19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 311/10 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.O 33/2006
adoptada pelo Conselho em 23 de Novembro de 2006
tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações
(2006/C 311 E/02)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As inundações podem provocar a perda de vidas, a deslocação de populações e danos ao ambiente, comprometer gravemente o desenvolvimento económico e prejudicar as actividades económicas da Comunidade. |
(2) |
As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado. No entanto, determinadas actividades humanas e as alterações climáticas contribuem para um aumento da probabilidade de ocorrência de inundações e do respectivo impacto negativo. |
(3) |
É possível e desejável reduzir o risco de consequências prejudiciais associadas às inundações, especialmente para a saúde e a vida humanas, o ambiente, o património cultural, as actividades económicas e as infra-estruturas. Contudo, para serem eficazes, as medidas de redução destes riscos deverão ser tanto quanto possível coordenadas à escala das bacias hidrográficas. |
(4) |
A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3), exige a elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas para cada região hidrográfica, a fim de se atingir um bom estado ecológico e químico, e contribuirá para a atenuação dos efeitos das inundações. No entanto, a redução dos riscos de inundações não é um dos principais objectivos dessa directiva, que também não tem em conta os futuros riscos de inundações decorrentes das alterações climáticas. |
(5) |
Na sua Comunicação de 12 de Julho de 2004 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Gestão dos riscos de inundação; protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação», a Comissão expõe a sua análise e abordagem relativamente à gestão dos riscos de inundações a nível comunitário e afirma que a concertação e a coordenação das acções ao nível da União Europeia traria um considerável valor acrescentado e melhoraria o nível geral de protecção contra as inundações. |
(6) |
A prevenção e redução eficazes das inundações requerem, além da coordenação entre Estados-Membros, a cooperação com países terceiros. Tal exigência corresponde igualmente ao disposto na Directiva 2000/60/CE e aos princípios internacionais de gestão dos riscos de inundações, elaborados nomeadamente ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, aprovada pela Decisão 95/308/CE do Conselho (4), bem como nos subsequentes acordos relativos à sua aplicação. |
(7) |
A Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (5), mobiliza o apoio e a assistência dos Estados-Membros em casos de emergência grave como as inundações. A protecção civil pode dar uma resposta adequada às necessidades das populações afectadas e melhorar a capacidade de preparação e de recuperação. |
(8) |
No âmbito do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (6), é possível conceder um auxílio financeiro rápido em caso de catástrofes de grandes proporções para ajudar as populações, as zonas naturais, as regiões e os países afectados a regressarem a condições tão normais quanto possível, mas o Fundo só pode intervir em operações de emergência e não nas fases que precedem uma emergência. |
(9) |
São vários os tipos de inundações que ocorrem em toda a Comunidade: cheias de origem fluvial, cheias repentinas, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras. Os danos causados pelas inundações podem também variar entre países e regiões da Comunidade. Por esse motivo, os objectivos da gestão dos riscos de inundações deverão ser fixados pelos próprios Estados-Membros e basear-se nas particularidades locais e regionais. |
(10) |
Os riscos de inundações em certas zonas da Comunidade podem ser considerados não significativos, como é o caso das zonas pouco povoadas ou das zonas em que os bens económicos ou o valor ecológico são limitados. Em cada região hidrográfica ou unidade de gestão, importa avaliar os riscos de inundações, bem como a necessidade de medidas suplementares. |
(11) |
A fim de dispor de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas ulteriores em matéria de gestão de riscos de inundações, é necessário prever a elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de inundações. |
(12) |
A fim de evitar e reduzir os impactos negativos das inundações nas zonas em causa, convém prever planos de gestão dos riscos de inundações. As causas e consequências das inundações variam entre os países e regiões da Comunidade. Por isso, os planos de gestão dos riscos de inundações deverão ter em conta as características próprias das zonas a que se referem e prever soluções específicas para cada caso, de acordo com as necessidades e prioridades de tais zonas, assegurando ao mesmo tempo uma coordenação adequada no interior das regiões hidrográficas. |
(13) |
Os planos de gestão dos riscos de inundações deverão centrar-se na prevenção, protecção e preparação. Os elementos dos planos de gestão dos riscos de inundações deverão ser periodicamente revistos e, se necessário, actualizados, tendo em consideração os efeitos prováveis das alterações climáticas sobre a ocorrência de inundações. |
(14) |
O princípio da solidariedade é muito importante no contexto da gestão dos riscos de inundações. À luz desse princípio, os Estados-Membros deverão ser incentivados a procurar uma repartição equitativa de responsabilidades, nos casos em que determinadas medidas são decididas conjuntamente para benefício de todos, no que se refere à gestão dos riscos de inundações ao longo dos cursos de água. |
(15) |
A fim de evitar duplicações de esforços, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar as avaliações preliminares dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações existentes, para que sejam cumpridos os objectivos e requisitos da presente directiva. |
(16) |
A elaboração de planos de gestão de bacias hidrográficas no âmbito da Directiva 2000/60/CE e de planos de gestão dos riscos de inundações no âmbito da presente directiva são elementos de uma gestão integrada das bacias hidrográficas. Ambos os processos deverão, pois, explorar o potencial mútuo para obter sinergias e benefícios comuns, tendo em conta os objectivos ambientais da Directiva 2000/60/CE, e assegurar uma utilização eficiente e sensata dos recursos, reconhecendo contudo que as autoridades competentes e as unidades de gestão possam ser distintas no âmbito da presente directiva e da Directiva 2000/60/CE. |
(17) |
Nos casos de múltiplas utilizações de massas de água para várias formas de actividades humanas sustentáveis (como a gestão dos riscos de inundações, a ecologia, a navegação interior ou a energia hidroeléctrica) e de impacto dessas utilizações nas massas de água, a Directiva 2000/60/CE prevê, no artigo 4.o, uma abordagem clara e transparente dessas utilizações e impactos, que inclui eventuais derrogações aos objectivos de «bom estado» e de «não deterioração» das massas de água. |
(18) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(19) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Procura, nomeadamente, promover a integração nas políticas comunitárias de um elevado nível de protecção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(20) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de um quadro de medidas de redução dos riscos de prejuízos causados por inundações, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(21) |
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade consagrados no artigo 5.o do Tratado e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado, e atendendo às capacidades existentes nos Estados-Membros, deverá ser permitido um considerável grau de flexibilidade aos níveis local e regional, em particular no que se refere à organização e à responsabilidade das autoridades. |
(22) |
De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
O objectivo da presente directiva é estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências prejudiciais associadas às inundações na Comunidade para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, para além das definições de «rio», «bacia hidrográfica», «sub-bacia hidrográfica» e «região hidrográfica» que constam do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
«Inundação»: cobertura temporária por água de uma terra normalmente não coberta por água. Inclui as cheias ocasionadas pelos rios, pelas torrentes de montanha e pelos cursos de água efémeros mediterrânicos, e as inundações ocasionadas pelo mar nas zonas costeiras, e pode excluir as inundações com origem em redes de esgotos; |
2) |
«Risco de inundação»: a combinação da probabilidade de inundações e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas. |
Artigo 3.o
1. Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros recorrem às disposições previstas nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.
2. No entanto, para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros podem:
a) |
Designar autoridades competentes distintas das identificadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE; |
b) |
Identificar zonas costeiras ou bacias hidrográficas específicas e afectá-las a unidades de gestão distintas daquelas a que foram afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE. |
Nestes casos, os Estados-Membros, até ... (9), comunicam à Comissão as informações referidas no Anexo I da Directiva 2000/60/CE. Para esse efeito, todas as referências a autoridades competentes ou a regiões hidrográficas são entendidas como referências às autoridades competentes e às unidades de gestão a que se refere o presente artigo. Os Estados-Membros informam a Comissão de todas as alterações das informações prestadas de acordo com o presente número no prazo de três meses a contar do início da aplicação dessas alterações.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO PRELIMINAR DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES
Artigo 4.o
1. Para cada região hidrográfica ou unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, ou para cada parte de região hidrográfica internacional situada no seu território, os Estados-Membros efectuam uma avaliação preliminar dos riscos de inundações nos termos do n.o 2 do presente artigo.
2. A avaliação preliminar dos riscos de inundações é realizada a fim de fornecer uma avaliação dos riscos potenciais com base em informações disponíveis ou facilmente dedutíveis, incluindo registos. A avaliação deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
Cartas da região hidrográfica à escala apropriada, incluindo os limites das bacias hidrográficas, das sub-bacias hidrográficas e, quando aplicável, das zonas costeiras, com a indicação de dados topográficos e da afectação dos solos; |
b) |
Uma descrição das inundações ocorridas no passado que tenham tido impactos negativos importantes na saúde humana, no ambiente, no património cultural e nas actividades económicas, nos casos em que continue a existir uma probabilidade significativa de inundações semelhantes voltarem a ocorrer no futuro, incluindo a amplitude das inundações e as vias de evacuação das águas, e uma avaliação dos impactos negativos que causaram; |
c) |
Uma descrição das inundações significativas ocorridas no passado, sempre que se possam prever consequências prejudiciais significativas resultantes da ocorrência de inundações semelhantes no futuro; |
e, quando apropriado:
d) |
Uma avaliação das potenciais consequências prejudiciais das futuras inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, que tenha em conta tanto quanto possível questões como a topografia, a posição dos cursos de água e as suas características hidrológicas e geomorfológicas gerais, a posição das zonas povoadas e das zonas de actividade económica e a evolução a longo prazo, incluindo os impactos das alterações climáticas na ocorrência de inundações. |
3. No caso das regiões hidrográficas internacionais, ou das unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o que sejam partilhadas com outros Estados-Membros, os Estados-Membros devem garantir o intercâmbio das informações relevantes entre as autoridades competentes interessadas.
4. Os Estados-Membros devem concluir a avaliação preliminar dos riscos de inundações até 22 de Dezembro de 2012.
Artigo 5.o
1. Com base na avaliação preliminar dos riscos de inundações a que se refere o artigo 4.o, os Estados-Membros determinam, para cada região hidrográfica ou unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, ou para cada parte de uma região hidrográfica internacional situada no seu território, as zonas em relação às quais concluem que existem riscos potenciais significativos de inundações ou nas quais a concretização de tais riscos se pode razoavelmente considerar provável.
2. A identificação, nos termos do n.o 1, das zonas pertencentes a uma região hidrográfica internacional ou a uma unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, partilhada com outro Estado-Membro, é coordenada entre os Estados-Membros em causa.
CAPÍTULO III
CARTAS DE ZONAS INUNDÁVEIS E CARTAS DE RISCOS DE INUNDAÇÕES
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros devem elaborar, a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações, na escala mais apropriada para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o.
2. A elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações relativas às zonas identificadas nos termos do artigo 5.o que sejam partilhadas com outros Estados-Membros fica sujeita a um intercâmbio prévio de informações entre os Estados-Membros em questão.
3. As cartas de zonas inundáveis cobrem as zonas geográficas susceptíveis de ser inundadas, de acordo com os seguintes cenários:
a) |
Fraca probabilidade de cheias ou cenários de fenómenos extremos; |
b) |
Probabilidade média de cheias (periodicidade provável igual ou superior a 100 anos); |
c) |
Probabilidade elevada de cheias, quando aplicável. |
4. Para cada um dos cenários referidos no n.o 3, devem indicar-se os seguintes elementos:
a) |
Amplitude da inundação; |
b) |
Profundidades de água ou nível de água, quando aplicável; |
c) |
Quando aplicável, a velocidade da corrente ou o caudal da cheia correspondente. |
5. As cartas de riscos de inundações devem indicar as potenciais consequências prejudiciais associadas às inundações nos cenários referidos no n.o 3, expressas em termos de:
a) |
Número indicativo de habitantes potencialmente afectados; |
b) |
Tipo de actividade económica da zona potencialmente afectada; |
c) |
Instalações, referidas no Anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (10), que possam causar poluição acidental em caso de inundações, e zonas protegidas identificadas no Anexo IV 1) i), iii) e v) da Directiva 2000/60/CE potencialmente afectadas; |
d) |
Outras informações que os Estados-Membros considerem úteis, como a indicação das zonas onde podem ocorrer inundações que arrastem um elevado volume de sedimentos e detritos. |
6. Os Estados-Membros podem decidir que, para as zonas costeiras com um nível adequado de protecção, a elaboração de cartas de zonas inundáveis se limite às zonas a que respeite o cenário referido na alínea a) do n.o 3.
7. Os Estados-Membros podem decidir que, para as zonas onde as inundações provêm de águas subterrâneas, a elaboração de cartas de zonas inundáveis se limite às zonas a que respeite o cenário referido na alínea a) do n.o 3.
8. Os Estados-Membros devem assegurar que as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações estejam concluídas até 22 de Dezembro de 2013.
CAPÍTULO IV
PLANOS DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES
Artigo 7.o
1. Com base nas cartas referidas no artigo 6.o, os Estados-Membros devem elaborar, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, planos de gestão dos riscos de inundações coordenados a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o.
2. Os Estados-Membros estabelecem objectivos adequados para a gestão dos riscos de inundações para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o, concentrando esforços na redução das potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, e, se forem consideradas adequadas, em iniciativas não estruturais e/ou na redução da probabilidade de inundações.
3. Os planos de gestão dos riscos de inundações devem incluir medidas destinadas a alcançar os objectivos estabelecidos nos termos do n.o 2 e os elementos previstos na parte A do Anexo.
Os planos de gestão dos riscos de inundações devem ter em conta aspectos relevantes como os custos e benefícios, a amplitude das inundações, as vias de evacuação das águas e as zonas com potencialidades de retenção de águas das cheias, os objectivos ambientais do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, a gestão dos solos e das águas, o ordenamento do território, a afectação dos solos, a conservação da natureza, a navegação e as infra-estruturas portuárias.
Os planos de gestão dos riscos de inundações abrangem todos os aspectos da gestão dos riscos de cheia e inundações provocadas pelo mar, centrando-se na prevenção, protecção e preparação, incluindo sistemas de previsão e de alerta precoce, tendo em conta as características de cada bacia ou sub-bacia hidrográfica. Os planos de gestão dos riscos de inundações podem também incluir a inundação controlada de determinadas zonas em caso de cheia.
4. Os planos de gestão dos riscos de inundações estabelecidos nos Estados-Membros não podem incluir medidas que, pela sua amplitude e impacto, aumentem significativamente os riscos de inundações, a montante ou a jusante, noutros países da mesma bacia ou sub-bacia hidrográfica, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e se os Estados-Membros envolvidos tiverem acordado uma solução nos termos do artigo 8.o.
5. Os Estados-Membros asseguram que os planos de gestão dos riscos de inundações estejam concluídos e publicados até 22 de Dezembro de 2015.
Artigo 8.o
1. No caso das regiões hidrográficas ou unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o inteiramente situadas no seu território, os Estados-Membros devem assegurar que seja elaborado um único plano de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica.
2. Quando as regiões hidrográficas internacionais ou as unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o estiverem inteiramente situadas na Comunidade, os Estados-Membros devem assegurar a coordenação, com vista a elaborar um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional. Caso esses planos não existam, os Estados-Membros devem elaborar planos de gestão dos riscos de inundações que abranjam pelo menos as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, coordenados, na medida do possível, a nível da região hidrográfica internacional.
3. Quando uma região hidrográfica internacional ou uma unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o se estender para além das fronteiras da Comunidade, os Estados-Membros devem procurar elaborar um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional; quando isso não for possível, aplica-se o n.o 2 às partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território.
4. Os planos de gestão dos riscos de inundações referidos nos n.os 2 e 3 devem ser complementados, sempre que tal seja considerado apropriado por países que partilhem uma sub-bacia hidrográfica, por planos de gestão dos riscos de inundações mais pormenorizados, coordenados a nível das sub-bacias hidrográficas internacionais.
5. Quando um Estado-Membro identificar um problema com impacto na gestão dos riscos de inundações das suas águas e verificar que não está em condições de o resolver, pode remeter a questão para a Comissão e para outros Estados-Membros interessados e fazer recomendações para a sua resolução.
A Comissão deve reagir num prazo de seis meses às eventuais recomendações dos Estados-Membros.
CAPÍTULO V
COORDENAÇÃO COM A DIRECTIVA 2000/60/CE, INFORMAÇÃO E CONSULTA DO PÚBLICO
Artigo 9.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas apropriadas para coordenar a aplicação da presente directiva e da Directiva 2000/60/CE, concentrando-se nas possibilidades de aumentar a eficiência e o intercâmbio de informações e de obter sinergias e benefícios comuns, tendo em consideração os objectivos ambientais definidos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE. Em particular:
1) |
A elaboração das primeiras cartas de zonas inundáveis e das primeiras cartas de riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 6.o e 14.o da presente directiva, devem ser efectuados por forma a que a informação neles contida seja coerente com a informação relevante apresentada nos termos da Directiva 2000/60/CE. Se tal for considerado adequado, podem ainda ser coordenados e integrados nas análises previstas no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE. |
2) |
A elaboração dos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 7.o e 14.o da presente directiva, são efectuados, se tal for considerado adequado, em coordenação com as avaliações dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, e podem ser integrados nessas avaliações. |
3) |
A participação activa de todas as partes interessadas prevista no artigo 10.o da presente directiva é coordenada, se adequado, com a participação activa das partes interessadas prevista no artigo 14.o da Directiva 2000/60/CE. |
Artigo 10.o
1. De acordo com a legislação comunitária aplicável, os Estados-Membros devem pôr à disposição do público a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações.
2. Os Estados-Membros devem encorajar a participação activa das partes interessadas na elaboração, no reexame e na actualização dos planos de gestão dos riscos de inundações previstos no Capítulo IV.
CAPÍTULO VI
MEDIDAS DE EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES
Artigo 11.o
1. A Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, formatos técnicos para o processamento e a transmissão de dados à Comissão, incluindo dados estatísticos e cartográficos. Os formatos técnicos devem ser adoptados o mais tardar dois anos antes das datas indicadas respectivamente no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o e no n.o 5 do artigo 7.o, e ter em conta as normas e os formatos existentes elaborados ao abrigo de actos comunitários pertinentes.
2. Tendo em conta os prazos previstos para o reexame e a actualização, e nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão pode adaptar o Anexo ao progresso científico e técnico.
Artigo 12.o
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído ao abrigo do artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE (a seguir designado «Comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprova o seu regulamento interno.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS TRANSITÓRIAS
Artigo 13.o
1. Os Estados-Membros podem decidir não efectuar a avaliação preliminar dos riscos de inundações mencionada no artigo 4.o para as bacias hidrográficas, as sub-bacias hidrográficas ou as zonas costeiras em relação às quais:
a) |
Tenham já efectuado uma avaliação dos riscos que lhes permita concluir, antes de 22 de Dezembro de 2010, que existe um risco potencial significativo de inundações, ou que é razoável considerar provável a sua concretização, e que, por conseguinte, se justifica a inclusão dessas zonas entre as zonas mencionadas no n.o 1 do artigo 5.o, ou |
b) |
Tenham decidido, antes de 22 de Dezembro de 2010, elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações e estabelecer planos de gestão dos riscos de inundações de acordo com as disposições relevantes da presente directiva. |
2. Os Estados-Membros podem decidir utilizar as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações finalizadas antes de 22 de Dezembro de 2010, se essas cartas fornecerem um nível de informações equivalente aos requisitos do artigo 6.o.
3. Os Estados-Membros podem decidir utilizar os planos de gestão dos riscos de inundações finalizados antes de 22 de Dezembro de 2010, desde que o conteúdo desses planos seja equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 7.o.
4. Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo do artigo 14.o.
CAPÍTULO VIII
REEXAMES, RELATÓRIOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
1. A avaliação preliminar dos riscos de inundações, ou as avaliações e decisões referidas no n.o 1 do artigo 13.o, são reexaminadas, e se necessário actualizadas, até 22 de Dezembro de 2018, e, seguidamente, de seis em seis anos.
2. As cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações são reexaminadas e, se necessário, actualizadas, até 22 de Dezembro de 2019, e, seguidamente, de seis em seis anos.
3. O plano ou planos de gestão dos riscos de inundações são reexaminados e, se necessário, actualizados, incluindo os elementos indicados na parte B do Anexo, até 22 de Dezembro de 2021, e, seguidamente, de seis em seis anos.
4. O impacto provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações deve ser tido em consideração nos reexames referidos nos n.o 1 e 3.
Artigo 15.o
1. Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações referidos nos artigos 4.o, 6.o e 7.o, assim como os seus reexames e, quando aplicável, as suas actualizações, no prazo de três meses a contar das datas indicadas respectivamente no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o, no n.o 5 do artigo 7.o e no artigo 14.o.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão das decisões tomadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.o e disponibilizam as informações relevantes nelas contidas até às datas indicadas, respectivamente, no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o e no n.o 5 do artigo 7.o.
Artigo 16.o
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva até 22 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos.
Artigo 17.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de … (11) e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 18.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 19.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em …,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) Parecer emitido em 17 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de …. (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(4) JO L 186 de 5.8.1995, p. 42.
(5) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.
(6) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(7) JO L 184 de 17.07.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(8) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(9) Dois anos e meio a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(10) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(11) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
ANEXO
A. PLANOS DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES
I. |
Elementos a prever nos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações:
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II. |
Descrição da execução do plano:
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B. ELEMENTOS A PREVER NAS SUBSEQUENTES ACTUALIZAÇÕES DOS PLANOS DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES:
1. |
Todas as alterações ou actualizações desde a publicação da anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações, designadamente um resumo dos reexames efectuados nos termos do artigo 14.o; |
2. |
Uma avaliação dos progressos realizados para alcançar os objectivos mencionados no n.o 2 do artigo 7.o; |
3. |
Uma descrição de eventuais medidas previstas na anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações planeadas e não executadas, com a indicação dos motivos da sua não execução; |
4. |
Uma descrição de eventuais medidas suplementares adoptadas desde a publicação da versão anterior do plano de gestão dos riscos de inundações. |
(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40 (rectificação no JO L 216 de 3.8.1991, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
(2) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 31.12.2003, p. 97).
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
A Comissão adoptou a sua proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão das inundações em 18 de Janeiro de 2006.
O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em 13 de Junho de 2006.
O Comité das Regiões decidiu não emitir parecer.
O Comité Económico e Social adoptou o seu parecer em 17 de Maio de 2006.
O Conselho adoptou a sua posição comum em 23 de Novembro de 2006.
II. OBJECTIVO
A presente directiva tem por objectivo elaborar um quadro para a avaliação e a gestão dos riscos ligados às inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas. Exigirá uma avaliação inicial dos riscos de inundação, a cartografia das inundações em todas as zonas com risco significativo de inundação, a coordenação no interior de bacias hidrográficas comuns e a elaboração de planos de gestão dos riscos de inundação graças a um amplo processo de participação.
Dada a diversidade da UE em termos geográficos, hidrológicos e de ordenamento do território, a directiva proposta dá bastante flexibilidade aos Estados-Membros para determinarem os objectivos para a gestão dos riscos de inundação, as medidas a adoptar para atingir esses objectivos e os calendários para implementar os planos de gestão dos riscos de inundação.
A aplicação da directiva proposta será coordenada com a da Directiva-Quadro relativa à Água.
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Na generalidade
A posição comum incorpora várias alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, quer na íntegra, quer parcialmente ou na sua essência. Essas alterações melhoram ou elucidam o texto da directiva proposta.
Todavia, outras alterações não estão reflectidas na posição comum por o Conselho ter decidido serem desnecessárias e/ou inaceitáveis.
2. Disposições gerais (Título, Capítulo I)
A posição comum é coerente com a alteração 1, que altera o título da directiva. Como a referência ao cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos na legislação comunitária em vigor está abrangida pela base jurídica da directiva, a alteração 26 foi parcialmente aceite. A posição comum não segue a alteração 27, que limitaria a aplicação da directiva a causas específicas de inundações. As consequências para a saúde humana e as actividades económicas também são mencionadas na definição de risco de inundação. Todavia, o Conselho adita uma lista não exaustiva de tipos de inundação e a possibilidade de excluir as inundações com origem em redes de esgotos. As alterações 28 e 29 foram, respectivamente, aceites parcialmente e na íntegra.
A alteração 30 sobre o recurso a outras autoridades competentes foi integralmente aceite. Além disso, foi introduzida a possibilidade de recurso a unidades de gestão diferentes das atribuídas ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.
3. Avaliação preliminar dos riscos de inundações (Capítulo II)
As alterações 32 e 33 foram integralmente aceites. O artigo 4.o foi simplificado para reduzir o ónus administrativo das avaliações preliminares dos riscos de inundações, pelo que as alterações 34 e 36 não foram aceites. No entanto, a avaliação da eficácia da infra-estrutura existente de protecção contra as inundações, referida na alteração 36 constitui uma parte implícita de qualquer avaliação de risco de inundação. Fez-se também uma distinção entre inundações ocorridas no passado e futuras inundações. Na alínea d) do n.o 2 do artigo 4.o, o Conselho tornou facultativa para os Estados-Membros a tomada em conta de futuras inundações.
O Conselho suprimiu a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o da proposta inicial a que faz referência a alteração 38 a fim de simplificar e racionalizar o texto. A alteração 39 foi aceite na sua essência. A alteração 40 foi integrada no artigo 4.o.
4. Cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações (Capítulo III)
A questão dos subsídios extravasa do âmbito da directiva, pelo que a alteração 85 não foi aceite. As alterações 42 e 83 foram rejeitadas por serem redundantes. As alterações 44, 46 e 48 estão abrangidas pela alínea d) do n.o 5 do artigo 6.o, que permite que sejam os Estados-Membros a decidir outras informações a incluir nas cartas de risco de inundações. O n.o 3 do artigo 7.o também é coerente com a alteração 48. A alteração 45 é redundante, dado que a posição comum foi reformulada. A alteração 47 foi rejeitada por não ser exequível fazer-se a distinção entre as causas específicas das inundações e cartografá-las. A alteração 49 foi parcialmente aceite.
As alterações 50 e 51 não eram aceitáveis por sobrecarregarem a avaliação dos riscos e o processo de caracterização. A alteração 52 foi aceite na alínea d) do n.o 5 do artigo 6.o.
5. Planos de gestão dos riscos de inundações (Capítulo IV, Anexo)
A parte das alterações 35 e 60 relacionadas com as considerações sobre custos e benefícios foi integrada no n.o 3 do artigo 7.o. A alteração 53 não foi aceite, por não ser necessário fazer uma referência explícita a outras directivas a que os Estados-Membros devem dar cumprimento. O n.o 3 do artigo 7.o é coerente com a alteração 54 no tocante às planícies aluviais e às vias de evacuação das águas. A alteração 56 foi aceite na medida em que se relacionava com o princípio da solidariedade e a 57 foi parcialmente aceite em relação às medidas não estruturais e na medida em que os planos de gestão dos riscos de inundação não incluam medidas que possam aumentar os riscos de inundação de outros países, a montante ou a jusante (n.o 4 do artigo 7.o).
A alteração 58 não era aceitável, pois o Conselho não pretendia pôr a tónica no estudo da ocorrência de inundações. A alteração 59 foi aceite em princípio no Anexo. A alteração 61 foi aceite parcialmente e em princípio no tocante ao princípio da solidariedade. A alteração 62 não foi aceite para manter o princípio de solidariedade suficientemente geral. A alteração 63 não foi aceite, por não ter sido integrado o procedimento de coordenação sugerido e por serem desnecessárias determinadas partes da alteração.
As alterações 64 e 65 foram aceites parcialmente e em princípio no que respeita à coordenação de toda a bacia hidrográfica. A alteração 66 foi integralmente aceite, embora com uma redacção diferente que reproduz o texto da directiva-quadro relativa à água. Foram rejeitadas as duas votações separadas, pois o Conselho pretendia manter a coordenação facultativa. A alteração 68 foi aceite em princípio na posição comum, mediante uma referência à participação do público no n.o 1 do artigo 10.o. A alteração 69 foi rejeitada porquanto a participação do público já estava abrangida no artigo 10.o. A posição comum não especifica as medidas de preparação, pelo que não é coerente com as alterações 69 e 70. A alteração 72 foi rejeitada por não ser adequada no âmbito dos requisitos de informação.
A alteração 74 foi rejeitada. O Conselho considera que o n.o 3 do artigo 7.o já estabelecia a relação entre a presente directiva e a directiva-quadro relativa à água. Compete aos Estados-Membros definir as medidas destinadas a reduzir as eventuais consequências nefastas das inundações. A alteração 75 foi rejeitada, para terminologia ser incongruente com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o. A alteração 86 foi aceite.
6. Medidas transitórias (Capítulo VII)
A posição comum baseia-se no trabalho existente aos níveis nacional e regional, nomeadamente nas cartas de zonas inundáveis, nas cartas de riscos de inundações e nos planos de gestão. O artigo 13.o integra parcialmente e/ou em princípio as alterações 31, 37, 41, 55 e 71.
7. Diversos
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No preâmbulo, a posição comum integra parcialmente ou em princípio as alterações 2, 12, 16, 17, 24 e 25 do Parlamento Europeu. A posição comum não é coerente com a alteração 4, devido ao facto de a avaliação preliminar dos riscos de inundações ter em conta as inundações ocorridas no passado e à incapacidade das estratégias tradicionais de gestão dos riscos de inundações. A alteração 5 não tem cabimento nesta directiva, pois refere-se à coordenação nos Estados-Membros e ao modo como as autoridades se coordenam a nível interno. A alteração 9 foi rejeitada, por desnecessária: alarga o considerando 19 e reproduz o texto das conclusões do Conselho. A alteração 23 também foi rejeitada por ser uma reformulação do considerando 19. A alteração 13 foi rejeitada por não reflectir nenhuma disposição do articulado. Dado que o conceito de avaliação preliminar dos riscos foi simplificado, as alterações 15 e 18 não eram aceitáveis. As alterações 19 e 21 extravasam do âmbito desta directiva. Como a posição comum se baseia nos princípios da subsidiariedade e da solidariedade, a alteração 20 foi parcialmente integrada. A alteração 22 já estava abrangida pelo considerando 17, pelo que foi rejeitada. |
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As referências às alterações climáticas (alterações 7, 9, 10 e 38) estão parcialmente abrangidas pelos considerandos 2 e 5 e pela alínea d) do n.o 2 do artigo 4.o. A obrigação de ter em conta as alterações climáticas começa em 2018, pelo que a alteração 73 é inaceitável. |
IV. CONCLUSÃO
O Conselho considera que a sua posição comum tem amplamente em consideração o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura. Representa uma solução equilibrada e realista que visa minimizar as consequências das inundações na União Europeia, ao mesmo tempo que assegura uma estreita relação com a aplicação da directiva-quadro relativa à água. O Conselho aguarda com expectativa a realização de um debate construtivo com o Parlamento Europeu tendo em vista a rápida aprovação da directiva.