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15.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 38/45 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 9/2005
adoptada pelo Conselho em 29 de Novembro de 2004
tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2005/C 38 E/04)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As disparidades entre a legislação ou as medidas administrativas adoptadas pelo Estados-Membros no que se refere à concepção ecológica dos produtos que consomem energia podem criar entraves ao comércio e distorcer a concorrência na Comunidade, sendo portanto susceptíveis de impacto directo na realização e no funcionamento do mercado interno. A harmonização das legislações nacionais é o único meio de evitar este tipo de entraves ao comércio e a concorrência desleal. |
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(2) |
Os produtos que consomem energia são responsáveis por uma grande parte do consumo de recursos naturais e de energia na Comunidade. Esses produtos têm também alguns outros impactos significativos a nível ambiental. Relativamente à grande maioria de categorias de produtos disponíveis no mercado comunitário, podem verificar-se graus de impacto ambiental muito diferentes, ainda que o seu desempenho funcional seja semelhante. A bem do desenvolvimento sustentável, deve ser incentivada a contínua melhoria do impacto ambiental global destes produtos, nomeadamente mediante a identificação das principais fontes de impactos negativos no ambiente e mediante esforços para evitar toda e qualquer transferência de poluição, desde que essa melhoria não implique custos excessivos. |
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(3) |
A concepção ecológica dos produtos constitui um elemento essencial da estratégia comunitária para a política integrada dos produtos. Sendo uma abordagem preventiva, que visa optimizar na fonte o desempenho ambiental dos produtos, ao mesmo tempo que conserva as respectivas características funcionais, apresenta novas e efectivas oportunidades para o fabricante, o consumidor e a sociedade em geral. |
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(4) |
A melhoria da eficiência energética — de que uma das opções disponíveis consiste na utilização final mais eficiente da electricidade — é considerada um contributo importante para a realização dos objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade. A procura de electricidade constitui a categoria de utilização final de energia que regista a expansão mais rápida, apontando as projecções para que essa procura aumente dentro dos próximos 20 a 30 anos, na ausência de uma acção política destinada a contrariar esta tendência. É possível uma redução significativa do consumo de energia, tal como se sugere no relatório da Comissão sobre o programa europeu para as alterações climáticas. As alterações climáticas constituem uma das prioridades do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (3). A poupança de energia representa o meio mais eficaz, em termos de custos, para melhorar a segurança do abastecimento e reduzir a dependência das importações. Importa, por conseguinte, adoptar medidas substanciais de acção e objectivos ao nível da procura. |
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(5) |
Deve actuar-se na fase de concepção do produto, já que é aí que a poluição originada no seu ciclo de vida é determinada e que a maior parte dos custos surgem. |
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(6) |
Deve ser instituído um quadro de aplicação dos requisitos comunitários de concepção ecológica para os produtos que consomem energia, a fim de garantir a livre circulação dos produtos que os respeitem e de melhorar o seu impacto ambiental global. Os referidos requisitos comunitários devem respeitar os princípios da concorrência leal e do comércio internacional. |
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(7) |
Os requisitos em matéria de concepção ecológica devem ser fixados tendo em conta os objectivos e as prioridades do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, incluindo, conforme adequado, os objectivos aplicáveis das estratégias temáticas relevantes daquele programa. |
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(8) |
A presente directiva procura atingir um elevado nível de protecção do ambiente, mediante a redução do potencial impacto ambiental dos produtos que consomem energia, que beneficiará, em última análise, os consumidores e outros utilizadores finais. O desenvolvimento sustentável exige também que se dê a devida atenção ao impacto sobre a saúde e ao impacto social e económico das medidas previstas. A melhoria da eficiência energética dos produtos contribui para a segurança do fornecimento de energia, que constitui uma condição prévia de toda a actividade económica sã e, portanto, do desenvolvimento sustentável. |
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(9) |
No sentido de maximizar os benefícios ambientais de uma concepção melhorada, pode revelar-se necessário informar os consumidores acerca das características e do desempenho ambientais dos produtos que consomem energia e aconselhá-los sobre o modo de utilizar o produto de forma favorável ao ambiente. |
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(10) |
A abordagem consagrada no livro verde sobre a política integrada dos produtos, que constitui um elemento inovador fundamental do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, visa reduzir os impactos ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida. A avaliação, na fase de concepção, do impacto ambiental de um produto ao longo de todo o seu ciclo de vida poderá facilitar fortemente a melhoria ambiental de um modo rentável. Deverá existir flexibilidade suficiente de maneira a permitir a integração destes factores na concepção dos produtos, atendendo também a considerações técnicas, funcionais e económicas. |
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(11) |
Embora seja desejável uma abordagem global do desempenho ambiental, a redução das emissões de gases com efeito de estufa através de uma melhoria da eficiência energética deve ser considerada o objectivo ambiental prioritário a alcançar enquanto não for adoptado um plano de trabalho. |
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(12) |
Pode revelar-se necessário e justificado fixar de requisitos específicos quantificados de concepção ecológica relativamente a alguns produtos ou aos seus aspectos ambientais, a fim de garantir a minimização do seu impacto ambiental. Dada a necessidade urgente de contribuir para que se atinjam os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC), e sem prejuízo da abordagem integrada promovida na presente directiva, deveria ser dada alguma prioridade às medidas com elevado potencial de redução de baixo custo das emissões de gases com efeito de estufa. Essas medidas podem também contribuir para uma utilização sustentável de recursos e constituir um contributo fundamental de peso para os programas-quadro decenais relativos à produção e ao consumo sustentáveis, acordados na Cimeira Mundial sobre desenvolvimento sustentável de Joanesburgo, em Setembro de 2002. |
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(13) |
O nível dos requisitos de concepção ecológica deve, em regra, ser fixado com base em análises técnicas, económicas e ambientais. A flexibilidade do método de fixação do nível dos requisitos pode facilitar de forma mais célere a melhoria do desempenho ambiental. As partes interessadas envolvidas devem ser consultadas e cooperar activamente na análise. O estabelecimento de medidas obrigatórias carece da consulta adequada das partes envolvidas. Esta consulta pode revelar a necessidade de uma introdução faseada ou de medidas transitórias. A introdução de objectivos intercalares aumenta a previsibilidade da política, permite integrar o ciclo de desenvolvimento dos produtos e facilita o planeamento de longo prazo das partes interessadas. |
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(14) |
Deve ser dada prioridade a acções alternativas, tais como a auto-regulação do sector, sempre que estas acções permitirem que os objectivos sejam cumpridos de forma mais rápida ou mais económica que os requisitos obrigatórios. As medidas legislativas podem ser necessárias nos casos em que as forças do mercado não consigam evoluir na direcção correcta ou a uma velocidade aceitável. |
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(15) |
A auto-regulação, incluindo tanto acordos voluntários como compromissos unilaterais assumidos pelo sector, pode permitir progressos acelerados por força de uma implementação rápida e eficiente em termos de custos, bem como uma adaptação flexível e ajustada às opções tecnológicas e à sensibilidade do mercado. |
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(16) |
O capítulo 6 da «Comunicação da Comissão relativa aos acordos ambientais a nível comunitário no âmbito do plano de acção sobre a simplificação e melhoria do enquadramento regulamentar» poderá fornecer orientações úteis na avaliação da auto-regulação da indústria no contexto da presente directiva. |
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(17) |
A presente directiva deve igualmente favorecer a integração do conceito de concepção ecológica ao nível das pequenas e médias empresas («PME») e das microempresas. Essa integração poderá ser facilitada pela ampla disponibilidade e fácil acesso à informação relacionada com a sustentabilidade dos seus produtos. |
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(18) |
Os produtos que consomem energia que respeitem os requisitos de concepção ecológica instituídos em medidas de execução da presente directiva devem ostentar a marcação «CE» e informação associada, de modo a permitir a sua introdução no mercado interno e a sua livre circulação. É necessária a rigorosa aplicação de medidas de execução para garantir a redução do impacto ambiental dos produtos regulamentados consumidores de energia, bem como uma concorrência leal. |
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(19) |
Ao preparar as medidas de execução e o plano de trabalho, a Comissão deverá consultar os representantes dos Estados-Membros, bem como as partes interessadas relacionadas com o grupo de produtos, como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores. |
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(20) |
Ao preparar as medidas de execução, a Comissão também deve ter em devida conta a legislação nacional em vigor em matéria de protecção ambiental, em especial no que diz respeito às substâncias tóxicas que os Estados-Membros tenham indicado que consideram que devem ser mantidas, sem reduzir os actuais e justificados níveis de protecção nos Estados-Membros. |
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(21) |
Deve ser dada atenção aos módulos e às regras a utilizar nas directivas de harmonização técnica previstas na Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade (4). |
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(22) |
As autoridades de vigilância devem trocar informações quanto às medidas previstas no âmbito de aplicação da presente directiva, a fim de melhorar a vigilância do mercado. Esta cooperação deve recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação e aos programas comunitários pertinentes. Deverá facilitar-se o intercâmbio de informações sobre o desempenho ambiental do ciclo de vida e as soluções encontradas em matéria de concepção. A acumulação e a divulgação do conjunto dos conhecimentos decorrentes dos esforços de concepção ecológica desenvolvidos pelos produtores constituem um dos benefícios fundamentais da directiva. |
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(23) |
Relativamente à formação e informação em matéria de concepção ecológica para as PME, poderá revelar-se adequado considerar a possibilidade de actividades de acompanhamento. |
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(24) |
A existência de normas harmonizadas a nível comunitário é favorável ao funcionamento do mercado interno. Após a publicação de uma norma deste tipo no Jornal Oficial da União Europeia, o cumprimento da mesma deverá dar origem a uma presunção de conformidade com os requisitos correspondentes fixados na medida de execução adoptada com base na presente directiva, ainda que se admitam outros meios de demonstração da referida conformidade. |
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(25) |
Uma das principais funções das normas harmonizadas deve ser a de ajudar os fabricantes a aplicar as medidas de execução aprovadas ao abrigo da presente directiva. Tais normas poderão ser essenciais para o estabelecimento de métodos de medição e de ensaio. No caso dos requisitos genéricos de concepção ecológica, as normas harmonizadas podem contribuir consideravelmente para orientar os fabricantes no estabelecimento do perfil ecológico do seu produto, de acordo com os requisitos da medida de execução aplicável. Essas normas devem indicar claramente a relação existente entre as suas cláusulas e os requisitos em causa. O objectivo das normas harmonizadas não deverá ser o de fixar limites para os aspectos ambientais. |
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(26) |
Para efeitos das definições usadas na presente directiva, convém fazer referência às normas internacionais pertinentes, tais como a ISO 14040. |
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(27) |
A presente directiva está em conformidade com alguns princípios de aplicação da nova abordagem, consagrados na resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (5), e de referência a normas harmonizadas europeias. A resolução do Conselho, de 28 de Outubro de 1999, relativa ao papel da normalização na Europa (6), recomendava que a Comissão analisasse se o princípio da nova abordagem poderia ser alargado a sectores ainda não abrangidos, como meio de melhorar e simplificar a legislação sempre que possível. |
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(28) |
A presente directiva complementa instrumentos comunitários existentes, tais como a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produto (7), o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (8), o Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (9), a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (10), a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (11), e a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (12). As sinergias entre a presente directiva e os instrumentos comunitários existentes deverão contribuir para reforçar o respectivo impacto individual e para estabelecer requisitos coerentes a aplicar pelos fabricantes. |
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(29) |
Dado que a Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (13), a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações (14), e a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente (15), contêm já disposições sobre a revisão dos requisitos de eficiência energética, o presente quadro legislativo deve integrar o disposto nas referidas directivas. |
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(30) |
A Directiva 92/42/CEE prevê um sistema de atribuição de estrelas para avaliar o desempenho energético das caldeiras. Uma vez que tanto os Estados-Membros como a indústria consideram que este sistema de classificação não permite obter os resultados esperados, a referida directiva deve ser alterada para permitir regimes mais eficientes. |
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(31) |
Os requisitos previstos na Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (16) foram substituídos pelas disposições da Directiva 92/42/CEE, da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás (17), e da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (18). Assim sendo, a Directiva 78/170/CEE deve ser revogada. |
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(32) |
A Directiva 86/594/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos (19), estabelece as condições em que a publicação da informação referente ao ruído emitido por estes aparelhos pode ser exigida pelos Estados-Membros e fixa um procedimento de determinação do nível de ruído. Por motivos de harmonização, as emissões de ruído devem ser incluídas numa avaliação integrada do desempenho ambiental. Como a presente directiva prevê uma abordagem integrada deste tipo, a Directiva 86/594/CEE deve ser revogada. |
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(33) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (20). |
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(34) |
Os Estados-Membros devem determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva, que devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas. |
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(35) |
Importa recordar que o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (21) consagra que o Conselho «deve encorajar os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los». |
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(36) |
Atendendo a que o objectivo da acção proposta, designadamente, o de garantir o funcionamento do mercado interno, exigindo que os produtos atinjam um nível de desempenho ambiental adequado, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente directiva cria um quadro de definição dos requisitos comunitários de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.
2. A presente directiva prevê a definição de requisitos a observar pelos produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução, com vista à sua colocação no mercado e/ou colocação em serviço. Contribui para o desenvolvimento sustentável, na medida em que aumenta a eficiência energética e o nível de protecção do ambiente, e permite ao mesmo tempo aumentar a segurança do fornecimento de energia.
3. A presente directiva não é aplicável a meios de transporte de pessoas ou mercadorias.
4. A presente directiva e as medidas de execução adoptadas nos termos da mesma não prejudicam a legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos nem a legislação comunitária em matéria de produtos químicos, incluindo a legislação comunitária em matéria de gases fluorados com efeito de estufa.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
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1. |
«Produto consumidor de energia», um produto que, uma vez colocado no mercado e/ou colocado em serviço, depende de uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar da forma prevista, ou um produto para a geração, transferência ou medição dessa energia, incluindo peças dependentes de uma fonte de energia a incorporar em produtos consumidores de energia abrangidos pela presente directiva e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente; |
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2. |
«Componentes e subconjuntos», peças a incorporar em produtos consumidores de energia, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente; |
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3. |
«Medidas de execução», medidas adoptadas nos termos da presente directiva que estabelecem requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos consumidores de energia ou a aspectos ambientais destes; |
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4. |
«Colocação no mercado», disponibilização pela primeira vez no mercado comunitário de um produto consumidor de energia, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, a título oneroso ou gratuito e independentemente da técnica de venda; |
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5. |
«Colocação em serviço», primeira utilização de um produto consumidor de energia pelo utilizador final na Comunidade, para a finalidade prevista; |
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6. |
«Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique produtos consumidores de energia abrangidos pela presente directiva e seja responsável pela sua conformidade com a presente directiva, com vista à sua colocação no mercado e/ou à sua colocação em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização própria. Na ausência de fabricante tal como definido no primeiro período, será considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado e/ou coloque em serviço produtos abrangidos pela presente directiva; |
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7. |
«Representante autorizado», qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, por conta deste, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente directiva; |
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8. |
«Materiais», todos os materiais utilizados durante o ciclo de vida dos produtos consumidores de energia; |
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9. |
«Concepção do produto», conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar por um produto consumidor de energia na especificação técnica desses produtos consumidores de energia; |
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10. |
«Aspecto ambiental», elemento ou função do produto consumidor de energia que pode interagir com o ambiente durante o ciclo de vida desse produto; |
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11. |
«Impacto ambiental», qualquer alteração do ambiente, resultante, no todo ou em parte, dos produtos consumidores de energia durante o seu ciclo de vida; |
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12. |
«Ciclo de vida», fases consecutivas e interligadas de um produto consumidor de energia, desde a utilização da matéria-prima até à eliminação final; |
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13. |
«Reutilização», qualquer operação através da qual um produto consumidor de energia ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto consumidor de energia após recuperação; |
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14. |
«Reciclagem», tratamento de resíduos num processo de produção com o objectivo inicial ou com outros objectivos, excluindo a valorização energética. |
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15. |
«Valorização energética», utilização de resíduos de combustível como meio de geração de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor; |
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16. |
«Recuperação», qualquer uma das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (22); |
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17. |
«Resíduo», qualquer substância ou objecto abrangido pelas categorias previstas no anexo I da Directiva 75/442/CEE, rejeitado pelo proprietário, ou que este tenciona ou é obrigado a rejeitar; |
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18. |
«Resíduos perigosos», todos os resíduos abrangidos pelo n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (23); |
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19. |
«Perfil ecológico», descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto consumidor de energia, dos meios utilizados e dos resultados(por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacto ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis; |
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20. |
«Desempenho ambiental» de um produto consumidor de energia, resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto consumidor de energia, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica; |
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21. |
«Melhoramento do desempenho ambiental», processo de reforço do desempenho ambiental de um produto consumidor de energia, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo; |
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22. |
«Concepção ecológica», integração de aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto consumidor de energia ao longo de todo o seu ciclo de vida; |
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23. |
«Requisito de concepção ecológica», qualquer requisito relativo a um produto consumidor de energia, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo ou qualquer requisito referente ao fornecimento de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto consumidor de energia; |
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24. |
«Requisito genérico de concepção ecológica», qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico no seu todo de um produto consumidor de energia, que não impõe valores-limite quanto a aspectos ambientais específicos; |
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25. |
«Requisito específico de concepção ecológica», requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto consumidor de energia, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade de desempenho em termos de resultados; |
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26. |
«Norma harmonizada», especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido, mandatado pela Comissão nos termos do disposto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (24), para estabelecer um requisito europeu, cujo cumprimento não é obrigatório. |
Artigo 3.o
Colocação no mercado e/ou colocação em serviço
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução só possam ser colocados no mercado e/ou colocados em serviço se cumprirem essas medidas e ostentarem a marcação CE nos termos do artigo 4.o
2. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para a vigilância do mercado e devem garantir que essas autoridades possuam e exerçam os poderes necessários para tomar as medidas que lhes incumbem nos termos da presente directiva. Os Estados-Membros definem as funções, os poderes e as modalidades de organização das autoridades competentes, que devem ter competência para:
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i) |
organizar verificações apropriadas da conformidade dos produtos consumidores de energia com as normas, a uma escala suficiente, e obrigar o fabricante ou o seu representante autorizado a retirar do mercado aqueles que não estejam em conformidade, de acordo com o disposto no artigo 6.o, |
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ii) |
requerer todas as informações necessárias às partes interessadas, segundo as condições determinadas em medidas de execução, |
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iii) |
colher amostras de produtos e submetê-las a análises de conformidade. |
3. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada dos resultados da vigilância do mercado e, quando necessário, esta transmitirá a informação aos outros Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores e outras partes interessadas tenham a possibilidade de apresentar observações às autoridades competentes sobre a conformidade dos produtos.
Artigo 4.o
Marcação e declaração de conformidade
1. Antes da colocação no mercado e/ou da colocação em serviço de um produto consumidor de energia abrangido por medidas de execução, deverá ser-lhe aposta a marcação CE de conformidade e ser emitida uma declaração de conformidade, na qual o fabricante ou o seu representante autorizado garante e declara que o produto consumidor de energia respeita todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.
2. A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE», como consta do anexo III.
3. A declaração de conformidade deve incluir os elementos enumerados no anexo IV e fazer referência à medida de execução adequada.
4. Deve ser proibida a aposição em produtos consumidores de energia de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou à forma da marcação CE.
5. Os Estados-Membros podem exigir que a informação seja fornecida, nos termos da parte 2 do anexo I, na ou nas suas línguas oficiais, quando o produto consumidor de energia chegar ao utilizador final.
Os Estados-Membros devem autorizar também que a referida informação seja fornecida numa ou em várias das outras línguas oficiais da Comunidade.
Na aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem verificar, designadamente:
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a) |
Se a informação pode ser fornecida por intermédio de símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas; |
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b) |
O tipo de utilizador esperado do produto consumidor de energia e a natureza da informação a fornecer. |
Artigo 5.o
Livre circulação
1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I e abrangidos pela medida de execução aplicável, de um produto consumidor de energia que cumpra todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável e que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 4.o
2. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, de um produto consumidor de energia que ostente a marcação CE nos termos do artigo 4.o, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I, e relativamente ao qual a medida de execução aplicável não preveja a necessidade de requisitos de concepção ecológica.
3. Os Estados-Membros não podem proibir a exibição, por exemplo em feiras, exposições e demonstrações, de produtos consumidores de energia que não estejam em conformidade com o disposto na medida de execução aplicável, desde que exista uma indicação bem visível de que esses produtos não são colocados no mercado/em serviço antes de serem postos em conformidade.
Artigo 6.o
Cláusula de salvaguarda
1. Quando um Estado-Membro verificar que um produto consumidor de energia que ostenta a marcação CE referida no artigo 4.o e é utilizado de acordo com o fim para que foi concebido não respeita todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável, deve exigir-se ao fabricante, ou ao seu representante autorizado, a transformação do produto consumidor de energia num produto que cumpra as disposições da medida de execução aplicável e/ou da marcação CE, e a cessação da infracção nas condições impostas pelo Estado-Membro.
Se o incumprimento persistir, o Estado-Membro deve decidir restringir ou proibir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço do produto consumidor de energia em questão ou garantir a sua retirada do mercado.
2. Qualquer decisão de um Estado-Membro que, nos termos da presente directiva, proíba ou restrinja a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço de um produto consumidor de energia deve indicar os fundamentos em que se baseia.
Essa decisão é de imediato notificada à parte interessada, que deve ser simultaneamente informada dos recursos disponíveis, nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em causa e dos respectivos prazos.
3. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1, indicando os seus fundamentos e, em especial, se o incumprimento se dever:
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a) |
À inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável; |
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b) |
À aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o; |
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c) |
A lacunas de normas harmonizadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o |
4. A Comissão deve consultar sem demora as partes interessadas, podendo recorrer a aconselhamento técnico de peritos externos independentes.
Após essa consulta, a Comissão comunica imediatamente a sua opinião ao Estado-Membro que tiver tomado a decisão e aos restantes Estados-Membros.
Sempre que a Comissão considerar que a decisão não se justifica, deve informar imediatamente desse facto os Estados-Membros.
5. Se a decisão referida no n.o 1 se basear numa lacuna das normas harmonizadas, a Comissão deve dar imediatamente início ao procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o Em simultâneo, a Comissão deve informar o Comité referido no n.o 1 do artigo 15.o
6. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para garantir, quando se justifique, a confidencialidade da informação fornecida durante o referido procedimento.
7. As decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser tornadas públicas de forma transparente.
8. O parecer da Comissão sobre essas decisões será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Avaliação de conformidade
1. Antes de colocar no mercado e/ou de colocar em serviço um produto consumidor de energia que se encontre abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu representante autorizado deve garantir uma avaliação de conformidade do produto consumidor de energia com todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável.
2. Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção previsto no anexo IV e o sistema de gestão previsto no anexo V. Sempre que se justifique e em função do risco, o procedimento de avaliação deve ser definido entre os módulos relevantes a que se refere a Decisão 93/465/CEE.
Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por um organismo registado nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (25), e a função da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema de gestão deste organismo está em conformidade com os requisitos do anexo V da presente directiva.
Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por um organismo dotado de um sistema de gestão que inclua a função da concepção do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo V.
3. Depois de colocar no mercado e/ou de colocar em serviço um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu representante autorizado deve conservar à disposição das autoridades de fiscalização dos Estados-Membros a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações de conformidade emitidas, por um período de 10 anos após o fabrico do último produto consumidor de energia.
Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias após a recepção do pedido enviado pela entidade competente de um Estado-Membro.
4. Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração de conformidade referidos no artigo 4.o devem ser redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.
Artigo 8.o
Presunção de conformidade
1. Os Estados-Membros devem considerar que os produtos consumidores de energia que ostentem as marcações CE referidas no artigo 4.o cumprem as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.
2. Os Estados-Membros devem considerar que os produtos consumidores de energia a que se aplicaram normas harmonizadas, e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.
3. Presume-se que os produtos consumidores de energia a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, na medida em que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.
4. Para efeitos da presunção de conformidade no contexto da presente directiva, a Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, pode decidir que outros rótulos ecológicos preenchem condições equivalentes às do rótulo ecológico comunitário, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000. Presume-se que os produtos consumidores de energia aos quais tenham sido atribuídos esses outros rótulos ecológicos cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.
Artigo 9.o
Normas harmonizadas
1. Os Estados-Membros devem garantir, na medida do possível, que sejam tomadas as medidas adequadas para permitir a consulta das partes interessadas a nível nacional no processo de preparação e de acompanhamento das normas harmonizadas.
2. Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas, cuja aplicação se presume conforme às disposições específicas de uma medida de execução aplicável, não respeitam integralmente essas disposições, o Estado-Membro em causa ou a Comissão devem apresentar fundamentadamente a questão ao Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. O Comité emite o parecer com carácter de urgência.
3. Em função desse parecer, a Comissão decide publicar, não publicar, publicar com restrições, manter ou retirar as referências às normas harmonizadas em causa no Jornal Oficial da União Europeia.
4. A Comissão informa o organismo europeu de normalização em questão e, se necessário, emite um novo mandato para a revisão das normas harmonizadas em causa.
Artigo 10.o
Requisitos para componentes e subconjuntos
As medidas de execução podem exigir que os fabricantes ou os seus representantes autorizados que coloquem no mercado e/ou coloquem em serviço componentes e subconjuntos forneçam ao fabricante do produto consumidor de energia abrangido pelas medidas de execução as informações relevantes acerca da composição dos materiais e do consumo de energia, dos materiais e/ou dos recursos dos componentes e dos subconjuntos.
Artigo 11.o
Cooperação administrativa e troca de informações
1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para incentivar as entidades responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem entre si e a trocar informações entre si e com a Comissão para apoiar o funcionamento da presente directiva e, em especial, a aplicação do artigo 6.o
A cooperação administrativa e a troca de informações devem recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação, podendo ser apoiadas por programas comunitários pertinentes.
Os Estados-Membros informam a Comissão das autoridades responsáveis pela aplicação da presente directiva.
2. O tipo e a estrutura da troca de informações entre a Comissão e os Estados-Membros são decididos nos termos do n.o 2 do artigo 15.o
3. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para incentivar e contribuir para a cooperação entre Estados-Membros, referida no presente artigo.
Artigo 12.o
Medidas de execução
1. A Comissão adopta medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 15.o
2. Um produto consumidor de energia abrangido por uma medida de execução deve preencher todos os critérios seguintes:
|
a) |
Ter um volume de vendas e de comércio na Comunidade superior a 200 000 unidades por ano, de acordo com os dados mais recentes que estejam disponíveis; |
|
b) |
Atendendo às quantidades colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço, ter um impacto ambiental significativo na Comunidade, tal como especificado nas prioridades estratégicas da Comunidade definidas na Decisão n.o 1600/2002/CE; |
|
c) |
Apresentar um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental, sem implicar custos excessivos. Para a determinação do cumprimento deste critério devem aplicar-se os seguintes parâmetros:
|
3. Ao considerar se deve elaborar um projecto de medida de execução, a Comissão deve ter em conta todos os pareceres expressos pelo Comité referido no artigo 15.o e ainda atender:
|
a) |
Às prioridades ambientais comunitárias fixadas na Decisão n.o 1600/2002/CE ou no programa europeu sobre alterações climáticas (PEAC); |
|
b) |
À auto-regulação pertinente, tal como acordos voluntários ou outras medidas tomadas pela indústria. |
4. Ao elaborar um projecto de medida de execução a Comissão deve:
|
a) |
Considerar o ciclo de vida do produto consumidor de energia; |
|
b) |
Efectuar uma avaliação do impacto sobre o ambiente, os consumidores e os fabricantes, incluindo as PME, em termos de competitividade, inovação, acesso ao mercado e custos e benefícios; |
|
c) |
Tomar em consideração a legislação nacional em vigor que os Estados-Membros considerem relevante; |
|
d) |
Efectuar consultas apropriadas com os interessados; |
|
e) |
Elaborar uma exposição de motivos do projecto de medida de execução, com base na avaliação referida na alínea b); |
|
f) |
Fixar datas de execução, quaisquer medidas ou períodos faseados ou transitórios, tendo especialmente em conta o eventual impacto nas PME ou em pequenos grupos específicos de produtos manufacturados essencialmente em PME. |
5. As medidas de execução devem preencher todos os critérios seguintes:
|
a) |
Não ter um impacto negativo significativo sobre a funcionalidade do produto, na perspectiva do utilizador; |
|
b) |
Não afectar negativamente a saúde, a segurança e o ambiente; |
|
c) |
Não ter um impacto negativo significativo sobre os consumidores, em particular no que diz respeito ao preço e ao custo do ciclo de vida do produto; |
|
d) |
Não ter um impacto negativo significativo sobre a competitividade dos fabricantes, incluindo nos mercados fora da Comunidade; |
|
e) |
Em princípio, o estabelecimento de requisitos de concepção ecológica não deve ter por consequência a imposição de uma tecnologia patenteada aos fabricantes; |
|
f) |
Não deve impor um ónus administrativo excessivo ao fabricante. |
6. As medidas de execução devem fixar requisitos de concepção ecológica, nos termos dos anexos I e/ou II.
Os requisitos específicos de concepção ecológica devem ser introduzidos quanto a determinados aspectos ambientais, que tenham um impacto ambiental significativo.
As medidas de execução podem também prever que não são necessários requisitos de concepção ecológica relativamente a certos parâmetros específicos de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I.
7. Os requisitos são formulados de modo a garantir que as autoridades de vigilância do mercado possam verificar se os produtos consumidores de energia cumprem os requisitos da medida de execução. Esta deve especificar se a verificação pode ser realizada directamente no produto consumidor de energia ou através da documentação técnica.
8. As medidas de execução devem incluir os elementos enumerados no anexo VII.
9. Os estudos e análises pertinentes utilizados pela Comissão na elaboração das medidas de execução devem ser tornados públicos.
10. Sempre que oportuno, uma medida de execução com requisitos de concepção ecológica é acompanhada de orientações sobre o equilíbrio dos diferentes aspectos ambientais, a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o
Artigo 13.o
Plano de trabalho
1. Nos termos dos critérios previstos no artigo 12.o e após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 14.o, a Comissão elabora, até … (26), um plano de trabalho que deverá tornado público.
O plano de trabalho deve estabelecer, para os três anos seguintes, uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adopção de medidas de execução.
O plano de trabalho é alterado periodicamente pela Comissão, consultado o Fórum de Consulta.
2. Todavia, durante o período de transição, enquanto se elabora o primeiro plano de trabalho referido no n.o 1, e nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, com os critérios estabelecidos no artigo 12.o e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão pode adoptar medidas de execução que comecem pelos produtos considerados pelo PEAC como oferecendo um elevado potencial de redução eficaz em termos de custos da emissão dos gases com efeito de estufa.
Artigo 14.o
Fórum de Consulta
A Comissão deve assegurar que, no desempenho das suas funções, o Fórum de Consulta respeita, em relação a cada uma das medidas de execução, um participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas no produto/grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores. Estas partes reunir-se-ão num Fórum de Consulta. O regulamento interno do fórum será elaborado pela Comissão.
Artigo 15.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 16.o
Sanções
Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 17.o
Alterações
1. A Directiva 92/42/CEE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
É revogado o artigo 6.o; |
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.oA A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 12.o da Directiva 2005/…/CE, de …, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27) (28), no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2005/…/CE (28). |
|
3) |
É revogada a secção 2 do anexo I; |
|
4) |
É revogado o anexo II. |
2. A Directiva 96/57/CE é alterada do seguinte modo:
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.oA
A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 12.o da Directiva 2005/…/CE, de …, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) (28), no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2005/…/CE (28).
3. A Directiva 2000/55/CE é alterada do seguinte modo:
É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 9.oA
A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 12.o da Directiva 2005/…/CE, de …, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) (31), no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2005/…/CE (31).
Artigo 18.o
Revogação
São revogadas as Directivas 78/170/CEE e 86/594/CEE. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as medidas nacionais existentes adoptadas ao abrigo da Directiva 86/594/CEE até serem adoptadas medidas de execução para os produtos em questão ao abrigo da presente directiva.
Artigo 19.o
Revisão
Até … (32), a Comissão deve rever a eficácia da presente directiva, das respectivas medidas de execução e limiar destas, dos mecanismos de vigilância do mercado, bem como de quaisquer mecanismos de auto-regulação estimulados, após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 14.o e, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração da presente directiva.
Artigo 20.o
Confidencialidade
Os requisitos referentes à prestação de informações pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado, referidos no artigo 10.o e na parte 2 do anexo I, devem ser proporcionados e ter em conta a legítima confidencialidade de informações comercialmente sensíveis.
Artigo 21.o
Execução
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de... (33) e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
A presente directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 23.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em ….
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 112 de 30.4.2004, p. 25.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004(JO C 104 E de 30.4.2004), posição comum do Conselho de 29 de Novembro de 2004 e posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(4) JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.
(5) JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.
(6) JO C 141 de 19.5.2000, p. 1.
(7) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(8) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(9) JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.
(10) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/108/CE da Comissão (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).
(11) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(12) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).
(13) JO L 167 de 22.6.1992, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50).
(14) JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.
(15) JO L 279 de 1.11.2000, p. 33.
(16) JO L 52 de 23.2.1978, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 82/885/CEE (JO L 378 de 31.12.1982, p. 19).
(17) JO L 196 de 26.7.1990, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).
(18) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.
(19) JO L 344 de 6.12.1986, p. 24. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(20) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(21) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(22) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(23) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).
(24) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(25) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.
(26) Dois anos após a aprovação da presente directiva.
(27) JO L … ».
(28) A presente directiva.
(29) JO L … ».
(30) JO L … ».
(31) A presente directiva.
(32) Cinco anos a contar da data de aprovação da presente directiva.
(33) 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
ANEXO I
MÉTODO DE FIXAÇÃO DOS REQUISITOS GENÉRICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA
(referido no artigo 12.o)
Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores-limite. Durante a elaboração do projecto de medida a apresentar ao Comité referido no artigo 15.o, a Comissão deve identificar os aspectos ambientais significativos, os quais serão especificados na medida de execução.
Ao elaborar medidas de execução que estabelecem requisitos genéricos de concepção ecológica nos termos do artigo 12.o, a Comissão deve identificar, na medida em que se aplique ao produto consumidor de energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros enumerados na parte 1, os requisitos referentes ao fornecimento de informação entre os enumerados na parte 2 e os requisitos relativos ao fabricante enumerados na parte 3.
Parte 1. Parâmetros de concepção ecológica para os produtos consumidores de energia
|
1.1 |
Os aspectos ambientais significativos são identificados em função das seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:
|
|
1.2 |
Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam pertinentes:
|
|
1.3 |
Em especial, os parâmetros seguintes devem ser utilizados, sempre que seja adequado, e se necessário, complementados por outros, para avaliar a possibilidade de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto anterior:
|
Parte 2. Requisitos referentes à prestação de informações
As medidas de execução podem exigir informações a fornecer pelo fabricante que possam influenciar a forma como o produto consumidor de energia é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante, que podem incluir, quando aplicável:
|
— |
informação do conceptor relativa ao processo de fabrico, |
|
— |
informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo a que o consumidor possa comparar esses aspectos dos produtos, |
|
— |
informação destinada a consumidores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto sobre o ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, sempre que oportuno, informações sobre o período de disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possibilidades de actualização de aparelhos, |
|
— |
informação destinada às estações de tratamento, relativa a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida. |
Sempre que possível, as informações devem ser apostas no próprio produto.
Estas informações devem ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação comunitária, como a Directiva 2002/96/CE.
Parte 3. Requisitos relativos ao fabricante
|
1. |
Ao centrar-se nos aspectos ambientais identificados na medida de execução que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto, os fabricantes de um produto consumidor de energia devem realizar uma avaliação de um modelo de produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos. Com base nesta avaliação, os fabricantes devem estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, que deverá basear-se em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e resultados do produto ao longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas mensuráveis. |
|
2. |
O fabricante deve recorrer a esta avaliação para considerar soluções alternativas de concepção e apreciar o desempenho ambiental do produto obtido, comparativamente a marcos de referência. Os marcos de referência devem ser identificados pela Comissão na medida de execução, com base nas informações recolhidas durante a preparação da medida. A escolha de uma solução de concepção específica deve permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais e outras considerações relevantes, como a segurança e a saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo custos de fabrico e possibilidade de comercialização, mantendo a conformidade com toda a legislação pertinente. |
ANEXO II
MÉTODO DE FIXAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA
(referido no artigo 12.o)
Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produtor consumidor de energia, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).
Ao elaborar as medidas de implementação que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 12.o, a Comissão, conforme aplicável ao produto que consome energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros referidos no anexo I, parte 1, e, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, fixará os níveis desses requisitos do seguinte modo:
|
1. |
Uma análise técnica, ambiental e económica selecciona um número de modelos representativos do produto consumidor de energia em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores. A análise técnica, ambiental e económica identificará também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado. Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, são tomadas medidas concretas a fim de reduzir o impacto ambiental do produto. No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deve ser fixado no mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais relativamente a modelos representativos de produtos consumidores de energia tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto consumidor de energia; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, descontadas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos consumidores de energia considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente). Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade. Uma metodologia semelhante poderá aplicar-se a outros recursos, como a água. |
|
2. |
Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e económicas, poderá recorrer-se às informações disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias. O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto consumidor de energia comercializado com os parceiros económicos da UE. |
|
3. |
A data de entrada em vigor deste requisito deve ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto. |
ANEXO III
MARCAÇÃO CE
(referida no n.o 2 do artigo 4.o)
A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
A marcação CE deve ser aposta no produto consumidor de energia. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.
ANEXO IV
CONTROLO INTERNO DA CONCEPÇÃO
(referido no artigo 7.o)
|
1. |
O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu representante autorizado que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 do presente anexo garante e declara que um produto consumidor de energia respeita os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante. |
|
2. |
O fabricante deve compilar um dossier com documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto consumidor de energia com os requisitos da medida de execução aplicável. A documentação deve incluir, nomeadamente:
|
|
3. |
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no ponto 2 e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável. |
ANEXO V
SISTEMA DE GESTÃO PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
(referido no artigo 7.o)
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1. |
O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante que cumpre as obrigações do ponto 2 do presente anexo garante e declara que o produto consumidor de energia respeita os requisitos da medida de execução aplicável. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante. |
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2. |
Poderá ser utilizado um sistema de gestão para avaliação da conformidade do produto consumidor de energia desde que o fabricante aplique os elementos ambientais especificados no ponto 3 do presente anexo. |
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3. |
Elementos ambientais do sistema de gestão
O presente ponto especifica os elementos de um sistema de gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante pode demonstrar que o produto consumidor de energia satisfaz os requisitos da medida de execução aplicável. 3.1. Política de desempenho ambiental do produto O fabricante deve poder demonstrar a conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável. O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, tendo em vista melhorar o desempenho ambiental geral do produto. Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos. Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:
3.2. Planeamento O fabricante deve instituir e manter:
3.3. Aplicação e documentação
3.4. Verificação e acção correctiva
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ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
(referida no n.o 3 do artigo 4.o)
A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:
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1. |
Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado. |
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2. |
Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca. |
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3. |
Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas. |
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4. |
Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas. |
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5. |
Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE. |
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6. |
Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu representante autorizado. |
ANEXO VII
CONTEÚDO DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO
(referido no n.o 8 do artigo 12.o)
As medidas de execução devem especificar, designadamente:
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1. |
A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) consumidor(es) de energia abrangidos. |
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2. |
O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o produto consumidor de energia abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:
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3. |
Os parâmetros de concepção ecológica referidos no anexo I, parte 1, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica. |
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4. |
Os requisitos relativos à instalação do produto consumidor de energia, quando tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado. |
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5. |
As normas de medição e/ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
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6. |
Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão 93/465/CEE:
Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto consumidor de energia, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão. |
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7. |
Os requisitos relativos às informações a fornecer pelos fabricantes ou pelos seus representantes autorizados às entidades responsáveis, para que seja reforçada a vigilância do mercado. |
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8. |
A duração do período de transição durante o qual os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado e/ou colocação em serviço de produtos consumidores de energia que respeitavam a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução. |
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9. |
A data de avaliação e possível revisão da medida de execução. |
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
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1. |
Em 26 de Agosto de 2003, a Comissão apresentou uma proposta com base no artigo 95.o do Tratado. |
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2. |
O Comité Económico e Social emitiu parecer (1) em 31 de Março de 2004. |
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3. |
O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer (2) em primeira leitura em 20 de Abril de 2004, tendo aprovado 78 alterações. A Comissão fez uma apresentação oral da sua proposta alterada em 27 de Abril de 2004. Em 29 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a sua posição comum em conformidade com o artigo 251.o do Tratado. |
II. OBJECTIVO DA PROPOSTA
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4. |
O objectivo da proposta é criar um quadro legislativo abrangente e coerente para tratar os requisitos de concepção ecológica com vista a:
A proposta aplica-se, em princípio, a qualquer produto, exceptuando os meios de transporte de pessoas ou mercadorias, que utilize energia para desempenhar a função para a qual foi concebido, fabricado e colocado no mercado ou em serviço, e abrange todas as fontes de energia, embora seja provável que apenas os que utilizam electricidade e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos serão objecto de medidas de execução. |
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
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5. |
As principais alterações introduzidas pelo Conselho são as seguintes:
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IV. ALTERAÇÕES ACEITES
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6. |
Das 78 alterações do Parlamento, o Conselho aceitou as seguintes 23, algumas em substância, parcialmente ou em princípio. Considerandos: Alterações 5 a 10: fundamenta melhor uma directiva-quadro relativa à promoção da concepção ecológica dos produtos em termos de melhoria ambiental e eficiência energética (considerandos 2 a 7) Alteração 13: elucida a necessidade de os consumidores serem informados (considerando 9) Alteração 16: precisa que se deve dar prioridade à eficiência energética de uma forma que não seja lesiva da abordagem integrada da directiva (considerando 11) Alteração 17: confirma que os compromissos assumidos no Protocolo de Quioto em nada afectam a abordagem integrada (considerando 12) Alteração 20: assinala que é exigido o envolvimento adequado de todas as partes interessadas (considerando 13) Alteração 73: remete para o capítulo da comunicação da Comissão que trata da avaliação da auto-regulação pelo sector no contexto da directiva Alteração 23: salienta que a concepção ecológica deveria também ser integrada nas PME e nas micro-empresas (considerando 17) Alteração 24: o cumprimento pelos produtos que consomem energia dos requisitos de concepção ecológica enunciados nas medidas de execução receberá a marcação ’CE’ e informação associada (considerando 18) Alteração 25: o intercâmbio de informação através de meios de comunicação adequados deve ser favorecido (considerando 22) Alteração 26: pode ser ponderada da forma adequada uma formação e informação sobre concepção ecológica para pequenas e médias empresas (considerando 23) Artigos: Alteração 35: a definição de «entrada em serviço» é idêntica à proposta pelo PE (n.o 5 do artigo 2.o) Alteração 47: os n.os 2 e 3 do artigo 3.o contemplam uma descrição mais rigorosa das obrigações de assegurar a vigilância do mercado, como propôs o PE Alteração 48: prevê que seja permitido fornecer a informação sobre conformidade numa ou mais línguas oficiais (n.o 5 do artigo 4.o) Alteração 59: define um plano de trabalho que deverá estabelecer uma lista indicativa dos produtos que serão considerados prioritários para a adopção de medidas de execução (artigo 13.o) Alteração 63: prevê a criação de um fórum consultivo (artigo 14.o), com uma representação equilibrada dos Estados-Membros e todas as partes interessadas, a ser consultado antes do comité instituído na directiva Alteração 65: determina a revisão da eficácia da directiva, incluindo a das medidas de execução, no prazo de cinco anos após a sua adopção (artigo 19.o) Alteração 66: esclarece em relação aos métodos de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica, incluindo no que respeita ao papel do produtor, e prevê um capítulo à parte que abrange as obrigações de comunicação (anexo I) Alteração 69: elucida o procedimento de controlo interno da concepção (anexo IV). |
V. ALTERAÇÕES NÃO INTEGRADAS
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7. |
O Conselho considerou que as alterações 1 a 4, 11, 12, 14, 15, 18, 19, 21, 22, 27, 29 a 34, 36 a 46, 49 a 58, 60 a 62, 64, 67 e 68, 70 a 72, 74 a 76 e 79 a 81 comprometeriam o objectivo de harmonização inerente à directiva (por exemplo 1, 2 e 61), ou seriam incoerentes com o objectivo da directiva ou a sua base jurídica (por exemplo 3, 4, 29, 31, 37, 50 a 52, 64, 67, 68), e decidiu por conseguinte não as integrar na sua posição comum. A Comissão rejeitou as mesmas alterações. |