COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.11.2021
COM(2021) 716 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2021/821 que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2021/821 que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização
1.
Introdução
Em 2013, a Comissão começou a publicar relatórios anuais sobre o controlo das exportações, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 428/2009 (a seguir, designado por «Regulamento»). Em 9 de setembro de 2021, o Regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2021/821 (a seguir, designado por «novo regulamento»).
O presente relatório, elaborado pela Comissão com o contributo dos Estados-Membros
no âmbito do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização (GCDU), fornece informações sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização em 2020 e inclui dados agregados relativos ao controlo das exportações em 2019.
A fim de contribuir para uma aplicação mais rigorosa do direito comercial da UE, incluindo da legislação relativa ao controlo das exportações dos produtos de dupla utilização, a Comissão criou em 2019 o novo cargo «Chief Trade Enforcement Officer» (alto responsável pela execução da política comercial ou CTEO). Para apoiar o CTEO no exercício das suas tarefas de execução, a Comissão reestruturou a organização da DG TRADE. Entre outras alterações, o controlo das exportações e a análise do investimento direto estrangeiro (IDE) foram fundidos numa única unidade da DG TRADE, sob a supervisão do CTEO. Consequentemente, e porque o controlo das exportações e a análise do IDE são duas ferramentas de controlo estratégico do comércio e do investimento destinadas garantir a segurança na União Europeia, o presente relatório é adotado em simultâneo com o primeiro relatório anual sobre a análise do IDE.
2.
Evolução do quadro estratégico e regulamentar
2.1.
Revisão da política de controlo das exportações
2.1.1.
Modernização legislativa
O ano de 2020 foi crucial para a modernização dos controlos das exportações da UE, tendo o Conselho e o Parlamento Europeu alcançado um acordo político sobre o novo regulamento relativo ao controlo das exportações em novembro de 2020. Nesse âmbito, foi acordada uma ampla «atualização do sistema», a fim de tornar mais eficaz o sistema de controlo das exportações da UE, mediante:
·a introdução de uma nova dimensão de «segurança humana» para que a UE possa responder aos desafios colocados pelas tecnologias de dupla utilização emergentes — em especial, as tecnologias de cibervigilância — que representam um risco para a segurança nacional e internacional, incluindo os direitos humanos;
·a atualização das principais noções e definições no Regulamento (por exemplo, a definição de «exportador» abrangendo pessoas singulares e investigadores que participam nas transferências de tecnologias de dupla utilização);
·a simplificação e harmonização dos procedimentos de concessão de licenças e a habilitação da Comissão para alterar — por procedimento simplificado, através de atos delegados — a lista de produtos ou destinos sujeitos a formas específicas de controlo, para que o sistema de controlo das exportações seja mais ágil e possa evoluir e adaptar-se às circunstâncias;
·o reforço do intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela concessão de licenças e a Comissão, a fim de aumentar a transparência das decisões de licenciamento;
·a coordenação e o apoio na aplicação rigorosa dos controlos, incluindo o reforço da segurança do intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades responsáveis pela concessão de licenças e as agências de execução;
·o desenvolvimento de um programa europeu de reforço das capacidades e de formação destinado às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças e pela execução;
·uma maior aproximação da indústria e a promoção da transparência na relação com as partes interessadas, desenvolvendo uma relação estruturada com o setor privado através da realização de consultas específicas às partes interessadas pelo grupo competente da Comissão de peritos dos Estados-Membros;
·o lançamento de diálogos com os países terceiros com vista a reforçar a segurança global e a promover condições equitativas a nível mundial.
O novo regulamento foi publicado em 11 de junho de 2021 e entrou em vigor em 9 de setembro de 2021.
2.1.2
Consultas e ações de sensibilização
No sentido de promover uma maior sensibilização, em 2020 a Comissão realizou várias consultas específicas junto das principais partes interessadas da indústria e da sociedade civil. Em especial, em 11 de dezembro de 2020 foi organizado um Fórum de Controlo das Exportações em formato virtual, conforme descrito mais adiante.
2.2.
Alterações do Regulamento (CE) n.º 428/2009
2.2.1. Atualização da lista de controlo da UE
A lista de controlo da UE no anexo I do Regulamento fornece uma lista de produtos de dupla utilização, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que podem ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, e inclui também todos os bens que podem ser utilizados tanto para fins não explosivos como no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares. Foi alterada uma vez em 2020
. Esta alteração incorporou as decisões acordadas em 2019 e até ao fim de fevereiro de 2020, no contexto dos acordos multilaterais de controlo das exportações (em especial, no Acordo de Wassenaar e no Grupo da Austrália). Os anexos II e IV do Regulamento também foram atualizados em conformidade com as alterações ao anexo I.
Alterações da lista de controlo da UE em 2020
As alterações introduziram certas tecnologias de cibervigilância, por exemplo, «software» de vigilância para fins policiais (5D001.e.1 e 2.), e sistemas, equipamento e componentes «digitais forenses» (5A004.b.1 e 2.), na lista de produtos sujeitos a controlo das exportações.
A lista de controlo da UE de 2020 também introduz controlos das «naves suborbitais» (9A004.h.), bem como novas notas de exceção para certos «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono (1A002 – Nota 5) e «tecnologia» para sistema de segurança das informações (5E002.a.–Nota)
Além disso, incorpora alterações aos seguintes controlos:
– absorventes planos fabricados em ferrite sinterizada (1C001.a – Nota 1.d.2.),
– ligas metálicas (1C002 – Nota técnica 3),
– fluidos e produtos lubrificantes (1C006.d.),
– rolamentos e sistemas de rolamentos antiatrito (2A001),
– software de simulação (3D003),
– sistema de segurança das informações para se referir a «ativação criptográfica» segura (5A002.a.),
– componentes de sistemas óticos qualificados para uso espacial (6A004.c.4),
– alguns lasers (6A005.a.1. - .2.a.) e
– «pás de ventilador».
Na sequência das decisões do Grupo da Austrália, foram introduzidos novos controlos relativos ao coronavírus relacionado com a síndrome respiratória do Médio Oriente (coronavírus relacionado com a MERS - 1C351.a.59), relativos a 24 produtos químicos, incluindo precursores do agente Novichok (1C350.66. a 1C350.89), bem como alterações ao controlo de válvulas e componentes (2B350.g.1.a. - .2.a.).
A lista de controlo da UE atualizada e consolidada entrou em vigor em 15 de dezembro de 2020, permitindo o cumprimento pela UE dos seus compromissos internacionais. Também apoia os exportadores da UE ajustando os controlos aos desenvolvimentos tecnológicos. A título informativo, foi publicada uma «nota de alteração global» que fornece uma panorâmica de todas as alterações à lista de controlo da UE de produtos de dupla utilização de 2020
.
2.2.2. Saída do Reino Unido
Ao longo de 2020, a Comissão empreendeu várias ações tendo em conta o termo do período de transição em 1 de janeiro de 2021, quando as exportações de produtos de dupla utilização da UE para o Reino Unido passaram a estar sujeitas aos controlos nos termos do Regulamento, à semelhança das exportações para qualquer outro país terceiro.
Em setembro de 2020, a Comissão publicou um aviso às partes interessadas para informar os exportadores sobre as regras aplicáveis tendo em conta o termo do período de transição e a saída do Reino Unido da UE.
A fim de garantir uma aplicação uniforme dos controlos em toda a União, e para evitar encargos administrativos indevidos, protegendo, simultaneamente, a segurança da União e internacional, a UE adotou o Regulamento (UE) 2020/2171, de 16 de dezembro de 2020, que altera o anexo II-A do Regulamento. Ao incluir o Reino Unido na lista de destinos abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.º EU001, o Regulamento (UE) 2020/2171 prevê uma simplificação dos controlos das exportações da maioria dos produtos de dupla utilização para o Reino Unido.
Aplicam-se disposições específicas nos termos do Protocolo relativo à Irlanda do Norte (IN), que preveem que o Regulamento seja aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, atuando o Reino Unido como autoridade competente nos termos do Regulamento. A Comissão desenvolveu uma ferramenta eletrónica segura específica para o intercâmbio de informações com a autoridade competente do Reino Unido responsável pela aplicação do Regulamento no interior e a partir da Irlanda do Norte. Tal permite à autoridade competente do Reino Unido aceder a informações úteis para uma aplicação e execução eficaz dos controlos das exportações de artigos de dupla utilização provenientes da Irlanda do Norte, em consonância com as disposições do Regulamento. Desta forma, as autoridades competentes do Reino Unido podem incluir informações sobre recusas relevantes no sistema eletrónico para os produtos de dupla utilização (DUeS), consultar, gerir e pesquisar recusas do Reino Unido já registadas no DUeS, e receber as informações da recusa relevantes para os pedidos específicos de exportação de produtos de dupla utilização a partir da Irlanda do Norte.
2.3.
Medidas nacionais de aplicação e de execução
2.3.1. Medidas de aplicação
O Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Contudo, prevê que os Estados-Membros adotem determinadas medidas para aplicar as disposições específicas, devendo a informação relativa a essas medidas nacionais ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Assim, em 17 de janeiro de 2020 a Comissão publicou uma nota informativa
contendo um resumo atualizado das medidas adotadas a nível nacional, incluindo, entre outras, a extensão dos controlos das operações de corretagem e de trânsito, a extensão dos controlos a produtos não incluídos na lista por razões de segurança pública e relativas aos direitos humanos, a instauração de autorizações gerais de exportação nacionais, a aplicação dos controlos das transferências intra-UE a produtos não incluídos na lista e as informações relativas às autoridades competentes. Tal permite o acesso por parte dos exportadores a informações completas sobre as disposições jurídicas aplicáveis e contribui para uma aplicação coerente e eficaz dos controlos em toda a UE.
2.3.2. Medidas de execução
De acordo com as informações disponibilizadas à Comissão, não se registaram novos desenvolvimentos em 2020. A lista das medidas nacionais de execução publicada juntamente com o relatório anual de 2019 sobre o controlo das exportações mantém-se, portanto, válida.
3.
Atividades do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização
O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização (GCDU) reúne peritos da Comissão e dos Estados-Membros para examinar as questões relativas à aplicação dos controlos das exportações, a fim de melhorar na prática a sua coerência e eficácia em toda a UE. O Regulamento exige que a Comissão apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as atividades, análises e consultas do GCDU.
Em 2020, o GCDU realizou sete reuniões — na sua maioria virtuais —, confirmando o seu papel de fórum de consulta sobre várias questões atuais referidas neste relatório.
3.1.
Consultas sobre questões relativas à aplicação — intercâmbio de informações gerais
O GCDU procedeu ao intercâmbio de informações gerais sobre questões relativas ao controlo das exportações, nomeadamente no âmbito da modernização legislativa do controlo das exportações da UE explicada acima.
O GCDU trocou informações relativas às medidas de aplicação nacionais e preparou a atualização da informação oficial sobre as medidas nacionais.
No tocante ao Brexit, o GCDU não só contribuiu para o desenvolvimento de uma ferramenta informática destinada ao intercâmbio de informações para a aplicação dos controlos no âmbito do Protocolo relativo à Irlanda do Norte, como examinou as alterações aos requisitos de licenciamento e contribuiu para a elaboração de nota atualizada sobre a dupla utilização destinada aos exportadores («readiness notice»).
O GCDU procedeu a uma recolha de dados relativos ao licenciamento respeitantes a 2019, a fim de reforçar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros — em especial, no que diz respeito à recolha de dados sobre as autorizações gerais e globais de exportação —, bem como aumentar a transparência pública dos controlos de exportações de produtos de dupla utilização a nível da UE (na elaboração do presente relatório anual foram utilizados dados agregados da UE referentes a 2019).
O GCDU realizou um intercâmbio técnico de informações sobre a aplicação dos controlos às tecnologias de cibervigilância em 2019.
Os dados recolhidos junto dos Estados-Membros revelam uma redução no número de licenças (ver quadro 1), com um total de 44 licenças emitidas em 2019 para produtos de cibervigilância listados. No mesmo período, foram emitidas 81 recusas relativas a produtos de cibervigilância.
Quadro 1: Número de licenças individuais para produtos de cibervigilância listados.
O GCDU decidiu prosseguir os esforços de monitorização da aplicação dos controlos e iniciou o intercâmbio de informações sobre essa aplicação em 2019. O Grupo de Peritos em Tecnologia de Vigilância (STEG) continuou a trocar informações numa base ad hoc.
3.2.
Intercâmbio de informações técnicas — questões relativas à aplicação
O GCDU apoiou a preparação da atualização da lista de controlo da UE e participou nos debates sobre diversas questões específicas relativas à aplicação, como o reforço do intercâmbio de informações no âmbito das autorizações gerais de exportação da UE (AGEUE), o intercâmbio de informações no âmbito das licenças globais ou o desenvolvimento de um mecanismo de consulta entre autoridades competentes sobre os exportadores que usam licenças globais.
3.3.
Orientações da UE em matéria de controlos das exportações de produtos de dupla utilização
O GCDU trabalhou na preparação de uma versão revista das «Orientações da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização» de 2016, que reflete as melhorias introduzidas no DUeS, em especial no que se refere ao intercâmbio de informações e consultas entre autoridades competentes.
O grupo de peritos técnicos para o desenvolvimento de orientações em matéria da investigação de dupla utilização (TEG-DUR) realizou seis reuniões em 2020 e preparou um projeto de orientações para a investigação que envolve produtos de dupla utilização. Em outubro e novembro de 2020, foi realizada uma consulta pública que obteve 54 respostas. O TEG DUR apresentou o projeto final de orientações ao GCDU, para apreciação no início de 2021. As orientações foram adotadas em setembro de 2021, sob a forma de recomendação da Comissão.
3.4.
Intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades competentes
A Comissão, com o apoio do GCDU, continuou a desenvolver o sistema eletrónico para produtos de dupla utilização (DUeS). No decurso de 2020, o GCDU acordou em introduzir um certo número de melhorias específicas no DUeS:
•
funcionalidades para as notificações de recusas nos termos do artigo 13.º, n.º 5, do Regulamento,
•
funcionalidades para as consultas bilaterais entre as autoridades competentes nos termos do artigo 11.º e do artigo 13.º, n.º 5, do Regulamento,
•
a preparação da nova funcionalidade para o intercâmbio de informações sobre recusas respeitantes a transferências intra-UE,
•
a preparação de uma funcionalidade para as consultas no quadro das licenças globais,
•
a atualização da lista de produtos no DUeS, para refletir a atualização de 2020 da lista de controlo da UE,
•
uma nova funcionalidade para o intercâmbio de informações com a autoridade competente do Reino Unido, no âmbito do Protocolo relativo à Irlanda do Norte, no fim do período de transição.
Através de um grupo técnico de peritos específico, o GCDU continuou a apoiar o desenvolvimento de uma «plataforma de licenciamento eletrónico» que pode ser utilizada pelas autoridades competentes. O grupo técnico de peritos sobre licenciamento eletrónico manteve um contacto permanente com os peritos dos Estados-Membros e apoiou o «projeto-piloto de licenciamento eletrónico», no sentido da introdução da ferramenta «eLicensing» na Letónia, Roménia, Itália, Grécia e na região belga da Valónia no decurso de 2021. A implementação deste sistema eletrónico permitirá às autoridades competentes nacionais gerir todo o processo de autorização num formato totalmente sem papel e com a eficácia e a eficiência próprias dos sistemas eletrónicos modernos. Este sistema permitirá aos operadores económicos e autoridades competentes reduzir os encargos administrativos relacionados com a autorização de produtos de dupla utilização.
O GCDU também encetou conversações sobre a integração dos sistemas de licenciamento eletrónico de produtos de dupla utilização com a iniciativa aduaneira «Single Window» da Comissão, no âmbito do projeto «CERTEX». Esta integração permitirá a verificação automática das autorizações de exportação de produtos de dupla utilização assim que os exportadores indicarem que os produtos em causa objeto de exportação estão abrangidos por uma autorização de exportação emitida por uma autoridade competente da UE.
3.5.
Bolsa de peritos dos produtos de dupla utilização da UE
Em 2020, a bolsa de peritos dos produtos de dupla utilização gerida pelo Centro Comum de Investigação da Comissão (CCI) e os peritos disponibilizados pelos Estados-Membros continuaram a prestar assistência às autoridades competentes que solicitaram aconselhamento técnico na avaliação de casos concretos de licenciamento. No total, ao longo do período de referência, foram fornecidos nove pareceres técnicos sobre a classificação de mercadorias a seis autoridades competentes.
3.6.
Aplicação e execução
O GCDU trocou informações sobre a aplicação e a execução dos controlos. De acordo com os dados disponíveis, a rede de controlo das exportações da UE — constituída por pessoal das autoridades competentes de licenciamento dos Estados-Membros e da Comissão — contava com mais de 360 efetivos. No que diz respeito à execução, em 2019 foram registadas 144 violações da regulamentação de controlo das exportações, tendo as autoridades nacionais de controlo da aplicação da lei aplicado oito sanções administrativas e 16 sanções penais.
3.7.
Reforço das capacidades
Em 2020, o GCDU apoiou a organização pelo CCI da Comissão em colaboração com o Departamento da Energia dos EUA do 13.º seminário técnico virtual CCI-Administração Nacional de Segurança Nuclear (NNSA) em 15 de setembro e 5 de outubro de 2020.
3.8.
Transparência e diálogo com a indústria e o meio académico
Com o apoio do GCDU, foi organizado um Fórum de Controlo das Exportações num formato virtual em 11 de dezembro de 2020, conjuntamente com a Presidência alemã do Conselho da UE. Tal constituiu uma oportunidade para trocar opiniões sobre a aplicação dos controlos das exportações da UE e o processo legislativo para a modernização dos controlos das exportações da UE, com mais de 800 partes interessadas da indústria e da sociedade civil, representativas de associações industriais, de empresas especializadas em produtos de dupla utilização, do meio académico e de organizações da sociedade civil, à luz do acordo dos colegisladores sobre um novo regulamento. O formato virtual permitiu uma participação bastante mais alargada do que no passado, em formato presencial.
Além do apoio às atividades de sensibilização da Comissão, o GCDU também preparou documentação para apoiar a aplicação da regulamentação pelos exportadores. Em especial, foi elaborada uma nota de síntese das alterações introduzidas em 2020 no anexo I do Regulamento, para ter em conta as alterações às listas de controlo dos vários fóruns internacionais sobre regimes internacionais de não proliferação.
4.
Principais dados sobre o controlo das exportações da UE
É difícil obter informações fiáveis sobre a generalidade das exportações de produtos de dupla utilização (incluindo os produtos de dupla utilização não incluídos na lista), uma vez que não existe nenhum setor económico definido correspondente. No entanto, a Comissão e os Estados-Membros recolhem dados que permitem obter estimativas aproximadas das exportações de produtos de dupla utilização, baseadas, por um lado, nos dados específicos dos licenciamentos recolhidos pelas autoridades competentes e, por outro lado, nas estatísticas sobre os produtos repertoriados pelas alfândegas que incluem os produtos de dupla utilização. Os dados relativos às estimativas de exportação de 2019 são apresentados em seguida. Note-se que as estimativas apresentadas não incluem serviços nem transferências de tecnologias intangíveis relacionados com o comércio de produtos de dupla utilização.
4.1.
Comércio de produtos de dupla utilização na UE: produtos e destinos
Em 2020, o Regulamento foi essencialmente aplicado à exportação de cerca de 1 884 produtos de dupla utilização enumerados no anexo I («lista de controlo da UE»), classificados em dez categorias (figura 1). Estes produtos de dupla utilização dizem respeito a cerca de 1 000 produtos repertoriados pelas alfândegas, incluindo produtos químicos, metais e produtos minerais não metálicos, computadores, produtos eletrónicos e óticos, equipamento elétrico, máquinas, veículos e equipamento de transportes, etc., e normalmente correspondem ao segmento de produtos de alta tecnologia deste vasto e heterogéneo conjunto de mercadorias.
Figura 1: Número de entradas de produtos de dupla utilização listados nas dez categorias do anexo I na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2020/1749.
As estimativas estatísticas da importância relativa do comércio de produtos de dupla utilização indicam que as exportações destes produtos representam cerca de 2,3 % do total de exportações da UE27 (dentro e fora da UE), no âmbito de um vasto «domínio das exportações de produtos de dupla utilização»
de produtos repertoriados pelas alfândegas, que pode incluir, em diferentes graus, determinados produtos de dupla utilização (figura 2). Tal cifraria o valor do comércio de produtos de dupla utilização em 119 mil milhões de EUR no ano de 2019.
Figura 2: Estimativas estatísticas relativas às exportações de produtos de dupla utilização intra e extra-UE.
As estimativas estatísticas mostram igualmente os principais destinos das exportações e indicam que uma grande parte das exportações de produtos de dupla utilização se destina aos países incluídos nas autorizações gerais de exportação da União (AGEUE). Os países de destino refletem a estrutura do mercado de exportação da UE quanto aos produtos considerados, bem como a facilitação do comércio no âmbito das AGEUE (figuras 3 e 4)
.
Figura 3: Estimativas de exportação de produtos de dupla utilização na UE: 25 principais países de destino de exportação e as respetivas sub-regiões, em 2019.
Figura 4: Estimativas de exportação de produtos de dupla utilização na UE: países de destino por regiões e sub-regiões, em 2019.
4.2.
Licenças de produtos de dupla utilização na UE: pedidos, licenças e recusas
Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento que dispõe que «[o]s Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação e um intercâmbio de informações diretos entre as autoridades competentes tendo em vista reforçar a eficácia do regime comunitário de controlo das exportações», o GCDU tem vindo a trocar dados e informações sobre o licenciamento para melhorar a compreensão do controlo das exportações e o seu efeito económico. Alguns dados recolhidos para o período de referência do relatório são referidos mais abaixo; é de notar, contudo, que nem todos os Estados-Membros recolhem todos os dados. As informações a seguir fornecidas constituem, assim, estimativas aproximadas das quantidades e dos valores agregados, dentro dos limites dos dados disponibilizados pelos Estados-Membros.
O valor total
dos pedidos atingiu 40 mil milhões de EUR e as exportações controladas de produtos de dupla utilização representaram, consequentemente, 2,2 % do total das exportações extra-UE. O comércio autorizado de produtos de dupla utilização ascendeu a 31,5 mil milhões de EUR, representando 1,7 % do total de exportações extra-UE27, tendo a maioria das operações sido autorizada ao abrigo de licenças individuais (cerca de 20 300 licenças individuais emitidas em 2019) e licenças globais (pelo seu valor). Apenas uma pequena parcela das exportações foi efetivamente recusada: em 2019, foram emitidas 603 recusas, que representaram cerca de 0,89 % do valor das exportações controladas de produtos de dupla utilização nesse ano e 0,02 % do total de exportações extra-UE27.
Figura 5: Volume (número) de autorizações e recusas, no período de 2014-2019
.
Figura 6: Valor (em milhões de EUR) das autorizações e recusas, no período de 2014-2019.
Figura 7: Volume (número) de autorizações por tipo de licença, em 2019.
Figura 8: Valor (em milhões de EUR) de autorizações por tipo, em 2019.
5.
O Caminho a seguir
O novo regulamento e a atualização resultante do sistema suscita mudanças substantivas no controlo das exportações da UE, que implicam um trabalho preparatório considerável e numerosas ações a desenvolver pela Comissão e os Estados-Membros para explorar todo o potencial que o novo regulamento oferece. Nomeadamente:
·O novo regulamento prevê que «[a] Comissão, em consulta estreita com os Estados-Membros e as partes interessadas, deverá desenvolver diretrizes [...] para apoiar a aplicação prática dos controlos» e apela concretamente a diretrizes sobre a transparência das decisões em matéria de licenciamento e das exportações de produtos de cibervigilância.
·Será também necessário responder aos apelos da indústria no sentido de definir diretrizes sobre, por exemplo, as transferências de tecnologia e a computação em nuvem.
·Para aplicar as novas disposições em matéria de partilha de informações e transparência, que apelam ao desenvolvimento do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, e para garantir elevados níveis de transparência, inclusive através da publicação de um relatório anual que inclua informações pormenorizadas sobre as decisões de licenciamento, a Comissão está, nomeadamente, mandatada para adotar orientações sobre os relatórios anuais. Encontra-se também a desenvolver ferramentas informáticas para apoiar o intercâmbio de dados nessa matéria.
·O novo regulamento reconhece que o controlo da aplicação é uma dimensão essencial de uma política de controlo das exportações eficaz, e apela, nomeadamente, à criação de um mecanismo de coordenação da execução.
·Por último, a Comissão com o apoio dos Estados-Membros trabalhará no desenvolvimento de um programa europeu de reforço das capacidades e de formação destinado às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças e pela execução, e aprofundará o diálogo com países terceiros no sentido de promover uma convergência global dos controlos.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.