Bruxelas, 11.5.2022

COM(2022) 216 final

2022/0154(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades

{SEC(2022) 204 final} - {SWD(2022) 144 final} - {SWD(2022) 145 final} - {SWD(2022) 146 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 18 de maio de 2021, a Comissão Europeia adotou a Comunicação intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» 1 , com o objetivo de promover um sistema de tributação das empresas sólido, eficiente e justo na União Europeia. A comunicação define uma visão a longo e a curto prazo para apoiar a recuperação da Europa da pandemia de COVID-19 e para assegurar receitas públicas suficientes nos próximos anos. Na mesma ordem de ideias, o Plano de Ação da UE para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (UMC) 2 tem por objetivo ajudar as empresas a mobilizar o capital de que necessitam e a melhorar a sua situação em termos de capitais próprios, especialmente durante um período de recuperação que implica défices e níveis de dívida mais elevados, bem como uma maior necessidade de investimento em capitais próprios. Nomeadamente, a ação n.º 4 da UMC 3 incentiva os investidores institucionais a realizar mais investimentos de longo prazo e, por conseguinte, apoia a recapitalização do setor empresarial, com vista a promover a transição sustentável e digital da economia da UE. Uma iniciativa a nível da UE destinada a combater a distorção dívida-capitais próprios complementa a referida ação n.º 4, com o objetivo de criar um ambiente empresarial equitativo e estável, capaz de impulsionar um crescimento sustentável e gerador de emprego na União.

Os sistemas fiscais da UE permitem a dedução dos pagamentos de juros sobre a dívida aquando do cálculo da base tributável para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades, ao passo que os custos relacionados com o financiamento por capitais próprios, como os dividendos, não são, na sua maioria, dedutíveis para efeitos fiscais. Esta assimetria no tratamento fiscal é um dos fatores que favorecem a utilização da dívida em detrimento dos capitais próprios para financiar investimentos. Atualmente, apenas seis Estados-Membros abordam a distorção dívida-capitais próprios de uma perspetiva tributária e as pertinentes medidas nacionais diferem significativamente. A menos que a referida distorção induzida pelos impostos seja combatida de forma eficaz em todo o mercado único, as empresas da UE continuarão a ter incentivos insuficientes relativamente aos capitais próprios face ao financiamento por dívida e as considerações pertinentes em matéria de planeamento fiscal continuarão a distorcer a distribuição do investimento e do crescimento.

A fim de abordar de forma coordenada a distorção dívida-capitais próprios induzida pelos impostos em todo o mercado único, a presente diretiva estabelece regras para prever, em determinadas condições, a dedutibilidade fiscal dos juros nocionais sobre os aumentos de capitais próprios e para limitar a dedutibilidade fiscal dos sobrecustos de empréstimos obtidos. Aplica-se a todos os contribuintes sujeitos a imposto sobre o rendimento das sociedades num ou mais Estados-Membros, com exceção das empresas financeiras. Uma vez que as pequenas e médias empresas (PME) enfrentam normalmente encargos mais elevados para obter financiamento, propõe-se a concessão de uma taxa de juro nocional mais elevada às PME.

A presente proposta responde igualmente à expectativa do Parlamento Europeu de que a Comissão apresente uma proposta de dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios, incluindo disposições antielisão eficazes para evitar a utilização de qualquer dedução sobre capitais próprios como um novo instrumento para a erosão da base tributável 4 .

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial e possíveis disposições futuras

A presente diretiva faz parte da estratégia da UE em matéria de tributação das empresas, que visa assegurar um sistema fiscal justo e eficiente em toda a UE.

Em 2016, foi adotada a Diretiva Antielisão Fiscal (DAF) 5 para assegurar um quadro fiscal mais justo através da aplicação coordenada, nos Estados-Membros, das principais medidas contra a elisão fiscal maioritariamente resultantes das ações internacionais no âmbito do projeto sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Embora a presente proposta não tenha como objetivo primordial a luta contra a elisão fiscal, inclui igualmente uma regra de limitação dos juros. Tendo em conta os objetivos diferentes entre a presente proposta e a regra da DAF em matéria de limitação dos juros, as duas regras relativas à limitação da dedutibilidade dos juros devem aplicar-se em paralelo.

No entanto, os instrumentos fiscais existentes a nível da UE não contêm medidas para combater a distorção dívida-capitais próprios no mercado único através do equilíbrio entre o tratamento fiscal da dívida e dos capitais próprios em toda a UE.    

A presente diretiva dá seguimento à comunicação da Comissão intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI», com vista a um sistema de tributação das empresas sólido, eficiente e justo na UE e reflete uma das iniciativas políticas previstas nessa comunicação. Como tal, complementa outras iniciativas políticas promovidas em simultâneo pela Comissão, a curto e a longo prazo.

As iniciativas políticas acima referidas incluem uma proposta para um quadro com vista à tributação do rendimento das empresas na Europa [Business in Europe: Framework for Income Taxation (Empresas na Europa: Quadro para a Tributação de Rendimentos) – BEFIT], que será um conjunto único de regras de tributação das sociedades para a UE, assente em aspetos fundamentais como um valor tributável comum e a repartição dos lucros entre os Estados-Membros com base numa fórmula de repartição. Embora a proposta de BEFIT se encontre ainda numa fase inicial de desenvolvimento, as duas iniciativas contribuem para a mesma visão de um ambiente empresarial justo, eficaz e sustentável na UE.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta contribui para a União dos Mercados de Capitais. Em especial, os principais objetivos da UMC consistem em tornar o financiamento mais acessível às empresas da UE e promover a integração dos mercados nacionais de capitais num verdadeiro mercado único. Ao eliminar a distorção dívida-capitais induzida pelos impostos, a presente proposta visa evitar uma dependência excessiva face ao endividamento e incentivar a recapitalização das empresas. Consequentemente, as empresas ficarão mais bem posicionadas para investir no futuro, o que apoiará o crescimento e a inovação, bem como a competitividade da economia da UE. Tal aumentará igualmente a sua resiliência a alterações imprevistas no ambiente empresarial e reduzirá o risco de insolvência, contribuindo assim para reforçar a estabilidade financeira.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A legislação em matéria de tributação direta é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta disposição determina que as medidas legislativas de aproximação adotadas ao abrigo desse artigo revistam a forma jurídica de uma diretiva.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A natureza desta matéria requer uma iniciativa comum em todo o mercado interno.

As regras previstas na presente diretiva têm por objetivo combater a distorção dívida-capitais próprios no setor empresarial da UE de uma perspetiva fiscal e proporcionar um quadro comum a aplicar de forma coordenada na legislação nacional dos Estados-Membros. Estes objetivos não podem ser alcançados de forma satisfatória através de medidas levadas a cabo por cada Estado-Membro atuando isoladamente.

A distorção fiscal dívida-capitais próprios resulta do tratamento diferenciado dos custos de financiamento por dívida e por capitais próprios para efeitos fiscais e é um problema comum às empresas em todos os Estados-Membros da UE. Não obstante, apenas seis Estados-Membros tomaram medidas fiscais para aproximar o tratamento fiscal da dívida e dos capitais próprios. Embora existam orientações não vinculativas 6 para este tipo de incentivos fiscais emitidas pelo Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), as medidas nacionais pertinentes dos seis Estados-Membros diferem em termos de elementos de conceção e de regras de antielisão fiscal, especialmente tendo em conta as diferentes circunstâncias e os diferentes objetivos estratégicos prosseguidos em cada Estado-Membro.

A total ausência de medidas de atenuação da distorção fiscal a favor da dívida em 21 Estados-Membros, a par da existência de medidas significativamente diferentes em outros seis Estados-Membros, pode criar distorções ao funcionamento do mercado interno e afetar de forma significativa a localização do investimento.

Por outro lado, uma iniciativa a nível da UE traria valor acrescentado, em comparação com o que uma grande variedade de medidas adotadas a nível nacional pode proporcionar. Uma regra única para a UE garantirá a segurança jurídica e permitirá reduzir os custos de conformidade para as empresas, uma vez que os contribuintes terão de cumprir uma regra única para todas as suas operações no mercado único. Espera-se igualmente que uma regra à escala da UE estimule a concorrência no mercado único, assegurando que todas as empresas, independentemente do local onde se encontrem, disponham de incentivos semelhantes para um financiamento adequado.

Por conseguinte, é necessária uma iniciativa à escala da UE, sob a forma de uma proposta legislativa vinculativa, para dar uma resposta coordenada e eficaz a um problema comum a toda a UE. Uma iniciativa da UE evitaria potenciais lacunas entre iniciativas nacionais divergentes e asseguraria que a localização das empresas e dos investimentos não fosse afetada negativamente.

Proporcionalidade

As medidas propostas não vão além da garantia do nível mínimo de proteção necessário para o mercado interno. A diretiva estabelece regras para prever, em toda a UE e para todos os contribuintes da UE, a dedutibilidade de uma dedução relativa aos custos de financiamento por capitais próprios, complementada por uma regra destinada a limitar a dedutibilidade dos juros sobre os instrumentos de financiamento por dívida. A diretiva garante igualmente a sustentabilidade das medidas para os orçamentos dos Estados-Membros por força de uma regra geral que limita a dedutibilidade dos custos de financiamento da base tributável dos contribuintes. Ao estabelecer um quadro comum à escala da UE, a diretiva permite segurança jurídica em todo o mercado único e a redução dos custos de conformidade para os contribuintes.

A diretiva assegura, assim, apenas o nível essencial de coordenação na União com vista à realização dos seus objetivos. Neste contexto, a proposta não excede o necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma diretiva, que é o único instrumento disponível nos termos da base jurídica constituída pelo artigo 115.º do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não existe legislação da UE que aborde a distorção dívida-capitais próprios. Por conseguinte, a avaliação não é pertinente.

Consultas das partes interessadas

Em 1 de julho de 2021, a TAXUD lançou uma consulta pública sobre uma potencial iniciativa para combater a distorção dívida-capitais próprios. A consulta continha variadas perguntas destinadas, nomeadamente, a delimitar o problema e os seus fatores, bem como a identificar a forma adequada de ação da UE e as principais características de uma eventual medida. A consulta terminou em 7 de outubro de 2021, tendo sido recebidas 67 respostas.

Os inquiridos foram 37 associações empresariais que representavam principalmente organizações financeiras de todas as dimensões (incluindo PME), 12 empresas/organizações empresariais (na sua maioria organizações financeiras e de contabilidade fiscal), três instituições académicas e de investigação, oito ONG ou organizações de outra natureza (na sua maioria câmaras de comércio, bolsas de valores) e sete cidadãos. A maioria dos inquiridos era da Bélgica (14/67), da Alemanha (14/67) ou da França (12/67).

As ONG e os académicos consideram que a principal razão para as empresas utilizarem a dívida é diminuir a sua dívida fiscal e evitar a diluição dos seus acionistas, ao passo que as associações empresariais e as empresas consideram que é necessário encontrar meios de financiamento.

A maioria dos inquiridos, entre os quais 100 % dos académicos, 86 % dos cidadãos, 50 % das empresas e 42 % das associações empresariais, considera que uma iniciativa da UE para combater a distorção fiscal dívida-capitais próprios seria um instrumento útil para apoiar a recuperação das empresas da crise da COVID-19 e incentivar o investimento através de capitais próprios na transição para uma economia mais ecológica e digitalizada sem criar distorções no mercado único. É convicção firme das empresas, das ONG e dos académicos que as empresas devem ser incentivadas, nomeadamente do ponto de vista fiscal, a utilizar mais capitais próprios e menos dívida.

As associações empresariais, as empresas e os académicos concordam claramente que uma tal iniciativa reduzirá a margem para práticas fiscais prejudiciais no mercado único. Mais importante ainda, a maioria dos inquiridos, entre os quais 71 % das empresas, 66 % dos académicos, 43 % dos cidadãos e 28 % das associações empresariais, considera que uma iniciativa da UE seria benéfica para as empresas que operam em todo o mercado único.

Quanto às diferentes opções, a maioria dos inquiridos tem uma opinião muito negativa quanto à opção de eliminar totalmente a dedutibilidade dos juros, entre os quais 75 % das empresas, 72 % das associações empresariais, 71 % dos cidadãos e 66 % dos académicos consideram ser a opção menos adequada, e a maioria mostra-se bastante negativa quanto à opção de uma dedução relativa ao capital financeiro das empresas que substituiria a dedução fiscal dos juros. Apenas 16 % das empresas, 14 % dos cidadãos, 5 % das associações empresariais e nenhum académico consideraram que esta seria a melhor opção. Pelo contrário, a maioria dos inquiridos é favorável a uma dedução que preveja a dedutibilidade de um juro nocional sobre novas participações (mantendo a dedutibilidade de juros existente). Esta afigura-se ser a melhor opção para 66 % dos académicos, 28 % das associações empresariais, 25 % das empresas e 14 % dos cidadãos. As associações empresariais e as empresas são ainda mais favoráveis à opção de beneficiar de uma dedução sobre os capitais próprios, ao passo que as ONG e os académicos são menos favoráveis a esta opção.

Por último, a maioria dos inquiridos a este respeito concorda plenamente que a iniciativa deve incluir regras sólidas para evitar práticas de planeamento fiscal agressivo, entre as quais 71 % dos cidadãos, 66 % dos académicos, 42 % das associações empresariais e 33 % das empresas.

Ao formular a sua proposta, a Comissão teve em conta os resultados da consulta. Em especial, entre as várias opções estratégicas, a Comissão decidiu avançar com uma proposta no sentido de conceder uma dedução apenas a novos capitais próprios e não considerar a possibilidade de eliminar toda a dedutibilidade da dívida. Além disso, a diretiva proporciona um quadro antiabuso sólido, uma vez que essa necessidade foi destacada pelos inquiridos.

Além disso, a Comissão reconhece que a proteção dos rendimentos tributáveis dos Estados-Membros é essencial para assegurar uma economia sustentável e salvaguardar as finanças públicas durante o período de recuperação em curso após a pandemia. Por conseguinte, a Comissão propõe que seja atenuada a distorção dívida-capitais próprios através de medidas que visem tanto os capitais próprios como a dívida, combinando uma dedução para novos capitais próprios com uma limitação da dedutibilidade dos custos da dívida.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Ao identificar medidas adequadas para combater a distorção dívida-capitais próprios, a Comissão baseou-se nos conhecimentos especializados pertinentes dos Estados-Membros que já aplicaram medidas semelhantes (Bélgica, Itália, Chipre, Malta, Polónia e Portugal). A Comissão procedeu a trocas de pontos de vista com algumas das administrações fiscais pertinentes sobre o quadro antiabuso e a fim de compreender melhor o impacto em termos de custos e benefícios das várias medidas.

A Comissão reuniu-se com autoridades/agências públicas nacionais, associações empresariais e grupos da sociedade civil que participam no grupo de peritos da Comissão «Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação». A Comissão também manteve contactos com o Comité Económico e Social Europeu (CESE).

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar a presente iniciativa.

Em 17 de março de 2022, o Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) emitiu um parecer favorável com reservas sobre a avaliação de impacto apresentada relativamente à presente proposta, tendo incluído várias sugestões de melhoria 7 . O relatório da avaliação de impacto foi ainda revisto em conformidade, conforme explicado de seguida. A avaliação de impacto examinou cinco opções estratégicas, além do cenário de base, ou seja, a ausência de ação.

A opção 1 introduziria indefinidamente uma dedução relativamente ao conjunto dos capitais próprios das empresas, ao passo que a opção 2 introduziria igualmente uma dedução, mas apenas para os novos capitais próprios e durante dez anos.

A opção 3 prevê uma dedução relativa ao capital das empresas (ou seja, capitais próprios e dívida), ao mesmo tempo que exclui a atual dedutibilidade dos pagamentos de juros, e a opção 4 impediria completamente a dedutibilidade das despesas com juros. A opção 5 combinaria uma dedução para juros nocionais sobre os novos capitais próprios das empresas (idêntica à proposta na opção 2) durante dez anos com uma limitação parcial da dedutibilidade fiscal para todas as empresas.

Em todos os casos descritos nas opções estratégicas 1, 2, 3 e 5, aplicar-se-ia um complemento da taxa para as PME 8 .

As várias opções foram comparadas de acordo com os seguintes critérios: a) tornar o sistema fiscal neutro para as decisões de financiamento, b) melhorar a equidade do sistema fiscal, c) reduzir as distorções no mercado único e d) estimular o crescimento e o investimento na UE. A comparação revelou que é expectável que as opções 1, 2, 3 e 4 sejam, em certa medida, eficazes no cumprimento dos objetivos da presente iniciativa. No entanto, a opção 5 é a opção preferida, uma vez que aborda com êxito a distorção dívida-capitais próprios, equilibrando simultaneamente os impactos orçamentais e abordando os aspetos de equidade do sistema fiscal. Prevê-se que tenha um impacto positivo no investimento e no PIB, bem como um impacto moderado no emprego.

Impactos económicos

Para a avaliação dos impactos económicos, a modelização foi efetuada pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia com base no modelo CORTAX.

Benefícios

Espera-se que a opção preferida (opção 5) tenha um impacto económico positivo. Como principal benefício direto, favorecerá rácios de capitais próprios mais elevados, reduzindo assim os riscos de insolvência. Ao aumentar os investimentos em capitais próprios em toda a UE, espera-se que esta opção promova indiretamente o desenvolvimento de tecnologias inovadoras. Os capitais próprios são particularmente importante para as empresas inovadoras em rápido crescimento nas suas fases iniciais e para as empresas em expansão dispostas a concorrer a nível mundial. As transições ecológica e digital exigem investimentos novos e inovadores que beneficiarão da medida. Ao beneficiarem de uma taxa de juro nocional mais elevada, as PME terão um maior acesso ao mercado de capitais próprios. Esperam-se efeitos positivos para a competitividade, a inovação, o crescimento e o emprego na UE. Será também combatida a fragmentação do mercado único ao eliminar as diferenças de tratamento ao abrigo de diferentes deduções nacionais relativas aos capitais próprios e ao prever as mesmas regras administrativas em todos os Estados-Membros da UE. Por último, proporcionará medidas uniformes e eficazes contra o planeamento fiscal agressivo na UE.

Custos

Os custos relacionados com a opção selecionada são, essencialmente, o aumento dos custos de conformidade para as empresas e as administrações fiscais. Prevê-se que os custos de cumprimento das obrigações fiscais para as empresas aumentem de forma limitada. De um modo geral, os custos devem ser relativamente limitados, uma vez que deve ser relativamente simples fornecer os dados adicionais a comunicar para beneficiar da subvenção. Prevê-se também um aumento moderado dos custos para as administrações fiscais. A presente proposta não aumenta significativamente os encargos de conformidade para as empresas ou para as administrações fiscais.

Principais alterações efetuadas

O CCR emitiu um parecer favorável com reservas sobre a avaliação de impacto. Em especial, foi referida a necessidade de a avaliação de impacto destacar de forma mais adequada de que modo a opção preferida atinge melhor os objetivos. Além disso, o CCR observou que a avaliação de impacto deve ser melhorada no que respeita à possibilidade de utilizar medidas não regulamentares e deve refletir, de forma mais eficaz, na análise principal e nos anexos, os diferentes pontos de vista das partes interessadas. O anexo I da avaliação de impacto explica de que forma as reservas do CCR foram objeto de resposta. Foram revistas várias partes da avaliação de impacto. Em primeiro lugar, a avaliação de impacto foi revista a fim de clarificar que uma opção não regulamentar não poderia ser eficaz. Em segundo lugar, a avaliação de impacto foi alargada a fim de refletir em pormenor a escala dos efeitos previstos no investimento em capitais próprios e o impacto da opção preferida nas receitas fiscais em termos absolutos. A avaliação de impacto foi também reforçada com uma análise mais aprofundada das razões pelas quais uma opção que atue tanto ao nível dos capitais próprios como da dívida foi considerada adequada à sua finalidade. Em terceiro lugar, várias secções da parte principal da avaliação de impacto foram revistas, a fim de incluir os contributos das partes interessadas pertinentes, reunidos através do procedimento de consulta pública.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Ver a ficha financeira legislativa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez adotada como diretiva, a presente proposta deve ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2023 e entrar em vigor em 1 de janeiro de 2024. Para efeitos de acompanhamento e avaliação da aplicação da diretiva, os Estados-Membros terão de fornecer anualmente à Comissão as informações pertinentes por exercício fiscal, incluindo uma lista de dados estatísticos. As informações pertinentes constam do artigo 7.º da diretiva.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva de cinco em cinco anos a partir de [1 de janeiro de 2024]. Os resultados da presente proposta serão incluídos no relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que será apresentado até [1 de janeiro de 2029].

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta aplica-se a todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre o rendimento das sociedades num ou mais Estados-Membros, com exceção das empresas financeiras, na aceção do artigo 3.º, n.º 1.

Inclui duas medidas distintas que se aplicam de forma independente: 1) uma dedução relativa aos capitais próprios e 2) uma limitação à dedução de juros. As instituições financeiras não são abrangidas pelo âmbito de aplicação das medidas. Algumas instituições financeiras estão sujeitas a requisitos regulamentares em matéria de capitais próprios que impedem a subcapitalização. Além disso, muitas delas são pouco suscetíveis de serem afetadas pela dedução compensatória com limitação dos juros aplicável aos sobrecustos de empréstimos obtidos. Por conseguinte, se as instituições financeiras fossem incluídas no âmbito de aplicação, o encargo económico das medidas seria distribuído de forma desigual em detrimento das empresas não financeiras.

Dedução relativa aos capitais próprios

A dedução relativa aos capitais próprios é calculada multiplicando a base da dedução pela taxa de juro nocional pertinente.

Dedução relativa aos capitais próprios = Base da dedução X Taxa de juro nocional

A base da dedução é igual à diferença entre os capitais próprios no final do ano fiscal e os capitais próprios no final do ano fiscal anterior, ou seja, o aumento homólogo dos capitais próprios.

Se a base da dedução de um contribuinte que já beneficiou de uma dedução sobre os capitais próprios ao abrigo das regras da presente diretiva for negativa num determinado período de tributação (diminuição dos capitais próprios), um montante proporcional torna-se tributável durante dez períodos de tributação consecutivos e até ao aumento global dos capitais próprios líquidos para os quais foi obtida essa dedução, salvo se o contribuinte apresentar provas de que tal se deve a prejuízos incorridos durante o período de tributação ou a uma obrigação legal.

Os capitais próprios são definidos por referência à Diretiva 2013/34/UE (Diretiva Contabilística) 9 , ou seja, a soma do capital realizado, da conta dos prémios de emissão, da reserva de reavaliação e das reservas 10 e do resultados transitados. Os capitais próprios líquidos são definidos como a diferença entre os capitais próprios de um contribuinte e a soma do valor fiscal da sua participação no capital de empresas associadas e das suas próprias ações. Esta definição destina-se a evitar a utilização em cascata da dedução através de participações.

A taxa de juro nocional pertinente baseia-se em duas componentes: a taxa de juro sem risco e um prémio de risco. A taxa de juro sem risco é a taxa de juro sem risco com um prazo de vencimento de dez anos, conforme estabelecido nos atos de execução do artigo 77.º-E, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE 11 , em que é pedida a dedução, para a moeda do contribuinte. O prémio de risco é fixado em 1 %, para ter em melhor conta o prémio de risco que os investidores efetivamente pagam e atenuar melhor a distorção. O prémio de risco é fixado em 1,5 % no caso dos contribuintes qualificados como pequenas ou médias empresas, a fim de refletir melhor o prémio de risco mais elevado em que incorrem para obter financiamento. Os Estados-Membros não devem dispor de poder discricionário quanto à aplicação desta taxa mais elevada às PME ou à taxa a aplicar como complemento para as PME, a fim de evitar preocupações de seletividade no que respeita às regras da UE em matéria de auxílios estatais e de assegurar condições de concorrência equitativas para as PME na UE, independentemente do seu local de residência.

Taxa de juro nocional = Taxa sem risco+ prémio de risco

Prémio de risco = 1 % (ou 1,5 % para as PME)

A taxa de juro nocional é, por conseguinte, igual à taxa sem risco específica da moeda acrescida de 1 % ou 1,5 % (taxa de juro nocional = taxa sem risco + 1 % ou, para as PME, taxa de juro nocional = taxa sem risco +1,5 %). Esta abordagem garante que a medida tem um impacto, embora seja simples de executar e não prejudique os orçamentos dos Estados-Membros. Assegura igualmente que as circunstâncias específicas das diferentes empresas sejam tidas em conta. Uma taxa de câmbio específica garante melhor o equilíbrio do tratamento fiscal entre capitais próprios e dívida, uma vez que tem em conta o risco cambial separadamente para cada moeda e reflete a situação específica de cada contribuinte.

A dedução é concedida por um período de dez anos, a fim de aproximar o prazo de vencimento da maior parte da dívida, mantendo sob controlo o custo orçamental global da dedução relativa aos capitais próprios. Isto significa que, se um aumento dos capitais próprios de um contribuinte puder beneficiar de uma dedução relativa aos capitais próprios nos termos da presente proposta, a dedução pertinente, calculada da forma acima descrita, é dedutível no ano em que foi incorrida (AF) e nos nove anos sucessivos seguintes (AF+9). Se, no ano seguinte (AF+1), um novo aumento dos capitais próprios de um contribuinte também puder beneficiar de uma dedução relativa aos capitais próprios nos termos da presente proposta, a nova dedução relativa aos capitais próprios será também dedutível no ano fiscal em que foi incorrida e nos nove anos seguintes desde a sua ocorrência (até AF+10).

A título de exemplo, se uma empresa com capitais próprios de 100 decidir aumentar no ano t os seus capitais próprios em 20, será deduzida uma dedução à sua base tributável todos os anos durante dez anos (até t+9), calculada como 20 vezes a taxa de juro nocional, ou seja, 20 vezes a taxa de juro sem risco para a moeda pertinente acrescida de 20 (20 vezes o prémio de risco definido como 1).

Ano                t    t - 1

Capitais próprios da empresa A        120    100

Base da dedução = 120-100 = 20

Dedução = Base da dedução X Taxa de juro nocional = 20 X Taxa de juro nocional

A dedução estará disponível durante 10 anos consecutivos: t, t+1, t+2, ….t+9

Se a empresa for uma pequena ou média empresa, a dedução será calculada da mesma forma. A taxa de juro nocional será simplesmente diferente, uma vez que o prémio de risco é mais elevado (1,5 % em vez de 1 %).

Para evitar abusos fiscais, a dedutibilidade da dedução está limitada a um máximo de 30 % do EBITDA do contribuinte (resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações) relativamente a cada ano fiscal. Um contribuinte poderá reportar, sem limite de tempo, a parte da dedução relativa aos capitais próprios que não seria deduzida num ano fiscal devido a lucros tributáveis insuficientes. Além disso, o contribuinte poderá reportar, durante um período máximo de cinco anos, a capacidade de dedução não utilizada, quando a dedução de capitais próprios não atingir o montante máximo acima referido.

A adoção de medidas antiabuso sólidas assegurará que as regras relativas à dedutibilidade de uma dedução relativa aos capitais próprios não sejam utilizadas para fins não intencionais. Estas regras antiabuso inspiram-se nas orientações sobre os regimes de dedução de juros nocionais, adotadas pelo Grupo do Código de Conduta em 2019, e abordam regimes bem conhecidos existentes, como a utilização em cascata da dedução dentro de um grupo.

Uma primeira medida excluiria da base da dedução os aumentos de capitais próprios decorrentes de i) empréstimos intragrupo, ii) transferências intragrupo de participações ou atividades empresariais existentes e iii) contribuições em numerário em determinadas condições. Assim, por exemplo, no que respeita aos empréstimos intragrupo, a medida deve impedir que uma injeção de capital concedida à empresa A localizada no Estado-Membro A seja utilizada para conceder um empréstimo a uma empresa coligada B localizada no Estado-Membro B. Tal deve-se ao facto de, nesse caso, a empresa B também utilizar este dinheiro para injetar capital numa outra empresa associada C, localizada no Estado-Membro C. Tal levaria a multiplicar a dedução relativa aos capitais próprios por apenas um verdadeiro aumento de capitais a nível do grupo.

Outra medida estabelece condições específicas para ter em conta os aumentos de capitais próprios decorrentes de contribuições em espécie ou de investimentos em ativos. Tem por objetivo evitar a sobrevalorização de ativos ou a compra de bens de luxo com o objetivo de aumentar a base da dedução. Assim, por exemplo, o valor de um ativo e os respetivos custos não devem exceder as necessidades profissionais razoáveis e qualquer parte do valor do ativo entregue ou registado na contabilidade do contribuinte acima do seu valor de mercado deve ser deduzida da base da dedução.

Uma terceira medida visa a reclassificação do capital antigo como novo, o que se consideraria um aumento de capitais próprios para efeitos da dedução. Essa reclassificação poderia ser conseguida através de uma liquidação e da criação de empresas em fase de arranque. Por exemplo, se uma empresa existente, com resultados retidos, for liquidada, haverá um aumento dos capitais próprios da empresa-mãe devido à incorporação dos resultados retidos. Se uma nova filial for posteriormente criada e deixar de ser detida pela empresa-mãe, a base de dedução anteriormente aumentada da empresa-mãe não seria reduzida pelo valor da participação na filial.

Limitação à dedução de juros

Do lado da dívida, a dedução dos juros nocionais sobre os capitais próprios é acompanhada de uma limitação à dedutibilidade fiscal dos pagamentos de juros relacionados com a dívida. Em particular, uma restrição proporcional limitará a dedutibilidade dos juros a 85 % dos gastos excessivos com empréstimos obtidos (ou seja, os juros pagos menos os juros recebidos). Esta abordagem permite abordar simultaneamente a distorção dívida-capitais próprios tanto do lado dos capitais próprios como da dívida, o que é mais eficiente e preserva a sustentabilidade das finanças públicas dos Estados-Membros.

Dado que as regras de limitação dos juros já se aplicam na UE ao abrigo do artigo 4.º da DAF, o contribuinte aplicará, numa primeira fase, a regra incluída no artigo 6.º da presente proposta e, em seguida, calculará a limitação aplicável em conformidade com o artigo 4.º da DAF. Se o resultado da aplicação da regra DAF for um montante dedutível inferior, o contribuinte terá direito a imputar a diferença a um período anterior ou posterior em conformidade com o artigo 4.º da DAF.

A título de exemplo, se a empresa A tiver custos de empréstimo superiores a 100, deve:

(1)Em primeiro lugar, aplicar o artigo 6.º da diretiva da dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios (DEBRA), que limita a dedutibilidade a 85 % de 100 = 85, originando assim um montante não dedutível de 15.

(2)Em segundo lugar, calcular o montante que seria dedutível nos termos do artigo 4.º da DAF. Se o montante dedutível for inferior, por exemplo, 80 (e, subsequentemente, o montante não dedutível mais elevado, ou seja, 20), a diferença na dedutibilidade, ou seja, o montante adicional não dedutível (ou seja, 85-80 = 5) seria imputada a um período anterior ou posterior de acordo com as condições do artigo 4.º da DAF, conforme transposto para o direito nacional.

O resultado para a empresa A é que 15 (100 - 85) dos gastos de empréstimos com juros não são dedutíveis e mais 5 (85 - 80) dos gastos de empréstimos com juros são imputados a um período anterior ou posterior.

Monitorização e comunicação de informações

Os Estados-Membros fornecerão anualmente dados específicos à Comissão, a fim de permitir monitorizar a aplicação e os efeitos das novas regras. A Comissão basear-se-á nestes dados, nomeadamente, para avaliar a aplicação da diretiva e comunicar informações em conformidade.

Delegação

A Comissão terá poderes para alterar a taxa de prémio de risco através da adoção de atos delegados. A Comissão só pode exercer esse poder em circunstâncias específicas, ou seja, quando a inflação e/ou as tendências de crescimento económico exigirem um aumento ou uma diminuição do prémio de risco e desde que os dados, relatórios e estatísticas pertinentes, incluindo os fornecidos pelos Estados-Membros, concluam que a média da UE das condições de financiamento da dívida das empresas abrangidas pela diretiva duplicou ou diminuiu para metade desde a última determinação do prémio de risco. Se assim for, é efetivamente essencial ser possível alterar as taxas aplicáveis de modo a refletir, de forma rápida e harmoniosa, as condições reais do mercado, sem recorrer a um processo legislativo completo. No entanto, o poder da Comissão é devidamente limitado e revogável.

Transposição

Os Estados-Membros que disponham de regras que prevejam uma dedução para aumentos de capitais próprios podem diferir a aplicação das disposições da presente diretiva durante o período de vigência dos direitos já estabelecidos ao abrigo das regras nacionais (salvaguarda de direitos adquiridos). Os contribuintes que, em [1 de janeiro de 2024], beneficiem de uma dedução relativa aos capitais próprios ao abrigo da legislação nacional (Bélgica, Chipre, Itália, Malta, Polónia e Portugal) poderão continuar a beneficiar dessa dedução ao abrigo da legislação nacional por um período máximo de dez anos e, em caso algum, por um período superior à duração do benefício ao abrigo da legislação nacional. Inversamente, as regras da presente diretiva aplicar-se-ão a partir da sua data de aplicação a todos os contribuintes em todos os Estados-Membros.

2022/0154 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 12 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 13 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)A promoção de um ambiente empresarial justo e sustentável, nomeadamente através de medidas fiscais específicas que incentivem o investimento e o crescimento, constitui uma das principais prioridades políticas da União. A fim de apoiar o financiamento sustentável e a longo prazo das empresas, o sistema fiscal deve minimizar as distorções indesejadas das decisões empresariais, por exemplo, no que respeita ao financiamento por dívida e não por capitais próprios. Embora o plano de ação de 2020 da Comissão para a União dos Mercados de Capitais 14 inclua ações importantes para apoiar esse financiamento, por exemplo, a Ação n.º 4 – Incentivar um maior financiamento a longo prazo e em capitais próprios por parte dos investidores institucionais, devem ser adotadas medidas fiscais específicas para reforçar essas ações. Essas medidas devem ter em conta considerações de sustentabilidade orçamental.

(2)Os sistemas fiscais dos Estados-Membros permitem aos contribuintes deduzir os pagamentos de juros sobre o financiamento por dívida, reduzindo assim o imposto sobre o rendimento das sociedades devido, ao passo que os custos relacionados com o financiamento por capitais próprios não são dedutíveis para efeitos fiscais na maioria dos Estados-Membros. O tratamento fiscal assimétrico do financiamento por dívida e por capitais próprios em toda a União implica uma distorção a favor da dívida nas decisões de investimento. Além disso, nos casos em que os Estados-Membros preveem uma dedução fiscal relativa ao financiamento por capitais próprios no respetivo direito nacional, essas medidas nacionais diferem significativamente em termos de conceção das políticas.

(3)A fim de eliminar eventuais distorções fiscais entre os Estados-Membros, é necessário estabelecer um quadro comum de regras para combater, de forma coordenada, a distorção fiscal dívida-capitais próprios em toda a União. Essas regras devem assegurar que o financiamento por capitais próprios e por dívida seja tratado de forma semelhante para efeitos fiscais em todo o mercado único. Ao mesmo tempo, um quadro legislativo comum da União deve ser sustentável também a curto prazo para os orçamentos dos Estados-Membros. Esse quadro deve, por conseguinte, incluir regras relativas, por um lado, à dedutibilidade fiscal dos custos de financiamento por capitais próprios e, por outro, à limitação da dedutibilidade fiscal dos custos de financiamento por dívida.

(4)A fim de assegurar um quadro legislativo simples e abrangente, o quadro comum de regras deve aplicar-se a todas as empresas da União sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades num Estado-Membro. As instituições financeiras têm características especiais e exigem um tratamento específico. Se as regras para fazer face à distorção fiscal dívida-capitais próprios se lhes aplicassem, o encargo económico das medidas seria distribuído de forma desigual em detrimento das empresas não financeiras. Por conseguinte, as empresas financeiras devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(5)Para neutralizar a distorção contra o financiamento por capitais próprios, é necessário prever uma dedução para que os aumentos de capitais próprios de um contribuinte de um período de tributação para o seguinte sejam dedutíveis da sua base tributável, sob certas condições. A dedução deve ser calculada multiplicando o aumento de capitais próprios por uma taxa de juro nocional baseada na taxa de juro sem risco, tal como estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do artigo 77.º-E, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE. Estas taxas de juro sem risco já fazem parte do direito da UE e, enquanto tal, têm sido aplicadas de forma prática e eficaz. Qualquer parte da dedução que não possa ser deduzida num período de tributação devido a lucros tributáveis insuficientes pode transitar para um período posterior. Tendo em conta os desafios específicos que as pequenas e médias empresas (PME) enfrentam no acesso aos mercados de capitais, é necessário prever uma maior margem de manobra para os contribuintes que sejam PME. Para que a dedução relativa aos capitais próprios seja sustentável para as finanças públicas a curto prazo, deve ser limitada no tempo. A fim de proteger o sistema de abusos, é necessário excluir do cálculo das variações nos capitais próprios o valor fiscal das ações próprias de um contribuinte e o da sua participação em empresas associadas. Na mesma ordem de ideias, é necessário prever a tributação de uma diminuição dos capitais próprios de um contribuinte de um período de tributação para o seguinte, a fim de evitar que se efetue um aumento de capitais próprios de forma abusiva. Tal regra incentivaria igualmente a manutenção de um nível de capitais próprios. Seria aplicável de modo a que, em caso de diminuição dos capitais próprios de um contribuinte que tenha beneficiado de uma dedução relativa ao aumento de capitais próprios, um montante calculado da mesma forma que a dedução se torne tributável durante dez períodos de tributação; a menos que o contribuinte apresente provas de que esta diminuição se deve exclusivamente a prejuízos incorridos durante o período de tributação ou a uma obrigação legal.

(6)A fim de evitar uma utilização abusiva da dedução relativa aos capitais próprios, é necessário estabelecer regras específicas contra a elisão fiscal. Essas regras devem visar, em especial, os regimes criados para contornar as condições em que um aumento de capitais próprios pode beneficiar de uma dedução ao abrigo da presente diretiva, por exemplo, através da transferência intragrupo de participações em empresas associadas. Essas regras devem igualmente visar os mecanismos criados para alegar o direito a uma dedução na ausência de qualquer aumento de capitais próprios a nível do grupo. Por exemplo, o financiamento por dívida intragrupo ou as contribuições em numerário podem ser utilizados para estes fins. As regras específicas contra a elisão fiscal devem também impedir a criação de mecanismos para alegar que um aumento dos capitais próprios, e a correspondente dedução, é mais elevado do que efetivamente é, por exemplo, através de um aumento dos créditos de financiamento de empréstimos ou da sobrevalorização dos ativos. Além disso, a regra geral antiabuso fiscal prevista no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho 15 é aplicável contra atos abusivos que não sejam abrangidos pelo quadro antielisão fiscal específico da presente diretiva.

(7)Para combater eficazmente a distorção fiscal dívida-capitais próprios de uma forma sustentável para as finanças públicas da União, uma dedução para o financiamento por capitais próprios deve ser acompanhada de uma limitação à dedutibilidade dos custos de financiamento por dívida. Uma regra de limitação dos juros deve, portanto, limitar a dedutibilidade dos sobrecustos de empréstimos obtidos e ser aplicada independentemente da dedução. Tendo em conta os diferentes objetivos prosseguidos por essa regra e pela atual regra antielisão fiscal relativa à limitação dos juros prevista no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/1164, ambas as regras devem ser mantidas. Os contribuintes devem, em primeiro lugar, calcular a dedutibilidade dos sobrecustos de empréstimos obtidos nos termos da presente diretiva e, em seguida, nos termos da DAF. Caso desta última resulte um montante inferior dos sobrecustos de empréstimos obtidos dedutíveis, o contribuinte deve deduzir esse montante inferior e imputar qualquer diferença entre os dois montantes a um período anterior ou posterior, em conformidade com o artigo 4.º da DAF.

(8)Uma vez que a aplicação e a execução das regras da União em cada Estado-Membro são fundamentais para a proteção das bases tributáveis e, se for caso disso, para uma análise adequada das regras da União, a Comissão deve acompanhar essa aplicação e essa execução. Por conseguinte, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão informações específicas sobre a aplicação e a execução no respetivo território das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva.

(9)A fim de avaliar a eficácia da presente diretiva, a Comissão deve elaborar e publicar um relatório de avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis.

(10)A fim de permitir uma alteração rápida e harmoniosa de certos elementos não essenciais da presente diretiva, tendo em conta a evolução em curso, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, de modo a que possa alterar a presente diretiva, para alterar o nível da taxa de prémio de risco como elemento para o cálculo da dedução relativa aos capitais próprios. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 16 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Conselho deve receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem sistematicamente ter acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(11)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas que, devido à necessidade de fornecer incentivos equilibrados para a localização empresarial e para o empreendedorismo no mercado único, podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não deve exceder o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º  
Objeto

A presente diretiva estabelece regras relativas à dedução, para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades, relativa aos aumentos de capitais próprios e à limitação da dedutibilidade fiscal dos sobrecustos de empréstimos obtidos.

Artigo 2.º  
Âmbito

A presente diretiva é aplicável a contribuintes sujeitos ao imposto sobre o rendimento das sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro.

No entanto, a presente diretiva não se aplica às seguintes empresas financeiras:

a) «Instituição de crédito» na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 ;

b)«Empresa de investimento» na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 ;

c)«Gestor de fundos de investimento alternativos» na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , incluindo um gestor de fundos europeus de capital de risco nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , um gestor de fundos europeus de empreendedorismo social nos termos do Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 e um gestor de fundos europeus de investimento a longo prazo nos termos do Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 ;

d)«Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 23 ;

e)«Empresa de seguros» na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 ;

f)«Empresa de resseguros» na aceção do artigo 13.º, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

g)«Instituição de realização de planos de pensões profissionais» na aceção do artigo 6.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 ;

h)Instituições de pensões que gerem planos de pensões abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento desses planos;

i)«Fundo de investimento alternativo», na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, ou por um fundo de investimento alternativo na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, supervisionado nos termos da legislação nacional aplicável;

j)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE;

k)«Contraparte central» na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 ;

l)«Central de valores mobiliários» na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 ;

m)Uma entidade instrumental autorizada nos termos do artigo 211.º da Diretiva 2009/138/CE;

n)«Entidade com objeto específico de titularização» na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 ;

o)«Sociedade gestora de participações no setor dos seguros» na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, ou «companhia financeira mista» na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE, que faça parte de um grupo segurador sujeito a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.º dessa diretiva e que não esteja excluída da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE;

p)«Instituição de pagamento» na aceção do artigo 4.º, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 ;

q)«Instituição de moeda eletrónica» na aceção do artigo 2.º,n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 ;

r)«Prestador de serviços de financiamento colaborativo» na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 ;

s)«Prestador de serviços de criptoativos» na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho 33 .

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)«Empresa associada», uma pessoa que esteja relacionada com outra pessoa de uma das seguintes formas:

a)A pessoa participa na gestão da outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência significativa sobre a outra pessoa;

b)A pessoa participa no controlo da outra pessoa através de uma participação superior a 25 % dos direitos de voto;

c)A pessoa participa no capital da outra pessoa através de um direito de propriedade que, direta ou indiretamente, seja superior a 25 % do capital subscrito;

d)A pessoa tem direito a 25 % ou mais dos lucros da outra pessoa.

Se mais do que uma pessoa participar na gestão, no controlo, no capital ou nos lucros da mesma pessoa, como referido no n.º 1, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas.

Se as mesmas pessoas participarem na gestão, no controlo, no capital ou nos lucros de mais do que uma pessoa, tal como referido no n.º 1, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas.

Para efeitos da presente definição, entende-se por «pessoa» tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas. A pessoa que age em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que são detidos pela outra pessoa.

Em participações indiretas, o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 1, alínea c), é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos níveis. Considera-se que uma pessoa que detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 %.

O cônjuge e os descendentes diretos de uma pessoa singular, juntamente com essa pessoa singular, são tratados como uma única pessoa.

Uma empresa associada nos termos do presente número inclui também qualquer operação em resultado da qual uma pessoa se torne uma empresa associada;

2)«Período de tributação», o ano civil ou qualquer outro período adequado para efeitos fiscais;

3)«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.º, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 ;

4)«Participação», participação na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2013/34/UE;

5)«PME», todas as empresas que não excedam o limiar para as médias empresas, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE;

6)«Capitais próprios», num determinado período de tributação, a soma do capital realizado do contribuinte, das contas de prémios de emissão, da reserva de reavaliação e de outras reservas e dos resultados transitados;

7)«Capitais próprios líquidos», a diferença entre os capitais próprios de um contribuinte e a soma do valor fiscal da participação do contribuinte no capital de empresas associadas e das suas próprias ações;

8)«Reservas», qualquer das seguintes:

1)Reserva legal, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva;

2)Reserva para ações próprias ou quotas próprias, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva, sem prejuízo do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2012/30/UE;

3)Reservas estatutárias;

4)Outras reservas, incluindo a reserva de justo valor.

CAPÍTULO II
DEDUÇÃO RELATIVA AOS CAPITAIS PRÓPRIOS E DEDUÇÕES DE JUROS

Artigo 4.º
Dedução relativa aos capitais próprios

1.Durante dez períodos de tributação consecutivos, é possível proceder a uma dedução relativa aos capitais próprios da base tributável de um contribuinte para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades até 30 % dos resultados do contribuinte antes de juros, impostos, depreciações e amortizações («EBITDA»).

Se a dedução relativa aos capitais próprios, em conformidade com o primeiro parágrafo, for superior ao rendimento líquido tributável do contribuinte num período de tributação, os Estados-Membros devem assegurar que o contribuinte possa proceder ao reporte, sem limite de tempo, do excesso da dedução relativa aos capitais próprios nos períodos subsequentes.

Os Estados-Membros devem assegurar que os contribuintes possam proceder ao reporte, durante um máximo de cinco períodos de tributação, da parte da dedução relativa aos capitais próprios que exceda 30 % do EBITDA num período de tributação.

2.Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a base da dedução relativa aos capitais próprios é calculada como a diferença entre o nível dos capitais próprios líquidos no final do período de tributação e o nível dos capitais próprios líquidos no final do período de tributação anterior.

A dedução relativa aos capitais próprios é igual à base da dedução multiplicada pela taxa de juro sem risco a dez anos para a moeda em causa e acrescida de um prémio de risco de 1 % ou, se o contribuinte for uma PME, de um prémio de risco de 1,5 %.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a taxa de juro sem risco a dez anos para a moeda em causa é a taxa de juro sem risco com um prazo de vencimento de dez anos para a moeda em causa, tal como estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do artigo 77.º-E, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE para a data de referência de 31 de dezembro do ano anterior ao período de tributação em causa.

3.Se, após ter obtido uma dedução relativa aos capitais próprios, a base da dedução relativa aos capitais próprios for negativa num período de tributação, um montante igual à dedução negativa relativa aos capitais próprios torna-se tributável durante dez períodos de tributação consecutivos, até ao aumento global dos capitais próprios líquidos para os quais foi obtida a referida dedução ao abrigo da presente diretiva, salvo se o contribuinte apresentar provas suficientes de que tal se deve a prejuízos contabilísticos incorridos durante o período de tributação ou a uma obrigação legal de reduzir o capital.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º, para alterar o n.º 2 do presente artigo, alterando a taxa do prémio de risco, caso se verifique uma das duas condições seguintes:

a)A taxa de juro sem risco a dez anos a que se refere o n.º 2 do presente artigo varia em mais de dois pontos percentuais em relação a, pelo menos, três moedas da União, comparativamente ao período de tributação em que começou a ser aplicável o ato delegado mais recente que modifica o prémio de risco, ou, caso não exista tal ato delegado, a presente diretiva; ou

b)Crescimento nulo ou negativo do produto interno bruto da UE em, pelo menos, dois trimestres sucessivos;

e

c) Os dados, relatórios e estatísticas pertinentes, incluindo os fornecidos pelos Estados-Membros, concluem que a média da UE das condições de financiamento da dívida dos contribuintes abrangidos pela presente diretiva mais do que duplicou ou diminuiu para metade desde a última determinação do prémio de risco estabelecida no n.º 2.

A percentagem de aumento ou diminuição do prémio de risco deve ter em conta as alterações das condições de financiamento referidas no primeiro parágrafo, alínea c), com exceção das alterações da taxa de juro sem risco para a UE, tal como estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do artigo 77.º-E, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, e, em caso algum, pode exceder a percentagem de aumento ou de diminuição das condições de financiamento a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c).

Artigo 5.º
Regras antiabuso

1.Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar que a base da dedução relativa aos capitais próprios não inclua o montante de qualquer aumento que resulte:

a)Da concessão de empréstimos entre empresas associadas;

b)De uma transferência, entre empresas associadas, de participações ou de uma atividade empresarial em condições normais de atividade;

c)De uma contribuição em numerário de uma pessoa residente para efeitos fiscais numa jurisdição que não troca informações com o Estado-Membro em que o contribuinte pretende efetuar a dedução relativa aos capitais próprios.

O presente número não se aplica se o contribuinte apresentar provas suficientes de que a transação em causa foi realizada por razões comerciais válidas e não conduz a uma dupla dedução respeitante à dedução relativa aos capitais próprios definida.

2.Caso um aumento dos capitais próprios resulte de uma contribuição em espécie ou de um investimento num ativo, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que o valor do ativo só seja tido em conta para o cálculo da base da dedução se o ativo for necessário para o desempenho da atividade geradora de rendimentos do contribuinte.

Se o ativo for constituído por ações, deve ser tido em conta pelo seu valor contabilístico.

Se o ativo não for ações, deve ser tido em conta pelo seu valor de mercado, a menos que lhe tenha sido atribuído um valor diferente por um auditor externo certificado.

3.Se um aumento de capitais próprios resultar de uma reorganização de um grupo, esse aumento só é tido em conta para o cálculo da base da dedução relativa aos capitais próprios para o contribuinte, em conformidade com o artigo 4.º, na medida em que não resulte na conversão em novos capitais próprios dos capitais próprios (ou parte deles) já existentes no grupo antes da reorganização.

Artigo 6.º
Limitação à dedução de juros

1.Os Estados-Membros devem assegurar que um contribuinte possa deduzir da sua base tributável, para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades, os sobrecustos de empréstimos obtidos, na aceção do artigo 1.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho 35 , até ao montante a) correspondente a 85 % desses custos incorridos durante o período de tributação. Se esse montante for superior ao montante b) determinado em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/1164, os Estados-Membros devem assegurar que o contribuinte só tenha direito a deduzir o mais baixo dos dois montantes no período de tributação. A diferença entre os dois montantes a) e b) deve ser imputada a um período anterior ou posterior, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/1164.

2.O n.º 1 é aplicável aos sobrecustos de empréstimos obtidos a partir de [SP: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva].

CAPÍTULO III
MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 7.º
Monitorização

No prazo de três meses a contar do final de cada período de tributação, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão as seguintes informações relativas ao período de tributação:

a)O número de contribuintes que beneficiaram da dedução relativa aos capitais próprios no período de tributação, incluindo em percentagem do número total de contribuintes abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;

b)O número de PME que beneficiaram da dedução no período de tributação, incluindo em percentagem do número total de PME abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e o número de PME que beneficiaram da dedução, que fazem parte de grandes grupos, na aceção do artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE;

c)O montante total das despesas incorridas ou das receitas fiscais perdidas devido à dedução relativa aos capitais próprios afetada à dedução relativa aos capitais próprios em comparação com o produto interno bruto nacional do Estado-Membro;

d)O montante total dos sobrecustos de empréstimos obtidos;

e)O montante total dos sobrecustos de empréstimos obtidos não dedutíveis;

f)O número de contribuintes aos quais foram aplicadas medidas antiabuso durante o período de tributação nos termos da presente diretiva, incluindo as respetivas consequências fiscais e sanções aplicadas;

g)Os dados sobre a evolução no Estado-Membro do rácio dívida/capitais próprios, na aceção do anexo III, partes A e C, da Diretiva 2013/34/UE.

Artigo 8.º
Relatórios

1.Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

2.Ao elaborar o relatório, a Comissão tem em conta as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º.

3.A Comissão publica o relatório no seu sítio Web.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [SP: inserir data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.

Artigo 10.º
Informação ao Parlamento Europeu

A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.

Artigo 11.º
Transposição

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [31 de dezembro de 2023], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [1 de janeiro de 2024].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros podem diferir a aplicação das disposições da presente diretiva aos contribuintes que, em [1 de janeiro de 2024], beneficiem de uma dedução relativa aos capitais próprios ao abrigo da legislação nacional por um período máximo de dez anos e, em caso algum, por um período superior à duração do benefício ao abrigo da legislação nacional.

3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» [COM(2021) 251 final].
(2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação» [COM(2020) 590 final].
(3)     Ação n.º 4 – Incentivar um maior financiamento a longo prazo e em capitais próprios por parte dos investidores institucionais, Comissão Europeia (europa.eu) .
(4)    Relatório sobre o impacto das reformas fiscais nacionais na economia da UE [2021/2074 (INI)] https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-9-2021-0348_EN.html .
(5)    Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).
(6)    WK 11093/2019 REV 1.
(7)    [Inserir as ligações para a ficha de síntese e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação após a sua publicação.]
(8)    As PME seriam definidas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à contabilidade. Além disso, seria necessário que, para uma empresa ser considerada uma PME, não faça parte de um grupo de empresas que, a nível consolidado, exceda pelo menos dois dos três limites previstos no artigo 3.º da Diretiva Contabilística (número médio de 250 trabalhadores no exercício fiscal, volume de negócios líquido de 40 milhões de EUR, total do balanço de 20 milhões de EUR).
(9)    Na aceção do anexo III da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.
(10)    As reservas incluem: 1. reserva legal, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva, 2. reserva para ações próprias ou quotas próprias, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva, sem prejuízo do artigo 24.º,n.º 1, alínea b), da Diretiva 2012/30/UE, 3. reservas estatutárias, 4. outras reservas, incluindo a reserva de justo valor.
(11)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(12)    JO C de , p. . Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(13)    JO C de , p. . Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(14)        Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas - novo plano de ação» [COM(2020) 590 final] ( https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:61042990-fe46-11ea-b44f-01aa75ed71a1.0012.02/DOC_1&format=PDF ) .
(15)

   Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(16)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(17)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(18)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(19)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(20)    Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(21)    Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
(22)    Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).
(23)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(24)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(25)    Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(26)    Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(27)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(28)    Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(29)    Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(30)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(31)    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(32)    Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
(33)    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L...) (JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento 2020/0265/CE e inserir o número, a data e a referência do JO dessa diretiva na nota de rodapé.)
(34)

   Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(35)

   Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).