22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/49


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***I

P7_TA(2011)0037

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação) (COM(2008)0810 – C6-0472/2008 – 2008/0241(COD))

2012/C 182 E/13

(Processo legislativo ordinário: reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0810),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0472/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665).

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 11 de Junho de 2009 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de Dezembro de 2009 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (3),

Tendo em conta a carta, de 3 de Abril de 2009, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0229/2010),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova em primeira leitura a posição que seguidamente se expõe, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 306 de 16.12.2009, p. 39.

(2)  JO C 141 de 29.5.2010, p. 55.

(3)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
P7_TC1-COD(2008)0241

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do artigo 192.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (4), deve ser substancialmente alterada. É conveniente, por motivos de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2)

Os objectivos da política ambiental da União são especialmente a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas e a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Esta política baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)

O programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável («quinto programa de acção em matéria de ambiente») (5) refere que a concretização do desenvolvimento sustentável exige alterações significativas nos actuais padrões de desenvolvimento, produção, consumo e comportamento e advoga, nomeadamente, a redução do consumo desnecessário de recursos naturais e a prevenção da poluição. O referido programa menciona os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, valorização e eliminação segura dos resíduos.

(4)

A presente directiva complementa a legislação geral comunitária relativa à gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (6). Remete para as definições desta directiva, nomeadamente as definições de resíduos e de operações gerais de gestão dos resíduos. A definição de recolha nos termos da Directiva 2008/98/CE, inclui a triagem e o armazenamento preliminares de resíduos para efeitos de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos. A Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), cria um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e permite a adopção de requisitos específicos deste tipo para produtos que poderão estar igualmente abrangidos pela presente directiva. A Directiva 2009/125/CE e as medidas de execução adoptadas nos termos da mesma são aplicáveis sem prejuízo da legislação da União relativa à gestão dos resíduos. A Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (8) exige a substituição das substâncias proibidas em todos os equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) por ela abrangidos.

(5)

A Directiva 2008/98/CE prevê que possam ser estabelecidas, através de directivas específicas, regras para casos especiais ou em complemento das previstas nessa Directiva quanto à gestão de determinadas categorias de resíduos.

(6)

Dado que o mercado continua em expansão e os ciclos de inovação são cada vez mais curtos, a substituição dos equipamentos é mais acelerada, pelo que o fluxo dos REEE regista um crescimento rápido. Embora a Directiva 2002/95/CE contribua eficazmente para reduzir as substâncias perigosas nos novos EEE, algumas destas substâncias, como o mercúrio, o cádmio, o chumbo, o crómio hexavalente, os policlorobifenilos (PCB) e as substâncias que destroem o ozono continuarão presentes nos REEE por muitos anos. O teor de componentes perigosos nos EEE constitui uma grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos e a reciclagem dos REEE não é efectuada a um nível suficiente. A ausência de reciclagem origina a perda de recursos valiosos.

(7)

A presente directiva tem por objectivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos REEE, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias-primas estratégicas . Pretende igualmente melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos EEE, nomeadamente produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, os operadores directamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE. Em especial, as diferentes aplicações nacionais do princípio de responsabilidade do produtor podem levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que pesam sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo, os critérios essenciais deverão ser estabelecidos ao nível da União e deverão ser criadas normas harmonizadas em matéria de recolha e tratamento de REEE .

(8)

Dado que os objectivos da acção a empreender não podem ser satisfatoriamente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União devido à escala do problema, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(9)

As disposições da presente directiva deverão aplicar-se a produtos e produtores, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância e por via electrónica. Nesta matéria, as obrigações dos produtores e distribuidores que utilizam canais de venda à distância e por via electrónica deverão, na medida do possível, assumir formas idênticas e obedecer a formas de execução idênticas, a fim de evitar que sejam outros canais de distribuição a suportar os custos decorrentes das disposições da presente directiva relativos a REEE de equipamentos que tenham sido vendidos à distância ou por via electrónica.

(10)

A presente directiva deverá abranger todos os EEE utilizados pelos consumidores e os EEE destinados a utilização profissional. A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo das normas sobre segurança e saúde do direito da União destinadas à protecção de todos os intervenientes em contacto com REEE, bem como da legislação da União especificamente referente à gestão de resíduos, e nomeadamente da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos (9), e ainda da legislação da União relativa à concepção dos produtos, nomeadamente da Directiva 2005/32/CE. Do âmbito de aplicação da presente directiva deverão ser excluídas, entre outras, as instalações fixas de grandes dimensões, dado que estas se encontram instaladas de forma estável e são permanentemente operadas num determinado local, sendo montadas e desmontadas por profissionais qualificados, envolvendo, deste modo, um fluxo controlado de resíduos. As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões, que são instaladas para serem operadas num determinado local, devem ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Também deverão ser excluídas as máquinas móveis utilizadas exclusivamente por utilizadores profissionais, pois também são desmontadas e eliminadas por profissionais qualificados, constituindo, portanto, um fluxo controlado de resíduos. De igual modo, deverão ser excluídos os módulos fotovoltaicos igualmente instalados e retirados por profissionais qualificados e que contribuam decisivamente para alcançar os objectivos das energias renováveis e, consequentemente, para uma redução do CO2. Além disso, a indústria solar concluiu um acordo voluntário em matéria de ambiente que tem por objectivo a reciclagem de 85 % dos módulos fotovoltaicos. A Comissão deverá verificar se esse acordo permite obter resultados pelos menos equivalentes aos previstos na presente directiva e se cobre todos os módulos fotovoltaicos colocados no mercado e deverá, se for caso disso, com base num relatório, apresentar uma proposta para incluir os módulos fotovoltaicos no âmbito de aplicação da directiva.

(11)

Ao prever a responsabilidade do produtor, a presente directiva incentiva a uma concepção e fabrico dos EEE que contemplem plenamente e facilitem a sua reparação, eventual actualização, reutilização, desmontagem e reciclagem.

(12)

A fim de salvaguardar a saúde e a segurança do pessoal dos distribuidores envolvido em operações de recepção e tratamento de REEE, os Estados-Membros deverão definir, de acordo com a legislação nacional e da União em matéria de saúde e de segurança, em que condições a recepção poderá ser recusada pelos distribuidores.

(13)

A recolha separada é uma condição prévia para garantir um tratamento e reciclagem específicos dos REEE e é necessária para atingir o nível desejado de protecção da saúde humana e do ambiente na União. Os consumidores têm de contribuir activamente para o sucesso dessa recolha e deverão ser incentivados a proceder à entrega dos REEE. Para este fim, devem ser criadas instalações adequadas para a entrega de REEE, incluindo centros de recolha públicos, onde os particulares possam entregar esses resíduos pelo menos sem encargos. Os distribuidores , os municípios e os operadores de instalações de reciclagem têm um contributo importante a dar para o êxito da recolha e do tratamento de REEE e deverão, portanto, estar abrangidos pelos requisitos estabelecidos na presente directiva .

(14)

A fim de atingir o nível de protecção escolhido e os objectivos ambientais harmonizados da União, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha separada dos REEE. No intuito de garantir que os Estados-Membros se esforçarão por criar sistemas de recolha eficientes, dever-se-lhes-á exigir que atinjam um elevado nível de recolha dos REEE, em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que destroem o ozono e gases fluorados com efeito de estufa, dado o seu elevado impacto ambiental e por força das obrigações constantes do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (10) e do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (11) . Os dados constantes da avaliação do impacto mostram que 65 % dos EEE colocados no mercado são já recolhidos separadamente, mas mais de metade destes são possivelmente desviados para um tratamento inadequado e ilegalmente exportados, ou são adequadamente tratados, mas sem que sejam indicadas as quantidades tratadas . Isto conduz à perda de matérias-primas secundárias valiosas, a uma degradação do ambiente e à transmissão de dados incorrectos . Para resolver este problema, é necessário estabelecer um objectivo de recolha ambicioso , obrigar todos os intervenientes que recolhem REEE a assegurar o seu tratamento em boas condições ambientais e exigir-lhes que comuniquem os volumes recolhidos, geridos e tratados . É de primordial importância que os Estados-Membros garantam a aplicação eficaz da presente directiva, em particular no que se refere ao controlo de EEE usados enviados para fora da União.

(15)

É indispensável um tratamento específico dos REEE, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos, sendo este o meio mais eficaz para garantir a conformidade com o nível escolhido de protecção do ambiente da União. Os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de recolha, reciclagem ou tratamento deverão cumprir normas mínimas para prevenir os impactos ambientais negativos ligados ao tratamento de REEE. Dever-se-ão utilizar as melhores técnicas disponíveis de tratamento, de valorização e reciclagem, desde que assegurem a protecção da saúde humana e uma elevada protecção do ambiente. A definição das melhores técnicas disponíveis para o tratamento, valorização e reciclagem poderá ser aprofundada de acordo com os procedimentos previstos na Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 , relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (12).

(16)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados, no seu parecer sobre a «Avaliação dos Riscos dos Produtos de Nanotecnologia», de 19 de Janeiro de 2009, declarou que a exposição aos nanomateriais profundamente integrados nas grandes estruturas, como, por exemplo, os circuitos electrónicos, pode ocorrer na fase de resíduos e durante a reciclagem. Para controlar os eventuais riscos para a saúde humana e o meio ambiente decorrentes do tratamento de REEE que contenham nanomateriais, poderá ser necessário efectuar um tratamento selectivo. É de toda a conveniência que a Comissão avalie se o tratamento selectivo deve ser aplicado a nanomateriais relevantes.

(17)

Quando adequado, haverá que dar prioridade à reutilização dos REEE e seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis. No caso de a reutilização não ser a melhor solução, todos os REEE separadamente recolhidos devem ser valorizados, contexto em que se deverá atingir um elevado nível de reciclagem e valorização. Além disso, os produtores devem ser incentivados a integrar material reciclado em equipamentos novos.

(18)

A valorização, a preparação para reutilização e a reciclagem dos equipamentos só contam para efeitos dos objectivos definidos na presente directiva se tais operações não forem incompatíveis com a legislação da União ou nacional aplicável a esses equipamentos. Assegurar a adequada valorização, a preparação para a reutilização e a reciclagem do equipamento contribuirá para uma boa gestão dos recursos e optimizará o seu aprovisionamento.

(19)

Os princípios básicos relativos ao financiamento da gestão dos REEE deverão ser definidos a nível da União e os regimes de financiamento devem contribuir para taxas de recolha elevadas, bem como para a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor.

(20)

Os utilizadores de EEE do sector doméstico deverão ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores deverão , por conseguinte, financiar a recolha nas instalações de recolha, e o tratamento, valorização e eliminação dos REEE. Os Estados-Membros deverão incentivar todas as partes implicadas no manuseamento dos REEE a contribuírem para a concretização do objectivo da presente directiva , a fim de evitar o desvio para tratamentos não ideais e a exportação ilegal de REEE recolhidos separadamente . Para que o pagamento da recolha destes resíduos seja transferido dos contribuintes em geral para os consumidores de EEE, em consonância com o princípio do «poluidor-pagador», os Estados-Membros deverão incentivar os produtores a tratarem todos os REEE recolhidos . A fim de possibilitar um tratamento adequado, os consumidores deverão ter a responsabilidade de enviar os EEE, que chegaram ao fim da sua vida útil, para centros de recolha. A fim de dar ao conceito de responsabilidade dos produtores o maior efeito, cada produtor deverá ser responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores deverão poder optar por cumprir esta obrigação quer individualmente quer aderindo a um regime colectivo. Cada produtor ou terceiro contratado para agir em seu nome , ao colocar o produto no mercado, deverá prestar uma garantia financeira a fim de evitar que os custos da gestão de REEE provenientes de produtos órfãos recaiam sobre a sociedade ou sobre os produtores remanescentes. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser repartida por todos os produtores existentes, reunidos em regimes de financiamento colectivo para os quais contribuirão proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. Os regimes de financiamento colectivo não deverão ter por efeito a exclusão de produtores, importadores e novos agentes que se dediquem a nichos de mercado ou a quantidades reduzidas.

(21)

A informação dos utilizadores sobre a obrigação de não depositar os REEE como resíduos urbanos não triados e de recolher separadamente os REEE, bem como sobre os sistemas de recolha e o seu papel na gestão dos REEE é indispensável para o sucesso da recolha destes resíduos. Essa informação implica uma marcação adequada dos EEE susceptíveis de serem deitados em caixotes de lixo ou meios semelhantes de recolha de resíduos urbanos.

(22)

Para facilitar a gestão, e em especial o tratamento e a valorização ou reciclagem dos REEE, é importante que os produtores forneçam informações sobre a identificação dos componentes e materiais.

(23)

Os Estados-Membros deverão assegurar-se que as infra-estruturas de inspecção e controlo permitam verificar o correcto cumprimento do disposto na presente directiva, tendo em conta, designadamente, a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros (13).

(24)

Para o acompanhamento da concretização dos objectivos da presente directiva são necessárias informações sobre o peso dos EEE colocados no mercado na União, bem como sobre as taxas de recolha, reutilização (incluindo, na medida do possível, a reutilização de aparelhos inteiros), valorização ou reciclagem e exportação de REEE recolhidos nos termos da presente directiva.

(25)

Os Estados-Membros poderão optar por pôr em prática determinadas disposições da presente directiva por via de acordos entre as entidades competentes e os sectores económicos visados, desde que para o efeito sejam cumpridos determinados requisitos especiais.

(26)

A fim de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno, será necessário reduzir a carga administrativa, uniformizando o registo e a apresentação de relatórios e impedindo a criação de taxas múltiplas para registos repetidos em diferentes Estados-Membros. Em particular, deverá deixar de se exigir que os produtores tenham sede jurídica num Estado-Membro como condição para a comercialização de EEE nesse Estado-Membro, devendo bastar a nomeação de um representante legal residente nesse Estado-Membro. Para a aplicação prática desta legislação, deve ser possível aos Estados-Membros identificarem o produtor que é responsável pelo produto, bem como a cadeia de produção a partir do distribuidor final. Os Estados-Membros deverão velar por que um distribuidor que disponibiliza EEE pela primeira vez num território de um Estado-Membro (comércio intra-União) celebre um acordo com o produtor ou se encarregue do registo desse equipamento e do financiamento da gestão dos resíduos do equipamento em causa.

(27)

Para permitir que as disposições da presente directiva sejam adaptadas ao progresso técnico e científico e para adoptar outras medidas necessárias, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita às disposições transitórias, à adaptação dos anexos, às regras de execução para a verificação e o controlo do cumprimento, aos requisitos mínimos e metodologia para o cálculo do nível das garantias financeiras, à definição de « volumes muito pequenos de resíduos» e de «micro empresas que operam em pequenas superfícies», ao modelo para o registo e a apresentação de relatórios, bem como à frequência dos mesmos, e às alterações às normas relativas aos relatórios sobre a aplicação da presente directiva.

(28)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(29)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, indicados na parte B do anexo VI.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos de EEE, diminuindo os impactos negativos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização , de acordo com os artigos 1.o e 4.o da Directiva 2008/98/CE. A presente directiva contribui para uma produção e valorização sustentáveis ao exigir que todos os intervenientes no ciclo de vida de um produto melhorem as suas normas ambientais.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável a todos os EEE, sem prejuízo do n.o 3.

2.   A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto na legislação da União no domínio da segurança e da saúde, das substâncias químicas, em especial o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (14), bem como na legislação específica da União em matéria de gestão de resíduos ou de concepção de produtos.

3.   A presente directiva não se aplica:

a)

Aos EEE necessários à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares.

b)

Aos EEE concebidos especificamente como componentes de outros tipos de equipamento não abrangidos pela presente directiva e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos.

c)

Às instalações fixas de grandes dimensões;

d)

Às ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

e)

Às máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilizadores profissionais;

f)

Aos meios de transporte de pessoas e mercadorias;

g)

Aos módulos fotovoltaicos;

h)

Às lâmpadas de incandescência.

i)

Aos dispositivos médicos implantados e infectados.

Pelo menos até [… (15)] e, a partir dessa data, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que será examinado o âmbito de aplicação da presente directiva, em especial no que se refere à inclusão, ou não, dos módulos fotovoltaicos no seu âmbito de aplicação. O parte do relatório sobre os módulos fotovoltaicos avaliará, em particular, a eficácia da recolha e as taxas de reciclagem alcançadas. Com base nesse relatório, e se for caso disso, a Comissão apresentará uma proposta.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

«Equipamentos eléctricos e electrónicos», ou «EEE», os equipamentos cujo adequado funcionamento depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e que foram concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alternada e 1 500 V para corrente contínua;

b)

«Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos» ou «REEE», os equipamentos eléctricos ou electrónicos que constituem resíduos, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte do produto no momento em que este é descartado;

c)

«Dispositivos médicos», os EEE incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos  (16) ou da Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (17) ;

d)

«Prevenção», prevenção, na acepção do n.o 12 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

e)

«Reutilização», reutilização, na acepção do n.o 13 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

f)

«Preparação para reutilização», preparação para reutilização, na acepção do n.o 16 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

g)

«Reciclagem», reciclagem, na acepção do n.o 17 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

h)

«Valorização», valorização, na acepção do n.o 15 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

i)

«Eliminação», eliminação, na acepção do n.o 19 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

j)

«Tratamento», tratamento, na acepção do n.o 14 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

k)

«Produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (18):

i)

proceda ao fabrico de EEE sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar EEE e comercialize esses equipamentos electrónicos sob nome ou marca próprios,

ii)

proceda à revenda, sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando como produtor o revendedor caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea i), ou

iii)

esteja estabelecido na União e proceda à colocação de EEE de um país terceiro no mercado da União, enquanto actividade profissional.

Quem proceder exclusivamente ao financiamento, ao abrigo de, ou nos termos de, um acordo de financiamento, não será considerado «produtor», a menos que actue também como produtor na acepção das subalíneas i) a iii);

l)

«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva na cadeia de abastecimento, que disponibilize EEE no mercado;

m)

«REEE provenientes de particulares», os REEE provenientes do sector doméstico ou de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico e os REEE que podem ter sido utilizados como EEE, quer no sector doméstico quer noutros sectores não domésticos ;

n)

«Resíduos perigosos», resíduos perigosos, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

o)

«Acordo de financiamento», qualquer acordo ou disposição relativa ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;

p)

«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

q)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

r)

«Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, preparações ou componentes perigosos ficam confinados, enquanto fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo, no final do processo de tratamento. Uma substância, preparação ou componente é identificável caso possa ser controlado para se comprovar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

s)

«Recolha», recolha, na acepção do n.o 10 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

t)

«Recolha separada», recolha separada, na acepção do n.o 11 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

u)

«Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que são montados e instalados permanentemente numa localização pré-definida; não são incluídos os produtos de iluminação;

v)

«Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», um conjunto de máquinas, equipamentos e/ou componentes destinados a serem utilizados conjuntamente na indústria para a execução de uma tarefa específica. São instaladas por profissionais qualificados e a sua localização é permanente durante a fase de utilização;

w)

«Máquina móvel não rodoviária», máquina cuja operação exige quer mobilidade, quer uma deslocação contínua ou semicontínua, segundo uma sucessão de postos de trabalho fixos, ou máquina cuja operação se efectua sem deslocação mas que pode estar equipada com meios que permitam deslocá-la mais facilmente de um local para outro;

x)

«Meio de transporte», veículo utilizado para o transporte de pessoas ou carga, como automóveis, autocarros, camiões, eléctricos, comboios, navios e aviões;

y)

«Módulos fotovoltaicos», apenas os módulos fotovoltaicos previstos para utilização num sistema concebido, montado e instalado para funcionar em permanência num local determinado para a produção de energia para fins públicos, comerciais e privados.

Artigo 4.o

Concepção dos produtos

Os Estados-Membros, nos termos da legislação da União relativa aos produtos, nomeadamente a Directiva 2009/125/CE , incentivam a cooperação entre fabricantes e operadores de instalações de reciclagem, bem como a adopção de medidas de promoção da concepção e produção de EEE, nomeadamente com vista a facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE, seus componentes e materiais. Tais medidas devem respeitar o bom funcionamento do mercado interno. A esse propósito, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para que os produtores não impeçam, através de características de concepção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, a menos que essas características ou processos de fabrico específicos apresentem vantagens de maior relevo, por exemplo no que respeita à protecção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança. São fixados até 31 de Dezembro de 2014, no âmbito das medidas de execução da Directiva 2009/125/CE, requisitos de concepção ecológica que facilitem a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE e que permitam reduzir as emissões de substâncias perigosas.

Artigo 5.o

Recolha separada

1.   Para alcançar um elevado nível de recolha separada de REEE e um tratamento correcto de todos os tipos de REEE , em especial dos equipamentos de refrigeração e congelação que contêm substâncias que destroem o ozono e gases fluorados com efeito de estufa , das lâmpadas que contêm mercúrio e dos pequenos aparelhos, os Estados-Membros velam por que todos os REEE sejam recolhidos separadamente e nunca misturados com resíduos domésticos volumosos ou não triados, e que os REEE não tratados não sejam enviados para aterros nem sejam incinerados .

2.   Relativamente aos REEE provenientes de particulares, os Estados-Membros asseguram:

a)

A criação de sistemas que permitam aos detentores finais e aos distribuidores entregar esses REEE, pelo menos sem encargos. Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade e acessibilidade dos meios de recolha necessários, tendo nomeadamente em conta a densidade populacional;

b)

Que os distribuidores, ao fornecerem um novo produto, sejam responsáveis por assegurar que os resíduos possam ser-lhes entregues, pelo menos sem encargos, à razão de um por um, desde que esses resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos. Os Estados-Membros podem derrogar à presente disposição, desde que assegurem que a entrega dos REEE não seja, por esse motivo, dificultada para o detentor final e que tais sistemas continuem a ser gratuitos para o detentor final. Os Estados-Membros que façam uso desta faculdade informam a Comissão do facto;

c)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), que os produtores poderão instalar e explorar sistemas de retoma individuais e/ou colectivos para os REEE provenientes de particulares, desde que sejam conformes aos objectivos da presente directiva;

d)

Tendo em conta as normas nacionais e da União em matéria de saúde e de segurança, que os REEE susceptíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal devido a contaminação possam ser recusados pelos postos de recolha, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b). Os Estados-Membros adoptam disposições específicas para esses REEE.

Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a entrega de REEE tal como previsto nas alíneas a) e b) se os equipamentos não contiverem os componentes essenciais ou se contiverem outros resíduos que não sejam REEE.

3.   No caso de REEE que não sejam provenientes de particulares, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, os Estados-Membros asseguram que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, procedam à recolha dos referidos resíduos.

Artigo 6.o

Eliminação e transporte dos REEE recolhidos

1.   Os Estados-Membros proibem a eliminação de REEE não tratados recolhidos separadamente e controlam o respeito dessa proibição .

2.   Os Estados-Membros garantem que a recolha e o transporte de REEE recolhidos separadamente sejam efectuados de forma a optimizar a reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas. A fim de maximizar a reutilização de aparelhos inteiros, os Estados-Membros garantem igualmente que os sistemas de recolha permitam a separação de aparelhos reutilizáveis de REEE recolhidos separadamente nos pontos de recolha antes de qualquer transporte.

Artigo 7.o

Objectivos de recolha

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o, os Estados-Membros asseguram que , até 2016, sejam recolhidos, no mínimo, 85 % dos REEE gerados no seu território .

Cada Estado-Membro garante que, em 2012, sejam recolhidos pelo menos 4 kg «per capita» de REEE ou um peso de REEE equivalente ao recolhido nesse Estado-Membro em 2010, conforme o maior destes valores.

Os Estados-Membros garantem que o volume de REEE recolhidos aumente gradualmente entre 2012 e 2016.

Os Estados-Membros podem estipular objectivos individuais de recolha mais ambiciosos, devendo, nesse caso, indicá-los à Comissão.

Os objectivos de recolha devem ser atingidos anualmente.

Os Estados-Membros apresentam os seus planos de melhoramento à Comissão até …  (19) .

2.     A fim de determinar se a taxa mínima de recolha foi cumprida, os Estados-Membros asseguram que os intervenientes relevantes comuniquem anualmente, sem encargos para os Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, as informações relativas a REEE que tenham sido:

a)

Preparados para reutilização ou enviados para instalações de tratamento por qualquer interveniente;

b)

Entregues em instalações de recolha nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o;

c)

Entregues aos distribuidores, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o;

d)

Recolhidos separadamente pelo produtor ou por terceiros em seu nome; ou

e)

Recolhidos separadamente por outras vias,

3.   Podem ser estabelecidas disposições transitórias para o período que termina em 31 de Dezembro de 2015, por intermédio dos actos delegados ao abrigo do artigo 19.o e nas condições previstas nos artigos 20.o e 21.o , para permitir a um Estado-Membro resolver dificuldades inerentes ao cumprimento dos objectivos fixados no n.o 1, resultantes de circunstâncias nacionais específicas;

4.    A Comissão adopta, até 31 de Dezembro de 2012, por meio de actos delegados ao abrigo do artigo 19.o e e nas condições previstas nos artigos 20.o e 21.o, uma metodologia comum para determinar a quantidade de REEE gerados por peso em cada Estado-Membro . Tal inclui regras de execução no que se refere à aplicação e aos métodos de cálculo para a verificação do cumprimento dos objectivos fixados no n.o 1.

5.   Com base num relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam, até 31 de Dezembro de 2012, a taxa de recolha e a data-limite a que se refere o n.o 1, designadamente tendo em vista o eventual estabelecimento de um objectivo de recolha separada para os equipamentos de refrigeração e congelação, lâmpadas, incluindo lâmpadas de incandescência, e pequenos aparelhos.

Artigo 8.o

Tratamento

1.   Os Estados-Membros garantem que todos os REEE recolhidos separadamente sejam tratados.

Pelo menos até …  (20) , a Comissão solicita aos organismos de normalização europeus que desenvolvam e adoptem normas europeias para a recolha, o armazenamento, o transporte, o tratamento, a reciclagem e a reparação de REEE, bem como para a preparação para reutilização. Estas normas deverão ter em conta os últimos avanços da técnica.

A referência às normas será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A recolha, o armazenamento, o transporte, o tratamento, a reciclagem e a reparação de REEE, bem como a preparação para reutilização são levados a cabo com base numa abordagem orientada para a preservação de matérias-primas e têm por objectivo a reciclagem de recursos valiosos contidos em EEE, a fim de assegurar um melhor fornecimento de produtos de base na União.

2.   O tratamento, com excepção da preparação para reutilização inclui, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento selectivo de acordo com o disposto no anexo III.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, criem sistemas para proceder à valorização dos REEE utilizando as melhores técnicas disponíveis. Esses sistemas podem ser criados pelos produtores, a título individual ou colectivamente. Os Estados-Membros asseguram que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de recolha ou tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE nos termos dos requisitos técnicos definidos no anexo IV.

4.   A fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de protecção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico , a Comissão aprova, por meio dos actos delegados previstos no artigo 19.o e nas condições impostas pelos artigos 20.o e 21.o, alterações ao Anexo III . A Comissão deve verificar prioritariamente se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas. A Comissão deve avaliar se é necessário proceder a alterações ao Anexo III para fazer face ao caso dos nanomateriais relevantes.

5.   Para efeitos de protecção do ambiente, os Estados-Membros podem adoptar normas mínimas de qualidade para o tratamento e recolha de REEE.

Os Estados-Membros que optem por tais normas de qualidade informam delas a Comissão, que as publica.

6.   Os Estados-Membros incentivam os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (21).

Artigo 9.o

Autorizações e inspecções

1.   Os Estados-Membros garantem que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de tratamento obtenha uma autorização das autoridades competentes, de acordo com o artigo 23.o da Directiva 2008/98/CE.

2.   A dispensa da autorização referida na alínea b) do artigo 24.o da Directiva 2008/98/CE pode ser aplicável às operações de valorização de REEE, desde que, antes do registo, as autoridades competentes procedam a uma inspecção para verificar a conformidade com o artigo 13.o dessa directiva.

A inspecção verificará o seguinte:

a)

O tipo e as quantidades de resíduos a tratar;

b)

Os requisitos técnicos gerais a observar;

c)

As precauções de segurança a tomar.

A referida inspecção terá lugar pelo menos uma vez por ano e os resultados serão comunicados pelos Estados-Membros à Comissão.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autorização ou o registo referidos nos n.os 1 e 2 incluam todas as condições necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 8.o , bem como à consecução dos objectivos de valorização previstos no artigo 11.o.

Artigo10.o

Transferências de REEE

1.   As operações de tratamento podem também ser efectuadas fora do respectivo Estado-Membro ou da União Europeia, desde que a transferência dos REEE seja efectuada de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (22).

2.   Os REEE exportados da União nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (23) só contam para efeitos do cumprimento das obrigações e objectivos previstos no artigo 11.o da presente directiva se o exportador puder provar, antes do transporte, mediante a apresentação de provas irrefutáveis, que a valorização, a preparação para a reutilização e a reciclagem têm lugar em condições equivalentes aos requisitos da presente directiva. Depois de concluída a valorização, a preparação para a reutilização ou a reciclagem, deve ser confirmado o cumprimento das referidas condições equivalentes.

3.     Os Estados-Membros não permitem a transferência de qualquer equipamento eléctrico ou electrónico destinado a reutilização a não ser que o mesmo tenha sido certificado, por um organismo colectivo ou singular identificado, como estando em plenas condições operacionais e possua um rótulo que o confirme.

4.    A fim de permitir a realização de operações de tratamento fora da União com um nível equivalente de protecção, a Comissão adoptará até … (24), através de actos delegados de acordo com o artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o, regras de execução em relação aos n.os 1 e 2, nomeadamente critérios de avaliação da equivalência das condições.

Artigo 11.o

Objectivos de valorização

1.   No que respeita a todos os REEE recolhidos separadamente e enviados para tratamento de acordo com o disposto nos artigos 8.o, 9.o e 10.o ou para preparação para reutilização, os Estados-Membros asseguram que, até 31 de Dezembro de 2011 , os produtores atinjam os seguintes objectivos mínimos:

a)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4 do anexo IA :

85 % são valorizados e

75 % são reciclados e

5 % são preparados para reutilização ;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2 do anexo IA :

80 % são valorizados e

65 % são reciclados e

5 % são preparados para reutilização ;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 do anexo IA :

75 % são valorizados e

50 % são reciclados;

d)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 5 do anexo IA:

75 % são valorizados e

50 % são reciclados e

5 % são preparados para reutilização ;

e)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 6 do anexo IA:

85 % são valorizados,

75 % são reciclados e

5 % são preparados para reutilização;

f)

Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % são reciclados.

2.   Estes objectivos são calculados como percentagem, em peso, dos REEE recolhidos separadamente que são enviados para as instalações de valorização e que são efectivamente valorizados, reutilizados e reciclados . Os processos de armazenamento, de triagem e de pré-tratamento nas instalações de valorização não são considerados no cálculo referente ao cumprimento destes objectivos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de cálculo destes objectivos, os produtores ou terceiros agindo por conta dos mesmos, mantenham registos da quantidade de EEE utilizados, REEE, respectivos componentes, materiais ou substâncias, que entrem (input) ou saiam (output) da instalação de tratamento e que entrem (input) ou saiam (output enquanto percentagem global) da instalação de valorização ou reciclagem.

4.   Os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias de valorização, reciclagem e tratamento.

Artigo 12.o

Financiamento para REEE provenientes de particulares

1.   Os Estados-Membros garantem que os produtores assegurem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o. Além disso, quando adequado, os Estados-Membros asseguram que, para melhorar a recolha de REEE, sejam reunidos os recursos financeiros suficientes de acordo com o princípio do «poluidor-pagador» (sendo que os retalhistas, os consumidores e os produtores são considerados poluidores, mas não os contribuintes), no momento da venda dos novos EEE, de modo a cobrir os custos de recolha de REEE provenientes de particulares, incluindo os custos associados às instalações de recolha e às campanhas de sensibilização paralelas sobre a gestão de REEE . Estes recursos financeiros são disponibilizados apenas aos operadores que estão legalmente obrigados a recolher REEE.

Após a cobertura total dos seus custos, através dos recursos financeiros reunidos nos termos do n.o 1, estes operadores, quer sejam os municípios ou os pontos de recolha privados, entregam todos os REEE recolhidos aos sistemas que assumem a responsabilidade dos produtores.

O financiamento da recolha de REEE de particulares para as instalações de recolha não é da responsabilidade financeira individual do produtor, visada no n.o 2.

Os Estados-Membros podem ainda estabelecer regras suplementares relativamente aos métodos de cálculo dos custos associados à recolha e às instalações de recolha.

2.   No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.o 1 relacionadas com resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema colectivo. Os produtores podem cumprir as suas obrigações através de um ou de uma combinação destes métodos. Os sistemas colectivos introduzirão taxas diferenciadas para os produtores, em função da facilidade com que os produtos e as matérias-primas estratégicas que contêm podem ser reciclados.

Os Estados-Membros asseguram que cada produtor forneça uma garantia ao colocar um produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o n.o 2 do artigo 15.o. Essa garantia deve assegurar que as operações a que se refere o n.o 1, e relacionadas com o produto, serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada. A garantia financeira relativa aos produtos em fim de vida deve ser calculada de modo a assegurar a internalização dos custos reais de fim de vida de um produto do produtor, tendo em conta as normas de tratamento e de reciclagem, como previsto no artigo 8.o.

3.     A fim de tornar possível uma abordagem harmonizada no que se refere aos requisitos de garantia financeira previstos no artigo 12.o, a Comissão estabelecerá, pelo menos até … (25), … actos delegados nos termos do artigo 19.o e sujeitos às condições estabelecidas nos artigos 20.o e 21.o, os requisitos mínimos e o método de cálculo do nível destas garantias e definirá as directrizes para a sua inspecção e controlo.

Esses requisitos devem, no mínimo, assegurar que:

a)

a garantia crie a internalização dos custos reais de fim de vida de um produto de um produtor, tendo em conta as normas de tratamento e de reciclagem,

b)

os custos associados à obrigação do produtor não recaiam sobre outros intervenientes, e

c)

a garantia se mantenha no futuro e possa servir para responder à obrigação pendente de um produtor em matéria de reciclagem, em caso de insolvência.

4.   A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 (a seguir designados «resíduos históricos») é assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado contribuem proporcionalmente quando ocorrem esses custos, por exemplo, na proporção da respectiva quota de mercado por tipo de equipamento.

5.     Os Estados-Membros asseguram que os produtores ou terceiros em seu nome apresentem relatórios anuais sobre o financiamento e os custos dos sistemas de recolha, de tratamento e de eliminação, bem como relativamente à sua eficácia.

Artigo 13.o

Financiamento relativo aos REEE provenientes de utilizadores não-particulares

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de utilizadores não-particulares colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005 seja assegurado pelos produtores.

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos produtores desses produtos no momento do fornecimento. Alternativamente, os Estados-Membros podem prever que os utilizadores não-particulares sejam também total ou parcialmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos utilizadores não-particulares.

2.   Os produtores e utilizadores não-particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente directiva, concluir acordos que prevejam outros métodos de financiamento.

Artigo 14.o

Sistemas de recolha e informação dos utilizadores

1.     Para sensibilizar os utilizadores, os Estados-Membros asseguram que os distribuidores coloquem em prática sistemas de recolha adequados para volumes muito pequenos de REEE. Estes sistemas de recolha:

a)

permitem que os utilizadores finais se desfaçam de volumes muito pequenos de REEE num ponto de recolha visível e de fácil acesso no estabelecimento do retalhista;

b)

exigem que os retalhistas aceitem gratuitamente um volume de REEE muito pequeno sempre que forneçam um volume de EEE muito pequeno;

c)

não implicam qualquer encargo para os utilizadores finais que se desfaçam de volumes muito pequenos de REEE, nem qualquer obrigação de aquisição de um novo produto do mesmo tipo.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que as alíneas b) e c) sejam aplicadas aos vendedores à distância, ou seja, pessoas singulares ou colectivas que, por meio da comunicação à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE, coloquem ou disponibilizem EEE no mercado. O sistema de recolha utilizado pelos vendedores à distância deve permitir aos utilizadores finais proceder à entrega de volumes muito pequenos de REEE, sem terem de suportar quaisquer custos, incluindo custos de expedição e postais.

A Comissão adopta até … (26), por meio de actos delegados de acordo com o artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o, uma definição de «volume muito pequeno de REEE», tendo em conta o risco de esses resíduos não serem recolhidos separadamente devido à sua reduzida dimensão.

A obrigação decorrente deste número não é aplicável às micro empresas que operam em pequenas superfícies. A Comissão adopta até … (26), por meio de actos delegados de acordo com o artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o, para efeitos da presente directiva, uma definição de «micro empresas que operam em pequenas superfícies».

2.   Os Estados-Membros garantem que sejam prestadas aos utilizadores de EEE para uso doméstico as informações necessárias sobre:

a)

a obrigação de não eliminar REEE como resíduos urbanos não triados e de proceder à recolha separada dos REEE;

b)

os sistemas de recolha e retoma ao seu dispor , incentivando a coordenação de informações úteis para a identificação de todos os pontos de recolha disponíveis, independentemente dos produtores que os criaram ;

c)

o seu papel em termos de contribuição para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;

d)

os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos EEE;

e)

o significado do símbolo apresentado no anexo V.

3.   Os Estados-Membros adoptam medidas adequadas para promover a participação dos consumidores na recolha de REEE e para que estes sejam encorajados a facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização.

4.   Com vista a reduzir ao mínimo a eliminação de REEE, como resíduos urbanos não triados, e a facilitar a sua recolha separada, os Estados-Membros asseguram que os produtores procedam a uma marcação adequada – de acordo com a norma europeia EN 50419 (27) – com o símbolo apresentado no anexo V, dos EEE colocados no mercado. Em casos excepcionais, se necessário devido à dimensão ou função dos produtos, o símbolo será impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia do EEE.

5.   Os Estados-Membros podem exigir aos produtores e/ou aos distribuidores que forneçam algumas ou todas as informações referidas nos n.os 2 a 4, nomeadamente nas instruções de utilização ou no ponto de venda , ou através de campanhas de sensibilização do público .

Artigo 15.o

Informação para instalações de tratamento

1.   A fim de facilitar a utilização e o tratamento dos REEE de forma ambientalmente sã, incluindo a manutenção, melhoramento, reutilização, preparação para reutilização, renovação e reciclagem, os Estados-Membros zelam por que os produtores forneçam gratuitamente informações sobre a reutilização e tratamento de cada novo tipo de EEE, no prazo de um ano desde a colocação do equipamento no mercado. Essas informações devem identificar os diversos componentes e materiais dos EEE, bem como a localização das substâncias e preparações perigosas contidas nos EEE, na medida em que tal seja necessário aos centros de reutilização e instalações de tratamento ou reciclagem para cumprirem o disposto na presente directiva. Essas informações serão disponibilizadas aos centros de reutilização e instalações de tratamento ou reciclagem pelos produtores de EEE, sob a forma de manuais ou por meios electrónicos (por exemplo, CD-ROM, serviços em linha).

2.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer produtor de um EEE colocado no mercado seja claramente identificável através de uma marca no equipamento. Além disso, para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação no mercado, uma marca a apor no equipamento especifica que este foi comercializado após 13 de Agosto de 2005. Nesse sentido, é aplicada a norma europeia EN 50419.

Artigo 16.o

Registo, informações e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros elaboram um registo dos produtores, incluindo os que fornecem EEE através da venda à distância, nos termos do n.o 2.

Esse registo serve para controlar o cumprimento das obrigações de financiamento nos termos dos artigos 12.o e 13.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer produtor, no seu território, possa introduzir no seu registo nacional , por via electrónica, todas as informações relevantes, nomeadamente os requisitos de apresentação de relatório e as taxas, em consonância com as suas actividades no conjunto dos Estados-Membros.

Os registos são interoperáveis, tendo em vista o intercâmbio dessas informações, nomeadamente as relativas à quantidade de EEE colocados no mercado nacional , assim como as que possibilitam as transferências monetárias associadas às transferências intracomunitárias de produtos ou REEE.

3.     Cada Estado-Membro assegura que um produtor que coloque EEE no seu mercado, mas não seja nele residente, possa designar um representante legal residente nesse Estado-Membro como responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

4.    A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de registo, de informação e de apresentação de relatórios, a Comissão adopta, através de actos delegados, nos termos do artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o, regras que definam o modelo para o registo e a apresentação de relatórios , bem como a frequência destes. O modelo para o registo e a apresentação de relatórios inclui, pelo menos, as seguintes informações:

a)

a quantidade de EEE colocado no mercado nacional;

b)

os tipos de equipamento;

c)

as marcas;

d)

as categorias;

e)

a garantia, se for caso disso.

5.   O registo pode funcionar em regime de responsabilidade colectiva dos produtores, estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 12.o.

6.   Os Estados-Membros recolhem informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de EEE colocados nos seus mercados e, por qualquer meio, neles recolhidos e reutilizados, reciclados e valorizados, bem como sobre REEE recolhidos separadamente e exportados, em termos de peso.

7.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva e sobre as informações especificadas no n.o 5. O relatório de aplicação será redigido com base num questionário estabelecido nas Decisões da Comissão 2004/249/CE, de 11 de Março de 2004, relativa a um questionário que servirá de base aos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (28) e 2005/369/CE, de 3 de Maio de 2005, que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos (29) . O relatório será enviado à Comissão pelo menos até nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório trienal abrangerá o período de 20xx a 20xx.

A Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Identificação dos operadores económicos

Os Estados-Membros desenvolvem sistemas que assegurem a obtenção de informações que permitam às autoridades reguladoras, aos produtores e aos distribuidores identificar:

a)

qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um EEE;

b)

qualquer operador económico ao qual tenham fornecido um EEE.

Artigo 18.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

A fim de adaptar as disposições do n.o 7 do artigo 16.o e dos anexos ao progresso científico e técnico, a Comissão pode adoptar actos delegados, nos termos do artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o .

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve, nomeadamente, consultar os produtores de EEE, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.

Artigo 19.o

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar actos delegados a que se refere os artigos 7.o, 8.o, 10.o, 12.o, 14.o, 16.o, 18.o e 23.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.

2.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 20.o e 21.o.

Artigo 20.o

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida nos artigos 7.o, 8.o, 10.o, 12.o, 14.o, 16.o, 18.o e 23.o poderá ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão, dentro de um prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo será prolongado por dois meses.

2.     Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 22.o

Sanções

Os Estados-Membros fixarm as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até à data indicada no artigo 24.o, bem como, sem demora, de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

Artigo 23.o

Inspecção e controlo

1.   Os Estados-Membros realizam acções adequadas de inspecção e controlo para verificar a correcta aplicação da presente directiva.

Essas inspecções abrangem, no mínimo, as quantidades declaradas dos EEE colocados no mercado, a fim de verificar o montante da garantia financeira nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, as exportações de REEE para fora da União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, e as operações nas instalações de tratamento, nos termos da Directiva 2008/98/CE e o anexo III da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as transferências de EEE usados, relativamente aos quais haja suspeitas de se tratar de REEE, sejam efectuadas em conformidade com os requisitos mínimos constantes do anexo II , e controlam essas transferências em conformidade .

3.    Para assegurar o bom funcionamento das acções de inspecção e controlo, a Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos do artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o, regras suplementares para as inspecções e o controlo.

4.     Os Estados-Membros estabelecem um registo nacional de instalações de recolha e de tratamento reconhecidas. Apenas as instalações cujos operadores cumpram os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 8.o serão admitidas no registo nacional previsto no presente artigo. Os Estados-Membros tornam público o conteúdo do registo.

5.     Para manter o seu estatuto de instalações de tratamento reconhecidas, os operadores das instalações apresentam às autoridades competentes um comprovativo anual do cumprimento dos requisitos da presente directiva e relatórios de acordo com os n.os 6 e 7.

6.     Os operadores das instalações de recolha apresentam relatórios anuais às autoridades competentes para permitir que as autoridades nacionais comparem o volume de REEE recolhidos com o volume de REEE efectivamente transferidos para instalações de valorização ou de reciclagem. Os REEE são transferidos exclusivamente para instalações de valorização e de tratamento reconhecidas.

7.     Os operadores das instalações de tratamento apresentam relatórios anuais às autoridades competentes para permitir que as autoridades nacionais comparem o volume de REEE recolhidos junto dos proprietários ou de instalações de recolha reconhecidas com o volume de REEE efectivamente valorizados, reciclados ou, nos termos do artigo 10.o, exportados.

8.     Os Estados-Membros asseguram que os REEE são entregues exclusivamente a instalações de recolha, valorização e/ou de reciclagem registadas e reconhecidas.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 7.o, 11.o, 14.o, 16.o, 22.o e 23.o e ao anexo II até … (30). Comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 2 do artigo 12.o, de modo a que cada produtor financie apenas as operações que se referem aos resíduos provenientes dos seus próprios produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005 e a que as garantias financeiras adequadas, exigidas no n.o 2 do artigo 12.o, sejam asseguradas.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente indicar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como referências à presente directiva. As modalidades daquela referência e dessa indicação são definidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

3.   Desde que sejam cumpridos os objectivos previstos na presente directiva, os Estados-Membros podem transpor as disposições do n.o 6 do artigo 8.o, do n.o 2 do artigo 14.o e do artigo 15.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os sectores económicos envolvidos. Esses acordos devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os acordos devem ser executórios;

b)

Os acordos devem especificar os objectivos e os prazos correspondentes;

c)

Os acordos serão publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d)

Os resultados obtidos devem ser fiscalizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e)

As autoridades competentes devem assegurar-se que os progressos alcançados no âmbito do acordo são analisados;

f)

Em caso de incumprimento do acordo, os Estados-Membros devem executar as disposições pertinentes da presente directiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

4.     Para além dos reexames previstos nos artigos 2.o e 7.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até … (31), um relatório baseado na experiência decorrente da aplicação da presente directiva. Quando adequado, o relatório será acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 25.o

Revogação

A Directiva 2002/96/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo VI, é revogada com efeitos a partir … (32), à excepção do n.o 5 do artigo 5.o, que é revogado em 31 de Dezembro de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da directiva, indicados na parte B do anexo VI. As referências às directivas revogadas devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 306 de 16.12.2009, p. 39.

(2)  JO C 141 de 29.5.2010, p. 55.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011.

(4)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(5)  JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

(6)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(7)  JO L 285, 31.10.2009, p. 10.

(8)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(9)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(10)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(11)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(13)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.

(14)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(15)   5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(16)   JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(17)   JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(18)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(19)   18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(20)   6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(21)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(22)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(23)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.

(24)   18 meses após a publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.

(25)   12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(26)   12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(27)  Adoptada pelo CENELEC em Março de 2006.

(28)  JO L 78 de 16.3.2004, p. 56.

(29)  JO L 119 de 11.5.2005, p. 13.

(30)  18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(31)   5 anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(32)  18 meses mais um dia após a entrada em vigor da presente directiva.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO IA

Categorias de equipamentos para efeitos de determinação dos objectivos de recuperação previstos no artigo 11.o

1.

Aparelhos de arrefecimento e radiadores,

2.

Ecrãs e monitores,

3.

Lâmpadas,

4.

Grandes aparelhos, com excepção de aparelhos de arrefecimento e radiadores, ecrãs e monitores e lâmpadas. Grandes aparelhos são todos os aparelhos que, em princípio, não são passíveis de transferência ou se destinam a permanecer no local de utilização durante todo o seu período de vida útil,

5.

Pequenos aparelhos, com excepção de aparelhos de arrefecimento e radiadores, ecrãs e monitores e lâmpadas e equipamento informático e de telecomunicações. Pequenos aparelhos são todos os aparelhos que, em princípio, são passíveis de transferência e não se destinam a permanecer no local de utilização durante todo o seu período de vida útil,

6.

Pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações.

Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO IB

Lista não exaustiva dos equipamentos abrangidos pelas categorias constantes do Anexo IA

1.     Aparelhos de arrefecimento e radiadores

Frigoríficos

Congeladores

Aparelhos para distribuição ou venda automática de produtos frios

Aparelhos de ar condicionado

Radiadores a óleo e outros dispositivos de permuta de calor, que contêm outros meios de transferência térmica que não a água (como bombas de calor e desumidificadores)

2.     Ecrãs e monitores

Ecrãs

Aparelhos de televisão

Molduras digitais

Monitores

3.     Lâmpadas

Lâmpadas fluorescentes clássicas

Lâmpadas fluorescentes compactas

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sobpressão e lâmpadas de haletos metálicos

Lâmpadas de sódio de baixa pressão

Lâmpadas LED

4.     Grandes aparelhos

Aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos (como placas de aquecimento, fornos, fogões, fornos microondas, máquinas de café encastradas)

Exaustores

Grandes aparelhos de limpeza (como máquinas de lavar roupa, secadores de roupa, máquinas de lavar loiça)

Grandes aparelhos de aquecimento (como grandes ventiladores de ar quente, lareiras eléctricas, sistemas de aquecimento em mármore e pedras naturais e outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas e mobiliário para sentar)

Grandes aparelhos para o cuidado do corpo (como solários, saunas, cadeiras de massagens)

Grandes equipamentos informáticos e de telecomunicações (como macro computadores (mainframes), servidores, instalações e equipamentos de rede fixos, impressoras, copiadoras, postos telefónicos públicos)

Grandes equipamentos de desporto e lazer (como equipamentos desportivos com componentes eléctricos ou electrónicos, caça-níqueis (slot machines))

Grandes equipamentos de iluminação e outros equipamentos destinados a difundir ou controlar a luz

Grandes equipamentos para a produção e o transporte de electricidade (como geradores, transformadores, fontes de alimentação ininterruptas (USV), inversores)

Grandes ferramentas e máquinas industriais eléctricas e electrónicas, excepto ferramentas industriais fixas de grandes dimensões e máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilizadores profissionais

Grandes equipamentos médicos

Grandes instrumentos de monitorização e controlo

Grandes instrumentos e equipamentos de medição (como balanças, máquinas estacionárias de medição)

Aparelhos para distribuição ou venda automática de produtos e para prestação automática de serviços simples (como distribuidores automáticos, caixas automáticas, aparelhos para a recuperação de vasilhame, cabines de fotografia)

5.     Pequenos aparelhos

Aparelhos de pequenas dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos (como torradeiras, placas de fogão, facas eléctricas, aquecedores eléctricos de água, de imersão, máquinas de cortar)

Pequenos aparelhos de limpeza (como aspiradores, ferros de engomar, etc.)

Ventoinhas, purificadores do ar

Pequenos aparelhos de aquecimento (como cobertores eléctricos)

Relógios de mesa ou parede, relógios de pulso e outros dispositivos para medir o tempo

Pequenos aparelhos para o cuidado do corpo (como máquinas de barbear, escovas de dentes, secadores de cabelo, aparelhos de massagem)

Máquinas fotográficas

Electrónica de consumo (como receptores de rádio, amplificadores áudio, autorádios, leitores de DVD)

Instrumentos musicais e equipamento de som (como amplificadores, mesas de mistura, auscultadores e altifalantes, microfones)

Pequenos equipamentos de iluminação e outros equipamentos destinados a difundir ou controlar a luz

Brinquedos (como comboios em miniatura, aeromodelos, etc.)

Pequenos equipamentos de desporto (como computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.)

Pequenos equipamentos de lazer (como jogos de vídeo, aprestos de pesca e equipamento para golfe, etc.)

Ferramentas eléctricas e electrónicas, incluindo ferramentas de jardinagem (como berbequins, serras, bombas, máquinas de cortar relva)

Pequenos aparelhos para a produção e o transporte de electricidade (como geradores, carregadores de baterias, unidades de alimentação ininterrupta (UPS), conversores eléctricos)

Pequenos dispositivos médicos, incluindo dispositivos veterinários

Pequenos instrumentos de monitorização e controlo (como detectores de fumo, reguladores de aquecimento, termóstatos, detectores de movimentos, equipamentos e produtos de monitorização, dispositivos de manipulação e controlo à distância)

Pequenos instrumentos de medição (como balanças, visores, telémetros, termómetros)

Pequenos aparelhos para distribuição ou venda automática de produtos

6.     Pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações

Computadores portáteis «laptop»

Computadores portáteis «notebook»

Pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações (como computadores pessoais, impressoras, calculadoras de bolso, telefones, telemóveis, encaminhadores (routers), equipamentos de radiocomunicações, Babyphones, projectores vídeo).


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO II

Requisitos mínimos para as transferências de EEE usados

1.

Para poderem fazer a distinção entre EEE e REEE, caso o detentor do objecto alegue que pretende transferir ou está a transferir equipamentos EEE usados e não REEE, as autoridades dos Estados-Membros exigirão os seguintes elementos de apoio a essa alegação:

a)

cópias da factura e do contrato referentes à venda e/ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização directa e estão plenamente funcionais;

b)

comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no ponto 2;

c)

declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e

d)

embalagens e um empilhamento apropriado da carga para proteger adequadamente os produtos transferidos contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.

As alíneas a) e b) não se aplicam se os equipamentos eléctricos e electrónicos usados forem devolvidos ao fabricante como lotes defeituosos para efeitos de reparação sob garantia, com a intenção de os reutilizar.

2.

Para a demonstração de que os produtos transferidos são EEE usados e não REEE, os Estados-Membros exigirão a realização das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:

Etapa 1:

Ensaio

a)

A funcionalidade deve ser testada e as substâncias perigosas são objecto de avaliação. Os ensaios a realizar são função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados, é suficiente o ensaio das funções essenciais;

b)

Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados.

Etapa 2:

Registo

a)

O registo é fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.

b)

O registo deve conter as seguintes informações:

Nome do produto (nome do equipamento, de acordo com o anexo IB , e categoria, de acordo com anexo IA );

Número de identificação do produto (n.o do tipo);

Ano de produção (se disponível);

Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

Resultado dos ensaios, tal como indicado na etapa 1;

Tipo de ensaios realizados.

3.

Para além do documento exigido no ponto 1, cada carga (p. ex., contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados vem acompanhada do seguinte:

a)

documento CMR,

b)

declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

4.

Na ausência da documentação exigida nos pontos 1 e 3 ou de embalagem adequada ou de um empilhamento adequado da carga, que o detentor do equipamento a transferir deve apresentar , as autoridades dos Estados-Membros presumirão que os produtos são REEE perigosos e que a carga é objecto de uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, as autoridades competentes serão informadas e a carga será tratada em conformidade com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO III

Tratamento selectivo de materiais e componentes dos REEE a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

1.

No mínimo, as substâncias, preparações e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos separadamente:

condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (1),

componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação,

pilhas e baterias,

placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados,

cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor,

plásticos contendo retardadores de chama bromados,

resíduos de amianto e componentes contendo amianto,

tubos de raios catódicos,

clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC),

lâmpadas de descarga de gás,

ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retro-iluminados por lâmpadas de descarga de gás,

cabos eléctricos para exterior,

componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva 97/69/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2),

componentes contendo substâncias radioactivas, com excepção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.° e no anexo I da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3),

condensadores electrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

Estas substâncias, preparações e componentes devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE.

2.

Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos separadamente devem ser tratados conforme indicado:

tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado,

equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio tem de ser retirado.

3.

Atendendo a considerações de carácter ambiental e ao interesse da reutilização e da reciclagem, os pontos 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma reutilização ou reciclagem ambientalmente correctas dos componentes ou aparelhos completos.


(1)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(2)  JO L 343 de 13.12.1997, p. 19.

(3)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO IV

Requisitos técnicos a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o

1.

Locais para armazenamento (incluindo armazenamento temporário) de REEE antes do tratamento, sem prejuízo do disposto na Directiva 1999/31/CE, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1):

superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.

2.

Locais para tratamento de REEE:

balanças para medição do peso dos resíduos tratados,

superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas,

contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioactivos,

equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.


(1)  JO L 182, de 16.7.1999, p. 1.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO V

Símbolo para marcação dos EEE

O símbolo que indica a recolha separada de EEE é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

Image


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO VI

Parte A

Directiva revogada e respectivas alterações

(referidas no artigo 25.o)

Directiva 2002/96/CE

(JO L 37 de 13.2.2003, p. 24)

Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 345 de 31.12.2003, p. 106)

Directiva 2008/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 81 de 20.3.2008, p. 65)

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 25.o)

Directiva

Prazo de transposição

2002/96/CE

13 de Agosto de 2004

2003/108/CE

13 de Agosto de 2004

2008/34/CE


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO VII

Quadro de correspondência (1)

Directiva 2002/96/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3, texto introdutório

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1 (parte)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

Anexo IB, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d)

Anexo IB, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, alíneas a) a d)

Artigo 3.o, alíneas a) a d)

Artigo 3.o, alínea e)

Artigo 3.o, alínea e)

Artigo 3.o, alínea f)

Artigo 3.o, alínea f)

Artigo 3.o, alínea g)

Artigo 3.o, alínea g)

Artigo 3.o, alínea h)

Artigo 3.o, alínea h)

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 3.o, alínea j)

Artigo 3.o, alínea j)

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 3.o, alínea l)

Artigo 3.o, alínea l)

Artigo 3.o, alínea m)

Artigo 3.o, alínea m)

Artigo 3.o, alínea n)

Artigo 3.o, alíneas o) a s)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e n.o 3

Artigo 8.o, n.os 2 e 3 e n.o 4, primeiro parágrafo e primeiro período do segundo parágrafo

Anexo II, ponto 4

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o, n.os 1 a 4

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 1, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.os 2 e 3

Artigo 17.o, n.os 1 a 3

Artigo 21.o, n.os 1 a 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 22.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o

Artigo 19.o

Artigo 24.o

Anexo IA

Anexo IB

Anexo I

Anexos II a IV

Anexos II a IV

Anexo V

Anexo VI


(1)  O quadro de correspondência ainda não foi alterado a fim de reflectir a posição do Parlamento. Será actualizado após se ter chegado a acordo entre o Parlamento e o Conselho.