COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.11.2018
COM(2018) 726 final
2018/0375(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 22 de dezembro de 2016, a Croácia solicitou autorização para derrogar ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo 168.º da Diretiva IVA e para limitar o direito à dedução do IVA no que se refere à compra e locação financeira de aeronaves, navios e veículos de uso pessoal, incluindo a aquisição de acessórios para esses bens e os serviços prestados relacionados com os mesmos. Após uma série de discussões com a Comissão, a Croácia alterou o seu pedido, tendo um novo pedido sido apresentado e registado na Comissão em 17 de setembro de 2018. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 21 de setembro de 2018, do pedido apresentado pela Croácia. Por ofício de 24 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Croácia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O artigo 168.º da Diretiva IVA dispõe que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins de operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva impõe que a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do IVA, seja assimilada a prestações de serviços realizadas a título oneroso. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.
Atualmente, na Croácia, os sujeitos passivos não podem deduzir o IVA a montante relativo aos veículos de uso pessoal, a menos que estes sejam utilizados para formação de condutores, veículos de ensaio, serviços de reparação, atividade económica de transporte de passageiros e mercadorias, transporte de defuntos, aluguer e compra para fins de revenda. Os contribuintes croatas solicitam continuamente a supressão desta limitação do direito à dedução do IVA na compra e locação financeira de veículos de uso pessoal, bem como nas despesas com eles relacionadas. A Croácia tenciona alterar a sua legislação e permitir a dedução do IVA pago a montante relativamente aos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para fins profissionais.
Ao mesmo tempo, a Croácia alega que é complicado determinar em que medida os veículos são utilizados para fins privados e para fins profissionais. A Croácia considera, por conseguinte, que seria adequado aplicar uma percentagem fixa para a dedução do IVA. Segundo a Croácia, a aplicação da percentagem fixa máxima para a dedução do IVA, além de não resultar em encargos administrativos e custos adicionais, quer para as empresas, quer para as autoridades fiscais, permitirá simultaneamente a dedução do IVA. A introdução da dedução do IVA reduzirá o interesse dos contribuintes em adquirirem bens e serviços relacionados com os veículos ligeiros de passageiros a pessoas que exerçam uma atividade não registada.
A Croácia solicita, pois, com base no artigo 395.º da Diretiva IVA, a introdução de uma medida em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigo 168.º da Diretiva IVA a fim de limitar a uma percentagem fixa o direito à dedução sobre os veículos ligeiros de passageiros.
A Croácia procedeu a uma análise da utilização dos veículos para fins profissionais, que revelou que a utilização da empresa deveria ser estimada em cerca de 40-60 %. É por isso que a Croácia alega que 50 % é a limitação da percentagem adequada.
A limitação do direito à dedução deve aplicar-se ao IVA pago sobre a compra e a locação financeira de veículos de uso pessoal, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos. Os veículos ligeiros de passageiros abrangidos são considerados veículos a motor destinados ao transporte de pessoas com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.
Os veículos de uso pessoal destinados à formação dos condutores, aos ensaios de veículos, aos serviços de reparação, à atividade económica de transporte de passageiros e de mercadorias, ao transporte de defuntos, ao aluguer e à compra para fins de revenda não estão abrangidos pela limitação da percentagem.
A derrogação deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 e limitada no tempo até 31 de dezembro de 2021, a fim de se poder avaliar se a limitação de 50 % reflete de forma correta a repartição global entre utilização privada e profissional. Qualquer pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada e que deve ser enviado à Comissão com o pedido até 31 de março de 2021.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Foram concedidas a outros Estados-Membros derrogações similares em relação ao direito à dedução.
O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, estão os Estados-Membros autorizados a manter todas as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos ligeiros de passageiros.
Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução, a derrogação em causa é adequada, na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, simplificar a cobrança do imposto e prevenir certas formas de evasão ou elisão fiscal. Concretamente, os contribuintes poderão deduzir 50 % do IVA sobre os veículos ligeiros de passageiros que utilizam para fins privados e profissionais, sem que lhes seja imposto o encargo adicional da conservação de registos. As autoridades fiscais teriam um procedimento simplificado de cobrança do IVA.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Decisão de execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Croácia e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta responde ao pedido apresentado pela Croácia, que gostaria de alterar a sua legislação e permitir a dedução do IVA sobre a utilização profissional dos veículos ligeiros de passageiros. Uma vez que é complicado determinar em que medida os veículos são utilizados para fins privados ou profissionais, a Croácia solicitou a aplicação do limite percentual fixo de 50 %. A medida especial destina-se a simplificar o processo de cobrança do imposto e impedir a evasão do IVA, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial, tanto para as empresas como para as administrações.
A Croácia permitirá a dedução do IVA que não era dedutível até à data. Por conseguinte, a medida terá um impacto no orçamento de Estado da Croácia. As receitas do IVA serão reduzidas em cerca de 400 milhões de EUR por ano, com base em dados de 2015, ou seja, 0,9 % do total das receitas do IVA.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não terá qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA.
5.OUTROS ELEMENTOS
A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático que é fixado em 31 de dezembro de 2021.
No caso de a Croácia desejar nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2021, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2021.
2018/0375 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da referida diretiva prevê o requisito de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.
(2)Por ofício registado na Comissão em 22 de dezembro de 2016, a Croácia solicitou autorização para derrogar às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução do imposto a montante em relação à aquisição e locação financeira de aeronaves, navios e veículos de uso pessoal, incluindo a aquisição de acessórios para esses bens, bem como aos serviços prestados relacionados com os mesmos. Após uma série de discussões com a Comissão, a Croácia apresentou um pedido alterado, limitado aos veículos ligeiros de passageiros, que foi registado na Comissão em 17 de setembro de 2018.
(3)Por ofício de 21 de setembro de 2018, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Croácia. Por ofício de 24 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Croácia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
(4)Atualmente, na Croácia, os sujeitos passivos não podem deduzir o IVA relativo aos veículos ligeiros de passageiros utilizados parcialmente para fins profissionais. A Croácia tenciona alterar a sua legislação e permitir a dedução do IVA pago a montante relativamente aos veículos ligeiros de passageiros.
(5)A Croácia alega que é muitas vezes difícil determinar de forma precisa em que medida os veículos são utilizados para fins privados e profissionais, o que, mesmo quando é possível, é frequentemente complexo. A Croácia considera, por conseguinte, que seria adequado aplicar uma percentagem fixa para a dedução do IVA. Com base em estimativas, a Croácia alega que o limite de 50 % é adequado.
(6)Segundo a Croácia, a aplicação da percentagem fixa máxima para a dedução do IVA, além de não resultar em encargos administrativos e custos adicionais, quer para as empresas, quer para as autoridades fiscais, permitirá simultaneamente a dedução do IVA. A introdução da dedução do IVA reduzirá o interesse dos contribuintes em adquirirem bens e serviços relacionados com os veículos ligeiros de passageiros a pessoas que exerçam uma atividade não registada.
(7)A Croácia solicitou, pois, com base no artigo 395.º da Diretiva IVA, a introdução de uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo168.º da Diretiva 2006/112/CE a fim de limitar a uma percentagem fixa o direito à dedução sobre os veículos ligeiros de passageiros.
(8)A limitação do direito à dedução deve aplicar-se ao IVA pago sobre a compra e a locação financeira de veículos de uso pessoal, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos. Os veículos ligeiros de passageiros abrangidos são considerados veículos a motor destinados ao transporte de pessoas com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.
(9)A medida especial destina-se a simplificar o processo de cobrança do imposto e impedir a evasão ao IVA, permitindo simultaneamente a dedução do IVA cobrado sobre os veículos ligeiros de passageiros utilizados parcialmente para fins profissionais. Tendo em conta um potencial impacto positivo tanto para as empresas como para as administrações, é adequado conceder a medida especial.
(10)A medida especial deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 e deve ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2021, a fim de se poder avaliar se a limitação de 50 % reflete de forma correta a repartição global entre utilização privada e utilização profissional.
(11)Se a Croácia considerar que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2021, deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2021, um pedido de prorrogação acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada.
(12)A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Em derrogação ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa.
Artigo 2.º
Em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia fica obrigada a não tratar como prestação de serviços realizada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.º da presente decisão.
Artigo 3.º
As despesas referidas no artigo 1.º abrangem a aquisição e a locação financeira de veículos ligeiros de passageiros, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos.
Artigo 4.º
A presente decisão aplica-se apenas aos veículos a motor destinados ao transporte de pessoas com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.
Artigo 5.º
Os artigos 1.º e 2.º não se aplicam:
–a) Aos veículos utilizados para formação de motoristas, ensaios de veículos, serviços de reparação, atividade económica de transporte de passageiros e de mercadorias, transporte de defuntos, aluguer;
–b) Aos veículos adquiridos para revenda.
Artigo 6.º
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.
Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame da percentagem fixada no artigo 1.º.
Artigo 7.º
A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente