Bruxelas, 4.9.2019

COM(2019) 394 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Finalização dos preparativos para a saída do Reino Unido da União Europeia em 1 de novembro de 2019


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Finalização dos preparativos para a saída do Reino Unido da União Europeia em 1 de novembro de 2019

1.Introdução

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a intenção de se retirar da União Europeia, invocando o procedimento previsto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em 11 de abril de 2019, na sequência de um pedido apresentado pelo Reino Unido, o Conselho Europeu (artigo 50.º) acordou 1 uma nova prorrogação do prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE até 31 de outubro de 2019. A menos que o Reino Unido ratifique o Acordo de Saída 2 até 31 de outubro de 2019 ou solicite uma terceira prorrogação que o Conselho Europeu (artigo 50.º) aprove por unanimidade, o Reino Unido passará a ser um país terceiro a partir de 1 de novembro de 2019 sem um acordo que assegure uma saída ordenada.

Desde o início das negociações, a Comissão tem mantido claramente a sua posição de que a saída ordenada do Reino Unido da União com base no Acordo de Saída é a melhor solução. Como a Comissão tem insistido sempre, uma retirada sem acordo causará perturbações significativas tanto no Reino Unido como na UE-27. As medidas de contingência apenas podem atenuar as perturbações mais significativas de uma saída sem acordo.

Faltam apenas oito semanas para o prazo de 31 de outubro de 2019. O curto período de tempo que resta e a situação política no Reino Unido aumentaram o risco deste país se retirar nessa data sem acordo. Em consonância com a abordagem que o Conselho Europeu (artigo 50.º) tem preconizado ao longo de todo o processo, o conjunto dos intervenientes devem continuar a preparar-se para todos os cenários possíveis. Por conseguinte, todos os intervenientes devem agora proceder aos eventuais ajustamentos finais necessários nos seus planos em relação a uma saída sem acordo em 1 de novembro de 2019. Não devem basear-se no pressuposto de que uma terceira prorrogação será solicitada pelo Reino Unido e que o Conselho Europeu (artigo 50.º) a aprovará antes de 31 de outubro.



2.Direitos dos cidadãos

A Comissão deixou sempre claro que a proteção dos cidadãos da UE no Reino Unido, bem como dos cidadãos do Reino Unido na União Europeia, constitui uma prioridade. Tal como referido na Quinta Comunicação sobre a Preparação para o Brexit de 12 de junho de 2019 3 , os Estados-Membros da UE-27 adotaram medidas nacionais de contingência para garantir que os nacionais do Reino Unido, bem como os seus familiares que não têm a nacionalidade de um país da UE, possam continuar a ser legalmente residentes no período imediatamente após a saída sem acordo. A Comissão colaborou com todos os Estados-Membros da UE-27 com vista a assegurar a coerência da abordagem geral, embora reconhecendo a necessidade de flexibilidade a nível nacional. A Comissão apresenta uma panorâmica atualizada de todas as medidas de contingência nacionais em matéria de direitos de residência nas suas páginas Web sobre a Preparação para o Brexit 4 .

Os cidadãos da UE residentes no Reino Unido podem obter informações sobre os seus direitos de residência no Reino Unido no sítio Web do Governo do Reino Unido 5 . Para além dos esforços realizados pelas representações diplomáticas dos Estados-Membros no Reino Unido, os Gabinetes de Representação da Comissão no Reino Unido e os serviços relevantes em Bruxelas continuarão a acompanhar de perto as medidas tomadas pelo Reino Unido no que diz respeito à continuação da residência de cidadãos da União no seu território e fornecerão aos cidadãos interessados informações e apoio sobre esta questão.

Embora os direitos dos cidadãos em matéria de segurança social em relação ao Reino Unido antes da saída estejam protegidos pelo regulamento de contingência relevante 6 , alguns Estados-Membros estão também a implementar medidas de contingência unilaterais a nível nacional para o período após a saída. Estas medidas complementam a proteção dos direitos de segurança social assegurada a nível da UE, por exemplo, aplicando o princípio de totalização dos períodos de trabalho, de seguro e de residência no Reino Unido após a saída ou continuando a proteger os direitos em matéria de segurança social desses cidadãos após a saída. A Comissão apresenta uma panorâmica atualizada de todas as medidas de contingência nacionais no domínio dos direitos de segurança social nas suas páginas Web sobre a Preparação para o Brexit 7 .

3.Finalização dos preparativos em setores selecionados

Em cada uma das suas cinco anteriores Comunicações sobre a Preparação para o Brexit 8 , a Comissão exortou as partes interessadas a prepararem-se adequadamente. A Comissão continuará as suas ações de sensibilização junto de todas as partes interessadas a fim de lhes prestar informações e aconselhamento. Os Estados-Membros e as entidades privadas, incluindo associações e câmaras de comércio, devem também continuar a prestar informações a fim de ajudar os cidadãos e as empresas a finalizarem os seus preparativos, nomeadamente no âmbito das muitas instâncias criadas especificamente para o efeito.

Com vista a ajudar as empresas a verificaram o seu estado de preparação e a identificarem as ações ainda necessárias para finalizar os seus preparativos na perspetiva de uma saída sem acordo em 1 de novembro de 2019, a Comissão disponibilizou, nas suas páginas Web sobre a Preparação para o Brexit, uma lista de controlo de preparação para o Brexit 9 . A Comissão publicou também comunicações dirigidas às partes interessadas em setores específicos sobre uma série de questões 10 . Foram preparados instrumentos similares a nível nacional e por várias associações empresariais. Todos os operadores económicos são convidados a utilizar este tipo de instrumentos.

Esta secção incide nos domínios selecionados em que é necessária uma vigilância contínua e especial nos próximos meses.

3.1.Formalidades nas fronteiras e comércio

Todos os setores em que há relações comerciais com o Reino Unido, tanto em bens como em serviços, serão afetados pela saída. No que diz respeito, em especial, ao comércio de mercadorias, os operadores económicos têm de se preparar para consequências importantes no domínio das formalidades aduaneiras, da fiscalidade indireta e, quando aplicável, dos controlos sanitários e fitossanitários a partir de 1 de novembro de 2019, caso o Reino Unido se retire da União sem um acordo. Estas consequências incluem, nomeadamente, a aplicação de formalidades aduaneiras. Terão de ser apresentadas declarações e as autoridades aduaneiras podem exigir garantias sobre dívidas aduaneiras potenciais ou existentes. Poderão igualmente ser aplicáveis proibições ou restrições a algumas mercadorias que entram ou saem da UE ou do Reino Unido, o que significa que poderão ser necessárias licenças de importação ou exportação.

A partir de 1 de novembro de 2019, as mercadorias do Reino Unido que entram na UE ficarão também sujeitas a direitos aduaneiros 11 e as mercadorias da UE podem ser sujeitas a direitos aduaneiros no Reino Unido. As tarifas médias da UE são de cerca de 2,7 % para os produtos não agrícolas importados para a União e de 8,1 % para os produtos agrícolas 12 . Por exemplo, os produtos lácteos são tributados, em média, a 44,8 %, a carne a 17,8 %, o peixe a 11,4 %, o vestuário a 11,5 % e os automóveis a 10 % 13 . Os operadores económicos da UE-27 devem proceder à avaliação das suas cadeias de abastecimento e assegurar que os seus planos empresariais tenham em conta a aplicação destes direitos aduaneiros. Os Estados-Membros cobrarão também impostos sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias que entrarem na UE provenientes do Reino Unido.

A fim de reduzir ao mínimo as perturbações no comércio de mercadorias que atravessam a fronteira a partir do primeiro dia após a saída, os comerciantes, os transportadores e os expedidores de toda a Europa que pretendam transportar mercadorias de e para o Reino Unido têm de estar preparados para cumprir todas as formalidades necessárias. Têm de fazer estes preparativos independentemente do local em que estão estabelecidos. Esta questão não afeta apenas os que estão estabelecidos em regiões vizinhas do Reino Unido ou que têm grandes volumes de comércio com o Reino Unido.

Todas as partes envolvidas na cadeia de abastecimento devem estar conscientes das suas responsabilidades no cumprimento de todas as formalidades exigidas e assegurar que a documentação e as certificações necessárias estão em ordem. A preparação tendo em vista o respeito das formalidades exigidas pode levar tempo e implicar contactos com as autoridades competentes de ambos os lados da fronteira. O transporte de mercadorias ao abrigo do regime de trânsito comum reduzirá as formalidades na passagem da fronteira 14 . Tendo em conta as possíveis perturbações nas fronteiras no momento da saída, os comerciantes, os transportadores e os expedidores devem verificar a situação na sua rota comercial preferida e tomar as medidas adequadas.

As exportações de mercadorias provenientes da UE devem cumprir os requisitos necessários para beneficiar das preferências comerciais concedidas ao abrigo de acordos comerciais 15 . Os materiais, as peças e os componentes provenientes do Reino Unido e incorporados em produtos fabricados na UE não podem ser considerados originários da UE. Por conseguinte, os operadores devem adaptar as suas cadeias de abastecimento e assegurar que as mercadorias exportadas e todos os documentos e formalidades estão em conformidade com os requisitos das regras de origem no âmbito dos acordos comerciais relevantes.

A Comissão preparou uma série de comunicações e documentos de orientação pormenorizados em matéria de alfândegas, de origem, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo, que podem ser consultados em linha 16 . Estão também disponíveis em linha cursos de formação sucintos sobre as consequências do Brexit no domínio aduaneiro e fiscal e fichas práticas sobre conceitos aduaneiros essenciais 17 .

Na sua Quinta Comunicação sobre a Preparação para o Brexit de 12 de junho de 2019 18 , a Comissão sublinhou que a primeira fase da campanha de comunicação já demonstrou que algumas empresas tinham tomado medidas, mas que os esforços têm de continuar em todos os Estados-Membros até à data de saída. A Comissão intensificará agora a sua campanha de comunicação multilingue 19 , lançada em 18 de fevereiro de 2019, a fim de sensibilizar as empresas da UE, estando todas as informações publicamente disponíveis 20 .

Por seu lado, os Estados-Membros e, em especial, os que são os principais pontos de entrada e de saída do comércio da União Europeia com o Reino Unido, efetuaram investimentos significativos em termos de recursos humanos e de infraestruturas, tanto físicas (incluindo postos de inspeção fronteiriços) como tecnológicas, com vista a facilitar a circulação de mercadorias nas suas fronteiras com o Reino Unido. Além disso, esses Estados-Membros iniciaram, e manterão nos próximos meses, campanhas de informação e comunicação, explicando ao conjunto dos intervenientes interessados todas as formalidades necessárias, tanto no que se refere às alfândegas 21 como aos controlos sanitários e fitossanitários 22 . Os comerciantes, os transportadores e os expedidores são convidados a tomar conhecimento das formalidades exigidas, bem como das diferentes etapas do processo e das infraestruturas tecnológicas utilizadas na rota comercial que preveem seguir 23 .

3.2.Medicamentos, dispositivos médicos e substâncias químicas

Embora os preparativos para a saída do Reino Unido no domínio dos medicamentos, dos dispositivos médicos e das substâncias químicas se tenham acelerado no final de março e no início de abril de 2019, continua a ser necessário um esforço final significativo 24 . A Comissão, em conjunto com a Agência Europeia de Medicamentos, a Rede de Responsáveis pelas Agências de Medicamentos, a Rede de Autoridades Competentes para Dispositivos Médicos e a Agência Europeia dos Produtos Químicos, continua a sensibilizar as partes interessadas para a necessidade de se prepararem antes de 31 de outubro de 2019. Contudo, não é menos verdade que se não forem objeto de uma adaptação às regras da UE, os medicamentos, os dispositivos médicos e as substâncias químicas não podem ser colocados no mercado da UE após essa data. A Comissão considera que a prorrogação em curso do prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE proporciona um período de tempo suficiente para esse efeito e não prevê adotar outras medidas de contingência.

Medicamentos

Os medicamentos para uso humano e veterinário são autorizados a nível central pela Comissão, ou a nível nacional pelos Estados-Membros. A saída do Reino Unido tem repercussões em relação a ambas as categorias de medicamentos. Tal como sublinhado na Quinta Comunicação sobre a Preparação para o Brexit de 12 de junho de 2019 25 , a Agência Europeia de Medicamentos já estava em vias de assegurar a conformidade regulamentar de quase todos os produtos autorizados a nível central em abril de 2019, embora fosse necessário continuar o trabalho no que diz respeito aos produtos autorizados a nível nacional. Registaram-se progressos significativos desde então, sendo que mais de 80 % dos produtos autorizados a nível nacional estarão previsivelmente em situação de conformidade regulamentar até 31 de outubro de 2019. Estes progressos deveram-se, em parte, a uma isenção temporária que concede um prazo às empresas até ao final de 2019 para transferirem as suas instalações de controlo de lotes do Reino Unido para a UE-27. Embora esta evolução seja positiva, a indústria é fortemente incentivada a assegurar que todos os produtos autorizados em causa se encontrem em situação de plena conformidade regulamentar até 31 de outubro de 2019 e que a transferência das suas instalações de controlo de lotes esteja concluída até 31 de dezembro de 2019, a fim de garantir que esses produtos possam continuar a ser colocados no mercado da UE. Além disso, tendo em conta os desafios específicos enfrentados pelos Estados-Membros de menor dimensão que dependiam fortemente de autorizações de colocação no mercado do Reino Unido no passado, a indústria tem o dever de trabalhar com esses Estados-Membros para garantir que os medicamentos continuem a estar disponíveis.

Dispositivos médicos

Os dados dos organismos notificados do Reino Unido indicam que a transferência para os organismos notificados da UE-27 dos certificados relativos a dispositivos médicos colocados no mercado da UE-27 está bem encaminhada e que, para a grande maioria dos dispositivos, estará concluída até 31 de outubro de 2019. O Grupo de Trabalho sobre o Brexit da Rede de Autoridades Competentes para Dispositivos Médicos está a proceder, em estreita associação com a Comissão, ao levantamento dos progressos realizados relativamente aos restantes certificados com base nos dados de um inquérito realizado durante o verão de 2019 junto dos fabricantes em causa e dos organismos notificados. Os resultados indicam que há ainda fabricantes que não tomaram todas as medidas necessárias para proceder à transferência para um organismo notificado da UE-27. Os outros fabricantes e organismos notificados do Reino Unido são fortemente incentivados a assegurar que a transferência de todos os certificados relevantes e as adaptações necessárias dos rótulos dos produtos estejam concluídas até à data de saída, de modo a que os fabricantes possam continuar a colocar os seus produtos no mercado da UE após a data de saída. A Comissão e a Rede de Autoridades Competentes para Dispositivos Médicos continuarão a acompanhar a evolução da situação em setembro e outubro.

Substâncias químicas

No domínio das substâncias químicas, apenas 52 % dos registantes REACH 26 tinham transferido os seus registos para a UE-27 em meados de agosto de 2019. A Agência Europeia dos Produtos Químicos abriu uma «janela do Brexit» no REACH-IT que permite aos registantes tomar as medidas necessárias para transferir os seus registos REACH antes da data de saída. A janela do Brexit permanecerá aberta até 31 de outubro de 2019. No que diz respeito às autorizações REACH, os titulares de autorizações, requerentes de autorização e utilizadores a jusante estabelecidos no Reino Unido que fornecem substâncias ou misturas na UE-27 como parte das cadeias de abastecimento existentes são convidados a tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade regulamentar dos seus utilizadores a jusante estabelecidos na UE-27. Por seu lado, os utilizadores da UE-27 a jusante de registantes, titulares de autorizações, requerentes de autorizações e utilizadores a jusante do Reino Unido são aconselhados a verificar junto dos seus fornecedores que os produtos relevantes estarão em conformidade regulamentar até 31 de outubro de 2019 e a tomar as suas próprias medidas, conforme adequado, recorrendo às orientações disponíveis 27 . A conformidade com a regulamentação é crucial para continuar a colocar produtos químicos no mercado da UE a partir da data de saída.

3.3.Serviços financeiros

No domínio dos serviços financeiros, a Comissão incentiva vivamente as companhias de seguros e outros operadores de serviços financeiros que ainda não o tenham feito, a finalizar as suas medidas preparatórias até 31 de outubro de 2019.

Em 19 de dezembro de 2018, a Comissão adotou um número limitado de medidas de contingência, incluindo duas decisões de equivalência limitadas no tempo, a fim de permitir aos operadores da UE-27 transferirem as suas relações contratuais para prestadores de serviços que estejam autorizados a desenvolver as suas atividades na UE-27. A primeira destas duas decisões permitirá à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados reconhecer temporariamente contrapartes centrais atualmente estabelecidas no Reino Unido, autorizando-as a continuarem a prestar serviços na União. Esta decisão está em vigor até 30 de março de 2020. A segunda decisão permitirá às centrais de valores mobiliários do Reino Unido continuarem temporariamente a prestar aos operadores da União serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado. Esta decisão está em vigor até 30 de março de 2021. Além disso, a Comissão adotou dois regulamentos delegados com vista a permitir aos operadores da UE-27 com contratos de derivados não compensados em curso procederem à substituição das contrapartes do Reino Unido por contrapartes da UE no prazo de 12 meses a contar da saída do Reino Unido, sem perderem o tratamento prudencial de que estes contratos beneficiam atualmente. A Comissão é de opinião que as empresas já se prepararam em grande medida para uma saída sem acordo, nomeadamente renovando os seus contratos em curso a fim de substituírem as contrapartes do Reino Unido, devendo agora finalizar os seus preparativos nos prazos fixados por estas medidas de contingência. Por conseguinte, a Comissão não considera necessária a adoção de medidas de contingência adicionais. A Comissão continuará a avaliar a situação nos mercados após a data de saída e decidirá sobre as medidas adequadas com base na legislação da UE em vigor no momento relevante, tendo em conta, nomeadamente, o quadro estabelecido no Regulamento Infraestrutura do Mercado Europeu no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento das contrapartes estabelecidas num país terceiro.

3.4.Pescas

Para além da legislação de contingência (ver secção 3.2), no domínio das pescas a Comissão prosseguiu as suas consultas com os Estados-Membros sobre uma abordagem coordenada a fim de se preparar para um cenário em que os navios da UE deixem de ter acesso às águas do Reino Unido. Verifica-se um compromisso comum de cooperação e coordenação estreita neste caso, nomeadamente através de um quadro comum de acompanhamento das alterações ou distorções das atividades de pesca nas águas da UE. Estes trabalhos intensificar-se-ão nos próximos tempos e a Comissão está pronta a facilitar a continuação das análises e dos debates. Em 18 de julho de 2019, os serviços da Comissão publicaram também um novo documento de perguntas e respostas sobre as consequências para as atividades de pesca em caso de saída sem acordo 28 . Para além dos temas do acesso às águas (e controlo desse acesso) e das possibilidades de pesca, o documento apresenta informações práticas sobre uma série de temas específicos, como os controlos sanitários e as alfândegas. As autoridades dos EstadosMembros e as associações de pesca são convidadas a divulgar amplamente estas informações.

4.Ajustamento técnico das medidas de contingência e adoção de outros atos anteriormente anunciados

Tal como referido na Quinta Comunicação sobre a Preparação para o Brexit de 12 de junho de 2019 29 , a Comissão analisou todas as medidas adotadas a nível da UE para preparar a saída do Reino Unido e concluiu que estes atos legislativos e não legislativos da UE continuam a cumprir os objetivos pretendidos. Por conseguinte, não é necessário alterá-los quanto ao fundo. Por outro lado, tendo em conta o novo calendário resultante da atual prorrogação, são necessários alguns ajustamentos técnicos específicos em determinados setores. Estes últimos são explicados nas secções seguintes.

No que diz respeito aos atos de contingência não legislativos adotados pela Comissão no domínio da legislação sanitária da UE tendo em conta a anterior data de saída de 12 de abril de 2019, que foram invalidados devido à prorrogação de período previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE, a Comissão reavaliará a situação mais perto da data de saída e, desde que o Reino Unido continue a fornecer as garantias necessárias, adotará novamente essas medidas de modo a garantir que sejam aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2019.

4.1.Transportes

No domínio dos transportes, foram adotadas medidas de contingência para manter as ligações de transporte essenciais nos meios de transporte mais afetados: aéreo, ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias.

Em conformidade com os princípios subjacentes a todas as medidas de contingência, os regulamentos de contingência que permitem manter a conectividade são unilaterais, de âmbito limitado e aplicam-se por períodos de tempo limitados. O regulamento que garante a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros 30 foi adotado pouco depois de uma primeira breve prorrogação do prazo referido no artigo 50.º, n.º 3, do TUE, até 12 de abril de 2019, com uma data fixa de vigência até 31 de dezembro de 2019, tendo também em conta possíveis disposições relativas à conectividade fundamental a adotar no contexto do sistema de quotas multilateral gerido pela Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT). Por razões similares, o período de vigência do regulamento que garante a conectividade aérea fundamental 31 foi harmonizado com o termo da estação de inverno de 2019/2020 da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) e, por conseguinte, a sua vigência termina em 30 de março de 2020.

Se o Reino Unido se retirar da União Europeia sem um acordo em 1 de novembro de 2019, o período de vigência do Regulamento (UE) 2019/501 será, por conseguinte, limitado a dois meses e o do Regulamento (UE) 2019/502 a menos de metade do período inicialmente previsto.

A fim de assegurar que estes regulamentos de contingência atingem os objetivos inicialmente definidos, nomeadamente no que se refere ao seu período de vigência, e à luz do adiamento de sete meses da data de saída do Reino Unido, a Comissão adotou hoje uma proposta para prorrogar o período de vigência dos Regulamentos (UE) 2019/501 e (UE) 2019/502 pelo mesmo período de tempo. Propõe-se, por conseguinte, prorrogar o período de vigência do regulamento de contingência que garante a conectividade rodoviária fundamental do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros até 31 de julho de 2020. Sem prejuízo da competência exclusiva da União, os Estados-Membros devem continuar a trabalhar no sentido de aumentar o número de autorizações da CEMT disponíveis no futuro para o transporte para o Reino Unido. É igualmente proposta a prorrogação do período de vigência do regulamento de contingência que assegura a conectividade aérea fundamental até 24 de outubro de 2020, mantendo a harmonização com as estações IATA.

No domínio dos transportes aéreos, o Regulamento (UE) n.º 2019/502 inclui também um mecanismo específico para que as companhias aéreas da UE cumpram os requisitos de maioria do capital e controlo por empresas da UE após a saída do Reino Unido. As autoridades nacionais concluíram agora o exame dos planos apresentados pelas companhias aéreas afetadas e informaram as companhias em causa e a Comissão dos resultados positivos da sua avaliação. A Comissão contactou as autoridades nacionais competentes e, em alguns casos, manifestou dúvidas quando à garantia de conformidade com os requisitos da UE dos planos apresentados. As companhias aéreas afetadas devem assegurar a plena conformidade com o requisito de maioria do capital e controlo por empresas da UE o mais tardar até ao termo do período previsto no Regulamento (UE) 2019/502. Se a vigência do Regulamento (UE) 2019/502 for prorrogada em conformidade com a proposta hoje apresentada, esse período terminará em 30 de abril de 2020 32 . Incumbe às autoridades nacionais assegurar que a legislação da UE seja cumprida e é objeto de controlo efetivo até essa data.

Embora não tenha sido adotada qualquer medida de contingência para o transporte ocasional de passageiros por autocarro, foram feitos os preparativos necessários para assegurar a conectividade neste domínio a partir da data de saída, com base num instrumento internacional, o Acordo Interbus 33 . O Reino Unido depositou o seu instrumento de adesão a esse acordo, do qual passará a ser parte de pleno direito após a saída.

4.2.Atividades de pesca

Tendo em conta o risco de uma saída sem acordo em 1 de novembro de 2019, a importância das pescas para a subsistência económica de muitas comunidades costeiras, e a fim de assegurar uma pesca sustentável nas águas em causa, é importante prever disposições que permitam a continuação do acesso recíproco dos navios da UE e do Reino Unido às águas de pesca da outra parte, em conformidade com as condições definidas nos regulamentos relevantes do Conselho que estabelecem as possibilidades de pesca, desde que essas possibilidades fixadas por ambas as partes em conjunto estejam em consonância com a gestão sustentável das unidades populacionais em causa. Para o efeito, a Comissão adotou hoje uma proposta de prorrogação até ao final de 2020 da aplicação do regulamento de contingência relativo às autorizações de pesca adotado em março de 2019 34 . Tal permitiria manter um quadro jurídico simplificado para permitir à União Europeia continuar a conceder autorizações aos navios do Reino Unido para entrar nas águas da UE e gerir os pedidos de autorização dos navios da UE que entram nas águas do Reino Unido, se estiverem preenchidas as condições de acesso recíproco e de sustentabilidade. Este quadro temporário, que proporciona segurança jurídica aos pescadores e garante a conservação das unidades populacionais de peixes, é necessário na ausência de um acordo de pescas com o Reino Unido quando este adquirir o seu novo estatuto de país terceiro. Neste contexto, e com base numa coordenação prévia com os Estados-Membros, a Comissão está disposta a apresentar ao Reino Unido os pedidos de autorização relativos aos navios da UE imediatamente após a saída do Reino Unido da União Europeia. A proposta mantém a possibilidade de trocas de quotas com o Reino Unido em 2020, pelo que a Comissão poderia executar as trocas de quotas com o Reino Unido em conformidade com o procedimento estabelecido na proposta.

4.3.Orçamento da UE

Numa situação de saída sem acordo, em muitos casos o Reino Unido e os beneficiários britânicos não poderão candidatar-se a um novo financiamento nem poderão ser elegíveis para receber financiamento, ou a sua participação atual em programas da UE cessará. Por conseguinte, os pagamentos teriam de ser suspensos e só poderiam ser efetuados se e quando for celebrado um acordo financeiro entre a União Europeia e o Reino Unido. Em certos casos, os contratos podem ter de ser rescindidos se deixarem de cumprir os requisitos de elegibilidade do programa da UE, ou terá de se proceder a alterações a fim de garantir a compatibilidade com os requisitos de elegibilidade 35 . A fim de reduzir ao mínimo a perturbação criada por essa situação, a União Europeia adotou, em 9 de julho de 2019, um regulamento de contingência relativo ao orçamento da UE 36 que mantém a elegibilidade do Reino Unido e dos beneficiários do Reino Unido no que diz respeito aos custos incorridos em 2019, desde que o Reino Unido cumpra uma série de condições, nomeadamente que pague a sua parte do orçamento da UE para 2019 antes de uma determinada data e permita as auditorias e controlos necessários, inclusive no seu território, conforme previsto nas regras relevantes da UE. Paralelamente à presente comunicação, a Comissão está a proceder a uma consulta junto de peritos dos Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos aplicáveis, sobre um projeto de regulamento delegado que adapta os prazos do regulamento de contingência, à luz da prorrogação do prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE.

Na sequência da prorrogação do prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE até 31 de outubro de 2019, a medida na sua forma atual abrange um período de apenas dois meses. Por este motivo, a Comissão adotou hoje uma proposta que transfere para 2020 o regulamento de contingência de 2019. O Reino Unido e os beneficiários britânicos continuariam assim a ser elegíveis para participar em programas no âmbito do orçamento da UE e receber financiamento até ao final de 2020, se o Reino Unido aceitar e satisfizer as condições do Regulamento de Contingência de 2019, se pagar as suas contribuições orçamentais relativas a 2020 e se permitir a realização das auditorias e dos controlos necessários.

4.4.Apoio financeiro de contingência

Tal como anunciado na Quarta Comunicação sobre a Preparação para o Brexit de 10 de abril de 2019 37 , a Comissão estudou a forma como os programas e instrumentos existentes poderiam ser utilizados para apoiar os setores mais afetados, em especial a agricultura e as pescas, as regiões e as autoridades nacionais, que enfrentarão perturbações significativas apesar dos seus preparativos. O objetivo deste pacote de apoio financeiro é prestar ajuda, no limite dos recursos disponíveis, aos setores mais afetados por uma saída sem acordo.

No setor da agricultura, será disponibilizado todo o leque dos atuais instrumentos de apoio ao mercado e de apoio financeiro direto aos agricultores com vista a atenuar os efeitos mais desfavoráveis para os mercados agroalimentares num cenário de ausência de acordo. O apoio financeiro nacional deve ser correspondente ao das medidas excecionais de apoio do mercado da UE, multiplicando assim o impacto da intervenção da União Europeia.

A Comissão adotou hoje uma proposta para alargar o âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia a fim de cobrir os grandes encargos financeiros impostos aos Estados-Membros diretamente imputáveis a uma saída sem acordo e que não puderam ser evitados através da preparação prévia. Tal implica o apoio a regimes de auxílios estatais às empresas, medidas destinadas a preservar o emprego existente e assegurar o funcionamento dos controlos das fronteiras, dos controlos aduaneiros e dos controlos sanitários e fitossanitários.

A Comissão também adotou hoje uma proposta que visa garantir a disponibilidade do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização para apoiar os trabalhadores despedidos em consequência de uma saída sem acordo, sob reserva de determinadas condições.

Para além das duas medidas legislativas supramencionadas, podem ser realizadas outras intervenções sem necessidade de alteração da legislação. A Comissão está disposta a agir rapidamente se os Estados-Membros decidirem alterar os seus programas de fundos estruturais e de investimento 38 com vista a afetar uma parte dos recursos disponíveis, no quadro das suas dotações nacionais, para responder aos desafios decorrentes de uma saída sem acordo. A Comissão agirá também rapidamente se os Estados-Membros pretenderem alterar a repartição das suas dotações nacionais no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Por último, a Comissão está disposta a propor alterações ao acordo entre a União Europeia e o Fundo Europeu de Investimento, para permitir a utilização do Programa para a Competitividade das Pequenas e Médias Empresas (COSME), com vista a facilitar o acesso ao financiamento pelas pequenas e médias empresas que precisam de investir para alterar a sua organização empresarial em consequência de uma saída do Reino Unido sem acordo, sob reserva das condições adequadas e da disponibilidade orçamental.

Para fins de um apoio mais imediato às partes interessadas afetadas, por exemplo, as pequenas e médias empresas com uma exposição significativa ao Reino Unido, as normas da UE em matéria de auxílios estatais oferecem soluções flexíveis para medidas de apoio nacionais.

5.Irlanda

Se o Acordo de Saída não se concretizar, a retirada do Reino Unido da UE terá como consequência dois espaços orçamentais e regulamentares distintos na ilha da Irlanda. Em conformidade com o direito internacional e, em especial, com as regras da Organização Mundial do Comércio, a UE e o Reino Unido terão a obrigação, a partir de 1 de novembro de 2019, de cobrar sobre os produtos da outra parte as tarifas aplicáveis às mercadorias provenientes de qualquer outro membro da Organização Mundial do Comércio que não beneficie de um regime preferencial. Além disso, o direito da UE exigirá que todas as mercadorias que entram na Irlanda provenientes do Reino Unido sejam sujeitas às verificações e aos controlos relevantes a fim de proteger a segurança e a saúde dos cidadãos da UE, preservar a integridade do mercado interno e impor o respeito das obrigações fiscais (direitos, impostos indiretos).

A Comissão e a Irlanda continuam a colaborar, no contexto da situação única da ilha da Irlanda e do seu duplo objetivo de proteger a integridade do mercado interno e simultaneamente evitar a instauração de uma fronteira física, com vista a definir mecanismos tanto para soluções de contingência respeitantes ao período imediatamente após uma saída sem acordo, como para uma solução mais estável respeitante ao período subsequente. O mecanismo de último recurso (backstop) previsto no Acordo de Saída é a única solução identificada que permite salvaguardar o Acordo de Sexta-Feira Santa, garantir o cumprimento das obrigações ao abrigo do direito internacional e preservar a integridade do mercado interno.

6.Resposta às perturbações na sequência de uma saída sem acordo

Se o Reino Unido se retirar da União Europeia sem acordo, prevê-se que muitos operadores serão afetados, especialmente nos primeiros dias. A Comissão e os Estados-Membros manter-se-ão em estreito contacto a fim de coordenar a sua resposta a qualquer problema que possa surgir e identificar a melhor forma de lhe responder. Para o período imediatamente após uma saída sem acordo, a Comissão criou um centro de atendimento para as administrações dos Estados-Membros, dando-lhes acesso rápido a assistência especializada dos serviços da Comissão graças a um canal de comunicação direto, e que permitirá igualmente facilitar a necessária coordenação entre as autoridades nacionais. Os cidadãos, as empresas e outras partes interessadas da UE podem contactar as suas administrações nacionais ou locais através dos seus canais habituais. Podem também contactar o Centro de Informação Europe Direct para quaisquer questões (número gratuito 00 800 6 7 8 9 10 11 a partir de qualquer local na União Europeia). O horário de funcionamento do Centro de Informação Europe Direct será alargado no período em torno da data de saída.

7.Conclusões

Embora o objetivo da UE seja uma saída ordenada do Reino Unido, a Comissão recorda que todos se devem preparar para uma possível saída do Reino Unido sem acordo em 1 de novembro de 2019. A Comissão continua a apelar a todas as partes interessadas para que finalizem os seus preparativos e salienta, em especial, a necessidade de a indústria tomar medidas em áreas sensíveis como os medicamentos, os dispositivos médicos e os produtos químicos. Além disso, exorta todos os operadores da UE que terão relações comerciais ou que transportarão mercadorias de e para o Reino Unido após a saída, a ter em conta a necessidade de preverem controlos aduaneiros, sanitários e fitossanitários, bem como problemas logísticos que se podem esperar no novo contexto jurídico em torno das passagens nas fronteiras de e para o Reino Unido.

Paralelamente à presente comunicação, a Comissão adotou três propostas legislativas a fim de ter em conta o adiamento da data de saída, alargando, conforme necessário, a vigência das medidas de contingência em vigor nos domínios dos transportes e das pescas, ou estabelecendo um quadro para 2020 no contexto do orçamento da UE. Além disso, adotou duas outras propostas legislativas como parte integrante de um pacote que permite um apoio financeiro de contingência, se necessário. Por último, enviou para consulta aos peritos dos Estados-Membros, em consonância com os procedimentos aplicáveis, um ato delegado que adapta os prazos previstos pelo regulamento de contingência relativo ao orçamento da UE para 2019 39 à atual data de saída. A Comissão apela aos colegisladores para que assegurem a rápida adoção dos atos legislativos propostos de modo a que entrem em vigor, se necessário, até à data da saída do Reino Unido.

No que diz respeito ao período em torno da data de saída, a Comissão alargará o horário de funcionamento do seu centro de atendimento para os cidadãos e empresas, e criará um centro de atendimento específico para as autoridades dos Estados-Membros a fim de disponibilizar competências especializadas e facilitar a necessária coordenação entre as autoridades nacionais. A Comissão convida igualmente os Estados-Membros a intensificarem as atividades de comunicação que estavam em curso no início deste ano, a sensibilizarem as partes interessadas nacionais e a tomarem as medidas necessárias para poderem dar resposta a eventuais perturbações, em especial no período imediatamente subsequente a uma saída sem acordo.

(1)

     Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1). A decisão estabelece também que, se o Reino Unido ratificar o Acordo de Saída até 31 de outubro, a saída terá lugar no primeiro dia do mês a seguir à conclusão do procedimento de ratificação. O Conselho Europeu decidiu anteriormente uma primeira prorrogação em 22 de março de 2019 [Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu, JO L 80I de 22.3.2019, p. 1], na sequência de um pedido apresentado pelo Reino Unido.

(2)

     Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 144I de 25.4.2019, p. 1).

(3)

     COM(2019) 276 final.

(4)

      https://ec.europa.eu/info/files/overview-table-residence-rights-uk-nationals-eu27-member-states_en .

(5)

      https://www.gov.uk/eusettledstatus .

(6)

     Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União (JO L 85I de 27.3.2019, p. 35).

(7)

      https://ec.europa.eu/info/files/overview-national-measures-area-social-security-coordination_en .

(8)

     19.7.2018: COM(2018) 556 final/2; 13.11.2018: COM(2018) 880 final; 19.12.2018: COM(2018) 890 final; 10.4.2019: COM(2019) 195 final; 12.6.2019: COM(2019) 276 final.

(9)

      https://ec.europa.eu/info/files/brexit-preparedness-checklist .

(10)

      https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/preparedness-notices_pt .

(11)

     As tarifas aplicáveis a mercadorias transportadas do Reino Unido para o território aduaneiro da União a partir da data de saída serão idênticas às aplicáveis às mercadorias provenientes de países terceiros com os quais a UE não tenha acordos comerciais preferenciais. As tarifas aplicáveis podem ser consultadas na base de dados TARIC ( https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/taric_consultation.jsp?Lang=pt ).

(12)

      https://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/tariff_profiles19_e.pdf .  

(13)

     Fonte: «WTO World Tariff profile 2019» (Perfis tarifários mundiais 2019 da OMC).

(14)

      https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/customs-procedures/what-is-customs-transit/common-union-transit_en .

(15)

     Ver também a Comunicação da Comissão sobre este assunto: https://ec.europa.eu/info/files/preferential-rules-origin .

(16)

      https://ec.europa.eu/taxation_customs/uk_withdrawal_en#heading_2 .

(17)

      https://ec.europa.eu/taxation_customs/eu-training/general-overview_en .

(18)

     COM(2019) 276 final.

(19)

      https://ec.europa.eu/taxation_customs/uk_withdrawal_en# .

(20)

      https://ec.europa.eu/taxation_customs/uk_withdrawal_en#heading_4 .

(21)

     Por exemplo, estão disponíveis informações específicas sobre o Brexit relacionadas com as formalidades aduaneiras, em relação a vários países, para a Bélgica em https://finance.belgium.be/en/customs_excises/enterprises/brexit ; para a França em http://douane.gouv.fr/articles/c957-entreprises-preparez-vous-au-brexit ; e para os Países Baixos em https://www.getreadyforbrexit.eu/en .

Além disso, as informações destinadas aos utilizadores dos portos do Reino Unido e do Túnel da Mancha podem ser consultadas no seguinte endereço: https://www.gov.uk/government/publications/communications-pack-roll-on-roll-off-ports-and-eurotunnel-in-the-event-of-a-no-deal-eu-exit/information-for-users-of-roll-on-roll-off-ports-and-eurotunnel-in-a-no-deal-scenario .

(22)

     Por exemplo, informações específicas sobre o Brexit relacionadas com os controlos sanitários e fitossanitários estão disponíveis para vários países, para a Bélgica em http://www.favv-afsca.fgov.be/brexit/ ; para a França em https://agriculture.gouv.fr/le-brexit-et-les-controles-sanitaires-et-phytosanitaires e Países Baixos em https://www.nvwa.nl/onderwerpen/brexit/ .

(23)

     Ver, por exemplo, informações sobre a «fronteira inteligente» elaboradas pelas autoridades aduaneiras francesas (disponíveis em http://www.douane.gouv.fr/articles/a16171-the-smart-border ) ; sobre o sistema comunitário portuário dos Países Baixos (disponíveis em https://www.portbase.com/en/ ); e sobre os sistemas usados nos portos belgas de Zeebrugge (disponível em https://rxseaport.eu/en/ ) e Antuérpia (disponível em https://www.nxtport.com/ ).

(24)

     Os números relativos aos produtos que ainda devem ser tornados conformes com a regulamentação referida infra constituem estimativas prudentes que não têm em conta que vários desses produtos podem não implicar qualquer medida de preparação para o Brexit por motivos comerciais desconhecidos da Comissão. Por exemplo, alguns produtos poderão ser comercializados apenas no Reino Unido, já não estarem disponíveis no mercado ou estarem em vias de ser substituídos por outro produto.

(25)

     COM(2019) 276 final.

(26)

     Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(27)

      https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/preparedness-notices_en#envgrow ; e https://echa.europa.eu/uk-withdrawal-from-the-eu .

(28)

      https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/fisheries-qanda_en.pdf .

(29)

     COM(2019) 276 final.

(30)

     Regulamento (UE) 2019/501 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO L 85I de 27.3.2019, p. 39).

(31)

   Regulamento (UE) 2019/502 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO L 85I de 27.3.2019, p. 49).

(32)

     Artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/502.

(33)

     Acordo relativo ao Transporte Internacional Ocasional de Passageiros em Autocarro (Acordo INTERBUS) (JO L 321 de 26.11.2002, p. 13).

(34)

     Regulamento (UE) 2019/498 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União (JO L 85I de 27.3.2019, p. 25).

(35)

     Por exemplo, os titulares de subvenções do Conselho Europeu de Investigação no âmbito do Programa Horizonte 2020 têm a possibilidade de transferir a sua subvenção para outro país. Serão emitidas orientações sobre a compatibilidade com os requisitos de elegibilidade relevantes.

(36)

     Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 do Conselho, de 9 de julho de 2019, relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União (JO L 189 de 15.7.2019, p. 1).

(37)

     COM(2019) 195 final.

(38)

     Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

(39)

     Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 do Conselho, de 9 de julho de 2019, relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União (JO L 189 de 15.7.2019, p. 1).