6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/46


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a conclusão da União Bancária»

[COM(2017) 592 final]

(2018/C 237/08)

Relator:

Carlos TRIAS PINTÓ

Correlator:

Daniel MAREELS

Consulta

Comissão Europeia, 17.11.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

28.2.2018

Adoção em plenária

14.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

180/3/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia as medidas adotadas desde 2012 que contribuíram de forma decisiva para a estabilidade financeira e quebraram a «espiral infernal» entre os sistemas bancários e os respetivos emitentes soberanos.

1.2.

Congratula-se, por conseguinte, e apela para a concretização do novo conjunto de medidas propostas pela Comissão para concluir a União Económica e Monetária (UEM) e avançar rumo a uma zona monetária ótima, superando a atual resistência e alcançando, o mais rapidamente possível, uma maior precisão com vista à conclusão do terceiro pilar da União Bancária, através da redução e da mutualização progressivas dos riscos financeiros. Com efeito, a conclusão da União Bancária — e da União dos Mercados de Capitais — deverá permitir o estabelecimento pleno da União Financeira, um dos pilares fundamentais da UEM.

1.3.

Mais concretamente, o CESE apoia os vários objetivos propostos para reforçar o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR), facilitar a redução gradual dos riscos financeiros e dar lugar, por fim, a um sistema pan-europeu de garantia de depósitos que, para além de garantir a liquidez, possa absorver perdas e concluir o terceiro pilar da União Bancária.

1.4.

Para o efeito, é necessário prosseguir paralelamente com os esforços de partilha e redução dos riscos de insolvência e de falta de liquidez no setor financeiro. O Comité reitera a sua posição sobre este tema expressa num anterior parecer sobre as propostas relativas ao Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). Para além de outras questões neste domínio, o tema dos empréstimos em incumprimento deve seguramente manter-se no topo da agenda, especialmente perante a atual retoma do crescimento económico.

1.5.

Dado que, decorridos mais de dois anos, as propostas originais relativas ao SESD ainda não produziram resultados, afigura-se porventura desejável uma adaptação da abordagem. A comunicação em apreço abre espaço a um debate mais alargado e a uma abordagem faseada na implementação do SESD, que o Comité apoia. Importa não perder o ímpeto para a realização da União Bancária e levar em consideração as conclusões retiradas durante as negociações. Em todo o caso, o Comité considera necessário que tanto o SESD como as medidas pertinentes de redução dos riscos sejam abordados e concretizados efetivamente em paralelo e sem demora, seguindo um calendário claro e concreto.

1.6.

O CESE apoia a decisão de, na primeira fase, se proporcionar apenas cobertura de liquidez, que aumentará ao longo dos anos. Simultaneamente, os sistemas nacionais de garantia de depósitos que garantem a cobertura de perdas devem continuar a merecer toda a atenção. Com efeito, para facilitar a subsequente transição para a segunda fase, e por uma questão de confiança mútua, o Comité considera importante realizar ações com celeridade para continuar a simplificar ao máximo esses sistemas nacionais. É igualmente importante abordar os problemas herdados e os riscos morais.

1.7.

A cobertura de perdas surgirá na segunda fase, mas essa transição não é automática. Na opinião do Comité, a decisão formal prevista deve assentar na mais ampla base possível. Por conseguinte, afigura-se adequado que a decisão não seja adotada isoladamente pela Comissão, mas em conjunto com o Conselho e o Parlamento.

1.8.

Este aumento progressivo da cobertura de perdas no SESD é positivo, em princípio, mas as modalidades de realização deste sistema merecem ser tratadas com mais atenção nos textos.

1.9.

De um modo geral, inúmeros pontos da comunicação em análise estão formulados de forma bastante generalizada, sendo as propostas apresentadas «condicionalmente». Tal deixa, sem dúvida, espaço para um debate mais aprofundado, mas nem sempre abona a favor da eficácia. Há ainda vários aspetos importantes que são escassamente abordados, ou nem sequer são referidos. O Comité apela para uma progressão rápida dos trabalhos, em conjunto com todas as partes interessadas, e para uma maior concretização das propostas. Além disso, os Estados-Membros devem assumir as suas responsabilidades e continuar a trabalhar nas medidas adotadas anteriormente, nomeadamente as relativas aos sistemas de garantia de depósitos. Este aspeto é muito importante, em especial no contexto de uma abordagem faseada, conforme estabelecido na comunicação em apreço.

1.10.

Em consonância com o objetivo de criar o sistema pan-europeu de garantia de depósitos, a operabilidade imediata do Fundo Monetário Europeu enquanto mecanismo de proteção do MUR, que atua como prestamista de última instância, é crucial. O CESE apoia também firmemente as funções previstas para este organismo no combate aos chamados choques assimétricos.

1.11.

A melhoria e a consolidação dos pilares da União Bancária e a aplicação do conjunto único de regras devem acompanhar a aplicação, pelo setor financeiro, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 (ODS 2030) e dos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris sobre alterações climáticas, estabelecendo assim um tratamento mais favorável em matéria de requisitos de fundos próprios para investimentos na economia verde e para diversas operações não complexas a longo prazo de «empréstimos inclusivos», tais como hipotecas, em particular as associadas à eficiência energética, à instalação de painéis solares, etc.

1.12.

Do mesmo modo, a tecnologia financeira e outras inovações financeiras (como a cifragem progressiva e os contratos inteligentes) representam um novo apelo à ação para concluir e revitalizar a União Bancária e para melhorar a inclusão financeira e digital da cidadania europeia, em conformidade com os objetivos estratégicos da UE. Na atual formulação dos ODS 2030, a inclusão financeira já contribui para 7 dos 17 objetivos, ao passo que a inclusão digital, que a pode assegurar ou pôr em risco num novo contexto, se repercute em quase todos os objetivos, explícita ou implicitamente.

1.13.

O CESE reitera o seu compromisso, já declarado em diversos pareceres anteriores, para com um ecossistema financeiro diversificado em que os grandes intervenientes pan-europeus coexistam em pé de igualdade com os bancos de pequena e média dimensão e com outras entidades não bancárias dedicadas, de modo credível, ao financiamento da economia real, num contexto de risco sistémico muito reduzido. A diversidade, a transparência e a sustentabilidade são os melhores antídotos contra futuras crises financeiras.

1.14.

Na opinião do CESE, urge agora incentivar a participação dos países que não fazem parte da área do euro. Ao mesmo tempo, cada um dos três pilares da União Bancária deve contribuir para fortalecer a arquitetura financeira mundial, reforçando a cooperação a nível europeu e internacional ao abrigo do seu quadro regulamentar e partilhando as suas experiências, sobretudo com os países terceiros não europeus cuja referência monetária seja o euro, nomeadamente os países francófonos de África.

2.   Antecedentes, contexto e síntese da nova comunicação

2.1.

A Grande Recessão, que começou há dez anos, pôs o euro à prova e implicou custos elevados, em maior ou menor escala, para os países da área do euro. As operações de resgate financeiro tiveram também, consequentemente, um impacto negativo no risco soberano.

2.2.

A União Bancária foi instituída em 2012 com o objetivo de criar um sistema financeiro unificado e integrado para uma aplicação eficaz da política monetária, permitindo uma repartição adequada dos riscos entre os Estados-Membros e restaurando a confiança no sistema bancário da área do euro, como resposta às falhas estruturais na conceção incompleta desta moeda. Graças às mudanças positivas na política monetária do Banco Central Europeu (BCE) e às políticas orçamentais dos Estados-Membros da UE, realizaram-se progressos no sentido da União Económica e Monetária (UEM). O desafio atual consiste na introdução do euro nos 27 Estados-Membros da UE e na conclusão do terceiro pilar da União Bancária.

2.3.

Tendo em conta as ameaças populistas e o risco crescente de uma mudança no sentido do nacionalismo, sobretudo devido ao aumento das disparidades resultantes dos choques assimétricos na área do euro, existe um amplo consenso político quanto à necessidade de concluir a União Financeira (União Bancária e União dos Mercados de Capitais), a fim de proteger a estabilidade financeira e a integridade territorial da UE contra, nas palavras do presidente Jean-Claude Juncker, o «veneno» do nacionalismo.

2.4.

Um outro novo desafio importante diz respeito à tecnologia financeira e a outras inovações a nível das infraestruturas financeiras, que, até agora, escaparam ao radar da supervisão financeira. Na Comunicação da Comissão — Reforçar a supervisão integrada para consolidar a União dos Mercados de Capitais e a integração financeira num ambiente em evolução, de setembro de 2017, é referido que «[a]o desenvolver a União Financeira, as oportunidades de inovação financeira têm de ser utilizadas ao máximo, mas há igualmente que gerir os novos riscos». É anunciado um plano de ação para o início de 2018 (1).

2.5.

Os progressos rumo à União Bancária — realizados com a definição das tarefas regulamentares, de supervisão e sancionatórias do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) (2) e do Mecanismo Único de Resolução (MUR), que, juntamente com o «conjunto único de regras» estabelecido no «Roteiro para uma união bancária», constituem os marcos mais importantes — abrandaram nos anos iniciais da retoma económica, uma vez que os parceiros da área do euro preferiram rejeitar as sinergias decorrentes da integração financeira e não partilhar os riscos.

2.6.

Encontramo-nos, pois, perante um amplo conjunto de declarações e propostas que, embora tenham trazido progressos, não levaram à redução nem à repartição dos riscos. Os colegisladores da UE ainda não forneceram respostas suficientemente concretas sobre a forma de concluir a União Económica e Monetária, em especial no que diz respeito ao cumprimento da diretiva de 2014, reforçada pelo Conselho em 2017 (3), à proposta de regulamento de novembro de 2015, ao desenvolvimento parcial e suplementar da União dos Mercados de Capitais, ao lançamento do plano de ação para os serviços financeiros prestados a consumidores (2017), às novas medidas destinadas a reduzir os empréstimos em incumprimento (4), etc.

2.7.

A supramencionada proposta de regulamento de 2015 previa o desenvolvimento gradual e progressivo de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). Na primeira fase, seria utilizado um sistema de resseguro, antes da transição para um sistema gradualmente mutualizado (cosseguro), chegando-se, por último, na terceira fase, a uma situação em que, a partir de 2024, os riscos seriam totalmente suportados pelo SESD. Paralelamente a este projeto, a Comissão anunciou várias medidas destinadas a reduzir os riscos na União Bancária. Infelizmente, as negociações não têm sido profícuas até à data.

2.8.

Há também ainda trabalho a fazer no âmbito dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) nacionais, o que poderá contribuir para definir o caminho a seguir. As questões prendem-se, nomeadamente, com o facto de ainda existirem algumas diferenças significativas entre os Estados-Membros na aplicação das regras da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos e com a necessidade de melhorar o intercâmbio de informações e instrumentos para promover a coordenação entre os SGD nacionais (5).

2.9.

Para quebrar o impasse entre os colegisladores, a comunicação limita o critério para a recapitalização interna e propõe, em primeiro lugar, a introdução de um mecanismo comum de apoio ao Fundo Único de Resolução e, em segundo lugar, a criação de um roteiro mais abrangente para o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos, começando pelo resseguro (proporcionando apenas uma cobertura de liquidez gradual, enquanto os bancos asseguram o fundo comum) e passando, na segunda fase, para o cosseguro, com a possível condição de que os riscos relacionados com os empréstimos em incumprimento sejam suficientemente limitados (6). Para o efeito, propõe-se uma primeira medida adicional destinada a reduzir a probabilidade de insolvência das empresas através de procedimentos de reestruturação, sendo também envidados esforços no sentido de introduzir numa fase inicial disposições relativas aos empréstimos em incumprimento, no âmbito da revisão do Regulamento MUS. A Comunicação da Comissão sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, de meados de 2017, também anuncia medidas a curto prazo a fim de desenvolver um mercado secundário para os empréstimos em incumprimento (7). Tal significa, em última análise, que também têm de ser realizados progressos suficientes no que se refere à redução dos riscos no setor bancário.

2.10.

A segunda medida adicional diz respeito à diversificação das carteiras de dívida soberana dos bancos. Os títulos garantidos por obrigações soberanas podem contribuir para esta solução e, ao mesmo tempo, conceder garantias suplementares. Na sequência do trabalho realizado pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), a Comissão está a ponderar apresentar uma proposta legislativa no início de 2018.

2.11.

Por conseguinte, até à primavera de 2019 todas as medidas de partilha de riscos deverão ter sido introduzidas e deverá ser possível iniciar a fase de implementação, que começará por um acordo entre os colegisladores quanto aos elementos fundamentais do Pacote Setor Bancário, de novembro de 2016, e por progressos significativos nas restantes disposições, seguindo-se uma clarificação dos poderes de supervisão existentes para atenuar os riscos relacionados com os empréstimos em incumprimento, bem como uma proposta relativa à avaliação das empresas de investimento.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Agora que as economias dos países da área do euro estão de novo a crescer e que aumenta também o financiamento bancário das economias, é chegado o momento de reforçar a resiliência do nosso sistema financeiro, garantindo que eventuais crises financeiras não levem a uma maior fragmentação dos mercados (8) nem representem outra dispendiosa provação para o euro e para a integração europeia no seu conjunto.

3.2.

Para o efeito, é fundamental a criação de um Fundo Comum de Seguro de Depósitos «totalmente mutualizado» para completar a estrutura financeira da União Europeia e combater a atual falta de correspondência entre, por um lado, a supervisão e a resolução bancárias (que são centralizadas) e, por outro, os sistemas nacionais de garantia de depósitos (não harmonizados). Tal requer igualmente progressos suficientes no que se refere à redução dos riscos no setor bancário.

3.3.

Os progressos nos domínios da redução dos riscos e da proteção dos depósitos estão interligados e, como tal, o Comité reafirma os princípios já declarados relativamente às propostas originais de um SESD (9). Mais concretamente, o CESE afirmou que, uma vez que ambos os tipos de medidas têm em comum uma série de objetivos fundamentais e importantes relativamente ao reforço e à conclusão da União Bancária, cumpre concretizar ambas as modalidades de ação da mesma forma e com instrumentos e métodos efetivamente equivalentes. Por conseguinte, e para permitir realizar progressos reais, o Comité reputa essencial que tanto o SESD como as medidas pertinentes de redução dos riscos sejam abordados e concretizados efetivamente em paralelo e sem demora, seguindo um calendário estabelecido de forma clara e concreta. A criação das condições adequadas para poder avançar é também vital para o processo de conclusão da UEM, do qual a União Bancária constitui um elemento importante.

3.4.

Além de outras iniciativas no âmbito da redução dos riscos, a questão dos empréstimos em incumprimento (10) e, em especial, da sua repartição desigual por país, deve certamente manter-se no topo da agenda, sendo essencial realizar progressos neste contexto. Tal como referido ainda recentemente, foram assinalados progressos na globalidade, mas as médias não são tudo (11). Embora alguns bancos tratem as questões com seriedade ou, pelo menos, tomem medidas na direção certa, há ainda bancos que negam o problema ou que não o abordam com ambição suficiente. Agora que o crescimento económico está de regresso, importa fazer disso uma tarefa prioritária, não só para resolver os problemas herdados, mas também os que vierem a surgir. Trata-se de alcançar resultados efetivos no terreno, o que é crucial para realizar progressos na aplicação do terceiro pilar da União Bancária.

3.5.

Em comparação com as propostas originais do SESD de 2015, a comunicação em apreço abre espaço a um debate mais amplo sobre o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos e a uma abordagem mais faseada da sua realização. Numa altura em que importa não perder o ímpeto para a realização da União Bancária e levar em consideração as conclusões retiradas durante as negociações, a nova abordagem da Comissão demonstra sentido de realismo e merece o apoio do Comité.

3.6.

O CESE apoia a decisão de, na primeira fase, se proporcionar apenas cobertura de liquidez, o que significa que a cobertura de perdas é assumida nessa fase pelos sistemas nacionais de garantia de depósitos. Para não dificultar desnecessariamente a subsequente transição para a fase seguinte, e por uma questão de confiança mútua, o Comité considera importante apontar claramente, desde o início, a necessidade de continuar a envidar esforços para simplificar ao máximo esses sistemas nacionais, de modo a eliminar grandes divergências entre Estados-Membros. Ao mesmo tempo, é igualmente importante abordar os problemas herdados e os riscos morais.

3.7.

No que diz respeito à transição da fase de resseguro (cf. supra) para a fase de cosseguro, que está ligada a uma série de condições, entende o Comité que a decisão de o fazer deve assentar na mais ampla base possível. Por conseguinte, afigura-se adequado que a decisão não seja adotada isoladamente pela Comissão, mas em conjunto com o Conselho e o Parlamento (12).

3.8.

É também necessária a máxima clareza no que diz respeito às condições aplicáveis, tanto durante como após (13) a transição para a fase de cosseguro, na qual, para além de uma cobertura de liquidez, está ainda prevista uma cobertura de perdas. A proposta de que esta seja uma construção gradual (14) é boa. No entanto, existe, ao mesmo tempo, o receio de que o texto atual ainda seja demasiado geral e pouco preciso na sua redação, deixando grande margem para interpretações e análises divergentes. É necessário dispor desde o início de maior orientação e certeza a este respeito.

3.9.

De um modo geral, assinale-se que, no âmbito destes amplos contornos, inúmeros pontos da comunicação em análise estão formulados de forma bastante generalizada, sendo as propostas apresentadas «condicionalmente». Se, por um lado, tal cria uma margem que pode ser útil para as futuras negociações entre e com os Estados-Membros, por outro lado, o tom do texto parece mais indeciso (15) e nem sempre fornece a clareza desejada. Uma série de aspetos importantes são escassamente abordados, ou nem sequer são referidos, designadamente o reconhecimento do papel dos sistemas de proteção institucional, para os quais o Comité já chamou a atenção (16). Para resolver todas estas questões, importa agora trabalhar em conjunto com todas as demais partes interessadas (nomeadamente o Conselho, o Parlamento, os Estados-Membros, a Comissão, etc.) para realizar progressos mais rápidos e tornar as propostas mais concretas.

3.10.

O CESE insta os colegisladores a utilizarem o pacote abrangente de medidas destinadas a reforçar a União Económica e Monetária (17), publicado em 6 de dezembro de 2017, a fim de acelerar a formação de consenso.

3.11.

O CESE apoia a intenção do BCE de garantir que os bancos ofereçam serviços harmonizados em todos os Estados-Membros (18) e colham, assim, os benefícios de um mercado alargado. Insta os Estados-Membros que ainda não participam na moeda única a aderirem ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS) como um primeiro passo para a sua plena integração na área do euro.

3.12.

A conclusão da arquitetura financeira da UE deve andar a par da inclusão digital e financeira, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas para 2030. O CESE salienta o potencial papel a desempenhar pelos bancos na luta contra as alterações climáticas e na aplicação de 13 dos 17 ODS, através das suas funções como intermediários entre a poupança consciente e o investimento socialmente responsável (ISR). A este respeito, a conclusão das reformas do Acordo de Basileia III, em 7 de dezembro de 2017, deve ser cuidadosamente revista, a fim de assegurar que os empréstimos bancários europeus não são restringidos em domínios determinantes para as finanças sustentáveis.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE apoia as medidas propostas pela Comissão para limitar os riscos no domínio da supervisão, da resolução e da garantia de depósitos (na possível transição do resseguro para o cosseguro).

4.2.

O CESE salienta que a harmonização dos sistemas nacionais de garantia de depósitos deve andar a par da evolução do processo do SESD. Insta a Comissão a criar uma iniciativa de modo a permitir que os fundos de depósito nacionais contribuam para a conclusão da arquitetura do sistema europeu, assegurando a igualdade de tratamento de entidades de importância não sistémica (19). O CESE apoia o direito dos SGD nacionais a aplicar medidas alternativas, desde que não sejam contrárias às regras da concorrência, como estabelecido no artigo 11.o da Diretiva 2014//49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

4.3.

O CESE apoia firmemente a introdução, logo que possível, de um mecanismo de apoio ao Mecanismo Único de Resolução, utilizando uma linha de crédito do Mecanismo Europeu de Estabilidade, conforme proposto, por exemplo, pelo Grupo de Ação Coordenada (TFCA, na sigla em inglês).

4.4.

O CESE apoia o reforço dos poderes de supervisão no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, bem como dos mecanismos de apoio regulamentar prudencial (Pilar I), a fim de combater de forma harmonizada os empréstimos em incumprimento. A este respeito, a Comissão deve demonstrar que, à luz dos novos poderes de supervisão, as autoridades competentes podem influenciar as políticas de constituição de provisões dos bancos no que se refere aos empréstimos em incumprimento.

4.5.

Os mecanismos de proteção regulamentar prudencial supramencionados devem ser aplicados em cada um dos bancos proporcionalmente ao respetivo perfil de risco sistémico, muitas vezes associado ao seu modelo de negócio. Tal implicará que os bancos de pequena e média dimensão que não geram riscos excessivos têm requisitos adequados e não são «excessivamente regulamentados».

4.6.

Do mesmo modo, o CESE recomenda que os requisitos de fundos próprios para o setor bancário recebam um tratamento mais favorável para investimentos na economia verde (20) e ponderem a aplicação de exigências suplementares de capital aos investimentos na economia «castanha». O MUS deve exercer uma supervisão específica nesta matéria.

4.7.

Deve ser ponderada uma maior inovação da legislação relativa aos empréstimos em incumprimento, analisando a possibilidade de um papel mais preponderante para os serviços privados de seguro de crédito, que têm uma função tripla — prevenção, compensação e recuperação — e que, devido à inovação financeira, estão cada vez mais associados aos bancos. Nos seus relatórios, o BCE conclui que alguns destes riscos, como os riscos das taxas de juro, são devidamente geridos pela maioria das instituições de crédito europeias. Importa também salientar que os Estados Unidos superaram a crise do crédito hipotecário de alto risco quando a Reserva Federal concedeu aos principais resseguradores acesso à liquidez.

4.8.

Por último, o CESE apela, tal como em vários pareceres anteriores, para condições concorrenciais leais e neutras do ponto de vista da tecnologia e do modelo de negócio. Relativamente ao presente parecer, apela uma vez mais para condições equitativas no que diz respeito às tarefas de supervisão. Tal significa que devem ser realizados mais controlos ao sistema bancário sombra, às empresas de investimento e às empresas de tecnologia financeira, em consonância com a abordagem básica de «os mesmos riscos, as mesmas regras, a mesma supervisão». Devido às regras aplicáveis a estes novos intervenientes, que deram muitas vezes origem a processos judiciais, as possibilidades de inclusão financeira aumentarão sem comprometer a proteção do consumidor.

Bruxelas, 14 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Ver COM(2017) 542 final, secção 4, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  Em 16 de junho de 2017, o Conselho chegou a acordo sobre uma hierarquia de credores bancários em processos de insolvência numa diretiva, com base na qual os Estados-Membros podem introduzir uma subordinação explícita dos depósitos não garantidos que teriam de ser «salvos» em caso de falência de um banco.

(4)  COM(2018) 37 final.

(5)  Ver a comunicação, pág. 12.

(6)  Apesar das melhorias, no final de 2016 os bancos europeus tinham duas vezes mais ativos ponderados pelo risco nos respetivos balanços (19,1 %, em média, a nível da UE e 18,8 % na área do euro) do que os dos Estados Unidos (os bancos japoneses encontravam-se sensivelmente a meio termo entre a UE e os Estados Unidos), ao passo que os valores europeus no início da crise em 2008 eram melhores do que os das outras duas potências. Além disso, a percentagem de empréstimos em incumprimento continua a ser o triplo da dos Estados Unidos e do Japão.

(7)  Ver COM(2017) 292 final, em especial a «ação prioritária n.o 5».

(8)  Os bancos reduziram a sua exposição a outros Estados-Membros e os pagamentos transfronteiriços ainda representam apenas 7 %.

(9)  JO C 177 de 18.5.2016, p. 21.

(10)  Empréstimos em incumprimento ou créditos não produtivos (em inglês «non-performing loans»).

(11)  Entrevista com Danièle Nouy, presidente do Conselho de Supervisão do BCE, no Público, de 11 de dezembro de 2017. Ver https://www.publico.pt/2017/12/11/economia/entrevista/vai-haver-uma-proxima-crise-ha-sempre-uma-nova-crise-1795488

(12)  Sem prejuízo do importante papel que as autoridades de supervisão podem desempenhar a este respeito.

(13)  Ver a comunicação, ponto 3.

(14)  Em termos gerais, está atualmente prevista uma cobertura de perdas pelos sistemas nacionais de garantia de depósitos e pelo Sistema Europeu de Seguro de Depósitos segundo uma chave de repartição gradualmente crescente, começando com uma contribuição de 30 % do Sistema Europeu no primeiro ano da fase de cosseguro.

(15)  Grande parte dos elementos são referidos no modo «condicional». Cf. o uso recorrente de «seria» ou «seriam» na descrição das duas fases de implementação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (p. 11 e seguintes).

(16)  JO C 177 de 18.5.2016, p. 21.

(17)  COM(2017) 821 final.

(18)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 51.

(19)  Com base no Regulamento (UE) n.o 1024/2013, só as instituições de crédito de importância sistémica estão sujeitas ao Mecanismo Único de Supervisão.

(20)  Os argumentos a favor do «fator de apoio verde» referem-se ao valor sistémico positivo das atividades verdes que, a longo prazo, reduzem os riscos ambientais e à necessidade de integrar as externalidades positivas. Ver http://www.finance-watch.org/our-work/publications/1445 e também https://ec.europa.eu/info/publications/180131-sustainable-finance-report_en