Bruxelas, 14.9.2018

COM(2018) 627 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Sobre o funcionamento global dos controlos oficiais realizados nos Estados-Membros (2014-2016) para assegurar a verificação do cumprimento da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal

{SWD(2018) 402 final}


ÍNDICE

1.SÍNTESE

2.INTRODUÇÃO

3.QUADRO JURÍDICO

4.ANÁLISE DOS RELATÓRIOS ANUAIS DOS ESTADOSMEMBROS

4.1. RECEÇÃO E ANÁLISE DOS RELATÓRIOS ANUAIS DOS ESTADOSMEMBROS

4.2 ORGANIZAÇÃO E DESEMPENHO DOS CONTROLOS OFICIAIS

4.3 CASOS DE INCUMPRIMENTO IDENTIFICADOS

4.4 CONTROLO DO CUMPRIMENTO: MEDIDAS TOMADAS EM CASO DE NÃO CONFORMIDADE

4.5 SISTEMAS DE AUDITORIA NACIONAIS

4.6 RECURSOS

5.ATIVIDADES DE CONTROLO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO NOS ESTADOSMEMBROS

6.ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DO CUMPRIMENTO POR PARTE DA COMISSÃO

7.CONCLUSÕES

1.SÍNTESE

O presente relatório descreve os resultados globais das atividades de controlo das autoridades nacionais 1 e da Comissão que visam assegurar um elevado nível de proteção da saúde e confiança nas áreas da segurança alimentar, saúde animal e fitossanidade, bem‑estar dos animais, agricultura biológica e sistemas de qualidade. Estas áreas são de importância crucial no quotidiano dos cidadãos da União Europeia (UE) e fundamentais para permitir o bom funcionamento do comércio de alimentos, animais e vegetais, tanto na própria UE como com países terceiros. O relatório abrange os anos de 2014 a 2016 e conclui que as autoridades nacionais dos Estados‑Membros demonstraram, nos seus relatórios anuais sobre os controlos oficiais, que continuam a cumprir o seu papel importante no âmbito da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais. As iniciativas destinadas a melhorar a eficácia dos controlos oficiais e do controlo do cumprimento, desde a reorganização dos serviços até à melhoria da utilização de ferramentas informáticas, são particularmente encorajadoras e estão a revelar‑se essenciais para dar resposta ao desafio de encontrar ganhos de eficiência na despesa pública.

No entanto, a Comissão toma igualmente nota dos sinais claros dos Estados‑Membros de que os recursos humanos para os controlos são cada vez mais limitados e que uma potencial redução adicional pode afetar negativamente os níveis e/ou a qualidade dos controlos, assim como a capacidade de resposta a situações de emergência. Esta deverá ser uma questão importante no futuro desenvolvimento dos controlos oficiais que a Comissão examinará atentamente quando elaborar legislação no contexto da sua iniciativa «Legislar Melhor» e que os Estados‑Membros tentarão certamente resolver, nomeadamente, através de novos sistemas informáticos, reorganização e procedimentos otimizados.

Com base numa análise dos controlos da Comissão, exemplificados no documento de trabalho 2 que acompanha o presente relatório, é possível estabelecer que, de um modo geral, os Estados‑Membros dispõem dos sistemas de controlo necessários, os quais garantem níveis de conformidade geralmente aceitáveis. Os controlos da Comissão continuam, no entanto, a identificar também deficiências nos controlos oficiais e salientam que ainda há margem para melhorias e que se deve evitar a complacência. Neste contexto, a Comissão congratula‑se com os enormes esforços envidados pelos Estados‑Membros, por exemplo, para reforçar os seus controlos seletivos e em função dos riscos e apoiar os Estados‑Membros que dispõem de sistemas informáticos eficazes.

O acompanhamento sistemático por parte da Comissão dos resultados dos seus controlos, complementado, sempre que adequado, com outros instrumentos de controlo do cumprimento, incluindo a utilização judiciosa do procedimento por infração, continua a revelar‑se um meio eficaz para resolver incumprimentos dos requisitos da UE, e é importante quando conjugado com a intensificação do esforço da Comissão para um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo e de um melhor processo legislativo, duas grandes prioridades políticas para a atual Comissão 3 . A Comissão apoia igualmente os Estados‑Membros e os países terceiros na aplicação das regras da UE através de vários de meios, como sejam a prestação de assistência técnica e de formação através do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (BTSF) e a promoção ativa dessa conformidade.

Os controlos da Comissão e as suas atividades de acompanhamento dão aos Estados‑Membros, à Comissão e às partes interessadas uma imagem clara do nível de aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal. Além disso, contribuem de forma significativa para o processo de revisão legislativa com vista a garantir que a legislação da União é «adequada à sua finalidade». Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/625 em dezembro de 2019 4 , a adoção dos atos de execução e dos atos delegados previstos nesse regulamento proporcionarão a oportunidade de utilizar os conhecimentos adquiridos com as atividades de controlo e acompanhamento da Comissão para reforçar e apoiar os controlos oficiais nos próximos anos. O objetivo é que, através das novas regras, as empresas e as autoridades beneficiem de uma redução dos encargos administrativos, de processos mais eficientes e de controlos reforçados. Os consumidores beneficiarão de uma maior transparência na forma como os controlos são efetuados, para garantir a segurança dos alimentos e normas rigorosas para a fitossanidade, para a saúde e o bem‑estar dos animais e para prevenir fraudes.

2.INTRODUÇÃO

Existe um quadro jurídico abrangente a nível da UE que visa garantir níveis elevados de proteção da saúde e de confiança nas áreas da segurança alimentar, da saúde animal, da fitossanidade, do bem‑estar dos animais, da agricultura biológica e dos sistemas de qualidade. Estas áreas têm um forte impacto no quotidiano dos cidadãos da UE, que, com razão, esperam padrões elevados. São igualmente essenciais normas elevadas para permitir o bom funcionamento do comércio de alimentos, animais e plantas, tanto na própria UE como com os países terceiros. A aplicação eficaz dos controlos oficiais 5 que estão na base destas normas é essencial para manter a credibilidade deste quadro jurídico.

A Comissão desempenha um papel importante no quadro geral de controlo a nível da UE, que está previsto no Regulamento (CE) n.º 882/2004 6 e inclui a garantia de um elevado nível de transparência. O artigo 44.º, n.os 4 e 6, do regulamento estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho e facultar ao público um relatório anual sobre o funcionamento geral dos controlos nos Estados‑Membros, à luz:

·dos relatórios anuais apresentados pelas autoridades nacionais relativamente às suas atividades de controlo;

·dos resultados dos controlos da Comissão efetuados nos Estados‑Membros; e

·de qualquer outra informação relevante.

O presente relatório abrange o período de 2014 a 2016.

3.QUADRO JURÍDICO

O Regulamento (CE) n.º 178/2002 7 , a «legislação alimentar geral», atribui a principal responsabilidade pela garantia de segurança dos alimentos às empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais ao longo da cadeia alimentar humana/animal. O Regulamento (CE) n.º 834/2007 8 contém requisitos em matéria de produção biológica e de rotulagem dos produtos biológicos. O Regulamento (UE) n.º 1151/2012 9 contém requisitos para os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Os Estados‑Membros devem verificar se os operadores das empresas cumprem os requisitos da legislação da UE em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde animal e fitossanidade, bem‑estar dos animais, produção biológica e regimes de qualidade. Para esse efeito, são obrigados a aplicar um sistema de controlos oficiais. O Regulamento (CE) n.º 882/2004, por sua vez, estabelece requisitos para esses sistemas de controlo e para a realização de controlos oficiais.

Os Estados‑Membros devem elaborar planos nacionais de controlo plurianuais (PNCP) e relatórios anuais sobre a execução desses controlos. Devem apresentar os respetivos PNCP e relatórios anuais à Comissão 10 .

O Regulamento (CE) n.º 882/2004 estabelece igualmente regras sobre os controlos efetuados pela Comissão para verificar se os Estados‑Membros cumprem as obrigações estabelecidas na legislação aplicável da UE.

4.ANÁLISE DOS RELATÓRIOS ANUAIS DOS ESTADOS‑MEMBROS

4.1. RECEÇÃO E ANÁLISE DOS RELATÓRIOS ANUAIS DOS ESTADOS‑MEMBROS

Durante o período de 2014 a 2016, apenas alguns Estados‑Membros apresentaram o seu relatório anual aos serviços da Comissão no prazo previsto no artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 882/2004 («nos seis meses seguintes ao final do ano a que se referem»). Este incumprimento do prazo previsto reflete, nomeadamente, as dificuldades que os Estados‑Membros têm na recolha a nível central de todos os dados necessários para o relatório anual. A título de exemplo: em 10 de julho de 2017, o relatório anual de 2016 tinha sido apresentado por três Estados‑Membros (de um total de 28), o relatório anual de 2015 por 25 Estados‑Membros e o relatório anual de 2014 pelos 28 Estados‑Membros. Os relatórios anuais dos Estados‑Membros também variam significativamente na apresentação dos dados e na natureza dos dados apresentados.

Estes dois factos representam um desafio significativo para os serviços da Comissão responsáveis pela elaboração do relatório previsto no artigo 44.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 882/2004, no contexto da análise de todos os relatórios anuais recebidos relativamente ao período em questão, com vista a identificar tendências significativas na realização dos controlos oficiais e os casos de incumprimento detetados por esses controlos. Espera‑se que os trabalhos em curso para a elaboração do ato de execução previsto no artigo 113.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/625 ajudem a resolver este problema no futuro, mediante a introdução de modelos normalizados para a apresentação dos relatórios anuais dos Estados‑Membros. Estes relatórios permitirão igualmente aos Estados‑Membros compilar com maior rapidez e facilidade informações anuais a nível central e apresentá‑las aos serviços da Comissão.

4.2 ORGANIZAÇÃO E DESEMPENHO DOS CONTROLOS OFICIAIS

Os relatórios dos Estados‑Membros apresentaram provas de que, globalmente, se mantém a tendência verificada nos Estados‑Membros de controlos cada vez mais baseados nos riscos. Garante‑se assim que os recursos são utilizados da melhor forma, centrando‑se nas áreas que apresentam maiores riscos. No entanto, e tal como confirmado pelas auditorias dos serviços da Comissão, os controlos baseados nos riscos não são aplicados em todas as áreas em que se justificam.

Existe uma dificuldade especial na interpretação ou comparação dos dados relativos a incumprimentos detetados durante os controlos oficiais efetuados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 882/2004. O artigo 3.º do referido regulamento exige que os controlos sejam realizados com uma frequência que tenha em conta os riscos. Consequentemente, uma taxa aparentemente elevada de deteção de incumprimentos não indica necessariamente um nível de conformidade geralmente reduzido, mas pode efetivamente indicar uma boa orientação dos controlos para os riscos. Não é possível, apenas através do exame dos relatórios anuais, determinar se a deteção de uma taxa elevada de incumprimento reflete controlos oficiais eficazes e bem orientados ou um nível reduzido de conformidade. Essa determinação deve ser efetuada através de avaliações no local, como as efetuadas durante as auditorias dos serviços da Comissão (ver capítulo 5).

Um outro efeito dos controlos cada vez mais baseados nos riscos é o facto de os dados relativos ao incumprimento não serem diretamente comparáveis de um ano para o outro, uma vez que a existência de controlos mais orientados pode levar a detetar (relativamente) mais casos de incumprimento. Alguns relatórios anuais dos Estados‑Membros sublinham este aspeto.

Um benefício claro dos controlos mais orientados é o facto de estarem disponíveis mais recursos para acompanhamento e controlo do cumprimento, e vários relatórios apresentaram provas de progressos neste domínio. Por conseguinte, os Estados‑Membros podem concentrar‑se, em primeiro lugar, no acompanhamento sistemático dos controlos oficiais e nos problemas causados pelo controlo do cumprimento e, em segundo lugar, nas atividades de controlo e fiscalização dos operadores que apresentam um pior historial em termos de cumprimento, o que melhora a segurança global dos produtos e contribui para criar condições de concorrência equitativas para todos os operadores, beneficiando assim também o funcionamento do mercado interno.

Alguns relatórios fornecem informações sobre outras atividades realizadas para tornar os controlos e o controlo do cumprimento mais eficazes e eficientes em termos gerais. Essas atividades incluem a reorganização e a consolidação dos serviços de controlo, uma melhor cooperação entre os serviços e a coordenação e reatribuição dos controlos. Deve ser feita especial referência a uma maior utilização dos sistemas informáticos para apoiar a recolha, a divulgação e a análise dos dados relativos aos controlos e ao controlo do cumprimento. o que, por sua vez, contribui para uma melhor coordenação e orientação/planeamento dos controlos. A pressão sobre os recursos e a despesa pública em todos os Estados‑Membros está a influenciar estes esforços para melhorar a eficiência.

Por último, a maioria dos relatórios refere melhorias realizadas no desempenho dos controlos através de uma análise dos procedimentos, da organização da formação e de uma maior disponibilidade da documentação pertinente (inclusive em linha). Os relatórios identificaram também os resultados das auditorias nacionais (ver o capítulo 4.4, Sistemas de auditoria nacionais) como uma fonte importante de melhorias e de ganhos de eficiência. Os serviços da Comissão realizaram auditorias nos Estados‑Membros, a fim de obter informações sobre as medidas em vigor para verificar a eficácia dos seus controlos, tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004. Estas auditorias foram importantes para sublinhar a necessidade de uma maior concentração na qualidade, e não no número de controlos, como medida da eficácia geral.

4.3 CASOS DE INCUMPRIMENTO IDENTIFICADOS

As principais áreas de incumprimento identificadas pelos Estados‑Membros incluem: requisitos de higiene operacionais, estruturais ou relacionados com o equipamento; análise dos riscos e dos pontos de controlo críticos (APPCC); rotulagem de géneros alimentícios e de alimentos para animais; aditivos nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais; manutenção de registos deficiente ou inexistente e contaminação microbiológica. Embora a identificação das causas subjacentes a estes problemas seja limitada, algumas são atribuídas à elevada rotação do pessoal nas empresas do setor alimentar, muitas vezes ligada a salários baixos e que afeta a utilização contínua de boas práticas de higiene, a falta de formação a nível dos operadores das empresas do setor alimentar e/ou a falta de conhecimento dos requisitos. Este último aspeto apresenta alguns motivos de preocupação, tendo em conta que, no âmbito da legislação em matéria de géneros alimentícios/alimentos para animais, os operadores são os principais responsáveis pela correta aplicação das regras.

Tendo em conta o contributo do sistema APPCC para garantir a produção de géneros alimentícios seguros, os serviços da Comissão procederam a uma série de auditorias sobre este sistema em 2014, com vista a a) obter uma boa imagem global da situação e b) identificar oportunidades de melhorias. Os resultados desta série foram reunidos num relatório de síntese, publicado em junho de 2015 11 , o qual, por sua vez, levou a iniciativas em matéria de formação, intercâmbio de informações sobre boas práticas e revisão dos atuais requisitos da APPCC, bem como orientações sobre estes requisitos. Do mesmo modo, e no que se refere à higiene, os serviços da Comissão iniciaram uma análise da higiene operacional e dos controlos oficiais nos matadouros, em estreita colaboração com os Estados‑Membros, a fim de melhor assegurar a higiene do abate. Este trabalho visa identificar problemas comuns e divulgar boas práticas e inclui elementos de formação.

4.4 CONTROLO DO CUMPRIMENTO: MEDIDAS TOMADAS EM CASO DE NÃO CONFORMIDADE

Nos seus relatórios, os Estados‑Membros devem indicar as medidas coercivas que foram tomadas. Embora tenham sido fornecidos dados sobre o controlo do cumprimento, independentemente da qualidade ou do nível de pormenor das informações, é muito difícil fazer comparações significativas entre os relatórios dos Estados‑Membros. Não obstante, eles apontam para uma maior ênfase no acompanhamento e no controlo do cumprimento. Alguns Estados‑Membros comunicaram a introdução de coimas administrativas (por oposição à aplicação da lei através dos tribunais nacionais) ou o aumento dessas coimas como melhor fator de dissuasão. Alguns exemplos interessantes de meios alternativos e alegadamente eficazes para melhorar o cumprimento são a retirada das coimas se o autor da infração seguir uma formação, a realização de um maior número de inspeções oficiais e a aplicação de taxas mais elevadas para os infratores, bem como a prestação de formação seguida de inspeções para avaliar a sua eficácia.

4.5 SISTEMAS DE AUDITORIA NACIONAIS

As auditorias dos Estados‑Membros aos seus sistemas de controlo oficiais, tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004, são importantes para a gestão global destes controlos, uma vez que asseguram a sua realização de acordo com as necessidades, com informações sobre a sua eficácia e, se for caso disso, com sugestões de melhorias. Todos os Estados‑Membros confirmam a existência de auditorias, mas alguns comunicaram que as restrições de recursos limitaram a execução dos programas de auditoria planeados. Há uma variação considerável entre os Estados‑Membros, mas isto é plausível, dado que todos eles realizam os seus próprios ciclos de auditoria e tendem a centrar‑se em diferentes áreas prioritárias. Por seu lado, os serviços da Comissão continuam a organizar regularmente reuniões de peritos nacionais de auditoria dos Estados‑Membros (a rede dos sistemas nacionais de auditoria — rede SNA) para partilhar e debater experiências e problemas comuns e identificar boas/melhores práticas para o cumprimento do requisito de auditoria. Além disso, os serviços da Comissão procederam a uma série de auditorias da SNA, a fim de obter uma imagem global do seu funcionamento (ver capítulo 5 para mais pormenores).

4.6 RECURSOS

Tendo em conta as pressões sobre as despesas públicas, os serviços da Comissão tiveram um interesse especial pelos relatórios dos Estados‑Membros sobre os recursos de controlo disponíveis, embora os Estados‑Membros ainda não tenham de apresentar relatórios específicos sobre este aspeto. No entanto, esta questão foi abordada em vários relatórios. Alguns declararam inequivocamente que os seus efetivos estão aquém do necessário para garantir todos os controlos necessários. Outros indicam que – tanto em áreas específicas como em certos níveis de controlo – foi atingido um limite em que novas reduções correm o risco de reduzir os níveis e/ou a qualidade dos controlos e a capacidade de resposta a situações de emergência. A maximização da eficiência é também identificada como um objetivo claro da estratégia de controlo em vários Estados‑Membros. A escassez de recursos não diz respeito apenas ao pessoal, mas também ao equipamento nalguns Estados‑Membros (por exemplo, equipamento para laboratórios ou meios de transporte para o pessoal encarregado dos controlos, o que afeta o desempenho dos mesmos).

5.ATIVIDADES DE CONTROLO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO NOS ESTADOS‑MEMBROS

No âmbito dos controlos da UE, os serviços da Comissão efetuam auditorias para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, de saúde e bem‑estar dos animais e dos requisitos relativos aos controlos oficiais. Os relatórios de auditoria contêm recomendações para resolver as deficiências identificadas. Os relatórios, os planos de ação dos Estados‑Membros para dar resposta às recomendações e os perfis nacionais que documentam os progressos na execução destes planos são publicados 12 , proporcionando às partes interessadas e aos cidadãos um relato factual e transparente da forma como os Estados‑Membros asseguram a correta aplicação do direito da UE.

As atividades de controlo da Comissão nos Estados‑Membros, que são exemplificadas mais pormenorizadamente no documento de trabalho 13 que acompanha o presente relatório, incidiram nas principais prioridades da Comissão, como, por exemplo, os sistemas de controlo oficial dos produtos fitofarmacêuticos (PFF), o bem‑estar dos animais e a resistência antimicrobiana, mas também em muitos outros domínios cruciais para a segurança dos alimentos, a saúde animal ou a fitossanidade.

Várias séries de auditorias da Comissão nos Estados‑Membros abrangeram controlos sobre a colocação no mercado e a utilização, a autorização e a utilização sustentável de PFF 14 , 15 , 16 . Estas auditorias identificaram insuficiências na autorização e comercialização de PFF em vários domínios, mas também um sistema de controlos oficiais dos utilizadores cada vez mais bem desenvolvido. Foram realizados progressos na aplicação da diretiva relativa à utilização sustentável dos pesticidas 17 , com a criação de sistemas de formação e certificação para profissionais e o ensaio de pulverizadores. No entanto, a proteção integrada — uma pedra angular da diretiva — continua a ser subutilizada. Esta questão tem de ser abordada pelos Estados‑Membros nos seus planos de ação nacionais revistos, que serão auditados pela Comissão. Todas as atividades referidas visam melhorar os atuais sistemas de controlo dos Estados‑Membros e dar garantias aos consumidores sobre uma utilização cada vez mais responsável e sustentável dos produtos fitofarmacêuticos.

No domínio do bem‑estar dos animais, a Comissão iniciou um projeto de três anos para facilitar e assegurar um maior bem‑estar dos animais durante o transporte. Este projeto incluía a elaboração de guias de boas práticas para cinco espécies animais principais (bovinos, equídeos, suínos, aves de capoeira e ovinos) e a avaliação da sua utilização, a fim de respeitar melhor as regras da UE em matéria de bem‑estar dos animais. As visitas aos Estados‑Membros com boas práticas em matéria de controlo dos veículos para transporte de animais, em conjugação com a facilitação do intercâmbio entre os pontos de contacto nacionais dos Estados‑Membros, contribuíram para uma maior proteção dos animais durante o transporte. Foram igualmente úteis um estudo documental e uma série de auditorias sobre a proteção dos animais no momento da occisão, que permitiu partilhar boas práticas e organizar eventos de formação especiais.

No contexto do Plano de Ação da Comissão contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (RAM), de 2011, a Comissão realizou auditorias à implementação da monitorização e comunicação obrigatórias da RAM nos animais e nos alimentos, bem como atividades de recolha de informações sobre as políticas destinadas a incentivar a utilização prudente de antibióticos nos animais. As oportunidades de melhoria e as boas práticas identificadas durante estas atividades foram igualmente utilizadas na elaboração do Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a resistência aos agentes antimicrobianos 18 .

Há que salientar duas outras atividades da Comissão.

Em primeiro lugar, são agora apresentados «relatórios de síntese» para a maior parte das séries de auditoria. O objetivo destes relatórios é proporcionar uma visão global dos controlos efetuados pelos Estados‑Membros numa dada área e identificar questões importantes para todos os Estados‑Membros. Além disso, destacam as dificuldades encontradas na aplicação da legislação pertinente, bem como as boas práticas identificadas. Em segundo lugar, há um maior recurso às análises documentais e às missões de averiguação para complementar o trabalho de auditoria, a fim de dar à Comissão uma visão clara do funcionamento do direito da UE e de quaisquer problemas que possam surgir na sua aplicação. São igualmente elaborados e publicados relatórios gerais sobre estas atividades.

Estas duas atividades destinam‑se especificamente a apoiar a política da Comissão em matéria de revisão da legislação, no intuito de garantir que a legislação da UE seja atual, viável e executória a custos razoáveis, em sintonia com a evolução no terreno e, por conseguinte, «adequada à finalidade». Como tal, os controlos realizados pelos serviços da Comissão contribuem diretamente para a iniciativa «Legislar Melhor» 19 . Os relatórios de síntese incluem igualmente uma indicação das ações previstas em resposta às constatações dos relatórios. Para divulgar informações sobre as conclusões, as boas práticas ou os ensinamentos retirados destes relatórios, eles são também partilhados no contexto do programa BTSF 20 .

6.ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DO CUMPRIMENTO POR PARTE DA COMISSÃO

A adoção de medidas eficazes e em curso para garantir que a legislação da UE é aplicada de forma correta e em toda a União continua a ser uma prioridade da Comissão nos domínios abrangidos pelo presente relatório. O relatório anterior 21 descreveu a forma como a Comissão acompanha de forma sistemática as conclusões das suas auditorias e as respetivas recomendações. Estes processos continuaram a ser eficazes para solucionar a grande maioria das deficiências identificadas. No final de dezembro de 2016, os Estados‑Membros tinham tomado medidas corretivas ou assumido compromissos satisfatórios para lhes dar resposta dentro de prazos aceitáveis:

·para 97 % das recomendações resultantes das auditorias realizadas no ciclo de relatórios de 2012‑2014; e

·para 94 % das recomendações resultantes das auditorias realizadas no ciclo de relatórios de 2013‑2015. 

A política de controlo do cumprimento da Comissão implica a monitorização da forma como o direito da UE é aplicado e implementado, solucionando problemas com os Estados‑Membros para corrigir eventuais violações da lei e iniciar processos por infração ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 22 , se for caso disso. O início de tais processos contra os Estados‑Membros que não asseguraram a aplicação dos requisitos relativos ao bem‑estar das galinhas poedeiras e a proibição das gaiolas não melhoradas em 2012 levaram a que vários Estados‑Membros tivessem adotado medidas corretivas aceleradas, evitando a necessidade de intervenção dos tribunais na maioria dos casos. Esta situação mostra que uma utilização judiciosa do processo por infração em áreas de importância fundamental – em que a legislação estabelece requisitos jurídicos claros – se pode revelar muito eficaz para obter as medidas corretivas necessárias. A Comissão adotou uma abordagem semelhante no que diz respeito ao bem‑estar dos suínos nas explorações e ao alojamento de porcas em grupo. 

Não obstante estes esforços, a aplicação e o controlo do cumprimento do direito da UE continua a ser um desafio que exige uma maior ênfase no controlo do cumprimento, a fim de servir o interesse geral. O controlo do cumprimento apoia e complementa a definição das prioridades estratégicas. As atividades realizadas para assegurar o efetivo controlo do cumprimento do direito da UE em vigor devem ser reconhecidas por todas as partes envolvidas nesse controlo do cumprimento como essenciais para garantir que o trabalho dedicado à elaboração de nova legislação produz os resultados previstos. 

A parceria entre a Comissão e os Estados‑Membros, que desempenham um papel crucial na sua aplicação, deve ser reforçada para permitir aos cidadãos beneficiar do direito da UE. A questão do controlo do cumprimento deve ser abordada rapidamente. A Comissão e os Estados‑Membros devem prosseguir os seus esforços para fazer respeitar o direito da UE e iniciar processos violações da lei.

A Comissão irá incentivar e ajudar os Estados‑Membros a melhorarem a sua capacidade para fazer cumprir o direito da UE e propor soluções, a fim de assegurar que os utilizadores finais do direito da UE — os cidadãos ou as empresas — podem beneficiar plenamente dos seus direitos. As redes e o intercâmbio de boas práticas são elementos essenciais deste esforço.

As autoridades administrativas ou os serviços de inspeção independentes requeridos pela legislação da UE desempenham um papel essencial na aplicação e no controlo do cumprimento. Por conseguinte, a Comissão prestará especial atenção para que sejam suficiente e adequadamente dotadas dos meios necessários para desempenhar as suas funções.

Por último, em conformidade com os princípios da sua iniciativa «Legislar Melhor», a Comissão centrar‑se‑á numa melhor aplicação e implementação da legislação da UE que, em última análise, irá também apoiar um melhor controlo do cumprimento, beneficiando tanto os cidadãos como as empresas.

7.CONCLUSÕES

As autoridades nacionais dos Estados‑Membros demonstraram, nos seus relatórios anuais sobre os controlos oficiais, que continuam a cumprir o seu papel importante no âmbito da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais. As iniciativas destinadas a melhorar a eficácia dos controlos oficiais e do controlo do cumprimento, desde a reorganização dos serviços até à melhoria da utilização de ferramentas informáticas, são particularmente encorajadoras e estão a revelar‑se essenciais para dar resposta ao desafio de encontrar ganhos de eficiência na despesa pública.

No entanto, a Comissão toma igualmente nota dos sinais claros dos Estados‑Membros de que os recursos humanos para os controlos são cada vez mais limitados e que uma potencial redução adicional pode afetar negativamente os níveis e/ou a qualidade dos controlos, assim como a capacidade de resposta a situações de emergência. Esta deverá ser uma questão cada vez mais importante no futuro desenvolvimento dos controlos oficiais que a Comissão examinará atentamente quando elaborar legislação no contexto da sua iniciativa «Legislar Melhor» e que os Estados‑Membros tentarão certamente resolver, nomeadamente, através de novos sistemas informáticos, reorganização e procedimentos otimizados.

Com base numa análise dos controlos da Comissão, exemplificados no documento de trabalho que acompanha o presente relatório, é possível estabelecer que, de um modo geral, os Estados‑Membros dispõem dos sistemas de controlo necessários, os quais garantem níveis de conformidade geralmente aceitáveis. Os controlos da Comissão continuam, no entanto, a identificar deficiências nos controlos oficiais e salientam que ainda há margem para melhorias e que se deve evitar a complacência. Neste contexto, a Comissão congratula‑se com os enormes esforços envidados pelos Estados‑Membros, por exemplo, para reforçar os seus controlos seletivos e em função dos riscos e apoiar os Estados‑Membros que dispõem de sistemas informáticos eficazes.

O acompanhamento sistemático por parte da Comissão dos resultados dos seus controlos, complementado, sempre que adequado, com outros instrumentos de controlo do cumprimento, incluindo a utilização judiciosa do procedimento por infração, continua a revelar‑se um meio eficaz para resolver incumprimentos dos requisitos da UE, e é importante quando conjugado com a intensificação do esforço da Comissão para um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo e de um melhor processo legislativo, duas grandes prioridades políticas para a atual Comissão. A Comissão apoia igualmente os Estados‑Membros e os países terceiros na aplicação das regras da UE através de vários de meios, como sejam a prestação de assistência técnica e de formação através do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (BTSF) e a promoção ativa dessa conformidade.

Os controlos da Comissão e as suas atividades de acompanhamento dão aos Estados‑Membros, à Comissão e às partes interessadas uma imagem clara do nível de aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal. Além disso, contribuem de forma significativa para o processo de revisão legislativa com vista a garantir que a legislação da União é «adequada à sua finalidade». Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/625 em dezembro de 2019, a adoção dos atos de execução e dos atos delegados previstos nesse regulamento proporcionarão a oportunidade de utilizar os conhecimentos adquiridos com as atividades de controlo e acompanhamento da Comissão para reforçar e apoiar os controlos oficiais nos próximos anos. O objetivo é que, através das novas regras, as empresas e as autoridades beneficiem de uma redução dos encargos administrativos, de processos mais eficientes e de controlos reforçados. Os consumidores beneficiarão de uma maior transparência na forma como os controlos são efetuados, para garantir a segurança dos alimentos e normas rigorosas para a fitossanidade, para a saúde e o bem‑estar dos animais e para prevenir fraudes.

(1)      O artigo 44.º, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.º 882/2004 estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho e facultar ao público um relatório anual sobre o funcionamento geral dos controlos nos Estados‑Membros.
(2)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o documento: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento global dos controlos oficiais realizados nos Estados‑Membros (2014‑2016), para assegurar a verificação do cumprimento da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal.
(3)     Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, de 15 de julho de 2014 , e cartas de missão de 1 de novembro de 2014 do Presidente aos Vice‑Presidentes e Comissários.
(4)    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) ( JO L 95 de 7.4.2017, p. 1 ).
(5)    «Controlo oficial», qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a União efetue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem‑estar dos animais.
(6)    Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‑estar dos animais ( JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 ).
(7)

   Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( JO L 31 de 1.2.2002, p. 1 ).

(8)    Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 ( JO L 189 de 20.7.2007, p. 1 ).
(9)    Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( JO L 343 de 14.12.2012, p. 1 ).
(10)    Artigos 41.º a 44.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004.
(11)     Referência do relatório da DG Saúde e Segurança dos Alimentos (SANTE) 2015‑7752: APPCC.
(12)     https://ec.europa.eu/food/audits_analysis_en
(13)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o documento: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento global dos controlos oficiais realizados nos Estados‑Membros (2014‑2016), para assegurar a verificação do cumprimento da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal.
(14)     Referência do relatório DG (SANTE) 2016‑6004: Produtos Fitofarmacêuticos — Colocação no Mercado e Utilização
(15)       Referência do relatório: DG (SANTE) 2016‑6250: Produtos Fitofarmacêuticos — Autorização  
(16)     Referência do relatório DG (SANTE) 2014‑7567: Pesticidas.
(17)    Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(18)     https://ec.europa.eu/health/amr/antimicrobial‑resistance_en  
(19)     https://ec.europa.eu/info/law/law‑making‑process/planning‑and‑proposing‑law/better‑regulation‑why‑and‑how_pt
(20)    O BTSF é uma iniciativa de formação da Comissão dirigida a funcionários das autoridades competentes dos Estados‑Membros e dos países terceiros e que abrange a legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e as regras sobre saúde e bem‑estar animal e fitossanidade : https://ec.europa.eu/food/safety/btsf_en
(21)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à operação global de controlos oficiais nos Estados‑Membros sobre a segurança dos alimentos, a saúde e o bem‑estar dos animais e a fitossanidade  https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/ALL/?uri=CELEX:52013DC0681  
(22)    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia  https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=celex:12012E/TXT