23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/87


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões em resposta ao relatório do Grupo de Peritos sobre a Avaliação Intercalar do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração e ao relatório do Grupo de Peritos sobre a Avaliação Intercalar do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos»

[COM(2011) 52 final]

2011/C 218/16

Relator-geral: Gerd WOLF

Em 9 de Fevereiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões em resposta ao relatório do Grupo de Peritos sobre a Avaliação Intercalar do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração e ao relatório do Grupo de Peritos sobre a Avaliação Intercalar do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos

COM(2011) 52 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em ….

Dada a urgência dos trabalhos (artigos 20.o e 57.o, n.o 1, do Regimento), o Comité Económico e Social Europeu nomeou Gerd Wolf para relator-geral na 471.a reunião plenária de 4 e 5 de Maio de 2011 (sessão de 4 de Maio), e adoptou, por 118 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité saúda o relatório do grupo de peritos e subscreve plenamente as recomendações nele formuladas; apoia também a forma como a Comissão se pronunciou a esse respeito na sua comunicação, sobre a qual o Comité expressa opiniões específicas.

1.2   Tendo igualmente em conta o relatório do grupo de peritos, o Comité recomenda, em especial:

Aumentar o orçamento para investigação e inovação de modo que o orçamento global reflicta, indubitavelmente, a importância e o peso que esta matéria tem na Estratégia Europa 2020;

Centrar as atenções nas tarefas, cujo êxito depende de uma cooperação supranacional;

Preservar e reforçar a investigação em colaboração;

Incorporar as grandes infra-estruturas nas medidas de desenvolvimento;

Tendo em conta a situação da concorrência a nível global, dar um destaque ainda maior ao tema das «tecnologias-chave», sem as quais não é possível enfrentar os desafios da concorrência global nem fazer face aos principais temas societais;

Facilitar, através de relações mais estreitas entre os Fundos Estruturais e o Programa-Quadro, uma maior participação dos Estados-Membros que se encontravam sub-representados até à data;

Disponibilizar, no mínimo, 20 % do orçamento geral para programas a actividades de I&D, cuja gestão ficará a cargo do Conselho Europeu de Investigação;

Simplificar, de modo radical, os procedimentos administrativos e ponderar, a esse título, a possibilidade de uma moratória para novos instrumentos.

1.3   O Comité insta os Estados-Membros a assumirem o «compromisso dos 3 %» e, desde que economicamente viável, a superarem este objectivo.

1.4   Tendo em conta a terminologia utilizada no relatório do grupo de peritos para designar as três categorias de investigação, o Comité tem reservas quanto à expressão «ciência para a ciência». Propõe que, em sua substituição, se empregue o conceito de «ciência para o conhecimento».

1.5   O Comité acolhe favoravelmente o parecer da Comissão sobre o relatório do Grupo de Peritos sobre a Avaliação Intercalar do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos. Concorda com a avaliação feita e considera que este mecanismo é um instrumento de financiamento extremamente útil e capaz de promover a inovação.

2.   Comunicação da Comissão

2.1   Na sequência de decisões do Parlamento Europeu e do Conselho, um grupo de peritos externos realizou uma avaliação intercalar (1) do 7.o Programa-Quadro de I&D, que contém dez recomendações muito claras e úteis. Por seu turno, face ao relatório do grupo de peritos e às suas recomendações, a Comissão publicou a comunicação ora em análise, na qual toma uma posição em relação às recomendações constantes da avaliação intercalar.

O presente parecer tem por objecto essa comunicação e, implicitamente, também o relatório do grupo de peritos e as recomendações nele contidas.

2.2   A comunicação da Comissão faz especial referência às seguintes afirmações contidas nas recomendações do relatório do grupo de peritos:

1)

Promover os objectivos do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e da União da Inovação integrando a base de investigação;

2)

Desenvolver e implementar infra-estruturas de investigação de elevada qualidade;

3)

Manter, no mínimo, o nível de financiamento;

4)

É necessária uma estratégia de inovação bem articulada;

5)

A simplificação deve dar um salto quântico;

6)

A combinação de medidas de financiamento no âmbito do 7.o PQ e de programas subsequentes deve permitir um equilíbrio diferente entre abordagens ascendentes e descendentes no domínio da investigação;

7)

Deve ser considerada a possibilidade de uma moratória sobre novos instrumentos;

8)

Intensificar as medidas que visam aumentar a participação das mulheres no 7.o PQ na fase final do programa;

9)

Preparar o caminho para uma maior participação dos Estados-Membros actualmente sub-representados através de melhores ligações entre os Fundos Estruturais e o PQ;

10)

Abrir o 7.o PQ à cooperação internacional.

2.3   Basicamente, a Comissão é favorável às recomendações do relatório do grupo de peritos e afirma a sua intenção de pô-las em prática no próximo Programa-Quadro. Contudo, não deixa de introduzir algumas modulações - quase sempre menores – quanto à importância que é atribuída a determinadas recomendações, bem como alguns elementos de elucidação, ou melhor, algumas interpretações.

3.   Observações na generalidade

3.1   O Comité reconhece que o relatório do grupo de peritos e a comunicação de apreciação do mesmo por parte da Comissão constituem a base para o Livro Verde (2) da Comissão, no qual se apresentam os princípios previstos pela Comissão para o futuro apoio a prestar à investigação e à inovação. Por conseguinte, estes dois documentos adquirem um significado que transcende o âmbito da avaliação intercalar.

3.2   O Comité constata, com grande satisfação, que a maioria das recomendações do relatório do grupo de peritos (ponto 2.2) coincidem largamente com afirmações ou recomendações feitas em anteriores pareceres do Comité.

3.3   Em relação a algumas das recomendações do relatório do grupo de peritos que a Comissão comentou, o Comité, muito sucintamente, defende o seguinte:

3.3.1   Promover os objectivos do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e da União da Inovação integrando a base de investigação.

O Comité subscreve, sem reservas, a recomendação do grupo de peritos de que a UE deve promover os temas em que seja essencial haver massa crítica e cujo êxito dependa de uma cooperação supranacional. No entender do Comité, tal aplica-se, em particular, à investigação em colaboração, que já deu provas do seu sucesso e cujo papel determinante e integrativo importa preservar e desenvolver.

3.3.2   Desenvolver e implementar infra-estruturas de investigação de elevada qualidade.

Como já referido em anteriores pareceres, o Comité concorda plenamente com esta afirmação. As infra-estruturas de grande porte, pelo facto de ultrapassarem, regra geral, a capacidade de um Estado-membro individual de financiá-las e utilizá-las, cumprem as condições previstas no ponto 3.3.1 e devem, portanto, beneficiar do apoio da Comissão durante a fase de construção e operação.

3.3.3   Manter, no mínimo, o nível do financiamento.

Enquanto, a este propósito, o relatório do grupo de peritos afirma que a percentagem do orçamento total da UE reservada ao 7.o PQ na sua fase terminal deverá ser considerada um mínimo - o que, na opinião do Comité, constitui uma posição no mínimo defensável -, a reacção da Comissão na sua comunicação deixa depreender uma posição ainda mais defensiva. A este respeito, o Comité manifesta extrema preocupação face a esta tendência que vem contrariar as intenções e metas políticas até hoje delineadas no contexto da Estratégia Europa 2020. Por esta razão, o Comité insta a Comissão e todos os intervenientes políticos com responsabilidade na matéria a atribuírem à investigação e à inovação o devido peso e importância no âmbito do orçamento da UE e da Estratégia Europa 2020.

3.3.4   É necessária uma estratégia de inovação bem articulada.

O Comité concorda na íntegra com esta afirmação e remete para os seus pareceres INT/545 (3) e INT/571. As inovações conduzem ao progresso, ao crescimento, à prosperidade, à segurança social, à competitividade internacional e ao emprego. Devem ser um precioso auxiliar para ultrapassar os enormes desafios que a sociedade enfrenta; para isso, requerem e favorecem um ambiente social de confiança e certeza que, no contexto de uma competitividade global, pode induzir progressos e criar um dinamismo construtivo. Para florescerem, carecem de uma abordagem europeia e de um mercado único europeu, em que o Espaço Europeu da Investigação, com um sólido Programa-Quadro de I&D, desempenhe um papel central.

3.3.5   A simplificação deve dar um salto quântico.

O Comité concorda na íntegra com esta afirmação e remete para o seu parecer (4) sobre esta temática (se bem que a metáfora «salto quântico» constitua uma interpretação errada do conceito físico correspondente). A diversidade cada vez maior dos diversos subprogramas e dos respectivos instrumentos, regidos, em parte, por regras e procedimentos muito diferentes, tornou se um problema central do financiamento da investigação da UE, o que veio aumentar a complexidade para os requerentes e beneficiários, criando uma estrutura enovelada, agravada pela existência de regras e entidades financiadoras distintas nos Estados Membros. Por conseguinte, impõe-se uma simplificação radical, incluindo a aceitação das habituais práticas contabilísticas dos Estados-Membros.

3.3.6   A combinação de medidas de financiamento no âmbito do 7.o PQ e de programas subsequentes deve permitir um equilíbrio diferente entre abordagens ascendentes e descendentes no domínio da investigação.

Correcto, se o que se pretende indicar é a necessidade de dar mais peso às abordagens ascendentes. Enquanto que as abordagens descendentes resultam de uma perspectiva estratégica dos principais intervenientes baseada no estado actual do conhecimento, as abordagens ascendentes aproveitam o potencial criativo dos cientistas e engenheiros cujos trabalhos incidem directamente nos objectos a investigar ou a melhorar. Em domínios de desafios sociais relevantes, como saúde, clima e energia, ou sempre que estão envolvidas tecnologias-chave, deveria ser colocada maior tónica nas ideias e nas propostas da base para o topo avançadas pelas vasta comunidade científica, e não apenas nas directivas emanadas do topo para a base. «A política de inovação deve visar sobretudo as inovações organizacionais e as inovações motivadas pelos trabalhadores» (5).

3.3.7   Deve ser considerada a possibilidade de uma moratória sobre novos instrumentos.

Correcto, como já referido em diversos pareceres do Comité que abordam o problema do aumento do número, já de si elevado, de instrumentos existentes. Este assunto está também directamente relacionado com o processo de simplificação referido no ponto 3.3.5. Caso se considere que as claras afirmações do relatório do grupo de peritos (6) não são suficientes, haverá que proceder a uma análise dos instrumentos de apoio, em cooperação com um leque variado de utilizadores, para determinar que instrumentos foram bem-sucedidos e, nessa base, eliminar ou reduzir os instrumentos menos úteis.

3.3.8   Intensificar as medidas para aumentar a participação das mulheres no 7.o PQ na fase final do programa.

Correcto. Isto implica encorajar mais mulheres a frequentarem cursos de ciências naturais e aplicadas, para além de ter a ver com a questão mais geral das mulheres em posições na vida profissional. No respeitante às carreiras em I&D, importa, antes de mais, proporcionar a possibilidade de carreiras duplas (7), um aspecto particularmente importante devido à mobilidade que se exige dos investigadores.

3.3.9   Preparar o caminho para uma maior participação dos Estados-Membros actualmente sub-representados, através de melhores ligações entre os Fundos Estruturais e o PQ.

Correcto. Ver a este respeito o parecer do Comité sobre o Livro Verde. O Comité apoia a afirmação feita no Livro Verde da Comissão (8): «A longo prazo, a excelência de craveira mundial só pode prosperar num sistema em que todos os investigadores da UE disponham dos meios para desenvolver a sua excelência e aspirar aos primeiros lugares. Para tal é necessário que os Estados-Membros prossigam as suas ambiciosas agendas de modernização da sua investigação pública e mantenham o financiamento público. O financiamento da UE, também graças aos fundos da política de coesão, deve contribuir para promover a excelência se e conforme adequado.»

3.3.10   Abrir o 7.o PQ à cooperação internacional.

Correcto. Também em relação a esta importante medida (9), o Comité já manifestou o seu apoio. A cooperação internacional promove o progresso científico e técnico, mas também o entendimento entre as nações. Importa ainda reconhecer que, neste domínio, já muito foi alcançado. Contudo, o êxito da cooperação internacional depende também da atractividade do Espaço Europeu de Investigação e do desempenho das universidade e dos institutos de investigação europeus.

3.4   O Comité acolhe favoravelmente o parecer da Comissão sobre o relatório do Grupo de Peritos sobre a Avaliação Intercalar do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos. Concorda com a avaliação feita no relatório do grupo de peritos e considera que este mecanismo é um instrumento de financiamento extremamente útil e capaz de promover a inovação. Remete, neste sentido, para as observações sobre capital de risco, em particular no que diz respeito à criação de novas empresas, feitas no ponto 4.8 do seu parecer sobre União da Inovação  (10).

4.   Observações na especialidade

4.1   No que se segue, pretende-se focar os aspectos que, no entender do Comité, não foram suficientemente abordados na comunicação da Comissão ou que deveriam ter sido comentados no relatório do grupo de peritos.

4.2   Tecnologias-chave

A Comissão apresentou uma comunicação e o Comité preparou um parecer específico (11) sobre o significado, para a competitividade global, de uma posição de liderança no desenvolvimento de tecnologias-chave. O desenvolvimento e a disponibilidade de tecnologias-chave é condição para que a economia europeia possa enfrentar a concorrência global e fazer face aos grandes desafios que se colocam à sociedade. Contudo, a comunicação objecto do presente parecer não atribui suficiente importância a este aspecto essencial. Por conseguinte, o Comité recomenda explicitamente que, quando da preparação do 8.o PQ, seja conferida mais importância e visibilidade a este tema.

4.3   Conselho Europeu da Investigação

Nas recomendações do relatório do grupo de peritos e na respectiva comunicação da Comissão não é suficientemente reconhecido o êxito já perceptível da secção «Ideias» do programa avaliado e gerido pelo Conselho Europeu da Investigação, nem o elevado nível das actividades desenvolvidas no seu contexto. Por esse motivo, o Comité reitera a sua recomendação de afectar a esta vertente do programa 20 % do orçamento global do 8.o PQ.

4.4   Terminologia

Para fazer face aos grandes desafios que se colocam, o relatório do grupo de peritos recomenda a adopção da seguinte estrutura do programa no que se refere ao espírito subjacente:

Ciência para a ciência – Os investigadores definem a agenda

Ciência para a competitividade – A indústria define a agenda

Ciência para a sociedade – A sociedade civil define a agenda.

Estas formulações afiguram-se muito directas e hábeis, pelo que o Comité receia que as mesmas não correspondam suficientemente à complexa articulação entre as abordagens ascendente e descendente ou entre a investigação fundamental e a investigação aplicada. Neste âmbito, chama a atenção para o seu parecer INT/571, voltando a insistir que não existe nenhuma investigação do tipo «ciência para a ciência» mas apenas do tipo «ciência para o conhecimento». No caso das três categorias acima indicadas, mencionadas no relatório do grupo de peritos, trata-se, acima de tudo, de saber se, ou em que medida, os novos conhecimentos que deverão resultar da investigação podem a priori ser considerados relevantes e úteis para a resolução dos problemas existentes.

4.4.1   O Comité chama ainda a atenção para o seu parecer INT/545 sobre as inovações de carácter incremental ou revolucionário, no qual observa que precisamente as inovações revolucionárias e de vanguarda não decorrem, ou só muito raramente, da actividade das indústrias já existentes, sendo antes através delas que nascem indústrias e sectores económicos completamente novos.

4.4.2   O Comité recomenda, pois, que, apesar de a terminologia empregue parecer compreensível, se pondere uma vez mais sobre a mesma, de modo a evitar equívocos conducentes a decisões erradas ou a incorrecções na afectação de recursos.

Bruxelas, 4 de Maio de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Pode ser consultado em linha, na página http://ec.europa.eu/research/evaluations.

(2)  COM(2011) 48 final.

(3)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 39 – União da Inovação.

(4)  Por exemplo, JO C 48 de 15.2.2011, p. 129-133.

(5)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 22 – Locais de Trabalho Inovadores, ponto 2.6.

(6)  Ver, a este respeito, o relatório do grupo de peritos a partir do ponto 4.3.

(7)  CESE 305/2004, em particular o ponto 5.5.5.2, JO C 110 de 30.4.2004, p. 3.

(8)  COM(2011) 52 final.

(9)  Por exemplo, JO C 306 de 16.12.2009.

(10)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 39 (União da Inovação).

(11)  Por exemplo, JO C 48 de 15.2.2011, p 112.