19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/8 |
DECISÃO (PESC) 2018/882 DO CONSELHO
de 18 de junho de 2018
relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia, e que altera a Posição Comum 2002/400/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o e o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de abril de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/608 (1) que estabeleceu a prorrogação da validade das autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros de alguns palestinianos referidos na Posição Comum 2002/400/PESC (2) por um período adicional de 24 meses. |
(2) |
A República de Chipre deverá ser aditada à lista dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/CFSP. |
(3) |
Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por um novo período de 24 meses, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC prorrogam a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum por um período adicional de 24 meses a contar de 31 de janeiro de 2018.
Artigo 2.o
A Posição Comum 2002/400/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A presente posição comum aplica-se aos 13 palestinianos pertencentes ao grupo de palestinianos a respeito dos quais foi alcançado, em 5 de maio de 2002, um Memorando de Entendimento entre a Autoridade Palestiniana e o Governo de Israel sobre a evacuação pacífica da Basílica da Natividade, em Belém, e que aceitaram ser temporariamente transferidos e acolhidos por Estados-Membros da União Europeia.»; |
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Os 13 palestinianos a que se refere o artigo 1.o são recebidos, a título temporário e exclusivamente por razões humanitárias, pelos seguintes Estados-Membros: Bélgica, Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Chipre e Portugal.». |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Luxemburgo, em 18 de junho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PORODZANOV
(1) Decisão (PESC) 2016/608 do Conselho, de 18 de abril de 2016, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (JO L 104 de 20.4.2016, p. 18).
(2) Posição Comum 2002/400/PESC do Conselho, de 21 de maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (JO L 138 de 28.5.2002, p. 33).