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17.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/7 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Relatório da Comissão — Relatório sobre a Política de Concorrência 2009»
[COM(2010) 282 final]
2011/C 84/02
Relator: Franco CHIRIACO
Em 3 de Junho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o:
«Relatório da Comissão – Relatório sobre a Política de Concorrência 2009»
COM(2010) 282 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 17 de Dezembro de 2011.
Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 19 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 154 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 Em 2009, a política de concorrência foi influenciada, em grande medida, pela crise económica internacional e pela gestão dos seus efeitos.
1.2 O CESE espera que se consiga a máxima sinergia não só entre a Estratégia 2020 e a estratégia em favor do desenvolvimento sustentável (1), como já anteriormente sugerido (2), mas também entre estas e a política de concorrência, a fim de evitar sobreposições ou, pior, posições divergentes entre os intervenientes.
1.3 O Comité chama de novo a atenção para o risco de na actual situação económica difícil se produzirem desequilíbrios sistemáticos, nomeadamente nos serviços financeiros, com efeitos negativos para a concorrência e dando azo a comportamentos nocivos. Mesmo que, tal como referido (3), a Comissão não possa chamar a si a gestão de todos os aspectos relacionados com a crise económica, o Comité pede-lhe que apoie a actuação das autoridades competentes, em particular o Banco Central Europeu e as outras autoridades de concorrência, através de uma política comunitária de orientação e vigilância.
1.4 Este apoio é ainda mais necessário na actual fase de revisão do Acordo de Basileia (4). Se, por um lado, essa revisão aumenta os requisitos de garantia que os bancos devem satisfazer para conter o perigo de novas crises financeiras devido à falta de liquidez, por outro, as novas normas tornariam mais difícil o acesso das empresas ao crédito, podendo, assim, transferir o risco dos mercados financeiros para a economia real. Além disso, a própria revisão poderia prejudicar os bancos europeus relativamente aos bancos dos Estados Unidos, provocando diminuição dos lucros e aumento da concorrência nos investimentos de risco.
1.5 O Comité encoraja, além disso, a Comissão a prosseguir a sua tarefa de acompanhamento dos planos nacionais de relançamento económico de modo a proporcionar uma perspectiva geral do estado de execução de cada programa, estabelecer uma lista dos instrumentos disponíveis para acelerar o progresso dessas medidas e verificar o correcto funcionamento da coordenação (5).
1.6 Quanto ao risco de crise no mercado obrigacionista em consequência do montante da dívida, sobretudo em países como Portugal, Irlanda, Grécia e Espanha, o Comité assinala a possibilidade de especulação nos mercados das matérias-primas. A este propósito, solicita à Comissão que preste atenção aos problemas que daí decorreriam para os preços e os salários, nomeadamente para as PME, e que aja em conformidade.
1.7 O Comité advoga a publicação periódica de um relatório de acompanhamento dos auxílios estatais que proporcione um quadro pormenorizado do estado de execução das intervenções, quantificando as suas repercussões nos mercados, com o objectivo de preparar um plano de valorização do sector industrial, necessário para o relançamento económico da UE, através do reforço das empresas, em particular das PME, e do emprego.
1.8 O CESE (6) já manifestou a sua preocupação quanto às possíveis consequências da interacção entre o sistema dos direitos de propriedade industrial e as políticas de concorrência. Recomenda, pois, que, para 2010, a política de concorrência europeia tenha em conta, também neste domínio, a aplicação de condições equitativas e não discriminatórias e que seja fomentada a aquisição de direitos de propriedade industrial, em especial pelas pequenas e médias empresas, cujas dificuldades tanto o CESE como a Comissão reconhecem. Sobretudo no que diz respeito à proposta da Comissão Europeia sobre o regulamento relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia e ao pedido de alguns Estados-Membros de uma cooperação reforçada, o CESE recomenda que se procure uma fórmula para fomentar o aumento da competitividade, a inovação e o fortalecimento do mercado interno em igualdade de condições. Para tal, na patente da UE não deveria haver discriminação no que respeita a agentes económicos e Estados Membros, pois criar-se-iam desvantagens competitivas.
1.9 Considera que o mercado do sector agrícola deve ser fortemente integrado no conjunto das outras políticas da UE, a começar na política de concorrência.
1.10 No que se refere ao sector da energia, regista-se grande insatisfação dos consumidores de diversos Estados-Membros relativamente aos mercados de electricidade e gás. Os preços elevados e a fraca qualidade dos serviços implicam directamente custos mais elevados para os consumidores e as empresas, com evidente distorção da concorrência.
1.11 Embora respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, convém aumentar o nível de conhecimentos e competências dos gestores e dos utilizadores finais dos serviços de comunicações electrónicas, para que a tecnologia tenha impacto positivo no desenvolvimento económico, inclusive na óptica de uma melhor aplicação dos princípios da Agenda Digital (7).
1.12 O CESE subscreve a definição de direito à informação entendido como a liberdade de informação associada ao direito a informar e ao direito a ser informado (8). Uma informação pluralista não pode, por conseguinte, em caso algum, conter omissões nem ser orientada ou vigiada. Relativamente às empresas que limitam o pluralismo em detrimento da livre concorrência, a Comissão poderia adoptar medidas repressivas, mas deveria também, sobretudo, formular propostas para promover a liberdade de informação.
1.13 O CESE considera que depois de ter sido tomada a decisão de abrir totalmente à concorrência o mercado postal a partir de 1 de Janeiro de 2011, a crise económica pôs em perigo de forma duradoura o equilíbrio financeiro dos operadores postais tradicionais dos serviços de interesse geral. Para garantir o exercício pleno das missões confiadas a estes operadores e manter o nível e a qualidade do emprego no sector, o CESE solicita às instituições europeias que instaurem um sistema de apoio que atenda a esta nova situação, cuja vastidão e cujos efeitos potenciais eram desconhecidos quando a terceira Directiva Postal (2008/6/CE) de 20 de Fevereiro de 2008 foi adoptada. O CESE exorta, em geral, a que, no contexto de crise actual, se consolidem e desenvolvam os serviços de interesse geral, a fim de reforçar a coesão económica, social, territorial e cultural da União Europeia.
1.14 No âmbito da defesa do consumidor, o CESE congratula-se com os desenvolvimentos conseguidos no relacionamento mais estruturado entre a DG COMP e as restantes DGs que se ocupam dos assuntos dos consumidores e as organizações de consumidores, mas lamenta que mais um ano se tenha passado sem que se tenha verificado qualquer progresso na efectiva implementação da aplicação «privada» das regras comunitárias no domínio antitrust.
1.14.1 Apesar do apoio que mereceu por parte do Parlamento Europeu e do CESE, a Comissão não conseguiu levar por diante a sua iniciativa, avançada em 2005, com o Livro Verde, e em 2008, com o Livro Branco, no sentido de garantir a eficácia das acções de indemnização da UE em matéria antitrust, com isso mantendo desprovidos de protecção os direitos dos consumidores quando lesados por incumprimento das regras antitrust.
1.14.2 O Tribunal de Justiça Europeu há muito que confirmou que a eficácia plena das regras antitrust poderá ser posta em risco se não for aberta a possibilidade de qualquer indivíduo reclamar a indemnização dos prejuízos causados por infracções àquelas regras.
1.15 Em complemento, o CESE insta à observação dos processos de concentração no sector económico, ao estudo das repercussões sociais e culturais nos domínios da indústria, do comércio, do artesanato e da agricultura, e à elaboração de recomendações apropriadas para uma política económica activa e sustentável.
1.16 Tal como nos anteriores pareceres sobre a política de concorrência, o CESE chama de novo a atenção da Comissão para o dumping social. Se, por um lado, reconhece o empenhamento da Comissão em matéria de ambiente, confirmado nomeadamente por numerosas disposições adoptadas com o intuito de combater a crise, por outro, reitera a necessidade de tomar mais em consideração, e de forma concreta, as diferenças ainda significativas entre as legislações nacionais em matéria de igualdade de oportunidades e protecção do trabalho. Entende que esses aspectos devem ser integrados, de pleno direito, não só nas políticas de emprego mas também na política de concorrência, na medida em que se trata de factores susceptíveis de dar uma orientação significativa às dinâmicas do mercado.
1.17 O CESE congratula-se por, em 2009, a Comissão se ter esforçado também por clarificar melhor a relação entre os regimes de segurança social e de saúde e o sector empresarial. Subscreve o objectivo da Comissão de reforçar uma infra-estrutura social financiada de forma mais solidária, a sociedade civil e uma abordagem orientada para o interesse geral na Europa. O CESE está convicto de que os regimes de segurança social públicos, definidos pela legislação social nacional, devem ser estruturados de forma a serem acessíveis, sem discriminações, pelos prestadores e pelos beneficiários das prestações e a facilitarem a prestação transfronteiriça de serviços quando o Estado ou as autarquias locais não estejam em posição de prestá-los. A estruturação através da legislação social nacional das relações entre os diferentes prestadores de serviços jurídica e economicamente autónomos que exercem actividades de interesse público é prioritária.
2. Conteúdo do relatório de 2009
2.1 O relatório anual sobre a política de concorrência 2009 descreve o desenvolvimento e a aplicação dos instrumentos da política de concorrência, as intervenções a favor dos consumidores, a cooperação a nível europeu, internacional e interinstitucional.
2.2 O capítulo introdutório é, este ano, dedicado ao aprofundamento do tema A política de concorrência e a crise económica e financeira.
2.3 A política de concorrência e a crise económica e financeira
2.3.1
2.3.1.1 Perante a grave crise económica, a Comissão procurou elaborar políticas destinadas a minimizar o impacto da crise na economia real, estabilizar o sistema financeiro e evitar a repetição de uma crise semelhante no futuro, com o objectivo de preservar o mercado interno.
2.3.2
2.3.2.1 A Comissão teve de dar resposta a inúmeras notificações de medidas de auxílio de emergência dos Estados-Membros dentro de prazos muito curtos.
2.3.3
2.3.3.1 Logo em finais de 2008, a Comissão adoptou a Comunicação relativa à recapitalização (9) que estabelece uma distinção entre bancos sólidos e bancos em dificuldades e define orientações para a avaliação das injecções de capital que constituem um auxílio.
2.3.3.2 Foram aprovados regimes de garantias para 12 Estados-Membros (10). Sete Estados-Membros adoptaram regimes de recapitalização simples (11) e outros sete criaram regimes mistos/globais (12). A Espanha, a Eslovénia, o Reino Unido, a Hungria e a Alemanha adoptaram igualmente outras formas de regimes de apoio. Em termos de auxílio a entidades individuais, em 2009, a Comissão aprovou regimes de recapitalização e outras medidas de apoio a favor de 29 entidades (13).
2.3.4
2.3.4.1 Em Fevereiro, a Comissão adoptou uma Comunicação relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (14), onde explicita os critérios de apreciação das medidas de apoio aos activos depreciados de instituições financeiras em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.
2.3.5
2.3.5.1 Numa Comunicação relativa à reestruturação (15), a Comissão trata a questão do risco moral, estabelecendo claramente os requisitos que os beneficiários dos auxílios devem satisfazer e evitando premiar os comportamentos de risco verificados no passado.
2.3.6
2.3.6.1 Foram reconsideradas as condições de «incapacidade de pagamento» relativamente às coimas impostas pela Comissão ao abrigo das regras antitrust . A Comissão analisou individualmente todos os pedidos.
2.3.7
2.3.7.1 O Quadro comunitário temporário (16), aplicável até ao fim de 2010, centra-se em dois objectivos: manter a continuidade do acesso das empresas ao financiamento e incentivá-las a continuar a investir num «futuro sustentável».
2.3.8
2.3.8.1 O volume total dos auxílios em 2008 subiu de cerca de 0,5 % para 2,2 % do PIB, ou seja, 279,6 mil milhões de euros, devido à crise financeira e económica. Os auxílios em consequência da crise representaram cerca de 1,7 %.
2.4 Instrumentos
2.4.1
2.4.1.1 A aplicação do plano de acção no domínio dos auxílios estatais (17) prosseguiu em 2009 com a adopção das Orientações relativas aos auxílios à formação (18) e das Orientações relativas aos auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência (19). Foram ainda adoptadas Orientações relativas à apreciação aprofundada dos auxílios estatais com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento (20).
2.4.1.2 A vigência das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (21) foi prorrogada até Outubro de 2012.
2.4.1.3 Em 1 de Setembro de 2009, entrou em vigor o «pacote de simplificação» destinado a melhorar a eficácia, a transparência e a previsibilidade dos procedimentos da Comissão em matéria de auxílios estatais (22).
2.4.2
2.4.2.1 A Comissão adoptou seis decisões no domínio dos cartéis (23), tendo aplicado coimas no montante de 1,62 mil milhões de euros a 43 empresas.
2.4.2.2 A Comissão adoptou decisões finais nos sectores da energia (RWE e GdF) e das tecnologias da informação (Intel, Microsoft e Rambus) e decidiu dar início a processos nos sectores das comunicações electrónicas (empresas ex-monopolistas polacas e eslovacas estabelecidas no mercado de banda larga) e dos serviços financeiros (Standard & Poor's e Thomson Reuters).
2.4.3
2.4.3.1 O número de concentrações notificadas foi inferior aos níveis registados nos anos anteriores: no total, foram notificadas 259 operações à Comissão, que adoptou 243 decisões finais. Não foi adoptada qualquer decisão de proibição durante o ano, tal como não foi dado início a quaisquer processos ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento CE sobre concentrações.
2.5 Evolução sectorial
2.5.1
2.5.1.1 A Comissão continua a acompanhar as comissões interbancárias multilaterais (CIM), prestando especial atenção à VISA Europe e à MasterCard.
2.5.1.2 Procedeu ao exame do funcionamento do regulamento de isenção por categoria relativo aos seguros, que expirava em 31 de Março de 2010. O projecto do novo regulamento, publicado para consulta em Outubro, renova a isenção aplicável a duas categorias de acordos: compilações, tabelas e estudos realizados em comum e agrupamentos de co-seguro e de co-resseguro.
2.5.2
2.5.2.1 O pacote legislativo clima-energia, adoptado em Abril, inclui uma directiva em matéria de energias renováveis que estabelece os critérios aplicáveis aos biocombustíveis e biolíquidos (24) também pertinentes para a apreciação dos auxílios estatais nesse domínio. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma directiva que revê o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (25).
2.5.2.2 Relativamente ao mercado da energia, em Julho, o Parlamento e o Conselho adoptaram o pacote do mercado interno da energia (26) e a Comissão adoptou uma proposta de regulamento relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.
2.5.2.3 A Comissão aplicou, pela primeira vez, coimas por infracção às regras antitrust no sector energético, sancionando a E.ON e a GDF Suez num total de 1 106 milhões de euros por repartição de mercado (27).
2.5.3
2.5.3.1 Até 2009, a Comissão apreciou e aprovou a utilização de auxílios estatais e de outros tipos de financiamento público no montante aproximado de 2 mil milhões de euros (28), destinados a garantir a todos os cidadãos europeus o acesso à banda larga.
2.5.4
2.5.4.1 Em 2009, a Comissão adoptou duas decisões que tornam juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela Microsoft e a Rambus no âmbito das infracções de que estas eram acusadas, e uma terceira que, pelo contrário, aplica à Intel uma coima de 1,06 mil milhões de euros, a coima mais elevada alguma vez aplicada pela Comissão a uma única empresa (29).
2.5.5
2.5.5.1 A Comissão continuou a acompanhar a transição (switch-over) da transmissão radiotelevisiva da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital terrestre nos Estados-Membros, em particular na Itália e na Alemanha.
2.5.6
2.5.6.1 Na sequência de um inquérito ao sector farmacêutico, foi confirmada a necessidade urgente de criação de uma patente comunitária e de um sistema unificado e especializado de resolução de litígios de patentes na Europa.
2.5.6.2 As acções da Comissão no domínio dos serviços de cuidados de saúde foram orientadas para os auxílios estatais, na sequência de várias denúncias de hospitais privados por tratamento alegadamente injusto ou compensações excessivas a favor de hospitais públicos em vários Estados-Membros (30).
2.5.7
2.5.7.1 No sector dos transportes ferroviários, a Comissão aprovou a aquisição da companhia ferroviária polaca PCC Logistics pela Deutsche Bahn AG (31), ao mesmo tempo que remeteu para a França uma concentração através da qual a SNCF assumiria o controlo conjunto da Keolis, uma empresa activa no sector do transporte público de passageiros (32).
2.5.7.2 No que se refere aos transportes marítimos, a Comissão adoptou uma comunicação relativa aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios (33). Além disso, adoptou decisões positivas relativas a auxílios estatais a favor do pessoal do mar na Itália (34) e na Finlândia (35) e encerrou o procedimento formal em relação ao regime DIS na Dinamarca, bem como as questões relacionadas com os regimes de tributação sobre a arqueação na Irlanda (36), Dinamarca (37), Países Baixos (38), Eslovénia (39) e Polónia (40).
2.5.7.3 A Comissão está a acompanhar de perto o sector dos transportes aéreos, que atravessa um processo de consolidação mercê de alianças internacionais entre companhias aéreas aplicáveis a rotas transatlânticas (41), com concentrações tanto de transportadoras de rede como de transportadoras de baixo custo (42) e aquisições, por parte das transportadoras de rede, de operadores regionais de menor dimensão (43).
2.5.8
2.5.8.1 No que se refere à aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais ao sector postal, a Comissão adoptou várias decisões destinadas a garantir que os operadores a quem são confiados serviços de interesse económico geral e as respectivas filiais não beneficiam de vantagens concedidas indevidamente.
2.5.9
2.5.9.1 A Comissão considera que os regimes de desmantelamento introduzidos em diversos mercados nacionais tiveram impacto positivo nas vendas. O correcto funcionamento do mecanismo de informação previsto na Directiva 98/34/CE permitiu garantir a transparência, o intercâmbio de informações e a supressão de obstáculos ao mercado único.
2.5.9.2 Foram ainda autorizados vários regimes de auxílio estatal para o desenvolvimento de veículos que vão ao encontro da crescente procura de automóveis mais ecológicos e da maior exigência do quadro regulamentar em matéria ambiental.
2.5.9.3 No domínio antitrust, foi publicado em Dezembro, para consulta pública, um projecto de regulamento de isenção por categoria aplicável ao sector automóvel.
2.5.10
2.5.10.1 Em Outubro, a Comissão publicou o resultado de uma investigação sobre o sector da indústria alimentar no âmbito da comunicação Um melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa (44).
2.5.10.2 Foi ainda adoptado um relatório sobre a situação do mercado dos lacticínios (45), um dos que enfrentaram maiores dificuldades em 2009, tendo sido intensificado o diálogo com as autoridades nacionais do sector.
2.6 Defesa do consumidor
2.6.1 Ao longo do ano, a Comissão prosseguiu as suas actividades neste domínio, através dos trabalhos quer da unidade de ligação aos consumidores, criada pela DG Concorrência em 2008, quer do subgrupo «Concorrência» instituído no âmbito do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores (GCEC) em 2003.
2.7 Rede europeia de concorrência e cooperação com os tribunais nacionais
2.7.1 No âmbito de uma reunião da DG Concorrência com responsáveis de todas as autoridades nacionais da concorrência (ANC), foi aprovado por unanimidade o relatório sobre a convergência dos regimes de clemência ao abrigo do programa-modelo de clemência da Rede Europeia da Concorrência (46).
2.7.2 Foram comunicadas à Comissão 129 novas investigações iniciadas pelas ANC e 69 decisões (47), o que se traduz num aumento de 15 % em relação a 2008.
2.8 Actividades internacionais
2.8.1 A DG Concorrência manteve a colaboração com os outros organismos internacionais que trabalham nas áreas da sua competência (Rede Internacional da Concorrência, Comité da Concorrência da OCDE, Grupo Intergovernamental de peritos em direito e política da concorrência da UNCTAD).
2.8.2 A Comissão prosseguiu a sua estreita cooperação com os Estados Unidos, o Canadá, o Japão, a China e a Índia e assinou novos acordos de entendimento com a Coreia do Sul (48) e o Brasil. A colaboração com a Croácia e a Turquia mereceu especial atenção, devendo os dois países satisfazer os critérios de referência necessários para que sejam iniciadas negociações de adesão no capítulo da concorrência. O mesmo acontece com os países dos Balcãs Ocidentais e a Islândia, com vista a uma futura adesão à União Europeia.
2.9 Cooperação interinstitucional
2.9.1 O Parlamento Europeu adoptou uma resolução relativa ao Livro Branco sobre as acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust e aos relatórios anuais da concorrência de 2006 e 2007.
2.9.2 O Conselho recebeu da Comissão diversos contributos em matéria de política da concorrência para as conclusões de diferentes formações do Conselho, designadamente o Conselho ECOFIN, o Conselho da Competitividade, o Conselho dos Transportes, Telecomunicações e Energia e o Conselho Europeu.
2.9.3 A DG Concorrência colaborou activamente com o CESE em diversas áreas, entre as quais a adaptação das PME às mudanças do mercado global, a construção naval e os auxílios estatais.
Bruxelas, 19 de Janeiro de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) COM(2001) 264 final.
(2) JO C 128 de 18.5.2010, p. 18.
(3) JO C 228 de 22.9.2009, p. 47.
(4) Comunicado de imprensa do Comité de Basileia sobre o aumento dos requisitos mínimos de capital, que pode ser consultado no seguinte endereço:
http://www.bis.org/press/p100912.pdf.
(5) JO C 228 de 22.9.2009, p. 149.
(6) JO C 306 de 16.12.2009, p. 7.
(7) COM(2010) 245 final.
(8) JO C 44 de 11.2.2011, p. 62.
(9) JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.
(10) Chipre, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Itália, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslovénia, Espanha e Suécia.
(11) Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Polónia, Portugal e Suécia.
(12) Alemanha, Reino Unido, Grécia, Áustria, Polónia, Hungria, Eslováquia.
(13) ING, KBC, Parex Banka, Anglo Irish Bank, Bank of Ireland, Allied Irish BankFortis, Dexia, Nord LB, IKB, Kaupthing Bank Finland, Ethias, SdB, Banco Privado Português, Hypo Real Estate, WestLB, Fionia, HSH Nordbank, Hypo Tirol, LBBW, Kaupthing Luxemburg, Caisse d'Epargne/Banque Populaire, Mortgage Bank of Latvia, Northern Rock, Commerzbank, Lloyds Banking Group, BAWAG, Hypo Group Alpe Adria e RBS.
(14) JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.
(15) JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.
(16) JO C 83 de 7.4.2009, p. 1.
(17) COM(2005) 107 final.
(18) JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.
(19) JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.
(20) JO C 223 de 16.9.2009, p. 3.
(21) JO C 156 de 9.7.2009, p. 3.
(22) JO C 136 de 16.6.2009, p. 3 (3-12 e 13-20).
(23) Processos COMP/39406, Mangueiras marinhas; COMP/39401, E.on/GDF; COMP/39396, Carboneto de cálcio; COMP/37956, Varões para betão (readopção); COMP/39129, Transformadores eléctricos e COMP/38589, Estabilizadores de calor.
(24) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(25) JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.
(26) JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.
(27) Processo COMP/39401. Veja-se o comunicado IP/09/1099 de 8.7.2009.
(28) Dos quais 1,5 mil milhões de euros sob a forma de auxílios estatais na acepção do artigo 107.o TFUE.
(29) JO C 220 de 12.9.2009, p. 41.
(30) Processo NN54/2009.
(31) Processo COMP/M.5480.
(32) Processo COMP/M.5557, SNCF/CDPQ/Keolis/Effia.
(33) JO C 132 de 11.6.2009, p. 6.
(34) Processo N219/2009 – JO C 196 de 20.8.2009.
(35) Processos N120/2009 - JO C 232 de 26.9.2009, N67/2009 - JO C 232 de 26.9.2009 e N300/2009 - JO C 299 de 9.12.2009.
(36) Processo C2/2008 – JO L 228 de 1.9.2009.
(37) Processo C5/2007 – JO L 315 de 2.12.2009.
(38) Processo N457/2008 – JO C 106 de 8.5.2009.
(39) Processo N325/2007 – JO C 53 de 6.3.2009.
(40) Processo C34/2007.
(41) MEMO/09/168 de 20.4.2009.
(42) COMP/M.5364, Iberia/Vueling/Clickair.
(43) COMP/M.5335, Lufthansa/Brussels Airlines; COMP/M.5403, Lufthansa/Bmi; COMP/M.5440, Lufthansa/Austrian Airlines.
(44) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0591:FIN:PT:PDF.
(45) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0385:FIN:PT:PDF.
(46) http://ec.europa.eu/competition/ecn/documents.html.
(47) Decisões previstas nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003.
(48) JO L 202 de 4.8.2009, p. 36.