15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Pilar Europeu dos Direitos Sociais:

avaliação da aplicação inicial e recomendações para o futuro» (parecer de iniciativa)

(2020/C 14/01)

Relator: Bernd SCHLÜTER

Correlatora: Cinzia DEL RIO

Decisão da Plenária

24.1.2019

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

10.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

117/44/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Considerando que um futuro realista para a União Europeia (UE) tem de passar necessariamente pela conjugação de uma base económica sólida com uma dimensão social forte (1), o Comité Económico e Social Europeu (CESE) tem defendido sistematicamente uma convergência ascendente e uma política social mais eficaz tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros (2). O modelo social europeu deve também ser reforçado e atualizado como referência internacional. A aplicação eficaz do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, reafirma o empenhamento comum no modelo social europeu no âmbito de uma nova estratégia socialmente inclusiva.

1.2

Quando da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, tanto através de programas de políticas como de iniciativas legislativas a nível nacional e da UE, há que respeitar, de forma equilibrada, os objetivos e os princípios consignados nos Tratados, bem como a repartição de competências entre as instituições da UE e os Estados-Membros e, se for caso disso, a cláusula de não regressão.

1.3

A legislação europeia deve estabelecer, nos domínios adequados, um quadro de normas gerais comuns, que respeite a especificidade das situações e dos sistemas sociais nacionais e reconheça direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional. Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE mediante a aplicação da cláusula horizontal (3).

1.4

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais está a ser aplicado através de medidas legislativas e não legislativas, bem como através de financiamento específico e de alterações ao processo do Semestre Europeu, cujo objetivo deve ser desencadear uma convergência ascendente e estabelecer normas sociais mínimas com vista a criar condições de concorrência equitativas.

1.5

É importante estabelecer e adotar normas de base para sistemas de proteção social fiáveis e eficazes (4) e serviços fundamentais de interesse geral, que devem ser avaliados regularmente por verificadores independentes.

1.6

A Comissão e o Parlamento Europeu devem propor mecanismos para a participação adequada de todas as partes sociais interessadas e representativas, nomeadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, a todos os níveis pertinentes, na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (5). Deve ser conferida especial atenção aos diversos papéis e ao reforço da negociação coletiva a nível nacional, que pode prefigurar legislação ou ser uma alternativa à legislação em domínios específicos do mercado de trabalho.

1.7

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais exige uma base orçamental sólida e investimento a nível da UE e dos Estados-Membros através de financiamento adequado no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, facilitado por uma «regra de ouro» para o investimento público com um objetivo social e pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais suscetíveis de serem orientados para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e para políticas de tributação adequadas (6).

1.8

O Semestre Europeu e os programas nacionais de reformas — que se aplicam igualmente a países fora da área do euro —, bem como o painel de indicadores sociais, são instrumentos fundamentais para a aplicação e o acompanhamento do Pilar (7).

1.9

Um novo processo do Semestre Europeu deve estar vinculado a objetivos sociais no quadro do acompanhamento dos desequilíbrios sociais, devendo ser incluídos novos indicadores mensuráveis, juntamente com recomendações específicas por país em matéria social.

1.10

Cumpre promover o acompanhamento regular da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, prevendo-se a consulta obrigatória das partes sociais interessadas; o CESE propõe a criação de um fórum europeu sobre a política social associado ao processo do Semestre Europeu.

1.11

O CESE já apelou para a adoção de um roteiro claro e coordenado que estabeleça prioridades para a aplicação do Pilar e o cumprimento dos direitos e normas sociais vigentes. Há que ter em conta, com caráter prioritário, as necessidades e os direitos fundamentais dos cidadãos, em particular dos grupos vulneráveis, e as desigualdades de oportunidades, de rendimento e de riqueza dentro dos Estados-Membros e entre eles, bem como as políticas de inclusão social e a criação de condições adequadas para os serviços públicos, os serviços sem fins lucrativos e as empresas da economia social.

1.12

O presente parecer estabelece orientações gerais, faz uma avaliação genérica dos primeiros passos e formula recomendações relativas aos principais instrumentos. Faz também o ponto da situação dos progressos realizados a nível da UE relativamente às medidas adotadas e aos instrumentos disponíveis, divididos pelos três domínios principais do Pilar Europeu dos Direitos Sociais — igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão social —, e apresenta propostas sobre os próximos passos a dar.

2.   Contexto e orientações para a aplicação

2.1

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi solenemente proclamado na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, realizada em Gotemburgo em novembro de 2017, e decorre dos princípios abrangentes dos Tratados europeus, que consagram os direitos fundamentais dos cidadãos e cujo cumprimento continua a ser da responsabilidade de todos os intervenientes pertinentes. Os artigos 9.o e 151.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem os objetivos do modelo social europeu, que devem ser adaptados às mudanças que têm vindo a ocorrer no mundo do trabalho e nas nossas sociedades no quadro de uma nova estratégia socialmente inclusiva.

2.2

A UE e os Estados-Membros introduziram e melhoraram progressivamente políticas destinadas a obter melhores condições de trabalho e de vida para os seus cidadãos, graças a um modelo social europeu que constitui um instrumento de competitividade para a economia da UE, embora reconhecendo que a sua aplicação e atualização continuam a ser um objetivo na UE. Existem grandes disparidades dentro dos Estados-Membros e entre eles, entre grupos sociais e entre sistemas de segurança social. Muitos países estão a enfrentar desafios, alguns países da UE dispõem de sistemas sociais mais inclusivos, enquanto outros não satisfazem necessidades fundamentais. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve levar os Estados-Membros e a UE a fornecerem soluções modernas para os atuais problemas enfrentados pelos cidadãos europeus e a assegurarem condições de concorrência equitativas para empresas sustentáveis a nível mundial. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é um compromisso político e deve ser assumido pelas instituições da UE, pelos Estados-Membros, pelos parceiros sociais, pelas organizações da sociedade civil e por todas as outras partes interessadas pertinentes, de acordo com as competências respetivas, num espírito de respeito mútuo e em benefício direto de todos os cidadãos.

2.3

A recente Declaração Centenária sobre o Futuro do Trabalho, aprovada na Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), identifica algumas linhas de ação importantes e apresenta medidas que permitiriam modernizar a legislação laboral e prevenir a exclusão, além de perspetivar um conjunto de investimentos nas capacidades das pessoas, nas instituições de trabalho e no trabalho digno e sustentável, que proporcionariam um ambiente mais adequado para as empresas prosperarem e para as pessoas progredirem rumo a condições de trabalho e de vida mais justas, respeitando os contextos nacionais e o papel específico dos parceiros sociais.

2.4

A Agenda 2030 das Nações Unidas determina 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que a UE se comprometeu a alcançar até 2030, e a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais contribuirá para tal.

2.4.1

O CESE considera que um futuro realista para a Europa tem de passar necessariamente pela conjugação de uma base económica sólida com uma dimensão social forte. Está convicto de que a União Europeia necessita de um consenso renovado em torno de uma estratégia económica e social sustentável, a fim de cumprir a sua promessa de pugnar por um crescimento económico equilibrado e por um progresso social conducentes à melhoria do bem-estar dos seus cidadãos (8).

2.4.2

Na Declaração de Sibiu, de 9 de maio de 2019 (9), os Estados-Membros da UE comprometeram-se a obter resultados «naquilo que mais importa», afirmando que a «Europa continuará a ser grande nas grandes questões», bem como a defender sempre o princípio da justiça.

2.5

A nível da UE, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem sido aplicado através de:

a)

medidas legislativas e não legislativas, com maior incidência na aplicação e no exame do acervo social existente, a ser atualizado se necessário;

b)

financiamento específico; e

c)

algumas alterações iniciais ao processo do Semestre Europeu.

2.6   Medidas legislativas e não legislativas a nível da UE e dos Estados-Membros

2.6.1

São necessários mercados de trabalho abertos, dinâmicos e móveis para apoiar percursos profissionais novos e mais diversificados e transições harmoniosas entre empregos, setores e estatutos profissionais. Há que tomar medidas para eliminar os desfasamentos entre a oferta e a procura no mercado de trabalho. Os sistemas de ensino e formação devem ser mais bem adaptados às necessidades do mercado de trabalho. As reformas devem privilegiar medidas positivas que promovam o envelhecimento ativo dos trabalhadores, tornem os sistemas de pensões sustentáveis e adequados e integrem os migrantes na população ativa.

2.6.2

Ao tomarem medidas para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a UE e os seus Estados-Membros recorrerão a todos os instrumentos políticos que considerem necessários para alcançar os seus objetivos comuns, incluindo programas de políticas e medidas legislativas. Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como os valores, as metas e os princípios consignados nos Tratados, determinarão a que nível devem ser implementadas essas medidas, dando prioridade ao nível que oferece o maior valor acrescentado às partes interessadas e contribui para a aplicação efetiva do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A repartição de competências e, se for caso disso, a cláusula de não regressão devem ser respeitadas.

2.6.3

Por uma questão de democracia participativa e de melhoria da regulamentação, a UE e os Estados-Membros consultarão previamente os parceiros sociais, como disposto nos artigos 153.o a 155.o. Se, durante essa consulta, os parceiros sociais manifestarem a intenção de agir de forma autónoma num sistema de diálogo social, a UE e os Estados-Membros abster-se-ão de intervir no domínio de ação em causa, na medida em que os parceiros sociais sejam capazes de responder adequadamente e de realizar os objetivos pretendidos.

2.6.4

Quando da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, importa ter em conta o mandato e a participação de outras partes interessadas pertinentes, como os serviços sociais públicos, as associações de prestadores de serviços sociais e de habitação social sem fins lucrativos, as seguradoras públicas, as empresas da economia social, as instituições de solidariedade social, as organizações de juventude, os beneficiários de serviços sociais e os representantes de grupos vulneráveis.

2.6.5

Os Estados-Membros, as instituições da UE, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem acompanhar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a eficácia das medidas existentes. As instituições da UE devem prestar apoio aos Estados-Membros e às partes sociais interessadas ao nível nacional quando da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

2.6.6

A legislação europeia deve estabelecer, nos domínios adequados, um quadro de normas comuns, claras e gerais, que respeite as situações específicas em cada país e seja capaz de se adaptar à diversidade de sistemas sociais nacionais e ao papel das partes interessadas, que reconheça direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional e represente um valor acrescentado europeu (10). Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE, inclusive mediante a aplicação da cláusula horizontal (artigo 9.o do TFUE).

2.6.7

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivo desencadear uma convergência ascendente, melhorar as condições sociais e do mercado de trabalho para os trabalhadores e os cidadãos europeus, melhorar e criar regimes de segurança social eficazes e fiáveis (11) e serviços sociais e de saúde modernos, baseados em dados científicos e avaliados pela qualidade, em particular serviços públicos e sem fins lucrativos, estabelecer normas mínimas a fim de combater o dumping social e, simultaneamente, criar condições de concorrência equitativas para as economias com bom desempenho, o emprego e as empresas sustentáveis, reforçando ao mesmo tempo a confiança dos cidadãos na UE. As estratégias de política social devem ter em conta os interesses das PME, assegurando-lhes condições de mercado equitativas. É importante estabelecer e adotar normas de base aplicáveis aos serviços de interesse geral, como a habitação, a água e os serviços sociais, que devem ser objeto de uma avaliação regular, nomeadamente por verificadores independentes (institutos de investigação, academias, etc.) que poderiam beneficiar de apoio financeiro e cujos relatórios poderiam ser tornados públicos. Há que ter em conta, com caráter prioritário, as necessidades fundamentais dos cidadãos e dos grupos vulneráveis e as perigosas desigualdades de oportunidades, de rendimento e de riqueza dentro dos Estados-Membros e entre eles.

2.6.8

Deve ser conferida especial atenção aos diversos papeis desempenhados pela negociação coletiva a nível nacional e pelas convenções coletivas, que podem prefigurar legislação ou ser uma alternativa a esta ao regulamentarem domínios específicos do mercado de trabalho e das relações laborais. Por conseguinte, os parceiros sociais podem desempenhar um papel no processo de aplicação, demonstrando que podem obter o mesmo efeito jurídico. Em alguns Estados-Membros, os processos de negociação coletiva não estão estruturados e o nível de cobertura da negociação coletiva é muito fraco, pelo que persistem disparidades na concessão dos direitos sociais consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Social. Nesses casos, a lei deve intervir.

2.6.9

A declaração quadripartida «Um novo começo para o diálogo social» incentiva o desenvolvimento de uma negociação coletiva eficaz. O empenhamento conjunto dos parceiros sociais na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais reflete-se no programa de trabalho conjunto dos parceiros sociais europeus (2019-2021), que será aplicado também a nível nacional no contexto do processo nacional de reformas. O programa de trabalho para 2019-2021 apresentará propostas específicas sobre matérias que estão relacionadas com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, tais como as negociações para um acordo-quadro autónomo relativo à digitalização, incluindo as possibilidades e as modalidades de conexão e desconexão dos trabalhadores, assim como a melhoria do desempenho dos mercados de trabalho e dos sistemas sociais e o desenvolvimento de competências (12).

2.6.10

O papel da sociedade civil deve ser mais reconhecido e reforçado. O diálogo civil tem de ser fortalecido para assegurar que as pessoas, incluindo os jovens (13) e os indivíduos que se encontram em situações vulneráveis ou que são vítimas de discriminação, sintam que podem participar na conceção, na execução e na revisão dos processos de elaboração de políticas (14). O CESE está, de momento, a lançar debates nacionais em determinados Estados-Membros da UE sobre a forma de conseguir uma participação mais efetiva da sociedade civil no ciclo do Semestre Europeu (15).

2.6.11

A Comissão tomou medidas práticas para aplicar o Pilar a nível europeu, tendo publicado, recentemente, uma ficha informativa atualizada com as iniciativas legislativas e não legislativas adotadas até ao momento (16). O CESE já apelou para a adoção de um roteiro claro e coordenado (17) que estabeleça prioridades para a aplicação do Pilar.

2.6.12

As medidas de aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem basear-se numa análise científica da atual situação jurídica e prática das políticas sociais e de saúde nos Estados-Membros e a nível da UE e prever a participação das partes sociais interessadas. O CESE propõe a criação de um fórum europeu sobre a política social: a UE necessita de um fórum permanente para a comunicação, as boas práticas, a avaliação, os seminários de peritos, os programas sociais, o cumprimento da legislação da UE e dos Estados-Membros e os projetos de reformas para as políticas dos Estados-Membros e da UE. Uma vez que continua a ser importante assegurar uma aplicação mais eficaz dos direitos sociais vigentes, a Comissão e os Estados-Membros têm de melhorar o cumprimento da legislação da UE. O novo fórum deve estar estreitamente ligado ao CESE e ao processo do Semestre Europeu.

2.6.13

Entre as medidas não legislativas, que podem constituir instrumentos complementares da aplicação efetiva do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluem-se instrumentos jurídicos não vinculativos, tais como o reconhecimento mútuo dos sistemas com bom desempenho, incentivos comuns, o método aberto de coordenação, a aprendizagem mútua, as avaliações pelos pares, a participação dos Estados-Membros nos meios de comunicação social, bem como programas de desincentivo (18). O CESE congratula-se com as iniciativas destinadas a mobilizar a sociedade civil e as partes interessadas, que poderiam beneficiar de apoio financeiro, como o grupo «Stand Up for the Social Pillar» [Aliança para o Pilar Social] (19).

2.7   Políticas financeiras e utilização coerente e direcionada dos fundos da UE

2.7.1

A correta aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais não só pressupõe uma margem de manobra orçamental e investimento, quer a nível europeu quer nacional, como também exige que o Pilar seja integrado em políticas económicas, financeiras e orçamentais e na futura estratégia da UE, recorrendo a uma abordagem holística e coerente. É fundamental, neste contexto, o objetivo de aumentar a produtividade e reduzir as desigualdades de rendimento através da educação, da capacitação e da inclusão social (20). A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve constituir um dos princípios orientadores da definição do próximo Quadro Financeiro Plurianual da UE. Para tal, é necessário fazer uma utilização coerente dos fundos e tornar o Pilar um ponto de referência para os programas operacionais e uma ferramenta para determinar o impacto dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e do Fundo InvestEU, bem como de todas as outras rubricas orçamentais pertinentes da UE. Os critérios de acesso aos fundos da UE devem remeter, de forma construtiva e adequada, para os direitos e os princípios enunciados no Pilar, tendo simultaneamente em consideração as situações nacionais e os contributos de todas as partes sociais interessadas. Os fundos da UE não devem substituir o financiamento público, pelos Estados-Membros, de sistemas nacionais de segurança social modernos, de qualidade e acessíveis.

2.7.2

As negociações do próximo Quadro Financeiro Plurianual devem procurar assegurar financiamento adequado para as políticas sociais e de emprego. Importa rever as regras orçamentais e de endividamento da UE (21), a fim de respeitar os direitos fundamentais e concretizar os objetivos enunciados nos Tratados e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e assegurar o justo equilíbrio entre o desempenho económico, o controlo da dívida e os objetivos sociais. Tal como o CESE declarou reiteradamente (22), a realização de mais investimento público nos Estados-Membros também pode ser facilitada através de uma «regra de ouro» para o investimento público com um objetivo social, que conferiria maior flexibilidade às regras orçamentais. O aumento dos níveis de rendimento, o crescimento sustentável, o reforço da coesão social e a prevenção da exclusão são objetivos comuns que devem ser tidos em conta. A realização de mais investimento público pode também beneficiar de apoio, sobretudo através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais suscetíveis de serem mobilizados para a prossecução de objetivos prioritários do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (23). Políticas tributárias apropriadas, orientadas, nomeadamente, para um combate efetivo à fraude e à elisão fiscais e ao planeamento fiscal agressivo, devem possibilitar a angariação de fundos adicionais para o financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (24).

2.8   O Semestre Europeu

2.8.1

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais afeta a governação económica europeia. Já está incluído nos documentos fundamentais do Semestre Europeu e foi objeto de recomendações específicas por país em 2018. O Relatório Conjunto sobre o Emprego 2019 (25) adquiriu um papel de destaque no âmbito do Semestre Europeu, juntamente com a Análise Anual do Crescimento.

2.8.2

O CESE considera que o Semestre Europeu e os programas nacionais de reformas — que se aplicam igualmente a países fora da área do euro — são instrumentos fundamentais para a aplicação e o acompanhamento do Pilar (26). Para realizar progressos, poderá ser necessário estabelecer um quadro e parâmetros de referência e proceder a intercâmbios coordenados em matéria de políticas para apoiar os esforços dos Estados-Membros, das instituições da UE e dos parceiros sociais com vista a melhorar o desempenho das políticas sociais e de emprego.

O painel de indicadores sociais deve controlar regularmente o progresso realizado na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apresentado no Relatório Conjunto sobre o Emprego e nos relatórios por país, e funcionar de forma integrada com o Observatório de Desempenho do Emprego (ODE) e o Monitor do Desempenho em matéria de Proteção Social (MDPS) já existentes e desenvolvidos pelos Estados-Membros. O painel de indicadores sociais pode ser melhorado, na medida em que a sua técnica de avaliação comparativa (baseada na distância em relação às médias da UE) pode apresentar uma representação demasiado otimista do desempenho social dos Estados-Membros. Os 14 indicadores e os subindicadores (35 no total) do painel devem ser objeto de revisão constante, com a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, por forma a adaptá-los aos objetivos políticos e às situações socioeconómicas em mutação na Europa.

2.8.3

Um novo Semestre Europeu deve perseguir objetivos sociais no quadro do acompanhamento dos desequilíbrios sociais, por forma a reequilibrar a prevalência de requisitos orçamentais e macroeconómicos O painel de indicadores sociais deve acompanhar e incidir sobre todos os direitos e princípios enunciados no Pilar, bem como incluir indicadores mensuráveis novos e aperfeiçoados. Tais indicadores poderiam incluir, além de estatísticas, o acesso efetivo a serviços sociais baseados na qualidade, o cumprimento efetivo dos direitos sociais, a integração social e laboral dos migrantes, a cobertura da negociação coletiva, a participação no processo do Semestre Europeu das partes sociais interessadas e o acesso a programas de aprendizagem e a um ensino superior de qualidade. A Comissão deve acompanhar a aplicação dos planos nacionais de reformas, em estreita colaboração com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil pertinentes, promovendo, desta forma, recomendações sociais específicas por país. O número e a estrutura das recomendações devem ser adequados e acompanhar os progressos realizados no que respeita às prioridades indicadas no roteiro.

2.8.4

A participação dos parceiros sociais deve ser reforçada, em consonância com as disposições do TFUE, para que sejam consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais. A participação atempada e significativa dos parceiros sociais é essencial para fomentar o empenho nas políticas e contribuirá para uma aplicação bem-sucedida das mesmas, conciliando os interesses dos trabalhadores e dos empregadores. A colaboração entre os parceiros sociais pode ser uma força motriz de políticas económicas, de emprego e de inserção social bem-sucedidas, sustentáveis e inclusivas (27). A consulta dos parceiros sociais deve ser obrigatória (28).

2.8.5

A participação de organizações da sociedade civil, de associações de prestação de serviços e de seguradoras públicas também se revelou eficaz na conceção de políticas que aplicam o Pilar Europeu dos Direitos Sociais através do Semestre Europeu.

2.8.6

O Semestre Europeu desempenha um papel cada vez mais significativo na orientação da despesa do orçamento da UE, mas tal não deve ocorrer em detrimento de cláusulas, já em vigor ou a adotar, que assegurem a transparência, a abertura e a responsabilização no planeamento e na despesa do orçamento da UE.

2.8.7

Valores de referência bem concebidos podem servir de orientação para as reformas nacionais necessárias para melhorar o desempenho dos mercados de trabalho e dos sistemas sociais. Deve haver uma definição clara das prioridades nas questões abrangidas, com destaque para as que terão um impacto positivo na competitividade e no emprego, bem como na sustentabilidade, inclusividade, eficácia e eficiência dos sistemas sociais. Este exercício deve ser um esforço conjunto do Conselho, da Comissão, dos Estados-Membros e dos parceiros sociais. Do mesmo modo, os parceiros sociais nacionais devem ser plenamente envolvidos pelos governos nacionais na aplicação dos princípios e direitos do Pilar.

3.   Ponto da situação em relação à aplicação e propostas para próximas etapas

3.1

Com base no contexto e nas orientações para a aplicação, e com referência aos pontos 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3 relativos à repartição de competências entre as instituições da UE e os Estados-Membros e à participação de todas as partes interessadas, são identificadas em seguida algumas prioridades a abordar nos próximos meses. No entanto, não se trata de um conjunto exaustivo de ações que seriam necessárias para a aplicação do Pilar.

3.2   Igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho

3.2.1

A Diretiva relativa à conciliação entre vida profissional e vida familiar, adotada em 2019, deverá conferir benefícios tangíveis às famílias, em particular às mulheres e às crianças, mediante a introdução de uma norma mínima para progenitores e cuidadores. Nos termos do artigo 153.o do TFUE, os parceiros sociais nacionais, através das convenções coletivas, desempenham um papel essencial no que se refere a garantir a sua transposição célere, adaptando a legislação da UE às necessidades concretas do país e, simultaneamente, respeitando os acordos ou a legislação que já cumpre as normas previstas na diretiva.

3.2.2

Na aplicação da diretiva supramencionada, há que dar especial atenção a soluções viáveis e justas para uma compensação adequada dos trabalhadores em gozo de licença parental, bem como a condições de trabalho flexíveis, e ponderar, inclusivamente, uma possível revisão dos objetivos de Barcelona. Os serviços de acolhimento de crianças e outros serviços de prestação de cuidados a preços acessíveis também devem ser tidos em conta para apoiar as famílias.

3.2.3

O CESE apelou para uma estratégia integrada em matéria de igualdade de género (29). À luz da declaração conjunta dos ministros europeus responsáveis pela igualdade de género (30), o CESE apela para a eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres (31). Importa, sobretudo, ter em conta as necessidades das PME, de modo a evitar encargos administrativos excessivos.

3.2.4

Continua a ser fundamental reconhecer a necessidade de considerar e analisar as implicações das disparidades salariais nas futuras pensões das mulheres e o facto de estas auferirem pensões de reforma inferiores às dos homens e correrem um risco mais elevado de pobreza.

3.2.5

O CESE reitera que a participação no mercado de trabalho e a qualidade do emprego podem ser melhoradas graças a um maior investimento em políticas ativas de emprego e mediante o estabelecimento de normas comuns para um funcionamento eficaz dos serviços públicos de emprego (32). O mesmo é válido para os serviços de emprego sem fins lucrativos, cujo objetivo é reduzir o tempo de transição entre empregos, assegurar a utilização das competências adquiridas, apoiar mais percursos profissionais e a sua diversificação e ir no sentido de contratos de trabalho estáveis (33). O combate ao desemprego de longa duração, a integração de migrantes no mercado de trabalho e a reintegração de pessoas desmotivadas constituem outro domínio de ação essencial que requer a adoção de medidas específicas urgentes, que poderão incluir o direito de os trabalhadores receberem apoio na procura de emprego, na formação e na requalificação.

3.2.6

A garantia do direito de todas as pessoas participarem em ações de aprendizagem ao longo da vida deve constar da agenda da UE (34). Cumpre desenvolver mais os sistemas nacionais de educação, formação e aprendizagem, com destaque para as áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), assim como os sistemas duais, o que permitirá responder mais adequadamente às necessidades do mercado de trabalho.

3.3   Condições de trabalho justas

3.3.1

A curto prazo, a atenção deve incidir no acompanhamento da aplicação da Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista, afirmando o princípio da igualdade de tratamento, e da Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, estabelecendo direitos mínimos para todas as relações laborais, juntamente com a instituição da Autoridade Europeia do Trabalho, que visa melhorar a aplicação do acervo da UE e a eficácia das inspeções do trabalho.

3.3.2

O CESE recomenda o reforço da participação dos trabalhadores nas empresas, no intuito particular de aumentar a produtividade, apoiar a introdução de novas tecnologias e aproveitar o impacto na organização do trabalho e as competências dos trabalhadores. Neste contexto, aguarda com expectativa o resultado das negociações entre os parceiros sociais europeus sobre o acordo-quadro no domínio do digital.

3.3.3

O CESE apoia o lançamento, no quadro de um diálogo social aos níveis nacional e europeu, de medidas e ações adequadas sobre «transições justas» para gerir, introduzir alterações e assegurar um nível de proteção mínimo em casos de reorganização dos locais de trabalho ou de despedimentos coletivos decorrentes de transições (tecnológicas, demográficas, provocadas pela globalização, pelas alterações climáticas e pela economia circular), incluindo o direito de participar em negociações coletivas que permitam uma preparação para as mudanças e a prestação de apoio aos trabalhadores afetados (evolução da Diretiva Despedimentos Coletivos (35)). O CESE aguarda igualmente com expectativa a adoção do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pelos colegisladores.

3.3.4

A participação dos trabalhadores na governação das empresas, enquanto parte dos seus direitos à informação e à consulta, deve ser adaptada ao novo quadro jurídico relativo a informações não financeiras (36) no sentido de lidar com o dever de diligência necessário no âmbito dos requisitos de prestação de contas das empresas.

3.3.5

O CESE considera útil estabelecer parâmetros de referência que ajudem a avaliar a adequação dos salários baixos com o objetivo de prevenir a pobreza entre os assalariados, incluindo mediante a promoção da análise e do intercâmbio de boas práticas através dos processos de aprendizagem mútua disponíveis e da introdução de normas comuns para a determinação de salários mínimos transparentes e previsíveis, caso existam e correspondam à vontade dos parceiros sociais.

3.3.6

Tendo igualmente em conta a importância atribuída à saúde e à segurança na Declaração Centenária da OIT, o CESE recomenda que se atue no sentido de assegurar que os trabalhadores podem usufruir das melhores tecnologias para reforçar a saúde e a segurança no local de trabalho e prevenir acidentes, tendo em devida consideração o impacto que tal poderá ter na privacidade e no controlo do desempenho.

3.3.7

Todos os Estados-Membros devem ter a mesma oportunidade de poder contar com sistemas de negociação coletiva eficazes. Sempre que necessário, devem ser criados ou aperfeiçoados quadros jurídicos e operacionais para a realização de negociações coletivas livres, autónomas e eficazes. Os quadros jurídicos e operacionais devem ser apoiados por recursos adequados, no âmbito do FSE+, tendo em vista reforçar as capacidades dos parceiros sociais e promover o diálogo social e a participação dos parceiros sociais, especialmente no Semestre Europeu.

3.4   Proteção e inclusão social

3.4.1

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece medidas destinadas a garantir a proteção social de todos os que vivem na UE. As políticas sociais a nível da UE e dos Estados-Membros contribuíram para a melhoria do modelo social europeu, que importa atualizar com base nos objetivos enunciados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. É necessário assegurar o equilíbrio entre a responsabilidade individual — dos trabalhadores e das empresas que pagam contribuições sociais — e a solidariedade, a fim de responder aos novos desafios decorrentes do impacto da globalização, da digitalização, das alterações climáticas e da mobilidade laboral.

3.4.2

Revestem-se de especial importância os princípios e os direitos ligados às necessidades fundamentais e à igualdade de oportunidades dos grupos vulneráveis referidos no capítulo III do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, tais como crianças e jovens de meios desfavorecidos e pessoas que não disponham de recursos suficientes. Uma agenda eficaz para as pessoas com deficiência é um objetivo essencial do CESE (37). Os princípios e os direitos fundamentais não estão a ser aplicados em todos os Estados-Membros. Não são garantidos em toda a UE um rendimento mínimo adequado (14) aliado a um apoio ativo ao emprego (4), prestações e pensões de velhice adequadas (15), acesso a educação e formação (1) e habitação e assistência para os sem-abrigo (19), nem prestações e serviços fiáveis e eficazes.

3.4.3

O potencial inovador das novas tecnologias e da digitalização deve ser utilizado para os serviços públicos e a economia social, no respeito pelos direitos dos cidadãos (38). Simultaneamente, devem abordar-se os desafios sociais e culturais que poderão ter origem nas plataformas digitais comerciais (39) e nos desequilíbrios da concorrência, a fim de recuperar uma base justa para as PME e alcançar o bem-estar local e a inclusão social nas regiões e zonas mais desfavorecidas.

3.4.4

Nalguns Estados-Membros, as prestações e os serviços baseados na solidariedade não são concedidos a todos e não são passíveis de ação judicial. Além de boas práticas e de progressos, os relatórios por país também revelam políticas sociais insuficientemente coordenadas e integradas, sistemas inadequados, um risco elevado de pobreza, inexistência de inclusão ativa, diferenças regionais significativas e uma falta de investimento e de acesso a cuidados de saúde e outros serviços de interesse geral. Para fazer face a este problema, as autoridades públicas e os serviços sem fins lucrativos reconhecidos devem dispor de condições adequadas para assegurar a prestação de serviços públicos de qualidade.

3.4.5

O CESE congratula-se com a Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, na qual são abordadas as disparidades de acesso à proteção social das pessoas com empregos atípicos e dos trabalhadores por conta própria, nas suas várias formas. A aplicação desta recomendação deve ser acompanhada de outras medidas, como uma avaliação efetuada de acordo com o quadro de acompanhamento previsto na recomendação e baseada nos planos de ação apresentados pelos Estados-Membros e nos contributos dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil.

3.4.6

É igualmente urgente reforçar a capacidade dos Estados-Membros de ativar transferências sociais destinadas a suprir as necessidades básicas das pessoas desde o nascimento até à velhice. Impõe-se, para tal:

adotar uma diretiva-quadro europeia sobre um rendimento mínimo, a fim de reduzir a pobreza e promover um mercado de trabalho inclusivo (40);

analisar a possibilidade de estabelecimento de normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados-Membros da UE (41);

garantir o acesso das pessoas com deficiência a funções sociais e políticas;

reexaminar a fórmula do «custo do envelhecimento» e transformá-la no conceito de «dignidade no envelhecimento», que coloca a adequação das pensões, os serviços de saúde e os cuidados prolongados no cerne da governação económica sem descurar o foco na sustentabilidade dos sistemas de pensões;

criar programas específicos de habitação pública e de acessibilidade da habitação em benefício de agregados familiares com baixos rendimentos;

investir em estruturas de acolhimento de crianças, em benefício direto das crianças e dos jovens de meios desfavorecidos. O CESE congratula-se com a proposta da Comissão e do Parlamento Europeu que visa introduzir uma Garantia para as Crianças; e

garantir o acesso a educação de qualidade para todos e alargar a Garantia para a Juventude.

3.4.7

O CESE apela aos colegisladores da UE para que retomem as negociações sobre a revisão do Regulamento n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e solicita aos Estados-Membros que agilizem a aplicação da Lei Europeia da Acessibilidade.

3.4.8

O papel dos serviços sociais, das empresas da economia social e das organizações sem fins lucrativos deve ser promovido através de medidas e financiamento específicos.

3.5   Medidas transversais

3.5.1

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve reformular as características e os requisitos de «legislar melhor» a nível da UE e nacional, por forma que todos os critérios, incluindo a análise custo-benefício, reflitam plenamente o impacto económico, social e ambiental nos domínios que são objeto de regulamentação, sem descurar o impacto nas PME.

3.5.2

Devem ser disponibilizados recursos específicos, incluindo rubricas orçamentais específicas, aos órgãos de poder local, aos parceiros sociais e a outras organizações da sociedade civil, para incentivar e apoiar as ações que estes necessitam de executar com vista à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (conferências, estudos, formação, informação, intercâmbio de peritos, etc.).

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, pontos 1.2 e 2.2.

(2)  Por exemplo, nos seus pareceres JO C 13 de 15.1.2016, p. 40; JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, e JO C 440 de 6.12.2018, p. 135.

(3)  Artigo 9.o do TFUE.

(4)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 40.

(5)  Conforme consta do ponto 2.6.3.

(6)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, pontos 1.5 e 1.6.

(7)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10, ponto 6.3.1.

(8)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, ponto 2.2.

(9)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2019/05/09/the-sibiu-declaration/.

(10)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 28, ponto 3.3.

(11)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 40.

(12)  Diálogo Social Europeu, Programa de Trabalho para 2019-2021.

(13)  A importância de associar os jovens ao diálogo foi suscitada em vários debates nacionais na Eslovénia, por exemplo.

(14)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10.

(15)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10.

(16)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/european_pillar_one_year_on.pdf

(17)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, ponto 1.3.

(18)  Refere-se ao conjunto de ferramentas para legislar melhor, constituído por medidas complementares ou alternativas à própria legislação.

(19)  https://www.etuc.org/en/pressrelease/stand-social-pillar-alliance-social-economy-enterprises-trade-unions-and-civil-society

(20)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 91, ponto. 2.3.

(21)  JO C 177 de 18.5.2016, p. 35.

(22)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 1, pontos 1.8 e 3.6; JO C 327 de 12.11.2013, p. 11; JO C 227 de 28.6.2018, p. 95, ponto 1.4; JO C 226 de 16.7.2014, p. 21; JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 3.14, e JO C 190 de 5.6.2019, p. 24, ponto1.8.

(23)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.5.

(24)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.6.

(25)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6167-2019-INIT/pt/pdf

(26)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10, ponto 6.3.1.

(27)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 32, ponto 3.3.2.

(28)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 32, ponto 3.3.5.

(29)  JO C 240 de 16.7.2019, p. 3, ponto 1.3.

(30)  Declaração conjunta «Gender Equality as a Priority of the European Union today and in the future» [Igualdade de género como prioridade da União Europeia hoje e no futuro], assinada por ocasião da reunião informal dos ministros responsáveis pela igualdade de género, em 12 de outubro de 2018, em Viena.

(31)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 26, pontos 3.1.1 e 3.1.3.

(32)  O CESE adotou um parecer específico sobre os serviços públicos de emprego, JO C 353 de 18.10.2019, p. 46.

(33)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 46.

(34)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 8, ponto 4.10.

(35)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(36)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(37)  SOC/616 — Definição da agenda da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência 2020-2030 (em elaboração).

(38)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 1.

(39)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 17.

(40)  JO C 190 de 5.6.2019, p. 1.

(41)  O CESE está a elaborar o Parecer SOC/583 — Normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados-Membros da UE (em elaboração).


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.o, n.o 3, do Regimento):

Ponto 2.3

Alterar.

2.3

A recente Declaração Centenária sobre o Futuro do Trabalho, aprovada na Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), identifica algumas linhas de ação importantes para a OIT. Na declaração, a Conferência da OIT apela também a todos os membros para que, tendo em conta as circunstâncias nacionais, trabalhem individual e coletivamente, com base no diálogo tripartido e no diálogo social, e com o apoio da OIT, para continuar a desenvolver a sua abordagem do futuro do trabalho centrada no ser humano. A declaração aborda questões como e apresenta medidas que permitiriam modernizar a legislação laboral e prevenir a exclusão, além de perspetivar um conjunto de investimentos nas o reforço das capacidades das pessoas, nas e das instituições de trabalho, bem como a promoção do crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e no trabalho digno para todos e sustentável, que proporcionariam um ambiente mais adequado para as empresas prosperarem e para as pessoas progredirem rumo a condições de trabalho e de vida mais justas, respeitando os contextos nacionais e o papel específico dos parceiros sociais.

Justificação

As modificações propostas visam assegurar que o texto deste ponto corresponde ao conteúdo da Declaração Centenária da OIT. Além disso, e para efeitos do parecer, veja-se a afirmação geral sobre o modo como os membros da OIT devem apoiar (a título individual e coletivo) a sua abordagem do futuro do trabalho.

Resultado da votação

Votos a favor

56

Votos contra

121

Abstenções

3

Ponto 2.5

Alterar.

2.5

A nível da UE, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem sido aplicado através de:

a)

medidas legislativas e não legislativas, com maior incidência na aplicação e no exame do acervo social existente, a ser atualizado sempre que necessário;

b)

financiamento específico; e

c)

algumas alterações iniciais ao processo do Semestre Europeu.

Justificação

O presente ponto indica o tipo de medidas tomadas até à data a nível da UE para aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Por conseguinte, não é lógico fazer referência à atualização do acervo existente.

Resultado da votação

Votos a favor

56

Votos contra

124

Abstenções

2

Ponto 2.6

Alterar.

2.6

Observações gerais sobre as medidas Medidas legislativas e não legislativas a nível da UE e dos Estados-Membros

Justificação

Propõe-se alterar o título e o subtítulo da secção em causa, de modo a refletir o texto que se propõe aditar em pontos novos.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

126

Abstenções

8

Primeiro novo ponto antes do ponto 2.6.1

Aditar.

Premissa de base para a aplicação: abordagem geral

Justificação

Propõe-se alterar o título e o subtítulo da secção em causa, de modo a refletir o texto que se propõe aditar em pontos novos.

Resultado da votação

Votos a favor

55

Votos contra

119

Abstenções

5

Novo ponto após o ponto 2.6.1

Aditar.

Deve assumir-se como premissa de base que as questões que carecem de uma dimensão transnacional clara no domínio do direito do trabalho são tratadas de forma mais adequada a nível nacional. Deve ser evitada legislação da UE que assente num modelo uniforme, sem ter em conta as diferenças de caráter e dimensão entre as empresas, os setores ou as tradições e os sistemas nos Estados-Membros. Caso contrário, compromete-se também a possibilidade de os sindicatos e as associações de empregadores negociarem acordos adaptados aos diversos setores, o que é particularmente importante nos países em que os parceiros sociais têm um elevado grau de liberdade para regulamentar em matéria de condições de trabalho e de emprego, tanto de forma autónoma como em complemento da legislação nacional.

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor

51

Votos contra

116

Abstenções

6

Ponto 2.6.4

Alterar.

2.6.4

Os Estados-Membros, e as instituições da UE, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem acompanhar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a eficácia das medidas existentes, no âmbito do Semestre Europeu, garantindo simultaneamente a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. As instituições da UE devem prestar apoio aos Estados-Membros e às respetivas partes sociais interessadas na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Justificação

A alteração deixa claro que, no acompanhamento da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o papel da UE e dos Estados-Membros, por um lado, e o papel dos parceiros sociais e da sociedade civil, por outro, são diferentes.

Resultado da votação

Votos a favor

54

Votos contra

120

Abstenções

1

Ponto 2.6.5

Suprimir.

2.6.5

A legislação europeia deve estabelecer para os domínios em questão um quadro de normas comuns, claras e gerais, que respeite as situações específicas em cada país e seja capaz de se adaptar à diversidades dos sistemas sociais nacionais e ao papel das partes interessadas, que reconheça direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional e represente um valor acrescentado europeu (1). Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE, inclusive mediante a aplicação da cláusula horizontal (artigo 9.o do TFUE).

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor

48

Votos contra

123

Abstenções

5

Ponto 2.6.5

Alterar.

2.6.5

A legislação europeia deve estabelecer para os domínios em questão um quadro que vise instaurar de normas exequíveis comuns, claras e gerais, que respeite as situações específicas em cada país e seja capaz de se adaptar à diversidades dos sistemas sociais nacionais e ao papel das partes interessadas, que reconheça direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional e represente um valor acrescentado europeu (2). Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE, inclusive mediante a aplicação da cláusula horizontal (artigo 9.o do TFUE).

Justificação

Se o objetivo é respeitar a diversidade dos sistemas sociais dos Estados-Membros, não faz sentido defender normas gerais ou comuns.

Resultado da votação

Votos a favor

48

Votos contra

120

Abstenções

4

Ponto 2.6.6

Alterar.

2.6.6

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivo desencadear uma convergência ascendente em termos de resultados no domínio do emprego e das questões sociais, melhorar e adaptar as condições sociais e do mercado de trabalho para os trabalhadores e os cidadãos europeus, melhorar e criar regimes de segurança social eficazes, sustentáveis e fiáveis (3) e serviços sociais e de saúde modernos, baseados em dados científicos e avaliados pela qualidade, em particular serviços públicos e sem fins lucrativos, a fim de promover condições de trabalho justas, estabelecer normas mínimas a fim de combater o dumping social criando e, simultaneamente, condições de concorrência equitativas para as economias com elevado desempenho, o emprego e as empresas sustentáveis, e reforçar reforçando ao mesmo tempo a confiança dos cidadãos na UE. As estratégias de política social devem ter em conta os interesses das PME, assegurando-lhes condições de mercado equitativas. É importante estabelecer e adotar normas de base aplicáveis aos serviços de interesse geral, como a habitação, a água e os serviços sociais, que devem ser objeto de uma avaliação regular, nomeadamente por verificadores independentes (institutos de investigação, academias, etc.) que poderiam beneficiar de apoio financeiro e cujos relatórios poderiam ser tornados públicos. Há que ter em conta, prioritariamente, as necessidades fundamentais dos cidadãos e dos grupos vulneráveis e as perigosas desigualdades de oportunidades, de rendimento e de riqueza dentro dos Estados-Membros e entre eles. Todos os Estados-Membros devem promover a inclusão social baseada na igualdade de oportunidades e em condições de vida justas .

Justificação

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deverá resultar numa convergência ascendente em termos de resultados no domínio do emprego e das questões sociais, uma vez que são os resultados que provam que as escolhas políticas foram bem-sucedidas. Tal como referido no preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (ponto 12), «o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivos servir de orientação para atingir resultados eficazes em matéria social e de emprego que permitam dar resposta aos desafios atuais e futuros […]». O texto deve também mencionar a adaptação das condições sociais e de trabalho (não só a melhoria), uma vez que essas adaptações podem ser necessárias em resultado das transformações que ocorrem nas nossas sociedades e na nossa vida profissional. Os sistemas de segurança social devem ser fiáveis e eficazes, mas também sustentáveis.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais não estabelece normas mínimas para combater o dumping social, pelo que esta parte deve ser suprimida.

A lista de questões que devem ser abordadas como prioridades não deve incluir questões não abrangidas pelos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (por exemplo, disparidades em matéria de riqueza e de rendimentos nos Estados-Membros ou entre eles).

Resultado da votação

Votos a favor

53

Votos contra

115

Abstenções

3

Ponto 2.6.7

Alterar.

2.6.7

Deve ser conferida especial atenção ao diferente papel desempenhado pela negociação coletiva a nível nacional e pelas convenções coletivas, que podem antecipar legislação ou ser uma alternativa a esta ao regulamentarem domínios específicos do mercado de trabalho e das relações laborais. Por conseguinte, os parceiros sociais podem desempenhar um papel no processo de aplicação, demonstrando que podem obter o mesmo efeito jurídico. Em alguns Estados-Membros, os processos de negociação coletiva não estão estruturados e o nível de cobertura da negociação coletiva é muito fraco, pelo que persistem disparidades na concessão dos direitos sociais consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Social. Nesses casos, a lei deve intervir. Por conseguinte, o CESE incentiva os Estados-Membros a reforçarem as capacidades dos parceiros sociais nacionais.

Justificação

Propomos suprimir a última parte da primeira frase deste ponto, uma vez que não é claro o que se entende por «obter o mesmo efeito jurídico». Os sistemas nacionais variam quanto aos respetivos papéis da negociação coletiva e da legislação que regulamenta o mercado de trabalho, tanto no que se refere aos níveis em que a negociação é conduzida (intersetorial, setorial, empresarial e laboral, regional e profissional) como à forma como as negociações a diferentes níveis podem interagir (articulação) [fonte: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho].

Resultado da votação

Votos a favor

59

Votos contra

114

Abstenções

2

Ponto 2.6.8

Alterar.

2.6.8

A declaração quadripartida «Um novo começo para o diálogo social» incentiva o desenvolvimento de uma negociação coletiva eficaz. O empenhamento conjunto dos parceiros sociais na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais reflete-se no programa de trabalho conjunto dos parceiros sociais europeus (2019-2021), que será aplicado também a nível nacional no contexto do processo nacional de reformas. O programa de trabalho para 2019-2021 procura dar resposta às seis prioridades seguintes: a digitalização, a melhoria do desempenho dos mercados de trabalho e dos sistemas sociais, as competências, a abordagem dos aspetos psicossociais e riscos no trabalho, o reforço das capacidades para um diálogo social mais forte e a economia social apresentará propostas específicas sobre matérias que estão relacionadas com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, tais como as negociações para um acordo-quadro autónomo relativo à digitalização, incluindo as possibilidades e as modalidades de conexão e desconexão dos trabalhadores, assim como a melhoria do desempenho dos mercados de trabalho e dos sistemas sociais e o desenvolvimento de competências (4) .

Justificação

É importante assegurar que o texto do parecer segue as formulações utilizadas no programa de trabalho dos parceiros sociais europeus. (Por exemplo, os conceitos de «conexão» e «desconexão» dos trabalhadores são mencionados no programa de trabalho no contexto da declaração sobre a organização de um seminário de informação conjunto em que os parceiros sociais se debruçarão sobre diferentes experiências).

Resultado da votação

Votos a favor

53

Votos contra

115

Abstenções

6

Ponto 2.6.10

Alterar.

2.6.10

A Comissão tomou medidas práticas para aplicar o Pilar a nível europeu, tendo publicado, recentemente, uma ficha informativa atualizada com as iniciativas legislativas e não legislativas adotadas até ao momento (5). O CESE já referiu que considera que um roteiro claro para a aplicação do Pilar ajudaria a promover a convergência e a atingir os seus objetivos. , em anteriores pareceres, já apelou para a adoção de um roteiro claro e coordenado (6) que estabeleça prioridades para a aplicação do Pilar.

Justificação

Propomos que se utilize a mesma formulação do parecer SOC/564.

Resultado da votação

Votos a favor

50

Votos contra

113

Abstenções

4

Ponto 2.6.11

Alterar.

2.6.11

As medidas de aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem basear-se numa análise científica da atual situação jurídica e prática das políticas sociais e de saúde nos Estados-Membros e a nível da UE, e prever a participação das partes sociais interessadas. O CESE poderia atuar como facilitador. O CESE propõe a criação de um fórum europeu sobre a política social: aA UE necessita de um fórum permanente para incentivar a comunicação, o intercâmbio de as boas práticas, a avaliação, os seminários de peritos, os programas sociais, o cumprimento da legislação da UE e nacional e os projetos de reformas para as políticas dos Estados-Membros e da UE. Uma vez que continua a ser importante assegurar uma aplicação mais eficaz dos direitos sociais vigentes, a Comissão e os Estados-Membros têm de melhorar o cumprimento da legislação da UE. O novo fórum deve estar estreitamente ligado ao CESE e ao processo do Semestre Europeu.

Justificação

É muito pouco claro o que se pretende com a referência à criação de um «fórum europeu sobre a política social». Não é necessário criar novos instrumentos/plataformas e a referência ao fórum deve ser suprimida. O que é importante é a consulta e a participação das partes interessadas pertinentes na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Resultado da votação

Votos a favor

52

Votos contra

114

Abstenções

3

Ponto 2.7.2

Alterar.

2.7.2

As negociações do próximo Quadro Financeiro Plurianual devem procurar assegurar financiamento adequado para as políticas sociais e de emprego. Importa rever as regras orçamentais e de endividamento da UE (7), a fim de respeitar os direitos fundamentais e concretizar os objetivos enunciados nos Tratados e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e assegurar o justo equilíbrio entre o desempenho económico, o controlo da dívida e os objetivos sociais. Tal como o CESE declarou reiteradamente em anteriores pareceres (8) , o financiamento da execução do Pilar Europeu dos Direitos Social dependerá também em grande medida dos recursos disponíveis ao nível dos Estados-Membros. Será necessário financiamento a partir dos orçamentos de Estado para investimento e também para despesas operacionais decorrentes das atividades nos próximos anos. A mobilização desse financiamento é suscetível de ser afetada pelas regras orçamentais e de endividamento da UE (9). Como tem sido repetidamente frisado pelo CESE (10), importa considerar formas de aumentar a flexibilidade permitida, mediante, por exemplo, a adoção de uma «regra de ouro» tendente a estimular o investimento público com objetivo social, a fim de concretizar os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Social, nomeadamente aumentando o rendimento, reforçando a coesão social e prevenindo a exclusão de grupos populacionais desfavorecidos – que, de outra forma, não têm possibilidade de participar plenamente na vida social –, gerando simultaneamente um crescimento económico sustentável. a realização de mais investimento público nos Estados-Membros também pode ser facilitada através de uma «regra de ouro» para o investimento público com um objetivo social, que conferiria maior flexibilidade às regras orçamentais. O aumento dos níveis de rendimento, o crescimento sustentável, o reforço da coesão social e a prevenção da exclusão são objetivos comuns que devem ser tidos em conta. A realização de mais investimento público pode também beneficiar de apoio, sobretudo através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais suscetíveis de serem mobilizados para a prossecução de objetivos prioritários do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (11). Políticas tributárias apropriadas, orientadas, nomeadamente, para um combate efetivo à fraude e à elisão fiscais e ao planeamento fiscal agressivo, devem possibilitar a angariação de fundos adicionais para o financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A consecução de uma utilização eficiente do financiamento adicional depende da execução dos programas de ação e roteiros de execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais no quadro do Semestre Europeu e, em particular, dos programas nacionais de reformas e dos programas de convergência (12) .

Justificação

A bem da harmonia do texto, é importante reproduzir a formulação exata do parecer referido e, também, fazer referência às declarações feitas em anteriores pareceres do CESE sobre a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais no âmbito do Semestre Europeu.

Resultado da votação

Votos a favor

55

Votos contra

112

Abstenções

4

Ponto 2.8.4

Alterar.

2.8.4

Um novo ciclo do Semestre Europeu deve perseguir objetivos sociais no quadro do de um acompanhamento abrangente dos desequilíbrios sociais, por forma a reequilibrar a prevalência de requisitos orçamentais e macroeconómicos. O painel de indicadores sociais deve acompanhar e incidir sobre todos os direitos e princípios enunciados no Pilar, bem como incluir novos e melhores indicadores mensuráveis. Tais indicadores poderiam incluir, além de estatísticas, o acesso efetivo a serviços sociais baseados na qualidade, o cumprimento efetivo dos direitos sociais, a integração social e laboral de migrantes, a cobertura da negociação coletiva, a participação no processo do Semestre Europeu das partes sociais interessadas e o acesso a programas de aprendizagem e a um ensino superior de qualidade. A Comissão deve acompanhar a aplicação dos planos nacionais de reforma, em estreita colaboração com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil pertinentes, promovendo, desta forma, recomendações sociais específicas por país. O número e a estrutura das recomendações devem ser adequados e acompanhar os progressos realizados no que respeita às prioridades indicadas no roteiro.

Justificação

É desnecessário referir um «novo» Semestre Europeu na medida em que este já foi introduzido em 2010. Além disso, não é necessário procurar um «novo» Semestre Europeu, devendo todos os esforços centrar-se em assegurar o funcionamento eficaz e orientado para os resultados do atual Semestre Europeu. Deve, antes, referir-se o novo ciclo do Semestre Europeu. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é acompanhado de um painel de indicadores sociais, que acompanha as tendências e os desempenhos nos países da UE, em três domínios relacionados com os princípios do Pilar. O painel de indicadores sociais contribui para o Semestre Europeu relativo à coordenação da política económica, bem como para avaliar os progressos no sentido de um «triplo A em matéria social» para toda a UE. Tal significa que há que efetuar um acompanhamento abrangente.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

117

Abstenções

4

Novo ponto antes do ponto 3.1

Aditar.

No seu parecer sobre este tema (13), o CESE já salientou que o Pilar pode constituir uma boa oportunidade para demonstrar que a UE ainda é capaz de dar uma resposta adequada, se necessário, aos desafios enfrentados pelos cidadãos comuns, respeitando plenamente a divisão de competências e o princípio da subsidiariedade.

Justificação

Esta frase descreve o que deve ser tido em conta no tocante à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e às próximas etapas, ou seja, que o pilar pode constituir uma boa oportunidade para demonstrar que a UE é capaz de dar uma resposta adequada quando são necessárias ações. Simultaneamente, sublinha a importância de respeitar plenamente a repartição de competências e o princípio da subsidiariedade.

Resultado da votação

Votos a favor

50

Votos contra

114

Abstenções

4

Primeiro novo ponto após o ponto 3.1

Aditar.

É essencial aproveitar as sinergias entre as políticas e ações sociais a nível nacional e da UE. Uma vez que o modelo social europeu se baseia em diversos modelos nacionais, que devem ser preservados, a UE tem de respeitar as competências nacionais e a diversidade dos sistemas sociais dos Estados-Membros, que se baseiam em escolhas políticas e modelos sociais profundamente enraizados. A principal tarefa da UE deve ser, por conseguinte, proporcionar as melhores condições possíveis aos seus Estados-Membros e parceiros sociais e apoiá-los nos seus esforços para pôr em prática as reformas identificadas.

Justificação

Importa sublinhar também no texto das conclusões e recomendações a importância da sinergia entre as políticas e ações sociais a nível nacional e da UE. O preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirma que «a realização dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um compromisso político e uma responsabilidade política partilhados. […]» Além disso, o preâmbulo menciona explicitamente a repartição de competências e a importância de ter em conta os diferentes ambientes socioeconómicos e a diversidade de sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Resultado da votação

Votos a favor

45

Votos contra

116

Abstenções

4

Ponto 3.2.2

Alterar.

3.2.2

Na aplicação da diretiva supramencionada, há que dar especial atenção a soluções viáveis, financeiramente suportáveis e justas para uma compensação adequada dos trabalhadores em gozo de licença parental, bem como a condições de trabalho flexíveis que se adaptem às necessidades do local de trabalho , e ponderar, inclusivamente, uma possível revisão dos objetivos de Barcelona. Os serviços de acolhimento de crianças e outros serviços de prestação de cuidados a preços acessíveis também devem ser tidos em conta para apoiar as famílias.

Justificação

As soluções adotadas nos Estados-Membros para a aplicação da Diretiva relativa à conciliação entre vida profissional e vida familiar no que respeita à compensação adequada dos trabalhadores em gozo de licença parental também têm de ser financeiramente suportáveis. Quaisquer soluções no que diz respeito às condições de trabalho flexíveis também devem ter em conta as necessidades do local de trabalho.

Uma vez que o objetivo de Barcelona foi definido pelo Conselho Europeu (em 2002), a sua eventual revisão não está relacionada com a aplicação da Diretiva relativa à conciliação entre vida profissional e vida familiar, pelo que esta parte deve ser suprimida.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

109

Abstenções

5

Ponto 3.2.3

Alterar.

3.2.3

O CESE apelou para uma estratégia integrada em matéria de igualdade de género (14). À luz da declaração conjunta dos ministros europeus responsáveis pela igualdade de género (15), o CESE apela para a eliminação das disparidades salariais injustificadas entre homens e mulheres (16). Importa, sobretudo, ter em conta as necessidades das PME de modo a evitar encargos administrativos excessivos.

Justificação

O acrescento torna o texto mais preciso. As medidas de combate às disparidades salariais devem estar orientadas para as situações em que essas disparidades são injustificadas.

Resultado da votação

Votos a favor

45

Votos contra

114

Abstenções

5

Ponto 3.2.5

Alterar.

3.2.5

O CESE reitera que a participação no mercado de trabalho e a qualidade do emprego podem ser melhoradas graças a um maior investimento em políticas ativas de emprego e mediante o estabelecimento de normas comuns para um funcionamento eficaz dos serviços públicos de emprego (17). O mesmo é válido para os serviços de emprego sem fins lucrativos, cujo objetivo é reduzir o tempo de transição entre empregos, assegurar a utilização das competências adquiridas, apoiar mais percursos profissionais e a sua diversificação e ir no sentido de contratos de trabalho estáveis empregos sustentáveis (18) . O combate ao desemprego de longa duração, a integração de migrantes no mercado de trabalho e a reintegração de pessoas desmotivadas constituem outro domínio de ação essencial que requer a adoção de medidas específicas urgentes, que poderão incluir o direito de os trabalhadores receberem apoio aos trabalhadores na procura de emprego, na formação e na requalificação.

Justificação

A primeira modificação reproduz o texto do parecer citado. Quanto às medidas específicas urgentes, seria melhor formulá-las de forma «ativa», ou seja, através do apoio aos trabalhadores na procura de emprego, na formação e na requalificação, e não através de um «direito» a receber esse apoio.

Resultado da votação

Votos a favor

47

Votos contra

110

Abstenções

2

Ponto 3.2.6

Alterar.

3.2.6.

A garantia do direito acesso de todas as pessoas participarem em a ações de aprendizagem ao longo da vida deve constar da agenda da UE (19). Cumpre desenvolver mais os sistemas nacionais de educação, formação e aprendizagem, com destaque para as áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), assim como os sistemas duais, o que permitirá responder mais adequadamente às necessidades do mercado de trabalho.

Justificação

Devemos concentrar-nos na promoção de políticas que assegurem o acesso de todos à aprendizagem ao longo da vida. Além disso, embora refira a importância da aprendizagem ao longo da vida e promova a participação neste tipo de aprendizagem, o parecer citado não parece afirmar que o direito à aprendizagem ao longo da vida deve constar da agenda da UE.

Resultado da votação

Votos a favor

48

Votos contra

116

Abstenções

2

Ponto 3.3.1

Alterar.

3.3.1

A curto prazo, a atenção deve incidir no acompanhamento da aplicação da Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista, que assegura a proteção dos trabalhadores destacados durante o seu destacamento associado à prestação de serviços afirmando o princípio da igualdade de tratamento, e da Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, estabelecendo direitos mínimos para todas as relações laborais, juntamente com a instituição da Autoridade Europeia do Trabalho, que visa melhorar a aplicação do acervo da UE e a eficácia das inspeções do trabalho.

Justificação

A redação alterada descreve o objetivo da Diretiva Destacamento de Trabalhadores.

Resultado da votação

Votos a favor

43

Votos contra

118

Abstenções

2

Ponto 3.3.2

Alterar.

3.3.2

O CESE recomenda o reforço da incentiva a participação dos trabalhadores nas empresas, no intuito particular em especial tendo em vista o objetivo global de aumentar a produtividade, apoiar a introdução de novas tecnologias e aproveitar o impacto na organização do trabalho e as competências dos trabalhadores. Neste contexto, aguarda com expectativa o resultado das negociações entre os parceiros sociais europeus sobre o acordo-quadro no domínio do digital.

Justificação

A alteração proposta visa sublinhar a importância da participação dos trabalhadores no apoio à introdução de novas tecnologias.

Resultado da votação

Votos a favor

46

Votos contra

118

Abstenções

4

Ponto 3.3.3

Alterar.

3.3.3

O CESE apoia o lançamento, no quadro de um diálogo social aos níveis nacional e europeu, de medidas e ações adequadas sobre «transições justas», por um lado, introduzindo medidas e ações que facilitem a mudança para gerir, introduzir alterações e, por outro lado, assegurando assegurar um nível de proteção mínimo adequado em casos de reorganização dos locais de trabalho ou de despedimentos coletivos decorrentes de transições (tecnológicas, demográficas, provocadas pela globalização, pelas alterações climáticas e pela economia circular), incluindo o apoio às direito de participar em negociações coletivas, para antecipar a antecipação das mudanças e prestar a prestação de apoio aos trabalhadores afetados (evolução da Diretiva Despedimentos Coletivos (20)) . O CESE aguarda igualmente com expectativa a adoção do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pelos colegisladores.

Justificação

Há que suprimir as referências ao «direito de participar em negociações coletivas» e à «evolução da Diretiva Despedimentos Coletivos», na medida em que qualquer texto que transmita a opinião do CESE sobre a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve destacar assuntos que os Estados-Membros devem ter em conta nos seus esforços para desenvolver os respetivos mercados de trabalho e/ou regimes de segurança social.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

109

Abstenções

1

Ponto 3.3.4

Alterar.

3.3.4

A participação dos trabalhadores na governação das empresas, enquanto parte dos seus direitos a informação e consulta, deve ser adaptada ao avaliada à luz do novo quadro jurídico relativo a informações não financeiras (21) no sentido de lidar com o dever de diligência necessário nos requisitos de prestação de contas das empresas .

Justificação

Alteração proposta para dar um caráter mais geral ao texto. É demasiado cedo para falar sobre a adaptação do novo quadro jurídico relativo a informações não financeiras.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

114

Abstenções

1

Ponto 3.3.5

Alterar.

3.3.5

O CESE considera útil estabelecer parâmetros de referência que ajudem a avaliar a adequação dos salários baixos com o objetivo de prevenir a pobreza entre os assalariados, incluindo mediante a promoção da análise e do intercâmbio de boas práticas através dos processos de aprendizagem mútua disponíveis e da introdução de normas comuns para a determinação de salários mínimos transparentes e previsíveis, caso existam e correspondam à vontade dos parceiros sociais.

Justificação

A introdução de normas comuns para a determinação de salários mínimos não é desejável nem aceitável, uma vez que os salários devem ser sujeitos a debates a nível nacional.

Resultado da votação

Votos a favor

51

Votos contra

114

Abstenções

2

Ponto 3.4.6

Alterar.

3.4.6

É igualmente urgente reforçar a capacidade dos Estados-Membros de ativar transferências sociais ou outras medidas destinadas a suprir as necessidades básicas das pessoas desde o nascimento até à velhice. Impõe-se, para tal:

apoiar e reforçar também ao nível europeu os esforços dos Estados-Membros para desenvolver e atualizar regimes de adotar uma diretiva-quadro europeia sobre um rendimento mínimo, a fim de reduzir a pobreza e promover um mercado de trabalho inclusivo (22);

analisar a possibilidade de estabelecimento de normas mínimas elaborar princípios comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados-Membros da UE (23);

garantir o acesso das pessoas com deficiência a funções sociais e políticas;

reexaminar a fórmula do «custo do envelhecimento» e transformá-la no conceito de «dignidade no envelhecimento», que coloca a adequação das pensões, os serviços de saúde e os cuidados prolongados no cerne da governação económica sem descurar o foco na sustentabilidade dos sistemas de pensões;

criar programas específicos de habitação pública e de acessibilidade da habitação em benefício de agregados familiares com baixos rendimentos;

investir em estruturas de acolhimento de crianças, em benefício direto das crianças e dos jovens de meios desfavorecidos. O CESE congratula-se com a proposta da Comissão e do Parlamento Europeu que visa introduzir uma Garantia para as Crianças; e

criar uma verdadeiro espaço europeu de aprendizagem, facilitando garantir o acesso a educação de qualidade para todos, e alargar a Garantia para a Juventude.

Justificação

O objetivo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é orientar os Estados-Membros no desenvolvimento dos seus sistemas sociais, pelo que o travessão relativo ao rendimento mínimo deve centrar-se nesse aspeto. Além disso, o parecer citado contém, em anexo, um contraparecer que defende a posição contrária.

Uma vez que não há quaisquer propostas concretas da Comissão quanto a uma garantia para as crianças, seria prematuro apoiá-la.

Importa fazer igualmente referência à necessidade de criar um verdadeiro espaço europeu de aprendizagem.

Resultado da votação

Votos a favor

51

Votos contra

112

Abstenções

2

Ponto 1.1

Alterar.

1.1

Considerando que um futuro realista para a União Europeia (UE) tem de passar necessariamente pela conjugação de uma base económica sólida com uma dimensão social forte (24), o Comité Económico e Social Europeu (CESE) tem defendido sistematicamente uma convergência ascendente em termos de resultados no domínio do emprego e das questões sociais e uma política social mais eficaz tanto a nível da UE como a nível nacional (25). O modelo social europeu deve também ser reforçado e atualizado como referência internacional. A aplicação eficaz do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, reafirma o empenhamento comum no modelo social europeu no âmbito de uma nova estratégia socialmente inclusiva.

Justificação

Para efeitos de uma dimensão social forte o que releva é a convergência ascendente dos resultados no domínio do emprego e das questões sociais, uma vez que são os resultados que provam que as escolhas políticas foram bem-sucedidas. Tal também ficou claro no preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que, no ponto 12, afirma que «o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivos servir de orientação para atingir resultados eficazes em matéria social e de emprego que permitam dar resposta aos desafios atuais e futuros […]».

Resultado da votação

Votos a favor

47

Votos contra

116

Abstenções

1

Ponto 1.3

Suprimir.

1.3

A legislação europeia, em domínios adequados, deve estabelecer um quadro com normas gerais comuns, respeitando a especificidade das situações e dos sistemas sociais nacionais e reconhecendo direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional. Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE mediante a aplicação da cláusula horizontal (26).

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor

48

Votos contra

123

Abstenções

5

Ponto 1.3

Alterar.

1.3

A legislação europeia, em domínios adequados, deve estabelecer um quadro normativo exequível com normas gerais comuns, respeitando a especificidade das situações e dos sistemas sociais nacionais e reconhecendo direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional. Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE mediante a aplicação da cláusula horizontal (27).

Justificação

Se o objetivo é respeitar a diversidade dos sistemas sociais dos Estados-Membros, não faz sentido defender normas gerais ou comuns.

Resultado da votação

Votos a favor

48

Votos contra

120

Abstenções

4

Ponto 1.4

Alterar.

1.4

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais está a ser aplicado através de medidas legislativas e não legislativas, bem como através de financiamento específico e de alterações ao processo do Semestre Europeu, cujo objetivo deve ser desencadear uma convergência ascendente dos resultados no domínio do emprego e das questões sociais e, simultaneamente, visar restabelecer normas mínimas viáveis com vista a criar , criando condições de concorrência equitativas.

Justificação

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deverá resultar numa convergência ascendente em termos de resultados no domínio do emprego e das questões sociais, uma vez que são os resultados que provam que as escolhas políticas foram bem-sucedidas. Tal também ficou claro no preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que, no ponto 12, afirma que «o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivos servir de orientação para atingir resultados eficazes em matéria social e de emprego que permitam dar resposta aos desafios atuais e futuros […]».

Resultado da votação

Votos a favor

47

Votos contra

116

Abstenções

1

Novo ponto após o atual ponto 1.4

Aditar.

Deve assumir-se como premissa de base que as questões que carecem de uma dimensão transnacional clara devem ser tratadas a nível nacional. O principal papel da UE deve ser proporcionar incentivos, informações e conhecimentos especializados, permitindo aos Estados-Membros e aos parceiros sociais elaborar, aplicar e avaliar políticas que deem resposta aos desafios estruturais que estes enfrentam relativamente ao mercado de trabalho.

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

113

Abstenções

3

Novo ponto após o atual ponto 1.4

Aditar.

É essencial aproveitar as sinergias entre as políticas e ações sociais a nível nacional e da UE. Uma vez que o modelo social europeu se baseia em diversos modelos nacionais, que devem ser preservados, a UE tem de respeitar as competências nacionais e a diversidade dos sistemas sociais dos Estados-Membros, que se baseiam em escolhas políticas e modelos sociais profundamente enraizados. A principal tarefa da UE deve ser, por conseguinte, proporcionar as melhores condições possíveis aos seus Estados-Membros e parceiros sociais e apoiá-los nos seus esforços para pôr em prática as reformas identificadas.

Justificação

Importa sublinhar também no texto das conclusões e recomendações a importância da sinergia entre as políticas e ações sociais a nível nacional e da UE. O preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirma que «a realização dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um compromisso político e uma responsabilidade política partilhados. […]» Além disso, o preâmbulo menciona explicitamente a repartição de competências e a importância de ter em conta os diferentes ambientes socioeconómicos e a diversidade de sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Resultado da votação

Votos a favor

45

Votos contra

116

Abstenções

4

Ponto 1.7

Alterar.

1.7

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais exige uma base orçamental sólida e investimento a nível da UE e dos Estados-Membros através de financiamento adequado no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, facilitado por uma «regra de ouro» para o investimento público com um objetivo social e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais suscetíveis de serem orientados para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e para políticas de tributação adequadas (28). Tal como declarado pelo CESE anteriormente, o financiamento da execução do Pilar Social dependerá também em grande medida dos recursos disponíveis ao nível dos Estados-Membros. Será necessário financiamento a partir dos orçamentos de Estado para investimento e também para despesas operacionais decorrentes das atividades nos próximos anos. A mobilização desse financiamento é suscetível de ser afetada pelas regras orçamentais e de endividamento da UE. Como tem sido repetidamente frisado pelo CESE, importa considerar formas de aumentar a flexibilidade permitida, mediante, por exemplo, a adoção de uma «regra de ouro» tendente a estimular o investimento público com objetivo social, a fim de concretizar os objetivos do Pilar Social (29).

Justificação

É importante utilizar a formulação exata do parecer referido para assegurar um melhor equilíbrio no texto.

Resultado da votação

Votos a favor

55

Votos contra

112

Abstenções

4

Ponto 1.9

Alterar.

1.9

Um novo ciclo processo do Semestre Europeu deve estar vinculado a objetivos sociais no quadro do acompanhamento dos desequilíbrios sociais abrangente, efetuado no âmbito do processo, devendo ser incluídos novos indicadores mensuráveis, juntamente com recomendações específicas por país em matéria social.

Justificação

É desnecessário referir um «novo» Semestre Europeu na medida em que este já foi introduzido em 2010. Deve, antes, referir-se o novo ciclo do Semestre Europeu. Além disso, não é necessário procurar um «novo» Semestre Europeu, devendo todos os esforços centrar-se em assegurar o funcionamento eficaz e orientado para os resultados do atual Semestre Europeu. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é acompanhado de um painel de indicadores sociais, que acompanha as tendências e os desempenhos nos países da UE, em três domínios relacionados com os princípios do Pilar. O painel de indicadores sociais contribui para o Semestre Europeu relativo à coordenação da política económica, bem como para avaliar os progressos no sentido de um «triplo A em matéria social» para toda a UE. Tal significa que há que efetuar um acompanhamento abrangente.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

117

Abstenções

4

Ponto 1.10

Alterar.

1.10

Cumpre promover o acompanhamento regular da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, prevendo-se a consulta obrigatória regular das partes sociais interessadas; o CESE propõe a criação de um fórum europeu sobre a política social associado ao processo do Semestre Europeu.

Justificação

O significado de «obrigatório» não é claro neste contexto e deve ser substituído pelo termo «regular». É muito pouco claro o que se pretende com a referência à criação de um «fórum europeu sobre a política social». Não é necessário criar novos instrumentos/plataformas e a referência ao fórum deve ser suprimida. O que é importante é a consulta e a participação das partes interessadas pertinentes na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Resultado da votação

Votos a favor

52

Votos contra

114

Abstenções

3

Ponto 1.11

Alterar.

1.11

O CESE já referiu que considera que um roteiro claro para a aplicação do Pilar ajudaria a promover a convergência e a atingir os seus objetivos (30). O CESE, em anteriores pareceres, também já apelou para a adoção de um roteiro claro e coordenado que estabeleça prioridades para a aplicação do Pilar e dos direitos e normas princípios sociais vigentes. Há que ter em conta, prioritariamente, as necessidades e os direitos fundamentais dos cidadãos, em particular dos grupos vulneráveis, e as desigualdades de oportunidades, de rendimento e de riqueza dentro dos Estados-Membros e entre eles, bem como as políticas de inclusão social e a criação de condições adequadas para os serviços públicos, sem fins lucrativos, e as empresas sociais.

Justificação

Propomos que se utilize a mesma formulação do parecer SOC/564. A lista de questões que devem ser abordadas como prioridades não deve incluir questões não abrangidas pelos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (por exemplo, disparidades em matéria de riqueza e de rendimentos nos Estados-Membros ou entre eles).

Resultado da votação

Votos a favor

50

Votos contra

113

Abstenções

4


(1)   JO C 440 de 6.12.2018, p. 28, ponto 3.3.

(2)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 28, ponto 3.3.

(3)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 40.

(4)  Diálogo Social Europeu, Programa de Trabalho para 2019-2021.

(5)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/european_pillar_one_year_on.pdf

(6)   JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, pontos 8.3 e 1.3.

(7)   JO C 177, 18.5.2016, p. 35.

(8)   JO C 227 de 28.6.2018, p. 1, pontos 1.8 e 3.6; JO C 327 de 12.11.2013, p. 11; Análise Anual do Crescimento para 2018, ponto 1.4 (ainda não publicado no Jornal Oficial); JO C 226 de 16.7.2014, p. 21; e JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 3.14, e , ponto 1.8.

(9)   JO C 177 de 18.5.2016, p. 35.

(10)   OJ C 227, 28.6.2018, p. 1, ponto 1.6; Política económica da área do euro (2018), pontos 1.8 e 3.6; JO C 327 de 12.11.2013, p. 11, ponto 1.4; JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.

(11)   JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.5.

(12)   JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.6.

(13)  JO C 125 de 21.4.2017, p 10.

(14)   JO C 240 de 16.7.2019, p. 3, ponto 1.3.

(15)  Declaração conjunta «Gender Equality as a Priority of the European Union today and in the future» [Igualdade de género como prioridade da União Europeia hoje e no futuro], assinada por ocasião da reunião informal dos ministros responsáveis pela igualdade de género, em 12 de outubro de 2018, em Viena

(16)   JO C 110 de 22.3.2019, p. 26, pontos 3.1.1 e 3.1.3.

(17)  O CESE adotou um parecer específico sobre os serviços públicos de emprego, JO C 353 de 18.10.2019, p. 46.

(18)   JO C 353 de 18.10.2019, p. 46.

(19)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 8, ponto 4.10.

(20)   Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos.

(21)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos.

(22)   JO C 190 de 5.6.2019, p. 1.

(23)   O CESE está a elaborar o Parecer SOC/583 — Normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego

(24)   JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, pontos 1.2 e 2.2.

(25)  Por exemplo, nos seus pareceres JO C 13 de 15.1.2016, p. 40; JO C 81 de 2.3.2018, p. 145 , e JO C 440 de 6.12.2018, p. 135.

(26)  Artigo 9.o do TFUE.

(27)  Artigo 9.o do TFUE.

(28)   JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, pontos 1.5 e 1.6.

(29)   JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 3.1.4 (e as referências aí indicadas).

(30)   JO C 81 de 2.3.2018, p.145, ponto 8.3.