26.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/1


POSIÇÃO (UE) n.o 11/2020 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

com vista a adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

Adotada pelo Conselho em 4 de novembro de 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 404/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A globalização e a digitalização aumentaram o risco de que um grande número de consumidores seja prejudicado pela mesma prática ilegal. As infrações ao direito da União podem prejudicar os consumidores. A ausência de meios eficazes para fazer cessar as práticas ilegais e reparar as perdas sofridas pelos consumidores diminui a confiança que estes têm no mercado interno.

(2)

A falta de meios eficazes de execução do direito da União que protege os consumidores poderá resultar na distorção da concorrência entre os profissionais que cometem infrações e os profissionais cumpridores, que operam tanto a nível nacional como de modo transfronteiriço. Tais distorções podem comprometer o bom funcionamento do mercado interno.

(3)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços. O mercado interno deverá proporcionar aos consumidores uma mais-valia sob a forma de melhor qualidade, maior variedade, preços razoáveis e elevadas normas de segurança no que respeita a mercadorias e serviços, promovendo assim um elevado nível de defesa dos consumidores.

(4)

O artigo 169.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do TFUE estabelecem que a União deve contribuir para um elevado nível de defesa dos consumidores através de medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o do mesmo tratado. O artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada a «Carta») estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

(5)

A Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) permitiu às entidades qualificadas intentarem ações inibitórias destinadas sobretudo a fazer cessar ou proibir infrações ao direito da União lesivas dos interesses coletivos dos consumidores. Todavia, essa diretiva não constituiu uma resposta suficiente aos desafios relativos à execução do direito dos consumidores. Para melhorar o efeito dissuasor de práticas ilegais e reduzir os prejuízos para os consumidores num mercado cada vez mais globalizado e digitalizado, importa reforçar os meios processuais para proteção dos interesses coletivos dos consumidores por forma a abranger as medidas inibitórias, bem como as medidas de reparação. Dado o grande número de alterações necessárias, é conveniente revogar a Diretiva 2009/22/CE e substituí-la pela presente diretiva.

(6)

Os meios processuais de ação coletiva, tanto para medidas inibitórias como para medidas de reparação, variam em toda a União e proporcionam um diferente nível de proteção aos consumidores. Adicionalmente, há também Estados‐Membros que atualmente não dispõem de meios processuais para ações coletivas com vista a medidas de reparação. Esta situação diminui a confiança dos consumidores e das empresas no mercado interno e a sua capacidade de nele operar. Distorce a concorrência e dificulta a execução efetiva do direito da União no domínio da defesa do consumidor.

(7)

Por conseguinte, a presente diretiva tem por objetivo assegurar que, a nível da União e a nível nacional, exista pelo menos um meio processual de ação coletiva eficaz e eficiente para obtenção de medidas inibitórias e de reparação à disposição dos consumidores em todos os Estados‐Membros. Ter pelo menos um meio processual de ação coletiva disponível aumentaria a confiança dos consumidores, capacitaria os consumidores para exercerem os seus direitos, contribuiria para uma concorrência mais justa e criaria condições de concorrência equitativas para os profissionais que operam no mercado interno.

(8)

A presente diretiva visa contribuir para o funcionamento do mercado interno e para a obtenção de um elevado nível de defesa dos consumidores, permitindo que as entidades qualificadas que representam os interesses coletivos dos consumidores intentem ações coletivas para medidas inibitórias e de reparação contra profissionais que infrinjam disposições do direito da União. Essas entidades qualificadas deverão poder requerer a cessação ou a proibição de tal conduta ilícita e obter reparação, conforme adequado e previsto no direito nacional ou da União, nomeadamente indemnização, reparação ou redução do preço.

(9)

Uma ação coletiva deverá constituir um modo eficaz e eficiente de proteger os interesses coletivos dos consumidores. Deverá permitir que as entidades qualificadas atuem com o propósito de garantir que os profissionais cumprem as disposições aplicáveis do direito da União e ajudem a superar os obstáculos que os consumidores enfrentam no âmbito de ações individuais, nomeadamente os que se prendem com a incerteza sobre os seus direitos e sobre quais os meios processuais disponíveis, a relutância psicológica em avançar com um processo e o saldo negativo entre os custos esperados relativamente aos benefícios das ações individuais.

(10)

Importa assegurar o necessário equilíbrio entre a melhoria do acesso dos consumidores à justiça e a salvaguarda adequada dos profissionais a fim de evitar a litigância de má‐fé que prejudique injustificadamente a capacidade das empresas de operarem no mercado interno. Para prevenir o recurso abusivo às ações coletivas, a concessão de indemnizações punitivas deverá ser evitada e deverão ser estabelecidas regras para determinados aspetos processuais, nomeadamente a designação e o financiamento das entidades qualificadas.

(11)

A presente diretiva não deverá substituir os meios processuais nacionais existentes para proteção dos interesses coletivos ou individuais dos consumidores. Tendo em conta as suas tradições jurídicas, deverá ser deixado ao critério dos Estados‐Membros conceberem o meio processual de ação coletiva exigido pela presente diretiva como parte de um meio processual de medidas inibitórias ou de reparação coletivo existente ou novo, ou como um meio processual distinto, posto que pelo menos um meio processual nacional na forma de ação coletiva esteja em conformidade com a presente diretiva. Por exemplo, a presente diretiva não deverá impedir os Estados‐Membros de adotarem legislação em matéria de ações que visem uma decisão de caráter declarativo, mesmo que a presente diretiva não preveja regras para essas ações. Se existirem meios a nível nacional para além do meio exigido pela presente diretiva, a entidade qualificada deverá poder escolher qual o meio processual a utilizar.

(12)

Em consonância com o princípio da autonomia processual, a presente diretiva não deverá conter disposições sobre todos os aspetos processuais relativos a ações coletivas. Assim, cabe aos Estados‐Membros estabelecer regras relativas, por exemplo, à admissibilidade, à prova ou às vias de recurso, aplicáveis às ações coletivas. Por exemplo, cabe aos Estados‐Membros decidir sobre o grau de similitude exigido entre pedidos individuais ou sobre o número mínimo de consumidores abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação para que um processo seja admitido como ação coletiva. Essas regras nacionais não deverão prejudicar o funcionamento eficaz do meio processual das ações coletivas tal como previsto na presente diretiva. De acordo com o princípio da não discriminação, os requisitos de admissibilidade aplicáveis a ações coletivas transfronteiriças específicas não deverão diferir dos requisitos aplicáveis a ações coletivas nacionais específicas. Uma decisão de declarar uma ação coletiva inadmissível não deverá afetar os direitos dos consumidores abrangidos pela ação.

(13)

O âmbito de aplicação da presente diretiva deverá refletir a evolução recente no domínio da defesa do consumidor. Uma vez que os consumidores se movem atualmente num mercado mais vasto e cada vez mais digitalizado, alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores exige que, para além do direito geral dos consumidores, a diretiva abranja domínios como a proteção de dados, os serviços financeiros, as viagens e o turismo, a energia e as telecomunicações. Em especial, uma vez que existe uma procura crescente de serviços financeiros e de investimento por parte dos consumidores, é importante melhorar a execução do direito dos consumidores nesses domínios. O mercado de consumo evoluiu também no domínio dos serviços digitais, e existe um aumento da necessidade de uma execução mais eficiente do direito dos consumidores, incluindo no que respeita à proteção de dados.

(14)

A diretiva deverá abranger as infrações às disposições do direito da União enumeradas no anexo I, na medida em que essas disposições protejam os interesses dos consumidores, independentemente de estes serem referidos como consumidores, viajantes, utilizadores, clientes, pequenos investidores, clientes não profissionais, titulares de dados ou mediante outra designação. No entanto, a presente diretiva só deverá proteger os interesses das pessoas singulares que tenham sido ou possam ser prejudicadas por essas infrações se essas pessoas forem consideradas consumidores ao abrigo da presente diretiva. As infrações lesivas dos interesses de pessoas singulares que sejam consideradas profissionais nos termos da presente diretiva não serão abrangidas pela mesma.

(15)

A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo dos atos jurídicos enumerados no anexo I, pelo que não deverá alterar ou alargar as definições estabelecidas nesses atos jurídicos nem substituir quaisquer mecanismos de execução que esses atos jurídicos possam conter. Por exemplo, os mecanismos de execução previstos ou baseados no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) poderão, se for caso disso, continuar a ser utilizados para proteção dos interesses coletivos dos consumidores.

(16)

A fim de evitar dúvidas, o âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ser definido da forma mais precisa possível no anexo I. Se os atos jurídicos enumerados no anexo I contiverem disposições não relacionadas com a defesa dos consumidores, o anexo I deverá fazer referência às disposições específicas que protegem os interesses dos consumidores. No entanto, tais referências nem sempre são viáveis devido à estrutura de determinados atos jurídicos, em especial no domínio dos serviços financeiros, nomeadamente no domínio dos serviços de investimento.

(17)

Com vista a assegurar uma resposta adequada às violações do direito da União, cuja forma e dimensão evoluem rapidamente, sempre que for adotado um novo diploma da União pertinente para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores o legislador deverá considerar se é necessário alterar o anexo I da presente diretiva a fim de incluir no seu âmbito de aplicação o novo diploma.

(18)

Os Estados‐Membros deverão continuar a ter competência para tornar as disposições da presente diretiva aplicáveis a domínios além dos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Por exemplo, os Estados‐Membros deverão poder manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente diretiva no que diz respeito a litígios fora do âmbito do anexo I.

(19)

Uma vez que tanto os processos judiciais como os processos administrativos podem servir eficaz e eficientemente para proteger os interesses coletivos dos consumidores, é deixada ao critério dos Estados‐Membros a possibilidade de uma ação coletiva ser intentada sob a forma de ação judicial ou de ação administrativa, ou ambas, consoante o domínio do direito aplicável ou o setor económico em causa. Tal será sem prejuízo do direito a um meio de ressarcimento efetivo nos termos do artigo 47.o da Carta, segundo o qual os Estados‐Membros asseguram que os consumidores e os profissionais têm direito a uma ação perante um tribunal contra qualquer decisão administrativa tomada ao abrigo de medidas nacionais de transposição da presente diretiva. Tal inclui a possibilidade de as partes numa ação obterem uma decisão determinando a suspensão da execução da decisão impugnada, nos termos do direito nacional.

(20)

Alicerçando-se na Diretiva 2009/22/CE, a presente diretiva deverá abranger as infrações quer a nível nacional quer a nível transfronteiriço, especialmente caso os consumidores afetados por uma infração vivam em Estados‐Membros que não sejam aquele no qual o profissional infrator está estabelecido. Deverá também abranger as infrações que tenham cessado antes de a ação coletiva ter sido proposta ou concluída, uma vez que poderá ainda ser necessário, para evitar a repetição da prática mediante a sua proibição, apurar se determinada prática constituía ou não uma infração ou facilitar o acesso dos consumidores à reparação.

(21)

A presente diretiva não deverá afetar a aplicação das regras de direito internacional privado relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões ou do direito aplicável, nem deverá estabelecer tais regras. Os instrumentos do direito da União existentes deverão ser aplicáveis aos meios processuais para ações coletivas exigidos pela presente diretiva. Em especial, deverão aplicar‐se aos meios processuais para ações coletivas exigidos pela presente diretiva os Regulamentos (CE) n.o 864/2007 (6), (CE) n.o 593/2008 (7) e (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(22)

É de salientar que o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 não abrange a competência das autoridades administrativas nem o reconhecimento ou a execução de decisões por parte dessas autoridades. Essas questões deverão ser matéria de direito nacional.

(23)

Quando o caso o justifique, poderá ser possível, segundo as regras de direito internacional privado, que uma entidade qualificada intente uma ação coletiva no Estado‐Membro em que foi designada, bem como noutro Estado‐Membro. Alicerçando-se na Diretiva 2009/22/CE, a presente diretiva deverá estabelecer uma distinção entre esses dois tipos de ações coletivas. Quando uma entidade qualificada intenta uma ação coletiva noutro Estado‐Membro que não aquele em que a entidade é designada, essa ação coletiva deverá ser considerada uma ação transfronteiriça. Quando uma entidade qualificada intenta uma ação coletiva no Estado‐Membro em que é designada, essa ação coletiva deverá ser considerada uma ação coletiva nacional mesmo que essa ação seja intentada contra um profissional domiciliado noutro Estado‐Membro e mesmo que no âmbito dessa ação coletiva estejam representados consumidores de vários Estados‐Membros. Para determinar o tipo de ação coletiva, o critério decisivo deverá ser o Estado‐Membro em que a ação é intentada. Por esta razão, uma ação coletiva nacional não poderá tornar‐se transfronteiriça no decurso do processo, ou vice‐versa.

(24)

As organizações de consumidores, em particular, deverão desempenhar um papel ativo no sentido de assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis do direito da União. Todas as organizações de consumidores deverão ser consideradas bem colocadas para requerer o estatuto de entidade qualificada nos termos do direito nacional. Dependendo das tradições jurídicas nacionais, os organismos públicos poderão também desempenhar um papel ativo no sentido de assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis do direito da União, intentando as ações coletivas tal como previsto na presente diretiva.

(25)

Para efeitos de ações coletivas transfronteiriças, as entidades qualificadas deverão estar sujeitas aos mesmos critérios de designação em toda a União. Concretamente, deverão ser pessoas coletivas devidamente constituídas nos termos do direito nacional do Estado‐Membro de designação, ter um determinado grau de permanência e nível de atividade pública, não ter fins lucrativos e ter um interesse legítimo, dado o seu objeto social, na proteção dos interesses dos consumidores, tal como previsto no direito da União. As entidades qualificadas não deverão estar sujeitas a um processo de insolvência nem ser declaradas insolventes. Deverão ser independentes e não deverão ser influenciadas por outras pessoas, para além dos consumidores, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, em especial por profissionais ou fundos especulativos, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros. As entidades qualificadas deverão ter procedimentos estabelecidos para impedir essa influência, bem como conflitos de interesses entre si, os seus financiadores e os interesses dos consumidores. As entidades qualificadas deverão disponibilizar publicamente, em linguagem clara e inteligível, por qualquer meio adequado, nomeadamente nos seus sítios Web, informações que demonstrem que cumprem os critérios para serem designadas entidades qualificadas e informação geral sobre as fontes do seu financiamento em geral, a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objeto social e as suas atividades.

(26)

Os Estados‐Membros deverão poder estabelecer livremente os critérios de designação de entidades qualificadas para efeitos de ações coletivas nacionais, nos termos do respetivo direito nacional. No entanto, os Estados‐Membros deverão também poder aplicar às entidades qualificadas que atuam apenas para efeitos de ações coletivas nacionais os critérios de designação estabelecidos na presente diretiva relativos às entidades qualificadas para efeitos de ações coletivas transfronteiriças.

(27)

Os critérios aplicados à designação de entidades qualificadas no contexto de ações coletivas nacionais ou transfronteiriças não deverão prejudicar o funcionamento eficaz das ações coletivas, tal como previsto na presente diretiva.

(28)

Os Estados‐Membros deverão poder designar antecipadamente as entidades qualificadas com o objetivo de intentar ações coletivas. A presente diretiva não deverá incentivar os Estados‐Membros a introduzirem a possibilidade de designar entidades qualificadas numa base ad hoc. No entanto, para efeitos de ações coletivas nacionais, os Estados‐Membros deverão também, ou alternativamente, poder designar entidades qualificadas numa base ad hoc para uma ação coletiva nacional específica. Deverá ser possível que essa designação seja feita pelo tribunal ou autoridade administrativa junto do qual a ação foi proposta, inclusivamente, se for caso disso, mediante aceitação. No entanto, para efeitos de ações coletivas transfronteiriças, são necessárias salvaguardas comuns. Por conseguinte, as entidades qualificadas que tenham sido designadas numa base ad hoc não deverão ser autorizadas a intentar ações coletivas transfronteiriças.

(29)

Deverá caber ao Estado‐Membro que procede à designação assegurar que a entidade cumpre os critérios para ser designada entidade qualificada para efeitos de ações coletivas transfronteiriças, avaliar se a entidade qualificada continua a preenchê‐los e, se necessário, revogar a designação da entidade qualificada. Os Estados‐Membros deverão avaliar se as entidades qualificadas continuam a cumprir os critérios de designação, pelo menos de cinco em cinco anos.

(30)

Se surgirem dúvidas sobre se uma entidade qualificada cumpre os critérios de designação, o Estado‐Membro que designou essa entidade qualificada deverá investigar essas dúvidas e, se for caso disso, revogar a designação. Os Estados‐Membros deverão designar pontos de contacto nacionais para efeitos de transmissão e receção de pedidos de investigação.

(31)

Os Estados‐Membros deverão assegurar que podem ser intentadas ações coletivas transfronteiriças perante os seus tribunais ou autoridades administrativas por entidades qualificadas que tenham sido designadas para efeitos dessas ações coletivas noutro Estado‐Membro. Além disso, as entidades qualificadas dos diferentes Estados‐Membros deverão ter a possibilidade de unir forças no âmbito de uma mesma ação coletiva perante um foro único, sujeitas às regras aplicáveis em matéria de competência. Tal será aplicável sem prejuízo do direito de o tribunal ou a autoridade administrativa junto do qual a ação foi proposta examinar se a ação coletiva é apta a ser tratada como uma única ação coletiva.

(32)

Deverá ser assegurado o reconhecimento mútuo da legitimidade das entidades qualificadas designadas para efeitos de ações coletivas transfronteiriças. A identidade dessas entidades qualificadas deverá ser comunicada à Comissão e esta deverá elaborar uma lista dessas entidades qualificadas e disponibilizá-la publicamente. A inclusão na lista deverá servir como prova da legitimidade da entidade qualificada que intenta a ação. Tal não deverá prejudicar o direito do tribunal ou da autoridade administrativa de examinar se o objeto social da entidade qualificada justifica a propositura da ação num determinado caso específico.

(33)

As medidas inibitórias têm por objetivo proteger os interesses coletivos dos consumidores, independentemente de os consumidores individuais terem sofrido danos efetivos. As medidas inibitórias podem exigir que os profissionais tomem medidas específicas, como facultar aos consumidores informações anteriormente omitidas em violação de uma obrigação legal. A decisão relativa a uma medida inibitória não deverá depender do facto de a prática em causa ter sido levada a cabo com dolo ou por negligência.

(34)

Ao intentar uma ação coletiva, a entidade qualificada deverá fornecer ao tribunal ou à autoridade administrativa informações suficientes sobre os consumidores abrangidos pela ação coletiva. Essas informações deverão permitir ao tribunal ou à autoridade administrativa determinar se é competente e qual o direito aplicável. Em caso de responsabilidade civil, tal obrigação compreende informar o tribunal ou a autoridade administrativa do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso com impacto nos consumidores. O grau de detalhe das informações exigidas pode variar em função da medida solicitada pela entidade qualificada e da eventual aplicação de um mecanismo de participação (opt-in) ou de exclusão (opt-out). Além disso, ao intentar uma ação coletiva para medidas inibitórias, a eventual suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição aplicáveis aos pedidos de reparação subsequentes exige que a entidade qualificada forneça informações suficientes sobre o grupo de consumidores abrangidos pela ação coletiva.

(35)

Os Estados‐Membros deverão assegurar que as entidades qualificadas possam requerer medidas inibitórias e medidas de reparação. A fim de assegurar a eficácia processual das ações coletivas, os Estados‐Membros deverão poder decidir se as entidades qualificadas podem requerer medidas inibitórias e de reparação na mesma ação coletiva ou no âmbito de ações coletivas distintas. No âmbito de uma ação coletiva única, as entidades qualificadas deverão ter a possibilidade de requerer quaisquer medidas pertinentes no momento em que a ação coletiva é intentada ou de primeiro requerer as medidas inibitórias pertinentes e posteriormente requerer medidas de reparação, se adequado.

(36)

A entidade qualificada que intenta a ação coletiva nos termos da presente diretiva deverá requerer as medidas pertinentes, incluindo medidas de reparação, no interesse e em nome dos consumidores afetados por uma infração. A entidade qualificada deverá ter os direitos e as obrigações processuais da parte demandante no processo. Os Estados‐Membros deverão ter liberdade para conceder aos consumidores individuais abrangidos pela ação coletiva determinados direitos no âmbito da ação coletiva, mas esses consumidores individuais não deverão ser parte demandante no processo. Em caso algum poderão os consumidores individuais interferir com as decisões processuais tomadas pelas entidades qualificadas, requerer individualmente elementos de prova no âmbito do processo ou interpor um recurso individual das decisões processuais do tribunal ou da autoridade administrativa que conhece da ação coletiva. Para além disso, os consumidores individuais não deverão ter obrigações processuais no âmbito da ação coletiva nem suportar as custas processuais, exceto em circunstâncias excecionais.

(37)

Os consumidores abrangidos por uma ação coletiva deverão, contudo, ter o direito de beneficiar dessa ação coletiva. Nas ações coletivas para medidas de reparação, estes benefícios podem revestir a forma de meios de ressarcimento, tais como indemnização, reparação, substituição, redução do preço, rescisão do contrato ou reembolso do valor pago. Em ações coletivas para medidas inibitórias, o benefício para os consumidores abrangidos será a cessação ou proibição de uma prática que constitua uma infração.

(38)

Em ações coletivas para medidas de reparação, a parte vencida deverá suportar as custas processuais incorridas pela parte vencedora, nos termos das condições e exceções previstas no direito nacional. No entanto, o tribunal ou a autoridade administrativa não deverão condenar a parte vencida ao pagamento dos custos, na medida em que esses custos tenham sido incorridos desnecessariamente. Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva não deverão suportar as custas processuais. No entanto, em circunstâncias excecionais, deverá ser possível impor aos consumidores abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação o pagamento das custas processuais causadas pela conduta intencional ou negligente desses consumidores, por exemplo, o arrastamento do processo devido a conduta ilícita. As custas processuais deverão incluir, por exemplo, os custos resultantes do facto de qualquer uma das partes ter sido representada por um advogado ou outro profissional da justiça, ou quaisquer custos decorrentes da notificação ou tradução de documentos.

(39)

A fim de evitar a litigância de má‐fé, os Estados‐Membros deverão adotar novas regras de direito nacional ou aplicar as existentes de modo a que o tribunal ou a autoridade administrativa possam decidir indeferir os processos manifestamente infundados, logo que o tribunal ou a autoridade administrativa tenham obtido as informações necessárias para justificar essa decisão. Os Estados‐Membros não deverão ser obrigados a introduzir regras especiais aplicáveis a ações coletivas e deverão poder aplicar regras processuais gerais, caso essas regras cumpram o objetivo de evitar a litigância de má-fé.

(40)

As medidas inibitórias deverão abranger medidas definitivas e provisórias. As medidas provisórias poderão incluir medidas provisórias, cautelares e preventivas para pôr termo a uma prática em curso ou proibir uma prática no caso de a prática não se ter verificado, mas existir o risco de que possa causar danos graves ou irreversíveis aos consumidores. As medidas inibitórias poderão também incluir medidas destinadas a declarar que uma determinada prática constitui uma infração, nos casos em que essa prática tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva, mas em que continue a ser necessário estabelecer que essa prática constituía uma infração, por exemplo, a fim de facilitar o acompanhamento das ações para medidas de reparação. Além disso, as medidas inibitórias poderão revestir a forma de uma obrigação de o profissional infrator publicar a decisão adotada pelo tribunal ou pela autoridade administrativa sobre a medida, no todo ou em parte, numa forma que seja considerada adequada, ou publicar uma declaração retificativa.

(41)

Dando continuidade à Diretiva 2009/22/CE, os Estados‐Membros deverão poder exigir que a entidade qualificada que pretenda intentar a ação coletiva para medidas inibitórias leve a cabo um processo de consulta prévia, a fim de dar ao profissional em causa uma oportunidade de fazer cessar a infração que é objeto da ação coletiva. Os Estados‐Membros deverão ter a possibilidade de exigir que esse processo de consulta prévia seja realizado em conjunto com o organismo público independente por eles designado. Caso um Estado‐Membro tenha determinado que se proceda a esse processo de consulta prévia, deverá ser fixado um prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido de processo de consulta prévia, findo o qual, se a infração não tiver cessado, o requerente terá o direito de intentar imediatamente uma ação coletiva para medidas inibitórias perante o tribunal ou a autoridade administrativa competente. Estes requisitos poderão ser igualmente aplicáveis a ações coletivas para medidas de reparação, nos termos do direito nacional.

(42)

A presente diretiva deverá prever um meio processual, sem prejuízo das regras que estabelecem os direitos materiais dos consumidores a meios de ressarcimento contratuais e extracontratuais caso os seus interesses tenham sido lesados por uma infração, nomeadamente o direito à indemnização por danos, a rescisão do contrato, o reembolso, a substituição, a reparação ou a redução do preço, conforme apropriado e previsto no direito nacional ou da União. A presente diretiva não deverá permitir a imposição de indemnizações punitivas ao profissional infrator, nos termos do direito nacional. Só pode ser intentada uma ação coletiva para requerer medidas de reparação por danos nos termos da presente diretiva quando o direito da União ou o direito nacional prevejam esses direitos materiais.

(43)

Os consumidores abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação deverão ter oportunidades adequadas, após a ação coletiva ter sido intentada, de manifestar a sua vontade de serem ou não representados pela entidade qualificada nessa ação coletiva específica e a sua vontade de beneficiarem ou não dos resultados concretos dessa ação coletiva. Para melhor se aterem às suas tradições jurídicas, os Estados‐Membros deverão prever um mecanismo de participação ou de exclusão, ou uma combinação de ambos. Num mecanismo de participação, os consumidores terão de manifestar expressamente a sua vontade de serem representados pela entidade qualificada no âmbito de uma ação coletiva para medidas de reparação. Num mecanismo de exclusão, os consumidores terão de manifestar expressamente a sua vontade de não serem representados pela entidade qualificada no âmbito de uma ação coletiva para medidas de reparação. Os Estados‐Membros deverão poder decidir em que fase da ação coletiva os consumidores individuais poderão exercer o seu direito de optar pela participação ou exclusão do processo.

(44)

Os Estados‐Membros que prevejam um mecanismo de participação deverão poder exigir que alguns consumidores optem pela participação na ação coletiva para medidas de reparação antes de a ação coletiva ser intentada, desde que outros consumidores tenham também a possibilidade de participar após a ação coletiva ter sido intentada.

(45)

No entanto, a fim de assegurar a boa administração da justiça e evitar decisões incompatíveis, deverá ser exigido um mecanismo de participação no que se refere a ações coletivas para medidas de reparação caso os consumidores afetados por uma infração não residam habitualmente no Estado‐Membro do tribunal ou da autoridade administrativa perante a qual é intentada a ação coletiva. Em tais situações, os consumidores deverão manifestar expressamente a sua vontade de serem representados nessa ação coletiva, a fim de ficarem vinculados ao resultado da ação coletiva.

(46)

Caso os consumidores manifestem, expressa ou tacitamente, a sua vontade de serem representados pela entidade qualificada no âmbito de uma ação coletiva para medidas de reparação, independentemente de essa ação coletiva ser intentada no contexto de um mecanismo de participação ou de um mecanismo de exclusão, os consumidores deverão deixar de poder ser representados noutras ações coletivas com a mesma causa de pedir contra o mesmo profissional ou de intentar ações individuais com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir contra o mesmo profissional. No entanto, tal não deverá ser aplicável se um consumidor, tendo expressa ou tacitamente manifestado a sua vontade de ser representado no âmbito de uma ação coletiva para medidas de reparação, optar posteriormente por se autoexcluir dessa ação coletiva nos termos do direito nacional, por exemplo, caso posteriormente um consumidor recuse ficar vinculado a um acordo.

(47)

Por razões de ordem prática e por motivos de eficiência, os Estados‐Membros, nos termos do respetivo direito nacional, deverão poder proporcionar aos consumidores a possibilidade de beneficiarem diretamente de uma medida de reparação após esta ser decretada, sem estarem sujeitos a requisitos relativos à participação prévia na ação coletiva.

(48)

Os Estados‐Membros deverão estabelecer regras para a coordenação de ações coletivas, ações individuais intentadas por consumidores e quaisquer outras ações para proteção dos interesses individuais e coletivos dos consumidores, tal como previsto no direito nacional e da União. As medidas inibitórias decretadas ao abrigo da presente diretiva não deverão prejudicar quaisquer ações individuais para medidas de reparação intentadas pelos consumidores que tenham sido lesados pela prática que é objeto das medidas inibitórias.

(49)

Os Estados‐Membros deverão exigir que as entidades qualificadas forneçam informações suficientes para suportar uma ação coletiva para medidas de reparação, incluindo uma descrição do grupo de consumidores afetados pela infração e as questões de facto e de direito a tratar no âmbito da ação coletiva. Para intentar a ação coletiva, a entidade qualificada não deverá ser obrigada a identificar individualmente todos os consumidores abrangidos pela ação coletiva. Em ações coletivas para medidas de reparação, o tribunal ou a autoridade administrativa deverá verificar na fase o mais inicial possível do processo se o caso em apreço é apto a ser intentado como ação coletiva, atendendo à natureza da infração e às características dos danos sofridos pelos consumidores afetados.

(50)

As medidas de reparação deverão identificar os consumidores individuais ou, pelo menos, descrever o grupo de consumidores com direito aos meios de ressarcimento previstos por essas medidas de reparação e, se for caso disso, indicar o método de quantificação do dano e as ações concretas a tomar pelos consumidores e profissionais para a aplicação dos meios de ressarcimento. Os consumidores que tenham direito a meios de ressarcimento deverão poder beneficiar dos mesmos sem terem de intentar processos separados. Por exemplo, a exigência de um processo separado implica a obrigação do consumidor de intentar uma ação individual perante um tribunal ou uma autoridade administrativa para a quantificação dos danos. Por outro lado, a fim de que um consumidor possa obter meios de ressarcimento individuais, deverá ser possível, ao abrigo da presente diretiva, exigir que os consumidores adotem determinadas medidas, como dar o seu caso a conhecer a uma entidade responsável pela execução da medida de reparação.

(51)

Os Estados‐Membros deverão estabelecer ou manter regras em matéria de prazos, tais como prazos de prescrição ou outros prazos, para que os consumidores individuais exerçam o seu direito a beneficiar das medidas de reparação. Os Estados‐Membros deverão poder estabelecer regras sobre o destino de quaisquer fundos de reparação remanescentes que não tenham sido reclamados nos prazos estabelecidos.

(52)

As entidades qualificadas deverão ser totalmente transparentes perante o tribunal ou as autoridades administrativas quanto à fonte de financiamento das suas atividades em geral e quanto à origem das verbas que sustentam uma ação coletiva específica para medidas de reparação. Isto é necessário para permitir que os tribunais ou as autoridades administrativas avaliem se o financiamento por terceiros, na medida em que o direito nacional o permita, cumpre as condições previstas na presente diretiva, se existem eventuais conflitos de interesses entre o terceiro que está a financiar e a entidade qualificada, a fim de evitar o risco de litigância de má‐fé, e se o financiamento por um terceiro que tenha um interesse económico em que a ação coletiva para medidas de reparação seja intentada ou no seu resultado não desvia a ação coletiva da proteção dos interesses coletivos dos consumidores. As informações fornecidas pela entidade qualificada ao tribunal ou à autoridade administrativa deverão permitir que estes avaliem se um terceiro poderia influenciar indevidamente decisões de natureza processual tomadas pela entidade qualificada no âmbito da ação coletiva, incluindo decisões relativas a acordos, de uma forma que prejudique o interesse coletivo dos consumidores abrangidos, e que avaliem se esse terceiro financia uma ação coletiva para medidas de reparação contra um demandado que seja concorrente do financiador ou contra um demandado de quem o financiador dependa. Deverá considerar‐se que o financiamento direto de uma ação coletiva específica por um profissional que opere no mesmo mercado que o demandado implica um conflito de interesses, uma vez que o concorrente pode ter um interesse económico no resultado da ação coletiva diferente do interesse dos consumidores.

O financiamento indireto da ação coletiva por organizações que são financiadas através de contribuições idênticas dos seus membros ou através de donativos, incluindo os donativos de profissionais no âmbito de iniciativas de responsabilidade social das empresas ou de financiamento colaborativo, deverá ser considerado elegível para financiamento por terceiros, desde que tal financiamento por terceiros cumpra os requisitos em matéria de transparência, independência e ausência de conflitos de interesse. Se se confirmar a existência de conflitos de interesses, o tribunal ou a autoridade administrativa deverá poder tomar medidas adequadas, como exigir à entidade qualificada que recuse ou altere o financiamento em causa e, se necessário, rejeitar a legitimidade da entidade qualificada ou indeferir uma determinada ação coletiva para medidas de reparação. Tal rejeição ou indeferimento não deverá afetar os direitos dos consumidores abrangidos pela ação coletiva.

(53)

Os acordos coletivos que visam providenciar reparação aos consumidores lesados deverão ser incentivados numa ação coletiva para medidas de reparação.

(54)

O tribunal ou a autoridade administrativa deverão poder convidar o profissional e a entidade qualificada que intentou a ação coletiva para medidas de reparação a entrar em negociações, a fim de alcançar um acordo sobre a reparação a atribuir aos consumidores abrangidos pela ação coletiva.

(55)

Qualquer acordo alcançado no âmbito de uma ação coletiva para medidas de reparação deverá ser homologado pelo tribunal ou pela autoridade administrativa pertinente, a menos que as condições do acordo não possam ser aplicadas ou que este seja contrária às disposições imperativas do direito nacional que não seja possível afastar, por via contratual, em detrimento dos consumidores. Por exemplo, um acordo que permita expressamente manter inalterada uma cláusula contratual que confere ao profissional um direito exclusivo de interpretar qualquer outra cláusula desse contrato poderia ser contrário às disposições imperativas do direito nacional.

(56)

Os Estados‐Membros deverão poder estabelecer regras que permitam a um tribunal ou a uma autoridade administrativa recusar também a homologação de um acordo caso o tribunal ou a autoridade administrativa considerem que o acordo não é justo.

(57)

Os acordos homologados deverão ser vinculativos para a entidade qualificada, o profissional e os consumidores individuais em causa. No entanto, os Estados‐Membros deverão poder estabelecer regras ao abrigo das quais aos consumidores individuais abrangidos é dada a possibilidade de aceitarem um acordo ou de recusarem a ele ficar vinculados.

(58)

Garantir que os consumidores são informados acerca de uma ação coletiva é fundamental para o êxito desta. As entidades qualificadas deverão informar os consumidores nos seus sítios Web sobre as ações coletivas que decidiram intentar perante um tribunal ou uma autoridade administrativa, a estado das ações coletivas já intentadas e os resultados destas, a fim de permitir que os consumidores possam tomar uma decisão informada sobre se desejam ou não participar numa ação e tomar as medidas necessárias em tempo útil. Essas informações a disponibilizar aos consumidores pelas entidades qualificadas deverão incluir, conforme relevante e adequado, uma explicação, em linguagem inteligível, do objeto e dos efeitos jurídicos potenciais ou reais da ação coletiva, a intenção da entidade qualificada de intentar a ação, uma descrição do grupo de consumidores abrangidos pela ação coletiva e as medidas necessárias a tomar pelos consumidores abrangidos, incluindo a salvaguarda dos elementos de prova necessários, a fim de que o consumidor possa beneficiar das medidas inibitórias ou de reparação ou dos acordos homologados, tal como previsto na presente diretiva. Tais informações deverão ser adequadas e proporcionadas às circunstâncias do caso.

(59)

Sem prejuízo da obrigação das entidades qualificadas de fornecer informação, os consumidores abrangidos deverão ser informados sobre a ação coletiva para medidas de reparação em curso, a fim de poderem manifestar expressa ou tacitamente a sua vontade de serem representados nessa ação. Os Estados‐Membros deverão tornar possível que tal aconteça mediante o estabelecimento de regras adequadas relativas à divulgação de informações sobre as ações coletivas junto dos consumidores. Cabe aos Estados‐Membros decidir quem deverá ser responsável pela divulgação dessas informações.

(60)

Os consumidores deverão também ser informados das decisões definitivas que preveem medidas inibitórias, medidas de reparação ou acordos homologados, dos seus direitos após a constatação de que uma infração se verifica e de quaisquer medidas subsequentes a tomar pelos consumidores abrangidos pela ação coletiva, em especial relativamente à obtenção de reparação. Os riscos para a reputação associados à divulgação de informações acerca da infração também são importantes para dissuadir os profissionais de violarem os direitos do consumidor.

(61)

Para serem eficazes, as informações sobre as ações coletivas em curso e concluídas deverão ser adequadas e proporcionadas às circunstâncias do caso. Essas informações poderão ser fornecidas, por exemplo, através do sítio Web da entidade qualificada ou do profissional, de bases de dados eletrónicas nacionais, das redes sociais, de mercados em linha ou de jornais de grande circulação, incluindo os distribuídos exclusivamente por meios de comunicação eletrónicos. Quando possível e adequado, os consumidores deverão ser informados individualmente por carta em formato eletrónico ou em papel. Essas informações deverão ser fornecidas, a pedido, num formato acessível a pessoas com deficiência.

(62)

Deverá caber ao profissional infrator informar, a suas expensas, todos os consumidores abrangidos sobre as medidas inibitórias e de reparação definitivas. O profissional deverá também informar os consumidores de um acordo homologado por um tribunal ou autoridade administrativa. Os Estados‐Membros deverão poder estabelecer regras segundo as quais essa obrigação dependa de um pedido da entidade qualificada. Se, ao abrigo do direito nacional, couber ao tribunal ou à autoridade administrativa ou à entidade qualificada transmitir aos consumidores abrangidos pela ação coletiva as informações sobre as decisões definitivas e os acordos homologados, não deverá ser exigido ao profissional que forneça a informação uma segunda vez. Deverá caber à entidade qualificada informar os consumidores abrangidos sobre as decisões definitivas de rejeição ou indeferimento de ações coletivas destinadas a obter medidas de reparação.

(63)

Os Estados‐Membros deverão poder criar uma base de dados eletrónica nacional, acessível ao público sob a forma de um sítio Web, que forneça informações sobre as entidades qualificadas previamente designadas para a finalidade de intentar ações nacionais e transfronteiriças e informações gerais sobre ações coletivas em curso e concluídas.

(64)

Os Estados‐Membros deverão assegurar que a decisão definitiva de um tribunal ou autoridade administrativa de qualquer Estado‐Membro quanto à existência de uma infração lesiva dos interesses coletivos dos consumidores possa ser utilizada por todas as partes como elemento de prova no contexto de qualquer outra ação que requeira medidas de reparação contra o mesmo profissional pelos mesmos factos junto dos tribunais ou das autoridades administrativas desses Estados-Membros. Em consonância com a independência do poder judicial e a livre apreciação da prova, tal aplicar-se-á sem prejuízo das disposições do direito nacional sobre a apreciação da prova.

(65)

Os prazos de prescrição são geralmente suspensos no momento em que é intentada uma ação. No entanto, as ações para medidas inibitórias não têm necessariamente esse efeito suspensivo em relação a medidas de reparação posteriores que possam resultar da mesma infração. Os Estados‐Membros deverão, por conseguinte, assegurar que uma ação coletiva em curso destinada a obter medidas inibitórias tem o efeito de suspender ou interromper os prazos de prescrição aplicáveis no que se refere aos consumidores abrangidos pela ação coletiva de modo a que esses consumidores, independentemente de agirem em nome próprio ou representados por uma entidade qualificada, não sejam impedidos de intentar posteriormente uma ação para medidas de reparação relativamente à alegada infração devido ao fim dos prazos de prescrição no decurso da ação coletiva para medidas inibitórias. Ao intentar uma ação coletiva para medidas inibitórias, a entidade qualificada deverá definir suficientemente o grupo de consumidores cujos interesses são afetados pela alegada infração, que poderão eventualmente fazer valer os seus direitos em resultado dessa infração e que poderão ser afetados pelo fim dos prazos de prescrição durante a ação inibitória. Por razões de clareza, uma ação coletiva em curso para uma medida de reparação também deverá ter o efeito de suspender ou interromper os prazos de prescrição aplicáveis no que se refere aos consumidores abrangidos por essa ação coletiva.

(66)

A fim de garantir a segurança jurídica, a suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição impostos nos termos da presente diretiva deverão aplicar‐se apenas aos pedidos de reparação baseados em infrações ocorridas em ... [data de aplicação da presente diretiva] ou após essa data. Tal não obsta à aplicação de disposições nacionais relativas à suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição aplicados antes de ... [data de aplicação da diretiva] a pedidos de reparação baseados em infrações ocorridas antes dessa data.

(67)

As ações coletivas para medidas inibitórias deverão ser tratadas com a devida celeridade processual. Se estiver em curso uma infração, a necessidade de celeridade poderá ser maior. As ações coletivas para medidas inibitórias de caráter provisório deverão ser tratadas segundo um processo sumário, a fim de impedir que eventuais danos ou novos danos sejam causados pela infração, conforme se mostre adequado.

(68)

Os elementos de prova são fundamentais para determinar se uma ação coletiva para medidas inibitórias ou de reparação está bem fundamentada. No entanto, as relações entre as empresas e os consumidores são frequentemente caracterizadas pela assimetria da informação, podendo os elementos de prova necessários estar exclusivamente na posse do profissional, o que os torna inacessíveis à entidade qualificada. Por conseguinte, as entidades qualificadas deverão ter o direito de requerer ao tribunal ou à autoridade administrativa competente que ordene ao profissional a apresentação dos elementos de prova pertinentes para a ação. Por outro lado, tendo em conta o princípio da igualdade das partes, o profissional deverá dispor de um direito semelhante de requerer elementos de prova que estejam sob o controlo da entidade qualificada. A necessidade, o âmbito e a proporcionalidade de ordenar a apresentação dos elementos de prova deverão ser cuidadosamente avaliados pelo tribunal ou pela autoridade administrativa que conhece da ação coletiva, nos termos do direito processual nacional, tendo em conta a proteção dos legítimos interesses de terceiros e sujeito às normas nacionais e da União em vigor em matéria de confidencialidade.

(69)

A fim de garantir a eficácia das ações coletivas, os profissionais infratores deverão ser sujeitos a sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas se não cumprirem ou se se recusarem a cumprir medidas inibitórias. Os Estados‐Membros deverão assegurar que essas sanções possam revestir a forma de sanções pecuniárias, por exemplo, coimas condicionais, pagamentos periódicos ou sanções pecuniárias compulsórias. Deverão igualmente ser aplicadas sanções em caso de incumprimento ou de recusa de cumprimento de uma ordem de prestação de informações, aos consumidores abrangidos, sobre decisões definitivas ou acordos ou em caso de não acatamento ou de recusa da ordem de apresentação de elementos de prova. Deverá também ser possível aplicar outros tipos de sanções, tais como medidas processuais, em caso de recusa de cumprimento de uma ordem de apresentação de elementos de prova.

(70)

Tendo em conta o facto de que as ações coletivas prosseguem o interesse público através da proteção dos interesses coletivos dos consumidores, os Estados‐Membros deverão manter ou adotar medidas com o objetivo de garantir que as entidades qualificadas não sejam impedidas de intentar ações coletivas nos termos da presente diretiva devido aos custos processuais. Estas medidas poderão incluir a limitação das taxas judiciais ou administrativas aplicáveis, conceder às entidades qualificadas o acesso a apoio judiciário quando necessário ou proporcionar‐lhes financiamento público para intentarem ações coletivas, incluindo apoio estrutural ou outros meios de apoio. No entanto, os Estados‐Membros não deverão ser obrigados a financiar ações coletivas.

(71)

A cooperação e o intercâmbio de informações entre entidades qualificadas de diferentes Estados‐Membros revelaram‐se úteis para dar resposta, em especial, a infrações transfronteiriças. É necessário dar continuidade ao reforço das capacidades e às medidas de cooperação e expandi-las a um maior número de entidades qualificadas de toda a União, a fim de aumentar o recurso às ações coletivas com implicações transfronteiriças.

(72)

Para efeitos da avaliação da presente diretiva, os Estados‐Membros deverão fornecer à Comissão dados sobre as ações coletivas intentadas ao abrigo da presente diretiva. Os Estados‐Membros deverão fornecer informações sobre o número e o tipo de ações coletivas que tenham sido concluídas perante qualquer um dos seus tribunais ou autoridades administrativas. Deverão ser também fornecidas informações sobre os resultados das ações coletivas, como a admissibilidade das ações coletivas, se foram bem sucedidas ou se deram origem a um acordo homologado. A fim de reduzir os encargos administrativos dos Estados‐Membros no cumprimento destas obrigações, deverá bastar fornecer à Comissão informações gerais sobre o tipo de infrações e as partes, em especial no que se refere às medidas inibitórias. No que respeita, por exemplo, às partes, deverá ser suficiente informar a Comissão sobre se a entidade qualificada era uma organização representativa dos consumidores ou um organismo público, e sobre o domínio de atividade do profissional, por exemplo, serviços financeiros. Em alternativa, os Estados‐Membros deverão poder fornecer à Comissão cópias das decisões ou dos acordos em questão. Não deverão ser fornecidas informações sobre a identidade específica dos consumidores abrangidos pelas ações coletivas.

(73)

A Comissão deverá elaborar um relatório, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa, que avalie se a melhor forma de tratar ações coletivas transfronteiriças ao nível da União seria através da criação de um provedor europeu para ações coletivas para medidas inibitórias e medidas de reparação.

(74)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e, em particular, os princípios consagrados na Carta. Por conseguinte, deverá ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, incluindo os relativos ao direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como ao direito de defesa.

(75)

No que se refere ao direito do ambiente, a presente diretiva tem em conta a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa de 25 de Junho de 1998 sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus»).

(76)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar que em todos os Estados‐Membros está disponível um mecanismo de ação coletiva para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, por forma a assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores na União e contribuir para o funcionamento do mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‐Membros, mas podem, devido às implicações transfronteiriças das infrações, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(77)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados‐Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (9), os Estados‐Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(78)

É apropriado prever regras para a aplicação no tempo da presente diretiva.

(79)

Por conseguinte, a Diretiva 2009/22/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e finalidade

1.   A presente diretiva estabelece normas que asseguram que esteja disponível em todos os Estados‐Membros um meio processual de ação coletiva para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, prevendo simultaneamente salvaguardas adequadas para evitar a litigância de má‐fé. A finalidade da presente diretiva é, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‐Membros respeitantes às ações coletivas. Para o efeito, a presente diretiva visa igualmente melhorar o acesso à justiça por parte dos consumidores.

2.   A presente diretiva não prejudica a adoção ou a manutenção em vigor pelos Estados‐Membros de meios processuais que visem a proteção dos interesses coletivos dos consumidores a nível nacional. Contudo, os Estados‐Membros devem assegurar que pelo menos um meio processual que permita que as entidades qualificadas intentem ações coletivas para medidas inibitórias e de reparação cumpra o disposto na presente diretiva. A aplicação da presente diretiva não constitui motivo para a redução da proteção dos consumidores em domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo I.

3.   As entidades qualificadas são livres de escolher quaisquer meios processuais de entre aqueles de que disponham ao abrigo do direito da União ou nacional para proteção dos interesses coletivos dos consumidores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável às ações coletivas intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às disposições do direito da União referidas no anexo I, incluindo as normas de transposição para o direito nacional, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das disposições do direito da União referidas no anexo I. Aplica‐se às infrações a nível nacional e a nível transfronteiriço, inclusivamente quando a infração tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão.

2.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das regras de direito da União ou de direito nacional, que estabelecem meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição dos consumidores para as infrações a que se refere o n.o 1.

3.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das regras da União em matéria de direito internacional privado, em especial regras quanto à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e ao direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende‐se por:

1)

«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

2)

«Profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de outra pessoa que intervenha em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3)

«Interesses coletivos dos consumidores», os interesses gerais dos consumidores e, em especial, para efeitos de medidas de reparação, os interesses de um grupo de consumidores;

4)

«Entidade qualificada», qualquer organização ou organismo público que represente os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado‐Membro como qualificada para intentar ações coletivas nos termos da presente diretiva;

5)

«Ação coletiva», a ação destinada a proteger os interesses coletivos dos consumidores intentada em nome dos consumidores por uma entidade qualificada como demandante com vista a obter uma medida inibitória, uma medida de reparação, ou ambas;

6)

«Ação coletiva nacional», a ação coletiva intentada por uma entidade qualificada no Estado‐Membro em que a entidade qualificada foi designada;

7)

«Ação coletiva transfronteiriça», a ação coletiva intentada por uma entidade qualificada noutro Estado‐Membro que não aquele em que a entidade qualificada foi designada;

8)

«Prática», qualquer ato ou omissão por parte de um profissional;

9)

«Decisão definitiva», a decisão proferida por um tribunal ou uma autoridade administrativa de um Estado‐Membro que não possa ser ou tenha deixado de poder ser objeto de recurso ordinário;

10)

«Medida de reparação», uma medida que exija que um profissional proporcione aos consumidores abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução de preço, rescisão de contrato ou reembolso do valor pago, conforme adequado e segundo o que esteja previsto no direito da União ou nacional.

CAPÍTULO 2

AÇÕES COLETIVAS

Artigo 4.o

Entidades qualificadas

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as ações coletivas tal como previstas na presente diretiva podem ser intentadas por entidades qualificadas designadas para o efeito pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados‐Membros asseguram que as entidades, em especial as organizações de consumidores, incluindo as que representam membros de mais do que um Estado‐Membro, possam ser designadas entidades qualificadas para intentar ações coletivas nacionais, ações coletivas transfronteiriças, ou ambas.

3.   Os Estados‐Membros designam uma entidade a que se refere o n.o 2 que tenha pedido para ser designada entidade qualificada para efeitos de intentar ações coletivas transfronteiriças se essa entidade cumprir todos os seguintes critérios:

a)

É uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito nacional do Estado‐Membro de designação e pode demonstrar que exerceu doze meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores antes do seu pedido de designação;

b)

O seu objeto social demonstra que tem um interesse legítimo na proteção dos interesses do consumidor, tal como previsto nas disposições do direito da União a que se refere o anexo I;

c)

Não tem fins lucrativos;

d)

Não está sujeita a um processo de insolvência nem foi declarada insolvente;

e)

É independente e não é influenciada por pessoas que não consumidores, em especial por profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e, para esse efeito, estabeleceu procedimentos para impedir essa influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e os interesses dos consumidores;

f)

Disponibiliza publicamente, em linguagem clara e inteligível, por qualquer meio adequado, em especial no seu sítio Web, informações que demonstrem que a entidade cumpre os critérios enumerados nas alíneas a) a e) e informações sobre as fontes do seu financiamento em geral, a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objeto social e as suas atividades.

4.   Os Estados‐Membros asseguram que os critérios utilizados para designar uma entidade como entidade qualificada para intentar ações coletivas nacionais sejam coerentes com os objetivos da presente diretiva a fim de assegurar o funcionamento eficaz e eficiente dessas ações coletivas.

5.   Os Estados‐Membros podem decidir aplicar os critérios enunciados no n.o 3 à designação de entidades qualificadas para intentar ações coletivas nacionais.

6.   Os Estados‐Membros podem designar uma entidade como entidade qualificada, numa base ad hoc para intentar uma determinada ação coletiva nacional, a pedido da entidade, desde que cumpra os critérios para ser designada como entidade qualificada tal como previsto no direito nacional.

7.   Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os Estados‐Membros podem designar organismos públicos como entidades qualificadas para intentar ações coletivas. Os Estados‐Membros podem prever que os organismos públicos já designados como entidades qualificadas na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2009/22/CE continuem a ser designados como entidades qualificadas para efeitos da presente diretiva.

Artigo 5.o

Informações e acompanhamento das entidades qualificadas

1.   Cada Estado‐Membro comunica à Comissão uma lista das entidades qualificadas que tenha previamente designado para o objetivo de intentar ações coletivas transfronteiriças, incluindo o nome e o objeto social dessas entidades qualificadas, até … [um ano após a data de transposição da presente diretiva]. Cada Estado-Membro notificará a Comissão sempre que se verifiquem alterações a essa lista. Os Estados‐Membros disponibilizam publicamente essa lista.

A Comissão compila e disponibiliza publicamente uma lista dessas entidades qualificadas. A Comissão atualiza essa lista sempre que lhe sejam comunicadas alterações à lista de entidades qualificadas dos Estados-Membros.

2.   Os Estados‐Membros asseguram que as informações sobre as entidades qualificadas que tenham previamente designado para o objetivo de intentar ações coletivas nacionais sejam disponibilizadas ao público.

3.   Os Estados‐Membros avaliam, pelo menos de cinco em cinco anos, se as entidades qualificadas continuam a cumprir os critérios enumerados no artigo 4.o, n.o 3. Os Estados‐Membros asseguram que as entidades qualificadas perdem esse estatuto se deixarem de cumprir um ou mais desses critérios.

4.   Se um Estado‐Membro ou a Comissão manifestar dúvidas quanto ao cumprimento dos critérios enumerados no artigo 4.o, n.o 3, por parte de uma entidade qualificada, o Estado‐Membro que a tiver designado verifica a situação em causa. Se for caso disso, revoga a designação dessa entidade qualificada se esta deixar de cumprir um ou mais dos critérios. O profissional demandado numa ação coletiva tem o direito de suscitar perante o tribunal ou a autoridade administrativa reservas justificadas quanto ao cumprimento, por parte de uma entidade qualificada, dos critérios enumerados no artigo 4.o, n.o 3.

5.   Os Estados‐Membros designam pontos de contacto nacionais para efeitos do n.o 4 e comunicam à Comissão os respetivos nomes e contactos. A Comissão compila uma lista desses pontos de contacto e disponibiliza-a aos Estados‐Membros.

Artigo 6.o

Propositura de ações coletivas transfronteiriças

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as entidades qualificadas previamente designadas noutro Estado-Membro com o objetivo de intentar ações representativas transfronteiriças noutro Estado-Membro possam intentar essas ações perante os seus tribunais ou autoridades administrativas.

2.   Os Estados‐Membros asseguram que, se a alegada infração do direito da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 1 afetar ou for suscetível de afetar consumidores em diferentes Estados‐Membros, a ação coletiva possa ser intentada junto do tribunal ou da autoridade administrativa de um Estado‐Membro por várias entidades qualificadas de diferentes Estados‐Membros a fim de proteger o interesse coletivo de consumidores em diferentes Estados‐Membros.

3.   Os tribunais e as autoridades administrativas aceitam a lista a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, como prova da legitimidade da entidade qualificada para intentar uma ação coletiva transfronteiriça, sem prejuízo do direito do tribunal ou da autoridade administrativa junto do qual a ação foi proposta de examinar se o objeto social da entidade qualificada justifica que intente uma ação num determinado caso específico.

Artigo 7.o

Ações coletivas

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as ações coletivas previstas na presente diretiva possam ser intentadas junto dos seus tribunais ou autoridades administrativas pelas entidades qualificadas designadas nos termos do artigo 4.o.

2.   Ao intentar uma ação coletiva, a entidade qualificada fornece ao tribunal ou à autoridade administrativa informações suficientes sobre os consumidores abrangidos pela ação coletiva.

3.   Os tribunais ou as autoridades administrativas avaliam a admissibilidade de uma determinada ação coletiva nos termos da presente diretiva e do direito nacional.

4.   Os Estados‐Membros asseguram que as entidades qualificadas possam requerer pelo menos as seguintes medidas:

a)

Medidas inibitórias;

b)

Medidas de reparação.

5.   Os Estados‐Membros podem permitir que as entidades qualificadas requeiram as medidas a que se refere o n.o 4 numa única ação coletiva, se adequado. Os Estados‐Membros podem prever que essas medidas constem de uma única decisão.

6.   Os Estados‐Membros asseguram que, no âmbito de ações coletivas, os interesses dos consumidores sejam representados por entidades qualificadas e que essas entidades qualificadas tenham os direitos e as obrigações de uma parte demandante no processo. Os consumidores abrangidos por uma ação coletiva têm direito a beneficiar das medidas referidas no n.o 4.

7.   Os Estados‐Membros asseguram que os tribunais ou as autoridades administrativas tenham a possibilidade de indeferir processos manifestamente infundados na fase o mais inicial possível do processo, nos termos do direito nacional.

Artigo 8.o

Medidas inibitórias

1.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas inibitórias a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), estão disponíveis sob a seguinte forma:

a)

Uma medida provisória destinada a fazer cessar ou, se for caso disso, a proibir uma prática, quando essa prática tenha sido considerada uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1;

b)

Uma medida definitiva destinada a fazer cessar ou, se for caso disso, a proibir uma prática, quando essa prática tenha sido considerada uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

2.   A medida referida no n.o 1, alínea b), pode incluir, se previsto no direito nacional:

a)

Uma medida que estabeleça que a prática constitui uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1; e

b)

A obrigação de publicar a decisão sobre a medida, no todo ou em parte, numa forma que o tribunal ou a autoridade administrativa considerem adequada, ou a obrigação de publicar uma declaração retificativa.

3.   Para que uma entidade qualificada possa requerer uma medida inibitória, os consumidores individuais não são obrigados a manifestar a sua vontade de serem representados pela entidade qualificada. À entidade qualificada não é exigido que prove:

a)

Dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração a que se refere o artigo 2.o, n.o 1; ou

b)

Dolo ou negligência por parte do profissional.

4.   Os Estados‐Membros podem adotar ou manter disposições do direito nacional segundo as quais uma entidade qualificada apenas pode requerer as medidas inibitórias previstas no n.o 1, alínea b), depois de ter realizado um processo de consultas com o profissional em causa com o objetivo de que esse profissional ponha termo à infração a que se refere o artigo 2.o, n.o 1. Se o profissional não puser termo à infração no prazo de duas semanas após a receção do pedido de processo de consulta, a entidade qualificada pode intentar imediatamente uma ação coletiva para uma medida inibitória.

Os Estados‐Membros notificam à Comissão as disposições relevantes do direito nacional. A Comissão assegura que as referidas informações são disponibilizadas publicamente.

Artigo 9.o

Medidas de reparação

1.   Uma medida de reparação impõe ao profissional que este disponibilize aos consumidores abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução do preço, rescisão do contrato ou reembolso do valor pago, conforme adequado e segundo o que esteja previsto no direito da União ou nacional.

2.   Os Estados‐Membros estabelecem regras que indiquem como e em que fase de uma ação coletiva para medidas de reparação os consumidores individuais abrangidos por essa ação coletiva podem manifestar expressa ou tacitamente a sua vontade, dentro de prazos adequados e após a ação coletiva ter sido intentada, de serem ou não representados pela entidade qualificada no âmbito dessa ação coletiva e de ficarem ou não vinculados ao seu resultado.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados‐Membros asseguram que os consumidores individuais que não tenham a sua residência habitual no Estado‐Membro do tribunal ou da autoridade administrativa perante a qual foi intentada uma ação coletiva tenham de manifestar expressamente a sua vontade de serem representados nessa ação coletiva, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado.

4.   Os Estados‐Membros estabelecem regras que assegurem que os consumidores que tenham manifestado expressa ou tacitamente a sua vontade de serem representados numa ação coletiva não possam ser representados noutras ações coletivas com a mesma causa de pedir e contra o mesmo profissional, nem possam intentar individualmente uma ação com a mesma causa de pedir e contra o mesmo profissional. Os Estados‐Membros estabelecem igualmente regras que assegurem que os consumidores não recebam uma indemnização mais do que uma vez pela mesma causa de pedir contra o mesmo profissional.

5.   Caso uma medida de reparação não especifique os consumidores individuais com direito a beneficiar dos meios de ressarcimento previstos por essa medida de reparação, esta deve descrever, pelo menos, o grupo de consumidores com direito a beneficiar desses meios de ressarcimento.

6.   Os Estados‐Membros asseguram que uma medida de reparação confira aos consumidores o direito a beneficiarem dos meios de ressarcimento previstos por essa medida de reparação sem que seja necessário intentar uma ação separada.

7.   Os Estados‐Membros estabelecem ou mantêm regras relativas aos prazos para que os consumidores possam beneficiar das medidas de reparação. Os Estados‐Membros podem estabelecer regras sobre o destino de quaisquer fundos de reparação remanescentes que não tenham sido reclamados nos prazos estabelecidos.

8.   Os Estados‐Membros asseguram que as entidades qualificadas possam intentar ações coletivas para uma medida de reparação sem que seja necessário que um tribunal ou autoridade administrativa hajam previamente determinado, através de um processo separado, a existência de uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

9.   Os meios de ressarcimento previstos pelas medidas de reparação no âmbito de uma ação coletiva não prejudicam quaisquer outros meios de ressarcimento à disposição dos consumidores ao abrigo do direito da União ou nacional que não tenham sido objeto dessa ação coletiva.

Artigo 10.o

Financiamento de ações coletivas para medidas de reparação

1.   Os Estados‐Membros asseguram que, caso uma ação coletiva para medidas de reparação seja financiada por um terceiro, na medida em que o direito nacional o permita, se evitem conflitos de interesses e que o financiamento por terceiros que tenham um interesse económico na proposição ou no resultado da ação coletiva para medidas de reparação não desvie a ação coletiva da proteção dos interesses coletivos dos consumidores.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados‐Membros asseguram, em particular, que:

a)

As decisões tomadas pelas entidades qualificadas no contexto de uma ação coletiva, incluindo decisões relativas a acordos de indemnização, não sejam indevidamente influenciadas por um terceiro, de uma forma que prejudique os interesses coletivos dos consumidores abrangidos pela ação coletiva;

b)

A ação coletiva não seja intentada contra um demandado que seja concorrente do financiador ou contra um demandado de quem o financiador dependa.

3.   Os Estados‐Membros asseguram que os tribunais e as autoridades administrativas tenham, no âmbito de uma ação coletiva para medidas de reparação, poderes para avaliar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, caso surjam dúvidas justificadas a esse respeito. Para o efeito, as entidades qualificadas apresentam ao tribunal ou à autoridade administrativa uma síntese financeira que enumere as fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva.

4.   Os Estados‐Membros asseguram que, para efeitos dos n.os 1 e 2, os tribunais ou as autoridades administrativas tenham poderes para adotar as medidas adequadas, como exigir à entidade qualificada que recuse ou faça alterações ao financiamento em causa e, se for caso disso, rejeitar a legitimidade da entidade qualificada numa determinada ação coletiva. Se a legitimidade da entidade qualificada for rejeitada numa determinada ação coletiva, essa rejeição não afeta os direitos dos consumidores abrangidos por essa ação coletiva.

Artigo 11.o

Acordo relativo à reparação

1.   Para efeitos de homologação de um acordo, os Estados‐Membros asseguram que numa ação coletiva para medidas de reparação:

a)

A entidade qualificada e o profissional possam propor em conjunto ao tribunal ou à autoridade administrativa um acordo quanto à reparação a favor dos consumidores; ou

b)

O tribunal ou a autoridade administrativa, após consulta da entidade qualificada e do profissional, possam convidar a entidade qualificada e o profissional a chegarem a acordo quanto à reparação dentro de um prazo razoável.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 são sujeitos ao escrutínio do tribunal ou da autoridade administrativa. O tribunal ou a autoridade administrativa avalia se tem de rejeitar a homologação de um acordo que seja contrário a disposições imperativas do direito nacional, ou se inclui condições que não podem ser aplicadas, tendo em conta os direitos e interesses de todas as partes, e em especial os dos consumidores em causa. Os Estados‐Membros podem estabelecer regras que permitam ao tribunal ou à autoridade administrativa recusar a homologação de um acordo com base no facto de este não ser justo.

3.   Se o tribunal ou a autoridade administrativa não homologarem o acordo, a ação coletiva em causa prossegue os seus termos.

4.   Os acordos homologados são vinculativos para a entidade qualificada, o profissional e os consumidores individuais em causa.

Os Estados‐Membros podem estabelecer regras que confiram aos consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva e pelo acordo subsequente a possibilidade de aceitar ou recusar ficar vinculados pelos acordos referidos no n.o 1.

5.   A reparação que resulte de um acordo homologado nos termos do n.o 2 não prejudica quaisquer outros meios de ressarcimento à disposição dos consumidores nos termos do direito da União ou nacional que não tenham sido objeto desse acordo.

Artigo 12.o

Imputação dos custos da ação coletiva para medidas de reparação

1.   Os Estados‐Membros asseguram que a parte vencida numa ação coletiva para medidas de reparação suporta as custas processuais incorridas pela parte vencedora, nos termos das condições e exceções previstas no direito processual nacional.

2.   Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação não suportam as custas processuais.

3.   Em derrogação do n.o 2, em circunstâncias excecionais, um consumidor individual abrangido por uma ação coletiva para medidas de reparação pode ser condenado ao pagamento das custas processuais resultantes da sua conduta intencional ou negligente .

Artigo 13.o

Informações sobre as ações coletivas

1.   Os Estados‐Membros estabelecem regras que assegurem que as entidades qualificadas forneçam, nomeadamente no seu sítio Web, informações sobre:

a)

As ações coletivas que tenham decidido intentar perante o tribunal ou a autoridade administrativa;

b)

O ponto da situação das ações coletivas já intentadas perante o tribunal ou a autoridade administrativa; e

c)

Os resultados das ações coletivas a que se referem as alíneas a) e b).

2.   Os Estados‐Membros estabelecem regras para assegurar que os consumidores abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação em curso recebam informações sobre a ação coletiva em tempo útil e através dos meios adequados, a fim de lhes possibilitar manifestarem expressa ou tacitamente a sua vontade de serem representados nessa ação coletiva nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

3.   Sem prejuízo das informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o tribunal ou a autoridade administrativa exigem ao profissional que comunique, a suas expensas, aos consumidores abrangidos pela ação coletiva quaisquer decisões definitivas que decretem medidas previstas no artigo 7.o ou acordos homologados previstos no artigo 11.o, através dos meios adequados às circunstâncias do caso e dentro de um determinado prazo, incluindo, se for caso disso, a comunicação individual a todos os consumidores abrangidos. Tal obrigação não se verifica se os consumidores abrangidos forem informados de outra forma sobre a decisão definitiva ou o acordo homologado.

Os Estados‐Membros podem estabelecer regras segundo as quais o profissional só seria obrigado a fornecer essas informações aos consumidores se tal lhes fosse solicitado pela entidade qualificada.

4.   Os requisitos de informação a que se refere o n.o 3 aplicam‐se, com as devidas adaptações, a entidades qualificadas no que diz respeito a decisões definitivas de rejeição ou indeferimento da ação coletiva para medidas de reparação.

5.   Os Estados‐Membros asseguram que a parte vencedora possa recuperar os custos relacionados com a prestação de informações aos consumidores no contexto da ação coletiva, nos termos do artigo 12.o, n.o 1.

Artigo 14.o

Bases de dados eletrónicas

1.   Os Estados‐Membros podem criar bases de dados eletrónicas nacionais acessíveis ao público, sob a forma de sítios Web, e que forneçam informações sobre as entidades qualificadas previamente designadas com o objetivo de intentar ações nacionais e transfronteiriças e informações gerais sobre ações coletivas em curso e concluídas.

2.   Caso um Estado‐Membro crie uma base de dados eletrónica referida no n.o 1, comunica à Comissão o endereço Internet em que essa base de dados está disponível.

3.   A Comissão cria e mantém uma base de dados eletrónica para os seguintes fins:

a)

Todas as comunicações entre os Estados‐Membros e a Comissão a que se referem o artigo 5.o, n.os 1, 4 e 5 e o artigo 23.o, n.o 2; e

b)

A cooperação entre entidades qualificadas a que se refere o artigo 20.o, n.o 4.

4.   A base de dados eletrónica a que se refere o n.o 3 do presente artigo está diretamente acessível, na medida relevante:

a)

Aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 5;

b)

Aos tribunais e às autoridades administrativas, se necessário nos termos do direito nacional;

c)

Às entidades qualificadas designadas pelos Estados‐Membros para efeitos de intentar ações coletivas nacionais e ações coletivas transfronteiriças; e

d)

À Comissão.

As informações partilhadas pelos Estados‐Membros na base de dados eletrónica referida no n.o 3 do presente artigo no que respeita às entidades qualificadas para efeitos de intentar ações coletivas transfronteiriças a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, são disponibilizadas publicamente.

Artigo 15.o

Efeitos das decisões definitivas

Os Estado‐Membros asseguram que a decisão definitiva de um tribunal ou autoridade administrativa de qualquer Estado‐Membro quanto à existência de uma infração lesiva dos interesses coletivos dos consumidores possa ser utilizada por todas as partes como elemento de prova no contexto de quaisquer outras ações apresentadas junto dos tribunais nacionais ou autoridades administrativas para obtenção de medidas de reparação contra o mesmo profissional pela mesma prática, de acordo com o direito nacional em matéria de apreciação da prova.

Artigo 16.o

Prazos de prescrição

1.   Os Estados‐Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que uma ação coletiva em curso para medidas inibitórias a que se refere o artigo 8.o, tenha por efeito a suspensão ou a interrupção dos prazos de prescrição aplicáveis aos consumidores abrangidos por essa ação coletiva, de modo a que esses consumidores não sejam impedidos de intentar posteriormente uma ação para medidas de reparação relativamente à alegada infração a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, devido ao facto de os prazos de prescrição aplicáveis se terem esgotado durante as ações coletivas para essas medidas inibitórias.

2.   Os Estados‐Membros asseguram igualmente que uma ação coletiva em curso para medidas de reparação a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, tenha por efeito a suspensão ou a interrupção dos prazos de prescrição aplicáveis no que se refere aos consumidores abrangidos por essa ação coletiva.

Artigo 17.o

Celeridade processual

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as ações coletivas para medidas inibitórias referidas no artigo 8.o sejam tratadas com a devida celeridade.

2.   As ações coletivas para medidas inibitórias a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), seguem, se adequado, forma sumária.

Artigo 18.o

Apresentação de elementos de prova

Os Estados‐Membros asseguram que, caso a entidade qualificada tenha produzido prova razoavelmente disponível suficiente para sustentar uma ação coletiva e tenha indicado que outros meios de prova adicionais se encontram na posse do demandado ou de um terceiro, o tribunal ou a autoridade administrativa, mediante requerimento dessa entidade qualificada, tenha a possibilidade de ordenar que esses meios de prova sejam apresentados pelo demandado ou pelo terceiro nos termos do direito processual nacional e em observância das normas da União e nacionais em matéria de confidencialidade e proporcionalidade. Os Estados‐Membros asseguram que o tribunal ou a autoridade administrativa, mediante requerimento do demandado, tenham também a possibilidade de ordenar a apresentação dos elementos de prova relevantes tanto à entidade qualificada como a um terceiro, nos termos do direito processual nacional.

Artigo 19.o

Sanções

1.   Os Estados‐Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis ao incumprimento ou à recusa de cumprimento de:

a)

Uma medida inibitória referida no artigo 8.o, n.o 1, ou no artigo 8.o, n.o 2, alínea b); ou

b)

Obrigações referidas no artigo 13.o, n.o 3, ou no artigo 18.o.

Os Estados‐Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

2.   Os Estados‐Membros garantem que as sanções podem revestir, nomeadamente, a forma de sanções pecuniárias.

Artigo 20.o

Apoio às entidades qualificadas

1.   Os Estados‐Membros tomam medidas destinadas a garantir que as custas processuais das ações coletivas não impeçam o exercício efetivo, pelas entidades qualificadas, do direito de requerer as medidas previstas no artigo 7.o.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 podem assumir, por exemplo, a forma de financiamento público, incluindo apoio estrutural às entidades qualificadas, a limitação das custas judiciais ou administrativas aplicáveis ou o acesso a apoio judiciário.

3.   Os Estados‐Membros podem estabelecer regras para permitir às entidades qualificadas exigir aos consumidores que tenham manifestado a sua vontade de serem representados por uma entidade qualificada no âmbito de uma determinada ação coletiva medidas de reparação o pagamento de taxas de adesão módicas ou encargos similares de forma a participar nessa ação coletiva.

4.   Os Estados‐Membros e a Comissão apoiam e facilitam a cooperação entre entidades qualificadas, e o intercâmbio e a divulgação de boas práticas e das suas experiências no que diz respeito ao tratamento de infrações, a nível nacional e a nível transfronteiriço, a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o 2, a Diretiva 2009/22/UE é revogada com efeitos a partir de ... [data de aplicação da presente diretiva].

As remissões para a diretiva revogada entendem‐se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 22.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados‐Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição da presente diretiva às ações coletivas intentadas em ... [data de aplicação da presente diretiva] ou após essa data.

2.   Os Estados‐Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição da Diretiva 2009/22/CE às ações coletivas intentadas até ... [data de aplicação da presente diretiva].

3.   Os Estados‐Membros asseguram que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição que transpõem o artigo 16.o se apliquem apenas aos pedidos de reparação baseados em infrações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1 ocorridas em ... [data de aplicação da presente diretiva] ou após essa data. Tal não obsta à aplicação de disposições nacionais relativas à suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição aplicáveis antes de ... [data de aplicação da presente diretiva] a pedidos de reparação baseados em infrações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ocorridas antes dessa data.

Artigo 23.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Não antes de ... [5 anos após a data de aplicação da presente diretiva], a Comissão leva a cabo uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação deve ser realizada de acordo com as diretrizes de melhor regulamentação da Comissão. No relatório, a Comissão avalia, em particular, o âmbito de aplicação da presente diretiva estabelecido no artigo 2.o e no anexo I, bem como o funcionamento e eficácia da presente diretiva em situações transfronteiriças, incluindo em termos de segurança jurídica.

2.   Os Estados‐Membros comunicam à Comissão, pela primeira vez até ... [quatro anos após a data de aplicação da presente diretiva] e, a partir daí, anualmente, as seguintes informações, necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1:

a)

O número e o tipo de ações coletivas que tenham sido concluídas junto de qualquer um dos seus tribunais ou autoridades administrativas;

b)

O tipo de infrações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1 e as partes nessas ações coletivas;

c)

O resultado dessas ações coletivas.

3.   Até ... [cinco anos após a data de aplicação da presente diretiva], a Comissão leva a cabo uma avaliação sobre se as ações coletivas transfronteiriças poderiam ser mais bem tratadas a nível da União através da criação de um provedor europeu para ações coletivas e medidas inibitórias e de reparação e apresenta um relatório sobre as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se for o caso, de uma proposta legislativa.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados‐Membros adotam e publicam, até ... [24 meses a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados‐Membros aplicam essas disposições a partir de ... [30 meses a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados‐Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados‐Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‐Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 66.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 232.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 4 de novembro de 2020. Posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial)].

(4)  Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).

(7)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

(9)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO I

LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1

1)   

Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‐Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

2)   

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

3)   

Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1).

4)   

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

5)   

Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

6)   

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1): artigos 5.o‐7.o, 10.o e 11.o.

7)   

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67): artigos 86.o‐90.o, 98.o e 100.o.

8)   

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4): artigos 3.o e 5.o.

9)   

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51): artigo 10.o e capítulo IV.

10)   

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37): artigos 4.o‐8.o e 13.o.

11)   

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

12)   

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

13)   

Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

14)   

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

15)   

Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

16)   

Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36): artigos 20.o e 22.o.

17)   

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).

18)   

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

19)   

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

20)   

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).

21)   

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3): artigo 23.o.

22)   

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1): artigos 1.o‐35.o.

23)   

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

24)   

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55): artigo 3.o e anexo I.

25)   

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, JO L 211 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94): artigo 3.o e anexo I.

26)   

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

27)   

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10): artigo 14.o e anexo I.

28)   

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1): artigos 183.o‐186.o.

29)   

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (JO L 131 de 28.5.2009, p. 24).

30)   

Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

31)   

Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46): artigos 4.o‐6.o.

32)   

Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59): artigos 3.o‐8.o e 19.o‐21.o.

33)   

Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‐Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o‐11.o, 19.o‐26.o e 28.o‐B.

34)   

Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1): artigos 9.o‐10.o.

35)   

Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).

36)   

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

37)   

Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

38)   

Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

39)   

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

40)   

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1): artigos 9.o‐11.o‐A.

41)   

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

42)   

Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).

43)   

Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o.

44)   

Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1): artigo 14.o.

45)   

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

46)   

Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‐Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107).

47)   

Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‐Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

48)   

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349): artigos 23.o‐29.o.

49)   

Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

50)   

Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

51)   

Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

52)   

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e às tarifas retalhistas aplicadas às comunicações intra‐UE reguladas e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

53)   

Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).

54)   

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

55)   

Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19): artigos 17.o‐24.o e 28.o‐30.o.

56)   

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

57)   

Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1): capítulo II.

58)   

Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176). capítulo II.

59)   

Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1).

60)   

Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

61)   

Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

62)   

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1): artigos 3.o‐6.o.

63)   

Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade dos consumidores, local de residência ou local de estabelecimento no âmbito do mercado interno e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60I, de 2.3.2018, p. 1): artigos 3.o‐5.o.

64)   

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36): artigos 88.o, 98.o‐116.o e anexos VI e VIII.

65)   

Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

66)   

Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2009/22/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

-

Artigo 2.o, n.o 2

-

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

-

Artigo 7.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 7.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 17.o

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2), alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 3

-

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

-

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 19.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.os 6)e 7

-

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas c)-f)

Artigo 4.o, n.os 4 e 5

-

Artigo 5.o, n.os 2, 3, 4 e 5

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 2 e 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 8.o, n.o 4

-

Artigo 9.o

-

Artigo 10.o

-

Artigo 11.o

-

Artigo 12.o

-

Artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 13.o, n.os 2, 4 e 5

-

Artigo 14.o

-

Artigo 15.o

-

Artigo 16.o

-

Artigo 18.o

Artigo 6.o

Artigo 23.o

Artigo 7.o

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 8.o

Artigo 24.o

-

Artigo 20.o

Artigo 9.o

Artigo 21.o

-

Artigo 22.o

Artigo 10.o

Artigo 25.o

Artigo 11.o

Artigo 26.o