COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.12.2020
COM(2020) 813 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o funcionamento das disposições da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas
{SWD(2020) 340 final}
Introdução
1.A equidade fiscal é um elemento fundamental do recentemente adotado plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação. Espera-se que todos os contribuintes paguem a sua quota-parte de impostos. Caso não sejam pagos, cabe às autoridades fiscais tomar medidas de recuperação para os cobrar. A competência das autoridades fiscais é, contudo, limitada ao território nacional. Não podem tomar medidas de cobrança noutros países, embora os devedores de impostos possam ter ido para outro país ou dispor de bens noutros países. Por conseguinte, a UE adotou legislação que permite aos Estados-Membros da UE prestarem-se assistência mútua na cobrança dos seus impostos e dos créditos da UE, nos termos do previsto pelo artigo 2.º da diretiva.
O exemplo seguinte ilustra o funcionamento desta assistência em matéria de cobrança: um indivíduo não paga as suas dívidas fiscais no Estado-Membro A. Muda-se para o Estado-Membro B e também possui bens no Estado-Membro C. Neste caso, as autoridades fiscais do Estado-Membro A podem pedir às autoridades fiscais dos Estados-Membros B e C para ajudar na cobrança dos impostos devidos ao Estado-Membro A.
Deste modo, a assistência mútua em matéria de cobrança permite garantir a equidade e a não discriminação no domínio da fiscalidade: contribui para assegurar que todos pagam os seus impostos e ajuda a evitar a fraude fiscal e as perdas orçamentais para os Estados-Membros e para a UE.
2.O presente relatório apresenta o acompanhamento do Relatório COM(2017)778 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 18 de dezembro de 2017, sobre o funcionamento das disposições da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas. Nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da diretiva em apreço, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do regime estabelecido pela diretiva. O presente relatório é o segundo elaborado no âmbito desta nova diretiva. Abrange o período 2017-2019.
3.Em conformidade com as conclusões do relatório anterior, foram determinadas as seguintes ações:
1)
Melhorar a recolha de dados estatísticos relativos à utilização da assistência em matéria de cobrança de impostos, com vista a uma avaliação mais detalhada da eficiência e eficácia da assistência mútua em matéria de cobrança, tendo em conta a necessidade de evitar ou limitar a carga de trabalho adicional para as autoridades fiscais nacionais. Deve também ser dada especial atenção à correspondência entre o volume de trabalho dos pedidos de assistência e os meios administrativos disponíveis no Estado requerido;
2)
Examinar os problemas ao nível de cada Estado-Membro que dificultam o bom funcionamento da assistência mútua em matéria de cobrança, tendo em vista as recomendações ou outras ações para resolver estas questões;
3)
Examinar as necessidades e as formas de melhorar o funcionamento do sistema de assistência em matéria de cobrança a nível da UE;
4)
Desenvolver o conhecimento e a sensibilização para a legislação relativa à assistência mútua em matéria de cobrança, tanto por parte das autoridades fiscais nacionais como dos contribuintes;
5)
Examinar as possibilidades e formas de promover e facilitar a assistência em matéria de cobrança com os países terceiros, tendo em conta a competência e as prioridades da UE.
4.No que diz respeito aos três primeiros pontos de ação, foi realizada uma análise mais aprofundada pelo grupo de projeto Fiscalis 110, no qual participaram 13 Estados-Membros. Também foram recolhidas contribuições dos outros Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às questões problemáticas verificadas a nível nacional.
5.O presente relatório apresenta as ações de acompanhamento e inclui uma série de recomendações para melhorias futuras.
1. Primeiro ponto de ação: melhorar e automatizar a recolha de dados estatísticos
6.Os montantes cobrados comunicados pelos Estados-Membros requerentes e os Estados-Membros requeridos apresentam algumas diferenças no período 2017-2019.
Quadro 1: panorâmica dos montantes cobrados (2017-2019):
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Cobrados a pedido de outros Estados-Membros antes da dedução dos próprios custos (comunicados pelos Estados-Membros requeridos)
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Montantes cobrados através de pedido a outros Estados-Membros (comunicados pelos Estados-Membros requerentes)
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em EUR
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em EUR
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2017
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103 536 690
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159 544 517
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2018
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86 099 511
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127 517 949
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2019
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93 304 732
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106 391 930
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Os dados acima indicam que, durante o período de três anos, foram cobrados entre 283 milhões de EUR e 393 milhões de EUR.
Os montantes nas colunas da esquerda e da direita do quadro acima não têm de corresponder exatamente. Os montantes da coluna da esquerda referem-se aos montantes cobrados antes da dedução dos custos incorridos pelo Estado-Membro requerido (o que normalmente conduziria a um montante mais elevado na coluna da esquerda) e algumas dívidas podem ser pagas diretamente ao Estado-Membro requerente (o que conduz a um montante mais elevado na coluna da direita). No entanto, as discrepâncias entre as colunas são significativas, sobretudo em 2017, embora as diferenças entre os montantes comunicados diminua de ano para ano. Independentemente dessa melhoria, tal levanta questões quanto à exatidão destas estatísticas.
Também podem ser encontradas discrepâncias nos números dos pedidos de assistência comunicados pelos Estados-Membros (ver secção 1.1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório para mais informações sobre o número de pedidos de assistência).
7.A mudança para uma recolha automatizada de dados estatísticos ajudará a melhorar a fiabilidade dos dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros. Reduzirá também os encargos administrativos para os Estados-Membros.
8.Além disso, uma recolha automatizada de estatísticas permitirá aos Estados-Membros recolher informações mais pertinentes acerca do seu real desempenho na assistência em matéria de cobrança de impostos.
O Grupo de Peritos de Cobrança já debateu a possibilidade de os Estados-Membros alargarem a recolha de dados estatísticos – de forma automatizada – aos seguintes elementos:
-o tipo de respostas aos pedidos de cobrança, proporcionando uma indicação da utilidade do pedido e as suas hipóteses de obter a cobrança;
-o número de situações em que os pedidos são revistos pelo Estado-Membro requerente, na sequência de correções, litígios, pagamentos (parciais), etc.;
-a prontidão dos avisos de receção dos pedidos de assistência e a prontidão das primeiras respostas aos pedidos de assistência;
-o número de pedidos de assistência referentes aos reembolsos do IVA a realizar pelo Estado requerido (quando a ação solicitada a esse Estado se limita à apreensão do montante de reembolso do IVA em causa).
A Comissão espera que estas informações adicionais ajudem a melhorar a avaliação do trabalho e a demonstrar mais claramente os esforços envidados pelos Estados-Membros requeridos e requerentes.
9.A recolha automatizada dos dados estatísticos acima referidos exige alguns desenvolvimentos informáticos suplementares. Normalmente, estes estariam prontos em 2021 para que a recolha automatizada dessas estatísticas pudesse ser plenamente aplicada pelos Estados-Membros no que diz respeito aos pedidos e respostas enviados a partir de 2022.
2.
Segundo ponto de ação: melhorar a legislação e a prática a nível nacional
10.Existem diferentes situações em que a cobrança e a execução dos pedidos de assistência em matéria de cobrança devem ser melhoradas a nível nacional:
1a)
Casos de ausência de resposta, evidenciando uma clara falta de cooperação. Incluem casos em que as autoridades requeridas não acusam a receção do pedido de assistência ou não fornecem respostas suplementares ao pedido.
Estas situações afetam a confiança mútua, que é fundamental na assistência em matéria de cobrança de impostos.
1b)
Outras situações de falta de cooperação, devido a informações insuficientes ou pouco claras e a problemas de comunicação. Incluem situações em que as autoridades requerentes não fornecem informações claras acerca do seu pedido (por exemplo, justificação inexistente ou insuficiente para um pedido de cobrança de um crédito antigo; falta de explicação das informações em que o pedido se baseia, embora essas informações fossem úteis para a execução do pedido) ou em que as autoridades requeridas não fornecem informações claras sobre as ações realizadas no Estado-Membro requerido e/ou os problemas que impedem ou dificultam a execução do pedido de assistência.
Estas situações afetam a eficácia e a eficiência da assistência em matéria de cobrança de impostos. Pedidos e respostas pouco claros causam um encargo administrativo adicional desnecessário para as autoridades em causa. A incerteza também prejudica as decisões do Estado-Membro requerente de tomar outras medidas (por exemplo, ações para instaurar processos de insolvência ou ações para interromper ou suspender o prazo de prescrição).
2a)
Aplicação incorreta da Diretiva Cobrança: situações em que a Diretiva 2010/24 não é corretamente aplicada na legislação e/ou na prática administrativa do Estado-Membro requerido ou situações relacionadas com uma interpretação incorreta da diretiva (ver secções 2.2.1.-2.2.4. do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório).
Estas situações prejudicam seriamente o bom funcionamento do sistema de assistência em matéria de cobrança. Criam confusão desnecessária que, por vezes, conduz a mais interpretações incorretas e a equívocos mútuos.
2b)
Legislação ou prática nacional insuficiente: situações em que o quadro jurídico ou a prática no Estado-Membro requerido não é adequada para prestar assistência em matéria de cobrança a outros Estados-Membros (ver secção 2.2.5. do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório).
Se a legislação ou a prática nacional não estiver suficientemente desenvolvida e adaptada às necessidades da assistência internacional em matéria de cobrança, a assistência em matéria de cobrança não pode funcionar de forma adequada. Tais situações podem ser direta ou indiretamente discriminatórias e ter consequências negativas para a cobrança de impostos e para o funcionamento do mercado interno.
11.Em geral, pode concluir-se que os Estados-Membros têm de afetar recursos humanos e infraestruturas informáticas suficientes para lidar com os pedidos de assistência em matéria de cobrança recebidos e que devem ser desenvolvidas regras e práticas administrativas nacionais, com vista a proporcionar uma assistência em matéria de cobrança ativa e eficaz.
12.A Comissão pretende acompanhar de perto as questões comunicadas. Todos os Estados-Membros em causa foram convidados a apresentar as suas observações e, se necessário, as suas ações de acompanhamento. A análise destas questões por parte da Comissão está em curso, o que pode, em alguns casos, envolver procedimentos de infração em situações de aplicação incorreta da Diretiva Cobrança.
3.
Terceiro ponto de ação: melhorar o funcionamento da assistência em matéria de cobrança a nível da UE
13.O Relatório COM(2017)778 da Comissão concluiu que melhorar os diferentes aspetos jurídicos e técnicos do funcionamento do sistema de assistência em matéria de cobrança de impostos da UE é algo que pode ser perspetivado (ver secção 4.3. desse relatório).
14.Foram formuladas pelos Estados-Membros algumas ideias para melhorar o quadro da UE no contexto da avaliação realizada em 2017. O grupo de projeto Fiscalis 110 realizou algumas análises adicionais a uma série de sugestões para melhorar a eficiência das disposições relativas à assistência em matéria de cobrança. A síntese abaixo apresenta os principais elementos.
15.Uma das principais preocupações diz respeito à troca de informações. Esta poderia ser melhorada, nomeadamente:
–
permitindo mais flexibilidade no que diz respeito à utilização do formulário de pedido para a troca de informações;
–
alargando a troca de informações sem pedido e o rápido acesso às informações.
16.No passado, a assistência em matéria de cobrança só era concedida para impostos existentes em ambos os Estados-Membros em causa. Esta abordagem espelho foi abandonada em 2010, quando a Diretiva 2010/24 alargou o âmbito de aplicação aos créditos respeitantes a «todos os impostos e direitos, independentemente da sua natureza». A abordagem espelho – que exige uma similaridade entre os impostos do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro requerido – foi, no entanto, mantida para os seguintes elementos:
–
aquando da execução de um pedido de assistência em matéria de cobrança ou de um pedido de medidas cautelares, o Estado-Membro requerido deve fazer uso das suas próprias competências e procedimentos aplicáveis ao mesmo ou, na sua ausência, a impostos ou direitos similares (com o imposto sobre o rendimento como solução de recurso) (artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2010/24);
–
aquando do envio de pedidos de assistência, os Estados-Membros têm de ter em conta a repartição interna de competências dos Estados-Membros requeridos para a cobrança das categorias específicas de impostos em relação aos quais é solicitada a assistência em matéria de cobrança. Por conseguinte, foi criado um sistema de 13 caixas de correio, cuja utilização pode diferir de um Estado-Membro para outro, dependendo da repartição interna de competências dos Estados-Membros para as categorias de impostos;
–
quando a suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos de prescrição é aplicada, uma vez que o artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2010/24 tem em conta se a legislação de ambos os Estados-Membros prevê um efeito correspondente.
17.Deve ser considerada a simplificação das regras acima, pelo menos a título facultativo. Tal facilitaria o possível (facultativo) alargamento do âmbito de aplicação a outros créditos públicos para os quais não existe, atualmente, nenhum quadro de assistência em matéria de cobrança. Na verdade, vários Estados-Membros solicitaram repetidamente um novo alargamento do âmbito de aplicação da assistência em matéria de cobrança a outros créditos públicos, para os quais não existe, atualmente, outra base jurídica.
18.Também deve ser dada atenção às formas de lidar com a digitalização das transações e dos ativos, que se somam aos problemas de cobrança existentes, como:
–
problemas relacionados com a apreensão de contas bancárias eletrónicas e de criptomoedas;
–
dificuldades de cobrança de impostos devidos por sujeitos passivos estabelecidos noutros países que não os países onde operam (em especial, no caso do comércio eletrónico). A este respeito, deve ser dada mais atenção aos aspetos da (assistência em matéria de) cobrança quando for desenvolvida nova legislação fiscal.
19.A Comissão tenciona manter mais discussões com os Estados-Membros, a fim de proceder a uma análise aprofundada das possibilidades e necessidades para reforçar e facilitar o quadro de assistência em matéria de cobrança.
20.Quaisquer desenvolvimentos futuros devem, no entanto, levar plenamente em conta a necessidade de proteger os direitos dos devedores de impostos. O número crescente de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da UE confirma que a assistência em matéria de cobrança ao abrigo da Diretiva 2010/24 – tal como a assistência em matéria de cobrança ao abrigo de qualquer outro acordo – deve respeitar os direitos dos devedores de impostos, em particular, os seus direitos de defesa.
4.
Quarto ponto de ação: desenvolver o conhecimento e a sensibilização para as regras relativas à assistência mútua em matéria de cobrança
21.Uma das conclusões do relatório de avaliação COM(2017)778 da Comissão dizia respeito à necessidade de desenvolver o conhecimento e a sensibilização para a legislação relativa à assistência mútua em matéria de cobrança. Afigura-se que os problemas de assistência mútua em matéria de cobrança resultam frequentemente da falta de compreensão das regras constantes da Diretiva 2010/24. Além disso, a sensibilização é necessária, não só ao nível das autoridades fiscais nacionais, mas também ao nível dos contribuintes.
22.A nível da UE, Já foram organizadas ações de formação a nível da UE. A Comissão está a planear organizar uma formação mais regular e sistemática no âmbito do programa Fiscalis, a fim de contribuir para uma compreensão e sensibilização comuns para as possibilidades de assistência em matéria de cobrança na UE.
Estas atividades de formação também têm de prestar atenção ao impacto crescente da evolução da jurisprudência no domínio da cobrança fiscal e da assistência em matéria de cobrança.
23.Além disso, cada Estado-Membro deve partilhar informações sobre a sua legislação e prática nacionais com os outros Estados-Membros. Estas informações são importantes para as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros que queiram verificar as possibilidades de assistência em matéria de cobrança noutros países. Algumas informações nacionais já estão disponíveis na base de dados comum CIRCABC. A Comissão estabelecerá uma ação coordenada, convidando os Estados-Membros a procederem à atualização e ao alargamento destas informações nacionais.
24.Os Estados-Membros também serão convidados a sensibilizar os contribuintes para as possibilidades e consequências da assistência em matéria de cobrança de impostos transfronteiras.
5.
Quinto ponto de ação: examinar as possibilidades e as formas de promover e facilitar a assistência em matéria de cobrança com os países terceiros
25.Em 2018, a União Europeia assinou o seu primeiro acordo bilateral sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude fiscal e a cobrança de créditos no domínio do IVA com um país terceiro: o Reino da Noruega.
O acordo UE-Noruega permite que os Estados-Membros e a Noruega utilizem os formulários eletrónicos também para a assistência em matéria de cobrança relativa a outros impostos para além do IVA. Vários Estados-Membros manifestaram o seu interesse em utilizar esta possibilidade. Tal seria útil, tendo em vista a tradução automática dos formulários normalizados, que permite informar as pessoas em causa na língua oficial do Estado requerido. A Noruega indicou que a avaliação da utilização alargada dos formulários eletrónicos será realizada até ao final de 2020.
26.Nas suas conclusões de 5 de dezembro de 2019, o Conselho da União Europeia reconheceu que o acordo UE-Noruega foi um passo importante na troca de informações fiscais com os países terceiros. Sublinhou a importância dessa cooperação entre os Estados-Membros europeus e os países terceiros na luta contra a fraude fiscal e convidou a Comissão a explorar as possibilidades de novos acordos com outros países terceiros sobre as disposições em matéria de assistência mútua no domínio do IVA e da cobrança.
Os acordos sobre a cooperação administrativa com os países terceiros, nomeadamente para combater a fraude fiscal relacionada com o comércio eletrónico, fazem parte das iniciativas delineadas no plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação recentemente adotado.
27.As disposições relativas à assistência em matéria de cobrança, mantendo a possibilidade de utilizar o quadro atual para a assistência em matéria de cobrança em curso com o Reino Unido foram incluídas no acordo de saída.
O Conselho da União Europeia também autorizou a Comissão Europeia a iniciar negociações para uma nova parceria com o Reino Unido. A parceria prevista abrange, entre outras, a cooperação administrativa e a assistência mútua em matéria aduaneira e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incluindo a troca de informações para combater a fraude aduaneira e ao IVA e a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos relacionados com os impostos e os direitos, conforme mencionado nas diretrizes de negociação.
28.Desde 2019 estão disponíveis os formulários eletrónicos de pedido de assistência em matéria de cobrança (em formato Java) para utilização com os países terceiros. Quando estes formulários foram inicialmente desenvolvidos, foram, de facto, concebidos de forma a poderem ser utilizados com outros países terceiros.
Também pode ser prevista uma cooperação com os países terceiros para a revisão dos atuais formulários de pedido de assistência em matéria de cobrança de impostos da UE.
29.Por último, o Grupo de Peritos de Cobrança da UE sugeriu desenvolver um modelo de memorando de acordo da UE para acordos bilaterais com países terceiros. Com base na partilha das melhores práticas, este modelo poderia ser utilizado pelos Estados-Membros para organizar a sua assistência em matéria de cobrança com os países terceiros, a fim de simplificar a aplicação de tais acordos.
6.
Conclusões gerais e recomendações
30.A recolha automatizada de dados estatísticos ajudará a melhorar a exatidão dessas estatísticas e a reduzir a carga administrativa para os Estados-Membros.
Os Estados-Membros são convidados a utilizar eficazmente a recolha automatizada de dados estatísticos e a incluir os dados recolhidos adicionalmente nos seus relatórios anuais à Comissão.
31.Embora os montantes cobrados sejam consideráveis, os problemas comunicados mostram que existem preocupações/dúvidas quanto à vontade ou à capacidade de alguns Estados-Membros para prestar assistência em matéria de cobrança. Os Estados-Membros têm a obrigação legal de assistir outros Estados-Membros na cobrança de créditos fiscais, pelo que devem ser tomadas medidas adequadas a nível nacional para cumprir este requisito.
32.Deve ser dado um acompanhamento adequado a cada pedido de assistência e o tempo de tramitação dos pedidos deve ser substancialmente reduzido. Os Estados-Membros devem afetar recursos humanos, infraestruturas e ferramentas informáticas suficientes para a assistência em matéria de cobrança de impostos, de modo a cumprirem as suas obrigações de assistência e fazerem face ao volume cada vez maior de pedidos de assistência. Devem ser desenvolvidas regras e práticas administrativas nacionais, de forma a que as autoridades fiscais de cobrança possam prestar essa assistência.
Os Estados-Membros são convidados a organizar um controlo interno, de modo a garantir que os pedidos de assistência são efetivamente executados e que as autoridades requeridas fornecem informações claras e atempadas às autoridades requerentes sobre a execução dos pedidos de assistência.
As autoridades fiscais são convidadas a comunicar situações de desrespeito das regras relativas à assistência em matéria de cobrança ao nível adequado nos Estados-Membros e os Estados-Membros são convidados a apresentar estes problemas (numa fase anterior) aos outros Estados-Membros e à Comissão, para que os problemas que persistem nas relações com outros Estados-Membros possam ser tratados de uma forma mais pró-ativa e eficaz.
33.O quadro da UE relativo à assistência em matéria de cobrança de impostos faz face a vários desafios: as ferramentas e os instrumentos para pedir e conceder assistência em matéria de cobrança devem ser adaptados à necessidade crescente de assistência em matéria de cobrança, aos novos desenvolvimentos económicos e tecnológicos e aos desenvolvimentos jurídicos, nomeadamente no que se refere ao respeito pelos direitos dos devedores de impostos.
34.A necessidade de aumentar o conhecimento e a sensibilização para o quadro da UE relativo à assistência em matéria de cobrança de impostos é uma questão importante. Foram tomadas medidas para aumentar este conhecimento e sensibilização, mas são necessárias mais medidas.
35.Os Estados-Membros são convidados a cooperar com a Comissão para implementar estas medidas, de forma pró-ativa e com um espírito europeu positivo.