31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 153/115


Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Apoio da UE ao Tribunal Penal Internacional

P7_TA(2011)0507

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre o apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades (2011/2109(INI))

2013/C 153 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002,

Tendo em conta a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, que entrou em vigor em 12 de Janeiro de 1951,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tribunal Penal Internacional, nomeadamente as de 19 de Novembro de 1998 (1), 18 de Janeiro de 2001 (2), 28 de Fevereiro de 2002 (3), 26 de Setembro de 2002 (4) e 19 de Maio de 2010 (5),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os Relatórios Anuais sobre os Direitos Humanos no mundo, sendo a mais recente de 16 de Dezembro de 2010 (6),

Tendo em conta a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, sobre o Tribunal Penal Internacional (7),

Tendo em conta a Posição Comum 2011/168/PESC do Conselho, de 21 Março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional (8),

Tendo em conta o Plano de Acção de 4 de Fevereiro de 2004 e o Plano de Acção para dar seguimento à decisão sobre o Tribunal Penal Internacional de 12 Julho de 2011,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia (9),

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES) de 2003, intitulada “Uma Europa segura num mundo melhor”, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta o Programa de Estocolmo 2010-2014, intitulado “Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos” (Dezembro 2009) (10), bem como o Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo, (Abril de 2010, (COM(2010)0171),

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/494/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa à criação de uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra (11), e a Decisão do Conselho 2003/335/JAI, de 8 Maio 2003, relativa à investigação e perseguição penal em caso de genocídios, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra (12),

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente a Resolução 1593 (2005) sobre o Sudão/Darfur e a Resolução 1970 (2011) sobre a Líbia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0368/2011),

A.

Considerando que a justiça, o Estado de direito e a luta contra a impunidade são os pilares duma paz sustentável, dado que são garante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

B.

Considerando que, em Setembro de 2011, 117 Estados ratificaram o Estatuto de Roma; que a sua ratificação universal deve continuar a ser um objectivo primordial;

C.

Considerando que a natureza universal da justiça implica a sua aplicação numa base de igualdade, sem excepções ou normas duplas; que nenhum lugar deve constituir um refúgio seguro para autores de genocídios, crimes contra a Humanidade, execuções extrajudiciais, crimes de guerra, actos de tortura, violações em massa ou desaparecimentos forçados;

D.

Considerando que a justiça deve ser considerada como um elemento indispensável subjacente aos esforços de paz e de resolução de conflitos;

E.

Considerando que a manutenção da independência do TPI é fundamental, não só para garantir a sua plena eficácia, mas também para promover a universalidade do Estatuto de Roma;

F.

Considerando que o TPI é o primeiro órgão judiciário internacional permanente dotado de competência para julgar pessoas acusadas de cometer genocídios, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra, prestando, assim, um contributo decisivo para o respeito dos direitos humanos e o direito internacional ao combater a impunidade, ao desempenhar um papel dissuasor essencial e ao emitir um sinal claro de que não será tolerada a impunidade desses crimes;

G.

Considerando que os "interesses da justiça", independentemente de quaisquer considerações políticas (artigo 53.o do Estatuto de Roma), constituem o princípio fundador do Tribunal; que o TPI desempenha um papel fundamental na promoção da justiça internacional, contribuindo, assim, para a segurança, a justiça e o Estado de direito, bem como para a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional;

H.

Considerando que o TPI tem competência para julgar as infracções cometidas a partir da data de entrada em vigor do Estatuto de Roma, em 1 de Julho de 2002;

I.

Considerando que, em conformidade com o preâmbulo do Estatuto de Roma, bem como com o princípio da complementaridade, o TPI só intervém nos casos em que os tribunais nacionais não têm capacidade ou vontade para efectuar julgamentos credíveis no seu território, pelo que os Estados Partes mantêm a responsabilidade primeira de julgar os crimes de guerra, os crimes contra a Humanidade e os genocídios; que a cooperação entre os Estados Partes no Estatuto de Roma e com as organizações regionais se reveste da máxima importância, especialmente em situações em que a competência do Tribunal é contestada;

J.

Considerando que a política de "complementaridade positiva" do TPI apoia a capacidade dos tribunais nacionais para investigar e julgar crimes de guerra;

K.

Considerando que o TPI instaurou inquéritos, actualmente em curso, em sete países (Uganda, República Democrática do Congo, região de Darfur (Sudão), República Centro-Africana, Quénia, Líbia e Costa do Marfim) e anunciou publicamente que está a analisar informações relativas a alegados crimes cometidos em várias outras situações; que dois casos (Darfur e Líbia) foram remetidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, três casos (Uganda, República Democrática do Congo e República Centro-Africana) foram remetidos para o Tribunal pelos próprios Estados Partes e dois (Quénia e Costa do Marfim) foram objecto de processo aberto por iniciativa do próprio Procurador;

L.

Considerando que a maioria dos 17 mandados de detenção emitidos pelo TPI ainda não foram executados, incluindo os emitidos contra Joseph Kony e outros dirigentes do ‘Exército de Resistência do Senhor’ relativamente à situação no Norte do Uganda, Bosco Ntaganda na RDC, Ahmad Muhammad Harun, Ali Muhammad Ali Abd-Al-Rahman e o Presidente do Sudão, Omar Hassan Ahmad Al-Bashir, Saif al-Islam Khadafi e Abdullah Al-Senussi na Líbia;

M.

Considerando que um julgamento justo, um processo correcto e os direitos das vítimas são os princípios fundamentais em que assenta o sistema do Estatuto de Roma;

N.

Considerando que o Tribunal tem como objectivo prestar justiça às vítimas e às comunidades afectadas de uma forma exaustiva e reparadora, inclusivamente através da participação, da protecção, da assistência jurídica e de actividades de sensibilização;

O.

Considerando que o Tribunal reconhece às vítimas um direito de participação sustentado por mecanismos de protecção de testemunhas;

P.

Considerando que o sistema de compensação das vítimas dos crimes que são da competência do Tribunal faz do TPI uma instituição judiciária única a nível internacional;

Q.

Considerando que o êxito dos processos de compensação iniciados em 2011 depende das contribuições voluntárias dos doadores, bem como da cobrança de multas e do confisco de bens das pessoas condenadas;

R.

Considerando que o TPI é actualmente chamado a gerir um número de investigações, processos e exames preliminares em rápido aumento, enquanto que alguns Estados Partes no Estatuto de Roma procuram manter inalterado ou, mesmo, reduzir o orçamento do Tribunal;

S.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm sido aliados firmes do TPI desde a sua criação, oferecendo constante apoio político, diplomático, financeiro e logístico, incluindo a promoção da universalidade e a defesa da integridade do Estatuto de Roma, com vista a proteger e a reforçar a independência do TPI;

T.

Considerando que a luta contra a impunidade só poderá ser eficaz se todos os Estados Partes cooperarem plenamente com o TPI e se os Estados não Partes também prestarem a sua assistência à instituição judiciária;

Necessidade de aumentar o apoio ao Tribunal através de medidas políticas e diplomáticas

1.

Reitera o seu apoio total ao TPI, ao Estatuto de Roma e ao sistema de justiça penal internacional, cujo objectivo primário consiste em combater a impunidade pelos crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a Humanidade;

2.

Reafirma o seu pleno apoio ao Gabinete do Procurador, aos seus poderes de iniciativa e aos progressos relativos à abertura de novos inquéritos;

3.

Insta os Estados Partes no Estatuto de Roma e os que a este não aderiram a absterem-se de exercer pressão política sobre o Tribunal, a fim de preservar e garantir a sua imparcialidade e de permitir que a justiça seja exercida com base no direito e não em considerações políticas;

4.

Sublinha a importância do princípio da universalidade e exorta o SEAE, os Estados-Membros da UE e a Comissão a prosseguirem os seus esforços enérgicos visando promover a ratificação universal do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, bem como das legislações nacionais de execução necessárias para o efeito;

5.

Congratula-se com o facto de a UE e a maioria dos seus Estados-Membros terem assumido compromissos concretos na Conferência de Kampala e recomenda que o cumprimento desses compromissos decorra em tempo útil e seja objecto de um relatório na próxima Assembleia dos Estados Partes, agendada para 12-21 de Dezembro de 2011, em Nova Iorque;

6.

Congratula-se com a adopção de alterações ao Estatuto de Roma, incluindo a que diz respeito ao crime de agressão, e exorta todos os Estados-Membros da UE a ratificarem e a integrarem as mesmas na sua legislação nacional;

7.

Regozija-se com a decisão adoptada em 21 de Março de 2011, que revê a Posição Comum da UE sobre o TPI, observa que esta nova decisão tem em conta os desafios enfrentados pelo TPI e realça que a referida decisão propicia à UE e aos seus Estados-Membros uma boa base para ajudarem o TPI a enfrentar esses desafios;

8.

Acolhe favoravelmente o Plano de Acção da UE revisto, aprovado em 12 de Julho de 2011 para dar seguimento à decisão relativa ao TPI, que define medidas concretas e eficazes a tomar pela UE com vista a aprofundar o seu apoio futuro ao Tribunal, e incentiva a Presidência do Conselho, bem como a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a conferirem prioridade à aplicação do Plano de Acção;

9.

Salienta que uma cooperação plena e imediata entre os Estados Partes, incluindo os Estados-Membros da UE, e o Tribunal é essencial para a eficácia e o êxito do sistema de justiça penal internacional;

10.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a satisfazerem em tempo útil todos os pedidos de assistência e cooperação do Tribunal a fim de garantir, designadamente, a execução dos mandados de detenção pendentes e o fornecimento de informações, incluindo os pedidos que visam contribuir para identificar, congelar e confiscar os activos financeiros dos suspeitos;

11.

Insta todos os Estados-Membros da UE que ainda o não fizeram a promulgarem legislação nacional em matéria de cooperação e a celebrarem acordos-quadro com o TPI para efeitos de execução das sentenças do Tribunal e sobre questões como sejam a investigação penal, a recolha de provas, a localização, a protecção e reinstalação de testemunhas, a detenção, a extradição, a manutenção sob custódia e o alojamento de pessoas indiciadas quando libertadas sob fiança, bem como o encarceramento de pessoas condenadas; apela aos Estados-Membros para que cooperem mutuamente através dos seus aparelhos policiais e judiciais e outros mecanismos relevantes para assegurar o apoio adequado ao TPI;

12.

Incentiva os Estados-Membros da UE a alterarem o artigo 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de molde a incluir os crimes que são da competência do TPI na lista de crimes para os quais a UE é competente; insta os Estados-Membros da UE, mais especificamente, a transferirem as suas competências para a UE no domínio da identificação e do confisco de bens das pessoas indiciadas pelo TPI, independentemente do facto de os processos judiciais serem iniciados pelo próprio TPI; exorta os Estados-Membros da UE a cooperarem no intercâmbio de informações pertinentes através dos Gabinetes de recuperação de bens existentes, bem como da Rede Camden Inter-serviços de Recuperação de Bens (rede CARIN);

13.

Insta os Estados-Membros da UE a integrarem plenamente as disposições do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal nas respectivas legislações nacionais;

14.

Saúda a adopção, na Conferência de Revisão de Kampala, de alterações ao Estatuto de Roma relativas ao crime de agressão e exorta todos os Estados-Membros da UE a ratificarem-nas e a integrá-las na sua legislação nacional; recomenda que, a fim de reforçar a universalidade do Estatuto de Roma, se desenvolvam esforços no sentido de lograr uma definição consensual e mais abrangente dos crimes que constituem um acto de agressão contrário ao direito internacional;

15.

Regista que o Tribunal, em conformidade com os resultados da Conferência de Kampala, não poderá exercer a sua competência em matéria de crime de agressão antes de Janeiro de 2017, data em que deverá ser tomada uma decisão pelos Estados Partes para activar essa competência;

16.

Congratula-se com o contributo de alguns Estados-Membros da UE para a luta contra a impunidade dos mais graves crimes conhecidos da Humanidade graças à aplicação da jurisdição universal; convida todos os Estados-Membros a procederem no mesmo sentido; recomenda que continue a ser reforçado o papel da Rede europeia de pontos de contacto para crimes de guerra, crimes contra a Humanidade e genocídio, por forma a facilitar a cooperação entre as autoridades europeias responsáveis pela aplicação da lei na perseguição de crimes graves;

17.

Realça o papel fundamental das jurisdições penais internacionais na luta contra a impunidade e na apreciação das violações das normas de direito internacional aplicáveis ao recrutamento e à utilização ilegal de crianças-soldados; opõe-se firmemente à incorporação ou ao recrutamento de menores de 18 anos nas Forças Armadas, bem como à sua utilização, sob qualquer forma, em operações militares; assinala a importância de acautelar os seus direitos a uma infância em paz, à educação, à integridade física, à segurança e à autonomia sexual;

18.

Requer o desenvolvimento de políticas eficazes e de mecanismos de reforço que garantam que a participação das vítimas no TPI desencadeie um impacto substantivo, incluindo um aconselhamento psicológico, médico e legal de mais fácil acesso e uma participação facilitada em programas de protecção de testemunhas; destaca a importância de promover uma tomada de consciência relativamente à violência sexual nas zonas em conflito por meio de programas jurídicos, da documentação dos crimes de género nos conflitos armados e da formação de advogados, juízes e activistas nos domínios do Estatuto de Roma e da jurisprudência internacional em matéria de crimes em razão do género cometidos sobre mulheres e crianças;

19.

Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que assegurem a existência de programas de formação destinados, entre outros, a investigadores policiais, procuradores, juízes e oficiais do exército, programas esses que incidam, em primeiro lugar, nas disposições do Estatuto de Roma e do direito internacional aplicável e, em segundo lugar, na prevenção, detecção, investigação e repressão das violações dos referidos princípios;

20.

Toma nota do acordo sobre cooperação e assistência celebrado entre a União Europeia e o Tribunal Penal Internacional; solicita aos Estados-Membros da UE que apliquem o princípio da jurisdição universal à luta contra a impunidade e os crimes contra a Humanidade e recorda a sua importância para a eficácia e o êxito do sistema de justiça penal internacional;

21.

Incentiva vivamente a UE e os seus Estados-Membros a fazerem uso de todas as oportunidades diplomáticas e de todos os instrumentos diplomáticos ao seu dispor para exercer pressão no sentido de uma eficaz cooperação com o TPI, em particular, no que respeita à execução dos mandados de detenção pendentes;

22.

Encoraja vivamente a UE e os seus Estados-Membros – com a ajuda do SEAE – a criarem um conjunto de orientações internas rigorosas, com base nas orientações existentes da ONU e do TPI seguidas pelo Gabinete do Procurador, que definam um código de conduta aplicável aos contactos entre funcionários da UE e dos Estados-Membros e pessoas procuradas pelo TPI, em particular, quando estas últimas ainda ocuparem cargos oficiais, independentemente do seu estatuto e do facto de serem nacionais de Estados Partes no Estatuto de Roma ou de Estados que a este não aderiram;

23.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que – na eventualidade de um país parceiro dirigir um convite a um indivíduo sobre quem impenda um mandado de captura do TPI ou se declarar disposto a autorizar a visita desse indivíduo ao seu território – exerçam sem demora uma forte pressão sobre o país em causa visando a detenção ou o apoio a uma operação de detenção ou, no mínimo, impedir a viagem desse indivíduo; regista que, recentemente, foram endereçados convites deste tipo ao Presidente do Sudão, Omar Al-Bashir, pelo Chade, pela China, pelo Jibuti e pelo Quénia, entre outros;

24.

Reconhece a recente decisão do Procurador do TPI de emitir mandados de detenção contra Saif al-Islam Khadafi e o chefe dos serviços de informações Abdullah al Sanoussi da Líbia, relativamente aos alegados crimes contra a Humanidade cometidos desde o início da insurreição no país; salienta que a sua captura e o subsequente julgamento pelo TPI constituirão um contributo fundamental para a luta contra a impunidade na região;

25.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de Estados Partes no TPI – como o Chade, o Jibuti e o Quénia – terem recentemente recebido, no respectivo território, o presidente do Sudão, Al-Bashir, sem o terem detido e entregue ao Tribunal, apesar da obrigação jurídica clara de o prender e entregar a que se encontram sujeitos nos termos do Estatuto de Roma;

26.

Sublinha a importância de uma acção firme da UE a fim de prevenir, evitar ou condenar tais casos de não cooperação; reitera a necessidade de a UE e os Estados-Membros criarem um protocolo interno com acções concretas e uniformes que lhes permitam reagir em tempo útil e sistematicamente aos casos de não cooperação com o Tribunal, quando adequado em coordenação com os mecanismos de outras instituições competentes, nomeadamente a Assembleia dos Estados Partes;

27.

Observa que os países africanos desempenharam um papel importante na criação do TPI e considera que o seu apoio e estreita cooperação são indispensáveis para um funcionamento eficiente e a independência do Tribunal;

28.

Exorta os Estados africanos que são Parte no Estatuto de Roma do TPI a honrarem as obrigações nele contidas e, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana, a apoiarem activamente a tarefa de responsabilizar os piores criminosos do mundo, dando provas de um firme apoio ao Tribunal durante as reuniões da União Africana (UA), e insta esta última a pôr cobro ao ciclo de impunidade no que respeita aos crimes mais graves, bem como a prestar assistência às vítimas de atrocidades; manifesta o seu apoio ao pedido do Tribunal para abrir um gabinete de ligação junto da União Africana, em Adis Abeba;

29.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a integrarem o trabalho do TPI e as disposições do Estatuto de Roma nos seus programas de desenvolvimento que visam o reforço do Estado de direito; exorta a UE e os seus Estados-Membros a disponibilizarem a assistência e a competência técnica, logística e financeira necessárias aos países em desenvolvimento que possuem recursos limitados para adaptar as suas legislações nacionais aos princípios do Estatuto de Roma e para cooperar com o TPI, independentemente de estes países terem ou não ratificado o Estatuto; incentiva, ainda, a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem programas de formação destinados às autoridades policiais, judiciais, militares e administrativas dos países em desenvolvimento, no intuito de as familiarizar com as disposições do Estatuto de Roma;

30.

Encoraja a próxima Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE a debater a questão referente à luta contra a impunidade no quadro da cooperação internacional para o desenvolvimento e do diálogo político relevante, como preconizado em várias resoluções e previsto no n.o 6 do artigo 11.o do Acordo de Cotonu revisto, com o objectivo de integrar a luta contra a impunidade e o reforço do primado do direito nos programas e acções de cooperação para o desenvolvimento existentes;

31.

Incentiva o SEAE e os serviços diplomáticos dos Estados-Membros da UE a aplicarem de forma sistemática e selectiva os instrumentos diplomáticos que utilizam, tanto para aumentar o apoio ao TPI, como para promover uma ratificação e aplicação mais amplas do Estatuto de Roma; assinala que esses instrumentos incluem, nomeadamente, diligências, declarações políticas, posições e cláusulas relativas ao TPI em acordos com países terceiros, bem como o diálogo político e o diálogo sobre direitos humanos; recomenda que sejam tomadas medidas adequadas com base na avaliação dos resultados;

32.

Salienta a necessidade de o TPI expandir a sua actuação para além de situações de conflito armado e investigar mais proactivamente situações de emergência em matéria de direitos humanos que, em virtude do seu grau de gravidade, constituem crimes contra a Humanidade e em relação aos quais as autoridades nacionais não estão manifestamente dispostas a investigar, julgar e punir os presumíveis autores;

33.

Insta a Alta Representante/Vice-Presidente e os Estados-Membros a iniciarem esforços diplomáticos que visem incentivar os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas a remeterem casos ao TPI sobre responsáveis de Estados que não são Parte no Estatuto de Roma e que, alegadamente, participaram em crimes contra a Humanidade, mas que continuam a gozar de impunidade, como nas recentes situações observadas no Irão, na Síria, no Barém e no Iémen;

34.

Reconhece o papel da UE na promoção da universalidade do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal (APIC) e congratula-se com as recentes adesões/ratificações do Estatuto de Roma por parte da Tunísia, Filipinas, Maldivas, Grenada, Moldávia, Santa Lúcia e Seychelles, o que aumentou o total dos Estados Partes para 118; apela a que mais países da Ásia, do Norte de África, do Médio Oriente e da África Subsariana se tornem Partes no Estatuto de Roma;

35.

Insta a UE e, em particular, o SEAE a continuarem a promover a universalidade do Estatuto de Roma e do APIC e o combate à impunidade, bem como o respeito, a cooperação e a ajuda ao TPI no contexto da relações da UE com os países terceiros, inclusivamente no quadro do Acordo de Cotonu e dos diálogos entre a UE e as organizações regionais, como, por exemplo, a União Africana, a Liga Árabe, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN); salienta a importância de que se reveste para o Tribunal o incentivo à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma no contexto dos diálogos bilaterais sobre os direitos humanos conduzidos pela UE com os países terceiros;

36.

Exorta a Comissão e o SEAE a promoverem de forma mais sistemática a inclusão de uma cláusula relativa ao TPI nos mandatos de negociação e nos acordos com os países terceiros;

37.

Convida os dirigentes da UE a motivarem todos os Estados que ainda não aderiram ao Estatuto de Roma para que se tornem Estados Partes; entende que a ênfase deve incidir, em particular, nos membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança da ONU;

38.

Regozija-se com a participação dos EUA, na qualidade de observador, na Assembleia dos Estados Partes no TPI e manifesta a esperança de que, em breve, os EUA se tornem um Estado Parte;

39.

Saúda a recente adesão da Tunísia ao Estatuto de Roma e espera que tal transmita um sinal positivo a outros países do Norte de África e do Médio Oriente para que façam o mesmo; saúda igualmente a recente ratificação do Estatuto de Roma pelas Filipinas, aumentando, assim, o número de Estados asiáticos no sistema do Tribunal e veiculando um sinal importante de que a adesão de países asiáticos ao TPI está a aumentar, bem como a recente ratificação do Estatuto de Roma pelas Maldivas e o recente projecto de lei da Assembleia Nacional de Cabo Verde, que autoriza a ratificação do Estatuto de Roma, esperando que o seu governo proceda sem demora em conformidade; manifesta a sua esperança de que todos os países latino-americanos venham a aderir ao TPI;

40.

Encoraja a Turquia - o único país candidato oficial à adesão à UE que ainda não o fez - a tornar-se Estado Parte no Estatuto de Roma e no APIC o mais rapidamente possível, realçando a necessidade de todos os futuros países candidatos e potenciais candidatos à adesão assim procederem, o mesmo se aplicando aos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV);

41.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a capacidade e a vontade política de países terceiros – em particular, países cuja situação é objecto de exame pelo TPI e países objecto de análise preliminar pelo TPI – para intentar processos a nível nacional por crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a Humanidade; exorta, neste contexto, a União Europeia e os seus Estados-Membros a apoiarem os processos de reforma e os esforços nacionais de aumento das capacidades destinados a reforçar o sistema judiciário independente, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o sistema penitenciário em todos os países directamente afectados pela alegada prática de crimes internacionais graves;

42.

Frisa que a eficácia do princípio da complementaridade do Tribunal reside na obrigação primeira dos Estados Partes de investigarem e julgarem crimes de guerra, de genocídio e contra a Humanidade; expressa a sua preocupação pelo facto de nem todos os Estados-Membros da UE disporem de uma legislação nacional que defina esses crimes, sobre os quais os respectivos tribunais possam exercer a sua competência;

43.

Insta os Estados que ainda o não fizeram a promulgarem uma legislação de execução completa e eficaz, em consulta transparente com a sociedade civil, e a dotarem os seus sistemas judiciários nacionais dos instrumentos necessários para investigar e julgar esses crimes;

44.

Reitera a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros incrementarem os seus esforços diplomáticos junto dos países não Partes no Estatuto de Roma e das organizações regionais (p. ex. a UA, a ASEAN e a Liga Árabe) com vista a promover uma melhor compreensão do mandato do TPI, isto é, a perseguição dos autores de crimes de guerra, crimes contra a Humanidade e genocídio, nomeadamente desenvolvendo uma estratégia de comunicação especial para esse efeito, e a favorecer um maior apoio ao Tribunal e ao seu mandato, em particular nos fóruns da ONU, como seja o Conselho de Segurança das Nações Unidas;

45.

Afirma o papel crucial do apoio diplomático dos Estados-Membros da UE ao mandato do TPI e às suas actividades nos foros da ONU, incluindo a Assembleia-Geral e o Conselho de Segurança;

46.

Realça a necessidade de esforços diplomáticos contínuos no intuito de incentivar os membros do Conselho de Segurança da ONU a assegurarem a denúncia tempestiva de casos, tal como previsto no artigo 13.o, alínea b), do Estatuto de Roma, sendo o exemplo mais recente a decisão unânime do Conselho de Segurança das Nações Unidas de denunciar ao TPI a situação observada na Líbia; espera também que o Conselho de Segurança da ONU se abstenha de transferir os inquéritos ou os procedimentos criminais do Tribunal, tal como previsto no artigo 16.o do Estatuto de Roma;

47.

Exorta os membros do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral da ONU a encontrarem meios adequados para que esta forneça recursos financeiros ao TPI a fim de cobrir as despesas relativas à abertura de investigações e de processos penais relativos a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança da ONU, em conformidade com o artigo 115.o do Estatuto de Roma;

48.

Exorta os Estados-Membros da UE a velarem pela inclusão da coordenação e cooperação com o TPI no mandato dos representantes especiais da UE (REUE) pertinentes a nível regional; exorta a Alta Representante a designar um REUE para o Direito Internacional Humanitário e a Justiça Internacional com o mandato de promover, integrar e representar o empenho da UE em matéria de luta contra a impunidade e de TPI nas políticas externas da UE;

49.

Exorta o SEAE a assegurar que o TPI seja integrado em todas as prioridades da UE em sede de política externa e, em particular, a ter sistematicamente em conta a luta contra a impunidade e o princípio da complementaridade no contexto mais amplo da ajuda ao desenvolvimento e da promoção do Estado de direito, bem como a incentivar os Estados em fase de transição do Sul do Mediterrâneo a assinarem e a ratificarem o Estatuto de Roma;

50.

Assinala que a UE deve garantir que o SEAE disponha das competências e da capacidade de alto nível necessárias para fazer do TPI uma verdadeira prioridade; recomenda que o SEAE assegure níveis de pessoal adequados, tanto em Bruxelas, como nas delegações de funcionários incumbidos das questões de justiça internacional, e que o SEAE e a Comissão Europeia desenvolvam ainda mais a formação de pessoal em questões relativas à justiça internacional e ao TPI, criando um programa de intercâmbio de pessoal com o TPI para fomentar o reconhecimento institucional recíproco e facilitar uma maior cooperação;

51.

Exorta insistentemente todos os Estados Partes no TPI, a UE e o próprio TPI, incluindo o Gabinete do Procurador, a não se pouparem a esforços com vista a perseguir penalmente e a punir os autores de crimes de natureza sexual contra a Humanidade, a saber, a categoria específica dos crimes contra a Humanidade que depende da competência material do TPI (artigo 7.o do Estatuto de Roma) e que engloba a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez à força, a esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável, bem como o assédio sexual; observa que esses crimes sexuais são especialmente abomináveis, na medida em que são frequentemente perpetrados em larga escala e constituem crimes de guerra, bem como crimes contra a Humanidade (artigo 8.o do Estatuto de Roma) dirigidos aos grupos mais vulneráveis – mulheres, crianças e civis – em países já enfraquecidos por conflitos e/ou escassez alimentar ou fome;

52.

Insta os Estados-Membros da UE - no contexto da próxima eleição de seis novos juízes e de um novo Procurador - que terá lugar na sessão de Dezembro de 2011 da Assembleia dos Estados Partes - a elegerem os candidatos mais qualificados através de um processo justo, transparente e baseado no mérito e garantindo o equilíbrio geográfico e de géneros, bem como a incentivarem os Estados das regiões que beneficiam do número de votos mínimos requerido (como o Grupo da América Latina e das Caraíbas, GRULAC) a tirarem partido desse benefício e a nomearem candidatos suficientes, garantindo, assim, uma representação regional equilibrada dos magistrados; faz notar que a eleição de um novo Procurador se reveste da maior importância para a eficácia e a legitimidade do Tribunal e exprime o seu apreço pelo trabalho do comité de investigação estabelecido pela Mesa da Assembleia dos Estados Partes;

53.

Congratula-se com a criação de uma comissão consultiva para receber e analisar todas as candidaturas, em consonância com o disposto no n.o 4, alínea c), do artigo 36.o do Estatuto de Roma, e de um comité de investigação para o Procurador do TPI, e entende que o trabalho dos dois comités não deve ser influenciado por considerações políticas;

Necessidade de garantir uma maior assistência financeira e logística ao Tribunal

54.

Regozija-se com o apoio financeiro e logístico prestado até agora pela UE e pelos seus Estados-Membros ao TPI e recomenda que as actuais modalidades de apoio, seja através do orçamento ordinário do TPI, financiado pelas contribuições dos Estados Partes, seja através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), financiado pelo orçamento da UE, sejam prosseguidas, especialmente nas seguintes áreas: actividades de sensibilização destinadas a ajudar as vítimas e as comunidades afectadas, representação jurídica, transferência de testemunhas, participação e protecção das vítimas/testemunhas, dedicando uma atenção especial às necessidades das mulheres e das vítimas juvenis/infantis, e uma concessão de apoio que permita ao Tribunal cobrir as necessidades operacionais urgentes decorrentes de novas investigações; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem os esforços do Tribunal tendentes a intensificar a sua presença no terreno, reconhecendo, assim, que a presença do TPI in situ é crucial para promover a compreensão e o apoio ao seu mandato, bem como para associar e prestar assistência às comunidades vítimas de crimes que recaem sob a alçada do Tribunal; exprime a sua preocupação pelo facto de a falta de recursos continuar a constituir um entrave ao cabal funcionamento do Tribunal;

55.

Sublinha o impacto significativo do sistema do Estatuto de Roma nas vítimas, nos indivíduos e nas comunidades afectadas pelos crimes sob jurisdição do Tribunal; considera que os esforços de sensibilização do Tribunal são cruciais para promover a compreensão e o apoio ao seu mandato, para gerir as expectativas e para permitir às vítimas e às comunidades afectadas acompanhar e compreender o processo da justiça penal internacional e o trabalho do Tribunal;

56.

Recomenda aos Estados-Membros da UE que assegurem um adequado financiamento do Fundo Fiduciário para as Vítimas, do TPI, (a fim de complementar eventuais indemnizações futuras e, ao mesmo tempo, continuar a exercer as actuais actividades de assistência) e contribuam para o recém-criado fundo especial do TPI para as transferências, para o fundo destinado às visitas de familiares dos detidos na sede do Tribunal em Haia, para o programa de assistência judiciária e para os custos associados à manutenção e expansão da presença do TPI no terreno;

57.

Apoia firmemente os esforços do TPI no sentido de expandir e reforçar a sua presença no terreno, uma vez que tal é fundamental para melhorar o desempenho das suas funções, nomeadamente as investigações, a sensibilização das vítimas e das comunidades afectadas, a protecção das testemunhas e a facilitação dos direitos das vítimas à participação e a compensações, sendo, além disso, um factor fundamental para reforçar o impacto do Tribunal e a sua capacidade de deixar um legado forte e positivo;

58.

Incentiva a UE a assegurar o financiamento adequado e estável a favor de actores da sociedade civil que trabalham em questões relativas ao TPI no contexto do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (EIDHR) e incentiva os Estados-Membros da UE e as fundações europeias existentes a manterem o apoio que concedem a esses actores;

59.

Encoraja os Estados-Membros da UE e o SEAE a iniciarem debates sobre a revisão dos actuais instrumentos financeiros da UE, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a fim de examinar de que modo podem estes contribuir, em maior medida, para apoiar actividades de complementaridade nos países beneficiários, por forma a reforçar a luta contra a impunidade nesses países;

60.

Reconhece os esforços actuais da Comissão com vista a criar uma “caixa de ferramentas de complementaridade da UE” destinada a desenvolver as capacidades nacionais de investigação e perseguição de alegados crimes internacionais e incentiva a Comissão a assegurar a sua implementação, de molde a integrar as actividades relacionadas com a complementaridade nos programas de ajuda e a lograr uma maior coerência entre os diversos instrumentos da UE;

61.

Exorta todos os Estados Partes no TPI a promoverem esforços conjuntos visando melhorar os julgamentos dos crimes mais graves a nível nacional, como sejam os crimes de guerra, os crimes contra a Humanidade e o genocídio;

62.

Saúda a iniciativa da Comissão de organizar um seminário sobre justiça internacional destinado à sociedade civil europeia e africana, seminário esse que decorreu em Pretória, em Abril de 2011; regista as recomendações emanadas dessa reunião e solicita à Comissão que continue a apoiar tais iniciativas;

63.

Recorda que o Parlamento Europeu foi um dos primeiros apoiantes activos do Tribunal e assinala o seu papel fundamental no controlo da acção da União Europeia nesta matéria; apela à inserção de uma secção sobre a luta contra a impunidade e sobre o TPI no relatório anual do Parlamento Europeu relativo aos direitos do Homem no mundo e sugere que o Parlamento Europeu se comprometa a um papel mais proactivo, promovendo e integrando a luta contra a impunidade e o TPI em todas as políticas e instituições da UE, incluindo nas actividades de todas as comissões, grupos e delegações com países terceiros;

*

* *

64.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 379 de 7.12.1998, p. 265.

(2)  JO C 262 de 18.9.2001, p. 262.

(3)  JO C 293 E de 28.11.2002, p. 88.

(4)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 291.

(5)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 78.

(6)  Textos Aprovados P7_TA(2010)0489.

(7)  JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.

(8)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 56.

(9)  JO L 115 de 28.4.2006, p. 50.

(10)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(11)  JO L 167 de 26.6.2002, p. 1.

(12)  JO L 118 de 14.5.2003, p. 12.