28.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 487/7 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Direitos dos cuidadores profissionais residentes»
(parecer de iniciativa)
(2016/C 487/02)
Relator: |
Adam ROGALEWSKI |
Decisão da plenária |
21.1.2016 |
Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
|
Parecer de iniciativa |
Competência |
Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
Adoção em secção |
9.9.2016 |
Adoção em plenária |
21.9.2016 |
Reunião plenária n.o |
519 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
168/2/6 |
1. Recomendações
1.1. |
É necessário iniciar um debate sobre a adoção de uma definição oficial comum do conceito de «prestação de cuidados em regime residencial» na Europa, reconhecida como uma forma de prestação de cuidados no domicílio. A definição deste tipo de atividade deve abranger os regimes laborais aplicáveis aos profissionais (por conta de outrem ou por conta própria) que residem em habitações particulares, consistindo o seu trabalho, principalmente, na prestação de cuidados a pessoas idosas ou com deficiência. Os cuidadores profissionais residentes, sejam trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, devem ser tratados como parte integrante do sistema da prestação de cuidados continuados. A adoção de uma definição oficial comum visa reconhecer a existência de cuidadores em regime residencial no mercado de trabalho europeu e melhorar a qualidade dos serviços de cuidados continuados por si prestados. |
1.2. |
A fim de contribuir com informação para a elaboração de políticas, o Eurostat deve recolher dados adequados sobre os cuidadores profissionais residentes. |
1.3. |
O CESE insta a Comissão Europeia a realizar estudos sobre a situação destes profissionais, nomeadamente sobre o seu número, a nacionalidade, o estatuto de migrante, a mobilidade transfronteiras, a integração efetiva nos sistemas de proteção laboral e social, as condições sociais e de trabalho e as qualificações, bem como o seu contributo real e potencial para as economias europeias. |
1.4. |
O CESE salienta que os cuidadores profissionais residentes devem usufruir de tratamento semelhante ao dos demais trabalhadores do setor da prestação de cuidados, o que implica beneficiar de proteção semelhante, como a limitação do tempo de trabalho (inclusive quando estão de prevenção) e a proteção contra o falso trabalho por conta própria. Os cuidadores profissionais residentes por conta de outrem não devem ser excluídos da regulamentação pertinente da UE e dos Estados-Membros relativa ao emprego, designadamente no que toca a remuneração adequada, proteção da saúde e da segurança, segurança social e direito à liberdade de associação e de negociação coletiva. |
1.5. |
O défice de oferta de cuidados continuados na Europa deve ser superado de forma positiva, garantindo uma remuneração e condições de trabalho dignas, revertendo a falta de investimento, assegurando a observância dos princípios da liberdade de circulação, suprimindo os obstáculos que impedem os trabalhadores de exercerem os seus direitos laborais e criando vias de acesso ao emprego regular para os migrantes. |
1.6. |
O CESE exorta a União Europeia a colaborar estreitamente com os Estados-Membros, a fim de coordenar a oferta e a mobilidade dos cuidadores profissionais residentes, no âmbito de uma abordagem destinada a melhorar a capacidade global deste setor de prestar cuidados de qualidade. O rol das medidas específicas a tomar deve incluir:
Além disso, é de assinalar que a proposta da Comissão para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais não contém qualquer referência à situação dos cuidadores profissionais residentes. Há que considerar a inclusão dos seus direitos sociais na elaboração do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, sobre o qual o CESE está a elaborar parecer. |
1.7. |
Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos direitos dos beneficiários da prestação de cuidados e dos cuidadores profissionais, nomeadamente dos que prestam cuidados em regime residencial. O rol das medidas específicas a tomar deve incluir:
|
1.8. |
O CESE sublinha que o apoio financeiro aos beneficiários que dependam de cuidadores profissionais residentes tem de ser realizado através de investimento público adequado e sustentável a longo prazo. |
1.9. |
Os sindicatos, os empregadores e as organizações da sociedade civil têm de ser associados ao planeamento das políticas a nível dos Estados-Membros e da UE. Importa promover o diálogo civil e social com todas as partes interessadas e a todos os níveis. |
1.10. |
O CESE deve desempenhar um papel ativo ao promover o desenvolvimento de políticas europeias destinadas a apoiar os cuidadores, os beneficiários dos cuidados prestados e as respetivas famílias, nomeadamente mediante a organização de uma conferência sobre o futuro da prestação de cuidados em regime residencial na Europa. |
2. Contexto
2.1. |
A escassez de mão de obra no setor dos cuidados de saúde é uma «bomba-relógio». A situação atual é de crise (3) e essa escassez tenderá a agravar-se, a menos que surjam respostas adequadas no plano político. Já em 1994 a Comissão Europeia definia o setor da prestação de cuidados como um setor estratégico. Em 2010, a Comissão Europeia alertou para o facto de que, até 2020, a não serem tomadas medidas corretivas de emergência, o défice de oferta de mão de obra no setor da prestação de cuidados de saúde atingiria os dois milhões de trabalhadores, incluindo um milhão de profissionais no domínio dos cuidados continuados (4). |
2.2. |
No setor dos cuidados continuados, os cuidadores profissionais residentes constituem um segmento significativo em termos de quantidade, mas marginalizado. São eminentemente móveis e ocupam o escalão inferior da hierarquia dos trabalhadores do setor. Os cuidadores profissionais residentes são frequentemente excluídos das considerações de planeamento do setor dos cuidados continuados, quer a nível europeu quer nacional. |
2.3. |
Por falta de dados, não se conhece o número exato dos cuidadores profissionais residentes; muitas vezes, são negligenciados pelos sistemas de recolha de dados. No contexto de uma mão de obra pouco reconhecida e mal remunerada, os cuidadores profissionais residentes têm, há demasiado tempo, permanecido invisíveis para os decisores políticos. |
2.4. |
Em todos os Estados-Membros existem cuidadores profissionais residentes. Muitos são migrantes provenientes de países terceiros, enquanto outros são cidadãos europeus que trabalham no seu país de origem ou num país estrangeiro. Alguns trabalham em situação irregular, sendo migrantes sem documentos, e alguns estão inseridos em movimentos de migração circular ou temporária. Muitos trabalham em condições precárias, incluindo o falso trabalho por conta própria. |
2.5. |
Uma vez que não existe atualmente uma definição oficial do conceito de cuidador profissional residente, a sua situação é equiparada à dos trabalhadores do serviço doméstico (5). Segundo a OIT, o serviço doméstico, incluindo a prestação de cuidados, representa 5 % a 9 % do emprego total nos países industrializados (6). |
2.6. |
Alguns Estados-Membros já avançaram com a formalização e a integração de cuidadores profissionais migrantes sem documentos, assinando a Convenção n.o 189 da OIT. |
2.7. |
O CESE já deu o seu contributo para a definição de políticas em matéria de cuidados continuados, mediante a elaboração de pareceres sobre os direitos laborais dos trabalhadores do serviço doméstico (7), sobre a necessidade de investimento social (8) e sobre a assistência social a longo prazo e a desinstitucionalização (9). O presente parecer toma por base essas posições e concentra-se na situação específica dos cuidadores profissionais residentes. |
3. Défice de mão de obra, austeridade, migração e cuidadores profissionais residentes
3.1. |
Os cuidados no domicílio estão a expandir-se rapidamente, fruto de uma preferência crescente pela prestação de cuidados em casa, do caráter proibitivo para muitas pessoas dos custos das instituições de acolhimento e da ausência de um investimento adequado em infraestruturas do setor da prestação de cuidados. |
3.2. |
As medidas de austeridade aplicadas na maioria dos Estados-Membros reduziram as já de si limitadas infraestruturas e oferta de mão de obra no setor dos cuidados continuados. O CESE considera que o investimento no setor dos cuidados continuados tem de ser encarado positivamente como uma oportunidade económica e como um domínio prioritário de criação de emprego, apoio social às famílias e igualdade de género. O investimento neste setor eleva as taxas de participação da população ativa e constitui uma possível via para superar a crise económica (10). |
3.3. |
O défice de mão de obra é notório em profissões no âmbito da prestação de cuidados em muitos Estados-Membros e esse défice nos cuidados continuados pode ser reduzido através do recrutamento de cuidadores profissionais residentes, tanto em situação regularizada como sem documentos. Os sistemas de prestação de cuidados nos países do sul da Europa, em particular, dependem em larga medida dos cuidadores profissionais residentes. Em Itália, os migrantes nesta profissão representam cerca de três quartos da mão de obra afeta à prestação de cuidados no domicílio (11). |
3.4. |
Os países da Europa Central e Oriental também sofrem os efeitos da escassez de mão de obra no setor da prestação de cuidados, assim como do aumento das necessidades de cuidados na Europa Ocidental. A Polónia, por exemplo, é o país de origem de muitos cuidadores profissionais residentes ativos noutros países, apesar da reduzida mão de obra no setor da prestação de cuidados no próprio território. Esta escassez está a ser minorada com a chegada à Polónia de trabalhadores provenientes da Ucrânia e de outros países fora da UE. |
3.5. |
Não obstante a crescente consciencialização da importância do setor da prestação de cuidados para a prosperidade económica, o contributo dos cuidados em regime residencial para a economia europeia continua por aferir e deve ser objeto de estudos à escala europeia. |
3.6. |
Muitas mulheres europeias são vítimas do que se pode designar por efeito «sanduíche»: espera-se delas que cuidem dos pais, para além dos filhos. Para tal, recorrem cada vez mais a serviços remunerados. Num mundo de globalização dos cuidadores profissionais, a consequência é o advento de uma cadeia mundial de prestação de cuidados (12). Os profissionais migrantes ativos na prestação de cuidados, que migram por motivos laborais, precisam frequentemente de encontrar quem cuide dos seus próprios familiares e contratam cuidadores originários de outros contextos, muitas vezes mais pobres. |
4. Condições de trabalho dos cuidadores profissionais residentes
4.1. |
O baixo estatuto dos cuidadores profissionais residentes advém do pressuposto de que a prestação de cuidados é «trabalho de mulher» pouco qualificado, para além de assentar na marginalização estrutural das mulheres migrantes. Em diversos inquéritos ao trabalho, os trabalhadores do serviço doméstico são classificados como pouco qualificados ou indiferenciados. Contudo, um número significativo de cuidadores profissionais residentes dispõe de competências e qualificações que decorrem de anos de experiência ou de programas de formação formal e de certificação não reconhecidos. Muitas vezes, para serem contratados, os cuidadores profissionais residentes têm de demonstrar que possuem experiência no ramo e qualificações, mas as suas condições de trabalho não correspondem a esta exigência. |
4.2. |
Muitos cuidadores profissionais residentes estão sujeitos a regimes laborais não regulados e muitos trabalham em situação irregular. Frequentemente, são excluídos do exercício dos seus direitos laborais e são vítimas de exploração. As condições podem assemelhar-se a uma escravatura moderna: os trabalhadores são por vezes isolados, sujeitos a atos de violência ou abusos e forçados a trabalhar 24 horas por dia, sete dias por semana, sem que lhes sejam dadas condições de vida básicas, como um espaço privado. Outros são falsos trabalhadores por conta própria. Em muitos casos, a inspeção do trabalho e outros serviços estatais de inspeção, assim como os sindicatos, não têm acesso aos prestadores de cuidados no seu local de trabalho (ou seja, em residências particulares). |
4.3. |
Devem ser apoiadas medidas de regularização e legalização da situação dos cuidadores profissionais residentes, para facultar uma via de acesso lícita ao setor da prestação de cuidados. Uma tal abordagem já tem precedentes: em Espanha e Itália, cerca de 500 000 trabalhadores domésticos sem documentos viram a sua situação regularizada desde 2002 (13). Importa desenvolver políticas de migração laboral que permitam aos nacionais de países terceiros trabalhar de forma regular no setor da prestação de cuidados, com igualdade de tratamento e direito a mudar de empregador. |
4.4. |
No setor dos cuidados continuados, os cuidadores profissionais residentes representam um dos segmentos com maior mobilidade. Os cuidadores profissionais residentes provenientes dos países da Europa Central e Oriental tendem a ser mulheres de meia-idade com as suas próprias obrigações familiares (14). É comum as cuidadoras profissionais oriundas desses países trabalharem até três meses seguidos em países da Europa Ocidental, regressando, em seguida, ao seu país de origem. |
4.5. |
A migração de cuidadores profissionais residentes qualificados para os países de acolhimento representa uma considerável fuga de mão de obra dos países de origem. Quando as qualificações desses profissionais não são reconhecidas nos países de acolhimento, está-se perante uma perda social e económica, numa altura em que existe um défice generalizado de mão de obra no setor da prestação de cuidados de saúde, tanto a nível europeu como mundial. |
4.6. |
Todas estas condições revelam que os direitos dos cuidadores profissionais residentes não estão devidamente protegidos ao abrigo dos quadros jurídicos existentes a nível europeu e dos Estados-Membros. |
4.7. |
Os cuidadores profissionais residentes devem ser incentivados e apoiados pelos Estados-Membros para evitar que trabalhem em situação irregular. |
5. Papel dos beneficiários e respetivas famílias
5.1. |
Os beneficiários e as suas famílias têm dificuldade em encontrar cuidadores profissionais. Na maioria dos casos, o recrutamento destes cuidadores é feito através de redes informais de familiares ou amigos. Os cuidados prestados por profissionais recrutados em tais circunstâncias oferecem, muitas vezes, poucas garantias de qualidade. As famílias confrontam-se amiúde com uma ausência de orientações claras acerca do procedimento a seguir para contratar cuidadores nos termos da lei. |
5.2. |
Os beneficiários dos cuidados prestados e as suas famílias devem receber do Estado apoio adequado, o que, a curto prazo, deve incluir uma campanha de informação e apoio contínuo em questões relacionadas com os direitos laborais e de segurança social dos cuidadores profissionais residentes. A longo prazo, os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir a supervisão e a presença de intermediários que assistam os beneficiários na procura de cuidadores profissionais residentes. |
5.3. |
Os beneficiários dos cuidados prestados e as suas famílias devem dispor de uma gama de serviços de apoio em função das suas necessidades, que poderá incluir serviços de cuidados no domicílio a tempo parcial ou a tempo inteiro. Todas as modalidades da prestação de cuidados devem garantir condições dignas para os cuidadores, quer trabalhem por conta de outrem ou por conta própria. |
5.4. |
Os beneficiários dos cuidados prestados e as suas famílias devem ser ainda incentivados a tomar mais consciência das necessidades dos cuidadores profissionais residentes e a tratá-los como trabalhadores merecedores de respeito e direitos. A prestação de cuidados é uma atividade de grande exigência, tanto física como emocional. Os cuidadores profissionais residentes devem dispor de alojamento adequado e ter o seu espaço privado, e, no caso de trabalho assalariado, devem ser respeitadas as limitações do seu tempo de trabalho, inclusive quando estão de prevenção. |
5.5. |
Por outro lado, há que respeitar o direito dos beneficiários à prestação de cuidados adequados, o que se torna particularmente relevante no caso de grupos vulneráveis e de pessoas com necessidades especiais, como as que sofrem de demência. |
6. Papel dos empregadores
6.1. |
Um grande número de pequenas empresas, nomeadamente agências de emprego, está a intensificar a sua presença no setor da prestação de cuidados em regime residencial, ao mesmo tempo que opera num setor informal altamente desregulado. |
6.2. |
O setor da prestação de cuidados pode contribuir para a criação de emprego digno em residências particulares e para o crescimento da economia europeia. Só com empregos de qualidade se pode assegurar a qualidade dos cuidados prestados. |
6.3. |
A falta de regulamentação relativa à contratação transnacional de cuidadores profissionais residentes permite que algumas empresas ofereçam os mesmos serviços a preços inferiores. Este fenómeno contribui para o dumping social, que é particularmente visível no caso de agências polacas e eslovacas que enviam cuidadores em regime residencial para a Europa Ocidental (15). A perpetuação desta situação de concorrência desleal é prejudicial para os trabalhadores, para os empregadores e para a economia europeia. |
7. |
Papel da sociedade civil |
7.1. |
As organizações de base comunitária, grupos de cariz religioso (16) e os empregadores públicos e privados desempenham um papel axial na prestação de cuidados a diversos níveis. Muitas organizações de base comunitária contribuíram para a regularização de cuidadores migrantes em regime residencial (17). |
7.2. |
No entanto, em muitos Estados-Membros o apoio à prestação de cuidados é desadequado. A recente crise económica conduziu a um défice de investimento nos serviços de prestação de cuidados em toda a Europa, gerando tendências negativas, nomeadamente a deterioração da qualidade dos cuidados e das condições de trabalho. |
7.3. |
As organizações de cuidadores devem ser devidamente financiadas para satisfazer as necessidades da crescente procura da prestação de cuidados. Dada a sua experiência, devem participar num diálogo social e civil genuíno que produza um conjunto de regulamentações sobre a forma de organização e prestação dos cuidados. |
8. Papel dos Estados-Membros e da União Europeia
8.1. |
A Suécia é um bom exemplo da prestação de cuidados de qualidade, com a participação de todas as partes interessadas. O seu sistema baseia-se num elevado grau de apoio público financiado por receitas fiscais (18). Os sistemas de vales, como os aplicados em França e na Bélgica, contribuíram para formalizar o trabalho doméstico e, em alguns casos, melhoraram as condições de trabalho dos profissionais de serviços ao domicílio. No caso da Bélgica, a prestação de cuidados está excluída deste sistema (19). |
8.2. |
A Áustria desenvolveu um sistema de cuidadores profissionais residentes que trabalham por conta própria, a fim de satisfazer as necessidades de cuidados continuados e estabelecer normas legais em matéria de qualidade e de condições de enquadramento para a prestação de serviços. Em 2015, foram adotadas novas melhorias nas normas de qualidade e na transparência. Este sistema é amplamente utilizado pela população austríaca; contudo, é criticado pelos sindicatos do país, por considerarem que compromete as normas laborais. |
8.3. |
Visto que os modelos de boas práticas em matéria da prestação de cuidados de qualidade nem sempre são integralmente transponíveis para a totalidade dos Estados-Membros, importa promover a nível europeu uma abordagem integrada multissetorial, com a participação de todas as partes interessadas. |
8.4. |
O CESE está convicto de que a União Europeia deve supervisionar a oferta e a mobilidade dos cuidadores profissionais residentes na Europa, bem como promover o desenvolvimento de estratégias destinadas a melhorar a capacidade global do setor para prestar cuidados de qualidade e criar empregos dignos. |
8.5. |
O défice de mão de obra no setor da prestação de cuidados na Europa precisa de ser colocado no topo da agenda das políticas da União. Urge chamar a atenção para os cuidadores profissionais residentes, que são, em grande medida, esquecidos pelos atuais paradigmas de intervenção política. |
Bruxelas, 21 de setembro de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) COM(2010) 682 final: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52010DC0682&from=PT
(2) A Convenção n.o 189 da OIT entrou em vigor em 5 de setembro de 2013 e, até à data, foi ratificada pela Bélgica, Alemanha, Finlândia, Irlanda, Itália, Portugal e Suíça, bem como por 14 países não europeus.
(3) UNI Europa UNICARE (2016).
(4) Comissão Europeia (2013).
(5) Na definição do Eurostat, o serviço doméstico abrange as atividades dos agregados familiares enquanto empregadores de pessoal doméstico, tais como empregadas domésticas, cozinheiros, empregados de mesa, empregados de quarto, lavadeiras, jardineiros, encarregados, governantas, amas, precetores, secretários, etc.
(6) Organização Internacional do Trabalho (2012).
(7) JO C 21 de 21.1.2011, p. 39, JO C 12 de 15.1.2015, p. 16, JO C 242 de 23.7.2015, p. 9.
(8) JO C 271 de 19.9.2013, p. 91, JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.
(9) JO C 332 de 8.10.2015, p. 1.
(10) JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.
(11) Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (2016).
(12) Hochschild, A. R. (2000), «Global Care Chains and Emotional Surplus Value» [Cadeias mundiais de prestação de cuidados e valor acrescentado emocional] in Hutton, W. e Giddens, A. (eds.), On The Edge: Living with Global Capitalism [No limiar: Viver com o capitalismo mundial], Londres.
(13) Plataforma de cooperação internacional em matéria de migrantes sem documentos (2013).
(14) Testemunho de uma profissional de cuidados internos, Alina Badowska (2016), na audição pública do dossiê SOC/535.
(15) Experiências retiradas do projeto «Fair Mobility» da DGB (Confederação dos Sindicatos Alemães): www.faire-mobilitaet.de.
(16) Na Alemanha, em particular, a Caritas e a Diakonie desempenham um importante papel no apoio aos cuidadores profissionais residentes e aos beneficiários dos cuidados prestados.
(17) Por exemplo: www.gfambh.com.
(18) Sweden.se (2016).
(19) Organização Internacional do Trabalho (2013).