26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/168 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2023

que estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 5,

Após consulta da Comissão dos Fundos para os Assuntos Internos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), juntamente com os Regulamentos (UE) 2021/1147 (3), (UE) 2021/1148 e (UE) 2021/1149 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamentos específicos dos Fundos»), que criam, respetivamente, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos e o Fundo para a Segurança Interna, constitui um quadro de financiamento da União que contribui para o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/1060, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 7, exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual de desempenho para cada programa, em conformidade com os regulamentos específicos dos Fundos.

(3)

A fim de assegurar condições uniformes na apresentação dos relatórios anuais e de garantir que as informações fornecidas à Comissão são coerentes e comparáveis, o Regulamento (UE) 2021/1148 estabelece a necessidade de elaborar um modelo a utilizar para os relatórios anuais de desempenho por meio de um ato de execução.

(4)

Em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda não participa no Regulamento (UE) 2021/1148. Por conseguinte, a Irlanda não está vinculada pelo presente regulamento.

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca transpôs para o seu direito nacional o Regulamento (UE) 2021/1148. Por conseguinte, a Dinamarca está vinculada pelo presente regulamento.

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(7)

Todavia, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1148, a participação da Islândia e da Noruega no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos exige disposições destinadas a especificar a natureza e os modos de tal participação em conformidade com as disposições aplicáveis dos respetivos acordos de associação. Por conseguinte, o presente regulamento só deve aplicar-se à Islândia e à Noruega uma vez adotadas as referidas disposições.

(8)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(9)

Todavia, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1148, a participação da Suíça no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos exige disposições destinadas a especificar a natureza e os modos de tal participação em conformidade com as disposições aplicáveis do respetivo acordo de associação. Por conseguinte, o presente regulamento só deve aplicar-se à Suíça uma vez adotadas as referidas disposições.

(10)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(11)

Todavia, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1148, a participação do Listenstaine no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos exige disposições destinadas a especificar a natureza e os modos de tal participação em conformidade com as disposições aplicáveis do respetivo acordo de associação. Por conseguinte, o presente regulamento só deve aplicar-se ao Listenstaine uma vez adotadas as referidas disposições.

(12)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas e garantir que não há atrasos na execução dos programas, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos a que se refere o artigo 41.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/1148.

O modelo consta do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 251 de 15.7.2021, p. 48.

(2)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

Modelo dos relatórios anuais de desempenho a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão relativo ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/1148

IDENTIFICAÇÃO

CCI

 

Título

 

Versão

 

Exercício contabilístico

 

Data de aprovação do relatório pelo comité de acompanhamento

 

1.   Desempenho

1.1.   Progressos realizados na execução — artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1148

Para cada objetivo específico, comunique os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas nele estabelecidos, tendo em conta os dados mais recentes relativos ao exercício contabilístico, conforme exigido pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060. Trata-se dos dados cumulativos transmitidos até 31 de julho do ano anterior ao da apresentação do relatório.

No âmbito de cada objetivo específico, as informações sobre os progressos realizados devem, de preferência, articular-se em torno das medidas de execução, das ações indicativas e dos resultados pretendidos identificados no programa.

Descreva igualmente as medidas tomadas e as atividades pertinentes relacionadas com a execução da parceria, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 000

1.2.   Problemas que afetem o desempenho — artigo 29.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1148

Para cada objetivo específico, descreva quaisquer problemas que tenham afetado o desempenho do programa durante o exercício contabilístico e as medidas tomadas para os resolver.

Sempre que possível e pertinente, queira distinguir entre problemas relacionados com:

a subnotificação das realizações (1),

a definição das metas (2),

os atrasos processuais e as capacidades administrativas (3),

as mudanças da conjuntura (4),

a conceção e/ou a execução das operações (5), e

qualquer outra questão.

Descreva quaisquer alterações da estratégia ou dos objetivos nacionais, ou quaisquer fatores que possam conduzir a alterações no futuro, bem como as mudanças que essas alterações introduziram nas metas estimadas de acordo com a metodologia para estabelecer o quadro de desempenho.

Inclua informações sobre os eventuais pareceres fundamentados emitidos pela Comissão relativamente a processos por infração nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relacionados com a execução do Instrumento.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 000

1.3.   Medidas de atenuação específicas

Se pertinente, descreva sucintamente de que modo as atividades do programa contribuíram para atenuar os efeitos de eventuais alterações significativas e súbitas na pressão a que está sujeita a gestão das fronteiras externas em resultado de uma deterioração imprevista da situação socioeconómica ou política em países terceiros, conforme adequado. Sempre que possível, indique o volume de recursos reafetados para o efeito, bem como as realizações e os resultados obtidos.

Preste especial atenção às atividades realizadas para atenuar os efeitos dessas alterações súbitas e cujos resultados poderão não estar plenamente refletidos nos indicadores comuns de realizações e de resultados.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

1.4.   Apoio operacional — artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1148

Em caso de recurso ao apoio operacional durante o exercício contabilístico, descreva de que modo é que ele contribuiu para a realização dos objetivos do Instrumento (6).

Esclareça se o apoio operacional foi utilizado para o funcionamento e a manutenção de sistemas informáticos de grande escala, incluindo o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS).

Se o custo elegível acumulado total do apoio operacional concedido às operações selecionadas para beneficiar de apoio exceder 33 % da dotação total do programa no final do exercício contabilístico, justifique porquê. Além disso, se houver um risco de exceder o limiar no final do período de programação, descreva as medidas previstas para o atenuar.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

1.5.   Ações específicas (7)

Descreva as principais realizações das ações específicas realizadas durante o exercício contabilístico e o modo como contribuíram para atingir os objetivos do programa e gerar valor acrescentado da União (8).

Descreva o modo como as ações individuais progrediram, tanto a nível processual (9) como operacional (10), e assinale eventuais aspetos com impacto no seu desempenho, com destaque para os riscos de subutilização das dotações.

Se for caso disso, decomponha os vários elementos desta informação até ao nível do projeto. Caso se preveja um desvio em relação ao planeamento inicial, explique os motivos subjacentes, descreva as medidas de atenuação tomadas e forneça o calendário revisto.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

Insira no quadro abaixo os dados correspondentes a todas as ações específicas nacionais executadas no âmbito do programa. A comunicação de informações sobre ações específicas transnacionais deve ser coerente com a opção de apresentação de relatórios escolhida (11).

Objetivo específico

Nome/Número de referência da ação

Beneficiário

Período de execução

Custo elegível  (12)

Despesa elegível  (13)

Progressos realizados nos indicadores comuns e/ou específicos do programa pertinentes  (14)

Realização

Resultado

 

 

 

 

 

 

 

 

1.6.   ETIAS — Artigo 29.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/1148

Forneça informações sobre as despesas, em conformidade com o artigo 85.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), incluídas nas contas nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/1060, de acordo com as rubricas indicadas no quadro abaixo.

Tipo de custos

Despesas incorridas durante o exercício contabilístico

Sistemas informáticos de grande escala – Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) — artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240

 

Sistemas informáticos de grande escala – Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) — artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240

 

1.7.   Apenas em 2024: continuação de projetos — artigo 33.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1148

Indique os eventuais projetos que prosseguiram após 1 de janeiro de 2021 e foram selecionados e iniciados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

2.   Complementaridade

2.1.   Complementaridade com outros fundos da União — artigo 29.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva a complementaridade e, se for caso disso, as sinergias alcançadas durante o exercício contabilístico entre as ações apoiadas pelo Instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União, em particular o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro, o Fundo para a Segurança Interna, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, os instrumentos de financiamento externo da União (18) ou em relação a operações marítimas de natureza polivalente.

Descreva igualmente a complementaridade das atividades realizadas na perspetiva do reforço da cooperação entre serviços (19), incluindo a cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e as autoridades nacionais competentes.

Preste atenção particular aos seguintes elementos:

a complementaridade com os instrumentos de financiamento externo da União para ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, sublinhando os aspetos que são coerentes com os princípios e os objetivos gerais da política externa da União;

a utilização de mecanismos viabilizadores, como as disposições organizacionais e processuais existentes que ajudam a alcançar sinergias e complementaridades, e as medidas adotadas para os melhorar durante o exercício contabilístico.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 6 000

2.2.   Equipamento polivalente e sistemas de TIC — artigo 13.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva sucintamente as operações pertinentes que implicam o uso de equipamento e de sistemas de TIC adquiridos com o apoio do programa durante o exercício contabilístico e utilizados em domínios complementares dos controlos aduaneiros, operações marítimas de natureza polivalente ou para alcançar os objetivos do Fundo para a Segurança Interna e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Indique o local ou locais de implantação do equipamento polivalente e dos sistemas de TIC.

Em relação ao equipamento, forneça igualmente informações sobre o período em que foi utilizado nos domínios complementares.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 3 000

No caso de um sistema de informação da União financiado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1148 que também contribua para os objetivos do Regulamento (UE) 2021/1147 e do Regulamento (UE) 2021/1149 (de natureza polivalente) ou para as atividades exigidas ao abrigo do quadro jurídico da União em matéria de interoperabilidade (20), preencha o quadro que se segue.

Objetivo específico

Nome da operação

Beneficiário da operação

Objetivo da operação

Período de execução

Taxa de cofinanciamento

Custos elegíveis  (21)

Despesa elegível  (22)

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3.   Planificação plurianual para a aquisição dos equipamentos — artigo 13.o, n.o 14, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1148

Indique a planificação plurianual para a aquisição prevista dos equipamentos ao abrigo do Instrumento.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 3 000

3.   Execução do acervo da União — artigo 29.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva sucintamente de que modo o programa contribuiu, durante o exercício contabilístico, para a execução do acervo pertinente da União (o acervo legislativo da União), em particular em matéria de Schengen, gestão das fronteiras e política de vistos, bem como para os planos de ação pertinentes.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

4.   Comunicação e promoção da notoriedade — artigo 29.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva o modo como se realizaram as atividades de comunicação e promoção da notoriedade durante o exercício contabilístico. Em particular, refira os progressos realizados em relação aos objetivos definidos na estratégia de comunicação, aferidos em função dos indicadores pertinentes e das respetivas metas. Se for caso disso, descreva eventuais boas práticas destinadas a chegar aos grupos-alvo e/ou a divulgar e explorar os resultados dos projetos.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

Indique a ligação para o portal Web a que se refere o artigo 46.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 e, se for diferente, para o sítio Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

 

5.   Condições habilitadoras e princípios horizontais

5.1.   Condições habilitadoras — artigo 29.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva de que modo se assegurou o cumprimento e a aplicação das condições habilitadoras aplicáveis constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2021/1060 durante o exercício contabilístico, em particular no que diz respeito ao cumprimento do disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se pertinente, descreva qualquer modificação que tenha tido efeitos no modo como foram cumpridas as condições habilitadoras, como previsto no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

5.2.   Conformidade com os princípios horizontais — artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/1060

Descreva de que forma assegurou, durante o exercício contabilístico, a conformidade com os princípios horizontais estabelecidos no Regulamento Disposições Comuns, em particular a igualdade entre homens e mulheres e a promoção da integração da perspetiva de género, bem como a prevenção da discriminação em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

6.   Projetos em países terceiros ou relacionados com países terceiros — artigo 29.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva quaisquer ações realizadas em países terceiros ou relacionadas com países terceiros durante o exercício contabilístico e o valor acrescentado da União por elas gerado na consecução dos objetivos estabelecidos pelo Instrumento. Indique os nomes dos países terceiros em causa. Explique em que medida as ações apoiadas pelo instrumento não são orientadas para o desenvolvimento, servem os interesses das políticas internas da União e são coerentes com as atividades empreendidas na União Europeia. Se pertinente, refira as consultas efetuadas junto da Comissão antes da aprovação do projeto (artigo 13.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2021/1148).

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 6 000

7.   Resumo — artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1148

Apresente um resumo das secções 1 a 6, que será traduzido e disponibilizado ao público.

No mínimo, o resumo deve abranger todos os pontos enumerados no artigo 29.o, n.o 2, e, de preferência, articular-se em torno dos mesmos.

É de privilegiar uma estruturação do texto por pontos, o recurso a destaques a negrito e a utilização de títulos informativos, de modo que as partes interessadas possam identificar facilmente as principais realizações do programa e os principais problemas que afetam o seu desempenho.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 500


(1)  Quando há um desfasamento entre a taxa nominal de consecução da meta aferida pelos indicadores e os progressos efetivamente realizados na execução. Por exemplo, a subnotificação das realizações e dos resultados pode dever-se a problemas relacionados com o desenvolvimento do sistema informático, a operações em curso cujas realizações e resultados ainda não foram comunicados, a problemas com a recolha de dados que atrasam ou limitam a comunicação de informações, etc.

(2)  Quando a baixa taxa de consecução das metas não se deve à lentidão dos progressos, mas a uma definição incorreta ou irrealista das próprias metas. Tal poderá incluir os ensinamentos retirados em relação ao estabelecimento de uma metodologia para a definição das metas — como pressupostos errados ou incompletos ou problemas com os valores dos parâmetros de referência selecionados — e as alterações previstas correspondentes.

(3)  Por exemplo, problemas relacionados com procedimentos de concurso, procedimentos de auditoria, falta de recursos ao nível da autoridade de gestão, atrasos imprevistos na adoção do programa, etc.

(4)  Por exemplo, fatores socioeconómicos ou políticos, alterações no contexto regulamentar, etc.

(5)  Por exemplo, problemas relacionados com o âmbito da ação (como os critérios de elegibilidade), a falta de interesse dos beneficiários ou participantes, eventuais desvios na execução da ação, etc.

(6)  Se pertinente para o efeito, remeta para as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1148 e disponíveis na sequência das avaliações de Schengen, realizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27) e com o Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1). Analogamente, se pertinente, remeta para as avaliações da vulnerabilidade realizadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, incluindo as recomendações na sequência das avaliações de Schengen e das avaliações da vulnerabilidade (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1) e recomendações conexas.

(7)  No caso de ações específicas de natureza transnacional, o âmbito da presente secção varia em função da distribuição das funções e das responsabilidades entre os Estados-Membros principais e os outros Estados-Membros participantes, bem como do método de comunicação utilizado. Tal é descrito na nota da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 — Transnational specific actions under the Asylum, Migration and Integration Fund (AMIF), the Instrument for Financial Support for Border Management and Visa Policy (BMVI) and the Internal Security Fund (ISF) – Arrangements between partners [Ares (2022)1060102] [Ações específicas transnacionais no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) — Acordos entre parceiros].

(8)  O valor acrescentado da UE é definido como a produção de resultados para além do que teria sido alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente.

(9)  Por exemplo, relativamente a atividades de adjudicação ou quaisquer outras medidas preparatórias tomadas.

(10)  Por exemplo, em termos de prestações concretas, realizações, resultados, etc.

(11)  Como estabelecido na nota da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 [Ares (2022)1060102].

(12)  Custo elegível total das operações selecionadas, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(13)  Montante total da despesa elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(14)  Se as ações específicas representarem um complemento de operações anteriores e não houver disposições de acompanhamento específicas, indique as realizações e os resultados de forma proporcional.

(15)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(17)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(18)  Em particular, por exemplo, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

(19)  Como a cooperação a nível da União entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e os órgãos e organismos da União pertinentes, bem como a cooperação a nível nacional entre as autoridades competentes dentro de cada Estado-Membro.

(20)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(21)  Custo elegível total das operações selecionadas, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(22)  Montante total da despesa elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.