23.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/5


Aviso relativo à decisão do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio adotada em 28 de julho de 2011

2012/C 86/04

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (1) («o Regulamento de habilitação da OMC»).

Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio («ORL») adotou um relatório do Órgão de Recurso e um relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso sobre o processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China» («relatórios») (2).

Nos relatórios apurou-se, nomeadamente, que o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho («o regulamento de base») (3) era incompatível com os artigos 6.10, 9.2 e 18.4 do Acordo Antidumping da OMC e o artigo XVI:4 do Acordo OMC. O artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base prevê que os produtores-exportadores individuais em países sem economia de mercado que não beneficiem do tratamento de economia de mercado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base serão sujeitos a uma taxa do direito à escala nacional, a menos que esses exportadores possam demonstrar que satisfazem as condições para a obtenção do tratamento individual estabelecidas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base («a conclusão do ORL sobre o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base»).

O objetivo do presente aviso é informar as partes da forma que a conclusão do ORL sobre o o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, será tida em conta no que se refere às medidas antidumping em vigor. A aplicação das conclusões do ORL contidas nos relatórios no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho (4) será objeto de um aviso separado.

No anexo figura uma lista não exaustiva de medidas em vigor em causa no presente aviso.

A Comissão convida todos os produtores-exportadores em países sem economia de mercado que considerem que tais medidas devem ser revistas à luz das interpretações jurídicas relativas ao artigo 9.o, n.o 5, constantes dos relatórios a pedirem um reexame ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento de habilitação da OMC.

A instituição da União competente pode revogar, alterar ou manter as medidas revistas, a fim de refletir os resultados do reexame. As partes que solicitarem um reexame devem ter conhecimento de que, se as conclusões a eles referentes exigirem uma alteração das medidas, tal alteração pode resultar numa redução ou num aumento do nível das medidas.

Uma vez o reexame iniciado, a Comissão reserva-se o direito de o concluir, mesmo que a parte que solicita o reexame decida retirar o pedido.

a)   Condições para o reexame de medidas em vigor

Na sequência dos relatórios, a Comissão tenciona considerar os pedidos de reexame nos termos do Regulamento de habilitação da OMC: 1) no caso de ao requerente ter sido recusado o tratamento individual, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, ou 2) no caso de o requerente considerar que foi desincentivado de colaborar no inquérito e solicitar tratamento individual no inquérito que der origem à adoção das medidas anti-dumping devido aos encargos administrativos impostos pelo artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base ou por considerar que não preenche todos os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

b)   Procedimento

Para ser admissível, um pedido deve:

i)

declarar que a medida antidumping a que as exportações do requerente para a União Europeia estão sujeitas se baseia em circunstâncias mencionadas no ponto a) supra, e

ii)

conter informações sobre as quantidades exportadas para a União Europeia e os preços de exportação e comparação na aceção do artigo 2.o do regulamento de base, abrangendo o período de inquérito com base no qual o direito antidumping aplicável se baseou.

Se a utilização dos dados de exportação do requerente abrangendo o período de inquérito inicial se tornar impraticável (por exemplo, devido ao facto de o período de inquérito inicial ser demasiado remoto e não existirem registos passíveis de verificação dos dados de exportação), a Comissão pode explorar a possibilidade de, em casos devidamente justificados, iniciar um reexame relativo a um período de inquérito recente. Nesse caso, a informação deve normalmente abranger, pelo menos, os últimos seis meses anteriores à data de publicação do presente aviso.

Em qualquer caso, o direito de apresentar um pedido de reexame intercalar, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, mantém-se inalterado.

Qualquer pedido escrito de reexame deve ser dirigido à:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

Endereço eletrónico: TRADE-defence-complaints@ec.europa.eu

A Comissão examinará os pedidos de reexame com base no Regulamento de habilitação da OMC dentro de um prazo razoável e publicará um aviso de início de tais reexames se receber um pedido devidamente fundamentado.

Em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento de habilitação da OMC, quaisquer medidas adotadas nos termos desse regulamento após um reexame não terão efeitos retroativos.


(1)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

(2)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2, WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011. OMC, Relatório do Painel, WT/DS397/AB/R, de 29 de setembro de 2010. Os relatórios podem ser descarregados do sítio da OMC na Internet: (http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds397_e.htm).

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(4)  JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.


ANEXO

Lista não exaustiva de medidas em vigor em causa no presente aviso

País

Produto

Tipo de medidas

Ato jurídico

Referência de publicação no Jornal Oficial

Cazaquistão

Ferro-silício

Direitos

Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho de 25.2.2008

L 55 de 28.2.2008, p. 6

 

Silício-manganês

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho de 4.12.2007 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2008 do Conselho de 27.8.2008

L 317 de 5.12.2007, p. 5

República Popular da China

Folha de alumínio

Direitos

Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho de 24.9.2009

L 262 de 6.10.2009, p. 1

 

Rodas de alumínio

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2010 do Conselho de 25.10.2010

L 282 de 28.10.2010, p. 1

 

Carbonato de bário

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1175/2005 do Conselho de 18.7.2005 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 831/2011 do Conselho de 16.8.2011

L 189 de 21.7.2005, p. 15

L 214 de 19.8.2011, p. 1

 

Bicicletas

Direitos

Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho de 8.9.1993 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho de 3.10.2011

L 228 de 9.9.1993, p. 1

L 261 de 6.10.2011, p. 2

 

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

Direitos

Regulamento (CE) n.o 393/2009 do Conselho de 11.5.2009

L 119 de 14.5.2009, p. 1

 

Sistemas de controlo de carga

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 510/2010 do Conselho de 14.6.2010

L 150 de 16.6.2010, p. 1

 

Ladrilhos de cerâmica

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho de 12.9.2011

L 238 de 15.9.2011, p. 1

 

Peles de camurça

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1338/2006 do Conselho de 8.9.2006

L 251 de 14.9.2006, p. 1

 

Ácido cítrico

Direitos

Compromissos

Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho de 1.12.2008

L 323 de 3.12.2008, p. 1

 

Citrinos

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho de 18.12.2008

L 350 de 30.12.2008, p. 35

 

Papel fino revestido

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho de 6.5.2011

L 128 de 14.5.2011, p. 1

 

Coque com granulometria superior a 80 mm

Direitos

Regulamento (CE) n.o 239/2008 do Conselho de 17.3.2008

L 75 de 18.3.2008, p. 22

 

Dicianodiamida

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1331/2007 do Conselho de 13.11.2007

L 296 de 15.11.2007, p. 1

 

Ferro-silício

Direitos

Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho de 25.2.2008

L 55 de 28.2.2008, p. 6

 

Furfural

Direitos

Regulamento (CE) n.o 95/95 do Conselho de 16.1.1995 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 453/2011 do Conselho de 4.5.2011

L 15 de 21.1.1995, p. 11

L 123 de 12.5.2011, p. 1

 

Produtos de fibra de vidro de filamento contínuo

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho de 9.3.2011

L 67 de 15.3.2011, p. 1

 

Fibras de vidro

(de determinados tecidos de malha aberta)

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho de 3.8.2011

L 204 de 9.8.2011, p. 1

 

Porta-paletes manuais e seus componentes essenciais

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho de 18.7.2005 com a última redação que lhe foi dada pelo

Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho de 17.7.2008 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho de 10.10.2011

L 189 de 21.7.2005, p. 1

L 192 de 19.7.2008, p. 1

L 268 de 13.10.2011, p. 1

 

Tábuas de engomar

Direitos

Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho de 23.4.2007 com a última redação que lhe foi dada pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 77/2010 do Conselho de 19.1.2010 e

Regulamento de Execução (UE) n.o 270/2010 do Conselho de 29.3.2010 e

Regulamento de Execução (UE) n.o 580/2010 do Conselho de 29.6.2010 e

Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2010 do Conselho de 20.12.2010

L 109 de 26.4.2007, p. 12

L 24 de 28.1.2010, p. 1

L 84 de 31.3.2010, p. 13

L 168 de 2.7.2010, p. 12

L 338 de 22.12.2010, p. 8

 

Tábuas de engomar

(Since Hardware)

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010 do Conselho de 20.12.2010

L 338 de 22.12.2010, p. 22

 

Mecanismos de alavanca

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho de 24.7.2006

L 205 de 27.7.2006, p. 1

 

Isqueiros

(não recarregáveis e carregáveis)

Direitos

Regulamento (CEE) n.o 3433/91 do Conselho de de 25.11.1991 e mantido pelo

Regulamento (CE) n.o 1458/2007 do Conselho de 12.12.2007

L 326 de 28.11.1991, p. 1

L 326 de 12.12.2007, p. 1

 

Melamina

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho de 10.5.2011

L 124 de 13.5.2011, p. 2

 

Fios de molibdénio

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho de 14.6.2010

L 150 de 16.6.2010, p. 17

 

Glutamato monossódico

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1187/2008 do Conselho de 27.11.2008

L 322 de 2.12.2008, p. 1

 

Madeira contraplacada de okoumé

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1942/2004 do Conselho de 2.11.2004 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011 do Conselho de 31.1.2011

L 336 de 12.11.2004, p. 4

L 28 de 2.2.2011, p. 1

 

Peroxossulfatos

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1184/2007 do Conselho de 9.10.2007

L 265 de 11.10.2007, p. 1

 

Sacos e sacas de plástico

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho de 25.9.2006 corrigido por JO L 49 de 17.2.2007, p. 36 e por JO L 233 de 5.9.2007, p. 7 com a última redação que lhe foi dada pelo

Regulamento (CE) n.o 249/2008 do Conselho de 17.3.2008 e

Regulamento (CE) n.o 189/2009 do Conselho de 9.3.2009 com a última redação que lhe foi dada pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 474/2011 do Conselho de 3.5.2011

L 270 de 29.9.2006, p. 4

L 76 de 19.3.2008, p. 8

L 67 de 12.3.2009, p. 5

L 131 de 18.5.2011, p. 2

 

Fios de alta tenacidade, de poliésteres

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho de 29.11.2010

L 315 de 1.12.2010, p. 1

 

Poli(tereftalato)de etileno (PET)

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho de 13.8.2004 com a última redação que lhe foi dada pelo

Regulamento (CE) n.o 2167/2005 do Conselho de 20.12.2005 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2010 do Conselho de 17.11.2010

L 271 de 19.8.2004, p. 1

L 345 de 28.12.2005, p. 11

L 300 de 17.11.2010, p. 1

 

Carvão ativado em pó (CAP)

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1006/96 do Conselho de 3.6.1996 e mantido pelo

Regulamento (CE) n.o 649/2008 do Conselho de 8.7.2008

L 134 de 5.6.1996, p. 20

L 181 de 10.7.2008, p. 1

 

Arames e cordões para betão pré-esforçado

Direitos

Regulamento (CE) n.o 383/2009 do Conselho de 5.5.2009

L 118 de 13.5.2009, p. 1

 

Classificadores de argolas

Direitos

Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho de 20.1.1997 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho de 22.2.2010

L 22 de 24.1.1997, p. 1

L 49 de 26.2.2010, p. 1

 

Selins

Direitos

Regulamento (CE) n.o 691/2007 do Conselho de 18.6.2007

L 160 de 21.6.2007, p. 1

 

Tubos sem costura de ferro ou de aço

Direitos

Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho de 24.9.2009

L 262 de 6.10.2009, p. 19

 

Tubos sem costura de aço inoxidável

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho de 14.12.2011

L 336 de 20.12.2011, p. 6

 

Silício-manganês

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho de 4.12.2007 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2008 do Conselho de 27.8.2008

L 317 de 5.12.2007, p. 5

 

Silício-metal

Direitos

Regulamento (CEE) n.o 2200/90 do Conselho de 27.7.1990 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do Conselho de 25.5.2010

L 198 de 28.7.1990, p. 57

L 131 de 29.5.2010, p. 1

 

Ciclamato de sódio

Direitos

Regulamento (CE) n.o 435/2004 do Conselho de 8.3.2004 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 do Conselho de 3.6.2010

L 72 de 11.3.2004, p. 1

L 140 de 8.6.2010, p. 2

 

Gluconato de sódio

Direitos

Regulamento de Execução (UE) n.o 965/2010 do Conselho de 25.10.2010

L 282 de 28.10.2010, p. 24

 

Elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho de 14.11.2005 alterado por JO L 256 de 2.10.2007, p. 31 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho de 4.1.2012

L 302 de 19.11.2005, p. 1

L 5 de 7.1.2012, p. 1

 

Parafusos de aço

(ferro ou aço)

Direitos

Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho de 26.1.2009

L 29 de 31.1.2009, p. 1

 

Cabos de aço

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho de 12.8.1999 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho de 27.1.2012

L 217 de 17.8.1999, p. 1

L 36 de 9.2.2012, p. 1

 

Morangos, congelados

Direitos

Regulamento (CE) n.o 407/2007 do Conselho de 16.4.2007

L 100 de 17.4.2007, p. 1

 

Ácido sulfanílico

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho de 22.7.2002 com a última redação que lhe foi dada pelo

Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho de 23.1.2006 e mantido pelo

Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho de 13.10.2008

L 196 de 25.7.2002, p. 11

L 22 de 26.1.2006, p. 5

L 275 de 16.10.2008, p. 1

 

Ácido tartárico

Direitos

Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho de 23.1.2006 com a última redação que lhe foi dada pelo

Regulamento (CE) n.o 150/2008 do Conselho de 18.2.2008

L 23 de 27.1.2006, p. 1

L 48 de 22.2.2008, p. 1

 

Ácido tricloro-isocianúrico

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1631/2005 do Conselho de 3.10.2005 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho de 19.12.2011

L 261 de 7.10.2005, p. 1

L 346 de 30.12.2011, p. 6

 

Acessórios para tubos, de ferro ou de aço

Direitos

Regulamento (CE) n.o 584/96 do Conselho de 11.3.1996 e mantido pelo

Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho de 27.8.2009

L 84 de 3.4.1996, p. 1

L 233 de 4.9.2009, p. 1

 

Carboneto de tungsténio e carboneto de tungsténio fundido

Direitos

Regulamento (CEE) n.o 2737/90 de 24.9.1990 e mantido pelo

Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2011 do Conselho de 21.3.2011

L 264 de 27.9.1990, p. 7

L 78 de 24.3.2011, p. 1

 

Eléctrodos de tungsténio

Direitos

Regulamento (CE) n.o 260/2007 do Conselho de 9.3.2007

L 72 de 13.3.2007, p. 1

 

Tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado

Direitos

Regulamento (CE) n.o 1256/2008 do Conselho de 16.12.2008

L 343 de 19.12.2008, p. 1

 

Fio-máquina

Direitos

Regulamento (CE) n.o 703/2009 do Conselho de 27.7.2009

L 203 de 5.8.2009, p. 1

Arménia

Folha de alumínio

Direitos

Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho de 24.9.2009

L 262 de 6.10.2009, p. 1