21.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 50/70


Quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário (alteração do Regulamento (CE) n.o 726/2004) ***I

P7_TA(2010)0331

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (COM(2008)0664 – C6-0515/2008 – 2008/0257(COD))

2012/C 50 E/15

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0664),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0515/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o artigo 114.o e a alínea c) do n.o 4 do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de Junho de 2009 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de Outubro de 2009 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 23 de Junho de 2010, de aprovar a posição do Parlamento, em conformidade com o n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0153/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 306 de 16.12.2009, p. 22.

(2)  JO C 79 de 27.3.2010, p. 50.


Quarta-feira, 22 de setembro de 2010
P7_TC1-COD(2008)0257

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007, relativo a medicamentos de terapia avançada

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1235/2010.)

Quarta-feira, 22 de setembro de 2010
ANEXO

Declaração da Comissão

«Na sequência do pedido do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao grau do director da Agência Europeia de Medicamentos, e a fim de não atrasar a aprovação da presente importante proposta, a Comissão compromete-se a publicar de novo o anúncio de vaga para o recrutamento do próximo director da Agência Europeia de Medicamentos com o grau AD15 em vez de AD14.

A Comissão considera que o lugar adequado para tratar esta questão é no âmbito do debate horizontal sobre o papel das agências da UE, em curso no grupo de trabalho interinstitucional sobre as agências. O debate sobre esta questão está aberto no grupo de trabalho interinstitucional e se esse debate levar a conclusões diferentes sobre o nível do grau a indicar na publicação, a classificação desse lugar poderá ser reconsiderada nas futuras publicações.»