Bruxelas, 22.6.2020

COM(2020) 256 final

2020/0124(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 que autoriza a Dinamarca a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 (a seguir, designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir medidas especiais em derrogação às disposições da referida diretiva, com vista a simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou a evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 21 de fevereiro de 2020, a Dinamarca solicitou autorização para continuar a aplicar um regime forfetário para utilização privada de veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas, registados exclusivamente para uso profissional, alargando a aplicação da medida especial concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 2 do Conselho que derroga do artigo 75.º da Diretiva IVA.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 2 de abril de 2020, do pedido apresentado pela Dinamarca. Por ofício de 3 de abril de 2020, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A fim de simplificar a cobrança do IVA e lutar contra a evasão fiscal, a Dinamarca solicitou, em 2011, uma derrogação no sentido de aplicar um regime forfetário à utilização privada de veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas que fossem registados exclusivamente para fins comerciais. O pedido de derrogação foi aprovado pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho, de 24 de julho de 2012 3 . A Dinamarca solicitou duas vezes a prorrogação da medida que foi aprovada pela Decisão de Execução (UE) 2015/992 do Conselho, de 19 de junho de 2015 4 , e pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, que caducará em 31 de dezembro de 2020.

Sem essa medida derrogatória, segundo a legislação dinamarquesa, no caso de utilização privada dos referidos veículos registados exclusivamente para fins profissionais, o sujeito passivo perde o direito de deduzir a totalidade do IVA incidente sobre o valor de aquisição do veículo. A Dinamarca aplica uma cláusula de suspensão ao abrigo do artigo 176.º da Diretiva IVA, no que diz respeito à dedução do IVA relativo ao valor de aquisição e aos custos de utilização dos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima autorizada de três toneladas. Uma empresa que registe um veículo ligeiro de mercadorias desse tipo para fins exclusivamente comerciais tem o direito de deduzir a totalidade do IVA relativo à aquisição do veículo e aos custos de utilização. Contudo, uma empresa que registe um veículo ligeiro de mercadorias desse tipo simultaneamente para fins privados e comerciais não pode deduzir o IVA relativo ao valor da aquisição, embora possa deduzir a totalidade do IVA sobre os custos de utilização do veículo.

A gestão do sistema dinamarquês, descrito supra, pode revelar-se complexa e onerosa, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal. Consequentemente, a Dinamarca solicitou a aplicação de um procedimento simplificado, como autorizado anteriormente pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho e subsequentemente pela Decisão de Execução (UE) 2015/992 do Conselho e pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho.

Nos termos do artigo 75.º da Diretiva IVA, na utilização de um bem afeto à empresa para uso privado, o valor tributável para o apuramento do IVA devido é constituído pelo montante das despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços. O regime forfetário utilizado na Dinamarca pode ser usado pelos sujeitos passivos até 20 dias, por ano civil. De acordo com este sistema, o sujeito passivo paga uma taxa diária pela utilização privada do veículo. O montante fixo a pagar por dia de utilização do veículo para fins privados é de 40 DKK e cobre apenas o IVA. Este montante foi determinado pelo Governo dinamarquês com base numa análise das estatísticas nacionais. Seria também exigido um pagamento similar, previsto na legislação nacional específica, para cobrir o imposto sobre o rendimento relativo à utilização de veículo fornecido pela empresa, bem como um suplemento do imposto de circulação. Se um sujeito passivo utilizar o veículo durante mais de 20 dias por ano civil para fins privados, aplicam-se as regras da cláusula de suspensão, perdendo o pleno direito de dedução dos custos de aquisição do veículo.

As autoridades dinamarquesas desenvolveram um sistema eletrónico que permite aos sujeitos passivos pagarem a taxa forfetária diária em linha ou através de uma aplicação móvel. No momento do pagamento, o sujeito passivo recebe um «vale-dia» a título de prova documental de que o IVA foi pago. As autoridades consideram que o sistema simplifica tanto as obrigações fiscais dos sujeitos passivos como a imposição e cobrança do imposto pelas autoridades fiscais.

O procedimento simplificado é facultativo. Os sujeitos passivos continuam portanto a poder registar os seus veículos ligeiros de mercadorias simultaneamente para fins comerciais e privados, se tal for mais favorável.

Conforme imposto pelo artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, a Dinamarca apresentou, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a avaliação da medida. Segundo as autoridades dinamarquesas, o procedimento simplificado teve resultados muito positivos nos últimos anos e existem boas razões para continuar com este procedimento.

Por conseguinte, a Dinamarca deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2023.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos de passageiros.

Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução 5 , a derrogação em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito limitado da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, simplificar as obrigações em matéria de IVA e a cobrança do IVA, e combater a evasão fiscal.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Dinamarca e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta visa impedir a evasão do IVA e simplificar o processo de cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial, tanto para as empresas como para as administrações. A solução foi considerada pela Dinamarca como uma medida adequada. A Dinamarca apresentou o relatório sobre a avaliação da medida segundo o qual o procedimento simplificado teve resultados muito positivos nos últimos anos e existem boas razões para continuar com este procedimento.

De acordo com os dados apresentados pela Dinamarca, em 2017, 2018 e 2019, respetivamente, 22 383, 25 755 e 28 854 vales-dia foram vendidos ao preço de 225 DKK, dos quais 40 DKK de IVA por vale-dia vendido. Isto significa que a medida foi adotada com o alcance esperado aquando da sua introdução.

Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

5.OUTROS ELEMENTOS

A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático que é fixado em 31 de dezembro de 2023.

No caso de a Dinamarca pretender uma prorrogação da medida derrogatória após 2023, deve ser apresentado à Comissão um relatório com a avaliação da medida, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2023.

2020/0124 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 que autoriza a Dinamarca a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 6 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Por ofício registado na Comissão em 21 de fevereiro de 2020, a Dinamarca solicitou, em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a autorização para aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 75.º da referida diretiva, que rege o direito a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a montante.

(2)Por ofício de 2 de abril de 2020, a Comissão informou os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido apresentado pela Dinamarca. Por ofício de 3 de abril de 2020, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)Sem a aplicação de uma medida derrogatória, a legislação dinamarquesa prevê que, caso um veículo ligeiro de mercadorias com uma massa total máxima autorizada de três toneladas seja registado junto das autoridades dinamarquesas exclusivamente para fins profissionais, o sujeito passivo pode deduzir a totalidade do IVA incidente sobre o valor de aquisição e os custos de utilização do veículo. Se esse veículo for subsequentemente utilizado para fins privados, o sujeito passivo perde o direito de deduzir o IVA sobre o valor de aquisição do veículo.

(4)Para atenuar as consequências desse regime, a Dinamarca solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE. Pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho 7 , a Dinamarca foi autorizada a introduzir a medida especial e a autorização foi posteriormente prorrogada até 31 de dezembro de 2017 pela Decisão de Execução (UE) 2015/992 do Conselho 8 . Pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho 9 , a Dinamarca foi autorizada a aplicar a medida especial de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.

(5)Esta medida permitiria aos sujeitos passivos, que registem um veículo exclusivamente para fins comerciais, utilizarem esse veículo para fins privados e calcularem o valor tributável da prestação de serviços presumida nos termos do artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE, com base numa taxa forfetária diária, em vez de perderem o direito à dedução do IVA relativo ao valor de aquisição do veículo.

(6)Contudo, o cálculo simplificado deve ser limitado a 20 dias de utilização para fins privados, por ano civil, fixando-se a taxa forfetária do IVA a pagar em 40 DKK por cada dia de utilização para fins privados. Este montante foi determinado pelo Governo dinamarquês com base numa análise das estatísticas nacionais.

(7)A referida medida, que deve ser aplicável aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa total máxima autorizada de três toneladas, visa simplificar as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados veículos registados apenas para fins comerciais, assim simplificando o processo de cobrança do IVA. No entanto, os sujeitos passivos continuariam a poder optar por registar os seus veículos ligeiros de mercadorias para uma utilização simultaneamente para fins profissionais e privados. Ao fazê-lo, perderiam o direito à dedução do IVA pago sobre o valor de aquisição do veículo, mas não deixariam de estar obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização para fins privados.

(8)Autorizar a aplicação de uma medida que garante aos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados um veículo registado somente para fins profissionais o pleno direito de deduzir o IVA a montante relativamente a esse veículo é coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE.

(9)A autorização deve ser válida por um período limitado e expirar, por conseguinte, em 31 de dezembro de 2023.

(10)Caso a Dinamarca solicite uma nova prorrogação da medida especial após 31 de dezembro de 2023, deve apresentar à Comissão um novo relatório acompanhado do pedido de prorrogação, até 31 de março de 2023.

(11)A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do IVA cobrado na fase de consumo final e não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(12)A Decisão de Execução (UE) 2018/485 deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2018/485, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.

Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2023, devendo ser acompanhados de um relatório que inclua uma avaliação da medida.»

Artigo 2.º

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    JO L 81 de 23.3.2018, p. 13.
(3)    JO L 202 de 28.7.2012, p. 24.
(4)    JO L 159 de 25.6.2015, p. 66.
(5)    COM(2004) 728 final - Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10) retirada em 21 de maio de 2014 (JO C 153 de 21.5.2014, p. 3).
(6)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(7)    JO L 202 de 28.7.2012, p. 24-25.
(8)    JO L 159 de 25.6.2015, p. 66-67.
(9)    JO L 81 de 23.3.2018, p. 13-14.