos os requisitos pertinentes do presente regulamento.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até... [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

d)    É aditado o seguinte n.º 6:

«6.    A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato eletrónico do pedido de validação, a que se refere o n.º 1-A, a apresentar à base de dados central.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(1) No artigo 54.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Os acordos de interoperabilidade estão sujeitos a aprovação prévia pelas autoridades competentes das CCP interessadas. As autoridades competentes das CCP solicitam o parecer da ESMA nos termos do artigo 24.º-A, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), e do colégio nos termos do artigo 19.º, e emitidos em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.º-B.»;

(2)No artigo 82.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.º, n.º 6, no artigo 3.º, n.º 5, no artigo 4.º, n.º 3-A, no artigo 7.º-A, n.º 6, no artigo 17.º-A, n.º 6, no artigo 25.º, n.º 2-A, no artigo 25.º, n.º 6-A, no artigo 25.º-A, n.º 3, no artigo 25.º-D, n.º 3, no artigo 25.º-I, n.º 7, no artigo 25.º-O, no artigo 64.º, n.º 7, no artigo 70.º, no artigo 72.º, n.º 3, e no artigo 85.º, n.º 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado.

3. A delegação de poderes referida no artigo 1.º, n.º 6, no artigo 3.º, n.º 5, no artigo 4.º, n.º 3-A, no artigo 7.º-A, n.º 6, no artigo 17.º-A, n.º 6, no artigo 25.º, n.º 2-A, no artigo 25.º, n.º 6-A, no artigo 25.º-A, n.º 3, no artigo 25.º-D, n.º 3, no artigo 25.º-I, n.º 7, no artigo 25.º-O, no artigo 64.º, n.º 7, no artigo 70.º, no artigo 72.º, n.º 3, e no artigo 85.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

(3)O artigo 85.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Até [SP: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e elabora um relatório geral. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»;

b)    É inserido o seguinte n.º 1-B:

«1-B.    Até [SP: inserir a data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre a possibilidade e viabilidade de exigir a segregação das contas ao longo da cadeia de compensação das contrapartes não financeiras e financeiras. O relatório deve ser acompanhado de uma análise custo-benefício.»;

c)    É suprimido o n.º 7;

(4) O artigo 90.º é alterado do seguinte modo:

«Até [SP: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.».

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013 

O artigo 382.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)    No n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) As transações intragrupo realizadas com contrapartes financeiras na aceção do artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares estabelecidas na União ou estabelecidas num país terceiro que aplique às referidas contrapartes financeiras, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União, a não ser que os Estados‐Membros adotem legislação nacional que exija a separação estrutural dentro de um grupo bancário, podendo nesse caso as autoridades competentes exigir que essas transações intragrupo entre as entidades objeto de separação estrutural sejam incluídas nos requisitos de fundos próprios;»

2)    É inserido o seguinte n.º [4-C]:

«[4-C].    Para efeitos do n.º 4, alínea b), a Comissão pode adotar, através de atos de execução e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.º, n.º 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

Na falta de tal decisão, as instituições podem, até 31 de dezembro de 2027, continuar a excluir as transações intragrupo em causa dos requisitos de fundos próprios para o risco CVA, desde que as autoridades competentes pertinentes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 31 de dezembro de 2026. As autoridades competentes notificam esses casos à EBA até 31 de março de 2027.».

Artigo 3.º

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1131

O Regulamento (UE) 2017/1131 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 2.º, é aditado o seguinte ponto 24:

«24)    «CCP», uma pessoa coletiva a que se refere o artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.»;

(2)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    A exposição ao risco agregada relativamente a uma mesma contraparte do FMM resultante de operações com derivados que cumpram as condições estabelecidas no artigo 13.º e que não sejam compensadas centralmente através de uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do mesmo regulamento, não pode exceder 5 % dos ativos do FMM.»;

b)    No n.º 6, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Instrumentos financeiros derivados que não sejam compensados centralmente através de uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do mesmo regulamento, que resultam numa exposição a riscos de contraparte perante essa entidade.».

Artigo 4.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

   1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

   1.3.    A proposta/iniciativa refere-se a:

   1.4.    Objetivo(s)

   1.4.1.    Objetivo(s) geral(ais)

   1.4.2.    Objetivo(s) específico(s)

   1.4.3.    Resultados e impacto esperados

   1.4.4.    Indicadores de desempenho

   1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

   1.5.1.    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

   1.5.2.    Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

   1.5.3.    Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

   1.5.4.    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

   1.5.5.    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

   1.6.    Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

   1.7.    Modalidade(s) de gestão planeada(s)

   2.    MEDIDAS DE GESTÃO

   2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

   2.2.    Sistema(s) de gestão e de controlo

   2.2.1.    Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

   2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

   2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

   2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA    

   3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

   3.2.    Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

   3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   3.2.2.    Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

   3.2.3.    Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   3.2.5.    Participação de terceiros no financiamento

   3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, que altera os Regulamentos (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2017/1131 (Texto relevante para efeitos do EEE).

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Mercado interno – Serviços financeiros.

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 40  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

Promover a estabilidade financeira e reforçar a União dos Mercados de Capitais (UMC).

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

A presente proposta tem os seguintes objetivos específicos para alcançar os objetivos gerais do mercado interno da UE para os serviços de compensação centralizada:

-    incentivar a compensação nas CCP da UE e reduzir a dependência excessiva de CCP de países terceiros de importância sistémica através da criação de um mercado de compensação da UE mais atrativo e sólido,

-    assegurar que o enquadramento de supervisão das CCP da UE é suficiente para gerir os riscos associados à interconexão do sistema financeiro da UE e ao aumento dos volumes de compensação, em especial no que respeita aos riscos transfronteiras, uma vez que estes riscos podem amplificar-se ainda mais à medida que os mercados de compensação da UE crescem.

Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A proposta tem por objetivo reforçar o mercado de compensação da UE, melhorando a atratividade das suas CCP, incentivando a compensação nas CCP da UE e reforçando a avaliação e a gestão dos riscos transfronteiras.

1.4.3.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Relativamente a cada objetivo específico, foram definidos os indicadores de desempenho descritos de seguida.

Melhorar a atratividade das CCP da UE:

Medida em % dos contratos compensados por participantes compensadores da UE nas CCP da UE e de países terceiros.

Número de novos produtos aprovados das CCP da UE.

Tempo despendido em média (número de dias) para aprovar novos produtos das CCP e validar as alterações dos modelos.

Número de procedimentos de não-objeção concluídos.

Incentivar a compensação nas CCP da UE:

Montantes médios em contas ativas nas CCP da UE.

Operações compensadas em CCP da UE em diferentes moedas (valor absoluto e em comparação com os mercados mundiais).

Número de membros compensadores e de clientes em CCP da UE.

Volume de contratos compensados em CCP fora da UE por intervenientes da UE ou para contratos denominados em moedas da UE.

Reforçar a avaliação dos riscos transfronteiras:

Número de pareceres emitidos pela ESMA por ano.

Número de casos em que as ANC se desviam dos pareceres da ESMA.

Número de equipas conjuntas de supervisão criadas e tarefas efetuadas.

Número de vezes que a ESMA coordenou pedidos de informação ou solicitou informações.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Os requisitos que a presente proposta visa cumprir consistem na existência de CCP modernas e competitivas na UE que possam atrair empresas e, ao mesmo tempo, na existência de CCP da UE seguras e resilientes, bem como no reforço da autonomia estratégica aberta da UE.

Com a aplicação da presente proposta, incluindo o seu futuro desenvolvimento no nível 2, espera-se que os requisitos – sob reserva do acordo dos colegisladores – sejam absorvidos pela comunidade de supervisão, bem como pelo mercado, o mais tardar até junho de 2025.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

O mercado de compensação da UE é uma parte indissociável do mercado financeiro da UE. Como tal, a ação da UE deve assegurar que os participantes nos mercados financeiros da UE não se deparam com riscos demasiado elevados devido à dependência excessiva de CCP de países terceiros de importância sistémica, quando, em caso de dificuldades, as decisões são tomadas por autoridades de países terceiros que impedem a UE de intervir em situações de emergência.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

Os objetivos do EMIR, nomeadamente regular as transações de derivados, promover a estabilidade financeira e tornar os mercados mais transparentes, mais normalizados e, por conseguinte, mais seguros, são um elemento constitutivo essencial para o êxito do mercado interno financeiro da UE, especialmente no que respeita à componente transfronteiras. Os Estados-Membros e as autoridades nacionais de supervisão não podem resolver por si só nem fazer face aos riscos transfronteiras relacionados com a compensação centralizada na UE ou o quadro aplicável às CCP de países terceiros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A presente proposta tem em conta a experiência adquirida com versões anteriores do EMIR,

regulamento que regula as transações de derivados, incluindo medidas para limitar os seus riscos através das CCP. O EMIR foi adotado na sequência da crise financeira de 2008/2009 para promover a estabilidade financeira e tornar os mercados mais transparentes, mais normalizados e, por conseguinte, mais seguros. A maioria dos países do G20 executou reformas semelhantes. O EMIR impõe a comunicação das transações de derivados para assegurar a transparência do mercado para os reguladores e supervisores, bem como uma atenuação adequada dos riscos através da compensação centralizada numa CCP ou da troca de garantias, designada por «margem», nas transações bilaterais. As CCP e os riscos que estas gerem aumentaram consideravelmente desde a adoção do EMIR.

Em 2017, a Comissão publicou duas propostas legislativas de alteração do EMIR, ambas adotadas pelos colegisladores em 2019. A versão revista do EMIR no âmbito do programa REFIT 41 recalibrou algumas das regras para garantir a sua proporcionalidade, assegurando simultaneamente a estabilidade financeira. Reconhecendo as questões emergentes relacionadas com a crescente concentração de riscos nas CCP, em especial nas CCP de países terceiros, o EMIR 2.2 42 reviu o enquadramento de supervisão e estabeleceu um processo de avaliação da natureza sistémica das CCP de países terceiros pela ESMA, em cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e os bancos centrais emissores. O EMIR foi complementado pelo Regulamento relativo ao regime da recuperação e resolução das CCP 43 , adotado em 2020, com o intuito de se estar preparado para a eventualidade improvável – embora de enorme impacto – de uma CCP da UE se deparar com um cenário de grandes dificuldades. A estabilidade financeira está no cerne destes atos legislativos da UE. Desde 2017, têm sido repetidamente manifestadas preocupações quanto aos atuais riscos para a estabilidade financeira da UE decorrentes da concentração excessiva da compensação em algumas CCP de países terceiros, nomeadamente os potenciais riscos num cenário de esforço. Além disso, podem ocorrer eventos de alto risco, mas de baixa probabilidade, e a UE deve estar preparada para os enfrentar. Embora as CCP da UE tenham comprovado ser, de um modo geral, resilientes ao longo desta evolução, a experiência demonstrou que é possível reforçar o ecossistema de compensação da UE, em prol da estabilidade financeira. No entanto, a fim de assegurar uma autonomia estratégica aberta, a UE precisa de se proteger contra os riscos que podem surgir quando os participantes no mercado da UE dependem excessivamente de entidades de países terceiros, pois tal pode constituir uma fonte de vulnerabilidades.

A experiência adquirida com o EMIR, tal como acima referido, é tida em conta na conceção dos novos requisitos propostos.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A presente proposta e os seus requisitos específicos estão em conformidade com as atuais disposições para os serviços financeiros no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) e estão em consonância com as práticas normais de execução do orçamento da UE e com as atuais práticas dos serviços da Comissão em matéria de planeamento e orçamentação de novas propostas.

Além disso, os objetivos da iniciativa são coerentes com outras políticas da UE e com iniciativas em curso que visam: i) desenvolver a UMC e ii) reforçar a eficiência e a eficácia da supervisão a nível da UE, tanto dentro como fora da UE.

Em primeiro lugar, é coerente com os atuais esforços da Comissão no sentido de continuar a desenvolver a União dos Mercados de Capitais («UMC») 44 . As questões abordadas na presente proposta afetam a estabilidade financeira da UE, na medida em que impedem a redução das exposições excessivas a CCP de importância sistémica e constituem um impedimento significativo ao desenvolvimento de um mercado de compensação da UE eficiente e atrativo, um alicerce para uma UMC profunda e líquida. A urgência de continuar a desenvolver e a integrar os mercados de capitais da UE foi sublinhada no plano de ação para a UMC de setembro de 2020.

Em segundo lugar, é coerente com a experiência dos serviços da Comissão em matéria de aplicação e execução das disposições de países terceiros na legislação financeira da UE e aplica a experiência prática adquirida pelos serviços da Comissão ao abordarem estas tarefas na prática.

Em terceiro lugar, é coerente com o objetivo de autonomia estratégica aberta da UE 45 .

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 46  

 Gestão direta pela Comissão

◻ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Não aplicável.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Em consonância com as disposições já em vigor, a ESMA elabora regularmente relatórios sobre a sua atividade (incluindo relatórios internos enviados à direção de topo, relatórios do conselho de administração, relatórios de atividade semestrais enviados aos conselhos de supervisores e preparação do relatório anual) e é objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna quanto à utilização dos seus recursos. Além disso, a proposta prevê outras obrigações de acompanhamento e de comunicação de informações para a ESMA, relativamente às novas características do regulamento, incluindo a conta ativa. A Comissão apresenta um relatório cinco anos após a entrada em vigor do regulamento.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

No que respeita a uma utilização legal, económica, eficiente e efetiva das dotações resultantes da proposta, não se prevê que a proposta venha a criar novos riscos que escapem ao alcance do atual enquadramento de controlo interno.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os sistemas de gestão e de controlo previstos no Regulamento ESMA já estão a ser aplicados. A ESMA trabalha em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que sejam respeitadas normas adequadas em todos os domínios dos controlos internos. Estas disposições serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da ESMA conforme definido na presente proposta. Os relatórios anuais de auditoria interna são enviados à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, são aplicáveis à ESMA, sem restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho.

A ESMA aderiu ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e deve adotar as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da ESMA.

As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes estipulam expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar verificações no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela ESMA e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND 47 .

dos países EFTA 48

dos
países candidatos 49

de países terceiros

na aceção
do artigo 21.º, n.º 2, alínea b),
do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND

dos países EFTA

dos
países candidatos

de países terceiros

na aceção
do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

Esta iniciativa legislativa não terá qualquer impacto nas despesas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou de outros organismos da União Europeia.

ESMA: A avaliação de impacto identificou apenas custos adicionais moderados para a ESMA, ao mesmo tempo que as medidas propostas criam ganhos de eficiência que conduzirão à redução de custos. Além disso, algumas disposições clarificam e recalibram o papel da ESMA, embora não constituam novas atribuições, pelo que devem ser consideradas neutras do ponto de vista orçamental.

Os custos identificados dizem respeito à criação e ao funcionamento de uma nova ferramenta informática para a apresentação de documentos de supervisão. No entanto, embora a ESMA possa incorrer em custos mais elevados relacionados com o desenvolvimento ou a escolha de uma nova ferramenta informática, bem como com o seu funcionamento, essa ferramenta informática também gerará ganhos de eficiência, em benefício da ESMA. Esses ganhos de eficiência dizem respeito a um trabalho manual consideravelmente inferior na conciliação e partilha de documentos, no acompanhamento dos prazos e questões, bem como na coordenação com as autoridades nacionais competentes (ANC), o colégio e o Comité de Supervisão das CCP. Estes benefícios deverão exceder os custos incorridos.

Além disso, o trabalho (documentação) inicial adicional relacionado com a alteração de instrumentos e procedimentos, bem como com a cooperação reforçada, pode aumentar os custos inicialmente, mas é provável que sejam reduzidos ou permaneçam estáveis ao longo do tempo. Nomeadamente, a ESMA será obrigada a elaborar normas técnicas de regulamentação/execução sobre o formato e o conteúdo dos documentos que as CCP têm de apresentar às autoridades de supervisão, a especificação do requisito de os membros compensadores e os clientes terem uma conta ativa numa CCP da União, a metodologia de cálculo que deve ser utilizada para calcular a proporção, o âmbito e os pormenores da comunicação de informações por parte dos membros compensadores da União e dos clientes às respetivas autoridades competentes sobre a sua atividade de compensação em CCP de países terceiros, proporcionando simultaneamente os mecanismos que desencadeiam uma análise dos valores dos limiares de compensação na sequência de flutuações significativas de preços na classe subjacente de derivados OTC, a fim de analisar igualmente o âmbito da isenção de cobertura e os limiares para a aplicação da obrigação de compensação, bem como um relatório anual sobre as suas atividades de acompanhamento. Ao exercer essas atividades, a ESMA pode basear-se nos processos e procedimentos internos já existentes e converter, se for caso disso, esses procedimentos em normas técnicas de regulamentação e de execução. Ao definir o requisito de conta ativa para alguns instrumentos já identificados e o seu acompanhamento contínuo, a ESMA pode ter em conta o trabalho que realizou ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2-C, do EMIR ao avaliar quais os serviços de compensação das CCP de nível 2 de importância sistémica substancial para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros, pelo que só poderá exigir recursos adicionais muito limitados.

Outra categoria a considerar na análise de custos é a alteração dos procedimentos e instrumentos do novo quadro de cooperação em matéria de supervisão. A cooperação em equipas conjuntas de supervisão e a criação de um mecanismo de acompanhamento conjunto a nível da UE constituem novos elementos do enquadramento de supervisão. No entanto, trata-se principalmente de instrumentos para melhorar a cooperação entre as autoridades e abranger atribuições que já são, em todas as suas partes essenciais, desempenhadas pelas autoridades, exceto no que respeita ao acompanhamento da aplicação dos requisitos previstos para as contas ativas em CCP da UE, tais como as taxas de acesso cobradas pelas CCP aos clientes relativamente a contas ativas. Estas novas estruturas provavelmente exigirão uma certa reorganização do pessoal e potencialmente criarão a necessidade de reuniões adicionais, mas não terão implicações orçamentais substanciais. Além disso, o processo de supervisão recalibrado também traz benefícios, nomeadamente uma maior clareza das responsabilidades evitando duplicações desnecessárias e menos trabalho devido à introdução de procedimentos de não-objeção que permitam à ESMA e às ANC concentrar-se nos aspetos significativos da supervisão relacionados com a extensão dos serviços de compensação e alterações aos modelos de risco das CCP.

A abordagem proposta em relação às CCP de países terceiros que se recusem a pagar taxas à ESMA consiste em emitir um aviso público decorridos seis meses do seu vencimento e iniciar a revogação do reconhecimento decorrido um ano do seu vencimento. Esta alteração será positiva em termos de custos. Deste modo evita-se que a ESMA tenha de investir uma quantidade significativa de trabalho sem ser remunerada por esse trabalho.

Além disso, introduzem-se outras disposições que clarificam e recalibram o papel da ESMA, pelo que devem ser consideradas neutras do ponto de vista orçamental. Por exemplo, a ESMA já está obrigada a emitir pareceres relacionados com determinados aspetos de supervisão, mas o conteúdo desses pareceres é recalibrado a fim de assegurar um maior grau de eficiência no processo de supervisão e é dada à ESMA uma oportunidade formal de emitir um parecer sobre a análise e a avaliação anuais das CCP, bem como sobre a revogação da sua autorização, e de assumir um papel claro na coordenação de situações de emergência. Trata-se de atribuições que, em todos os aspetos materiais, dizem respeito a trabalhos já previstos, com as disposições a clarificarem e, por conseguinte, a reforçarem a posição da ESMA, prevendo responsabilidades claras.

Outros organismos da União Europeia: não obstante a introdução de alterações menores no papel de outros organismos da União Europeia, como a Comissão Europeia ou o Banco Central Europeu, tais alterações não terão implicações orçamentais.

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

DG: <…….>

Ano
N 50

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 51

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 52  

Rubrica orçamental

3)

TOTAL das dotações 
por DG <…….>

Autorizações

=1a+1b +3

Pagamentos

=2a+2b

+3

 



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

4)

Pagamentos

5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA <...>
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

4)

Pagamentos

5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

6)

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6 
do quadro financeiro plurianual

(montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 53

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos
e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 54

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º 
total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 55

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 56

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 57  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de
natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 58

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   59

– na sede

– nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer a revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 60

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 61

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(2)    Quanto ao contexto pormenorizado dos derivados e ao modo como as CCP operam nos mercados financeiros, ver o anexo 7 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
(3)    Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).
(4)    Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO L 322 de 12.12.2019, p. 1).
(5)    Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).
(6)    O regulamento baseia-se nas normas elaboradas pelo Conselho de Estabilidade Financeira na sequência da crise financeira. Ver Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, Conselho de Estabilidade Financeira (novembro de 2011) http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_111104cc.pdf . Foi atualizado em outubro de 2014 com anexos setoriais específicos http://www.financialstabilityboard.org/wp-content/uploads/r_141015.pd .
(7)    Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).
(8)    […].    
(9)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(10)    Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(11)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(12)    Comunicação da Comissão – Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação [COM(2020) 590].
(13)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência [COM(2021) 32 final].
(14)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(15)    Por exemplo, ainda não foram adotadas as normas técnicas de regulamentação relativas aos procedimentos de aprovação de uma extensão de serviços ou de alterações aos modelos de risco nos termos dos artigos 15.º e 49.º do EMIR, respetivamente.
(16)     https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/regulatory-process-financial-services/consultations-banking-and-finance/targeted-consultation-review-central-clearing-framework-eu_en .
(17)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13378-Compensacao-de-derivados-Revisao-do-Regulamento-relativo-a-Infraestrutura-do-Mercado-Europeu_pt .
(18)    Pelo contrário, não existe ou é muito limitado o apoio no que respeita aos requisitos de fundos próprios mais elevados do CRR para as exposições a CCP de nível 2 de países terceiros, aos objetivos de redução das exposições a CCP de nível 2 de países terceiros específicas, a uma obrigação de compensação na UE e a instrumentos macroprudenciais.
(19)    ESMA report on UK CCPs, 2021.
(20)     https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/other/esrb.letter220120_on_response_to_esma_consultation~3182592790.en.pdf .
(21)    Acrescentar ligação para o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação.
(22)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(23)    Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).
(24)    […].
(25)    […].
(26)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(27)    COM(2017) 331.
(28)    Relatório da ESMA, Assessment report under Article 25(2c) of EMIR – Assessment of LCH Ltd and ICE Clear Europe Ltd, 16 de dezembro de 2021, ESMA91-372-1945.
(29)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de janeiro de 2021 – O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência [COM(2021) 32 final].
(30)    Relatório da ESMA, Assessment report under Article 25(2c) of EMIR – Assessment of LCH Ltd and ICE Clear Europe Ltd, 16 de dezembro de 2021, ESMA91-372-1945.
(31)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(32)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(33)    Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e respetivos anexos (JO C 413-I de 12.10.2021, p. 1).
(34)    Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).
(35)    Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).
(36)    […].
(37)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(38)    Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).
(39)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(40)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(41)    Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).
(42)    Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO L 322 de 12.12.2019, p. 1).
(43)    Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).
(44)    Comunicação da Comissão – Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação [COM(2020) 590].
(45)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência [COM(2021) 32 final].
(46)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb:      https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(47)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(48)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(49)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(50)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(51)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(52)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(53)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(54)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(55)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(56)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(57)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(58)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(59)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(60)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(61)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.