27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho — Exportação e importação de produtos químicos perigosos»

COM(2006) 745 final — 2006/0246 (COD)

(2007/C 175/11)

O Conselho decidiu, em 21 Dezembro 2006, nos termos dos artigos 133.o e 175.o (n.o 1) do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, emitiu parecer em 8 de Maio de 2007 com base no projecto apresentado pelo relator Antonello PEZZINI.

Na 436.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2007 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 148 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE sempre apoiou o papel activo da Comissão Europeia na realização e na aplicação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PIC), bem como a Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (POP).

1.2

O Comité concorda com a necessidade de uma abordagem harmonizada da Comissão para melhorar a protecção da saúde humana e do ambiente contra os produtos químicos perigosos nos países importadores, em especial nos países em desenvolvimento, e de utilizar mecanismos ágeis, claros e transparentes, assentes em procedimentos fluidos e homogéneos, capazes de garantir, sem encargos suplementares e atrasos, a informação adequada aos países que importam produtos químicos perigosos.

1.3

O Comité considera que as disposições mais rigorosas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 304/2003, anulado pelo Tribunal de Justiça, por ter uma base jurídica incorrecta, e retomadas na presente nova proposta de regulamento, são um elemento de primeira importância para a segurança global e para a boa gestão dos produtos químicos.

1.4

O Comité louva a intenção da Comissão de aproveitar a rectificação da base jurídica do regulamento para aumentar a eficácia do dispositivo comunitário e a segurança jurídica, em estreita relação com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que entrará em vigor em Junho de 2007.

1.5

Na opinião do Comité, a nova regulamentação deveria prever, por um lado, a elaboração de guias de aplicação e de documentação informativa e, por outro, a organização de acções de formação dentro dos padrões comunitários, destinadas sobretudo aos funcionários aduaneiros, com a intervenção dos responsáveis dos serviços da Comissão e, em particular, do Centro Comum de Investigação (CCI).

1.5.1

O Comité salienta a importância de utilizar a língua materna do país importador na rotulagem e nas fichas técnicas.

1.6

O CESE partilha plenamente da ideia de prever possibilidades, limitadas e temporárias, de prosseguir as exportações, enquanto se diligencia a obtenção do consentimento explícito.

1.7

O Comité considera que os sistemas de controlo aduaneiro e a plena cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades nacionais designadas (AND) na aplicação do Regulamento são elementos fundamentais para o funcionamento eficaz, correcto e transparente dos mecanismos propostos.

1.8

O Comité realça que as melhorias propostas para a Nomenclatura Combinada e o desenvolvimento de uma versão da base de dados EDEXIM, dirigida especificamente às autoridades aduaneiras, sejam completados impreterivelmente por acções de informação e formação sistemáticas e harmonizadas em toda a Comunidade.

1.8.1

O CESE reputa, todavia, insuficientes os meios financeiros e humanos à disposição dos serviços da Comissão e, em particular, do CCI que deveriam assegurar:

acções de informação e formação harmonizadas e de orientações para as várias categorias de utilizadores,

a correcção das fichas técnicas de segurança, para os utilizadores intermédios e finais, em particular os trabalhadores,

o diálogo com a assistência técnica aos países importadores, especialmente aos países em desenvolvimento e países com economias em transição,

uma consciência mais aguda, na sociedade civil, dos riscos e da sua prevenção.

2.   Justificação

2.1

O Comité pronunciou-se a seu tempo favoravelmente (1) sobre os objectivos e os mecanismos previstos pela Convenção de Roterdão (2) que instituía um Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para a importação de produtos químicos perigosos, melhorando simultaneamente o acesso à informação e fornecendo assistência técnica aos países em desenvolvimento.

2.2

O Comité defendia a posição dos Estados-Membros de que convinha ir mais além do que as disposições da Convenção para apoiar o mais possível os países em desenvolvimento (3).

2.3

O Regulamento (CE) n.o 304/2003 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, que foi adoptado em 28 de Janeiro de 2003 e entrou em vigor em 7 de Março do mesmo ano, tinha principalmente por finalidade aplicar a Convenção de Roterdão no atinente ao Procedimento PIC.

2.3.1

No entanto, este continha disposições que transcendiam o postulado na Convenção.

2.4

Prevê, mais concretamente, que o exportador de um produto químico constante da lista do Regulamento é obrigado, antes de realizar a primeira exportação em absoluto do produto, a apresentar uma notificação à autoridade nacional designada. Depois de se verificar se está completa, essa notificação é enviada à Comissão que a registará na base de dados EDEXIM como notificação de exportação comunitária, especificando nela o produto e o país importador.

2.5

Analogamente, no caso de uma importação comunitária de um produto químico proveniente de um pais terceiro, a Comissão receberá a respectiva notificação de exportação, acusa a sua recepção e regista-a- na base de dados EDEXIM.

2.6

Em termos mais gerais, a Comissão terá de garantir a aplicação efectiva do Regulamento e, portanto, por outras palavras, de gerir as notificações de exportação e de importação.

2.7

O procedimento de notificação de exportação da UE aplica-se actualmente a cerca de 130 produtos químicos e grupos de produtos enumerados na parte 1 do Anexo I ao Regulamento (CE) n.o 304/2009 (4).

2.8

São, por último, previstas obrigações claras em matéria de embalagem e rotulagem.

2.9

Este Regulamento estabelece, além disso, um regime de sanções em caso de infracção, a ser definidas pelos Estados-Membros, especificando que estas devem ser «efectivas, proporcionadas e dissuasivas».

2.9.1

Além disso, foi adoptado em 18 de Dezembro de 2006 o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que entrará em vigor em 1 de Junho de 2007 (5).

2.10

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos seus acórdãos relativos aos processos C-94/03 e 178/03 (ambos de 10 de Janeiro de 2006), anularam o Regulamento (CE) n.o 304/2003 por se basear apenas no n.o 1 do artigo 175.o do Tratado, estatuindo que a base jurídica adequada deveria ser o artigo 133.o e o n.o 1 do artigo 175.o. Contudo, o Tribunal estabeleceu igualmente que o Regulamento produziria efeitos até à adopção, num prazo razoável, de um novo regulamento com a base jurídica adequada.

2.11

O relatório 2003-2005 (6), apresentado em 30 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 304/2003, analisou os seguintes aspectos:

a aplicação prática do Regulamento,

os problemas de aplicação registados e

possíveis alterações ao Regulamento passíveis de melhorar o seu funcionamento.

2.12

Na situação actual, todos os Estados-Membros dispõem de regulamentação e de sistemas administrativos adequados para aplicar e fazer respeitar o Regulamento. Com efeito, foram efectuadas, até à data, 2 273 notificações de exportação (das quais mais de 80 % partiram da Alemanha, do Reino Unido, dos Países Baixos, da França e da Espanha), tendo o número de países importadores aumentado de 70 em 2003 para 101 em 2005.

2.13

Sendo os controlos aduaneiros o ponto crítico do sistema, é imprescindível intensificar a cooperação entre as autoridades nacionais designadas e os serviços aduaneiros, graças a um intercâmbio regular de informações e a disposições mais claras, sobretudo no que se refere às obrigações específicas dos exportadores e à aplicação de instrumentos mais eficazes de controlo da Nomenclatura Combinada (NC) e da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC).

2.14

O Comité concorda com a necessidade de uma abordagem harmonizada da Comissão para melhorar a protecção da saúde humana e do ambiente contra os produtos químicos perigosos nos países importadores, em especial nos países em desenvolvimento, e de utilizar mecanismos ágeis, claros e transparentes, assentes em procedimentos fluidos e homogéneos capazes de garantir, sem encargos suplementares e atrasos, a informação adequada aos países que importam produtos químicos perigosos.

3.   A proposta da Comissão

3.1

Para além de resolver a questão das bases jurídicas que levara à anulação do Regulamento (CE) n.o 304/2003, a proposta da Comissão de um novo regulamento prevê, em relação ao passado, alterações que incidem nos seguintes aspectos:

novas bases jurídicas,

novas definições, a necessidade de expandir a definição de «exportador» e a rectificação do conceito de «preparação»,

um novo procedimento de consentimento explícito,

reforço e endurecimento dos controlos aduaneiros e

novas regras de comitologia (7).

4.   Observações na generalidade

4.1

O Comité reafirma o seu pleno apoio às estratégias comunitárias a favor do desenvolvimento sustentável, incluindo o quadro voluntário SAICM (8) (Abordagem Estratégica para a Gestão Internacional de Produtos Químicos), e sublinha o imperativo de uma abordagem preventiva da gestão dos produtos químicos, para evitar possíveis efeitos negativos sobre a saúde humana e o ambiente, conforme teve a oportunidade de referir reiteradamente (9) no seu contributo para a adopção da legislação REACH.

4.2

Foi nesta óptica que o CESE se mostrou favorável à introdução do sistema REACH e, em particular, da responsabilização das empresas produtoras, importadoras ou utilizadoras pela elaboração dos documentos sobre produtos químicos para fins de registo e de uma primeira avaliação dos riscos, saudando a criação de um sistema europeu de registo e de um organismo comunitário para a sua gestão (10).

4.2.1

O CESE solicita à Comissão, no âmbito das comunicações anunciadas com respeito à regulamentação específica dos produtos químicos perigosos, que reveja a lista dos produtos perigosos para a saúde humana e o ambiente, substituindo-os por produtos e preparações menos perigosos em resultado da investigação e da inovação tecnológica e por alternativas concretas devidamente testadas.

4.3

O CESE sempre apoiou o papel activo assumido pela Comissão Europeia na realização e na aplicação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento PIC, bem como a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), com o objectivo de acabar com a produção e a utilização de determinados produtos químicos, entre os quais nove tipos de pesticidas. O Comité pronunciou-se, aliás, recentemente sobre este tema (11).

4.4

O Comité considera que as disposições mais rigorosas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 304/2003, anulado pelo Tribunal de Justiça, por ter uma base jurídica incorrecta, e retomadas na presente nova proposta de regulamento (12), são um elemento primordial para a segurança global e para a boa gestão dos produtos químicos.

4.5

O Comité considera ainda oportuno alterar o dispositivo regulamentar, com o fito de colmatar as lacunas operacionais e as dificuldades de execução evidenciadas no relatório de 2003-2005.

4.6

O Comité congratula-se, pois, com a intenção da Comissão de aproveitar a rectificação da base jurídica do Regulamento em consonância com o acórdão do Tribunal de Justiça (uma questão sobre a qual já teve a ocasião de pronunciar-se (13)), para reforçar a eficácia do dispositivo comunitário, aumentando assim a clareza e a transparência, bem como a segurança jurídica, tanto para exportadores como para importadores.

4.7

O CESE reputa conveniente garantir a segurança jurídica, a unicidade e a transparência da nova regulamentação comunitária proposta, precisando as definições dos termos «exportador», «preparação» e «produto químico sujei ao procedimento PIC».

4.8

Para contribuir para o processo de simplificação e agilização burocrática e para a aceleração dos prazos, o CESE concorda plenamente com a possibilidade de proceder a exportações a título provisório, seguindo os trâmites destinados a conseguir o consentimento explícito, e derrogar a obrigação de consentimento no caso de exportação de produtos químicos para países da OCDE.

4.9

O Comité é igualmente favorável a que os pedidos de consentimento e de revisão periódica sejam encaminhados através da Comissão, para evitar sobreposições desnecessárias e duplicações de esforços, bem como mal-entendidos e incertezas nos países importadores. Entende que os meios financeiros e humanos à disposição dos serviços da Comissão e, em particular do CCI, deverão estar à altura de assegurar também a realização de acções de informação e formação harmonizadas, guias e fichas de segurança para as várias categorias de utilizadores e, por último, o diálogo com os países importadores, especialmente os países em desenvolvimento, para detectar e esclarecer os problemas associados às notificação de importação e exportação.

4.9.1

O Comité reafirma a importância, dada a gravidade dos acidentes de trabalho muitas vezes provocados por produtos químicos perigosos, e tendo em conta também as competentes convenções internacionais da OIT (14)de exprimir na língua materna do país importador as informações contidas no rótulo e na ficha técnica de segurança, em proveito dos consumidores intermédios e finais, sobretudo os que exercem a sua actividade na agricultura ou nas PME.

4.10

O Comité considera que os sistemas de controlo aduaneiro e a plena cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades nacionais designadas (AND) na aplicação do Regulamento são elementos fundamentais para o funcionamento eficaz, correcto e transparente dos mecanismos propostos. O Comité realça que as melhorias propostas na Nomenclatura Combinada com «sinais de aviso» e o desenvolvimento de uma versão da base de dados EDEXIM, dirigida especificamente às autoridades aduaneiras, sejam completados impreterivelmente por acções de informação e formação sistemáticas e harmonizadas em toda a Comunidade.

4.11

Na opinião do Comité, a nova regulamentação deveria prever a elaboração de guias de aplicação e de documentos informativos, bem como acções de formação, dentro dos padrões comunitários, especialmente para os países de recente adesão.

Bruxelas, 30 de Maio de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação e importação de determinados produtos químicos perigosos» in JO C 241 de 7.10.2002, p. 50.

(2)  A Convenção de Roterdão, assinada em 11 de Setembro de 1998 e entrada em vigor em 24 de Fevereiro de 2004, regula a exportação e a importação de produtos químicos e de pesticidas perigosos e assenta no princípio fundamental de Prévia Informação e Consentimento (designado por procedimento PIC) por parte do importador de um produto químico. Actualmente, mais de 30 produtos químicos estão sujeitos ao procedimento PIC previsto pela Convenção.

(3)  Ver parecer indicado na nota 1.

(4)  Alterado posteriormente pelo Regulamento (CE) n.o 777/2006 da Comissão.

(5)  Ver ITACA, n.o 3 (Dezembro de 2006) p. 8 — ROMA, Sergio Gigli).

(6)  Ver COM(2006) 747 de 30 de Novembro de 2006.

(7)  Ver Decisão 1999/468/CE, alterada em Julho de 2006.

(8)  SAICM, Strategic Approach to International Chemicals ManagementUNEP.

(9)  Ver Parecer CESE 524/2004 e 850/2005 sobre a legislação dos produtos químicos (REACH). JO C 112 de 30.4.2004 e JO C 294 de 25.11.2005.

(10)  Ver Parecer CESE 524/2004, ponto 3.1. JO C 112 de 30.4.2004.

(11)  Ver Parecer NAT/331, CESE 23/2007. JO C 93 de 27.4.2007.

(12)  As disposições comunitárias determinam que a exportação de qualquer produto químico ou pesticida proibido ou estritamente regulamentado na UE, bem como compostos que contenham esses produtos, deve ser acompanhada de uma notificação e contar com o consentimento explícito do importador. Tal aplica-se aos produtos que satisfazem os requisitos que tornam necessária uma notificação PIC, mesmo que não se enquadrem no âmbito de aplicação da Convenção e não façam parte dos produtos já sujeitos a esse procedimento.

(13)  Ver nota 1, ponto 5.10.

(14)  Cfr. Artigos 7.o e 8.o da convenção internacional da OIT n.o 170 de 1990 sobre a segurança na utilização dos produtos químicos e a convenção internacional da OIT n.o 174 sobre a prevenção de grandes acidentes industriais de 1993, artigos 9.o, 10.o e 22.o.