16.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/2 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de Agosto de 2011
sobre uma proposta de regulamento relativo à emissão de moedas de euro e sobre uma proposta de regulamento relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação
(CON/2011/65)
2011/C 273/02
Introdução e base jurídica
Em 28 de Junho de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à emissão de moedas de euro (1) (a seguir «regulamento proposto»). Em 5 de Julho de 2011, o BCE recebeu do Conselho da União Europeia dois pedidos de parecer sobre: a) o regulamento proposto; e b) uma proposta de regulamento do conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (2) (a seguir «regulamento de alteração proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 133.o, no artigo 127.o, n.o 4, no artigo 282.o, n.o 5, e no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. O regulamento proposto e o fundamento jurídico
1.1. |
O regulamento proposto estabelece disposições imperativas para a emissão de moedas de euro destinadas quer à circulação, quer a coleccionadores. Estabelece igualmente certos limites para o volume de emissão das moedas comemorativas destinadas à circulação e um procedimento de consulta prévio à destruição de moedas de euro próprias para circulação. |
1.2. |
O BCE entende que o regulamento proposto se destina a codificar as actuais conclusões e actos jurídicos e não vinculativos da União (3) relativos à emissão de moedas de euro (4). O BCE entende também que o estabelecimento de disposições gerais para a emissão de moedas de euro ao nível da União tem por objectivo harmonizar as práticas dos Estados-Membros (5) nesta matéria e assegurar a transparência e a certeza jurídica. |
1.3. |
O BCE observa que, nos termos do artigo 128.o, n.o 2, do TFUE, a emissão de moedas metálicas de euro é da responsabilidade dos Estados-Membros participantes, ao passo que, nos termos do artigo 133.o do TFUE, compete ao Parlamento Europeu e ao Conselho estabelecer as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. O Conselho pode ainda, de acordo com o artigo 128.o, n.o 2, do TFUE, adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da União. Por conseguinte, a adopção de legislação da União sobre a emissão de moedas de euro deve respeitar a competência dos Estados-Membros participantes para emitir moedas de euro e a respectiva qualidade de emissores legais de moedas de euro. Além disso, ainda que o regulamento proposto não afecte as atribuições e competências do BCE previstas no TFUE e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o BCE recomenda que as questões relativas à competência dos Estados-Membros para emitir moeda metálica sejam tratadas entre o Estado-Membro interessado e a União, de acordo com o princípio da cooperação leal consignado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. |
1.4. |
É conveniente harmonizar a terminologia utilizada no regulamento proposto. Os termos «emissão» e «colocação em circulação», nomeadamente, não estão definidos no regulamento proposto, o que pode suscitar dúvidas acerca da diferença jurídica entre os respectivos significados. O conceito de emissão é geralmente entendido como incluindo a colocação em circulação das moedas de euro em causa (6). A fim de evitar confusões, será pois preferível utilizar unicamente o termo «emissão» em vez dos dois termos mencionados. Não obstante, nas propostas de redacção que apresenta, o BCE deixa à Comissão a decisão desta questão linguística. |
1.5. |
Do anexo I constam as sugestões de redacção específicas, acompanhadas de um texto explicativo, para os casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto. |
2. O regulamento de alteração proposto
2.1. |
O regulamento de alteração proposto contém novas disposições que estabelecem princípios comuns relativamente aos desenhos utilizados na face nacional das moedas normais e comemorativas de euro destinadas à circulação, bem como à troca de informações sobre esses desenhos e à sua aprovação. |
2.2. |
O BCE observa que o regulamento de alteração proposto estabelece um procedimento para a aprovação ou rejeição de projectos de desenhos das novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação que corresponde ao procedimento já definido na Recomendação 2009/23/CE. A única diferença é que, nos termos do regulamento de alteração proposto, a competência da Comissão é ampliada, passando a incluir a decisão final de aprovação ou rejeição dos novos projectos de desenhos, que deixa de pertencer ao subcomité especializado do Comité Económico e Financeiro. O BCE observa que esta alteração não afecta as suas atribuições e competências ao abrigo do TFUE e dos Estatutos do SEBC e recomenda que qualquer questão de competência, nacional ou interinstitucional, no âmbito da referida competência da Comissão, seja coordenada e tratada de acordo com o princípio da cooperação leal consignado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. |
2.3. |
Por último, o BCE reitera a sua anterior recomendação (7) de que se deveriam modificar as especificações técnicas estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 975/98, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (8). Importa, nomeadamente, substituir os valores indicativos da espessura das moedas de euro pelos respectivos valores reais, que são geralmente conhecidos e utilizados como referência na produção das mesmas pelas casas da moeda. A este respeito, o BCE remete para as propostas de redacção específicas enunciadas no anexo do Parecer CON/2011/18 e recomenda a sua aplicação no contexto do Regulamento (CE) n.o 975/98. |
2.4. |
Do anexo II constam as sugestões de redacção específicas, acompanhadas de um texto explicativo, para os casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento de alteração proposto. |
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Agosto de 2011.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2011) 295 final.
(2) COM(2011) 296 final.
(3) Conclusões do Conselho de 23 de Novembro de 1998 e de 5 de Novembro de 2002 relativamente às moedas de colecção em euros; Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52); e Recomendação 2010/191/UE da Comissão, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 70).
(4) Moedas normais de euro destinadas à circulação, moedas comemorativas de euro destinadas à circulação e moedas de euro de colecção.
(5) O regulamento proposto contribuiria em especial para evitar a aplicação de práticas nacionais diferentes no que respeita à emissão de moedas de euro, nomeadamente moedas de euro de colecção e comemorativas, susceptíveis de comprometer os objectivos e princípios do sistema único europeu de cunhagem instituído pela adopção do euro. Ver o ponto 3 do Parecer do BCE CON/2002/12. Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio do Banco em http://www.ecb.europa.eu
(6) Ver o relatório do grupo de trabalho Euro Legal Tender Expert Group (ELTEG) intitulado «Definition, scope and effects of legal tender of euro banknotes and coins», p. 5, disponível em: http://www.ec.europa.eu
(7) Ver o segundo parágrafo das «Observações genéricas» e as duas alterações propostas no anexo do Parecer do BCE CON/2011/18, de 4 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (Codificação) (JO C 114 de 12.4.2011, p. 1).
(8) JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.
ANEXO I
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alterações propostas pelo BCE à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à emissão de moedas de euro |
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Primeira alteração |
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Considerando 2 do regulamento proposto |
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Explicação O texto aditado é necessário para: a) confirmar com suficiente certeza jurídica que o regulamento proposto não afecta a competência dos Estados-Membros de emitir moedas de euro prevista no artigo 128.o, n.o 2, do TFUE; e b) reconhecer a falta de disposições vinculativas gerais aplicáveis à emissão de moedas de euro. |
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Segunda alteração |
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Artigo 1.o do regulamento proposto |
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«Artigo 1.o Objecto O presente regulamento estabelece regras relativas à emissão de moedas correntes de euro, incluindo moedas correntes comemorativas, e à consulta a efectuar antes da destruição de moedas de euro próprias para circulação.». |
«Artigo 1.o Objecto Sem prejuízo do disposto no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado, que estabelece o direito dos Estados-Membros de emitir moedas de euro, o presente regulamento estabelece regras gerais relativas à emissão de moedas correntes de euro e à consulta a efectuar antes da destruição de moedas de euro próprias para circulação.». |
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Explicação O texto aditado é necessário para: a) confirmar com suficiente certeza jurídica que o regulamento proposto não afecta a competência dos Estados-Membros de emitir moedas de euro prevista no artigo 128.o, n.o 2, do TFUE; e b) reconhecer a falta de disposições vinculativas gerais aplicáveis à emissão de moedas de euro. Além disso, acrescenta valor à disposição ao definir melhor o objecto do regulamento proposto, em conformidade com os requisitos constantes dos pontos 13.1 e 13.3 do Guia Prático Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2). Dado que a definição alterada de «moedas correntes de euro» inclui explicitamente as moedas de euro comemorativas destinadas à circulação (3), não é necessário repetir este conceito no artigo 1.o |
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Terceira alteração |
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Artigo 2.o do regulamento proposto |
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«Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1. “Moedas correntes de euro”: moedas destinadas a circulação cujos valores faciais e especificações técnicas são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998. 2. “Moedas correntes de euro comemorativas”: moedas de euro para circulação destinadas a comemorar um tema específico, como especificado no artigo 1.o-F do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho. 3. “Moedas de euro de colecção”: moedas de euro para colecção não destinadas a entrar em circulação.». |
«Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1. “Moedas correntes de euro”: moedas normais e comemorativas destinadas a circulação cujos valores faciais e especificações técnicas são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998. 2. “Moedas correntes de euro normais”: moedas de euro destinadas à circulação, excluindo as moedas correntes de euro comemorativas.3. “Moedas correntes de euro comemorativas”: moedas de euro para circulação destinadas a comemorar um tema específico, como especificado no artigo 1.o-F do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho. 4. “Moedas de euro de colecção”: moedas de euro para colecção não destinadas a entrar em circulação.». |
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Explicação A definição actual de moedas de euro destinadas à circulação deve ser clarificada, devendo acrescentar-se uma definição de moedas de euro normais destinadas à circulação, a fim de evitar qualquer ambiguidade no que respeita a esta terminologia. |
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Quarta alteração |
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Artigo 3.o do regulamento proposto |
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«Artigo 3.o Tipos de moedas de euro Os Estados-Membros podem emitir dois tipos de moedas de euro: as moedas correntes de euro, incluindo as comemorativas, e as moedas de euro de colecção.». |
«Artigo 3.o Tipos de moedas de euro Os Estados-Membros podem emitir dois tipos de moedas de euro: as moedas correntes de euro, , e as moedas de euro de colecção.». |
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Explicação Dado que a definição alterada de «moedas correntes de euro» inclui explicitamente as moedas correntes de euro comemorativas (4), não é necessário repetir este conceito no artigo 3.o |
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Quinta alteração |
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Artigo 4.o do regulamento proposto |
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«Artigo 4.o Emissão de moedas correntes de euro 1. As moedas correntes de euro são emitidas com o seu valor facial. 2. Em derrogação do n.o 1, uma pequena percentagem, de, no máximo, 5 % do valor e volume totais das moedas de euro emitidas, pode ser emitida a um valor superior ao seu valor facial se a qualidade de produção ou uma embalagem especial o justificarem.». |
«Artigo 4.o Emissão e venda de moedas correntes de euro 1. As moedas correntes de euro são emitidas e colocadas em circulação pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro com o seu valor facial. 2. Uma pequena percentagem, de, no máximo, 5 % do valor e volume totais em circulação das moedas de euro emitidas, pode ser vendida a um valor superior ao seu valor facial se a qualidade de produção ou uma embalagem especial o justificarem.». |
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Explicação O BCE recomenda que o artigo 4.o do regulamento proposto seja harmonizado com o ponto 1 da Recomendação 2009/23/CE colocando, por conseguinte, esta disposição em conformidade com as práticas seguidas pelos Estados-Membros com base no ponto 1 da referida recomendação. |
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Sexta alteração |
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Artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do regulamento proposto |
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Explicação Esta proposta de redacção permite a preservação das tradições nacionais dos Estados-Membros no que respeita à emissão de moedas de euro de colecção. O BCE é favorável, em princípio, à emissão de moedas de euro de colecção que respeitem as diferentes tradições e práticas numismáticas dos Estados-Membros (5). Além disso, a proposta de redacção harmoniza a referida disposição com as Conclusões do Conselho Econfin, de 5 de Novembro de 2002, nas quais se solicita aos Estados-Membros que utilizem nas respectivas moedas de colecção desenhos que sejam, pelo menos, ligeiramente diferentes dos utilizados nas faces nacionais das moedas destinadas à circulação. |
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Sétima alteração |
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Artigo 6.o, n.o 3, do regulamento proposto |
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«3. As moedas de euro de colecção podem ser emitidas com um valor igual ou superior ao seu valor facial». |
«3. As moedas de euro de colecção podem ser vendidas por um valor igual ou superior ao seu valor facial.». |
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Explicação Esta proposta de redacção reflectiria com exactidão o acordo alcançado pelo Estados-Membros na reunião do Conselho Ecofin, de 5 de Novembro de 2002, no sentido de permitir a venda de moedas de euro de colecção por um valor superior ao seu valor facial. |
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Oitava alteração |
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Artigo 6.o, n.o 5, do regulamento proposto |
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«5. Os Estados-Membros adoptam todas as medidas adequadas para impedir que as moedas de euro de colecção sejam utilizadas como meio de pagamento (por exemplo, embalagens especiais, certificado de autenticidade, anuncio prévio da autoridade emissora ou emissão acima do valor facial).». |
«5. Os Estados-Membros adoptam todas as medidas adequadas para desencorajar que as moedas de euro de colecção sejam utilizadas como meio de pagamento (por exemplo, embalagens especiais, certificado de autenticidade, anuncio prévio da autoridade emissora ou venda acima do valor facial).». |
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Explicação Os Estados-Membros não dispõem de medidas que impeçam que as moedas de euro de colecção sejam utilizadas como meio de pagamento no Estado-Membro emissor. Por conseguinte, o BCE sugere que o termo «impedir» seja substituído por «desencorajar». Do mesmo modo, por razões de coerência, a expressão «emissão acima do valor facial» deveria ser substituída por «venda acima do valor facial», que reflectiria com maior exactidão a terminologia utilizada nas Conclusões do Conselho Ecofin, de 5 de Novembro de 2002. |
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
(2) Ver o «Guia Prático Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para as pessoas que contribuem para a redacção de textos legislativos nas instituições comunitárias», disponível em: http://eur-lex.europa.eu
(3) Ver a terceira alteração.
(4) Ver nota de pé-de-página 3.
(5) Ver o ponto 9 do Parecer do BCE CON/2002/12.
ANEXO II
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alterações propostas pelo BCE à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação |
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Primeira alteração |
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Artigo 1.o-F, n.o 4 do regulamento de alteração proposto (novo) |
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Não consta do regulamento proposto. |
«4. O desenho das moedas correntes de euro comemorativas emitidas conjuntamente por todos os Estados-Membros participantes não afectará os seus eventuais requisitos constitucionais.» |
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Explicação Esta proposta de redacção tem em conta os eventuais requisitos do direito interno e permite preservar as tradições nacionais dos Estados-Membros no que respeita à emissão de moedas de euro comemorativas destinadas à circulação. Em relação a este último ponto, o BCE é favorável, em princípio, à emissão de moedas comemorativas que respeitem as diferentes tradições e práticas numismáticas dos Estados-Membros (2). |
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Segunda alteração |
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Artigo 1.o-G, n.o 1 do regulamento de alteração proposto (novo) |
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«1. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos projectos de desenhos das novas faces nacionais das moedas correntes em euros, incluindo as inscrições à volta do bordo, e do volume da emissão, antes de aprovarem formalmente esses desenhos.» |
«1. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos projectos de desenhos das novas faces nacionais das moedas correntes em euros, incluindo as inscrições à volta do bordo, e do volume da emissão, antes da aprovação formal desses desenhos.» |
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Explicação Por razões linguísticas, recomenda-se o esclarecimento de que os Estados-Membros têm a obrigação de se informarem mutuamente sobre o volume de emissão das moedas de euro destinadas à circulação antes da aprovação formal desses desenhos. Além disso, nos termos do artigo 1.o-G, n.os 2 e 3, entende-se que a Comissão verifica a conformidade com as disposições do regulamento de alteração proposto e «toma […] uma decisão definitiva quanto à aprovação ou rejeição do desenho». Por conseguinte, o BCE sugere que seja alterada a última parte do artigo 1.o-G, n.o 1, dando a entender que os Estados-Membros participam na aprovação formal dos projectos de desenho das novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação. |
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Terceira Alteração |
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Artigo 1.o-H, alínea a), do regulamento de alteração proposto |
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Explicação O BCE entende que a alínea a) do artigo 1.o-H abrange as moedas de euro destinadas à circulação com curso legal antes da entrada em vigor do regulamento de alteração, enquanto que a alínea b) do mesmo artigo estabelece um período transitório a fim de alterar os cunhos dos desenhos das moedas de euro destinadas à circulação em conformidade com os novos requisitos em matéria de desenhos. A este respeito, o BCE recomenda a substituição do termo «emitidas» pelo termo «produzidas» na alínea a) do artigo 1.o-H. Esta ampliação do âmbito da exclusão desta proposta de disposição abrangeria também as reservas de moedas de euro destinadas à circulação já cunhadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros participantes que ainda não têm curso legal no momento da entrada em vigor do regulamento de alteração proposto. Deste modo, seria estabelecida uma garantia jurídica para todos os custos que os bancos centrais nacionais do Eurosistema possam ter incorrido com a produção de moedas de euro destinadas à circulação que ainda não tenham obtido o estatuto de curso legal antes do momento da entrada em vigor do regulamento de alteração proposto. O BCE observa ainda que as moedas de euro destinadas à circulação emitidas durante o período transitório previsto na alínea b) do artigo 1.o-H mantêm o curso legal mesmo depois de decorrido esse período. |
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
(2) Ver o ponto 3 do Parecer do BCE CON/2002/12.