6.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/16


DECISÃO (UE) 2022/544 DO CONSELHO

de 4 de abril de 2022

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2022/449 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia («o Acordo») foi assinado em 17 de março de 2022, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

Em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 (3) prevê que a União celebre um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa, com base no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(5)

O Acordo deverá, por conseguinte, ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia («Acordo») (5).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 22.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de abril de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Aprovação em 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2022/449 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia (JO L 91 de 18.3.2022, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  O texto do Acordo está publicado no JO L 91 de 18.3.2022, p. 4.