18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/428


P8_TA(2017)0046

Luta contra o terrorismo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo (COM(2015)0625 –– C8-0386/2015 –– 2015/0281(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 252/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0625),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 83.o, n.o 1, e 82.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0386/2015),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre as bases legais propostas,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de março de 2016 (1),

Tendo em conta as Resoluções 1373(2001), de 28 de setembro de 2001, 2178(2014), de 24 de setembro de 2014, 2195(2014), de 19 de dezembro de 2014, 2199(2015) de 12 de fevereiro de 2015, 2249(2015), de 20 de novembro de 2015 e 2253(2015), de 17 de dezembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, de 16 de maio de 2005, e o respetivo Protocolo Adicional de 19 de maio de 2015,

Tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI),

Tendo em conta o Comunicado da Cimeira sobre Segurança Nuclear, Washington, de 1 de abril de 2016,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de novembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0228/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 177 de 18.5.2016, p. 51.


P8_TC1-COD(2015)0281

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de fevereiro de 2017 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2017/541.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aquando da adoção da diretiva relativa à luta contra o terrorismo

Os recentes atentados terroristas perpetrados na Europa realçaram a necessidade de intensificar os esforços no sentido de garantir a segurança, promovendo simultaneamente o respeito pelos nossos valores comuns, incluindo o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos. A fim de dar uma resposta abrangente à evolução da ameaça terrorista, é necessário que o quadro de criminalização reforçado para o combate ao terrorismo seja complementado com medidas eficazes de prevenção da radicalização conducente ao terrorismo e com uma troca eficaz de informações em matéria de infrações terroristas.

É neste espírito que as instituições da UE e os Estados-Membros manifestam coletivamente o seu empenho em continuar — no âmbito da respetiva esfera de competências — a desenvolver e a investir em medidas preventivas eficazes, como parte de uma abordagem global e transversal que envolve todas as políticas pertinentes, nomeadamente nos domínios da educação, da inclusão social e da integração, e todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil, as comunidades locais ou os parceiros da indústria.

A Comissão apoiará os esforços dos Estados-Membros, nomeadamente dando apoio financeiro a projetos destinados a desenvolver instrumentos para lutar contra a radicalização e através de iniciativas e redes à escala da UE, tais como a Rede de Sensibilização para a Radicalização.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham a necessidade de um intercâmbio eficaz e atempado, entre as autoridades competentes da União, de todas as informações relevantes para a prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas. A este respeito, é fundamental fazer pleno uso de todos os instrumentos, canais e agências da União para trocar informações, bem como aplicar com celeridade toda a legislação da União adotada neste domínio.

As três instituições reiteram a necessidade de avaliar o funcionamento do quadro geral da UE aplicável à troca de informações e de colmatar as eventuais lacunas com medidas concretas, inclusive à luz do Roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações, incluindo soluções de interoperabilidade no domínio da JAI.»