12.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1190 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de julho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação Schengen (SIS) constitui um instrumento essencial para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, apoiando a cooperação operacional entre as autoridades nacionais competentes, em particular as guardas de fronteira, as autoridades policiais, as autoridades aduaneiras, os serviços de imigração e as autoridades responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou pela execução de sanções penais. O Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) constitui a base jurídica para o SIS no respeitante às matérias que se inscrevem no âmbito da parte III, título V, capítulos 4 e 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

As indicações do SIS contêm informações acerca de uma determinada pessoa ou objeto, bem como instruções destinadas às autoridades quanto aos procedimentos a efetuar uma vez localizada essa pessoa ou objeto. As indicações relativas a pessoas e objetos introduzidas no SIS são disponibilizadas diretamente em tempo real a todos os utilizadores finais das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros que estão autorizadas a consultar o SIS, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1862. A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os membros nacionais da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e as equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), estão igualmente autorizados a aceder e a consultar dados no SIS, nos termos dos respetivos mandatos e em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1862.

(3)

A Europol desempenha um papel importante no que se refere à luta contra a criminalidade grave e o terrorismo, fornecendo análises e avaliações de ameaças para apoiar as investigações das autoridades nacionais competentes. A Europol desempenha esse papel também enquanto utilizadora do SIS e no intercâmbio de informações suplementares com os Estados-Membros sobre as indicações desse sistema. A luta contra a criminalidade grave e o terrorismo deverá ser objeto de uma coordenação contínua entre os Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados e à introdução de indicações no SIS.

(4)

Dada a natureza global da criminalidade grave e do terrorismo, as informações que os países terceiros e as organizações internacionais obtêm sobre os autores de atos de criminalidade grave e de terrorismo e as pessoas suspeitas de criminalidade grave e de terrorismo são cada vez mais relevantes para a segurança interna da União. Algumas dessas informações, em particular se a pessoa em causa for nacional de um país terceiro, só são partilhadas com a Europol, que procede ao seu tratamento e partilha os resultados da sua análise com os Estados-Membros.

(5)

A necessidade operacional de disponibilizar informações verificadas provenientes de um país terceiro aos agentes de primeira linha, nomeadamente os guardas de fronteira ou os agentes de polícia, é amplamente reconhecida. No entanto, os utilizadores finais relevantes dos Estados-Membros nem sempre têm acesso a essas informações valiosas, entre outras razões, pelo facto de os Estados-Membros nem sempre estarem em condições de introduzir indicações no SIS com base nessas informações devido ao direito nacional.

(6)

A fim de colmatar as lacunas na partilha de informações sobre a criminalidade grave e o terrorismo, em especial sobre os combatentes terroristas estrangeiros, domínio em que o controlo da sua circulação é crucial, é necessário assegurar que, sob proposta da Europol, os Estados-Membros possam introduzir no SIS indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União, a fim de disponibilizar essas informações fornecidas por países terceiros e organizações internacionais diretamente e em tempo real aos agentes de primeira linha dos Estados-Membros.

(7)

Para o efeito, deverá ser criada no SIS uma categoria específica de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União («indicações de informação»). Essas indicações de informação deverão ser introduzidas no SIS pelos Estados-Membros, ao seu critério e sob reserva de verificação e análise por parte dos mesmos da proposta da Europol, no interesse da União relativamente a nacionais de países terceiros, para informar os utilizadores finais que efetuam uma consulta no SIS de que a pessoa em causa é suspeita de estar envolvida numa infração penal para a qual a Europol é competente, e para que os Estados-Membros e a Europol obtenham a confirmação de que a pessoa visada na indicação de informação foi localizada e obtenham informações adicionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1862, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

(8)

Para que o Estado-Membro ao qual a Europol propôs a introdução de uma indicação de informação possa avaliar se um determinado caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a introdução dessa indicação de informação no SIS e confirmar a fiabilidade da fonte de informação e a exatidão das informações sobre a pessoa em causa, a Europol deverá partilhar todas as informações de que dispõe sobre o caso, exceto as informações que claramente tenham sido obtidas em violação manifesta dos direitos humanos. A Europol deverá partilhar nomeadamente os resultados da verificação cruzada dos dados com as suas bases de dados, as informações relacionadas com a exatidão e a fiabilidade dos dados e a sua análise para determinar se existem motivos suficientes para considerar que a pessoa em causa cometeu ou participou numa infração penal da competência da Europol, ou tenciona cometer tal infração.

(9)

A Europol deverá informar sem demora os Estados-Membros sempre que dispuser de dados suplementares ou alterados pertinentes relativos à sua proposta de introdução de uma indicação de informação no SIS, ou de elementos de prova que sugiram que os dados que constam da sua proposta são factualmente incorretos ou foram armazenados ilicitamente, a fim de assegurar a legalidade, a exaustividade e a exatidão dos dados do SIS. A Europol deverá também transmitir, sem demora, ao Estado-Membro autor de uma indicação quaisquer dados suplementares ou alterados relativos a uma indicação de informação introduzida no SIS sob proposta da Europol, a fim de permitir que o Estado-Membro autor da indicação de informação a possa completar ou alterar. A Europol deverá agir, em particular, se tiver conhecimento de que as informações recebidas das autoridades do país terceiro ou da organização internacional estavam incorretas ou lhe foram comunicadas para fins ilícitos, por exemplo, se a partilha de informações sobre a pessoa tiver sido motivada por razões políticas.

(10)

Os Regulamentos (UE) 2016/794 e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverão ser aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela Europol no exercício das suas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento.

(11)

Os preparativos para a aplicação das indicações de informação não deverão ter impacto na utilização do SIS.

(12)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento e a regulamentação de uma categoria específica de indicações introduzidas no SIS pelos Estados-Membros sob proposta da Europol, no interesse da União, a fim de trocar informações sobre pessoas envolvidas em atos de criminalidade grave ou de terrorismo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua natureza, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(13)

O presente regulamento respeita plenamente os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e no TUE. Em especial, o presente regulamento respeita plenamente a proteção de dados pessoais, em conformidade com o artigo 16.o do TFUE, o artigo 8.o da Carta e as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. O presente regulamento procura também garantir um ambiente seguro para todas as pessoas que residem no território da União.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(15)

A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7) e da Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho (8).

(16)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10).

(17)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (12).

(18)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (14).

(19)

Em relação à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, e deverá ser lido em conjugação com as Decisões 2010/365/UE (15) e (UE) 2018/934 do Conselho (16).

(20)

Em relação à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, e deverá ser lido em conjugação com a Decisão (UE) 2017/733 do Conselho (17).

(21)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(22)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.

(23)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1862 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2018/1862 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8)

“Referência”, a suspensão da validade de uma indicação a nível nacional, que pode ser aposta nas indicações para efeitos de detenção, nas indicações relativas a pessoas desaparecidas e vulneráveis, nas indicações para efeitos de controlo discreto, controlo de verificação e controlo específico, e nas indicações de informação;»;

b)

é aditado o seguinte ponto:

«22)

“Nacional de país terceiro”, qualquer pessoa que não seja um cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, com exceção das pessoas que sejam titulares do direito de livre circulação dentro da União em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE ou em conformidade com um acordo celebrado entre a União, ou entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro;»;

2)

o artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 1, ou das disposições do presente regulamento que preveem o armazenamento de dados suplementares, constam do SIS exclusivamente as categorias de dados transmitidas por cada Estado-Membro e necessárias para os fins previstos nos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o, 37.o-A, 38.o e 40.o.»;

b)

no n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Informações sobre os objetos a que se referem os artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o, 37.o-A e 38.o.»;

3)

no artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se um Estado-Membro considerar que dar execução a uma indicação introduzida nos termos do artigo 26.o, do artigo 32.o, do artigo 36.o ou do artigo 37.o-A não é compatível com o seu direito nacional, as suas obrigações internacionais ou os seus interesses nacionais essenciais, pode solicitar que seja aposta nessa indicação uma referência que assinale que as medidas a tomar com base na indicação não serão executadas no seu território. Essa referência é aposta pelo Gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação.»;

4)

é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO IX-A

Indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União

Artigo 37.o-A

Objetivos e condições para a introdução de indicações

1.   Os Estados-Membros podem introduzir no SIS indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União (“indicações de informação”), conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea t), do Regulamento (UE) 2016/794, sob proposta da Europol com vista à introdução de uma indicação de informação com base em informações recebidas das autoridades de países terceiros ou de organizações internacionais. A Europol notifica o seu responsável pela proteção de dados sempre que a mesma apresentar uma proposta nesse sentido.

2.   As indicações de informação são introduzidas no SIS para efeitos de informação dos utilizadores finais que efetuam uma consulta no SIS relativa à suspeita de envolvimento de nacionais de países terceiros em infrações terroristas ou em outros crimes graves que figurem na lista do anexo I do Regulamento (UE) 2016/794, a fim de obter as informações previstas no artigo 37.o-B do presente regulamento.

3.   A Europol propõe que as indicações de informação sejam introduzidas no SIS apenas nos casos a seguir enunciados e desde que tenha verificado que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 4:

a)

se existirem indícios factuais de que a pessoa tem a intenção de cometer ou está a cometer qualquer uma das infrações a que se refere o n.o 2;

b)

se a apreciação global da pessoa, em especial com base em infrações penais já cometidas, der motivos para supor que poderá cometer no futuro uma das infrações a que se refere o n.o 2.

4.   A Europol propõe que as indicações de informação sejam introduzidas no SIS apenas depois de ter determinado que a indicação de informação é necessária e justificada, certificando-se de que estão preenchidas as duas condições seguintes:

a)

uma análise das informações fornecidas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/794 tiver confirmado a fiabilidade da fonte das informações, bem como a exatidão das informações sobre a pessoa em causa, o que permite à Europol determinar, se necessário, após ter procedido a intercâmbios de informações suplementares com o fornecedor dos dados, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/794, que se aplica pelo menos um dos casos previstos no n.o 3;

b)

uma consulta no SIS, efetuada em conformidade com o artigo 48.o do presente regulamento, não tiver revelado a existência de uma indicação relativa à pessoa em causa.

5.   A Europol disponibiliza aos Estados-Membros as informações de que dispõe sobre um determinado caso e os resultados da avaliação a que se referem os n.os 3 e 4 e propõe que um ou mais Estados-Membros introduzam uma indicação de informação no SIS.

Se a Europol dispuser de dados suplementares ou alterados pertinentes relativos à sua proposta de introdução de uma indicação de informação, ou se a Europol dispuser de elementos de prova que sugiram que os dados que constam da sua proposta de introdução de uma indicação de informação são factualmente incorretos ou foram armazenados ilicitamente, informa sem demora os Estados-Membros desse facto.

6.   A proposta da Europol relativa à introdução de indicações de informação está sujeita à verificação e análise por parte do Estado-Membro ao qual a Europol propôs a introdução dessas indicações. Essas indicações de informação são introduzidas no SIS ao critério desse Estado-Membro.

7.   Se forem introduzidas indicações de informação no SIS nos termos do presente artigo, o Estado-Membro autor da indicação informa desse facto os outros Estados-Membros e a Europol, através do intercâmbio de informações suplementares.

8.   Se decidirem não introduzir a indicação de informação sob proposta da Europol e se estiverem preenchidas as respetivas condições, os Estados-Membros podem decidir introduzir outro tipo de indicação relativa à mesma pessoa.

9.   Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Europol sobre o resultado da verificação e análise dos dados na proposta da Europol, conforme referido no n.o 6, bem como sobre se foram introduzidos dados no SIS, no prazo de 12 meses após a proposta da Europol de introdução de uma indicação de informação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros estabelecem um mecanismo de informação periódica.

10.   Se a Europol dispuser de dados suplementares ou alterados pertinentes relativos a uma indicação de informação, transmite-os sem demora, através do intercâmbio de informações suplementares, ao Estado-Membro autor da indicação para que este possa completar, alterar ou suprimir a indicação de informação.

11.   Se a Europol dispuser de elementos de prova que sugiram que os dados introduzidos no SIS nos termos do n.o 1 são factualmente incorretos ou foram armazenados ilicitamente, informa desse facto, através do intercâmbio de informações suplementares, o Estado-Membro autor da indicação, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, dois dias úteis após ter tido conhecimento desses elementos de prova. O Estado-Membro autor da indicação verifica essas informações e, se necessário, corrige ou suprime sem demora os dados em questão.

12.   Se existirem indícios claros de que os objetos a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alíneas a), b), c), e), g), h), j) e k), ou os meios de pagamento que não em numerário, estão relacionados com uma pessoa visada numa indicação de informação nos termos do n.o 1 do presente artigo, podem ser introduzidas indicações relativas a esses objetos a fim de localizar a pessoa. Nesses casos, a indicação de informação e a indicação relativa ao objeto devem ser ligadas, nos termos do artigo 63.o.

13.   Os Estados-Membros estabelecem os procedimentos necessários para introduzir, atualizar e suprimir indicações de informação no SIS, em conformidade com o presente regulamento.

14.   A Europol conserva registos relativos às suas propostas de introdução de indicações de informação no SIS ao abrigo do presente artigo e apresenta aos Estados-Membros, de seis em seis meses, relatórios sobre as indicações de informação introduzidas no SIS e sobre os casos em que os Estados-Membros não introduziram as indicações de informação.

15.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer e desenvolver as regras necessárias para introduzir, atualizar, suprimir e consultar os dados a que se refere o n.o 11 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 76.o, n.o 2.

Artigo 37.o-B

Execução das medidas a tomar com base numa indicação de informação

1.   Em caso de resposta positiva em relação a uma indicação de informação, o Estado-Membro de execução recolhe e transmite ao Estado-Membro autor da indicação, no todo ou em parte, as seguintes informações:

a)

o facto de a pessoa visada numa indicação de informação ter sido localizada;

b)

o local, a hora e o motivo do controlo;

c)

o itinerário e o destino da viagem;

d)

as pessoas que acompanham a pessoa visada na indicação de informação, que se possa razoavelmente presumir estarem associadas à pessoa visada na indicação de informação;

e)

os objetos transportados, incluindo documentos de viagem;

f)

as circunstâncias em que a pessoa foi localizada.

2.   O Estado-Membro de execução comunica ao Estado-Membro autor da indicação as informações a que se refere o n.o 1, através do intercâmbio de informações suplementares.

3.   O n.o 1 do presente artigo é igualmente aplicável se a pessoa visada numa indicação de informação for localizada no território do Estado-Membro que introduziu no SIS a indicação de informação para efeitos de informação da Europol nos termos do artigo 48.o, n.o 8, alínea b).

4.   O Estado-Membro de execução assegura a recolha discreta do maior número possível de informações descritas no n.o 1 durante as diligências de rotina realizadas pelas suas autoridades nacionais competentes. A recolha dessas informações não compromete a natureza discreta dos controlos e a pessoa visada na indicação de informação de modo algum pode ser informada da existência dessa indicação.»;

5)

no artigo 43.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os dados dactiloscópicos no SIS relativos a indicações introduzidas nos termos dos artigos 26.o, 32.°, 36.°, 37.°-A e 40.° também podem ser consultados utilizando conjuntos completos ou incompletos de impressões digitais ou de impressões palmares detetadas em locais de crimes graves ou de infrações terroristas objeto de investigação, sempre que seja possível apurar com elevado grau de probabilidade que esses conjuntos de impressões pertencem a um autor da infração e desde que a consulta seja efetuada simultaneamente nas bases de dados nacionais pertinentes de impressões digitais do Estado-Membro.»;

6)

o artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os Estados-Membros informam a Europol, através do intercâmbio de informações suplementares, sobre o seguinte:

a)

toda e qualquer resposta positiva para indicações de informação introduzidas no SIS ao abrigo do artigo 37.o-A;

b)

o facto de a pessoa visada na indicação de informação ter sido localizada no território do Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o artigo 37.o-B, n.o 3; e

c)

toda e qualquer resposta positiva para indicações relacionadas com infrações terroristas que não sejam introduzidas no SIS ao abrigo do artigo 37.o-A.

Os Estados-Membros podem excecionalmente não informar a Europol sobre respostas positivas para as indicações previstas na alínea c) do presente número se tal puder comprometer investigações em curso ou a segurança de uma pessoa ou ser contrário aos interesses de segurança essenciais do Estado-Membro autor da indicação.»;

b)

o n.o 9 é suprimido;

7)

o artigo 53.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros podem introduzir uma indicação relativa a uma pessoa para efeitos do artigo 32.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do artigo 36.o e do artigo 37.o-A por um prazo de um ano. O Estado-Membro autor da indicação revê a necessidade de conservar a indicação nesse prazo de um ano.»;

b)

os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   No prazo de revisão referido nos n.os 2, 3, 4 e 5 e na sequência de uma avaliação individual exaustiva que fica registada, o Estado-Membro autor da indicação pode decidir conservar a indicação relativa a uma pessoa por um prazo mais longo do que o de revisão, quando tal se revelar necessário e proporcionado às finalidades para as quais a indicação foi introduzida. Nestes casos, o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 aplica-se também à prorrogação. Qualquer prorrogação das indicações é comunicada ao CS-SIS.

7.   As indicações relativas a pessoas são automaticamente suprimidas uma vez expirado o prazo de revisão a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, exceto se o Estado-Membro autor da indicação tiver comunicado a prorrogação ao CS-SIS nos termos do n.o 6 do presente artigo. O CS-SIS informa automaticamente o Estado-Membro autor da indicação e, no que se refere às indicações de informação introduzidas no SIS em conformidade com o artigo 37.o-A, informa igualmente a Europol, da supressão programada dos dados, mediante um pré-aviso de quatro meses. No que se refere às indicações de informação introduzidas no SIS em conformidade com o artigo 37.o-A, a Europol presta sem demora apoio ao Estado-Membro autor da indicação na realização da sua avaliação individual exaustiva referida no n.o 6 do presente artigo.»;

8)

no artigo 54.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As indicações relativas a objetos introduzidas nos termos dos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o e 37.o-A são revistas nos termos do artigo 53.o sempre que estejam ligadas a uma indicação relativa a uma pessoa. Essas indicações só são conservadas enquanto for conservada a indicação relativa à pessoa.»;

9)

o artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte número:

«4-A.   As indicações de informação introduzidas nos termos do artigo 37.o-A são suprimidas:

a)

quando expirar a indicação, nos termos do artigo 53.o; ou

b)

por decisão de supressão das mesmas tomada pela autoridade competente do Estado-Membro autor da indicação, incluindo, se adequado, sob proposta da Europol;»;

b)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Caso esteja ligada a uma indicação relativa a uma pessoa, uma indicação relativa a um objeto introduzida nos termos dos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o e 37.o-A é suprimida quando a indicação relativa à pessoa for suprimida em conformidade com o presente artigo.»;

10)

o artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tratam apenas os dados referidos no artigo 20.o para os efeitos previstos para cada uma das categorias de indicações referidas nos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o, 37.o-A, 38.o e 40.o.»;

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No que respeita às indicações previstas nos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o, 37.o-A, 38.o e 40.o, o tratamento das informações no SIS para finalidades diferentes daquelas para as quais foram introduzidas no SIS tem de estar relacionado com um caso específico e ser justificado pela necessidade de prevenir uma ameaça grave e iminente para a ordem e a segurança públicas, por motivos graves de segurança nacional ou para evitar um crime grave. Para este efeito, é necessário obter a autorização prévia do Estado-Membro autor da indicação.»;

11)

no artigo 74.o, é inserido o seguinte número:

«5-A.   Os Estados-Membros, a Europol e a eu-LISA transmitem à Comissão as informações necessárias a fim de contribuir para a avaliação e o relatório referidos no artigo 68.o do Regulamento (UE) 2016/794.»;

12)

ao artigo 79.o, é aditado o seguinte número:

«7.   A Comissão adota uma decisão que fixa a data a partir da qual os Estados-Membros podem começar a introduzir, atualizar e suprimir indicações de informação no SIS, em conformidade com o artigo 37.o-A do presente regulamento, após ter sido verificado que estão preenchidas as seguintes condições:

a)

os atos de execução adotados nos termos do presente regulamento foram alterados na medida do necessário para a aplicação do presente regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1190 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)

os Estados-Membros e a Europol notificaram a Comissão de que tomaram as disposições técnicas e processuais necessárias para efetuar o tratamento de dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos do presente regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1190;

c)

a eu-LISA notificou a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste relativas ao CS-SIS e à interação entre o CS-SIS e o N.SIS.

A referida decisão da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(*1)  Regulamento (UE) 2022/1190 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União (JO L 185 de 12.7.2022, p. 1).»"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data determinada nos termos do artigo 79.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1862, com exceção do artigo 1.o, ponto 12, do presente regulamento, que é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 6 de julho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de junho de 2022.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(3)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho, de 18 de novembro de 2020, relativa à entrada em vigor das disposições do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados e à entrada em vigor a título provisório de determinadas disposições do acervo de Schengen na Irlanda (JO L 393 de 23.11.2020, p. 3).

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(12)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(14)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(15)  Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).

(16)  Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).

(17)  Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 108 de 26.4.2017, p. 31).