COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.11.2018
COM(2018) 750 final
2018/0388(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os EstadosMembros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscal.
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 10 de setembro de 2018, a República Federal da Alemanha («Alemanha») solicitou uma autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva IVA, de modo a excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas. O pedido foi instruído com um relatório sobre a aplicação desta medida, tal como exigido pelo artigo 2.º da Decisão 2009/791/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofícios de 14 de setembro de 2018, do pedido apresentado pela Alemanha. Por ofício de 17 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O artigo 168.º da Diretiva IVA estabelece que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante de IVA de que é devedor por aquisições efetuadas e serviços prestados para os fins das suas operações tributadas. O artigo 168.º-A, n.º 1, da Diretiva IVA dispõe que o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as atividades da empresa como para fins alheios à empresa, é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as atividades da empresa do sujeito passivo. Em conformidade com o artigo 168.º-A, n.º 2, da Diretiva IVA, os EstadosMembros podem também aplicar a supramencionada norma ao IVA que incide sobre as despesas relativas a outros bens integrados no património da empresa nos moldes que especificarem.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem introduzir medidas em derrogação às disposições da Diretiva IVA para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais, desde que essas medidas tenham sido autorizadas pelo Conselho.
A Alemanha solicitou uma autorização para continuar a aplicar uma medida derrogatória, com vista à exclusão total do direito à dedução do IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços utilizados em mais de 90 % para fins privados ou não profissionais, incluindo as atividades não económicas.
A medida derrogatória para a Alemanha, inicialmente concedida pela Decisão 2000/186/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2000, por um período até 31 de dezembro de 2002, foi novamente concedida pela Decisão de Execução 2003/354/CE do Conselho, de 13 de maio de 2003, por um período até 30 de junho de 2004, pela Decisão 2004/817/CE do Conselho, de 19 de novembro de 2004, por um período até 31 de dezembro de 2009, e pela Decisão 2009/791/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, por um período até 31 de dezembro de 2012. Esta última foi prorrogada até 31 de dezembro de 2015 pela Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012 e até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015.
No seu atual pedido, a Alemanha informa a Comissão de que a aplicação desta medida derrogatória se revelou muito eficaz, constituindo uma simplificação importante para a cobrança do IVA. Ajuda também a prevenir a evasão e a elisão fiscais.
A utilização mínima de bens solicitada de, pelo menos, 10 % para fins comerciais, a fim de permitir a dedução do IVA a montante, é relativamente baixa. Segundo a Alemanha, a prorrogação desta medida irá ter, por conseguinte, um impacto reduzido sobre o montante total das receitas de IVA cobradas na fase final de consumo e, portanto, não tem um efeito adverso sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.
De acordo com a Alemanha, a medida reduz os encargos administrativos para os contribuintes e para as administrações fiscais, uma vez que o rácio da utilização desses bens para fins comerciais e não profissionais não tem de ser monitorizado ou adaptado, pelo que não é necessário manter registos destas alterações. O limite de 10 % corresponde igualmente ao previsto na legislação alemã em matéria de imposto sobre o rendimento, que prevê que apenas os bens que são utilizados para fins comerciais, na proporção de, pelo menos, 10 %, podem ser considerados como ativos comerciais.
Regra geral, as derrogações são concedidas por um período de tempo limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. A este respeito, com base nas informações fornecidas pela Alemanha, a Comissão entende que a repartição de 10 %/90 % entre a utilização profissional e a utilização não profissional continua a constituir uma resposta sólida no caso das operações em que a utilização profissional pode ser considerada negligenciável.
Em consequência, a medida especial em questão permite uma simplificação tanto para as administrações fiscais como para as empresas, uma vez que não implica qualquer controlo da subsequente utilização dos bens e serviços a que a exclusão da dedução é aplicável no momento da sua aquisição, particularmente no que diz respeito a uma eventual tributação de uma utilização privada em conformidade com o disposto nos artigos 16.º ou 26.º da Diretiva IVA ou a ajustamentos das deduções, segundo o estabelecido nos artigos 184.º a 192.º da referida diretiva. Uma prorrogação da medida de derrogação é, por conseguinte, adequada.
Contudo, qualquer prorrogação da derrogação deve ser limitada no tempo, a fim de determinar se as condições em que a derrogação se baseia continuam a ser válidas. Assim, propõe-se prorrogar a derrogação até ao final de 2021 e, caso pretenda uma nova prorrogação para além de 2021, solicita-se à Alemanha que, juntamente com o pedido de prorrogação, apresente, o mais tardar até 31 de março de 2021, um relatório que inclua uma análise da taxa aplicada para o rateio entre a utilização profissional e a não profissional e que serve de base para a exclusão da dedução.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução para os sujeitos passivos.
Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesas passíveis de limitações do direito à dedução, a derrogação em causa é adequada, na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.
A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições existentes da Diretiva IVA.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo perseguido.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, uma derrogação às disposições comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Alemanha e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão de execução do Conselho visa simplificar o procedimento de cobrança do IVA, autorizando a Alemanha a continuar a aplicar uma medida derrogatória que lhe permite a total exclusão do direito à dedução do IVA que incide sobre os bens e serviços utilizados por um sujeito passivo em mais de 90 % para fins privados ou não profissionais, incluindo atividades não económicas. Esta medida revelou-se um instrumento adequado e eficiente.
Segundo a Alemanha, a prorrogação desta medida não terá um impacto negativo sobre o montante total das receitas do IVA cobradas na fase de consumo final e, portanto, não tem um efeito adverso sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A proposta é limitada no tempo e inclui uma cláusula de reexame.
2018/0388 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Os artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionados com as suas operações tributadas. A Alemanha foi autorizada a introduzir uma medida derrogatória com vista à exclusão do direito à dedução do IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços que sejam utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas.
(2)A Decisão 2000/186/CE do Conselho autorizou inicialmente a Alemanha a introduzir e aplicar medidas em derrogação aos artigos 6.º e 17.º da Diretiva 77/388/CEE do Conselho até 31 de dezembro de 2002. A Decisão 2003/354/CE do Conselho autorizou a Alemanha a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 17.º da Diretiva 77/388/CEE até 30 de junho de 2004. A Decisão 2004/817/CE do Conselho prorrogou essa autorização até 31 de dezembro de 2009.
(3)Pela Decisão 2009/791/CE do Conselho, a Alemanha foi autorizada a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE até 31 de dezembro de 2012. A Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho autorizou a Alemanha a aplicar a medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.º-A até 31 de dezembro de 2015 e a Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho até 31 de dezembro de 2018.
(4)Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 10 de setembro de 2018, a Alemanha solicitou uma autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, com vista à exclusão total do direito à dedução do IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para fins privados ou não profissionais, incluindo atividades não económicas. O pedido foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida derrogatória, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA, conforme exigido pelo artigo 2.º da Decisão 2009/791/UE do Conselho.
(5)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofícios de 14 de setembro de 2018, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Alemanha. Por ofício de 17 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(6)Segundo a Alemanha, a medida revelou-se muito eficaz para simplificar a cobrança do IVA e para evitar a evasão e a elisão fiscais. A medida reduz os encargos administrativos para as empresas e para as administrações fiscais, uma vez que não é necessária qualquer monitorização da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição. Por esse motivo, a Alemanha deve ser autorizada a continuar a aplicar esta medida especial derrogatória durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2019.
(7)No caso de a Alemanha considerar necessário prorrogar uma extensão para além de 2021, deverá apresentar um pedido de prorrogação à Comissão até 31 de março de 2021, acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida, que deve incluir uma análise da taxa de rateio aplicada.
(8)A medida derrogatória não tem qualquer impacto adverso sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.
(9)A Decisão 2009/791/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O artigo 2.º da Decisão 2009/791/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2021.
Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas derrogatórias previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021.
Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.»
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente