23.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/5 |
Aviso relativo à decisão do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio adotada em 28 de julho de 2011
2012/C 86/04
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (1) («o Regulamento de habilitação da OMC»).
Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio («ORL») adotou um relatório do Órgão de Recurso e um relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso sobre o processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China» («relatórios») (2).
Nos relatórios apurou-se, nomeadamente, que o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho («o regulamento de base») (3) era incompatível com os artigos 6.10, 9.2 e 18.4 do Acordo Antidumping da OMC e o artigo XVI:4 do Acordo OMC. O artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base prevê que os produtores-exportadores individuais em países sem economia de mercado que não beneficiem do tratamento de economia de mercado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base serão sujeitos a uma taxa do direito à escala nacional, a menos que esses exportadores possam demonstrar que satisfazem as condições para a obtenção do tratamento individual estabelecidas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base («a conclusão do ORL sobre o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base»).
O objetivo do presente aviso é informar as partes da forma que a conclusão do ORL sobre o o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, será tida em conta no que se refere às medidas antidumping em vigor. A aplicação das conclusões do ORL contidas nos relatórios no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho (4) será objeto de um aviso separado.
No anexo figura uma lista não exaustiva de medidas em vigor em causa no presente aviso.
A Comissão convida todos os produtores-exportadores em países sem economia de mercado que considerem que tais medidas devem ser revistas à luz das interpretações jurídicas relativas ao artigo 9.o, n.o 5, constantes dos relatórios a pedirem um reexame ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento de habilitação da OMC.
A instituição da União competente pode revogar, alterar ou manter as medidas revistas, a fim de refletir os resultados do reexame. As partes que solicitarem um reexame devem ter conhecimento de que, se as conclusões a eles referentes exigirem uma alteração das medidas, tal alteração pode resultar numa redução ou num aumento do nível das medidas.
Uma vez o reexame iniciado, a Comissão reserva-se o direito de o concluir, mesmo que a parte que solicita o reexame decida retirar o pedido.
a) Condições para o reexame de medidas em vigor
Na sequência dos relatórios, a Comissão tenciona considerar os pedidos de reexame nos termos do Regulamento de habilitação da OMC: 1) no caso de ao requerente ter sido recusado o tratamento individual, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, ou 2) no caso de o requerente considerar que foi desincentivado de colaborar no inquérito e solicitar tratamento individual no inquérito que der origem à adoção das medidas anti-dumping devido aos encargos administrativos impostos pelo artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base ou por considerar que não preenche todos os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
b) Procedimento
Para ser admissível, um pedido deve:
i) |
declarar que a medida antidumping a que as exportações do requerente para a União Europeia estão sujeitas se baseia em circunstâncias mencionadas no ponto a) supra, e |
ii) |
conter informações sobre as quantidades exportadas para a União Europeia e os preços de exportação e comparação na aceção do artigo 2.o do regulamento de base, abrangendo o período de inquérito com base no qual o direito antidumping aplicável se baseou. |
Se a utilização dos dados de exportação do requerente abrangendo o período de inquérito inicial se tornar impraticável (por exemplo, devido ao facto de o período de inquérito inicial ser demasiado remoto e não existirem registos passíveis de verificação dos dados de exportação), a Comissão pode explorar a possibilidade de, em casos devidamente justificados, iniciar um reexame relativo a um período de inquérito recente. Nesse caso, a informação deve normalmente abranger, pelo menos, os últimos seis meses anteriores à data de publicação do presente aviso.
Em qualquer caso, o direito de apresentar um pedido de reexame intercalar, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, mantém-se inalterado.
Qualquer pedido escrito de reexame deve ser dirigido à:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: N105 04/092 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22956505
Endereço eletrónico: TRADE-defence-complaints@ec.europa.eu
A Comissão examinará os pedidos de reexame com base no Regulamento de habilitação da OMC dentro de um prazo razoável e publicará um aviso de início de tais reexames se receber um pedido devidamente fundamentado.
Em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento de habilitação da OMC, quaisquer medidas adotadas nos termos desse regulamento após um reexame não terão efeitos retroativos.
(1) JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.
(2) OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2, WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011. OMC, Relatório do Painel, WT/DS397/AB/R, de 29 de setembro de 2010. Os relatórios podem ser descarregados do sítio da OMC na Internet: (http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds397_e.htm).
(3) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(4) JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.
ANEXO
Lista não exaustiva de medidas em vigor em causa no presente aviso
País |
Produto |
Tipo de medidas |
Ato jurídico |
Referência de publicação no Jornal Oficial |
Cazaquistão |
Ferro-silício |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho de 25.2.2008 |
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Silício-manganês |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho de 4.12.2007 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2008 do Conselho de 27.8.2008 |
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República Popular da China |
Folha de alumínio |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho de 24.9.2009 |
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Rodas de alumínio |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2010 do Conselho de 25.10.2010 |
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Carbonato de bário |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1175/2005 do Conselho de 18.7.2005 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 831/2011 do Conselho de 16.8.2011 |
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|
Bicicletas |
Direitos |
Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho de 8.9.1993 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho de 3.10.2011 |
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Velas, pavios, círios e artigos semelhantes |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 393/2009 do Conselho de 11.5.2009 |
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Sistemas de controlo de carga |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 510/2010 do Conselho de 14.6.2010 |
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Ladrilhos de cerâmica |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho de 12.9.2011 |
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Peles de camurça |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1338/2006 do Conselho de 8.9.2006 |
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Ácido cítrico |
Direitos Compromissos |
Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho de 1.12.2008 |
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Citrinos |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho de 18.12.2008 |
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Papel fino revestido |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho de 6.5.2011 |
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Coque com granulometria superior a 80 mm |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 239/2008 do Conselho de 17.3.2008 |
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Dicianodiamida |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1331/2007 do Conselho de 13.11.2007 |
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Ferro-silício |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho de 25.2.2008 |
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Furfural |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 95/95 do Conselho de 16.1.1995 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 453/2011 do Conselho de 4.5.2011 |
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Produtos de fibra de vidro de filamento contínuo |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho de 9.3.2011 |
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Fibras de vidro (de determinados tecidos de malha aberta) |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho de 3.8.2011 |
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Porta-paletes manuais e seus componentes essenciais |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho de 18.7.2005 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho de 17.7.2008 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho de 10.10.2011 |
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Tábuas de engomar |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho de 23.4.2007 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 77/2010 do Conselho de 19.1.2010 e Regulamento de Execução (UE) n.o 270/2010 do Conselho de 29.3.2010 e Regulamento de Execução (UE) n.o 580/2010 do Conselho de 29.6.2010 e Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2010 do Conselho de 20.12.2010 |
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Tábuas de engomar (Since Hardware) |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010 do Conselho de 20.12.2010 |
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Mecanismos de alavanca |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho de 24.7.2006 |
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Isqueiros (não recarregáveis e carregáveis) |
Direitos |
Regulamento (CEE) n.o 3433/91 do Conselho de de 25.11.1991 e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 do Conselho de 12.12.2007 |
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Melamina |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho de 10.5.2011 |
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Fios de molibdénio |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho de 14.6.2010 |
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Glutamato monossódico |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1187/2008 do Conselho de 27.11.2008 |
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Madeira contraplacada de okoumé |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1942/2004 do Conselho de 2.11.2004 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011 do Conselho de 31.1.2011 |
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Peroxossulfatos |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1184/2007 do Conselho de 9.10.2007 |
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Sacos e sacas de plástico |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho de 25.9.2006 corrigido por JO L 49 de 17.2.2007, p. 36 e por JO L 233 de 5.9.2007, p. 7 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 249/2008 do Conselho de 17.3.2008 e Regulamento (CE) n.o 189/2009 do Conselho de 9.3.2009 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 474/2011 do Conselho de 3.5.2011 |
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Fios de alta tenacidade, de poliésteres |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho de 29.11.2010 |
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Poli(tereftalato)de etileno (PET) |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho de 13.8.2004 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2167/2005 do Conselho de 20.12.2005 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2010 do Conselho de 17.11.2010 |
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Carvão ativado em pó (CAP) |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1006/96 do Conselho de 3.6.1996 e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 649/2008 do Conselho de 8.7.2008 |
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Arames e cordões para betão pré-esforçado |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 383/2009 do Conselho de 5.5.2009 |
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Classificadores de argolas |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho de 20.1.1997 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho de 22.2.2010 |
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Selins |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 691/2007 do Conselho de 18.6.2007 |
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Tubos sem costura de ferro ou de aço |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho de 24.9.2009 |
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Tubos sem costura de aço inoxidável |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho de 14.12.2011 |
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Silício-manganês |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho de 4.12.2007 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2008 do Conselho de 27.8.2008 |
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Silício-metal |
Direitos |
Regulamento (CEE) n.o 2200/90 do Conselho de 27.7.1990 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do Conselho de 25.5.2010 |
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Ciclamato de sódio |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 435/2004 do Conselho de 8.3.2004 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 do Conselho de 3.6.2010 |
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Gluconato de sódio |
Direitos |
Regulamento de Execução (UE) n.o 965/2010 do Conselho de 25.10.2010 |
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Elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho de 14.11.2005 alterado por JO L 256 de 2.10.2007, p. 31 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho de 4.1.2012 |
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Parafusos de aço (ferro ou aço) |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho de 26.1.2009 |
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Cabos de aço |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho de 12.8.1999 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho de 27.1.2012 |
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Morangos, congelados |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 407/2007 do Conselho de 16.4.2007 |
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Ácido sulfanílico |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho de 22.7.2002 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho de 23.1.2006 e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho de 13.10.2008 |
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Ácido tartárico |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho de 23.1.2006 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008 do Conselho de 18.2.2008 |
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Ácido tricloro-isocianúrico |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1631/2005 do Conselho de 3.10.2005 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho de 19.12.2011 |
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Acessórios para tubos, de ferro ou de aço |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 584/96 do Conselho de 11.3.1996 e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho de 27.8.2009 |
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Carboneto de tungsténio e carboneto de tungsténio fundido |
Direitos |
Regulamento (CEE) n.o 2737/90 de 24.9.1990 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2011 do Conselho de 21.3.2011 |
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Eléctrodos de tungsténio |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 260/2007 do Conselho de 9.3.2007 |
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Tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 1256/2008 do Conselho de 16.12.2008 |
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Fio-máquina |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 703/2009 do Conselho de 27.7.2009 |
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Arménia |
Folha de alumínio |
Direitos |
Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho de 24.9.2009 |