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21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/8 |
Notificação ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE — Pedido de autorização para adopção de legislação nacional mais estrita que o disposto numa medida de harmonização da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 309/07
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1. |
Em 17 de Maio de 2011, o Reino da Suécia notificou um pedido de autorização para adopção de legislação nacional sobre a colocação no mercado de adubos que contenham cádmio. O Reino da Suécia já beneficia de uma derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos (1), que permite às autoridades suecas proibir a comercialização de adubos que contenham cádmio em concentrações que excedam 100 gramas por tonelada de fósforo. A notificação apresentada pelas autoridades suecas tem por objectivo obter autorização para a adopção de medidas nacionais que reduzem o teor de cádmio em adubos fosforados a um nível máximo de 46 gramas por tonelada de fósforo. |
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2. |
Após a adesão à União Europeia no início de 1995, o Reino da Suécia tinha valores-limite juridicamente vinculativos para a concentração de cádmio em adubos minerais. O artigo 112.o e o ponto 4 do anexo XII do Acto de Adesão do Reino da Suécia prevêem que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE (2), no que se refere ao conteúdo de cádmio dos adubos, não é aplicável ao Reino da Suécia antes de 1 de Janeiro de 1999. A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE (3) no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio, permitindo, entre outros aspectos, que o Reino da Suécia proibisse a comercialização no seu território de adubos que contivessem cádmio em concentrações que excedessem as fixadas a nível nacional à data da adesão. Esta derrogação era aplicável no período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001. |
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3. |
Em 7 de Dezembro de 2001, o Reino da Suécia notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava do disposto na Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa ponderação, a Decisão 2002/399/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (4), concedeu uma prorrogação da derrogação da Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005. |
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4. |
Em 29 de Junho de 2005, o Reino da Suécia requereu, uma vez mais, a manutenção da legislação nacional que se desviava do disposto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos. A Decisão 2006/347/CE da Comissão (5), de 3 de Janeiro de 2006, permite que as autoridades suecas mantenham as medidas nacionais até que venham a ser aplicadas a nível da UE medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos. Embora os trabalhos estejam em curso, há atrasos na adopção de legislação a nível da UE. |
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5. |
A legislação nacional proíbe a comercialização e a transferência no Reino da Suécia de adubos abrangidos pelos números 25.10, 28.09, 28.35, 31.03 e 31.05 das pautas aduaneiras, que contenham cádmio em concentrações que excedam 100 gramas por tonelada de fósforo. A Suécia requer a redução dessas concentrações para um nível de 46 gramas por tonelada de fósforo (o que equivale a 20 mg Cd/kg P2O5). |
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6. |
O artigo 114.o, n.o 5, do TFUE estabelece que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção. |
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7. |
No prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. |
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8. |
As autoridades suecas justificam o seu pedido remetendo para uma nova avaliação de riscos realizada pela Suécia. Esta avaliação tem em conta a avaliação geral da UE dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 (6), bem como um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a presença de cádmio nos alimentos (7). A avaliação de riscos sueca está publicada na Internet, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/documents/specific-chemicals/fertilisers/cadmium/risk-assessment_en.htm |
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9. |
Segundo as autoridades, a nova avaliação de riscos revela a necessidade de reduzir a exposição ao cádmio, a fim de proteger a saúde da população sueca. A exposição depende da ingestão de cádmio através de alimentos, principalmente vegetais, tornando-se assim necessário reduzir os riscos de existência de níveis elevados de cádmio nas culturas. Os solos aráveis são, em geral, mais ácidos na Suécia do que na Europa Central e essa situação específica determina que o cádmio esteja mais facilmente presente nas plantas. |
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10. |
Baixar o limite nacional de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo para 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo é uma medida que se destina a reduzir a acumulação de cádmio nos solos, a sua absorção pelas culturas e, em última análise, o risco de exposição ao cádmio dos seres humanos através da alimentação. |
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11. |
O Reino da Suécia considera, pois, necessário, em conformidade com o disposto no artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, adoptar medidas nacionais para reduzir o teor de cádmio nos adubos. |
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12. |
A presente notificação será examinada tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE. A Comissão dispõe de seis meses para aprovar ou rejeitar as medidas notificadas, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio, nem tão pouco um obstáculo desnecessário e desproporcionado ao funcionamento do mercado interno. |
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13. |
Eventuais observações sobre a presente notificação devem ser enviadas à Comissão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso. As observações enviadas após esse prazo podem não ser tidas em conta. |
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14. |
Para obtenção de informações complementares sobre esta notificação sueca, poder-se-á contactar:
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(1) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(2) Substituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.
(3) JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.
(4) JO L 138 de 28.5.2002, p. 24.
(5) JO L 129 de 17.5.2006, p. 24.
(6) UE RAR, ECB 2007: European Union Risk Assessment Report on cadmium oxide and cadmium metal, volume 72, Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Instituto de Saúde e Protecção do Consumidor.
(7) AESA 2009: Parecer científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar a pedido da Comissão Europeia sobre o cádmio nos alimentos. The EFSA Journal (2009) 980, 1-139.