6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 227/41


Quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ***II

P7_TA(2012)0009

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2012, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação) (07906/2/2011 – C7-0250/2011 – 2008/0241(COD))

(2013/C 227 E/15)

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (07906/2/2011 – C7-0250/2011),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de junho de 2009 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de dezembro de 2009 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0810),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de dezembro de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu em segunda leitura nos termos do artigo 294.o, n.o 8, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0334/2011),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 306 de 16.12.2009, p. 39.

(2)  JO C 141 de 29.5.2010, p. 55.

(3)  Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA(2011)0037.


Quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
P7_TC2-COD(2008)0241

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em segunda leitura em 19 de janeiro de 2012, tendo em vista a adopção da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/19/UE.)


Quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu sobre a utilização de atos de execução

O Parlamento Europeu declara que as disposições da presente diretiva relativas aos atos delegados e aos atos de execução são o resultado de um compromisso delicado, que em alguns casos se afasta da posição do Parlamento em primeira leitura. A fim de conseguir um acordo em segunda leitura, o Parlamento Europeu aceitou, pois, atos de execução em vez de atos delegados em determinados casos específicos. Todavia, o Parlamento sublinha que essas disposições não serão consideradas ou utilizadas como um precedente para a regulação de situações semelhantes em atos legislativos futuros."

Declaração da Comissão sobre a conceção dos produtos (Artigo 4.o REEE)

As medidas relativas à conceção ecológica podem facilitar a realização dos objetivos da Diretiva relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de acordo com o Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos (COM(2011)0571). Se e quando se tratar de introduzir novas medidas de execução, ou de rever as medidas de execução adotadas em aplicação da Diretiva 2009/125/CE referentes a produtos que sejam abrangidos também pela Diretiva REEE, a Comissão terá em conta os parâmetros sobre reutilização e reciclagem enunciados no Anexo I, Parte 1, da Diretiva 2009/125/CE, e avaliará a viabilidade da introdução de requisitos sobre reutilização, facilidade de desmantelamento e reciclagem desses produtos.

Declaração da Comissão sobre isenções específicas dos objetivos de recolha (Artigo 7.o REEE)

No artigo 7.o, n.o 4, a Diretiva REEE prevê a possibilidade de se adotar disposições transitórias a fim de atender às dificuldades existentes num Estado-Membro em respeitar os objetivos de recolha desse artigo, resultantes de circunstâncias específicas. A Comissão sublinha que um nível elevado dos objetivos de recolha é importante para uma Europa eficiente na utilização de recursos, e que as disposições transitórias podem ser aplicadas somente em circunstâncias excecionais. As dificuldades existentes e as circunstâncias específicas que estão na base dessas dificuldades devem ser objetivas, documentadas e verificáveis."