29.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 445/240 |
P9_TA(2020)0357
Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, referente ao projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (09970/2020 — C9-0409/2020 — 2018/0166(APP))
(Processo legislativo especial — aprovação)
(2021/C 445/43)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (09970/2020), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C9-0409/2020), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (1), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (2), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu, de 17 a 21 de julho de 2020 (3), |
— |
Tendo em conta os artigos 92.o e 105.o, n.os 1 e 4, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta as cartas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos (A9-0260/2020), |
1. |
Aprova o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021 a 2027, que figura em anexo à presente resolução; |
2. |
Aprova as declarações comuns do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que figuram em anexo à presente resolução; |
3. |
Aprova a sua declaração anexa à presente resolução; |
4. |
Toma conhecimento das declarações da Comissão anexas à presente resolução; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de assinar, juntamente com o Presidente do Conselho e o Presidente da Comissão, a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 363 de 28.10.2020, p. 179.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.
ANEXO 1: PROJETO DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ESTABELECE O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2021 A 2027
REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/… DO CONSELHO
de …
que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2021. |
(2) |
O impacto económico da crise da COVID-19 exige que a União apresente um quadro financeiro a longo prazo que abra o caminho para uma transição justa e inclusiva para um futuro ecológico e digital, apoiando a autonomia estratégica da União a longo prazo e tornando-a resiliente aos choques futuros. |
(3) |
Os limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais das dotações de pagamento estabelecidos pelo presente regulamento têm de respeitar os limites máximos estabelecidos para as dotações de autorização e para os recursos próprios, os quais são definidos em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) («Decisão Recursos Próprios»). |
(4) |
Caso seja necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento geral da União para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro»), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, respeitando o limite máximo dos recursos próprios. |
(5) |
O QFP não deverá tomar em consideração as rubricas orçamentais financiadas por receitas afetadas na aceção do Regulamento Financeiro. |
(6) |
O QFP deverá ser estabelecido a preços de 2018. Também deverão ser estabelecidas as regras em matéria de ajustamentos técnicos anuais do QFP com vista a recalcular os limites máximos e as margens disponíveis. |
(7) |
Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir um ajustamento do QFP. Esses ajustamentos podem estar ligados à adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, ou a medidas relativas a uma boa governação económica ou a medidas adotadas ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. Deverão também ser previstas regras relativas a um mecanismo de ajustamento específico para programas. |
(8) |
Deverá estabelecer-se a máxima flexibilidade específica possível para permitir à União cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 323.o do TFUE. |
(9) |
Para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias ou consequências imprevistas e assim facilitar o processo orçamental, são necessários os seguintes instrumentos especiais temáticos: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência e a Reserva de Ajustamento ao Brexit. A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não se destina a fazer face às consequências de crises de mercado que afetem a produção ou a distribuição agrícolas. |
(10) |
Para reforçar ainda mais a flexibilidade, são necessários os seguintes instrumentos especiais não temáticos: o Instrumento de Margem Único e o Instrumento de Flexibilidade. O Instrumento de Margem Único deverá permitir a transferência das margens disponíveis abaixo dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento, respetivamente, entre exercícios financeiros e, no caso das dotações de autorização, entre rubricas do QFP, sem exceder os montantes totais dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização e de pagamento para a totalidade do período do QFP. O Instrumento de Flexibilidade deverá permitir o financiamento de despesas imprevistas específicas que não possam ser financiadas num determinado exercício. |
(11) |
Deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP caso seja necessário recorrer a instrumentos especiais. |
(12) |
É necessário prever uma revisão do QFP em caso de revisão dos Tratados que tenha implicações orçamentais, de reunificação de Chipre ou do alargamento da União, bem como à luz da execução do orçamento. |
(13) |
Poderá ainda ser necessário rever o presente regulamento em caso de circunstâncias imprevistas a que não se possa fazer face dentro dos limites estabelecidos no âmbito do QFP. Por conseguinte, é necessário prever a revisão do QFP em tais casos. |
(14) |
Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de grande dimensão cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. É necessário fixar montantes máximos para as contribuições do orçamento geral da União para esses projetos, garantindo, desse modo, que não têm impacto sobre os outros projetos financiados a partir desse orçamento. |
(15) |
É necessário estabelecer regras gerais em matéria de cooperação interinstitucional no processo orçamental, respeitando as competências orçamentais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão («instituições») estabelecidas nos Tratados, bem como os requisitos em matéria de transparência. |
(16) |
A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025, a fim de permitir que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE, os limites máximos correspondentes ao último ano abrangido pelo QFP previstos no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro plurianual não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo 1
Disposições gerais
Artigo 1.o
Quadro financeiro plurianual
O presente regulamento estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (QFP).
Artigo 2.o
Respeito dos limites máximos do QFP
1. No decurso de cada processo orçamental e durante a execução do orçamento do exercício em causa, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão («instituições») respeitam os limites máximos anuais das despesas fixados no anexo I («limites máximos do QFP»).
O sublimite máximo da rubrica 3, que consta do anexo I, é estabelecido sem prejuízo da flexibilidade entre os dois pilares da política agrícola comum (PAC). O limite máximo ajustado a aplicar ao pilar I da PAC na sequência das transferências entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os pagamentos diretos é estabelecido no ato jurídico aplicável, devendo o QFP ser ajustado em conformidade ao abrigo do ajustamento técnico previsto no artigo 4.o do presente regulamento.
2. Caso seja necessário utilizar os recursos dos instrumentos especiais previstos nos artigos 8.o, 9.o, 10.o e 12.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP.
Caso seja necessário utilizar os recursos do Instrumento de Margem Único, como estabelecido no artigo 11.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP para um determinado exercício.
3. Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.
Artigo 3.o
Respeito do limite máximo dos recursos próprios
1. Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.o, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE («Decisão Recursos Próprios»).
2. Caso seja necessário, os limites máximos do QFP são reduzidos a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão Recursos Próprios.
Capítulo 2
Ajustamentos do QFP
Artigo 4.o
Ajustamentos técnicos
1. Todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão efetua os seguintes ajustamentos técnicos do QFP:
a) |
Reavaliação, a preços do exercício n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento; |
b) |
Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado na Decisão Recursos Próprios; |
c) |
Cálculo do montante das dotações de autorização disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), bem como do montante máximo total a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a); |
d) |
Cálculo do ajustamento do limite máximo para as dotações de pagamento disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), bem como do montante máximo total a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b); |
e) |
Cálculo das dotações adicionais para programas específicos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e do resultado do ajustamento anual a que se refere o artigo 5.o, n.o 2. |
2. A Comissão efetua os ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 com base num deflator fixo de 2 % por ano.
3. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dos ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 e as previsões económicas subjacentes.
4. Sem prejuízo dos artigos 6.o e 7.o, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.
Artigo 5.o
Ajustamento específico para programas
1. Deve ficar disponível um montante equivalente às receitas provenientes de coimas aplicadas pelas instituições da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3) e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (4), que é inscrito no orçamento do exercício n-1 em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento Financeiro, após dedução do montante para o exercício n-1 referido no artigo 141.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (5), para uma atribuição adicional de:
a) |
Dotações de autorização para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, para os programas enumerados no anexo II, de acordo com as percentagens estabelecidas para esses programas na coluna «Chave de repartição» do quadro constante do anexo II; e |
b) |
Dotações de pagamento para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027. |
O montante total das dotações adicionais para o período de 2022-2027 em dotações de autorização e de pagamento eleva-se, respetivamente, a 11 000 milhões de EUR (a preços de 2018). O montante anual das dotações adicionais em dotações de autorização e dotações de pagamento para cada um dos anos do período 2022-2026 é de, pelo menos, 1 500 milhões de EUR (a preços de 2018) e não pode exceder 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018).
O montante total das dotações adicionais em dotações de autorização relativas aos programas para o período de 2022-2027 está definido na coluna «Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o» do quadro constante do anexo II.
2. Os limites máximos das dotações de autorização das rubricas em causa para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, são ajustados em alta com os montantes correspondentes às dotações adicionais previstas no n.o 1, de acordo com as percentagens indicadas para as referidas rubricas na coluna «Chave de repartição» do quadro constante do anexo II. O limite máximo das dotações de pagamento para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, é automaticamente ajustado em alta com os montantes correspondentes às dotações adicionais definidas no n.o 1.
Artigo 6.o
Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União
1. No caso do levantamento de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas a fundos da União, em conformidade com os atos de base aplicáveis no contexto de medidas relativas a uma boa governação económica ou a medidas adotadas ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, os montantes correspondentes às autorizações suspensas são transferidos para os exercícios seguintes e os correspondentes limites máximos do QFP são ajustados em conformidade.
2. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados de todos os ajustamentos efetuados nos termos do n.o 1.
3. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas no orçamento geral da União para além do exercício n+2.
Artigo 7.o
Ajustamento na sequência de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada
1. Caso sejam adotadas, após 1 de janeiro de 2021, novas regras ou programas em regime de gestão partilhada para os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos ao abrigo do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, os montantes correspondentes às dotações não utilizadas em 2021 são transferidos em percentagens iguais para cada um dos exercícios de 2022 a 2025, e os correspondentes limites máximos do QFP são ajustados em conformidade.
2. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados de todos os ajustamentos efetuados nos termos do n.o 1.
Capítulo 3
Instrumentos especiais
SECÇÃO 1
INSTRUMENTOS ESPECIAIS TEMÁTICOS
Artigo 8.o
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
1. O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, não pode exceder o montante anual máximo de 186 milhões de EUR (a preços de 2018).
2. As dotações para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.
Artigo 9.o
Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência
1. A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência pode ser utilizada para financiar:
a) |
Assistência na resposta a situações de emergência resultantes de catástrofes de grandes proporções abrangidas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (6); e |
b) |
Respostas rápidas a necessidades decorrentes de emergências específicas no território da União ou em países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, nomeadamente para operações de resposta e apoio de emergência na sequência de catástrofes de origem natural que não se enquadrem na alínea a) e catástrofes de origem humana, em casos de ameaças em grande escala para a saúde pública ou nos domínios veterinário ou fitossanitário, bem como para gerir situações de grande pressão nas fronteiras externas da União, resultante dos fluxos migratórios, quando as circunstâncias assim o exijam. |
2. A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não pode exceder o montante anual máximo de 1 200 milhões de EUR (a preços de 2018). A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual proveniente do exercício anterior deve ser utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.
3. As dotações para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.
4. Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual referido no n.o 2, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, podem ser mobilizadas, no máximo, e até 1 de setembro de cada ano, as seguintes percentagens do montante global disponível:
— |
50 % para a assistência prevista no n.o 1, alínea a); o montante resultante desse cálculo é deduzido de qualquer montante mobilizado no ano anterior em aplicação do n.o 5; |
— |
35 % para a assistência a países terceiros prevista no n.o 1, alínea b). |
— |
15 % para a assistência no território da União prevista no n.o 1, alínea b). |
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a partir de 1 de setembro de cada ano, a parte restante do montante disponível pode ser utilizada para qualquer assistência referida no segundo parágrafo, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.
5. Em casos excecionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis na Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não forem suficientes para cobrir os montantes considerados necessários para a assistência a que se refere o n.o 1, alínea a), num ano em que ocorra uma catástrofe na aceção dessa alínea, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência do ano seguinte, num montante máximo de 400 milhões de EUR (a preços de 2018).
Artigo 10.o
Reserva de Ajustamento ao Brexit
1. A Reserva de Ajustamento ao Brexit presta assistência para combater as consequências imprevistas e adversas que se façam sentir nos Estados-Membros e nos setores mais afetados pela saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, sob reserva das condições estabelecidas no instrumento pertinente e em conformidade com as mesmas.
2. A Reserva de Ajustamento ao Brexit não pode exceder 5 000 milhões de EUR (a preços de 2018).
3. As dotações para a Reserva de Ajustamento ao Brexit são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.
SECÇÃO 2
INSTRUMENTOS ESPECIAIS NÃO TEMÁTICOS
Artigo 11.o
Instrumento de Margem Único
1. O Instrumento de Margem Único inclui:
a) |
A partir de 2022, os montantes correspondentes às margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n-1 a disponibilizar para além dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização para os exercícios de 2022 a 2027; |
b) |
A partir de 2022, os montantes equivalentes à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos do QFP para o exercício n-1, a fim de ajustar em alta o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2022 a 2027; e |
c) |
Os montantes adicionais que possam ser disponibilizados para além dos limites máximos do QFP num determinado exercício para dotações de autorização ou de pagamento, ou ambas, consoante o caso, desde que sejam inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou mais rubricas do QFP para o exercício atual ou para futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de autorização, e desde que sejam inteiramente deduzidos das margens abaixo do limite máximo dos pagamentos para os futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de pagamento. |
Os montantes apenas podem ser mobilizados ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea c), se os montantes disponíveis nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), consoante aplicável, forem insuficientes e, em qualquer dos casos, em último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas.
O recurso ao primeiro parágrafo, alínea c), não pode levar a que sejam excedidos os montantes totais dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização e de pagamento para o exercício em curso nem para os exercícios futuros. Os montantes deduzidos em conformidade com a referida alínea não podem voltar, por conseguinte, a ser mobilizados no contexto do QFP.
2. O recurso ao Instrumento de Margem Único previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), não pode exceder, num dado exercício, um total de:
a) |
0,04 % do rendimento nacional bruto da União em dotações de autorização, calculado no ajustamento técnico anual do QFP referido no artigo 4.o; |
b) |
0,03 % do rendimento nacional bruto da União em dotações de pagamento, calculado no ajustamento técnico anual do QFP referido no artigo 4.o. |
O recurso ao Instrumento de Margem Único num determinado exercício é consentâneo com os limites máximos dos recursos próprios estabelecidos na Decisão Recursos Próprios.
3. Os ajustamentos anuais referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), não podem exceder os montantes máximos a seguir indicados (a preços de 2018) para os exercícios de 2025 a 2027 em comparação com o limite máximo inicial dos pagamentos dos exercícios pertinentes:
— |
2025 — 8 000 milhões de EUR; |
— |
2026 — 13 000 milhões de EUR; |
— |
2027 — 15 000 milhões de EUR. |
Os montantes referidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, acrescem aos montantes máximos referidos no primeiro parágrafo do presente número.
Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n-1.
4. Os montantes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do presente artigo, podem ser mobilizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.o do TFUE, a fim de permitir o financiamento de despesas que não tenha sido possível financiar dentro dos limites máximos pertinentes do QFP disponíveis num determinado exercício.
O ajustamento em alta a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, é efetuado pela Comissão, a partir de 2022, no âmbito do ajustamento técnico referido no artigo 4.o.
Artigo 12.o
Instrumento de Flexibilidade
1. O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para financiar, num determinado exercício, despesas imprevistas específicas em dotações de autorização e nas correspondentes dotações de pagamento, que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 915 milhões de EUR (a preços de 2018).
2. A parte não utilizada do montante anual do Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizada até ao exercício n+2. A parte do montante anual resultante dos exercícios anteriores deve ser utilizada em primeiro lugar, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+2 é anulada.
Capítulo 4
Revisão do QFP
Artigo 13.o
Revisão do QFP
1. Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 2, e dos artigos 14.o a 17.o, em caso de circunstâncias imprevistas, o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão de recursos próprios.
2. Regra geral, as propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 são apresentadas e adotadas antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por essa revisão.
3. As propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações.
4. As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem ter em conta as possibilidades de compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.
5. As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem assegurar a manutenção de uma relação adequada entre dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 14.o
Revisão relacionada com a execução
Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão, se for caso disso, apresenta qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos anuais dos pagamentos e, em especial, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.
Artigo 15.o
Revisão em caso de revisão dos Tratados
Caso haja uma revisão dos Tratados que tenha implicações orçamentais, o QFP deve ser revisto em conformidade.
Artigo 16.o
Revisão em caso de alargamento da União
Caso um ou mais Estados-Membros adiram à União, o QFP deve ser revisto de modo a ter em conta as necessidades daí resultantes em termos de despesas.
Artigo 17.o
Revisão em caso de reunificação de Chipre
No caso de reunificação de Chipre, o QFP deve ser revisto de modo a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação.
Capítulo 5
Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão
Artigo 18.o
Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão
1. Deve ficar disponível um montante máximo de 13 202 milhões de EUR (a preços de 2018), proveniente do orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, para os projetos de grande dimensão ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa espacial da União e da Agência da União Europeia para o Programa Espacial.
2. Deve ficar disponível um montante máximo de 5 000 milhões de EUR (a preços de 2018), proveniente do orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, para o projeto de Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER).
Capítulo 6
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Artigo 19.o
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
1. As instituições adotam as medidas necessárias para facilitar o processo orçamental anual.
2. As instituições cooperam lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximarem ao máximo as suas posições. As instituições cooperam, em todas as fases do processo, através de contactos interinstitucionais adequados, a fim de acompanharem a evolução dos trabalhos realizados e de analisarem o grau de convergência.
3. As instituições asseguram que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados, a fim de permitir que os trabalhos sejam conduzidos de forma coerente e convergente, com vista à adoção definitiva do orçamento geral da União.
4. Podem ser realizadas reuniões tripartidas em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respetivo regulamento interno, designa os seus participantes para cada reunião, define o respetivo mandato de negociação e informa atempadamente as outras instituições sobre as disposições práticas para as reuniões.
Artigo 20.o
Unicidade do orçamento
Todas as despesas e receitas da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.o do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta ao Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.o do TFUE.
Capítulo 7
Disposições finais
Artigo 21.o
Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte
Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão apresenta uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
ANEXO I
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-27)
(milhões de EUR — preços de 2018) |
||||||||||
Dotações de autorização |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Total 2021-2027 |
||
|
19 712 |
19 666 |
19 133 |
18 633 |
18 518 |
18 646 |
18 473 |
132 781 |
||
|
49 741 |
51 101 |
52 194 |
53 954 |
55 182 |
56 787 |
58 809 |
377 768 |
||
|
45 411 |
45 951 |
46 493 |
47 130 |
47 770 |
48 414 |
49 066 |
330 235 |
||
|
4 330 |
5 150 |
5 701 |
6 824 |
7 412 |
8 373 |
9 743 |
47 533 |
||
|
55 242 |
52 214 |
51 489 |
50 617 |
49 719 |
48 932 |
48 161 |
356 374 |
||
das quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos |
38 564 |
38 115 |
37 604 |
36 983 |
36 373 |
35 772 |
35 183 |
258 594 |
||
|
2 324 |
2 811 |
3 164 |
3 282 |
3 672 |
3 682 |
3 736 |
22 671 |
||
|
1 700 |
1 725 |
1 737 |
1 754 |
1 928 |
2 078 |
2 263 |
13 185 |
||
|
15 309 |
15 522 |
14 789 |
14 056 |
13 323 |
12 592 |
12 828 |
98 419 |
||
|
10 021 |
10 215 |
10 342 |
10 454 |
10 554 |
10 673 |
10 843 |
73 102 |
||
das quais: Despesas administrativas das instituições |
7 742 |
7 878 |
7 945 |
7 997 |
8 025 |
8 077 |
8 188 |
55 852 |
||
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
154 049 |
153 254 |
152 848 |
152 750 |
152 896 |
153 390 |
155 113 |
1 074 300 |
||
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO |
156 557 |
154 822 |
149 936 |
149 936 |
149 936 |
149 936 |
149 936 |
1 061 058 |
ANEXO II
AJUSTAMENTO ESPECÍFICO PARA PROGRAMAS — LISTA DE PROGRAMAS, CHAVE DE REPARTIÇÃO E TOTAL DA AFETAÇÃO ADICIONAL DE DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 4.o-A
em milhões de EUR, a preços de 2018 |
||||
|
Chave de repartição |
Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o |
||
|
36,36 % |
4 000 |
||
Horizonte Europa |
27,27 % |
3 000 |
||
Fundo InvestEU |
9,09 % |
1 000 |
||
|
54,55 % |
6 000 |
||
Programa «UE pela Saúde» (EU4Health) |
26,37 % |
2 900 |
||
Programa Erasmus+ |
15,46 % |
1 700 |
||
Europa Criativa |
5,45 % |
600 |
||
Direitos e Valores |
7,27 % |
800 |
||
|
9,09 % |
1 000 |
||
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras |
9,09 % |
1 000 |
||
TOTAL |
100,00 % |
11 000 |
(1) Aprovação de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(5) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(6) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
ANEXO 2: DECLARAÇÕES
1. Enquadramentos dos programas prioritários, custos do Next Generation EU e flexibilidade
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reforço de programas específicos e a adaptação dos atos de base
Sem prejuízo dos poderes da autoridade legislativa e orçamental, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em aumentar em 2,5 mil milhões de euros, a preços de 2018, os enquadramentos financeiros previstos nos atos de base ou na programação financeira, conforme o caso, dos programas identificados pelo Parlamento Europeu. Esse aumento será alcançado através de uma redução correspondente das margens disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP, sem prejuízo da eventual utilização do Instrumento de Flexibilidade em 2021.
Sem prejuízo dos poderes legislativos das instituições, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em inserir nos atos de base dos programas enumerados no anexo II do Regulamento QFP uma disposição relativa ao aumento, nos montantes indicados nesse anexo, dos enquadramentos financeiros. No que se refere aos programas que estabelecem garantias orçamentais, o montante adicional será refletido no nível adicional das garantias fornecidas.
Declaração do Parlamento Europeu sobre o reforço de programas específicos a partir de margens não afetadas
O montante de 2,5 mil milhões de euros, a preços de 2018, referido na declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reforço de programas específicos e a adaptação dos atos de base será repartido do seguinte modo:
— |
Horizonte Europa: +0,5 mil milhões de euros |
— |
Erasmus+: +0,5 mil milhões de euros, dos quais 165 milhões de euros em 2021 |
— |
Programa UE pela Saúde: +0,5 mil milhões de euros, dos quais 70 milhões de euros em 2021 |
— |
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira: +0,5 mil milhões de euros |
— |
Ajuda Humanitária: +0,5 mil milhões de euros |
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a utilização dos reembolsos provenientes da Facilidade de Investimento ACP em benefício do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional
O Conselho acorda em que um montante máximo de mil milhões de EUR (a preços de 2018) proveniente de reembolsos no âmbito da Facilidade de Investimento ACP para operações ao abrigo dos 9.o, 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento será utilizado em benefício do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional no período 2021-2027. As três instituições acordam em que o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional deverá permitir a receção desses fundos.
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do programa de investigação
Sem prejuízo das suas prerrogativas institucionais, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em reconstituir em benefício do programa de investigação, no período 2021-2027, dotações de autorização, no montante máximo de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018), correspondentes às anulações de autorizações feitas devido à não execução, total ou parcial, de projetos pertencentes a esse programa ou ao seu antecessor, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o tratamento dos custos de juros e dos reembolsos no âmbito do Next Generation EU no QFP 2021-2027
As três instituições acordam em que as despesas que cobrem os custos de financiamento do Next Generation EU não implicarão uma redução dos programas e fundos da UE.
As três instituições acordam em que o tratamento dos custos de juros e dos reembolsos no âmbito do Next Generation EU no QFP 2021-2027, atualmente estimados em 12,9 mil milhões de EUR para os sete anos, não prejudica a forma como esta questão será abordada nos futuros QFP a partir de 2028.
As três instituições acordam em trabalhar no sentido de introduzir novos recursos próprios suficientes para cobrir um montante correspondente às despesas previstas relacionadas com o reembolso e os custos de juros.
2. Recursos próprios
Declaração da Comissão sobre a criação de um recurso próprio baseado num imposto digital
Tendo em conta a evolução a nível internacional, a Comissão acelerará os seus trabalhos relativos à apresentação das propostas necessárias para a criação de um imposto digital na União e apresentará uma proposta de ato de base com a maior brevidade possível e, o mais tardar, em junho de 2021. Nesta base, proporá que as receitas provenientes do imposto digital se tornem um recurso próprio até janeiro de 2023.
Declaração da Comissão sobre a criação de um recurso próprio baseado num imposto sobre as transações financeiras
Estão em curso debates sobre o imposto sobre as transações financeiras no âmbito da cooperação reforçada, que se espera estarem concluídos até ao final de 2022. Caso se chegue a acordo sobre este imposto sobre as transações financeiras, a Comissão apresentará uma proposta a fim de transferir as receitas deste imposto para o orçamento da UE, como um recurso próprio.
Se não houver acordo até ao final de 2022, a Comissão, com base em avaliações de impacto, proporá um novo recurso próprio baseado num novo imposto sobre as transações financeiras. A Comissão envidará todos os esforços para apresentar estas propostas até junho de 2024, tendo em vista a introdução do novo recurso próprio até 1 de janeiro de 2026.
3. Papel da autoridade orçamental
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União
Considerando o seguinte:
(1) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão («as três instituições») reconhecem que o artigo 122.o do TFUE constitui a base jurídica para a adoção de medidas destinadas a dar resposta a situações de crise específicas que possam ter uma incidência orçamental suscetível de afetar a evolução das despesas da União dentro dos limites dos seus recursos próprios. |
(2) |
Tendo em conta os poderes orçamentais que lhes são conferidos pelos Tratados, convém que os dois ramos da autoridade orçamental deliberem sobre a incidência orçamental de tais atos previstos, sempre que essa incidência seja suscetível de ser significativa. Para o efeito, a Comissão deverá fornecer todas as informações pertinentes necessárias para apoiar o Parlamento Europeu e o Conselho nas suas deliberações. |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
1. |
A presente declaração estabelece as regras de um procedimento de controlo orçamental (a seguir designado por «procedimento») entre o Parlamento Europeu e o Conselho, com o apoio ativo da Comissão. |
2. |
Este procedimento pode ser aplicado relativamente a uma proposta de ato do Conselho apresentada pela Comissão com base no artigo 122.o do TFUE suscetível de ter uma incidência significativa no orçamento da União. |
3. |
A Comissão acompanhará tal proposta por meio de uma avaliação da incidência orçamental do ato jurídico proposto e indicará se, no seu entender, o ato em causa é suscetível de ter uma incidência significativa no orçamento da União. Nessa base, o Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar o início do procedimento. |
4. |
O procedimento decorrerá num comité misto constituído por representantes do Parlamento Europeu e do Conselho ao nível adequado. A Comissão participará nos trabalhos do comité misto. |
5. |
Sem prejuízo das competências do Conselho nos termos do artigo 122.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho encetarão um diálogo construtivo com vista a alcançar um entendimento comum da incidência orçamental do ato jurídico previsto, tendo devidamente em conta a urgência da questão. |
6. |
O procedimento deverá decorrer num prazo não superior a dois meses, a menos que o ato em causa tenha de ser adotado antes de uma data específica ou, se a urgência da questão assim o exigir, num prazo mais curto fixado pelo Conselho. |
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a reavaliação das disposições do Regulamento Financeiro relativas às receitas afetadas externas e à contração e concessão de empréstimos
No contexto do Next Generation EU, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que, no âmbito da próxima revisão do Regulamento Financeiro, serão avaliadas e, se adequado, revistas as seguintes questões:
— |
as disposições relativas às receitas afetadas externas, nomeadamente as referidas no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro; |
— |
as disposições relativas à apresentação de relatórios sobre as operações de contração e de concessão de empréstimos. |
As três instituições reconhecem que as regras em vigor em matéria de auditorias e de processo de quitação são aplicáveis às receitas afetadas.
4. Questões horizontais — clima, biodiversidade, igualdade entre homens e mulheres e objetivos de desenvolvimento sustentável
Declaração da Comissão sobre a metodologia de acompanhamento da ação climática e a participação do Parlamento Europeu e do Conselho
A Comissão assegurará que a metodologia de acompanhamento da ação climática seja acessível e transparente e esteja publicamente disponível. A Comissão trocará pontos de vista sobre a metodologia de acompanhamento da ação climática com o Parlamento Europeu e o Conselho. A transparência e o intercâmbio de informações com o Parlamento e o Conselho sobre os progressos realizados no sentido da concretização dos objetivos climáticos serão um princípio fundamental do acompanhamento da ação climática.
Declaração da Comissão sobre as contribuições para a ação climática por programa
Sem prejuízo dos poderes legislativos do Parlamento Europeu e do Conselho em relação aos atos de base setoriais pertinentes, as contribuições para a ação climática para o período 2021-2027, com vista à consecução da meta global que consiste em canalizar pelo menos 30 % do montante total das despesas do orçamento da União e do Next Generation EU, são as seguintes, por programa e Fundo pertinentes:
Programas |
Contribuição mínima prevista |
Horizonte Europa |
35 % |
ITER |
100 % |
Fundo InvestEU |
30 % |
Mecanismo Interligar a Europa |
60 % |
FEDER |
30 % |
Fundo de Coesão |
37 % |
Iniciativa REACT-EU |
25 % |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência |
37 % |
PAC 2021-2022 |
26 % |
PAC 2023-2027 |
40 % |
FEAMP |
30 % |
LIFE |
61 % |
Fundo para uma Transição Justa |
100 % |
IVCDCI |
25 % |
PTU |
25 % |
Assistência de pré-adesão |
16 % |
A Comissão utilizará estas contribuições para a ação climática como ponto de referência para avaliar os desvios e propor medidas em caso de progressos insuficientes.
Declaração da Comissão sobre a metodologia de acompanhamento da biodiversidade e a participação do Parlamento Europeu e do Conselho
A Comissão assegurará que a metodologia de acompanhamento da biodiversidade seja acessível e transparente e esteja publicamente disponível. Após a conclusão de um estudo sobre a metodologia recentemente lançado pela Comissão, a Comissão trocará pontos de vista sobre a metodologia com o Parlamento Europeu e o Conselho. A transparência e o intercâmbio de informações com o Parlamento e o Conselho sobre os progressos realizados no sentido da concretização dos objetivos relacionados com a biodiversidade serão fundamentais para o acompanhamento.
5. Outras declarações
Declaração da Comissão sobre uma reapreciação/revisão intercalares
Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão apresentará uma reapreciação do funcionamento do QFP.
A reapreciação poderá ser acompanhada, se adequado, de propostas de revisão do Regulamento QFP pertinentes em conformidade com os procedimentos estabelecidos no TFUE.