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1.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 87/186 |
Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Regimento: prorrogação da aplicabilidade do artigo 139.o
P6_TA(2009)0116
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a prorrogação da aplicabilidade do artigo 139.o do Regimento do PE até ao final da sétima legislatura
2010/C 87 E/40
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado CE,
Tendo em conta o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho (2),
Tendo em conta o Código de Conduta do Multilinguismo, aprovado pela Mesa em 17 de Novembro de 2008,
Tendo em conta a decisão da Mesa, de 13 de Dezembro de 2006, relativa a uma derrogação ao artigo 138.o, bem como as suas decisões posteriores que prorrogam essa derrogação até ao termo da actual legislatura,
Tendo em conta os artigos 138.o e 139.o do seu Regimento,
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A. |
Considerando que, nos termos do artigo 138.o, todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos nas línguas oficiais e todos os deputados têm o direito de se dirigir ao Parlamento na língua oficial da sua escolha, com interpretação para as outras línguas oficiais, |
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B. |
Considerando que, ao abrigo do artigo 139.o, são permitidas derrogações ao artigo 138.o até ao fim da sexta legislatura, se, e na medida em que, apesar das precauções adequadas, os linguistas necessários para uma língua oficial não estiverem disponíveis em número suficiente; considerando que, no que diz respeito a cada língua oficial para a qual se considera necessária uma derrogação, a Mesa, sob proposta do Secretário-Geral, verificará se estão reunidas as condições, e que a Mesa procederá a uma revisão semestral da sua decisão, |
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C. |
Considerando que, em 13 de Dezembro de 2006, a Mesa reconheceu que as dificuldades para garantir a suficiente cobertura linguística do maltês, do romeno, do búlgaro e do irlandês eram tais que estavam reunidas as condições para uma derrogação ao artigo 138.o no que se refere a cada uma dessas línguas; considerando que, em posteriores decisões da Mesa, essas derrogações foram prorrogadas, de tal modo que, a partir de 1 de Janeiro de 2009 e até ao fim da legislatura, se aplica uma derrogação no que diz respeito ao búlgaro e ao romeno (interpretação), ao checo (interpretação durante a Presidência checa do Conselho), ao maltês (interpretação e tradução) e ao irlandês (interpretação, tradução e verificação jurídico-linguística), |
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D. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 920/2005 prevê medidas temporárias (renováveis) de derrogação por um período de cinco anos, no caso do irlandês, |
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E. |
Considerando que, apesar de todas as precauções adequadas, não se espera que as disponibilidades em irlandês e em maltês venham a ser de molde a permitir um serviço de interpretação integral nessas línguas a partir da sétima legislatura; considerando que, para algumas das outras línguas, embora haja meios em quantidade suficiente para cobrir as necessidades resultantes do normal funcionamento do Parlamento, o número de intérpretes poderá não ser suficiente para permitir a cobertura completa das necessidades extraordinárias que se esperam no decurso das Presidências do Conselho dos Estados-Membros em funções durante a sétima legislatura, |
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F. |
Considerando que, apesar dos contínuos e sistemáticos esforços interinstitucionais, se espera que o número de tradutores e de juristas-linguistas qualificados continue a ser tão limitado no caso do irlandês que, tanto quanto é possível prever, só poderá ser assegurada uma reduzida cobertura dessa língua; considerando que o Regulamento (CE) n.o 920/2005 não exige que a legislação da União Europeia aprovada antes de 1 de Janeiro de 2007 (o Acervo) seja traduzida para irlandês; considerando que, em consequência das medidas de derrogação estabelecidas no referido Regulamento, só as propostas de regulamento da Comissão em processo de co-decisão estão a ser actualmente apresentadas em irlandês, e que caso esta situação persista, não será possível que os serviços do Parlamento preparem as versões irlandesas de outros tipos de actos jurídicos, |
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G. |
Considerando que, durante a sétima legislatura, outros Estados europeus poderão tornar-se membros da União Europeia; considerando que, para as novas línguas em causa, os linguistas poderão não ser em número suficiente logo a partir da data de adesão, o que exigirá a adopção de medidas transitórias, |
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H. |
Considerando que o n.o 4 do artigo 139.o estipula que, mediante recomendação fundamentada da Mesa, o Parlamento pode decidir prorrogar a vigência desse artigo no final da legislatura, |
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I. |
Considerando que, à luz do exposto, a Mesa recomendou que o artigo 139.o fosse prorrogado até ao termo da sétima legislatura, |
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1. |
Decide alargar a aplicabilidade do artigo 139.o do Regimento até ao final da sétima legislatura; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO 17 de 6.10.1958, p. 385.
(2) JO L 156 de 18.6.2005, p. 3.